Negócios Processuais – Tudo que você precisa saber

Negócios Processuais.

A cláusula geral dos negócios processuais está disposta no art. 190 do Código de Processo Civil (CPC). Trata-se da genérica afirmação da possibilidade de que as partes, dentro de certos limites estabelecidos pela própria lei, celebrem negócios através dos quais dispõem de suas posições processuais. (Câmara 2016:144)

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O CPC prevê, portanto, a possibilidade de as partes convencionarem sobre qual procedimento pretendem adotar para a solução da demanda proposta, sendo possível a criação de um rito especial para atender aos litigantes.

Não há na legislação exigência específica acerca de um momento para realização do negócio processual, pelo contrário, o art. 190 do CPC deixa bem claro que tal negócio pode ser feito antes ou durante o processo.

Imagine o caso de um casal que resolva contrair matrimônio, mas antes da celebração firma o chamado pacto antenupcial, onde estabelecem, por exemplo, pacto para estabelecer a utilização apenas de prova documental. O Enunciado 492 do FPPC (Fórum Permanente de Processualistas Civis) aborda tal hipótese.

Esse é um caso típico de negócio processual realizado antes do processo.

Theodoro Júnior elucida que a ideia dos negócios processuais se coaduna com o princípio da cooperação, que está presente no Código atual, devendo nortear a conduta das partes e do próprio juiz, com o objetivo de, mediante esforço comum, solucionar o litígio, alcançando uma decisão justa.

Afinal, como as partes são os destinatários da atividade jurisdicional, é perfeitamente plausível reconhecer a possibilidade de influírem no processo a fim de buscarem a solução para o litígio da melhor maneira possível.

 

Requisitos (Negócios Processuais)

 

O CPC estabelece em seu art. 190 os requisitos para a conclusão desse negócios:

– Partes plenamente capazes

– A convenção deve limitar-se aos ônus, poderes, faculdades e deveres processuais das partes

– Direito discutido deve admitir autocomposição

Quanto a este último requisito, Câmara (2016:144) faz uma observação importante:

Não fala a lei, corretamente, em “direitos indisponíveis”, mas em direitos que admitem autocomposição. É que há casos em que, não obstante a indisponibilidade do direito material, há aspectos que admitem autocomposição, como se dá em matéria de alimentos, por exemplo.

O enunciado 135 do FPPC corrobora o entendimento acima exposto ao determinar que a indisponibilidade do direito material não impede, por si só, a celebração de negócio jurídico processual.

 

Negócios Processuais Típicos e Atípicos

 

Existem negócios processuais típicos, ou seja, previstos expressamente no CPC (como a eleição de foro) e atípicos (como seria, por exemplo, um negócio processual através do qual as partes convencionassem que só se admitirá o depoimento de testemunhas que jamais tenham sido empregadas de qualquer das empresas celebrantes do negócio). Câmara (2016).

Exemplos de negócios típicos:

– Eleição negocial do foro (art. 63 CPC)

– Renúncia ao prazo (art. 225 CPC)

– Acordo para suspensão do Processo (art. 313, II CPC)

– Convenção sobre ônus da prova (art. 373, §§3º e 4º CPC)

– Calendário processual (art. 191, §§1º e 2º CPC)

Aqui cabe uma pequena observação, o calendário processual é a definição de prazos e datas para realização dos atos processuais. A partir dessa definição, as partes não precisam ser intimadas para comparecer aos atos ou executá-los.

Quando há a estipulação de um calendário processual, o juiz também deve participar da negociação, afinal, dentre os atos previstos no calendário, alguns cabem ao juiz. O art. 191 que dispõe acerca desse tipo de negócio, deixa claro em seu parágrafo primeiro que o calendário vincula as partes e o juiz.

