Para ser válido e regular o processo deve completar alguns requisitos, são os chamados pressupostos processuais. Esses requisitos se subdividem em pressupostos de existência e requisitos de validade.
Na verdade, são matérias preliminares, essencialmente ligadas a formalidades processuais, que devem ser analisadas antes de o juiz enfrentar o pedido do autor.
Todas as nulidades processuais, em princípio, podem ser sanadas, porque o processo não é um fim em si, mas meio para se alcançar a proteção aos direitos materiais. (Gonçalves 2017)
Antes de continuar a leitura, cadastre-se e receba todas as novidades do blog.
Assim, não basta estarem presentes as condições da ação para a regular análise de mérito, é também necessário, a verificação desses pressupostos.
Fórmula para alcançar o provimento jurisdicional (exame de mérito):
Direito de Ação + Processo Válido e Regular
Gonçalves (2017) elucida que, tal como as condições da ação, os pressupostos processuais constituem matéria de ordem pública, que deve ser examinada pelo juiz de ofício.
Classificação: Didier Jr. (2015), citando Carvalho (2005):
+ Pressupostos processuais de Existência
– Subjetivos (relativos à pessoa)
– A investidura (diz respeito ao juiz): (JURISDIÇÃO) Regularmente investido no cargo – concursado, regra do quinto ou nomeados pelo presidente.
– Capacidade de ser parte: A capacidade de ser parte não se confunde com a capacidade de estar em juízo.
Ex: Ainda que João seja relativamente incapaz terá capacidade de ser parte, desde que devidamente assistido.
Personalidade judiciária (art. 1º CCB): é a capacidade do sujeito de gozo, de exercício do direito.
Até o nascituro tem, o menor absolutamente incapaz, as sociedades despersonificadas, a massa falidade etc.
Como bem elucida o Prof. Maurício Cunha, só se averigua a capacidade de ser parte do autor. Do réu não se exige essa capacidade, na verdade, enquanto pressuposto de existência, não se exige nem a identificação do réu na petição inicia. Afinal, é possível a existência de processo sem réu.
– Objetivos
– Existência de demanda: É o ato de pedir, apresentar a sua demanda ao judiciário.
– Demanda – Para o processo existir basta o exercício do direito de ação – ato de demandar – O estado aguarda essa demanda (inércia – princípio dispositivo) para dar o chamado impulso oficial (art. 2° CPC)
Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.
Esta demanda se materializa através de uma petição inicial, observados os requisitos do art. 319 CPC.
+ Requisitos processuais de Validade
– Subjetivos (relativos à pessoa)
– A competência e imparcialidade (diz respeito ao juiz):
A competência diz respeito à investidura na função jurisdicional necessária para ao julgamento de determinada demanda. Quanto à imparcialidade, não deve haver contra o juiz causa geradora de impedimento ou suspeição.
Essa imparcialidade não significa a adoção de uma postura inerte ou omissa por parte do magistrado, pelo contrário, é fundamental que se adote uma conduta proativa no processo.
– Capacidade Processual (de estar em juízo):
É a aptidão para praticar atos processuais independentemente de assistência ou representação, pessoalmente, ou por pessoas indicadas pela lei, tais como o síndico, administrador judicial, inventariante, etc. (Didier Jr. 2015)
Obs: É possível afirmar que todo sujeito plenamente capaz, sob a ótica do direito civil é também capaz processualmente?
Não.
Didier (2015) exemplifica: O incapaz tem capacidade processual para pedir a designação de um curador especial (art. 72, I CPC). O interdito capacidade para levantar a interdição (art. 756, §1º CPC). Um incapaz com 16 anos (já eleitor) pode ajuizar ação popular.
*continua na próxima página…
me ajudou muito esse trabalho,obrigado!
Didier, 2018, p. 368
Bom resumo. Parabéns. Entretanto faltou comentário a respeito do “Interesse de agir”, que, entre outras coisas, refere-se ao binômio necessidade/utilidade. Quer dizer, necessidade de entrar em juízo para uma determinada utilidade, não é assim? Vários autores conceituam esse binômio. O Credor é um deles. Entao, por exemplo, não se deve ir diretamente ao judiciário (via subsidiaria), sem antes tentar a via ordinária (amigável). Isso é falta de interesse de agir. Ex. Um cara me deve um dinheiro. Eu não o procuro para cobrar a dívida e vou diretamente ao judiciário demandando ação de cobrança. Não há necessidade da ação. Mas de qualquer forma, parabéns professor e obrigado.
Também gostei, mas concordo com o colega acima. Bom seria informar a fonte: Freddie Diddier, qual obra? Mas de qualquer forma, foi muito bom.
Faltou colocar as referencias das citações que vc colocou, tipo Didier 2015 e não tem qual obra no final, ou pelo menos eu não achei
Muito bom o conteúdo, parabéns!
Excelente conteúdo! Concordo com o colega (Geraldo), mantenha esse trabalho!
Muito bom! Por favor, mantenha esse trabalho!!