Execução contra a Fazenda Pública e o novo CPC

Execução contra a Fazenda Pública e o novo CPC.

O Processo de Execução, na forma como foi estabelecido pelo novo CPC, destacou vários meios de se alcançar a execução forçada de crédito baseado em título executivo extrajudicial.

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Essas formas de execução forçada são, na verdade, espécies de procedimentos que foram confeccionados de acordo com o tipo de obrigação, cujo cumprimento se busca através do processo judicial.

Estão previstos no CPC:

Execução para entrega de coisa certa

Execução para entrega de coisa incerta

Execução das obrigações de fazer ou de não fazer

Execução por quantia certa

Execução de alimentos

Execução contra a fazenda pública

Cada uma dessas formas de execução possui seus procedimentos e peculiaridades determinados pelo CPC. As duas últimas espécies acima citadas são chamadas pela doutrina de execuções especiais já que possuem procedimentos diferenciados em razão da especificidade dessas demandas.

No presente artigo abordo de maneira objetiva os contornos da execução contra a Fazenda Pública à luz do novo CPC. Antes de tratar acerca do procedimento específico é importante traçarmos alguns conceitos que envolvem o tema.

 

Fazenda Pública (Execução contra a Fazenda Pública e o novo CPC)

Afinal de contas, quem é a Fazenda Pública?

A expressão “Fazenda Pública” abrange União, Estados, Municípios, Distrito Federal, autarquias e fundações públicas (Gonçalves, 2017).

Dessa forma a execução contra a fazenda pública, é aquela manejada perante ente público com natureza de direito público. Neste conceito encontram-se, conforme citado, todos os entes federados, bem como suas autarquias e fundações públicas, já que também possuem natureza de direito público.

Assim, estão excluídos dessa espécie de execução os entes que compõem a chamada “Administração Indireta”, mas que possuem natureza de direito privado.

 

Execução contra a Fazenda Pública

 

O procedimento dessa espécie de execução está previsto no art. 910 do CPC.

Art. 910.  Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.

Inicialmente, observamos que esse procedimento apenas será aplicado no caso em que o exequente possui título extrajudicial (reconhecido em lei como tal) cujo devedor seja a fazenda pública.

O credor ingressará com a petição inicial, seguindo os requisitos aplicáveis à execução em geral. Estando em termos, o juiz mandará citar a Fazenda Pública para opor embargos à execução.

Diferentemente da execução por quantia certa, a fazenda pública não será intimada a pagar mas sim a apresentar sua defesa típica.

Esse regramento diferenciado é justificável, pois os bens que eventualmente poderiam fazer frente ao pagamento do crédito, por serem públicos, são impenhoráveis.

Essa proteção dada a estrutura do Estado visa proteger a continuidade de suas atividades que, via de regra, são essenciais a toda a comunidade.

Destarte, a execução contra a Fazenda Pública não tem a finalidade de efetivar uma execução forçada frente ao Estado, mas sim de solicitar ao Judiciário que requisite o pagamento da obrigação à Fazenda, respeitada a ordem cronológica dos precatórios.

Por este motivo, Theodoro Júnior (2016), salienta que há tão somente uma execução imprópria, pois não se pratica atividade típica de execução forçada, que é a característica marcante do processo de execução. Terminologia bastante criticada por Neves (2017).

Lembrando que essa forma diferenciada de execução aplica-se apenas quando se está diante de obrigação de pagar quantia certa, se a obrigação diz respeito à entrega de coisa e obrigação de fazer/não fazer o credor percorrerá o rito geral previsto no CPC para essas espécies (Neves, 2017).

Execução contra a Fazenda Pública e o novo CPC

Defesa da Fazenda Pública

 Execução contra a Fazenda Pública e o novo CPC

A Fazenda Pública se defende através de embargos à execução que segue a sistemática geral prevista no CPC. Como os embargos possuem natureza de ação de conhecimento, a possibilidade de defesa é ampla, podendo alegar quaisquer das matérias previstas no art. 917 do CPC:

Art. 917.  Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:

I – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

II – penhora incorreta ou avaliação errônea;

III – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

IV – retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa;

V – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

VI – qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.

O art. 910, §2º do CPC destaca ainda que a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.

 Execução contra a Fazenda Pública e o novo CPC

Finalização do Procedimento

Execução contra a Fazenda Pública e o novo CPC

Opostos os embargos, eles serão julgados por sentença. Da sentença que rejeita ou acolhe os embargos caberá apelação.

Não opostos embargos ou transitada em julgado a decisão que os rejeitar, será expedido precatório ou requisição de pequeno valor (a depender do valor do crédito) em favor do exequente.

 

O que são Precatórios?

 

O precatório judicial consiste em uma requisição de pagamento feita pelo Presidente do Tribunal responsável pela decisão exequenda contra a Fazenda Pública federal, estadual, distrital ou municipal.(Novelino, 2014).

Após a finalização do processo de execução contra a Fazenda Pública, conforme citado anteriormente, não haverá penhora, leilão ou qualquer forma de expropriação do bem público, já que esse goza de regime especial. Neste caso, o juiz singular determinará a expedição do precatório ao Presidente do Tribunal respectivo.

Exemplo: Um processo de execução contra a Fazenda Pública Municipal que tramita na Comarca de Processo – MG chega ao seu final, pois o Município não opôs embargos. O juiz da comarca determinará ao Presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que expeça o respectivo precatório.

O ente público deverá efetuar os pagamentos na ordem cronológica de apresentação dos precatórios, como forma de garantir a isonomia entre os credores. Há exceção apenas para os créditos de natureza alimentar, que terão preferência sobre os demais (art. 100, §1º da Constituição Federal de 88 – CF/88).

Quando se tratar de crédito de natureza alimentar cujo titular tenha mais de 60 anos de idade ou seja portador de doença grave, haverá uma preferência a esse frente aos demais da mesma categoria alimentar.

Poderão, portanto, ser estabelecidas três ordens cronológicas distintas de precatórios com a seguinte prioridade: (Novelino, 2014, p. 832)

1ª) débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham mais de 60 anos de idade ou sejam portadores de doença grave (CF, art. 100, § 2°);

2ª) demais débitos de natureza alimentícia (CF, art. 100, § 1°);

3ª) débitos de caráter comum (CF, art. 100, caput).

 

Prazo para pagamento dos Precatórios

Execução contra a Fazenda Pública e o novo CPC

Determina o art. 100 §5º da CF 88:

Art. 100 (…) § 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.

Assim, apresentado ao ente público até 01 de julho, a verba necessária ao pagamento do precatório deverá ser consolidada no orçamento público para pagamento no ano subsequente. Apresentado após esta data deverá aguardar até a confecção da próxima lei orçamentária.

O §6º do art. 100 da CF/88 autoriza o sequestro da quantia necessária à satisfação do crédito nas hipóteses de preterimento do direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação da obrigação.

 

Precatório x Requisição de Pequeno Valor

Execução contra a Fazenda Pública e o novo CPC

A requisição de pequeno valor (também chamado de RPV), diferentemente do Precatório, não terá seu valor consignado em orçamento para pagamento futuro. Ele será imediatamente apresentado ao ente público que deverá quitá-lo no prazo de 02 meses.

A requisição de pequeno valor deve ser regulamentada por lei de cada ente federado, que deverá estabelecer o limite para submissão do crédito a este regime.

