Prazos e o Novo CPC

prazos processuais e o novo cpc
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Preclusão (prazos e o novo cpc)

 

Segundo Gonçalves (2017), preclusão é a perda de uma faculdade processual por:

– Não ter sido exercida no tempo devido (preclusão temporal);

– Incompatibilidade com um ato anteriormente praticado (preclusão lógica);

– Já ter sido exercida anteriormente (preclusão consumativa).

A preclusão faz com que a marcha processual siga seu curso normal e não sofra contínuas interrupções e suspensões que acabam atrapalhando a prestação jurisdicional.

Vamos à sua classificação: (NEVES, 2017)

 

– Preclusão Temporal:

Ocorre quando um ato não puder ser praticado em virtude de ter decorrido o prazo previsto para sua prática sem a manifestação da parte. Ex: O réu possui 15 dias para contestar, passado esse prazo, não mais será possível a realização desse ato.

É possível afastar a preclusão temporal em casos excepcionais previstos no art. 223, §§ 1º e 2º do CPC.

 

– Preclusão Lógica

Impedimento de realização de ato processual em virtude da realização de ato anterior incompatível logicamente com aquele que se pretende realizar.

Um exemplo comum na doutrina é a hipótese em que a parte cumpre a determinação prevista na sentença. Neste caso aplica-se o art. 1.000 do CPC, não sendo possível à parte recorrer da referida decisão.

 

– Preclusão Consumativa

Se verifica sempre que o ato processual é praticado.

Ex: a parte ré possui 15 dias para contestar, mas apresenta sua contestação em 10 dias. Nesse caso, ainda que reste 05 dias de prazo não haverá possibilidade para a entrega de nova contestação ou emenda à primeira, porque o prazo está precluso.

 

– Preclusão Pro Judicato

Como os prazos processuais do juiz são impróprios, a eles não se aplicam as regras de preclusão. Porém, há casos em que uma vez decididos o juiz não mais poderá revê-los.

A preclusão pro judicato seria a vedação de reexame daquilo que já foi decidido anteriormente, ou de proferir decisões incompatíveis com as anteriores. (Gonçalves 2017).

A preclusão pro judicato não se aplica a todas as decisões judicias, exemplo de sua aplicação é a decisão que defere a produção de provas.

 

Observações Importantes:

 

– O art. 230 do CPC prevê o termo inicial de contagem do prazo para os sujeitos do processo.

 

– Incumbe ao juiz a tarefa de verificar se o serventuário excedeu, sem motivo legítimo, os prazos estabelecidos em lei. O CPC também estabelece prazo para a realização dos atos pelos auxiliares da justiça, como escrivão e serventuários em geral.

 

– As partes possuem prazo para devolução dos autos do processo, no caso de sua retirada da secretaria do juízo. Havendo excesso de prazo o juiz poderá aplicar penalidades, após intimação.

 

– Ministério Público, Fazenda Pública e Defensoria Pública possuem prazo em dobro para realização dos atos processuais. Os escritórios de prática jurídica de universidades também possuem prazo em dobro.

 

– Litisconsorte com advogados diferentes também possuem prazo em dobro para manifestação nos autos do processo.(prazos e o novo cpc)

Tal disposição não se aplica no caso de processos em autos eletrônicos.

Gonçalves (2017) ressalva que tem prevalecido o entendimento de que, se a constituição do advogado diferente ocorreu no curso do prazo, só correrá em dobro o restante. Assim, se o advogado novo for constituído no 10º dia de um prazo de quinze, somente os cinco faltantes serão dobrados.

A Súmula 641 do STF trata do tema: “Não se conta em dobro o prazo para recorrer, quando só um dos litisconsortes haja sucumbido”. (prazos e o novo cpc)

 

– Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.(prazos e o novo cpc)

 

– Ato praticado antes do início da contagem do prazo – Havia grande celeuma doutrinária e jurisprudencial acerca do ato praticado antes do termo inicial do prazo. Tal divergência teve seu fim como novo CPC, já que em seu art. 218, §4º determinou que o ato praticado antes do início do prazo é tempestivo. (prazos e o novo cpc)

 

– Comprovação de feriado local em recurso (Lei nº 14.939/2024) – O art. 1.003, §6º, do CPC exige que o recorrente comprove a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, sob pena de a alegação não ser considerada para fins de tempestividade. Até 2024, a jurisprudência dos tribunais superiores (inclusive a Corte Especial do STJ, no REsp 1.813.684/SP) entendia que a ausência dessa comprovação no ato de interposição era vício insanável, levando ao reconhecimento da intempestividade do recurso. A Lei nº 14.939, de 30 de julho de 2024, alterou o §6º do art. 1.003 para determinar que, não comprovado o feriado local na interposição, o tribunal deverá conceder a oportunidade de correção do vício formal, podendo até desconsiderar a omissão caso a informação já conste do processo eletrônico. A mudança prestigia o princípio da primazia da resolução do mérito (arts. 4º e 6º do CPC), na sua vertente de aproveitamento dos atos processuais e de vedação ao excesso de formalismo, alinhando o tratamento do feriado local à mesma lógica já adotada pelo art. 932, parágrafo único, do CPC para outros vícios sanáveis de admissibilidade recursal.

 

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Grande abraço a todos….