Não são apenas os trabalhadores os responsáveis pelo custeio da seguridade social, as empresas também devem cumprir o seu papel para o eficiente custeio. Apresentamos resumo das contribuições devidas pelo empregador, também chamadas de contribuições patronais:
Contribuição do empregador, empresa e entidade a ela equiparada
Contribuição das Empresas:
Sobre a folha de pagamentos de empregados e trabalhadores avulsos
> Disciplina legal: art. 22 da Lei 8.212/1991.
> Critério material: “remunerar pessoa física, mesmo que esta não possua vínculo empregatício”.
Obs: Esta pessoa física deve estar descrita no rol dos incs. I, III e IV do art. 22 da Lei 8.212/1991.
> Critério temporal: mensal.
> Critério espacial: territorial nacional. O art. 12, I, da Lei 8.212/1991, em suas letras c , e e f , traz os casos de extraterritorialidade, situações nas quais, mesmo tendo ocorrido a prestação de trabalho fora do Brasil, prevalece a legislação pátria quanto ao enquadramento previdenciário do trabalhador.
> Critério pessoal:
a) Sujeito ativo: a Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei 11.457/2007).
b) Sujeito passivo: o empregador; ou a empresa; ou a entidade a ela equiparada, na forma da lei.
> Critério quantitativo:
a) Base de cálculo: – O total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados (inc. I, 1. a parte do art. 22 da Lei 8.212/1991), empregados e trabalhadores avulsos. – O total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês (inc. III do art. 22 da Lei 8.212/1991) aos contribuintes individuais. – O valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados (inc. IV do art. 22 da Lei 8.212/1991); pelos cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho. Portanto, a base de cálculo sobre a qual incide a contribuição é o valor total 15 das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, às pessoas físicas que prestem serviços ao empregador, à empresa e a entidade a ela equiparada, na forma da lei. Conforme estabelece o § 2.° do art. 22 da Lei 8.212/1991, não integram a remuneração as parcelas de que trata o § 9.° do art. 28.
b) Alíquota: Em consonância com a legislação vigente, a empresa recolherá as seguintes alíquotas:
– 20% sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços (inc. I, 1. a parte do art. 22 da Lei 8.212/1991);
– 20% sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços (inc. III do art. 22 da Lei 8.212/1991);
– 15% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados, por intermédio de cooperativas de trabalho (inc. IV do art. 22 da Lei 8.212/1991).
Obs1: Essa alíquota será majorada em 2,5% (dois e meio por cento) sobre a remuneração paga aos seus segurados empregados que prestem serviços, quando se tratar de instituições financeiras, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência aberta e fechada.
Obs2:
> Contribuição adicional ao SAT (Seguro de Acidentes do Trabalho) ou RAT
Também incide contribuição adicional, que poderá variar entre 1%, 2% e 3%, incidente sobre as remunerações pagas ou creditadas a segurados empregados e avulsos, para a complementação do financiamento das prestações de acidente do trabalho, conforme a gravidade do risco inerente à atividade.
Obs3:
FAP – Previsto no art. 202-A: é um multiplicador variável, destinado a aferir o desempenho da empresa em relação às demais do mesmo segmento de atividade econômica, considerando a ocorrência de acidentes de trabalho. A aplicação do FAP poderá causar a redução em até 50% ou o aumento em até 100% das alíquotas de contribuição.
>> Na verdade, incentiva a empresa a realizar ações que evitem acidentes – EQUIDADE
> Essa alíquota pode ser majorada ainda no caso de trabalhadores expostos a condições especiais – Aposentadoria Especial
As alíquotas acima serão acrescidas de 12, 9 ou 6% conforme a atividade exercida – permitindo aposentadoria especial (15, 20 ou 25 anos de contribuição respectivamente)
Contribuições sobre o Faturamento ou Receita
COFINS: Contribuição para Financiamento da Seguridade Social.
> Critério material: auferir receita bruta (faturamento).
> Critério espacial: território nacional. A extraterritorialidade opera nos casos em que a norma acolhe o fato acontecido no exterior e que fica por lá. Por exemplo: o fato de remunerar trabalhador no exterior. Mas, na COFINS, mesmo o produto vendido no exterior é faturado aqui no Brasil. Portanto, não podemos cogitar, aqui, de extraterritorialidade. O mesmo vale para o PIS.
> Critério temporal: o período de apuração é mensal.
> Critério pessoal:
a) Sujeito ativo: a Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei 11.457/2007).
b) Sujeito passivo: a pessoa jurídica de direito privado, excluídas aquelas que se encontram no regime do SUPERSIMPLES.
> Critério quantitativo:
a) Base de cálculo: faturamento/receita bruta da pessoa jurídica.
b) Alíquota: 7,6% (lucro real) ou 3% (lucro presumido). Não incide aqui o acréscimo de 2,5% quando se tratar de bancos e pessoas físicas ou jurídicas ligadas ao sistema financeiro e relacionadas no art. 22, § 1.°, da Lei 8.212/1991. São isentos da COFINS o empregador rural pessoa física e o segurado especial.