A União já possui legislação que estabelece o limite para requisição de pequeno valor. O art. 17, §1º da Lei 10.259/2001 dispõe que a execução fundada em título com valor até 60 salários mínimos enquadra-se como requisição de pequeno valor.

No caso dos Estados, Distrito Federal e Municípios, enquanto não legislarem acerca do assunto, vale o disposto no art. 87 do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias) da CF/88, qual seja:

– Quarenta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Estados e do Distrito Federal

– Trinta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Municípios

Lembrando que a referida legislação deve atentar-se para o limite mínimo determinado pelo art. 100, §4º da CF/88.

 

Abaixo, fluxograma do procedimento de execução contra a fazenda pública, traçado por Theodoro Júnior (2016).

fluxograma procedimento execução contra a fazenda pública

Fonte da Imagem: Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol. III. 47. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 819

 

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Resposta do Réu e o novo CPC

Resposta do Réu e o novo CPC.

O momento para apresentação da resposta pelo réu é bastante relevante, já que nele se estabelece o contraditório de maneira efetiva. Apresentando sua resposta o réu se defende das alegações firmadas na petição inicial e pode até mesmo formular pedidos contra o autor.

A resposta do réu, portanto, não se limita apenas à sua defesa, mas também ao momento oportuno para apresentar suas pretensões em face do autor.

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São 03 as possibilidades de resposta do réu, de acordo com o novo CPC (Código de Processo Civil): Contestação, reconvenção e intervenção de terceiros.

Inicialmente, vamos nos concentrar na contestação, já que ela é a principal peça de resposta do réu, como adiante veremos:

 

Defesa do Réu – Aspectos Gerais

 

A defesa do réu está fundada na garantia constitucional à ampla defesa e o contraditório. Inicialmente, é importante respondermos a uma questão posta pela doutrina:

Qual a natureza da defesa do réu: dever, obrigação ou ônus?

Nesse campo, a doutrina prevalente entende que a defesa do réu é na verdade um ônus.

Mas, por que defesa é ônus?

Gajardoni explica que:

 

Dever é uma sujeição passiva que não se esgota com o cumprimento e que pode ser imposto com a aplicação de sanção.

Ex: votar é um dever (obrigação de votar em todas as eleições – quem não vota sofre sanção).

 

Obrigação é também uma sujeição passiva que pode ser imposta através da aplicação de sanção, porém, uma vez praticada, esgota-se.

Ex: pagar (paga-se a dívida uma vez, não paga tem sanção).

 

Ônus é imperativo do próprio interesse; também é uma sujeição, porém não pode ser imposto, tampouco acarreta sanção. A ideia de ônus, é que a parte pratica se quiser (é voluntário), porém, tratando-se de imperativo do próprio interesse, a parte ganha com a sua prática ou perde se não o pratica.

Ex: ônus da prova.

 

Quanto à defesa Theodoro Júnior (2015:2016) ainda elucida, não quer dizer que o demandado tenha o dever ou a obrigação de responder. Há, para ele, apenas o ônus da defesa, pois, se não se defender, sofrerá as consequências da revelia.

O que diferencia muito o processo civil do processo penal, pois no processo penal, a defesa não é ônus porque é obrigatória.

 

– Classificação das Defesas (Resposta do Réu)

 

As defesas apresentadas pelo réu, podem ser típicas ou atípicas.  As típicas estão previstas na lei como tal. Ex: contestação e reconvenção. Já as atípicas não são previstas na lei como tal, mas podem ser utilizadas como defesa. Ex: reconhecimento jurídico do pedido (art. 487, III CPC).

São muitas as classificações propostas pela doutrina, apresento aqui a classificação apresentada por Gajardoni e Zufelato (2017).

 

1) A primeira classificação divide as defesas em processuais e de mérito

(Resposta do Réu)

– Defesa Processual (contra a admissibilidade) – são as chamadas preliminares de defesa.

a) Própria ou peremptória – Objetiva a extinção sem mérito. Ex: falta de interesse processual, perempção, coisa julgada, etc.

b) Imprópria ou dilatória – Objetiva o retardamento do processo. Ex: alegação de incompetência relativa, alegação de citação inválida, etc.

 

– Defesa de Mérito (ou substancial)

a) Direta – negativa dos fatos ou das suas consequências jurídicas. Nesse caso, o ônus da prova é do autor.

b) Indireta – confirma os fatos ou consequências jurídicas, porém, a eles opõe outros extintivos, impeditivos ou modificativos. Ex: Prescrição, decadência, novação, exceção de contrato não cumprido, etc. Nesse caso o ônus da prova é do réu.

O art. 373 esclarece acerca desse ônus probatório:

Art. 373.  O ônus da prova incumbe:

I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

 

2 – Teoria das Exceções

(Resposta do Réu)

– Exceção (em sentido estrito)

Defesa só reconhecível pelo magistrado mediante arguição e em determinado prazo, sob pena de preclusão, salvo se a lei permitir a alegação em qualquer momento. Podem ser:

a) Processuais – Ex: convenção de arbitragem

b) De Mérito – Ex: Pagamento, novação, compensação, etc. Decadência convencional (não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz (art. 205 e ss) e pode ser alegada a qualquer tempo pela parte que aproveita)

 

– Objeção

Defesa relacionada a matérias reconhecíveis de ofício e a qualquer tempo até o trânsito em julgado. Podem ser:

a) Processuais – Ex: Falta de condições da ação, falta de pressupostos processuais, conexão, continência, litispendência etc. – art. 337, §5º CPC. Há mais objeções processuais que as exceções processuais.

b) De Mérito – Ex: Prescrição em favor de incapaz e Decadência legal

 

Contestação e o novo CPC

 

A contestação é a peça que traz ao processo todo o conteúdo de defesa do réu, com a qual se insurge contra as afirmações formuladas pelo autor na petição inicial. Os arts. 335 a 342 do CPC regulam a contestação.

Pela contestação não há uma ampliação dos limites objetivos da lide, ou seja, a contestação não acrescenta itens a serem decididos pelo juiz. O que a contestação amplia é a cognição do juiz, que deverá analisar não só os fundamentos apresentados pelo autor, como também os de defesa apresentados pelo réu.

Os principais princípios processuais que atuam na apresentação da contestação são os da eventualidade e o da impugnação especificada.

O primeiro determina que a contestação deve concentrar toda sua matéria de defesa, mesmo que não haja total compatibilidade entre si.

O art. 342 do CPC enumera hipóteses a esse princípio, ou seja, situações em que mesmo não apresentando na contestação a matéria ainda pode ser arguida posteriormente.

Art. 342.  Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:

I – relativas a direito ou a fato superveniente;

II – competir ao juiz conhecer delas de ofício;

III – por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.

O princípio da impugnação especificada dos fatos alegados na inicial determina que o réu deve impugnar todas as questões postas na inicial, sob pena de preclusão.

Tal princípio impõe ao réu o ônus de, articuladamente, impugnar todos os fatos alegados pelo autor, sob pena, de presumir-se verdadeiros.

O art. 341 do CPC dispõe acerca desse princípio e elenca exceções à sua aplicação:

Art. 341.  Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:

I – não for admissível, a seu respeito, a confissão;

II – a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;

III – estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.

