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Nova Lei de Licitações.

Uma das áreas mais sensíveis de um órgão público é exatamente o setor de licitações. Afinal, todos os órgãos públicos necessitam, para realização das suas atividades, contratar particulares para prestação de serviços ou aquisição de bens.

A licitação é o procedimento que faz essa “ponte” entre o Poder Público e o particular, estabelecendo um procedimento que assegure igualdade de condições para aqueles que desejam ofertar seus bens e serviços.

É IMPOSSÍVEL a realização de quaisquer aquisições ou contratação de serviços (não me refiro a contratação de pessoal para ocupar cargos públicos, nestes casos há legislação específica) sem a observância da Lei de Licitações.

No dia 01 de Abril de 2020 houve uma significativa alteração na legislação que regulamenta os procedimentos licitatórios em todo o país. O novo marco licitatório, segundo o senador Anastasia[1], substitui normas legais já defasadas por uma legislação mais avançada e moderna.

Esta nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021) revoga normas vigentes há mais de 20 anos no Brasil.

E agora?

De repente os órgãos públicos deverão se amoldar à Lei 14.133/2021? É necessário correr contra o tempo para adequar os procedimentos de compras e contratações em geral?

Calma.

Apesar de já estar vigente, a Lei 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações) não impõe, de maneira tão abrupta, uma mudança nos procedimentos.

Explico melhor.

A Nova Lei de Licitações estabelece a revogação das leis nº 8.666/1993 (Lei de Licitações e Contratos), 10.520/2002 (Lei do Pregão), e os arts. 1º a 47 da Lei nº 12.462/2011 (Lei que trata do RDC – Regime Diferenciado de Contratações Públicas), mas não de maneira imediata.

O art. 193, II da nova Lei de Licitações estabelece o prazo de 02 anos para completa revogação das normas acima citadas, tempo suficiente para que os órgãos públicos treinem seu pessoal e façam as adequações necessárias.

Apenas os arts. 89 a 108 da Lei 8.666/1993, que tratam dos crimes e das penas na área de licitações, bem como do processo e procedimento judicial, foram imediatamente revogados.

– Isto significa que a Lei 14.133/2021 possui vacatio legis de 02 anos?

A resposta é NÃO.

Primeiramente, cabe aqui uma explicação rápida acerca da Vacatio Legis.

Vacatio Legis é o período de vacância da lei. Estabelecido para que o próprio Estado se organize no sentido de possibilitar os direitos assegurados pela norma. Para que a população em geral a conheça. É o momento para as adequações necessárias para a vigência da norma.

Clique aqui para saber um pouco mais acerca da Vigência das normas no Brasil

Na verdade, a Lei 14.133/2021 não estabelece período de vacância, tanto é assim que o art. 194 determina que “Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação”.

Foi estabelecido pela nova Lei de Licitações um período (02 anos) em que o antigo regime de licitações poderá ser utilizado, mesmo como a nova lei já em vigor. Assim, caberá ao Poder Público optar, neste prazo, por utilizar os procedimentos determinados por uma ou outra legislação, sendo vedado apenas a combinação das disposições das legislações.

Ao final dos 02 anos, as novas licitações deverão observar, obrigatoriamente o novo regime.

Segundo o Prof. Joel de Menezes Niebuhr (2021, pág. 8):

(…) durante os dois anos que seguem à publicação da nova lei a Administração dispõe de três opções: (i) aplicar o regime novo, (ii) aplicar o regime antigo ou (iii) alternar os regimes, ora promovendo licitações sob o regime antigo e ora promovendo licitações sob o regime novo.

Art. 190 dispõe que o contrato cujo instrumento tenha sido assinado antes da entrada em vigor da nova Lei de Licitações continuará a ser regido de acordo com as regras previstas na legislação revogada.

Boa hora para que aqueles que militam na seara das licitações busquem treinamento e aperfeiçoamento (servidores que atuam no setor de licitações e compras, empresas que contratam com o Poder Público, cidadão em geral).

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[1] https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2020/12/10/senado-aprova-nova-lei-de-licitacoes

182 COMENTÁRIOS

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