Atos das Partes:(atos processuais novo CPC)
Os atos das partes se classificam em:
Atos Postulatórios | |
– Atos das Partes | Atos Instrutórios |
Atos Dispositivos | |
Atos Reais |
Câmara (2016) assim os conceitua:
Atos postulatórios – são aqueles através dos quais as partes manifestam suas pretensões em juízo. Dividem-se em pedido (a postulação principal, de mérito) e requerimento (qualquer outra postulação distinta do pedido).
Atos instrutórios – são aqueles destinados a influir na formação do resultado do processo. Dividem-se em alegações (como os fundamentos contidos na petição inicial, as razões ou contrarrazões de recurso e as sustentações orais feitas perante os tribunais) e atos probatórios (como a juntada de um documento ou o depoimento pessoal).
Atos dispositivos (também chamados negócios processuais) – são os atos pelos quais as partes livremente regulam suas posições jurídicas no processo. Podem ser unilaterais (como a renúncia à pretensão ou o reconhecimento jurídico do pedido) ou bilaterais (também chamados concordantes), como a transação ou a eleição de foro.
Atos reais – São atos processuais praticados por intermédio de outros meios de manifestação da vontade que não seja o uso da palavra. Exemplo, o depósito que se realiza na “ação de consignação em pagamento” e o recolhimento de custas.
Observações Importantes: (atos processuais novo CPC)
– Liberdade da forma
O art. 188 demonstra preocupação maior do legislador com o conteúdo e finalidade do ato, do que propriamente com o modo como é realizado.
Não se trata de abrir mão do formalismo processual, que garante a segurança dos atos, mas sim, de prestigiar o chamado princípio da Instrumentalidade das Formas.
– Publicidade do Processo:
A regra é que todos os atos do processo são públicos (art. 189 CPC), tal determinação está insculpida também no art. 93, IX da CF/88 e art. 11 CPC. Há exceções dispostas nos incisos do art. 189 do CPC. Os casos de segredo de justiça ou publicidade restrita são aqueles:
Em que o exija o interesse público ou social;
Que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;
Em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;
Que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.
Tramitando em segredo de justiça, apenas as partes e seus procuradores possuem direito de consultar os autos e pedir certidões de seus atos, ressalvado o direito de terceiro que demonstre interesse jurídico.
O terceiro, tendo reconhecido seu interesse, pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação.
– Meios de Expressão:
Todos os atos do processo devem ser praticados em língua portuguesa, é o que determina o art. 192 do CPC.
O documento redigido em língua estrangeira somente poderá ser juntado aos autos quando acompanhado de versão para a língua portuguesa tramitada por via diplomática ou pela autoridade central, ou firmada por tradutor juramentado.
Se não existir tradutor oficial na sede do juízo, é admissível que a parte junte o documento estrangeiro, mediante requerimento de nomeação, pelo juiz, de tradutor ou intérprete ad hoc para fazer, nos autos, a versão devida (art. 162, I).
Há, também, necessidade de intérprete, para dar expressão em língua portuguesa, quando, nos atos orais das partes e testemunhas, estas não souberem se expressar na língua nacional, bem como quando houver necessidade de interpretação simultânea dos depoimentos das partes e testemunhas com deficiência auditiva, que se comuniquem por meio da Língua Brasileira de Sinais, ou equivalente (art. 162, II e III).
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Grande abraço a todos…
Excelente!
Cara Maria Eduarda, Sandro apenas corrigiu a si mesmo.
Vamos reparar no conteúdo, e nao corrigir?
*”atos processUais”. Corrigindo.
Caro Edmar, muito bom seu artigo sobre “atos processais”. De leitura fácil, o texto logra informar bem sem ser pesado, enfadonho.