O condenado tem direito a indenização…… e a vítima?

Recentemente o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o preso submetido a situação degradante e a superlotação na prisão tem direito a indenização do Estado por danos morais.

A decisão se deu em sede de Recurso Extraordinário manejado pela Defensoria Pública do Mato Grosso do Sul. A tese fixada pelo STF foi a seguinte:

Considerando que é dever do Estado, imposto pelo sistema normativo, manter em seus presídios os padrões mínimos de humanidade previstos no ordenamento jurídico, é de sua responsabilidade, nos termos do art. 37, § 6º da Constituição, a obrigação de ressarcir os danos, inclusive morais, comprovadamente causados aos detentos em decorrência da falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento

Os ministros do Supremo decidiram pela concessão de indenização ao apenado como forma ressarci-lo pelos danos morais experimentados.

Após esta paradigmática decisão do STF milhares de ações com pedido similar serão propostas em todo o país, devido ao atual quadro das instituições prisionais. A maioria delas não são capazes de ofertar tratamento digno aos condenados.

O Estado pagará pela sua ineficiência na condução de políticas públicas adequadas para o enfrentamento do caos que se instalou no sistema prisional.

 

Indenização à vítima (aspectos jurídicos)

 

Recentemente publiquei um artigo com o título “Bandido bom é bandido morto” (se você não leu, clique aqui – vale a pena conferir) no blog e recebi muitos feedbacks. A maioria deles se reportavam ao descaso do Estado e da sociedade em geral com relação à vítima, sobretudo no tocante à indenização.

Isto moveu-me a escrever esse artigo para falar um pouco sobre a figura da vítima.

A vítima não foi abandonada ou esquecida pelo ordenamento jurídico, como querem fazer crer diversos críticos da decisão do STF supramencionada.

Na verdade, as modificações introduzidas, sobretudo em 2008, no Código de Processo Penal (CPP) visaram, nas palavras de Távora (2010), retirar da vítima o título de “ilustre esquecida”.

Exemplo dessas mudanças, foi a redação do art. 387, inciso IV do CPP, alterado pela lei 11.719/2008:

Art. 387.  O juiz, ao proferir sentença condenatória:

(…)

IV – fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;

Assim, o juiz ao condenar o acusado por crime, deverá fixar na própria sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima. Esta sentença possui natureza de título executivo judicial, conforme art. 515, inciso VI do Código de Processo Civil (CPC).

Claro que existem consequências do crime que são irreparáveis do ponto de vista financeiro. Contudo, as disposições do CPP e CPC visam atenuar o sofrimento das vítimas e seus parentes já que o valor a ser fixado para indenização se refere a danos materiais e também morais.

Nesta senda, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou em 2009, o Manual Prático de Rotinas das Varas Criminais e de Execução Penal, onde estabeleceu o seguinte:

Ressarcimento de danos como efeito da sentença condenatória:

De acordo com a modificação introduzida no CPP, o ressarcimento de danos:

a) passou a ser elemento obrigatório da sentença mediante a fixação de valor mínimo para a indenização, quando houver dano para a vítima;

b) no regime atual, omissa a sentença, é cabível opor embargos de declaração.

c) não distingue entre dano material ou moral;

d) não exige pedido expresso na ação penal;

e) aplica-se aos fatos ocorridos anteriormente à vigência da nova redação do CP;

f) não pode ser determinado quando a absolvição criminal se fundar no art. 386, incisos I, IV e VI, do CP;

g) não pode ser determinado, quando a sentença for absolutória.

 

Segundo a orientação do CNJ, ora em destaque, independentemente de ter o representante do Ministério Público realizado pedido para fixação do valor para ressarcimento dos danos, o magistrado teria a obrigação de enfrentar tal questão. Fixando-se na sentença o valor mínimo para indenização à vítima.

Contudo, a jurisprudência consolidou-se em outra linha. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento no sentido de que há a necessidade de pedido expresso realizado pelo Ministério Público para determinação do quantum indenizatório.

O informativo do STJ n. 0528 traz em destaque tal questão:

Para que seja fixado na sentença valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, com base no art. 387, IV, do CPP, é necessário pedido expresso do ofendido ou do Ministério Público e a concessão de oportunidade de exercício do contraditório pelo réu. Precedentes citados: REsp 1.248.490-RS, Quinta Turma, DJe 21/5/2012; e Resp 1.185.542-RS, Quinta Turma, DJe de 16/5/2011. REsp 1.193.083-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 20/08/2013, DJe 27/8/2013.

Não é outra a linha seguida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, destaco trecho de recente decisão[1]:

-A fixação do valor reparatório, na esfera penal, poderá ocorrer somente quando houver pedido expresso, quer do representante do Ministério Público ou de eventual assistente de acusação, oportunizando-se, assim, a produção de prova em sentido contrário e, com isso, o regular exercício do contraditório, além de ser necessário existir nos autos elementos balizadores do valor do dano sofrido.
-Ausentes parâmetros mínimos para demonstrar e valorar o prejuízo suportado pelas vítimas e a reparação justa, não estão atendidos os requisitos que possibilitam a indenização material mínima prevista no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.
-É cabível o arbitramento de honorários advocatícios ao defensor dativo em razão de sua atuação nesta instância revisora.

