Orçamento Público. Normalmente quando pensamos em prefeituras pensamos logo em algo desorganizado e totalmente desprovido de planejamento. Mas o que a legislação determina é justamente o contrário.
Na verdade, os entes públicos, em tese, são os mais organizados que existem. Não se gasta 10 reais para a compra de determinado produto para uma escola municipal, por exemplo, sem que exista um prévio e meticuloso planejamento para realização dessa despesa.
Entender os instrumentos que norteiam esse planejamento estatal é necessário a todos aqueles que labutam com a administração pública. Até mesmo a população em geral deve conhece-los para realizarem o controle social de maneira mais efetiva.
A Constituição Federal de 88 (CF/88) determinou em seu artigo 165:
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I – o plano plurianual;
II – as diretrizes orçamentárias;
III – os orçamentos anuais.
Esses documentos citados pela CF/88 constituem a base do planejamento governamental.
Vamos conhecer um pouco mais sobre cada um deles.
Orçamento Público – Plano Plurianual – PPA
Orçamento Público. Segundo Andrade (2007), o PPA é um plano de trabalho elaborado pelo Executivo para ser executado no período correspondente a um mandato político, a ser contado a partir do exercício financeiro seguinte à sua posse.
Trata-se da instrumentalização dos ideais políticos divulgados durante a campanha eleitoral. Costuma-se dizer que a chamada plataforma de governo apresentada na campanha é a base para formalização do PPA.
O PPA deve ser formalizado pelo Executivo e aprovado pelo legislativo na forma de uma lei. Segundo a CF/88, a lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
O PPA deve ser enviado ao legislativo até o dia 31 de agosto do primeiro ano do mandato e devolvido para a sanção do chefe do executivo até o dia 31 de dezembro do mesmo ano.
Desta forma, ao ingressar em seu primeiro ano do mandato, o chefe do executivo deverá terminar a execução do PPA elaborado pelo seu antecessor. O PPA relativo ao seu governo somente será executado a partir do segundo ano do mandato e vigerá até o primeiro ano do próximo mandato (prazo de 04 anos).
Andrade (2007) apresenta alguns conceitos importantes no âmbito do PPA:
– Diretrizes de governo:
São o conjunto de programas, ações e de decisões orientadoras dos aspectos envolvidos no planejamento. As diretrizes de governo são como bússolas que orientam as ações estabelecendo critérios que definem as estratégias de governo.
– Programas:
Os programas de governo são os instrumentos da diretrizes e devem estabelecer os objetivos (resultados esperados dos programas). São executados pelas ações.
– Objetivos:
São o detalhamento dos programas, que deverão ser atendidos, de forma a concretizar as diretrizes, indicando os resultados pretendidos pela Administração.
– Ações:
São as iniciativas necessárias para cumprir os objetivos dos programas sobre os quais devem ser estabelecidas as metas.
– Metas:
São a mensuração das ações de governo para definir quantitativa e qualitativamente o que se propõe a ser atendido e qual parcela da população se beneficiará com a referida ação.
Obs: Com a mudança na duração dos mandatos (não aplicável ao mandato que se iniciou em 2016) para 05 anos, provavelmente, a duração do PPA deverá acompanhar esse prazo. Necessário aguardar a alteração legislativa nesse sentido.
Orçamento Público – Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO
Orçamento Público. Enquanto o PPA trata acerca das diretrizes de governo, a LDO versará acerca das diretrizes do orçamento. Isso significa, que o PPA tem uma abrangência maior que a LDO.
O PPA norteará toda a gestão governamental por um período de 04 anos, já a LDO definirá as prioridades para o ano subsequente (possui duração de 01 ano).
Conforme art. 165, §2º da CF/88:
Art. 165 (…)
2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
A iniciativa do projeto de lei de diretrizes orçamentárias é do Executivo, que deverá enviar ao legislativo até 15 de abril de cada ano. O legislativo, por sua vez, tem até o final do primeiro semestre para devolver a LDO para sanção do Executivo.
A título de exemplo, imaginemos a seguinte situação:
Um prefeito incluiu no PPA do município a construção de 10 postos de saúde e 05 quadras para a prática de esportes. É quase impossível que todos esses equipamentos públicos possam ser construídos em um único ano, por questões orçamentárias e logísticas. Mas no período de 04 anos (duração do PPA) é perfeitamente plausível. Pois bem, mas qual é a prioridade para execução no próximo ano? Isto é, qual destes equipamentos será de fato construído no próximo ano?
Este é um dos papéis que cabe à LDO – estabelecer as prioridades para o ano subsequente. Destacar no PPA o que será executado no próximo ano. Isto servirá para nortear a confecção do orçamento (que veremos mais à frente).
A Lei Complementar 101/2000 (LC 101), conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) determina outros requisitos para a LDO em seu art. 4º.
Destaque-se entre esses requisitos o chamado anexo de metas fiscais que deve acompanhar a LDO. A sua não apresentação acarreta, além de outras penalidades, a aplicação de multa ao agente responsável, na forma do art. 5º, inciso II, § 1º da Lei 10028/2000.
*continua na próxima página…
Olá o PPA pode ser exemplos de projeto (PMBOK)?
Muito bem explicado, só faltou falar da LOA
Bem explicado! Obrigada!
Muito bom.
MUito bom, obrigada
Muito bom!!! 👏👏👏
Olá, só um ajuste: o LDO deverá ser devolvido ao Executivo até o fim da primeira sessão legislativa: 17 de Julho. No mais, obrigada pelos esclarecimentos.
Oi Grabiela,
Obrigado pelo seu comentário.
Isso mesmo Gabriela, até dia 22/12 (final da sessão legislativa).
grande abraço
Edmar
Muito bom. Obrigada. Mas em relação a autorização da LOA, o Legislativo não deveria devolver até dia 22/12? Pois este dia, é o último dia de exercício no Poder Legislativo.
Amei o artigo, agora entendi exatamente o que é: PPA,LDO e LOA. muito obrigada.
Quem souber, por favor informar a referência completa do autor Andrade (2007). Obrigado!
PERFEITO……..muitíssimo obrigada!!!!!!!!!!