Invalidade do ato processual e o novo CPC.
Antes de adentrarmos ao tema, é preciso enfatizar que a doutrina é bastante controversa quanto à sistematização das invalidades do ato processual. O próprio Código de Processo Civil não define expressamente todas as categorias empregadas pela doutrina, tratando de forma direta apenas as nulidades, no Título III do Livro IV da Parte Geral (arts. 276 a 283).
Diante de tanta controvérsia doutrinária, o presente artigo visa estabelecer os principais conceitos, sempre ancorados no texto legal vigente, tecendo considerações complementares apenas onde a lei é omissa.
Ato viciado x Ato Nulo (invalidade do ato processual)
Convém distinguirmos, inicialmente, que ato viciado e ato nulo não são expressões com o mesmo significado. Na seara processual, o ato viciado pode não ser declarado nulo e assim continuar irradiando seus efeitos para o processo.
Digo isso, porque o ato nulo, na verdade, é o ato viciado que após análise do juiz foi assim declarado. O próprio CPC reconhece essa lógica ao empregar o verbo “considerará” e ao condicionar a decretação da nulidade a um pronunciamento judicial (art. 282, caput), e não a um efeito automático da lei.
Resumindo, o ato que não se adéqua às formalidades estabelecidas pelo Código é viciado e, caso seja declarada judicialmente sua invalidade, será também nulo.
Todo ato viciado, ou seja, que desrespeito alguma formalidade processual, gera seus efeitos normalmente, até que decisão judicial o invalide. No nosso ordenamento, não existe, portanto, ato nulo de pleno direito.
Ex: Citação inválida. Imagine que uma citação deixou de ser realizada por descuido de um serventuário da justiça. Temos aqui um vício no ato, que poderia gerar a sua nulidade. Pois bem, mas o réu, apesar de não ter sido citado, compareceu a todos os atos do processo, apresentou defesa no tempo oportuno etc. Qual a nulidade a ser declarada?
Percebam que, apesar de estarmos diante de ato viciado (art. 280 CPC), o juiz não declarará a sua nulidade, por um simples motivo, não houve prejuízo e o ato atingiu a sua finalidade (art. 239, §1º CPC).
Pas de nullité sans grief (invalidade do ato processual)
Essa expressão em latim significa “Não há nulidade sem prejuízo”.
É preciso entendermos que o processo não é um fim em si mesmo, ele é apenas instrumento colocado a disposição das partes para resolução de alguma demanda.
Neste sentido, norma de cunho formal (apesar de importante para a segurança jurídica) não pode estar acima ou ser mais importante do que o próprio direito em discussão.
Por isso, não será declarada nulidade no caso em que o ato viciado não tenha gerado prejuízo.
Esse princípio está consagrado em dois dispositivos centrais do CPC:
Art. 188. Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.
Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.
A exigência de demonstração do prejuízo também tem base legal expressa:
Art. 282, § 1º. O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.
Nas palavras de Didier (2015:404) haverá prejuízo sempre que o defeito impedir que o ato atinja sua finalidade. Não basta afirmar a violação a uma norma constitucional para que o prejuízo se presuma. O prejuízo, decorrente do desrespeito a uma norma, deverá ser demonstrado caso a caso.
Some-se a isso a regra da primazia do mérito, também prevista em lei:
Art. 282, § 2º. Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.
Classificação das Invalidades
O CPC regula expressamente apenas as nulidades (Título III — arts. 276 a 283). As categorias de “mera irregularidade” e “ineficácia” (ato inexistente) são construções doutrinárias, que auxiliam a sistematização do tema, mas não correspondem a institutos nomeados pela lei processual. Adota-se aqui, com essa ressalva, a classificação difundida por Gonçalves (2017): meras irregularidades, nulidades e ineficácia.
Meras Irregularidades
São desvios de formalidade não relevante para a validade do ato, como a existência de rasuras que não gerem dúvida sobre sua autenticidade (Gonçalves, 2017, p. 439). Por não comprometerem a finalidade do ato, não têm amparo em regra de nulidade da lei e não geram consequência processual.
