Pedidos e o novo CPC

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Cumulação de Pedidos

 

É o que a doutrina também chama de cúmulo objetivo de demandas. É a hipótese de realização de mais de um pedido.
Não se deve confundir a cumulação objetiva (que diz respeito à cumulação dos pedidos), com a cumulação subjetiva (que é, na verdade, o litisconsórcio).
A cumulação de pedidos pode ser própria ou imprópria. Abaixo, especifico melhor ambas:

 

Cumulação de Pedidos Própria

 

Essa é a verdadeira cumulação, pois o autor objetiva mais de uma coisa no processo. O seu traço característico é o aditivo “e”. O autor deseja isso “e” aquilo. Se divide em:

 

– Cumulação Simples (aditiva):

Nessa espécie não há interdependência entre os pedidos. O autor quer uma coisa e outra, não há necessidade de conexão entre as duas. O juiz pode conceder uma e não conceder a outra, ou conceder ambas.
Ex: Indenização por danos morais e materiais.

– Cumulação Sucessiva

Nessa há dependência entre os pedidos. O autor quer uma coisa se ganhar a outra. O juiz concederá o segundo pedido apenas se acolher o primeiro.
Ex: Investigação de paternidade e alimentos. Para dar alimentos tem que declarar a paternidade.

 

Uma consequência prática importante da cumulação própria no CPC/2015: se um dos pedidos se mostrar incontroverso ou estiver em condições de imediato julgamento, o juiz pode julgá-lo antecipadamente, por decisão parcial de mérito (art. 356 do CPC), recorrível por agravo de instrumento (art. 356, § 5º).

Cumulação de Pedidos Imprópria

 

A doutrina chama a cumulação imprópria de uma falsa cumulação, afinal, o autor objetiva apenas uma coisa, apesar de fazer outros pedidos. O seu traço característico é a conjunção alternativa “ou”.
O autor deseja isso “ou” aquilo. Ela está prevista no art. 326 do CPC e divide-se em:

 

– Cumulação Eventual ou Subsidiária (art. 326, caput)

É aquela em que o autor formula os pedidos em ordem de preferência, para que o juiz conheça do posterior quando não acolher o anterior.

Ex.: aposentadoria por invalidez (atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente) ou, subsidiariamente, auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária).

Na prática, costuma-se redigir da seguinte forma: após a formulação do pedido principal, o autor escreve “na remota hipótese de indeferimento do pedido principal, seja ao menos concedido o pedido subsidiário”.

Perceba que o autor estabelece uma ordem de preferência. Caso o juiz acolha o pedido principal, não analisará os demais. Se o juiz rejeitar o principal e acolher o subsidiário, o autor ainda terá interesse em recorrer para buscar o pedido principal.

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– Cumulação Alternativa

Na cumulação alternativa, o autor não estabelece preferência. Ele faz dois pedidos e o juiz analisa qual será concedido.
Ex: rescisão de contrato ou revisão de contrato

 

Cumulação de pedidos superveniente

 

Parte da doutrina aborda essa terceira modalidade de cumulação, que ocorre depois da propositura da ação. A hipótese mais lembrada é a reconvenção, prevista no art. 343 do CPC.

Na reconvenção a cumulação é heterogênea, pois os pedidos cumulados com o principal são formulados pela outra parte da relação processual. O juiz deverá analisar não só os pedidos do autor, mas também os do réu (feitos na reconvenção). A reconvenção tem requisitos próprios: deve ser conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa (art. 343, caput).

 

Requisitos para a Cumulação de Pedidos

 

O art. 327, §1º do CPC trata acerca dos requisitos para a cumulação dos pedidos:

Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
§ 1o São requisitos de admissibilidade da cumulação que:
I – os pedidos sejam compatíveis entre si;
II – seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;
III – seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.
§ 2o Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.
§ 3o O inciso I do § 1o não se aplica às cumulações de pedidos de que trata o art. 326.

Esses requisitos não se aplicam à cumulação superveniente. Em suma os requisitos são:

 

1 – Compatibilidade entre os pedidos

Os pedidos não podem ser logicamente excludentes entre si. Esse requisito, por força do § 3º do art. 327, acima citado, não se aplica à cumulação imprópria (art. 326).

Ex.: Joaquim celebra contrato de compra e venda com João, mas descobre que na coisa existe vício oculto (vício redibitório). O Código Civil permite que Joaquim rejeite a coisa, redibindo o contrato (devolvendo o bem e recebendo o valor pago), ou obtenha abatimento proporcional do preço (arts. 441 e 442 do CC).