O enunciado 19 do FPPC enumera alguns negócios processuais atípicos: pacto de impenhorabilidade, acordo de ampliação de prazos das partes de qualquer natureza, acordo de rateio de despesas processuais, dispensa consensual de assistente técnico, acordo para retirar o efeito suspensivo de recurso, acordo para não promover execução provisória; pacto de mediação ou conciliação extrajudicial prévia obrigatória, inclusive com a correlata previsão de exclusão da audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334; pacto de exclusão contratual da audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334; pacto de disponibilização prévia de documentação, inclusive com estipulação de sanção negocial, sem prejuízo de medidas coercitivas, mandamentais, sub-rogatórias ou indutivas; previsão de meios alternativos de comunicação das partes entre si; acordo de produção antecipada de prova; a escolha consensual de depositário-administrador no caso do art. 866; convenção que permita a presença da parte contrária no decorrer da colheita de depoimento pessoal.

 

Controle Judicial (Negócios Processuais)

 

Apesar da ampla liberdade para a negociação processual, o juiz deve zelar pela utilização adequada dessa faculdade legal. Cabe ao magistrado controlar a validade das convenções estabelecidas no negócio.

O parágrafo único do art. 190 ratifica tal questão, esclarecendo que o juiz deve recusar aplicação do negócio firmado, caso verifique nulidade ou a inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.

Esse controle judicial não tem o objetivo de tolher a atividade negocial das partes, mas sim, proteger aqueles que se encontrem em situação de hipossuficiência na relação jurídica.

Ex: Contrato de adesão firmado por pessoa física com um grande banco em que se estabelecem regras processuais altamente protetivas e vantajosas ao agente financeiro.

O enunciado 20 do FPPC traz algumas questões que não suportam negociação processual: acordo para modificação da competência absoluta e acordo para supressão da primeira instância. Justifica-se tal vedação por estarmos diante de normas cogentes.

Outros enunciados do FPPC alertam quanto às hipóteses não alcançadas pela liberdade negocial dentro do processo:

Enunciado 6: O negócio processual não pode afastar os deveres inerentes à boa-fé e à cooperação

Enunciado 254: É inválida a convenção para excluir a intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica

Enunciado 392: As partes não podem estabelecer, em convenção processual, a vedação da participação do amicus curiae

Existem outras vedações à negociação processual: (Didier Jr. 2015)

– Quando a matéria for de reserva legal. Exemplo disso são os recursos que seguem o princípio da taxatividade.

– Que tenha por objeto afastar regra processual que sirva à proteção de direito indisponível. Ex: Afastar a intimação do Ministério Público nas causas em que deva atuar por força de disposição legal (art. 178 CPC).

 

Homologação Judicial (Negócios Processuais)

 

Didier Jr. (2015) esclarece que há negócios processuais que dependem de homologação judicial, como a desistência da demanda (art. 200 parágrafo único CPC), a organização consensual do processo (art. 357, §2º CPC).

Nos casos que dependem de homologação judicial, o negócio apenas produzirá efeitos após o pronunciamento judicial.

Os negócios processuais atípicos, previstos no art. 190 do CPC, por outro lado, produzem efeitos imediatamente, salvo convenção das partes em contrário.

 

Descumprimento do Negócio Processual

 

O inadimplemento do pacto firmado gera consequências previstas no próprio negócio processual. Contudo, trata-se de matéria que, via de regra, não pode ser conhecida de ofício pelo juiz. A parte prejudicada deverá alegar o descumprimento na primeira oportunidade.

Caso a parte não o faça, o entendimento prevalente é de que houve uma resilição do pacto firmado, ou seja, as partes simplesmente abriram mão do negócio e passaram a se submeter ao procedimento comum.

De acordo com enunciado 115 do FPPC, os negócios processuais vinculam não só as partes que o tenham celebrado, mas também seus sucessores.

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Pressupostos Processuais (Novo CPC)

Para ser válido e regular o processo deve completar alguns requisitos, são os chamados pressupostos processuais. Esses requisitos se subdividem em pressupostos de existência e requisitos de validade.

Na verdade, são matérias preliminares, essencialmente ligadas a formalidades processuais, que devem ser analisadas antes de o juiz enfrentar o pedido do autor.

Todas as nulidades processuais, em princípio, podem ser sanadas, porque o processo não é um fim em si, mas meio para se alcançar a proteção aos direitos materiais. (Gonçalves 2017)

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Assim, não basta estarem presentes as condições da ação para a regular análise de mérito, é também necessário, a verificação desses pressupostos.

