Previdência Complementar do Servidor Público. Há alguns anos a previdência complementar do servidor público vem sendo destaque, principalmente, após as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 20/98 que incluiu o §14 no art. 40 da Constituição Federal de 88 (CF/88):
Art. 40 (…)
§ 14 – A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201
Esta modificação na norma permitiu que os entes públicos aplicassem aos seus servidores o teto previdenciário do Regime Geral de Previdência Social, coordenado pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social).
Mas para que isso ocorra é necessário a criação de um regime complementar de previdência.
Todavia, é necessário observar que a criação dessa previdência complementar é FACULTATIVA. A CF/88 diz “poderão fixar”. Dessa forma, cabe ao ente público decidir se continua aplicando o teto dos servidores públicos ou o teto do regime geral de previdência.
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A Reforma da Previdência (PEC 287/2016) traz modificações no §14 do art. 40 da CF/88. Pelo novo texto apresentado pelo Relator, a criação da previdência complementar dos servidores públicos passa a ser obrigatória.
Estados, Distrito Federal, Municípios e União DEVERÃO criar esse regime complementar, caso a reforma seja aprovada.
Mas……..
Como isso afeta o servidor?
Teto Previdenciário (Previdência Complementar do Servidor Público)
O teto previdenciária foi instituído no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), regido pelo INSS, como forma de limitação ao valor dos benefícios concedido.
Depois da sua instituição, nenhum benefício poderia ter valor acima desse teto. O teto, portanto, é o valor limite dos benefícios.
O teto previdenciário nesse ano de 2017 foi reajustado para R$ 5.531,31. A maior aposentadoria, pensão por morte ou qualquer outro benefício concedido em 2017 não terá valor superior a este.
Alguns podem estar se perguntando se essa fórmula não seria injusta para o trabalhador que recebe salário que ultrapassa o teto.
Não é injusta do ponto de vista legal, pois a contribuição previdenciária também não pode superar o teto. O trabalhador que recebe acima do teto só contribui até o limite nele definido.
Vamos a um exemplo: Edmar trabalha em uma fábrica de calçados e seu salário é R$ 10.000,00. A contribuição que Edmar faz à Previdência Social é sobre o teto, ou seja, sobre R$ 5.531,31. O restante do seu salário (R$ 4.468,69) não sofre tributação previdenciária.
Por este motivo, os trabalhadores da iniciativa privada não recebem benefício superior ao chamado teto previdenciário, porque a contribuição que realizam também não é superior.
Teto Previdenciário e Previdência Complementar do Servidor Público
Os entes federados, como municípios e estados, podem criar seus próprios sistemas de previdência. Tais sistemas são chamados de Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS’s).
Enquanto o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), regido pelo INSS aplica-se aos trabalhadores em geral (os que trabalham na iniciativa privada, os autônomos, etc), o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) aplica-se apenas aos servidores daquele ente federado.
Os Regime Próprios normalmente são criados em forma de autarquias (instituições públicas ligadas ao ente que as criaram).
A Constituição Federal prevê o regramento geral a ser aplicado por estas instituições, mas as normas específicas são traçadas pelo próprio ente federado.
Atualmente, os benefícios (aposentadorias, pensões etc) concedidos aos servidores públicos (ou a seus dependentes) vinculados aos regimes próprios não observam o teto do regime geral, observam o teto dos servidores públicos, também determinado pela Constituição (art. 37, XI da CF/88)
Exemplo: Edmar é servidor público do município DIREITÓPOLIS, recebe remuneração de R$ 10.000,00. O referido município possui regime próprio de previdência. Os benefícios, eventualmente concedidos a Edmar, via de regra, terão o valor total de sua remuneração como base de cálculo.
Destarte, o benefício concedido a Edmar, pode chegar até mesmo aos R$ 10.000,00 que ele recebe.
Previdência Complementar do Servidor Público
Mas isso não seria injusto?
Por que o servidor público recebe acima do teto da previdência geral?
Não há injustiças, tampouco privilégios ao servidor público. Ele pode receber acima do teto do regime geral porque, além de não estar legalmente vinculado a ele, também contribui sobre a sua renda total.
Isso mesmo. No exemplo anterior, Edmar, enquanto servidor público, contribui mensalmente à previdência com alíquota que recai sobre o seu salário integral, R$ 10.000,00.
Se ele fosse vinculado ao regime geral (INSS), conforme dito anteriormente recolheria apenas sobre R$ 5.531,01, o restante estaria livre de tributação.
Esse é o motivo pelo qual os servidores podem se aposentar recebendo valores superiores aos trabalhadores da iniciativa privada.
O que a Reforma da Previdência propõe?
O texto da reforma prevê, entre outras, alteração do art. 40 §14 da CF/88, que passaria a vigorar, caso a PEC seja aprovada, com a seguinte redação:
Art. 40 (…)
- 14 – A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão regime de previdência complementar para servidores ocupantes de cargo efetivo, observando-se, a partir de então, o limite máximo dos benefícios do regime geral de previdência social para o valor das aposentadorias e pensões no regime de que trata este artigo, ressalvado o disposto no § 16.
Com a reforma, o que era facultativo passa a ser obrigatório. Os entes federados terão o prazo, caso aprovada a PEC, de 02 anos para se adequarem. Eles deverão criar o sistema de previdência complementar.
