Via de regra, o próprio devedor é o legitimado ativo para a ação, porém, o Código Civil estabelece em seus arts. 304 a 307 que até mesmo terceiro não interessado pode realizar pagamento em nome do devedor e, portanto, poderia ingressar com a referida ação.
A competência é do foro do lugar do pagamento, conforme regra disposta no art. 540 do CPC. Como o critério adotado nesse caso é o valorativo, estamos diante de competência relativa, podendo ser derrogada.
A petição inicial…
Deve observar os requisitos gerais previstos nos arts. 319 e 320 do CPC sendo que o autor deverá requerer ainda:
– O depósito da quantia ou da coisa devida, a ser efetivado no prazo de 5 (cinco) dias contados do deferimento.
Não efetuado o depósito nesse prazo, o processo será extinto sem resolução de mérito.
Caso o autor já tenha realizado o depósito na forma estabelecida para a consignação extrajudicial não deverá realizar esse pedido, mas apenas juntar prova do depósito e da recusa.
– A citação do réu para levantar o depósito ou oferecer contestação.
O art. 543 do CPC possui observação importante:
Se o objeto da prestação for coisa indeterminada e a escolha couber ao credor, será este citado para exercer o direito dentro de 5 (cinco) dias, se outro prazo não constar de lei ou do contrato, ou para aceitar que o devedor a faça, devendo o juiz, ao despachar a petição inicial, fixar lugar, dia e hora em que se fará a entrega, sob pena de depósito.
Feita a citação…
O réu poderá receber e dar quitação, hipótese em que o juiz declarará extinta a obrigação e o condenará ao pagamento de custas e honorários advocatícios, uma vez que deu causa ao ajuizamento da ação.
Havendo contestação, as matérias alegáveis pelo réu estão dispostas no art. 544 do CPC, são elas:
– Não houve recusa ou mora em receber a quantia ou a coisa devida;
– Foi justa a recusa;
– O depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento;
– O depósito não é integral.
Esse rol não é taxativo. O réu pode alegar as matérias preliminares enumeradas no art. 337, do CPC. E, no mérito, qualquer fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor. (Gonçalves, 2017, p. 798).
A reconvenção é possível nesse procedimento especial, porém, em algumas situações é dispensável, já que, em alguns casos, é possível ao réu obter na contestação pura o mesmo proveito que obteria na reconvenção.
Explico melhor: Caso o réu alegue na contestação que o depósito não foi integral, ele deverá apresentar qual o valor correto discriminando o cálculo. Nessa hipótese, cabe ao autor da consignatória aceitar a alegação do réu e proceder à complementação da depósito no prazo de 10 dias, salvo se corresponder a prestação cujo inadimplemento acarrete a rescisão do contrato. (neste caso, o processo será extinto pois a obrigação foi satisfeita).
Havendo alegação de insuficiência do depósito, poderá o réu levantar, desde logo, a quantia ou a coisa depositada, com a consequente liberação parcial do autor, prosseguindo o processo quanto à parcela controvertida. (art. 545, §1º do CPC)
Noutro lado, o autor poderá não concordar com as alegações do réu, assim o processo terá o seu curso normal. Na sentença, o juiz poderá reconhecer a insuficiência do depósito e determinar o montante a ser complementado.
Dessa forma, uma possível reconvenção visando a cobrança dos valores que não foram depositados se torna inócua, já que tal objetivo poderá ser obtido no regular caminhar do processo. É o que a doutrina denomina de caráter dúplice.
Obs: Nos casos em que o autor concorda com a complementação do depósito e o realiza no prazo estabelecido no art. 545 do CPC, o juiz julgará procedente a consignação, mas condenará o autor aos ônus da sucumbência. Afinal, foi ele quem deu causa ao processo.
Interessante esse exemplo, pois é um dos raros casos em que o autor que sagrou-se vencedor do processo deverá suportar o ônus da sucumbência.
Uma vez contestada…
A ação segue o procedimento comum, com observância dos detalhes estabelecidos nos arts. 347 e ss do CPC. (Theodoro Júnior, 2016, p. 84).
Sentença…
Via de regra, a sentença terá natureza declaratória para extinção da obrigação. Contudo, havendo sentença que reconheça a insuficiência do depósito ela terá também natureza condenatória quanto ao saldo remanescente.