Fórmula para alcançar o provimento jurisdicional (exame de mérito):

Direito de Ação + Processo Válido e Regular

 

Gonçalves (2017) elucida que, tal como as condições da ação, os pressupostos processuais constituem matéria de ordem pública, que deve ser examinada pelo juiz de ofício.

 

Classificação: Didier Jr. (2015), citando Carvalho (2005):

 

 

+ Pressupostos processuais de Existência

 

– Subjetivos (relativos à pessoa)

 

– A investidura (diz respeito ao juiz): (JURISDIÇÃO) Regularmente investido no cargo – concursado, regra do quinto ou nomeados pelo presidente.

 

Capacidade de ser parte: A capacidade de ser parte não se confunde com a capacidade de estar em juízo.

Ex: Ainda que João seja relativamente incapaz terá capacidade de ser parte, desde que devidamente assistido.

Personalidade judiciária (art. 1º CCB): é a capacidade do sujeito de gozo, de exercício do direito.

Até o nascituro tem, o menor absolutamente incapaz, as sociedades despersonificadas,  a massa falidade etc.

Como bem elucida o Prof. Maurício Cunha, só se averigua a capacidade de ser parte do autor. Do réu não se exige essa capacidade, na verdade, enquanto pressuposto de existência, não se exige nem a identificação do réu na petição inicia. Afinal, é possível a existência de processo sem réu.

 

– Objetivos

 

                – Existência de demanda: É o ato de pedir, apresentar a sua demanda ao judiciário.

– Demanda – Para o processo existir basta o exercício do direito de ação – ato de demandar – O estado aguarda essa demanda (inércia – princípio dispositivo) para dar o chamado impulso oficial (art. 2° CPC)

Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.

Esta demanda se materializa através de uma petição inicial, observados os requisitos do art. 319 CPC.

 

+ Requisitos processuais de Validade

 

– Subjetivos (relativos à pessoa)

 

– A competência e imparcialidade (diz respeito ao juiz):

A competência diz respeito à investidura na função jurisdicional necessária para ao julgamento de determinada demanda. Quanto à imparcialidade, não deve haver contra o juiz causa geradora de impedimento ou suspeição.

Essa imparcialidade não significa a adoção de uma postura inerte ou omissa por parte do magistrado, pelo contrário, é fundamental que se adote uma conduta proativa no processo.

 

                – Capacidade Processual (de estar em juízo):

É a aptidão para praticar atos processuais independentemente de assistência ou representação, pessoalmente, ou por pessoas indicadas pela lei, tais como o síndico, administrador judicial, inventariante, etc. (Didier Jr. 2015)

Obs: É possível afirmar que todo sujeito plenamente capaz, sob a ótica do direito civil é também capaz processualmente?

Não.

Didier (2015) exemplifica: O incapaz tem capacidade processual para pedir a designação de um curador especial (art. 72, I CPC). O interdito capacidade para levantar a interdição (art. 756, §1º CPC). Um incapaz com 16 anos (já eleitor) pode ajuizar ação popular.

 
*continua na próxima página…

                – Capacidade postulatória (relacionada à parte)

Profissional advogado regularmente inscrito (sem qualquer suspensão) nos quadros da OAB.

Lembrando que há hipóteses legais que dispensam a atuação no processo através de advogado. Ex: Trabalhistas, habeas corpus, juizado especial, entre outras.

Ministério Público e Defensoria também possuem capacidade postulatória

 

+ Pressupostos processuais objetivos

 

                – INTRÍNSECOS

 

Formalismo Processual

– Petição inicial apta

– Citação Válida

– Regularidade Formal

 

Prof. Maurício Cunha elucida:

– Petição inicial APTA

Desde que os dados ali presentes possibilitem que o réu seja encontrado, ainda que falte algum dos requisitos, a petição não será indeferida (primazia do julgamento de mérito – fazer de tudo para que o mérito seja analisado).

