Efeitos dos Recursos – Teoria Geral dos Recursos
A interposição do recurso traz alguns efeitos ao processo onde foi interposto. Afinal, temos uma decisão judicial que está sendo questionada.
O tema efeitos dos recursos trata exatamente sobre isso. Nas palavras de Gonçalves (2020. pág. 1396), efeitos:
São as consequências que o processo sofre com a sua interposição. Não decorrem da vontade das partes ou do juiz, mas de determinação legal. É a lei que estabelece quais os efeitos de que um recurso é dotado.
Neste artigo abordarei os efeitos mais destacados pela doutrina pátria: Devolutivo, Suspensivo, Translativo, Expansivo e Regressivo.
Efeito Devolutivo
A ideia central deste efeito é “devolver” ao Judiciário a matéria já analisada para mais uma vez ser examinada. A partir do chamado efeito devolutivo, devolve-se ao órgão ad quem, a matéria para reexame.
Assim, todos os recursos possuem efeito devolutivo, uma vez que permitem a reanálise do caso.
Tantum devolutum quantum appellatum
Esta expressão em latim consagra um princípio inerente ao efeito devolutivo e acaba nos levando a refletir acerca da profundidade do efeito devolutivo.
Como assim?
A expressão tantum devolutum quantum appellatum está expresso no art. 1.013 do CPC e é empregado em todas as espécies recursos.
Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada
O recurso permite ao órgão ad quem o reexame apenas da matéria impugnada.
Exemplo: o réu foi condenado a pagar R$ 100.000,00 a título de danos morais e R$ 50.000,00 a título de danos materiais. Porém, interpõe recurso apenas com relação à condenação por danos materiais (recurso parcial) e não impugna, ou seja, não interpõe recurso em face da condenação por danos morais.
Caberá ao Tribunal apenas a análise da matéria impugnada. Assim, fará o reexame apenas do capítulo da sentença que trata da condenação por danos materiais (tantum devolutum quantum appellatum).
O órgão ad quem não pode ir além da matéria que foi impugnada.
É o que alguns autores chamam de dimensão horizontal do efeito devolutivo.
Dimensão Vertical do Efeito Devolutivo
Por outro lado, ainda analisando a profundidade do efeito devolutivo, os §§1º e 2º do art. 1.013 do CPC dispõem acerca de importante questão nesta análise vertical.
Art. 1013 (…)
§ 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.
§ 2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.
Parece haver uma certa confusão quando fazemos a leitura destes trechos da lei.
Mas fiquem tranquilos, logo logo tudo ficará mais claro.
Inicialmente, falei que o efeito devolutivo devolve ao órgão ad quem a análise da decisão impugnada. E que, na análise do recurso, o Tribunal não poderá ir além da matéria que foi impugnada.
Porém, pela regra em destaque, dentro da matéria impugnada é permitido ao órgão ad quem apreciar todas as questões suscitadas e discutidas, desde que relativas àquele capítulo da decisão.
Para aclarar – o capítulo da decisão (também chamadas de partes) são decisões de questões autônomas no dispositivo da sentença. Ex: O autor pede danos morais (capítulo 1), e materiais (capítulo 2); daí o juiz condena em honorários (capítulo 3)…… e por aí vai.
Vou usar o exemplo citado por Gonçalves (2020, pág. 1.398):
João postula a anulação de um contrato, com fundamento na participação de um relativamente incapaz não assistido e na coação a que foi submetido.
Observe que cada um desses fundamentos, por si só, é suficiente para o acolhimento do pedido de anulação. Vamos imaginar que o Juiz sentencie determinando a anulação com base na participação de um relativamente incapaz e não aborde o segundo fundamento.
Caso a outra parte interponha recurso, o Tribunal também poderá conhecer da questão relacionada à coação, pois trata-se de situação suscitada, discutida no processo e relativa ao capítulo impugnado.
Entendeu?
O Tribunal não pode avançar em outras matérias não impugnadas, mas pode conhecer todas as questões e fundamentos suscitados e discutidos na matéria impugnada – este é chamado por alguns de dimensão vertical do efeito devolutivo.
Novamente, destaco ponderação de Gonçalves (2020, pág. 1.400):
Portanto, do ponto de vista da profundidade, o efeito devolutivo devolve ao conhecimento do tribunal não apenas aquilo que foi decidido pelo juiz e impugnado pelo recorrente, mas todas as questões discutidas nos autos, relativas ao capítulo impugnado. É como se, em relação aos fundamentos e às questões discutidas, o órgão ad quem se colocasse na posição do órgão a quo, devendo examinar todos aqueles que foram suscitados.