Parágrafo único.  O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.

 

Observações Importantes: (contestação e o novo CPC)

 

– O art. 337 do CPC enumera as preliminares que podem ser suscitadas pelo réu, em sede de contestação.

– O Prazo para Contestar:

+ Prazos Especiais – arts. 180, 183, 186 e 229

+ Flexibilização procedimental voluntária (art. 190)

+ Termo inicial variável (art. 335)

– As exceções de incompetência, impugnação ao valor da causa e outras existentes na vigência do CPC de 73 e que se processavam em peças separadas, devem se concentrar na própria contestação.

 

Reconvenção e o novo CPC

 

A reconvenção é uma das formas típicas de resposta do réu, previstas no CPC. Por ela, o réu apresenta pedido(s) contra o autor. É como se fosse uma nova ação dentro do processo em andamento.

Na reconvenção o autor do processo principal passa a ser réu, o réu passa a ser autor. É uma forma de o réu atacar o autor.

 

Natureza jurídica da Reconvenção

 

A reconvenção possui natureza jurídica de ação, assim, a sua apresentação deve estrita observância ao art. 319 e 320 do CPC.

Tal natureza jurídica fica ainda mais clara quando se demonstra que há total independência entre a ação principal e a reconvenção. É possível, por exemplo, que a ação principal seja extinta e a reconvenção prossiga normalmente.

O art. 343 §2º do CPC evidencia tal situação:

Art. 343 (…)

§2º – A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

 

Reconvenção cabe apenas no processo de conhecimento

 

A reconvenção é cabível apenas no processo de conhecimento. No processo de execução a sua utilização não é possível.

Nos processos que tramitam perante os juizados especiais não há possibilidade de apresentação de reconvenção, por falta de sua previsão na Lei 9.099/95. Contudo, essa mesma lei possui disposição (art. 31 da lei 9.099/95) que possibilita ao réu formular pedido contraposto ao autor, o que, na prática, funciona como uma espécie de reconvenção.

 

Prazo e Forma de Apresentação

 

O prazo para apresentação da reconvenção é o mesmo da contestação, qual seja, 15 dias. Não apresentada no prazo e em conjunto com a contestação, estará preclusa a possibilidade de reconvenção no processo.

Importante mencionar que é possível ao réu contestar sem reconvir, contestar e reconvir em conjunto ou mesmo, apenas reconvir.

Gonçalves (2017: 600) esclarece:

Se o réu não contestar, mas reconvir, não será revel, porque terá comparecido ao processo, e se manifestado. Portanto, deverá ser intimado de todos os atos processuais subsequentes. Mas serão presumidos os fatos narrados na petição inicial? Depende. Se, ao reconvir, ele apresentou fundamentos incompatíveis com os do pedido inicial, estes não se presumirão verdadeiros. Contudo, naquilo em que não houver tal incompatibilidade, haverá a presunção.

Caso o réu conteste e apresente reconvenção, elas devem ser apresentadas em peça única. Assim, a reconvenção será um capítulo específico da mesma peça que apresenta a defesa do réu.

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Agravo de Instrumento – Recursos em Espécie

Agravo de Instrumento é outro recurso previsto no Código de
Processo Civil (CPC), em seu art. 994. Ele tem como finalidade o questionamento
das decisões interlocutórias, ou seja, aquelas decisões judiciais que não se
enquadram no conceito de sentença (art. 203 §2º CPC).

Na vigência do CPC de 73 (revogado), o agravo já era
previsto e poderia ser manejado sob duas formas: por instrumento e retido. O
agravo retido era a regra, tal recurso ficava, como o próprio nome sugere,
retido nos autos para análise pelo Tribunal, em caso de Apelação.

Já o agravo por instrumento era cabível em face de decisões
interlocutórias que pudessem causar à parte lesão grave e de difícil reparação,
bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que
a apelação é recebida.

Na sistemática do CPC vigente, o Agravo de Instrumento é
espécie autônoma de recurso cabível em face de decisões interlocutórias. Mas
tem seu cabimento restrito às hipóteses elencadas no art. 1.015 do CPC.

Já o agravo retido deixou de existir. Se for o caso de decisão interlocutória, cuja hipótese não está presente no art. 1.015 do CPC, cabe à parte prejudicada alegar tal situação em sede de preliminar de Apelação ou nas Contrarrazões.

Cabimento

Conforme afirmado acima, as hipóteses de cabimento do Agravo
de Instrumento são restritas àquelas previstas no art. 1.015 do CPC. Vejamos
cada uma delas:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões
interlocutórias que versarem sobre:

I – tutelas provisórias;

As tutelas provisórias se subdividem em Tutelas de Evidência e
de Urgência (Antecipada ou Cautelar). Em todas as suas modalidades,
contra o deferimento ou indeferimento da medida caberá Agravo de Instrumento.

As tutelas provisórias possuem como requisitos a probabilidade
do direito (fumus boni iuris) e o
perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (periculum in mora, no caso das tutelas de urgência). Devido à
natureza das tutelas provisórias, o legislador entendeu por incluí-las no rol
de decisões atacáveis por este recurso.

II – mérito do processo;

Causa estranheza, à primeira vista, esta possibilidade de
cabimento, vez que o agravo de instrumento é cabível contra decisão
interlocutória. Normalmente, as decisões interlocutórias não envolvem decisão
de mérito, que é reservada à sentença.

Porém, o CPC vigente fez a previsão do chamado julgamento
antecipado de mérito. Por esta técnica de julgamento, o magistrado resolve
parte do mérito (em decisão interlocutória) e o procedimento tem o seu normal seguimento
para análise dos demais pedidos até finalizar com a sentença.

Ex: Autor solicitou na petição inicial indenização por danos
morais e materiais. Quanto aos danos materiais já está incontroverso o dever de
indenizar e o valor a ser determinado, porém quanto aos danos morais ainda será
necessária a produção de mais provas. Neste o caso o juiz poderia julgar
antecipadamente o mérito relacionado aos danos materiais. Quanto aos danos
morais o processo seguiria normalmente.

Este julgamento parcial de mérito é na verdade uma decisão
interlocutória.

Em face dessa decisão é cabível Agravo de Instrumento e não
Apelação.

III – rejeição da alegação de convenção de
arbitragem;

A convenção de arbitragem uma vez aceita, retira do
magistrado a jurisdição para atuar no caso concreto e delega a um particular o
poder de resolver o conflito.

A decisão que rejeita a convenção de arbitragem faz com que
o procedimento judicial tenha seu curso normal, ou seja, reveste-se de natureza
interlocutória e, portanto, combatida através de Agravo de Instrumento.

Por outro lado, a decisão que aceita a convenção de
arbitragem coloca fim ao processo, pois, conforme dito, entrega ao particular o
poder de resolver o caso. E, neste caso, o recurso cabível é a Apelação.

IV – incidente de desconsideração da
personalidade jurídica;

Aqui estamos diante da chamada intervenção de terceiros. A decisão que resolve o incidente
de desconsideração suscitado, seja pela rejeição ou aceitação, é passível de
Agravo de Instrumento.

V – rejeição do pedido de gratuidade da
justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

Cabe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou
requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a
sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido
no título, é o que determina o art. 82 do CPC.

As pessoas que não possuem recursos suficientes para o
pagamento das custas e demais despesas processuais têm direito à gratuidade da
justiça, o que excepciona a disposição acima.