O indeferimento da inicial é a última hipótese a ser aventada pelo juiz, o art. 321 determina que faltando algum dos requisitos ou apresentando defeitos, o autor terá o prazo de 15 dias para emendar a inicial, nesse caso o juiz deverá indicar o erro que deve ser suprido.

 

– Citação Válida

A relação jurídica processual existe a partir da propositura da demanda. Para Bullow dependeria de citação válida para o processo existir. A citação inválida é um vício transrescisório – ou seja, que ultrapassa até mesmo o prazo da ação rescisória. Querela nullitatis

 

– Regularidade Formal

Os atos devem ser realizados na forma prevista em lei. Prestigia principalmente a segurança. É possível se aplicar o princípio da instrumentalidade das formas, mas se a lei prevê forma específica, essa é a forma a ser observada e respeitada.

 

 

                – EXTRÍNSECOS

São analisados fora da relação processual. São também chamados de pressupostos negativos. Esses vícios acabam por impedir o andamento da demanda. São os seguintes:

O ideal é que eles não existam. Por isso NEGATIVO.

– Coisa julgada material – torna imutável a questão.

– Litispendência  – Não há coisa julgada material, mas há uma demanda em andamento com as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir.

– Perempção ­– Art. 486, §3º CPC – autor que der causa por 03 vezes à extinção do processo, por conduta desidiosa de sua parte.

– Convenção de arbitragem – A convenção deve ser destacada pelo réu, em preliminar (art. 337, X e o §5º – o juiz não conhece de ofício a convenção de arbitragem. §6º – se o réu não falou nada, ele está renunciando à arbitragem.

– Ausência de pagamento de custas processuais em demanda idêntica extinta anteriormente por sentença terminativa – Significa que se uma demanda anterior foi extinta por sentença terminativa nada impede que se ingresse com nova, mas as custas devem ser pagas.

 

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#partiu Reforma da Previdência

O Brasil assistiu perplexo na noite de ontem (dia 02.08.2017) a votação do parecer que definiria se o presidente Temer poderia ser processado junto ao STF (Supremo Tribunal Federal) por crime ou permaneceria impune enquanto ostentasse a posição de Presidente da República.

Os representantes do povo votaram pelo não prosseguimento da denúncia. O Presidente segue no cargo, mas agora com fôlego novo e forças renovadas.

O Presidente demonstrou capacidade de articulação junto às casas legislativas (mesmo que a custa de emendas e outros benefícios aos parlamentares) o que aponta a possibilidade real de análise, votação e aprovação de várias reformas que estão na agenda governamental.

Dentre elas, se destacam a reforma Tributária e a Reforma da Previdência.

Quero destacar o caso da Reforma da Previdência (PEC 287/2016), que já está bem encaminhada, pois já teve o parecer acerca de sua validade e legitimidade aprovado pela Comissão Especial da Câmara dos Deputados.

O Ministro Eliseu Padilha foi o primeiro a se pronunciar sobre a questão, afirmando que agora a prioridade é a reforma da Previdência. Notícias dão conta de que a partir da próxima semana começam as articulações em torno do tema.

É fato notório que essa vitória do Presidente Temer, no caso da denúncia por corrupção, o fortaleceu para novas empreitadas, cada vez mais ambiciosas, contando sempre com a ajuda, o apoio e muitas vezes com a omissão do Legislativo.

Penso que a Reforma da Previdência, por conta de todo o trabalho midiático realizado para sua aceitação pela população e pelo Congresso, será aprovada de qualquer maneira, independentemente de quem esteja no poder.

O que os entes representantes das diversas classes buscam no momento é tentar abrandar as suas disposições ao máximo. A ideia central dessas instituições é esvaziar ao máximo o conteúdo da PEC 287 em busca da preservação dos direitos previdenciários já conquistados.

Aguardemos o desfecho da questão.

Enquanto isso, compreenda todos os pontos da reforma da previdência (PEC 287/2016).