Conforme preceitua o art. 546 do CPC: julgado procedente o pedido, o juiz declarará extinta a obrigação e condenará o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Ação de Consignação fundada em dúvida quanto à titularidade do crédito
Ação de Consignação em Pagamento e o novo CPC
Quando a causa da ação de consignação repousa na dúvida quanto a quem seria o titular do crédito, o CPC determina um procedimento um pouco diferente daquele visto anteriormente.
Imaginem a situação em que o devedor se dirige até a residência do credor para pagá-lo. Lá chegando descobre que ele faleceu. O falecido deixou 05 herdeiros e todos eles, individualmente, cobram do devedor o pagamento da obrigação.
Este é um exemplo típico em que haverá dúvidas quanto a quem se deve pagar. Pode ser, por exemplo, que os herdeiros não tenham iniciado o procedimento de inventário.
Nessas hipóteses é possível ao devedor ingressar com a consignação para se ver livre da obrigação.
Ação de Consignação em Pagamento e o novo CPC
Na petição inicial…
Conforme o art. 547 do CPC, o autor deverá requerer o depósito e a citação dos possíveis titulares do crédito para provarem o seu direito.
Feito o depósito…
O juiz determinará a citação dos pretensos credores.
A ideia principal dessa consignação é desonerar o devedor que quer pagar mas tem dúvidas quanto ao credor. O procedimento prevê o depósito da quantia e, logo depois, uma fase para averiguação de quem é o real credor.
Feita a citação…
O art. 548 prevê 03 hipóteses possíveis:
– Não comparece pretendente algum ao crédito, o depósito se converte em arrecadação de coisas vagas.
– Comparece apenas um, o juiz decide de plano.
Lógico que nesse caso, o credor que comparece deverá comprovar a sua situação, afastando a dúvida quanto “a quem se deve pagar”.
– Comparece mais de um, o juiz declara efetuado o depósito e extinta a obrigação, continuando o processo a correr unicamente entre os presuntivos credores, observado o procedimento comum.
Nesse último caso, inaugura-se uma nova fase processual, agora sem a participação do devedor. Trata-se de disputa exclusivamente realizada entre os possíveis credores para aferição de quem deve legitimamente receber os valores depositados.
Assim, seguirá o procedimento comum.
Ação de Consignação em Pagamento e o novo CPC
Obs: Pode ocorrer que os credores que se apresentem para reclamar o depósito no processo apresentem contestação, por exemplo, alegando insuficiência do depósito. Neste caso, aplica-se as disposições tratadas no item anterior.
Resolvidas essas pendências passa-se a segunda fase de verificação do credor que terá legitimidade para levantar o depósito, utilizando-se do procedimento comum.
Ação de Consignação em Pagamento e o novo CPC
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Grande abraço a todos….
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Caro Nathan,
Obrigado pela sua mensagem.
Para responder a este questionamento eu teria que ter informações detalhadas acerca da situação e do processo. Pelas informações passadas já há um processo judicial em andamento, provavelmente com o acompanhamento de algum colega advogado. Assim, em razão da ética profissional, não posso me manifestar sobre o assunto. Espero que compreenda.
Grande abraço
Prezado Prof. Edmar,
Tenho uma dúvida:
Se o réu da ação de consignação em pagamento não sabe qual é o valor certo, porque tal cálculo depende da prestação de contas do autor, que simplesmente vem alugando um imóvel em que o réu é coproprietário sem a autorização do réu, e, além de nunca ter pago nada ao réu, proíbe a imobiliária de informar ao réu os valores que tem sido percebidos há mais de 8 anos.
Nesse caso, o réu não sabe o valor que lhe é devido, pois tal informação depende da prestação de contas do autor, que entrou com a ação de consignação em pagamento oferecendo uma quantia irrisória, porque o réu levou ao conhecimento da autoridade policial o fato do autor ter alugado o imóvel sem a autorização dele, e nunca ter pago nada para ele.
Muito esclarecedor. Obrigada.
Gostei bastante! Parabéns!
Obrigado…
Grande abraço
Edmar
Ajudou muito nos meus estudos sobre o assunto