Cabe à parte solicitar ao juízo que conceda a gratuidade da
justiça. Caso o juiz conceda, tal decisão não será passível de Agravo de
Instrumento. Neste caso será cabível impugnação, conforme art. 100 do CPC.

Caso o juiz rejeite o pedido ou revogue a gratuidade
anteriormente concedida, caberá Agravo de Instrumento.

VI – exibição ou posse de documento ou
coisa;

Outra situação eleita pelo legislador para o cabimento do
Agravo de Instrumento. Neste caso o recurso será cabível seja qual for a decisão
do juiz, deferimento ou indeferimento da exibição solicitada.

VII – exclusão de litisconsorte;

A exclusão do litisconsorte também desafiará recurso de
Agravo de Instrumento.

VIII – rejeição do pedido de limitação do
litisconsórcio;

Caso típico do chamado litisconsórcio multitudinário.
Hipótese em que o juiz poderá limitar o número de litisconsortes, de ofício ou
a requerimento, conforme art. 113 §1º do CPC.

IX – admissão ou inadmissão de intervenção
de terceiros;

Da análise do pedido de intervenção de terceiros caberá
Agravo de Instrumento, seja pela admissão ou inadmissão. A única exceção neste
caso é com relação ao Amicus Curiae, já que a decisão do juiz que o admite ou
inadmite é irrecorrível.

X – concessão, modificação ou revogação do
efeito suspensivo aos embargos à execução;

Esta decisão também será passível de questionamento através
de Agravo de Instrumento.

XI – redistribuição do ônus da prova nos
termos do 
art. 373, § 1º ;

O CPC vigente trouxe a possibilidade, já existente em outros
estatutos jurídicos, da redistribuição do ônus da prova. Tal decisão é atacável
por Agravo de Instrumento.

XII – (VETADO);

XIII – outros casos expressamente referidos
em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de
instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de
sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo
de inventário.

Importante destacar que nas hipóteses previstas no art.
1.015, caso a parte prejudicada não interponha o Agravo de Instrumento, a
matéria estará preclusa, ou seja, não caberá mais discussão a seu respeito. Nem
mesmo em sede de preliminar de Apelação ou Contrarrazões.

O rol previsto no art. 1.015 do CPC é taxativo?

Em outras palavras, é possível interpor agravo de
instrumento em face de decisão interlocutória, cuja hipótese não está prevista
no art. 1.015 do CPC?

Regra geral NÃO. Caso a decisão não esteja ali prevista, o caminho
será o questionamento em sede de preliminar de Apelação ou Contrarrazões,
conforme já destacado.

Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou
acerca dessa possibilidade. Ao se manifestar o STJ firmou entendimento pelo que
chamou de taxatividade mitigada.[1]

Isso quer dizer que o rol do 1.015 é taxativo, mas comporta, em situações excepcionalíssimas, a possibilidade de usar o recurso ainda que a decisão não esteja ali elencada.

Prazo

O prazo para a interposição do Agravo de Instrumento segue a regra geral determinada pelo CPC, qual seja, 15 dias.

Efeitos

Como regra o Agravo de Instrumento será recebido apenas no efeito
devolutivo.

O efeito suspensivo é possível se houver risco de dano
grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade
de provimento do recurso.

O efeito regressivo é aplicável ao Agravo de Instrumento, tendo em vista a possibilidade de retratação por parte do magistrado, conforme art. 1.018 §1º do CPC.

Processamento

Diferentemente da Apelação, o Agravo de Instrumento deve ser
interposto diretamente no órgão ad quem,
ou seja, diretamente ao Tribunal.

O art. 1.017 do CPC elenca as peças e documentos
obrigatórios que deverão acompanhar o Recurso:

Art. 1.017. A petição de agravo de instrumento será instruída:

I – obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;

II – com declaração de inexistência de qualquer dos documentos referidos no inciso I, feita pelo advogado do agravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal;

III – facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis.

§ 1º Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela publicada pelos tribunais.

Como o processo terá seu prosseguimento normal, é dever do
recorrente encaminhar as cópias necessárias para que o Tribunal conheça da
demanda que deve solucionar.

Caso o processo esteja tramitando em autos eletrônicos deixa
de ser obrigatório o envio dos documentos constantes dos incisos I e II do art.
1.017 supra, tendo em vista que tais documentos estarão acessíveis no sistema.

A ausência das peças obrigatórias pode ensejar a inadmissão
do recurso, devendo o relator conceder prazo para o recorrente sanar o vício,
conforme art. 932, parágrafo único do CPC.

Cabe ainda ao recorrente requerer a juntada de cópia do
Agravo de Instrumento aos autos do processo. Tal providência é facultativa nos
processos que correm em autos eletrônicos e obrigatória, sob pena de inadmissão
do recurso, no caso de autos físicos (o prazo, neste caso é de 03 dias).

Chegando ao Tribunal

Conforme preceitua o art. 1.019 do CPC, recebido o agravo de
instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, o Relator poderá decidir
monocraticamente, com base no art. 932, incisos III e IV do CPC. Se não
for o caso, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

– Poderá atribuir efeito suspensivo ao
recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a
pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;

– Ordenará a intimação do agravado
pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador
constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento
dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias,
facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do
recurso;

– Determinará a intimação do
Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de
sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.

Logo após, o relator
solicitará dia para julgamento pelo órgão colegiado, em prazo não superior a 1
(um) mês da intimação do agravado.

A Técnica do
Julgamento Estendido é aplicável ao Agravo de Instrumento?

Esta técnica de julgamento é típica da Apelação, situação em
que serão convocados outros magistrados para análise do recurso, que
inicialmente teve decisão não unânime.

No caso de Agravo de Instrumento esta técnica não se aplica
como regra, ainda que o julgamento não tenha sido unânime. A única exceção está
prevista no art. 942, §3º, II do CPC, na hipótese de ocorrer a reforma de
decisão que julgar parcialmente o mérito.

É possível a
sustentação oral no Agravo de Instrumento?

O art. 937 do CPC trata das situações onde é possível a
chamada sustentação oral. Oportunidade para que as partes e o MP, se for o
caso, se manifestem oralmente acerca dos seus argumentos perante o órgão
colegiado.

Como regra, o julgamento do Agravo de Instrumento não prevê
a possibilidade de sustentação oral, porém, existe uma ressalva no art. 937,
VIII do CPC.

A sustentação oral será possível no caso de agravo de
instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas
provisórias de urgência ou da evidência.

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[1] Recurso
Especial n. 1.696.396




Petição Inicial e o novo CPC

A petição inicial é certamente a peça mais importante em qualquer espécie de processo ou procedimento. É por meio dela que o interessado leva a sua demanda ao judiciário na busca por uma solução.

Nas palavras de Câmara (2016:208) pode ser definida como o instrumento através do qual se propõe a demanda e se instaura o processo.

A demanda deve ser entendida como o ato pelo qual alguém pede ao Estado a prestação da jurisdição, ou seja, reclama o seu direito perante o Judiciário. A peça que instrumentaliza a demanda é a petição inicial.

 

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Como é a petição inicial que ditará todo o desenrolar do procedimento, o CPC (Código de Processo Civil) tratou de especificar nos arts. 319 e 320 os seus requisitos de maneira detalhada.