PIS: Programa de Integração Social – financia o seguro-desemprego e o abono anual.
> Disciplina legal: Leis Complementares 7 e 8, de 1970, e Lei 9.715, de 25.11.1998.
> Critério material: auferir receita bruta (faturamento).
> Critério espacial: território nacional.
> Critério temporal: o período de apuração é mensal. O recolhimento deverá ser efetuado até o último dia útil da primeira quinzena do mês subsequente da ocorrência do fato gerador.
> Critério pessoal:
a) Sujeito ativo: a Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei 11.457/2007).
b) Sujeito passivo: pessoas jurídicas de direito privado e a elas equiparadas pela legislação do imposto de renda, inclusive as empresas públicas e as sociedades de economia mista e suas subsidiárias; as entidades sem fins lucrativos, definidas como empregadoras pela legislação trabalhista, inclusive as fundações, e as pessoas jurídicas de direito público interno.
> Critério quantitativo:
a) Base de cálculo:
– pessoas jurídicas de direito privado e a elas equiparadas pela legislação do imposto de renda, inclusive as empresas públicas e as sociedades de economia mista e suas subsidiárias: faturamento do mês;
– entidades sem fins lucrativos, definidas como empregadoras pela legislação trabalhista, inclusive as fundações: folha de salários;
– pessoas jurídicas de direito público interno: valor mensal das receitas correntes arrecadadas e das transferências correntes e de capital recebidas.
b) Alíquota: 1,65%, de acordo com a alteração trazida pela Lei 10.637/2002. Até o advento desta lei, a alíquota era de 0,65%.
CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido)
> Disciplina legal: Lei 7.689/1988.
> Critério material: auferir lucro.
> Critério temporal: o período-base, que se confunde com o ano-calendário (de 1.° de janeiro a 31 de dezembro). O pagamento do tributo depende de opção da empresa. As pessoas jurídicas podem optar pelo recolhimento mensal dessa contribuição, com base no lucro real estimado (Lei 8.541/1992, art. 38).
Prazo: último dia do mês subsequente ao de apuração.
> Critério espacial: território nacional.
> Critério pessoal:
a) Sujeito ativo : a Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei 11.457/2007).
b) Sujeito passivo: pessoas jurídicas empregadoras, que auferem lucro.
> Critério quantitativo:
a) Base de cálculo (art. 2.° da Lei 7.689/1988): lucro real anual, lucro real trimestral, lucro presumido, antes da provisão para o imposto de renda. A opção é efetuada pelo contribuinte e vale para todo o exercício.
b) Alíquota: A alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro é de:
I – 15% (quinze por cento), no caso das pessoas jurídicas de seguros privados, das de capitalização e das referidas nos incisos I a VII, IX e X do § 1.° do art. 1.° da Lei Complementar 105/2001;
II – 9% (nove por cento), no caso das demais pessoas jurídicas.
Contribuição do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar
> Critério material: importação de bens e de serviços de residentes ou domiciliados no exterior;
> Critério espacial: território nacional.
> Critério temporal:
a) na importação de bens: data do registro da declaração de importação de bens submetidos a despacho para consumo;
b) na importação de serviços: data do pagamento, do crédito, da entrega, do emprego ou da remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior.
> Critério pessoal:
a) Sujeito ativo: a Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei 11.457/2007).
b) Sujeito passivo: art. 5.° da Lei 10.865/2004:
I – o importador, assim considerada a pessoa física ou jurídica que promova a entrada de bens estrangeiros no território nacional;
II – a pessoa física ou jurídica contratante de serviços de residente ou domiciliado no exterior;
III – o beneficiário do serviço, na hipótese em que o contratante também seja residente ou domiciliado no exterior. Aquele pessoa física ou jurídica que importa bens e serviços que revelam valor econômico para o território nacional, independentemente de sua finalidade, assim como o arrematante de produtos importados que tenham sido leiloados pela Receita Federal, em razão da aplicação da pena de perdimento por importação irregular ou abandono, o destinatário de remessa postal e o adquirente de mercadoria entreposta será o sujeito passivo do tributo.
> Critério quantitativo:
a) Alíquota:
– PIS/PASEP – Importação – 1,65%
– COFINS-Importação – 7,6%.
Alguns produtos possuem alíquota diferenciada, conforme o art. 8.° da Lei 10.865/2004.
Ex: produtos farmacêuticos:
I – 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento), para o PIS/PASEP-Importação;
II – 9,9% (nove inteiros e nove décimos por cento), para a COFINS-Importação.
b) Base de cálculo:
b1) na importação de bens: o valor aduaneiro desses bens importados, acrescido do Imposto de Importação, do ICMS e do valor das próprias contribuições;
b2) na importação de serviços: o valor desses serviços antes da retenção do imposto de renda, acrescido do ISS e do valor das próprias contribuições.
Contribuição do empregador doméstico
> Disciplina legal: art. 24 da Lei 8.212/1991.