A jurisprudência, como visto, se curva à necessidade de se estabelecer o contraditório e a ampla defesa, garantias constitucionais, para determinação da valor mínimo de indenização à vítima e/ou aos seus parentes.

Não havendo pedido expresso, nem elementos suficientes para sua determinação, não há nulidade na sentença prolatada sem a determinação desses valores.

 

O que é ação civil ex delicto?

 

A vítima, caso tenha sofrido dano passível de indenização, deverá pleitear junto ao juízo cível a devida reparação. Esta é a chamada ação civil ex delicto.

Segundo Nucci (2008), trata-se de ação ajuizada pelo ofendido, na esfera cível, para obter indenização pelo dano causado pelo crime, quando existente.

Ainda que a sentença penal condenatória não tenha determinado o valor mínimo para indenização ou tenha determinado valor insuficiente à reparação pelo dano sofrido, é possível à vítima ou seus sucessores ajuizar a competente ação civil ex delicto.

A doutrina reconhece duas formas alternativas e independentes para que a vítima busque o ressarcimento pelo dano que lhe foi causado (LIMA, 2016):

1 – Ação de execução ex delicto:

Possui fundamento no art. 63 do Código de Processo Penal (CPP).

Art. 63.  Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.

Ocorrerá nos casos em que o valor da indenização está previsto na sentença penal condenatória.

2 – Ação civil ex delicto:

Possui fundamento no art. 64 do Código de Processo Penal (CPP).

Art. 64.  Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil.

É, na verdade, uma ação ordinária de indenização. Poderá ser movida, independentemente da fase em que se encontrar o processo criminal. Noutro rumo, também será possível nos casos em que a sentença penal condenatória não contemplar o valor mínimo para reparação.

Ex: Fulano foi condenado por tentativa de homicídio. Ele desferiu 06 facadas em Beltrano, que passou por várias cirurgias e internações hospitalares até se recuperar fisicamente. Passou ainda por tratamento psiquiátrico para se livrar do trauma sofrido. Beltrano, no período em que esteve sob cuidados médicos, deixou de exercer suas atividades como profissional liberal.

No caso hipotético, Beltrano teria direito à reparação pelos danos materiais e morais sofridos, desde que os comprovasse devidamente.

Ressalto que o juiz da ação civil, conforme art. 64 parágrafo único do CPP, poderá suspender o seu curso, para aguardar o julgamento definitivo na esfera penal. Esta medida tem a finalidade de evitar decisões conflitantes.

 

Indenização à vítima na prática

 

Saindo da teoria e adentrando ao mundo real, o que se vê é pouca efetividade às determinações do Código de Processo Penal concernentes à reparação do dano à vítima.

São vários os fatores que contribuem para esse quadro, como por exemplo, a faalta de pedido expresso na esfera penal.

Apesar do posicionamento do CNJ, conforme já aludido anteriormente, impera na jurisprudência o entendimento de que o pedido para determinação do valor indenizatório deve ser expresso, o que na maioria das vezes não é feito pelo Ministério Público.

Assim ocorre para que seja possível a ampla defesa e o contraditório.

Neste cenário, ganha fundamental importância o papel do assistente da acusação haja vista ser ele o principal interessado em municiar o juiz com elementos capazes de autorizar a quantificação da indenização que lhe é devida (LIMA, 2016).

A falta de conhecimento das vítimas e seus familiares acerca da possibilidade de reparação e até mesmo de condições para contratar advogado para elucidar essas questões, também contribuem para tornar letra morta as disposições do CPP neste sentido.

Todavia, conforme supramencionado, a omissão do Ministério Público com relação ao pedido para fixação do quantum indenizatório não constitui obstáculo à devida reparação, que poderá ser manejada no juízo cível.

Caso a vítima ou seus sucessores não possuam condições para contratação de advogado para proposição da ação civil ex delicto, a Defensoria Pública deve ser acionada para assegurar esse direito.

Nas localidades onde não há defensoria, o próprio Ministério Público, segundo o art. 68 do CPP e entendimento consolidado do STF[2], atuará na defesa dos interesses da vítima.

 

E o condenado que não possui condições?

 

Nos casos em que o condenado não possui condições financeiras para arcar com a indenização à vítima, a ação civil ex delicto acaba por não atingir o seu escopo.

Daí mostra-se bastante interessante e sensata a ideia do promotor Luciano Gomes de Queiroz Coutinho, do município de Piracicaba (SP).

Após a decisão do STF de indenização aos presos submetidos a situação degradante, a qual fiz menção no início deste artigo, o referido membro do Ministério Público, solicitou ao judiciário um levantamento de eventuais pedidos reparação manejados pelos condenados.