 

Requisitos da Petição Inicial

 

O art. 319 do CPC os enumera:

Art. 319.  A petição inicial indicará:

I – o juízo a que é dirigida;

II – os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV – o pedido com as suas especificações;

V – o valor da causa;

VI – as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

VII – a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

 

Vamos a cada um deles:

 

1 – O juízo a que é dirigida

 

O autor deve indicar, logo no cabeçalho da peça, o órgão do Judiciário que entende seja o competente para o julgamento do processo.

 

2 – Os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu

 

É necessário que o autor se identifique e, da mesma forma, identifique o réu. Essa individualização é necessária para que haja certeza mínima acerca das partes que discutem no processo.

O novo CPC trouxe novas exigências que não possuem dispositivo similar no CPC revogado como: a indicação do CPF ou CNPJ, o endereço eletrônico e a existência de união estável.

Essa maior exigência não trouxe prejuízos ao autor, vez que o próprio CPC dispõe que:

– Caso o autor não disponha das informações acima elencadas, poderá, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias à sua obtenção.

– A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta das informações acima elencadas, for possível a citação do réu.

– A petição inicial não será indeferida pela não apresentação das informações acima elencadas se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.

Em síntese, privilegiando a chamada primazia do mérito, norma fundamental do CPC, o juiz não indeferirá a petição inicial pela falta de algumas daquelas informações. Ademais, o CPC faz previsão de situações em que mesmo quando o réu é incerto ou desconhecido é possível a propositura de ação, por ex. Art. 554,§1º e art. 256, I ambos do CPC.

3 – Fato e os fundamentos jurídicos do pedido (Causa de Pedir)

 

O CPC exige que o autor explicite na inicial a tese jurídica que embasa seu pedido e o fato do qual ele se originou. É o que a doutrina chama de “causa de pedir”. É a causa de pedir que justifica o processo.

A causa de pedir e o pedido estabelecem os limites objetivos da lide.

Theodoro Júnior (2015) bem elucida que, quando o Código exige a descrição do fato e dos fundamentos jurídicos do pedido, torna evidente a adoção do princípio da substanciação da causa de pedir, que se contrapõe ao princípio da individuação.

Nessa linha, o CPC adotou a teoria da Substanciação que exige como requisito da petição inicial o fundamento de fato e de direito.

Para os países que adotam a teoria da Individuação, basta o fundamento de direito.

É preciso ressaltar que a menção específica ao texto de lei que embasa o direito material pretendido não é requisito obrigatório.

Gonçalves (2017) bem explica que a indicação do direito aplicável não vincula o juiz, que conhece o direito (jura novit curia) e pode valer-se de regras diferentes daquelas apontadas na petição inicial.

Apesar de bastante controvertido, a doutrina ainda traz a seguinte classificação:(Câmara, 2016)

– Causa de Pedir Remota: é o fundamento de fato

– Causa de Pedir Próxima: é o fundamento jurídico

 

Obs:

Caso o juiz decida motivado por fundamento legal ou jurídico diferente daqueles apontados pelo autor, deverá observar o que dispõe o art. 10 do CPC. Para se evitar “surpresa nas decisões”, deverá ser dado às partes oportunidade de se manifestar.

O Enunciado 1 do ENFAM ratifica tal entendimento.

 

4 – O pedido com as suas especificações

 

O pedido é a pretensão que o autor leva à apreciação do magistrado (Gonçalves, 2017:568).

É necessário que se identifique com clareza o pedido pois nele está o limite da prestação jurisdicional, o que é consequência do chamado princípio da adstrição ou congruência.

Assim, o juiz não pode conceder de maneira diversa ou além do que foi formulado pelo autor, o que caracterizaria sentença extra ou ultra petita, respectivamente.

A doutrina costuma classificar o pedido em:

– Pedido Imediato – o provimento jurisdicional desejado, por exemplo, sentença condenatória, declaratória etc.

– Pedido Mediato – o bem da vida desejado, por exemplo, os valores, o bem em litígio, etc.

Acerca do pedido oriento a leitura de “Pedidos e o novo CPC”, onde abordo com mais clareza e profundidade acerca desse tema tão importante.

 

5 – Valor da Causa

 

O art. 291 estabelece que a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.

A atribuição de valor à causa traz diversas consequências, que vão, desde os parâmetros para a determinação das custas até mesmo para determinação do procedimento, no caso dos juizados especiais cíveis.

Em alguns processos, por conta do direito material em discussão, é impossível a identificação do valor da causa, por exemplo na adoção. Nesses casos se admite um valor simbólico estimativo.

Os incisos do art. 292 orientam para a correta determinação do valor da causa, que, como regra, corresponde ao valor econômico da demanda.

 

6 – As provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados

 

Ao autor incumbe não só alegar seu direito, mas também provar o que afirma. Daí a necessidade de, já na petição inicial, indicar como pretender provar o seu direito.

A petição inicial é o primeiro passo na longa caminhada processual e é quase impossível ao autor saber com exatidão todas as possibilidades de prova ou quais as que serão mais efetivas neste momento processual.

Razão pela qual, a doutrina orienta ao simples protesto genérico por provas.

 

7 – A opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação

 

Uma das grandes inovações do CPC no tocante ao procedimento comum é a possibilidade de audiência de conciliação ou mediação.

Assim estabelece o art. 334 do CPC:

Art. 334.  Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

Caso o autor não tenha interesse na realização de tal audiência deverá constar sua manifestação na petição inicial. Não trata-se, necessariamente, de um requisito, pois a seu silêncio não enseja indeferimento da petição inicial.

Caso o autor não se manifeste neste sentido, entende-se que tem interesse na realização da audiência.

A audiência não será marcada apenas quando autor e réu manifestarem-se pela sua não realização.

 

8 – Apresentação de documentos indispensáveis

 

O art. 320 do CPC estabelece que a petição inicial deve ser acompanhada pelos documentos indispensáveis à sua propositura. Ex: procuração, comprovante de recolhimento de custas, entre outros.

 

Outros Requisitos

– Forma Escrita

 

Apesar de não ser reconhecido explicitamente pelo CPC e pela maioria das doutrinas. A forma escrita é o primeiro requisito da petição inicial.

Não se cogita outra forma de se levar ao judiciário a demanda do autor, senão pela forma escrita.

– Capacidade Postulatória

 

A petição deve ser subscrita por advogado regularmente inscrito na OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) e que possua procuração para atuar em favor do autor, salvo exceções previstas no art. 104 do CPC.

Exceção à regra da capacidade postulatória está prevista no art. 9º da Lei 9099/95 (nas causas até 20 salários mínimos).

 

– Outros requisitos específicos

 

Em algumas espécies de ações, a petição inicial deverá completar determinados requisitos específicos, tendo em vista o pedido formulado pelo autor.

Ex: O Art. 330, §2º estabelece que na Petição Inicial onde se requerer revisão de valores em financiamento bancário, o autor na inicial deve dizer quais são os itens que controverte, ou seja, especificamente com quais valores não concorda.

Observação:

O requerimento para a citação do réu deixou de ser requisito da petição inicial com o novo CPC.

 

+ Propositura da Petição Inicial

 

O art. 312 do CPC estabelece que, considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada.