Não é possível pedir as duas coisas em cumulação simples, pois são incompatíveis. É possível, porém, formulá-las em cumulação eventual (subsidiária) ou alternativa.

Atenção: a formulação de pedidos incompatíveis entre si em cumulação própria é causa de inépcia da petição inicial (art. 330, § 1º, IV, do CPC).

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2 – Identidade de partes

O art. 327 exige que a cumulação seja feita “contra o mesmo réu”. Pedidos contra réus diversos só podem ser reunidos no mesmo processo se estiverem presentes os requisitos do litisconsórcio (art. 113 do CPC).

3 – Competência do juízo para todos os pedidos

O juízo deve ser competente para conhecer de todos os pedidos formulados. Caso não seja competente para algum deles, a cumulação não será possível. A regra se refere à competência absoluta, já que a incompetência relativa pode ser prorrogada.

Ex.: benefício previdenciário comum (competência da Justiça Federal – art. 109, I, da CF) e benefício acidentário (competência da Justiça Estadual – art. 109, I, parte final, da CF e Súmula 15 do STJ).

4 – Identidade (adequação) procedimental

O procedimento aplicável aos pedidos deve ser o mesmo. O art. 327, §2º do CPC, acima citado, possui disposição interessante. Caso os procedimentos aplicáveis aos pedidos cumulados sejam distintos, o autor pode optar pelo rito comum, nesse caso a cumulação é possível.

 

Pedido e inépcia da petição inicial

Vários vícios relacionados ao pedido tornam a petição inicial inepta (art. 330, § 1º, do CPC):

  • faltar pedido ou causa de pedir (inciso I);
  • o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico (inciso II);
  • da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão (inciso III);
  • contiver pedidos incompatíveis entre si (inciso IV).

Antes de indeferir a petição inicial por esses motivos, o juiz deve intimar o autor para emendá-la ou completá-la no prazo de 15 dias, indicando com precisão o que deve ser corrigido (art. 321 do CPC).

Há também uma regra específica para ações de revisão de obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou alienação de bens: o autor deve discriminar, na petição inicial, as obrigações que pretende controverter e quantificar o valor incontroverso, sob pena de inépcia (art. 330, §§ 2º e 3º). O valor incontroverso deve continuar a ser pago no tempo e modo contratados.

 

Alteração e aditamento do pedido

 

É sabido que o pedido, com suas especificações, deve estar presente na petição inicial, uma vez que se trata de requisito essencial, conforme dicção do art. 319, IV, do CPC.

Nessa temática, a pergunta que se faz é: é possível alterar ou ampliar o pedido após a propositura da ação?

A resposta é: sim, mas depende do momento e de alguns outros fatores.

O art. 329 do CPC trata da questão e estabelece os limites e possibilidades para a alteração do pedido (e também da causa de pedir):

  • Da propositura até a citação: o autor pode aditar ou alterar o pedido independentemente de consentimento do réu (art. 329, I).
  • Da citação até o saneamento: o autor pode aditar ou alterar o pedido, mas precisa do consentimento do réu. Nesse caso, assegura-se o contraditório, com oportunidade de manifestação do réu no prazo mínimo de 15 dias, facultado o requerimento de prova suplementar (art. 329, II).
  • Após o saneamento: neste ponto a doutrina diverge.

As mesmas regras se aplicam à reconvenção e à respectiva causa de pedir (art. 329, parágrafo único).

No CPC/73 (art. 264, parágrafo único) era expressamente vedada a alteração do pedido após o saneamento. O novo CPC não repete essa proibição: na verdade, não proíbe nem permite expressamente.

A doutrina se posiciona em duas vertentes:

1 – Deve-se seguir a lógica do código revogado e do próprio art. 329, II, ou seja, após o saneamento não é mais possível a alteração do pedido. É a posição majoritária, reforçada pela estabilização das questões fixadas na decisão de saneamento (art. 357, § 1º).

2 – Com base no art. 190 do CPC, as partes poderiam alterar o pedido de maneira consensual, por meio de negócio jurídico processual.

Por fim, não se deve confundir alteração do pedido com a consideração de fatos supervenientes. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, o juiz deverá levá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão, ouvidas as partes previamente (art. 493 do CPC).

 

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Grande abraço a todos….