Nulidades Processuais
Ocorre quando o ato é praticado sem a observância de um requisito de validade. Distingue-se
da irregularidade, porque esta não provoca nenhuma consequência; e da ineficácia porque, a partir de determinado momento, será também sanada. (Gonçalves, 2017:439)
A lei não enumera exaustivamente as hipóteses de nulidade, mas trata expressamente das seguintes situações no Título III:
Art. 276. Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.
Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir. § 1º Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado. § 2º A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.
Art. 280. As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais.
Importante distinguir que apenas os atos do juiz e dos auxiliares da justiça são passíveis de nulidade. Via de regra, os atos das partes realizados sem a observâncias das formalidades determinadas em lei, apenas deixarão de produzir os seus efeitos.
O exemplo mais comum que a doutrina apresenta é o caso da contestação apresentada fora do prazo. É um ato viciado, contudo, sua nulidade não será declarada. No caso, o juiz não acolherá a contestação, e o réu será considera revel.
Percebam que como se trata de ato da parte, não há nulidade a ser declarada, o ato apenas não atingirá a sua finalidade.
A lei não enumera quais são as nulidades. Mas, de forma genérica, aduz que serão nulos os atos que não respeitam determinado requisito legal. São exemplos: (Gonçalves, 2017: 440)
– As decisões prolatadas por juízes impedidos ou por juízos absolutamente incompetentes;
– A falta de intervenção do Ministério Público, quando obrigatória;
– A citação realizada sem obediência às formalidades legais;
– A sentença que não observe a forma prescrita em lei.
Alegação da nulidade: a lei impõe o momento processual adequado para a arguição.
Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.
As nulidades processuais se dividem em relativas e absolutas.
Nulidade Absoluta x Nulidade Relativa (invalidade do ato processual)
O CPC não emprega literalmente os rótulos “absoluta” e “relativa”, mas a distinção decorre do sistema do art. 278. Em ambas, há inobservância de forma prescrita em lei. A diferença é que, na absoluta, a forma terá sido imposta em observância ao interesse público, e na relativa, aos das próprias partes. (Gonçalves, 2017:440)
Existem algumas regras para o tratamento dessas nulidades:
– A nulidade absoluta pode ser decretada de ofício e a qualquer tempo; já a relativa deve ser alegada pela parte interessada na primeira oportunidade que tenha para falar no processo.
Outra forma de diferenciação:
Quando a nulidade é cominada por lei (em razão do interesse público), quase sempre é absoluta. São exemplos: os atos praticados por juízo absolutamente incompetente ou juiz impedido; a falta de intervenção do Ministério Público ou do curador especial, quando necessária. São exemplos de nulidade relativa os atos praticados por juiz suspeito, ou em que haja incompetência relativa do juízo. (Gonçalves, 2017)
Reconhecida a nulidade, o juiz determinará a sua correção e também declarará nulos os atos subsequentes a ele interligados, o que a doutrina denomina de efeito expansivo da nulidade.
Até mesmo após o trânsito em julgado é possível essa correção, mas neste caso através de ação rescisória, que deve ser intentada no prazo de 02 anos.
As hipóteses de cabimento da ação rescisória estão previstas no art. 966 do CPC, entre elas a violação manifesta de norma jurídica.
Os atos processuais ineficazes (invalidade do ato processual)
Algumas doutrinas admitem os chamados atos processuais ineficazes. O que os distingue das nulidades é que apenas os atos ineficazes são capazes de gerar um vício que não se sana pelo simples transcurso do tempo. (Gonçalves, 2017:441)
Diferentemente das nulidades, a categoria dos atos “ineficazes” ou inexistentes não tem previsão expressa no CPC — trata-se de construção doutrinária e jurisprudencial.
Enquanto algumas nulidades podem ser arguidas mesmo após finalizado o processo através de ação rescisória (prazo máximo de 02 anos), os atos ineficazes podem superar esse prazo.
O instrumento historicamente utilizado para invalidação do ato ineficaz é a ação declaratória (querela nullitatis insanabilis), que não possui prazo para o seu ingresso.
Ex: Citação inválida, inexistência de jurisdição ou de demanda e capacidade postulatória.
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