 

– Efeitos no registro ou distribuição (onde houver mais de um juiz competente)

 

a) Perpetuatio jurisdictionis

Uma vez distribuída a ação para o juiz competente, essa ação terá sua competência perpetuada nessa vara.

Art. 43 (CPC).  Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

Exceções: (causas modificativas de competência)

– Supressão de órgão do judiciário

– Alteração da competência absoluta (ex: vara civel foi transformada em vara criminal)

– Hipótese do art. 57 do CPC (hipótese de conexão e continência)

– Hipótese do art. 516, parágrafo único do CPC (no cumprimento de sentença se for de interesse do credor, ele tem a faculdade de solicitar ao juiz que remeta os autos ao domicílio do devedor ou da situação dos bens.

 

b) Prevenção

Art. 59 (CPC).  O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

Prevenção significa que oficialmente aquela vara se tornou competente para julgar esse processo e todos relacionados a esse caso (por conexão ou continência).

 

+ Emenda da Petição Inicial

 

Caso a petição inicial apresente defeitos o juiz determinará a emenda da inicial, hipótese em que o autor será intimado para correção das falhas identificadas.

Art. 321 (CPC).  O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único.  Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

 

+ Indeferimento da Petição Inicial

 

O indeferimento da petição inicial pode se dar:

– Sem análise de mérito ou com análise de mérito.

 

1) Sem análise de mérito

As hipóteses estão previstas no art. 330 do CPC, são elas:

I – for inepta;

II – a parte for manifestamente ilegítima;

III – o autor carecer de interesse processual;

IV – não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.

§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:

I – lhe faltar pedido ou causa de pedir;

II – o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

III – da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

IV – contiver pedidos incompatíveis entre si.

Havendo indeferimento da petição inicial sem análise de mérito, é possível o saneamento do vício e posteriormente a propositura de nova demanda.

 

– Com análise de mérito (Improcedência liminar do pedido)

Essa é a chamada improcedência liminar do pedido. É chamada de improcedência liminar pois ocorrer antes mesmo de se estabelecer o contraditório, isto é, antes mesmo da citação do réu.

O CPC, em prestígio ao princípio da ampla defesa e do contraditório, só faz menção à improcedência liminar, não sendo possível a procedência liminar.

O art. 332 do CPC elenca 05 hipóteses:

Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

I – enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

II – acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

III – entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

IV – enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

§ 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

Em todas as hipóteses deve ser aplicado o art. 10 do CPC, possibilitando ao autor se manifestar antes da decisão final (art. 487, parágrafo único e 927, §1º ambos do CPC)

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Ação de Consignação em Pagamento e o novo CPC

Ação de Consignação em Pagamento e o novo CPC

Devedor se negar ou atrasar o pagamento a seu credor é algo bastante comum de se presenciar, sobretudo em meio à crise econômica que envolve o país. Por outro lado, a situação em que o devedor deseja pagar mas o credor se nega a receber já é um pouco menos comum.

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A ação de consignação em pagamento é utilizada justamente nesse segundo caso.

Prevista como procedimento especial no CPC (Código de Processo Civil), a consignação em pagamento tem espaço não só quando o credor imponha obstáculos ao pagamento, mas também nas hipóteses em que há dúvidas acerca de quem realmente é o credor.

Como isso poderia ocorrer na prática? Vamos a um exemplo.

Joaquim vendeu seu carro para José. Pelo contrato ficou estabelecido o dia 20 para o pagamento dos valores. Estabeleceram ainda que José deveria levar o dinheiro à casa de Joaquim e que o atraso acarretaria multa de 10% sobre o valor total da venda.

No dia 20 José foi até a casa de Joaquim realizar o pagamento, mas Joaquim se recusou a receber.

Aqui surge a possibilidade da ação de consignação em pagamento por parte de José. Afinal, o devedor não tem apenas a obrigação de pagar, mas também o direito de pagar.

Imaginem outra situação:

No mesmo caso acima citado, José vai até a casa de Joaquim para realizar o pagamento, mas ao chegar lá é surpreendido com a notícia de que ele havia morrido. Nesse caso, José fica em dúvida quanto a quem ele deve entregar os valores.

Essa é uma outra hipótese de cabimento da ação de consignação em pagamento.

Há, portanto, dois tipos de ação de consignação em pagamento:

– Consignação fundada na recusa em receber (art. 335, I a III do Código Civil)

– Consignação fundada na dúvida sobre a titularidade do crédito (art. 335, IV e V do Código Civil)

Ação de Consignação em Pagamento e o novo CPC

Art. 335. A consignação tem lugar:

I – se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;

II – se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos;

III – se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;

IV – se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;

V – se pender litígio sobre o objeto do pagamento.

Importante destacar que esse rol de hipóteses para a consignação é meramente exemplificativo.

 

O que pode ser consignado?Ação de Consignação em Pagamento e o novo CPC

O art. 334 do Código Civil estabelece que pode ser consignada a “coisa devida”. A legislação, portanto, não veda a consignação de outros bens diferentes de dinheiro.

De igual modo, o art. 539, caput do CPC assim estabelece:

Art. 539.  Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.

Deixando evidente, que, via de regra, qualquer bem pode ser objeto de consignação, até mesmo um bem imóvel. Nesse caso é possível, consignar, por exemplo, as chaves da imóvel.

Por óbvio, as obrigações negativas e de fazer não pode ser objeto de consignação.

 

Procedimento Ação de Consignação em Pagamento e o novo CPC

A consignação em pagamento possui rito especial determinado pelo CPC, regulado em seus artigos 539 e seguintes.

O procedimento é diferente para cada espécie de consignação.

Antes de tratar acerca do procedimento judicial, vamos discutir brevemente acerca do procedimento extrajudicial.

 

Consignação Extrajudicial

Ação de Consignação em Pagamento e o novo CPC

A consignação extrajudicial é uma ferramenta interessante ao devedor que pretende desobrigar-se em relação ao credor, pois não há necessidade de propositura de ação judicial, nem mesmo contratação de advogado.

Contudo, não se aplica a todas as espécies de consignação, é necessário o cumprimento de determinados requisitos para sua utilização.

Segundo Neves (2017), os requisitos são os seguintes:

– a prestação deve ser pecuniária

– existência de estabelecimento bancário oficial ou particular na localidade onde se deve fazer o pagamento

– conhecimento do endereço do credor

– credor conhecido, certo, capaz e solvente

Esses requisitos encontram-se implicitamente determinados no art. 539 do CPC. A consignação fundada na dúvida sobre a titularidade do crédito não pode ser objeto de consignação extrajudicial.

Na prática, o devedor, após receber a recusa do credor, encaminha-se até uma agência bancária, preferencialmente oficial, onde efetua o depósito consignado (existem procedimentos próprios nas agências bancárias).

Após o depósito, deverá enviar correspondência ao credor (com aviso de recebimento) cientificando-o dos valores que encontram-se à sua disposição, determinando o prazo de 10 dias para sua manifestação.

Passado o referido prazo sem manifestação por parte do credor, ocorrerá a liberação do devedor, ou seja, a presunção nesse caso, é de que o credor tenha aceitado o pagamento. Os valores ficarão depositados no estabelecimento bancário à sua disposição.