Reforma da Previdência e os Servidores Públicos

Reforma da Previdência e os Trabalhadores Rurais

Reforma da Previdência e os Professores

Reforma da Previdência e o BPC LOAS

Regras de Transição para os servidores públicos

Regras de Transição para os trabalhadores vinculados ao INSS

Direito Adquirido e a Reforma da Previdência

 

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Processo x Procedimento

Processo e Procedimento são termos muito comuns, estão no dia-a-dia de todos aqueles que militam com o direito, dos bancos das faculdades à mais alta Corte jurisdicional.(Processo e Procedimento)

Essa proximidade com os termos acaba afastando os operadores do direito do significado de ambos. E no cotidiano, os conceitos se confundem de tal forma que processo e procedimento acabam se tornando sinônimos.

Contudo, é importante delinear um e outro instituto com a finalidade de melhor compreensão dos demais conceitos e sistemática que envolve o direito processual civil pátrio.

 

Conceito (Processo e Procedimento)

 

Preliminarmente, é de bom tom destacar, que são várias as teorias que explicam a natureza jurídica do processo. A partir da aceitação de determinada teoria, o conceito de processo e procedimento pode sofrer alteração considerável.

A maioria da doutrina brasileira ainda reconhece a natureza jurídica do processo sob a visão da teoria do processo como relação jurídica. Sob esse fundamento serão apresentados os conceitos a seguir:

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Theodoro Júnior (2015, p. 198) citando Marques (1958), afirma que o processo é o método, isto é, o sistema de compor a lide em juízo através de uma relação jurídica vinculativa de direito público, enquanto procedimento é a forma material com que o processo se realiza em cada caso concreto.

 

Corroborando tal entendimento, Gonçalves (2017, p. 247) assim escreve, enquanto o processo engloba todo o conjunto de atos que se alonga no tempo, estabelecendo uma relação duradoura entre os personagens da relação processual, o procedimento consiste na forma pela qual a lei determina que tais atos sejam encadeados.

 

Assim, processo é uma relação jurídica e como regra uma relação jurídica trilateral, que se forma entre autor, juiz e réu (há ainda a participação dos auxiliares da jurisdição).

O processo não é algo corpóreo, é, em verdade, uma relação jurídica.

O processo se corporifica em atos processuais (autos ou no meio virtual). Realizados por autor, réu, juiz e auxiliares.

 

Já o procedimento é a sequência lógica e cronológica para a prática de atos processuais (seria sinônimo de rito).

 

Nem todo processo segue a mesma sequência lógica, o mesmo rito.

 

Finalidade (Processo e Procedimento)

 

O processo não é um fim em si mesmo. A finalidade maior do processo é a resolução de uma lide. Regra geral, pôr fim a um conflito de interesses.

Theodoro Júnior (2015) muito bem elucida que o processo, não obstante ser o principal, não é o único método para a solução de litígios. Em determinadas situações, a autocomposição (transação entre as próprias partes) e a autotutela (legítima defesa ou desforço imediato) são ferramentas que podem ser utilizadas.

 

 

Quais os processos do CPC (Código de Processo Civil)?

 

Segundo a doutrina o novo CPC possui apenas 02 tipos de processo: Processo de Conhecimento e de Execução.

No CPC anterior (CPC 73) havia ainda:

– As cautelares (como espécies de ação) – Perderam sua autonomia e se tornaram incidente dentro do processo.

– As mandamentais (doutrina mais antiga) – Constituem-se em ação de conhecimento

 

 

Ritos no novo CPC

 

  Rito Especial Lides específicas*
Processo de Conhecimento    
  Rito Comum Art. 318 NCPC

 

*O legislador optou por criar rito especial para questões específicas

Obs: No código revogado o rito comum dividia-se em ordinário e sumário. Isso acabou. Ordinário e sumário foram aglutinados dentro do comum.

 

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Atos Processuais (novo CPC)

Atos processuais novo CPC.

 

Conceito

 Atos jurídicos praticados pelos sujeitos do processo, que se destinam a produzir efeitos no processo em relação ao qual são praticados. (Câmara, 2016, p. 143)

 

Características (Atos processuais novo CPC)

 Segundo Theodoro Júnior (2015, p. 626), as principais características dos atos processuais são:

– Unidade de Finalidade: Significa que todos os atos processuais possuem finalidade idêntica, preparar e atingir o provimento judicial.

