Agravo Interno.
O Agravo Interno está previsto no CPC em seu art. 994, III e de maneira mais detida no art. 1.021.
É o recurso que pode ser manejado contra decisões proferidas pelo Relator. Tal recurso é julgado pelo órgão colegiado e deve observar as regras de processamento previstas no Regimento Interno de cada Tribunal.
A ideia central em se tratando de Agravo Interno, é possibilitar ao recorrente o acesso ao órgão colegiado para se manifestar acerca da decisão tomada monocraticamente pelo relator. Como assim?
Ao interpor um recurso, regra geral, a parte espera a manifestação do órgão colegiado, que é quem, em tese, julga em caráter definitivo o recurso. Ocorre que, em determinadas situações, a lei delega ao relator a competência para tomada de decisão.
Nestes casos teremos o cabimento do Agravo Interno.
Ressalte-se que o art. 1.021 do CPC não limita as espécies de decisões passíveis de Agravo, ou seja, qualquer decisão do relator pode ser atacada por meio desta via recursal.
Prazo
O prazo para interposição do Agravo Interno é de 15 dias.
Efeitos
O recurso será recebido em seu efeito devolutivo e também terá efeito regressivo, pois é possível a retratação por parte do Relator.
Processamento
Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada, conforme art. 1.021, §1º do CPC.
O Relator possui inúmeras funções na análise e processamento dos recursos nos Tribunais, conforme art. 932 do CPC. Nem sempre as decisões tomadas pelo Relator serão vistas como justas, na análise das partes, situação em que será cabível o Agravo de Instrumento.
O recurso deve ser encaminhado ao Relator e não diretamente ao Órgão Colegiado. Tal ocorre porque cabe ao Relator, antes de encaminhar àquele órgão, intimar o agravado para manifestar-se no prazo de 15 dias.
Logo depois, caso não exerça juízo de retratação, o Relator o levará a julgamento.
Destaco a importância da dicção do art. 1.021 §4º do CPC:
(…) §4º – Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa
Tal dispositivo se sustenta em virtude da possibilidade de utilização do Agravo Interno apenas para protelar a finalização da demanda.
Ocorrendo a aplicação desta multa, a interposição de qualquer outro recurso estará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final, conforme dispõe o art. 1.021 §5º do CPC.
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