Por outro lado, havendo recusa por parte do credor, manifestada por escrito ao estabelecimento bancário, poderá ser proposta, dentro de 1 (um) mês, a ação de consignação, instruindo-se a inicial com a prova do depósito e da recusa.

Não proposta a ação nesse prazo, ficará sem efeito o depósito, podendo levantá-lo o depositante.

 

É possível ingressar com a ação de consignação mesmo ultrapassado esse prazo de 30 dias?

Sim. A propositura da ação dentro do prazo de 30 dias faz com que o devedor não responda pela mora, ou seja, eventuais juros e multa pelo atraso não se aplicarão. Noutro rumo, caso ingresse com a ação após os 30 dias deverá consignar o valor do principal mais juros, correção e multa, se for o caso.

 

Ação de Consignação fundada na recusa em receber

Ação de Consignação em Pagamento e o novo CPC

A ação de consignação em pagamento fundada na recusa em receber deve ser proposta por quem tenha interesse no pagamento e, consequentemente, na desoneração do devedor.

*continua na próxima página…

Via de regra, o próprio devedor é o legitimado ativo para a ação, porém, o Código Civil estabelece em seus arts. 304  a 307 que até mesmo terceiro não interessado pode realizar pagamento em nome do devedor e, portanto, poderia ingressar com a referida ação.

A competência é do foro do lugar do pagamento, conforme regra disposta no art. 540 do CPC. Como o critério adotado nesse caso é o valorativo, estamos diante de competência relativa, podendo ser derrogada.

A petição inicial…

Deve observar os requisitos gerais previstos nos arts. 319 e 320 do CPC sendo que o autor deverá requerer ainda:

– O depósito da quantia ou da coisa devida, a ser efetivado no prazo de 5 (cinco) dias contados do deferimento.

Não efetuado o depósito nesse prazo, o processo será extinto sem resolução de mérito.

Caso o autor já tenha realizado o depósito na forma estabelecida para a consignação extrajudicial não deverá realizar esse pedido, mas apenas juntar prova do depósito e da recusa.

– A citação do réu para levantar o depósito ou oferecer contestação.

O art. 543 do CPC possui observação importante:

Se o objeto da prestação for coisa indeterminada e a escolha couber ao credor, será este citado para exercer o direito dentro de 5 (cinco) dias, se outro prazo não constar de lei ou do contrato, ou para aceitar que o devedor a faça, devendo o juiz, ao despachar a petição inicial, fixar lugar, dia e hora em que se fará a entrega, sob pena de depósito.

 

Feita a citação…

O réu poderá receber e dar quitação, hipótese em que o juiz declarará extinta a obrigação e o condenará ao pagamento de custas e honorários advocatícios, uma vez que deu causa ao ajuizamento da ação.

Havendo contestação, as matérias alegáveis pelo réu estão dispostas no art. 544 do CPC, são elas:

– Não houve recusa ou mora em receber a quantia ou a coisa devida;

– Foi justa a recusa;

– O depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento;

– O depósito não é integral.

Esse rol não é taxativo. O réu pode alegar as matérias preliminares enumeradas no art. 337, do CPC. E, no mérito, qualquer fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor. (Gonçalves, 2017, p. 798).

 

A reconvenção é possível nesse procedimento especial, porém, em algumas situações é dispensável, já que, em alguns casos, é possível ao réu obter na contestação pura o mesmo proveito que obteria na reconvenção.

Explico melhor: Caso o réu alegue na contestação que o depósito não foi integral, ele deverá apresentar qual o valor correto discriminando o cálculo. Nessa hipótese, cabe ao autor da consignatória aceitar a alegação do réu e proceder à complementação da depósito no prazo de 10 dias, salvo se corresponder a prestação cujo inadimplemento acarrete a rescisão do contrato. (neste caso, o processo será extinto pois a obrigação foi satisfeita).

Havendo alegação de insuficiência do depósito, poderá o réu levantar, desde logo, a quantia ou a coisa depositada, com a consequente liberação parcial do autor, prosseguindo o processo quanto à parcela controvertida. (art. 545, §1º do CPC)

Noutro lado, o autor poderá não concordar com as alegações do réu, assim o processo terá o seu curso normal. Na sentença, o juiz poderá reconhecer a insuficiência do depósito e determinar o montante a ser complementado.

Dessa forma, uma possível reconvenção visando a cobrança dos valores que não foram depositados se torna inócua, já que tal objetivo poderá ser obtido no regular caminhar do processo. É o que a doutrina denomina de caráter dúplice.

 

Obs: Nos casos em que o autor concorda com a complementação do depósito e o realiza no prazo estabelecido no art. 545 do CPC, o juiz julgará procedente a consignação, mas condenará o autor aos ônus da sucumbência. Afinal, foi ele quem deu causa ao processo.

Interessante esse exemplo, pois é um dos raros casos em que o autor que sagrou-se vencedor do processo deverá suportar o ônus da sucumbência.

 

Uma vez contestada…

A ação segue o procedimento comum, com observância dos detalhes estabelecidos nos arts. 347 e ss do CPC. (Theodoro Júnior, 2016, p. 84).

 

Sentença…

Via de regra, a sentença terá natureza declaratória para extinção da obrigação. Contudo, havendo sentença que reconheça a insuficiência do depósito ela terá também natureza condenatória quanto ao saldo remanescente.

Conforme preceitua o art. 546 do CPC: julgado procedente o pedido, o juiz declarará extinta a obrigação e condenará o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios.

 

 

Ação de Consignação fundada em dúvida quanto à titularidade do crédito

Ação de Consignação em Pagamento e o novo CPC

Quando a causa da ação de consignação repousa na dúvida quanto a quem seria o titular do crédito, o CPC determina um procedimento um pouco diferente daquele visto anteriormente.

Imaginem a situação em que o devedor se dirige até a residência do credor para pagá-lo. Lá chegando descobre que ele faleceu. O falecido deixou 05 herdeiros e todos eles, individualmente, cobram do devedor o pagamento da obrigação.

Este é um exemplo típico em que haverá dúvidas quanto a quem se deve pagar. Pode ser, por exemplo, que os herdeiros não tenham iniciado o procedimento de inventário.

Nessas hipóteses é possível ao devedor ingressar com a consignação para se ver livre da obrigação.

Ação de Consignação em Pagamento e o novo CPC

Na petição inicial…

Conforme o art. 547 do CPC, o autor deverá requerer o depósito e a citação dos possíveis titulares do crédito para provarem o seu direito.

Feito o depósito…

O juiz determinará a citação dos pretensos credores.

A ideia principal dessa consignação é desonerar o devedor que quer pagar mas tem dúvidas quanto ao credor. O procedimento prevê o depósito da quantia e, logo depois, uma fase para averiguação de quem é o real credor.

 

Feita a citação…

O art. 548 prevê 03 hipóteses possíveis:

– Não comparece pretendente algum ao crédito, o depósito se converte em arrecadação de coisas vagas.

– Comparece apenas um, o juiz decide de plano.

Lógico que nesse caso, o credor que comparece deverá comprovar a sua situação, afastando a dúvida quanto “a quem se deve pagar”.

– Comparece mais de um, o juiz declara efetuado o depósito e extinta a obrigação, continuando o processo a correr unicamente entre os presuntivos credores, observado o procedimento comum.