– Interdependência: Os atos processuais integram um só relação jurídica dinâmica, formando uma cadeira de atos. Assim, todo ato praticado influi no ato seguinte que, ao mesmo tempo sofre influência do ato anterior.

 

Classificação:(Atos processuais novo CPC)

Na doutrina destacam-se dois critérios para classificação dos atos processuais: objetivo e subjetivo.

O critério objetivo leva em conta o objeto do ato praticado, enquanto o subjetivo, o sujeito que pratica o ato.

Segundo Theodoro Júnior (2015), os atos processuais, quanto ao critério objetivo, classificam-se em:

– Atos de iniciativa: são aqueles que se destinam a instaurar a relação processual (a petição inicial);

– Atos de desenvolvimento: são aquele que movimentam o processo, compreendendo atos de instrução (provas e alegações) e de ordenação (impulso, direção, formação);

– Atos de conclusão: atos decisórios do juiz ou dispositivos das partes, como a renúncia, a transação e a desistência

 

Aplicando-se o chamado critério subjetivo, os atos processuais se classificam em atos do órgão jurisdicional e atos das partes. Importante destacar que o CPC adota o critério subjetivo.

 

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Atos do Órgão Jurisdicional

 

Atos do Juiz
– Atos do órgão jurisdicional
Atos dos auxiliares da justiça

 

Os atos do juiz dividem-se em:  – Pronunciamentos (também chamados provimentos) e;

– Atos materiais – que podem ser instrutórios e atos de documentação.

 

Atos do Juiz

 

Pronunciamentos do juiz: são atos pelos quais se manifesta a autoridade jurisdicional: a sentença, a decisão interlocutória e o despacho.

– Sentença: sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487 do CPC, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

– Decisão Interlocutória: é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no conceito de sentença. São proferidos no curso do processo, mas sem finalizá-lo.

– Despacho: todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte. Tem como principal objetivo impulsionar o processo.

 

Atos materiais: Além dos pronunciamentos judicial, o magistrado pratica outros atos no processo, reconhecidos pela doutrina como atos materiais. Câmara (2016) assim os classifica e define:

Atos instrutórios são os atos do juiz que se destinam a preparar o resultado final do processo, como é o caso da colheita do depoimento de uma testemunha ou a realização de uma inspeção judicial.

Há, também, atos de documentação, aqueles que o juiz pratica para registrar ou autenticar outros atos processuais (como assinar uma decisão ou o termo de audiência).

 

Atos dos Auxiliares da Justiça: (atos processuais novo CPC)

 

Os atos dos auxiliares da justiça podem ser:       – Atos de movimentação (como a remessa dos autos à conclusão do juiz);

– Atos de documentação (como a elaboração de uma certidão) e;

– Atos de execução (também chamados de diligências), como a realização de uma citação ou de uma penhora.

*continua na próxima página…

Atos das Partes:(atos processuais novo CPC)

 

Os atos das partes se classificam em:

Atos Postulatórios
– Atos das Partes Atos Instrutórios
Atos Dispositivos
Atos Reais

 

Câmara (2016) assim os conceitua:

Atos postulatórios – são aqueles através dos quais as partes manifestam suas pretensões em juízo. Dividem-se em pedido (a postulação principal, de mérito) e requerimento (qualquer outra postulação distinta do pedido).

Atos instrutórios – são aqueles destinados a influir na formação do resultado do processo. Dividem-se em alegações (como os fundamentos contidos na petição inicial, as razões ou contrarrazões de recurso e as sustentações orais feitas perante os tribunais) e atos probatórios (como a juntada de um documento ou o depoimento pessoal).

Atos dispositivos (também chamados negócios processuais) – são os atos pelos quais as partes livremente regulam suas posições jurídicas no processo. Podem ser unilaterais (como a renúncia à pretensão ou o reconhecimento jurídico do pedido) ou bilaterais (também chamados concordantes), como a transação ou a eleição de foro.

Atos reais – São atos processuais praticados por intermédio de outros meios de manifestação da vontade que não seja o uso da palavra. Exemplo, o depósito que se realiza na “ação de consignação em pagamento” e o recolhimento de custas.

