O processo se materializa através de uma sequência de atos processuais, organizados de acordo com o que disciplina a legislação ou, em algumas hipóteses, de acordo com a vontade das partes no caso dos chamados negócios processuais.
Essa sequência lógica de atos visando a resolução da demanda posta em juízo segue trâmite em que os sujeitos do processo são comunicados das ocorrências e são chamados a todo instante para cumprimento de determinada providência. Assim, o procedimento segue sua marcha.
Para que essa engrenagem funcione a comunicação dos atos processuais deve ser realizada de maneira a propiciar aos sujeitos do processo completa integração.
Theodoro Júnior (2015) explica que os órgãos que, normalmente, se encarregam da comunicação processual são o escrivão e o oficial de Justiça.
Existem duas formas de comunicação de atos processuais: a que se estabelece entre juízos; e a que se estabelece entre juízos e partes. Importante destaca que a comunicação que se estabelece entre juízos pode se dá no âmbito nacional e até mesmo internacional.
Comunicação entre juízos
O meio de comunicação entre os órgãos do Judiciário são as cartas e, conforme preceitua o art. 263 do CPC, deverão, preferencialmente, ser expedidas por meio eletrônico, caso em que a assinatura do juiz deverá ser eletrônica, na forma da lei.
O art. 260 do CPC estabelece os requisitos mínimos das Cartas.
A doutrina enumera 04 tipos de cartas:
– Carta Rogatória
– Carta de Ordem
– Carta Precatória
– Carta Arbitral
Carta Rogatória
É o pedido de cooperação entre órgão jurisdicional brasileiro e órgão jurisdicional estrangeiro, seja para comunicação processual, seja para prática de atos relacionados à instrução processual ou cumprimento de decisão interlocutória estrangeira devidamente homologada pelo STJ. (Gonçalves, 2017:446)
É necessário atentar-se ao fato de que as cartas rogatórias oriundas de juízo estrangeiro, ao chegarem no Brasil, não são homologadas para serem executadas — a homologação, como veremos a seguir, destina-se apenas às sentenças estrangeiras. O termo técnico correto, no caso das rogatórias, é exequatur, concedido pelo STJ.
Conforme determina o art. 961 do CPC, a homologação pelo STJ é feita à sentença estrangeira. As cartas rogatórias recebem o exequatur para terem eficácia no Brasil.
Os arts. 960 e seguintes do CPC disciplinam o procedimento da homologação e do exequatur pelo STJ.
Concedido o exequatur, a própria carta rogatória é remetida à Justiça Federal competente para cumprimento da diligência — não havendo, aqui, expedição de uma carta de ordem. É o que determina o art. 109, X, da Constituição Federal, ao atribuir aos juízes federais a execução de carta rogatória, após o exequatur.
Carta de Ordem
É a emitida por um tribunal a órgão jurisdicional a ele vinculado, seja para colheita de provas, seja para atos de execução, ou para a prática de qualquer outro ato que houver de se realizar fora dos limites territoriais do local de sua sede. (Gonçalves, 2017:446)
Vamos a um exemplo prático: imagine uma ação rescisória de competência originária do Tribunal de Justiça de Minas Gerais — ou seja, o processo nasce e tramita diretamente perante o Tribunal, sem passar por primeiro grau. Durante a instrução, torna-se necessário ouvir uma testemunha que mora em uma comarca do interior do estado, distante da sede do Tribunal (Belo Horizonte). Como os desembargadores não se deslocam para colher prova pessoalmente, o TJMG expede uma carta de ordem ao juiz de primeiro grau daquela comarca — que está vinculado hierarquicamente ao Tribunal — determinando que ele colha o depoimento e remeta o resultado de volta aos autos.
Note a diferença que sustenta essa modalidade de carta: existe subordinação hierárquica entre quem expede (o tribunal) e quem cumpre (o juízo de primeiro grau a ele vinculado). É essa hierarquia que justifica o nome “carta de ordem” — o tribunal não pede, ordena. Já na carta precatória, como veremos a seguir, não há essa relação de subordinação entre os juízos envolvidos.
O parágrafo único do art. 237 do CPC trata de uma hipótese diversa: quando o ato deva ser praticado em processo que tramita na Justiça Federal ou em tribunal superior, mas no local não houver vara federal instalada, a carta poderá ser dirigida ao juízo estadual da respectiva comarca.
Carta Precatória
São usadas para comunicação processual e realização de atos processuais fora da sede do juízo, ou seja, fora da sua esfera de competência.
Gonçalves (2017) explica que essa é a mais comum das formas de comunicação entre juízos que não têm relação de subordinação entre si.
A carta é expedida pelo juízo deprecante; e recebida pelo deprecado. Pode ser utilizada entre todos os tipos de juízos, não importando a que justiça pertençam, nem a que unidade da Federação.
Exemplos de atos processados por carta precatória: citação e intimação de pessoas que residem noutra Comarca (quando a citação tiver que ser feita por oficial de justiça); para a colheita de provas, etc.
O juiz deprecado apenas recusará o cumprimento da carta precatória nos casos enumerados no art. 267 do CPC:
- Quando a carta não estiver revestida dos requisitos legais;
- Quando faltar ao juiz competência em razão da matéria ou da hierarquia;
- Quando o juiz tiver dúvida acerca de sua autenticidade.
Importante destacar que a carta precatória possui caráter itinerante. Caso não seja possível o seu cumprimento, por ter, por exemplo, o intimado se mudado para outra cidade, o deprecante deve encaminhar a carta ao juízo competente. Este envio deve ser comunicado ao juízo de origem.
Carta Arbitral
A cooperação nacional entre os órgãos jurisdicionais abrange o juízo arbitral, que pode requerer ao Poder Judiciário que pratique ou determine o cumprimento de ato relativo a essa cooperação. (Gonçalves, 2017:447)
O art. 260, §3º determina que a carta arbitral deverá atender, no que couber, aos mesmos requisitos das demais cartas. É necessário ainda que seja instruída com a convenção de arbitragem e com provas da nomeação do árbitro e de sua aceitação da função.
Câmara (2016) destaca que a carta arbitral pode ser utilizada, por exemplo, na hipótese de requisição a um órgão jurisdicional para prática de algum ato processual específico como a condução coercitiva de uma testemunha.
A lei de arbitragem (Lei 9.307/1996), em seu art. 22-C faz previsão expressa da carta arbitral.
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