Nesse último caso, inaugura-se uma nova fase processual, agora sem a participação do devedor. Trata-se de disputa exclusivamente realizada entre os possíveis credores para aferição de quem deve legitimamente receber os valores depositados.

Assim, seguirá o procedimento comum.

Ação de Consignação em Pagamento e o novo CPC

Obs: Pode ocorrer que os credores que se apresentem para reclamar o depósito no processo apresentem contestação, por exemplo, alegando insuficiência do depósito. Neste caso, aplica-se as disposições tratadas no item anterior.

Resolvidas essas pendências passa-se a segunda fase de verificação do credor que terá legitimidade para levantar o depósito, utilizando-se do procedimento comum.

Ação de Consignação em Pagamento e o novo CPC

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Atos Processuais (novo CPC)

Atos processuais novo CPC.

 

Conceito

 Atos jurídicos praticados pelos sujeitos do processo, que se destinam a produzir efeitos no processo em relação ao qual são praticados. (Câmara, 2016, p. 143)

 

Características (Atos processuais novo CPC)

 Segundo Theodoro Júnior (2015, p. 626), as principais características dos atos processuais são:

– Unidade de Finalidade: Significa que todos os atos processuais possuem finalidade idêntica, preparar e atingir o provimento judicial.

– Interdependência: Os atos processuais integram um só relação jurídica dinâmica, formando uma cadeira de atos. Assim, todo ato praticado influi no ato seguinte que, ao mesmo tempo sofre influência do ato anterior.

 

Classificação:(Atos processuais novo CPC)

Na doutrina destacam-se dois critérios para classificação dos atos processuais: objetivo e subjetivo.

O critério objetivo leva em conta o objeto do ato praticado, enquanto o subjetivo, o sujeito que pratica o ato.

Segundo Theodoro Júnior (2015), os atos processuais, quanto ao critério objetivo, classificam-se em:

– Atos de iniciativa: são aqueles que se destinam a instaurar a relação processual (a petição inicial);

– Atos de desenvolvimento: são aquele que movimentam o processo, compreendendo atos de instrução (provas e alegações) e de ordenação (impulso, direção, formação);

– Atos de conclusão: atos decisórios do juiz ou dispositivos das partes, como a renúncia, a transação e a desistência

 

Aplicando-se o chamado critério subjetivo, os atos processuais se classificam em atos do órgão jurisdicional e atos das partes. Importante destacar que o CPC adota o critério subjetivo.

 

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Atos do Órgão Jurisdicional

 

Atos do Juiz
– Atos do órgão jurisdicional
Atos dos auxiliares da justiça

 

Os atos do juiz dividem-se em:  – Pronunciamentos (também chamados provimentos) e;

– Atos materiais – que podem ser instrutórios e atos de documentação.

 

Atos do Juiz

 

Pronunciamentos do juiz: são atos pelos quais se manifesta a autoridade jurisdicional: a sentença, a decisão interlocutória e o despacho.

– Sentença: sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487 do CPC, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

– Decisão Interlocutória: é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no conceito de sentença. São proferidos no curso do processo, mas sem finalizá-lo.

– Despacho: todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte. Tem como principal objetivo impulsionar o processo.

 

Atos materiais: Além dos pronunciamentos judicial, o magistrado pratica outros atos no processo, reconhecidos pela doutrina como atos materiais. Câmara (2016) assim os classifica e define:

Atos instrutórios são os atos do juiz que se destinam a preparar o resultado final do processo, como é o caso da colheita do depoimento de uma testemunha ou a realização de uma inspeção judicial.

Há, também, atos de documentação, aqueles que o juiz pratica para registrar ou autenticar outros atos processuais (como assinar uma decisão ou o termo de audiência).

 

Atos dos Auxiliares da Justiça: (atos processuais novo CPC)

 

Os atos dos auxiliares da justiça podem ser:       – Atos de movimentação (como a remessa dos autos à conclusão do juiz);

– Atos de documentação (como a elaboração de uma certidão) e;

– Atos de execução (também chamados de diligências), como a realização de uma citação ou de uma penhora.

*continua na próxima página…

Atos das Partes:(atos processuais novo CPC)

 

Os atos das partes se classificam em:

Atos Postulatórios
– Atos das Partes Atos Instrutórios
Atos Dispositivos
Atos Reais

 

Câmara (2016) assim os conceitua:

Atos postulatórios – são aqueles através dos quais as partes manifestam suas pretensões em juízo. Dividem-se em pedido (a postulação principal, de mérito) e requerimento (qualquer outra postulação distinta do pedido).

Atos instrutórios – são aqueles destinados a influir na formação do resultado do processo. Dividem-se em alegações (como os fundamentos contidos na petição inicial, as razões ou contrarrazões de recurso e as sustentações orais feitas perante os tribunais) e atos probatórios (como a juntada de um documento ou o depoimento pessoal).

Atos dispositivos (também chamados negócios processuais) – são os atos pelos quais as partes livremente regulam suas posições jurídicas no processo. Podem ser unilaterais (como a renúncia à pretensão ou o reconhecimento jurídico do pedido) ou bilaterais (também chamados concordantes), como a transação ou a eleição de foro.

Atos reais – São atos processuais praticados por intermédio de outros meios de manifestação da vontade que não seja o uso da palavra. Exemplo, o depósito que se realiza na “ação de consignação em pagamento” e o recolhimento de custas.

 

Observações Importantes: (atos processuais novo CPC)

 

– Liberdade da forma

O art. 188 demonstra preocupação maior do legislador com o conteúdo e finalidade do ato, do que propriamente com o modo como é realizado.

Não se trata de abrir mão do formalismo processual, que garante a segurança dos atos, mas sim, de prestigiar o chamado princípio da Instrumentalidade das Formas.

 

– Publicidade do Processo:

A regra é que todos os atos do processo são públicos (art. 189 CPC), tal determinação está insculpida também no art. 93, IX da CF/88 e art. 11 CPC. Há exceções dispostas nos incisos do art. 189 do CPC. Os casos de segredo de justiça ou publicidade restrita são aqueles:

Em que o exija o interesse público ou social;

Que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;

Em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;

Que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.

Tramitando em segredo de justiça, apenas as partes e seus procuradores possuem direito de consultar os autos e pedir certidões de seus atos, ressalvado o direito de terceiro que demonstre interesse jurídico.

O terceiro, tendo reconhecido seu interesse, pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação.

 

– Meios de Expressão:

Todos os atos do processo devem ser praticados em língua portuguesa, é o que determina o art. 192 do CPC.

O documento redigido em língua estrangeira somente poderá ser juntado aos autos quando acompanhado de versão para a língua portuguesa tramitada por via diplomática ou pela autoridade central, ou firmada por tradutor juramentado.

Se não existir tradutor oficial na sede do juízo, é admissível que a parte junte o documento estrangeiro, mediante requerimento de nomeação, pelo juiz, de tradutor ou intérprete ad hoc para fazer, nos autos, a versão devida (art. 162, I).

Há, também, necessidade de intérprete, para dar expressão em língua portuguesa, quando, nos atos orais das partes e testemunhas, estas não souberem se expressar na língua nacional, bem como quando houver necessidade de interpretação simultânea dos depoimentos das partes e testemunhas com deficiência auditiva, que se comuniquem por meio da Língua Brasileira de Sinais, ou equivalente (art. 162, II e III).

 

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Grande abraço a todos…