Teoria da Causa Madura
Há algumas situações em que é permitido ao Tribunal não só analisar o recurso, mas também julgar o mérito do processo. Isso ocorrerá com a aplicação da chamada Teoria da Causa Madura, conhecida em algumas doutrinas como julgamento per saltum.
São situações em que a o processo já se encontra em condições de ter seu mérito julgado. O Tribunal ao invés de determinar o seu retorno ao juízo a quo, já efetua imediatamente o seu julgamento.
Estas hipóteses estão previstas no art. 1013, §§3º e 4º:
Art. 1.013 – (…)
§ 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:
I – reformar sentença fundada no art. 485 ;
II – decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;
III – constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;
IV – decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.
§ 4º Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.
Efeito Suspensivo
O efeito suspensivo paralisa os efeitos da decisão até que o recurso seja analisado.
Pela regra presente no CPC, os recursos não impedem a eficácia da decisão (art. 995 do CPC), porém, em algumas situações, o efeito suspensivo estará presente por determinação legal ou por decisão judicial.
O único recurso que possui o efeito suspensivo como regra é a Apelação, por força do que determina o art. 1.012 do CPC. Logicamente há exceções.
A grande pergunta na análise deste tópico é: Em caso de recurso parcial, o efeito suspensivo do recurso impede a eficácia de toda a decisão ou apenas do capítulo impugnado?
Como quase tudo no direito, a resposta é depende.
Se o capítulo, objeto do recurso, for independente com relação aos demais. Os outros transitarão em julgado e poderão ser executados normalmente, ficando suspenso apenas a decisão referente ao capítulo impugnado.
Noutro norte, se forem capítulos interdependentes, ligados entre si, a suspensão da decisão atingirá a todos eles.
Nas situações em que o relator do recurso concede a tutela antecipada da pretensão recursal, ou seja, antecipa a concessão da medida que foi negada pelo juízo a quo, a doutrina chama de efeito suspensivo ativo.
Efeito Translativo
É a aptidão que os recursos em geral têm de permitir ao órgão ad quem examinar de ofício matérias de ordem pública, conhecendo-as ainda que não integrem o objeto do recurso. (Gonçalves, 2020, pág. 1406).
Estas questões chamadas de ordem pública podem ser analisadas em qualquer grau de jurisdição, independentemente de provocação da parte.
São exemplos: a prescrição, a decadência, falta de condições da ação, etc.
Apenas os Recursos Extraordinário e Especial não possuem tal efeito, os demais sim.
Efeito Expansivo
Ocorre quando o julgamento do recurso dá ensejo a uma decisão mais ampla do que o reexame da matéria impugnada propiciaria (Dalla, 2020, pág. 1.504).
A regra até aqui exposta caminha no sentido de que o recurso é um instrumento para o reexame das decisões, mas que tem seu campo de atuação limitado pela decisão que se impugna.
Em regra, não é possível expandir a análise para outros capítulos da decisão ou mesmo outras pessoas que não aquelas envolvidas no processo específico.
Pois bem, pelo efeito expansivo é possível ampliar o alcance da decisão recursal, seja para alcançar outras matérias não impugnadas (expansivo objetivo), seja para alcançar outras pessoas que não participaram do recurso (expansivo subjetivo).
Expansivo Objetivo: Ocorrerá quando há capítulos interdependentes. Assim, o julgamento do capítulo impugnado trará consequências aos capítulos não impugnados, mas que guardam relação de prejudicialidade entre si.
Se, em ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos, o réu recorrer contra a procedência do pedido declaratório de paternidade, o acolhimento do recurso afetará também a pretensão condenatória a alimentos, já que guardam relação de prejudicialidade entre si. (Gonçalves, 2020)
Expansivo Subjetivo: Ocorrerá na hipótese em que apenas um dos litisconsortes interpõe recurso. A depender da situação o recurso poderá beneficiar aqueles que não recorreram.
Efeito Regressivo
A regra prevista no CPC é de que as decisões judiciais, uma vez prolatadas, apenas poderão ser modificadas através do recurso competente. Contudo, há situações, também previstas no CPC em que é possível o chamado juízo de retratação.
São situações em que é permitido a retratação da decisão inicialmente tomada. Esta permissão dada ao órgão a quo de rever a sua própria decisão é chamada de efeito regressivo.
O recurso de agravo de instrumento e o de agravo interno são dotados de efeito regressivo, pois sempre permitem ao prolator da decisão reconsiderá-la.
A apelação, em regra, não tem esse efeito. Mas há atualmente duas hipóteses em que o juiz pode voltar atrás: a da sentença de extinção sem resolução de mérito (art. 485), no prazo de cinco dias (art. 485, § 7º, do CPC); e a sentença de improcedência liminar do pedido, também no prazo de cinco dias (art. 332, § 3º). (Gonçalves, 2020, pág. 1.408)
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