A partir do momento em que os entes federados criarem os sistema de previdência complementar, os seus servidores passarão a observar o teto previdenciário do Regime Geral (INSS), atualmente em R$ 5.531,01.
O que a reforma prevê, de maneira geral, é uma aproximação e em alguns casos uma equiparação das regras da previdência do regime próprio com as do regime geral.
Observação Importante: Apenas os servidores que ingressarem após a criação desse sistema complementar de previdência ou que fizerem opção, deverão observar as regras inerentes ao teto previdenciário. Os demais continuam regidos pelas regras antigas no tocante ao teto.Previdência Complementar do Servidor Público
O que é a previdência complementar?
A previdência complementar, como o nome sugere, tem o objetivo de complementar o valor do benefício recebido pelo segurado (ou seu dependente) para que ele não sofra uma diminuição drástica dos seus vencimentos ao deixar de trabalhar.Previdência Complementar do Servidor Público
Exemplo: Edmar é servidor público em um ente federado que já instituiu a previdência complementar, sua remuneração é R$ 10.000,00. Ele contribuirá sobre o teto da previdência geral, qual seja, R$ 5.531,01. Eventual benefício (como aposentadoria) não poderá ultrapassar esse valor. Edmar terá que contribuir à previdência complementar para ter benefício maior que o teto ou que se aproxime de sua remuneração.
O regime de previdência complementar deve ser instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo. O art. 202 da CF/88 dispõe sobre o regime de previdência privada:
Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.
Previdência Complementar do Servidor Público
O caráter facultativo do plano de previdência complementar é algo que merece destaque. Nenhum servidor é obrigado, portanto, a aderir. O ingresso ao regime complementar deve ser feito por livre manifestação.
Diferentemente da previdência social que possui caráter obrigatório.
Com a Reforma da Previdência, a instituição da previdência complementar pelo ente público será obrigatória. Porém, a adesão do servidor continuará sendo facultativa.
O servidor recolherá contribuição à previdência no limite do teto da previdência geral e não será obrigado a contribuir sobre o valor restante à previdência complementar.
Em síntese, a previdência complementar funciona como os planos de previdência privada (comercializado por bancos por exemplo), baseado em regras e princípios inerentes à atividade pública.
Caso faça a adesão pela previdência complementar, o servidor contribuirá para um fundo que fará frente ao seu benefício. Assim, o valor final do benefício vai depender do valor determinado para sua contribuição.
Esse é o sistema denominado capitalização. Diferente do praticado pela previdência pública, que é o da repartição simples.
Com a previdência complementar, os trabalhadores em geral e servidores públicos deverão observar o teto previdenciário.
Dúvidas? Deixe sua mensagem…. Aproveite e faça o download do quadro comparativo completo das mudanças.
Grande abraço a todos…
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Olá Julio,
Obrigado pelo seu comentário,
A ideia central das últimas reformas que impactaram no servidor público é a extinção da paridade e integralidade. Como você mesmo já concluiu, a Reforma acaba forçando, em alguns casos, o servidor a optar pelas regras de transição. Neste ponto, a PEC se preocupou apenas com a idade e não com o tempo de contribuição.
Servidores com tempo de contribuição muito menor que Edmar (no caso do seu exemplo) teriam direito à paridade e integralidade por conta da idade, enquanto ele teria que trabalhar mais 10 anos. Situação complexa e injusta não abarcada, até então, pelo legislador.
Grande abraço,
Edmar
Parabéns pelo post, Edmar. Muito esclarecedor.
Se me permite, gostaria de aproveitar para manifestar a minha indignação com a tremenda injustiça que o texto substitutivo está cometendo com os servidores públicos na questão da isonomia e da paridade, ao estabelecer as idades mínimas de 62 anos (mulher)/65 anos (homem) para que tal direito seja alcançado, sem qualquer regra de transição.
Exemplificando:
Admitindo-se que Edmar tenha ingressado no serviço público em 01 de novembro de 1977, dia do seu aniversário de 15 (quinze) anos de idade (sim, era comum começar a trabalhar bem jovem, à época), conquistará, pela regra vigente, o direito à aposentadoria com isonomia e paridade em 01 de novembro de 2017, aos 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e com 40 (quarenta) anos de contribuição, depois de já ter pago um pedágio, diga-se de passagem.
Com a reforma proposta no texto substitutivo, isso só acontecerá 10 (dez) anos depois, quando ele completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade e 50 (cinquenta) anos de contribuição.
Supondo que a reforma da previdência seja aprovada e publicada em 01 setembro de 2017, apenas 2 (dois) meses antes de Edmar ter adquirido o direito à isonomia e à paridade, ele terá que trabalhar até 01 de novembro de 2027, ou seja, pagará mais um “pedágio”, agora de 10 (dez) anos. Para quem estará a 2 (dois) meses de tal conquista, ter que trabalhar mais 10 (dez) anos corresponde a um “pedágio” de absurdos 6000% (seis mil por cento).
Em vários pontos do texto substitutivo da PEC 287/2016 há um padrão de 30% (trinta por cento) de “pedágio”.
Penso que seria justo harmonizar isso também para a isonomia e paridade.