 

Observações Importantes: (atos processuais novo CPC)

 

– Liberdade da forma

O art. 188 demonstra preocupação maior do legislador com o conteúdo e finalidade do ato, do que propriamente com o modo como é realizado.

Não se trata de abrir mão do formalismo processual, que garante a segurança dos atos, mas sim, de prestigiar o chamado princípio da Instrumentalidade das Formas.

 

– Publicidade do Processo:

A regra é que todos os atos do processo são públicos (art. 189 CPC), tal determinação está insculpida também no art. 93, IX da CF/88 e art. 11 CPC. Há exceções dispostas nos incisos do art. 189 do CPC. Os casos de segredo de justiça ou publicidade restrita são aqueles:

Em que o exija o interesse público ou social;

Que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;

Em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;

Que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.

Tramitando em segredo de justiça, apenas as partes e seus procuradores possuem direito de consultar os autos e pedir certidões de seus atos, ressalvado o direito de terceiro que demonstre interesse jurídico.

O terceiro, tendo reconhecido seu interesse, pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação.

 

– Meios de Expressão:

Todos os atos do processo devem ser praticados em língua portuguesa, é o que determina o art. 192 do CPC.

O documento redigido em língua estrangeira somente poderá ser juntado aos autos quando acompanhado de versão para a língua portuguesa tramitada por via diplomática ou pela autoridade central, ou firmada por tradutor juramentado.

Se não existir tradutor oficial na sede do juízo, é admissível que a parte junte o documento estrangeiro, mediante requerimento de nomeação, pelo juiz, de tradutor ou intérprete ad hoc para fazer, nos autos, a versão devida (art. 162, I).

Há, também, necessidade de intérprete, para dar expressão em língua portuguesa, quando, nos atos orais das partes e testemunhas, estas não souberem se expressar na língua nacional, bem como quando houver necessidade de interpretação simultânea dos depoimentos das partes e testemunhas com deficiência auditiva, que se comuniquem por meio da Língua Brasileira de Sinais, ou equivalente (art. 162, II e III).

 

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Chegou a vez da Reforma da Previdência?

Após a aprovação da Reforma Trabalhista pelo Senado Federal, que ocorreu ontem (dia 12.07.2017), as atenções novamente se voltam à tão temida ou esperada Reforma da Previdência.

Apesar das complexas discussões que envolviam a reforma trabalhista, o Presidente Michel Temer, conseguiu alinhavar apoio suficiente para sua aprovação, demonstrando sua inquestionável capacidade de articulação.

A vitória governista foi tão expressiva, que os votos obtidos no Senado para aprovação da reforma trabalhista (PLC 38/2017), seriam suficientes, por exemplo, para aprovação da Reforma da Previdência (PEC 287/2016) que exige um quórum diferenciado de aprovação por ser uma emenda à constituição.

Para as emendas constitucionais a Constituição Federal de 88 impõe a aprovação em dois turnos por três quintos dos membros de cada Casa do Congresso Nacional. Assim, na Câmara dos Deputados seria necessário o voto favorável de, pelo menos, 308 deputados para aprovação (por duas vezes – 02 turnos).

Já no Senado Federal seria necessário o voto favorável de, pelo menos, 49 senadores (por duas vezes – 02 turnos).

É necessário enfatizar que à medida que o tempo passa e as denúncias de corrupção vão se evidenciando, o Presidente vai perdendo seu apoio no Parlamento, o que, consequentemente, atrapalha os planos para uma aprovação rápida da Reforma da Previdência.

Por enquanto, o texto em tramitação na Câmara dos Deputados, é o mesmo que foi aprovado pela Comissão Especial.

Conheça as propostas de Reforma, atualizadas de acordo com o texto atualmente em trâmite:

 

Reforma da Previdência e os Servidores Públicos

Reforma da Previdência e os Trabalhadores Rurais

Reforma da Previdência e os Professores

Reforma da Previdência e o BPC LOAS

Regras de Transição para os servidores públicos

Regras de Transição para os trabalhadores vinculados ao INSS

Direito Adquirido e a Reforma da Previdência

 

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