> Critério material: remunerar o trabalho doméstico.
> Critério espacial: território nacional.
> Critério temporal: mensal.
> Critério pessoal:
a) Sujeito ativo : a Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei 11.457/2007).
b) Sujeito passivo: empregador doméstico (aquele que admite a seu serviço, mediante remuneração, sem finalidade lucrativa, empregado doméstico (art. 12, II, do Regulamento da Previdência Social)).
> Critério quantitativo:
a) Base de cálculo : salário de contribuição declarado na Carteira de Trabalho e Previdência Social.
b) Alíquota: 12%.
Contribuição da microempresa (SIMPLES NACIONAL)
> Disciplina legal: Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006.
> Critério material: auferir receita bruta.
> Critério espacial: território nacional.
> Critério temporal: mensal.
> Critério pessoal:
a) Sujeito ativo: a Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei 11.457/2007).
b) Sujeito passivo: microempresa ou empresa de pequeno porte.
> Critério quantitativo:
a) Base de cálculo: receita bruta.
b) Alíquota :
– das microempresas:
- Partilha do Simples Nacional – comércio: de 4 até 5,47%;
- Partilha do Simples Nacional – indústria: de 4,5 até 5,97%;
- Partilha do Simples Nacional – serviços e locação de bens: de 6 até 8,21%;
- Partilha do Simples Nacional – serviços: de 4,5 até 6,54%.
– das empresas de pequeno porte:
- Partilha do Simples Nacional – comércio: de 6,84 até 11,64%;
- Partilha do Simples Nacional – indústria: de 7,34 até 12,11%;
- Partilha do Simples Nacional – Serviços e Locação de Bens: de 10,26 até 17,42%;
- Partilha do Simples Nacional – Serviços: de 7,7 até 16,85%.
Clubes de futebol que exploram atividade profissional
> Disciplina legal : art. 22, §§ 6.° e 11, da Lei 8.212/1991.
> Critério material: auferir receita bruta decorrente de espetáculos em qualquer modalidade desportiva.
> Critério espacial: território nacional.
> Critério temporal: ocorre no momento do recebimento da receita bruta proveniente de jogos de qualquer modalidade desportiva, patrocínios em geral, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissões de espetáculos desportivos.
>Critério pessoal:
a) Sujeito ativo: a Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei 11.457/2007).
b) Sujeito passivo: empresa.
> Critério quantitativo:
a) Base de cálculo: é a receita bruta decorrente das vendas de jogos em qualquer modalidade desportiva (voleibol, basquetebol, natação, remo, futebol etc., inclusive jogos internacionais, desde que realizados em território nacional) patrocínios em geral, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissões de espetáculos desportivos.
b) Alíquota: de 5% sobre a receita bruta decorrente das vendas de jogos em qualquer modalidade desportiva (voleibol, basquetebol, natação, remo, futebol etc., inclusive jogos internacionais, desde que realizados em território nacional) patrocínios em geral, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissões de espetáculos desportivos (art. 22, § 6.°, 2. a parte, Lei 8.212/1991).
Contribuição do produtor rural – pessoa jurídica
> Disciplina legal: art. 22-A da Lei 8.212/1991.
> Critério material: auferir receita bruta proveniente da comercialização da produção rural.
> Critério espacial: território nacional.
> Critério temporal: mensal.
> Critério pessoal:
a) Sujeito ativo: a Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei 11.457/2007).
b) Sujeito passivo: pessoas jurídicas que tenham como finalidade exclusiva a atividade de produção rural.
> Critério quantitativo:
a) Base de cálculo: o total da receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, sendo 2,5% destinado à seguridade social (inc. I, art. 22-A) e 0,1% ao SAT (Seguro Acidente de Trabalho) – (inc. II, art. 22-A).
b) Alíquota: 2,6%.
Contribuições devidas a terceiros
> Disciplina legal: art. 240 da Carta Constitucional de 1988.
> Critério material: remunerar trabalhadores.
> Critério espacial: território nacional.
> Critério temporal: mensal. O último dia de cada mês. A contribuição devida a terceiros deve ser paga até o dia 2 do mês seguinte ao de sua competência.
> Critério pessoal:
a) Sujeito ativo: entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical. São denominadas de “terceiros”: SESI – Serviço Social de Indústria; SESC – Serviço Social de Comércio; SEST – Serviço Social do Transporte; SENAT – Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte; SENAC – Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial; SEBRAE – Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas; SENAI – Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial; SENAR – Serviço Nacional de Aprendizagem Rural; INCRA – Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária; FNDE – Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação; DPC – Diretoria de Portos e Costas; Fundo Aeroviário; SESCOOP – Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo.
b) Sujeito passivo: empregadores.
> Critério quantitativo:
a) Base de cálculo: total das remunerações.
b) Alíquota: as empresas recolhem a contribuição conforme a atividade econômica que desempenham.
* O presente material constitui-se em resumo adaptado de: Balera, Wagner Direito previdenciário / Wagner Balera, Cristiane Miziara Mussi. – 10. a ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo : Método, 2014.