Conforme noticiado pelo portal de notícias G1, o promotor pretende usar a informação para tentar fazer com que aqueles presos que não pagaram demandas indenizatórias às quais também foram condenados possam finalmente quitar sua dívida com a Justiça. Segundo ele:

É fato notório que a grande maioria dos condenados pela prática de crimes não indeniza suas vítimas, nem paga integralmente as multas e prestações pecuniárias inseridas em suas condenações criminais, como deveria. Considerando que significativa parcela de autores de delitos não possui patrimônio declarado, os débitos raramente são quitados.

Estratégia louvável que possibilitaria de um lado, a indenização ao condenado que se encontra em estabelecimento que não lhe garante dignidade e por outro a devida reparação àqueles que mais sofreram com o crime, a vítima e seus familiares.

 

Considerações Finais

 

Indenizar a vítima ou seus sucessores não é apenas medida realizadora de recomposição patrimonial, vai muito além disso. Estabelece a aplicação de uma justiça completa, que pune e exige a reparação pelo dano causado.

Como visto, a reparação dos danos esbarra, principalmente, na omissão de alguns órgãos públicos e no desconhecimento da população em geral. Tais circunstâncias inviabilizam o ajuizamento das ações específicas.

Toda essa conjuntura aliada à insuficiência de políticas públicas acabam por fomentar a ideia de que a vítima é de fato uma ILUSTRE ESQUECIDA. Tomara que um dia essa triste realidade tenha seu fim.

 

Grande abraço a todos!

 

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[1] TJMG: Apelação Criminal 1.0024.15.199323-5/001 – 1993235-45.2015.8.13.0024 (1) – Des.(a) Wanderley Paiva – Publicado em 10/02/2017

[2] STF, Tribunal Pleno, RE 135.328/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 29/06/1994, DJ 20/04/2001. Em sentido semelhante: STF, 1ª Turma, RE 147.776/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 19/05/1998, DJ 19/06/1998, p. 136; STJ, 4ª Turma, REsp 219.815/SP, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias – Juiz Federal convocado do TRF/1ª –, j. 11/11/2008, DJe 24/11/2008. Reconhecendo a legitimação extraordinária do Ministério Público para promover, como substituto processual, a ação de indenização ex delicto em favor do necessitado quando, embora existente no Estado, os serviços da Defensoria Pública não se mostrarem suficientes para a efetiva defesa da vítima carente: STJ, 4ª Turma, AgRg no Ag 509.967/GO, Rel. Min. Barros Monteiro, j. 12/12/2005, DJ 20/03/2006 p. 276.




A Lei de Licitações (Lei 8.666/93) e a Petrobrás

O Estado deve buscar a satisfação dos interesses dos cidadãos, cumprindo as suas finalidade precípuas determinadas pela Constituição Federal de 1988 (CF/88). Saúde, Educação, Segurança, Transporte, Lazer estão entre as tantas obrigações estatais.

Para alcance desses objetivos o Poder Público deve adquirir bens e contratar serviços com os particulares, pois não poderia produzir todo o necessário para consecução de suas atividades. Imagine só se o próprio Estado tivesse que produzir e beneficiar todos os produtos de que necessita? Seria necessária uma estrutura de tamanho sem igual e mantida por uma tributação sem limites. Impensável uma hipótese desse tipo.

Assim, o Estado busca os particulares para lhes fornecer os bens e serviços de que necessita. Contudo, deve utilizar-se de procedimentos específicos para garantir que todos aqueles que queiram contratar com o Poder Público tenham iguais condições de assim fazê-lo.

Desta forma, é realizada uma competição entre eles, quem vence será contratado, firmando o contrato. Esse procedimento competitivo é chamado de Licitação.

A licitação faz a ponte entre o Poder Público e o particular. Os procedimentos para sua realização estão previstos basicamente nas Leis 8.666/93 (Lei geral de Licitações e Contratos) e 10.520/2002 (Lei do Pregão).

Quanto maior o volume da contratação, mais complexo será o rito procedimental estabelecido pela legislação.

As empresas que pretendem fornecer ao Poder Público devem possuir documentação idônea, apresentando para essa comprovação, diversas certidões negativas que demonstram não haver débitos com o próprio Estado, entre outras exigências.

Os atos do procedimento devem ser publicados, resguardando todos os princípios da Administração Pública: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

 

Quem deve se submeter ao regime das Licitações?

Segundo o art. 1º da Lei 8.666/93 (lei geral de Licitações e Contratos), todos os órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela união, estados, distrito federal e municípios.

Quanto à administração direta, não restam dúvidas quanto à aplicação da Lei geral de Licitações, uma vez que segue o regime de direito público.

Em tese, conforme visto, as empresas públicas e sociedades de economia mista (estatais), como é o caso da Petrobrás, mesmo possuindo natureza de direito privado, também devem obediência ao referido dispositivo. Além disso devem prestar contas ao TCU, realizar de concurso público, observar os princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição da República.

Já falei um pouco mais acerca das estatais no artigo “O que é privatização? (clique aqui para acessar o artigo).

 

Porque a Petrobrás não se submete ao regramento da Lei geral de Licitações e Contratos?

Imagem com a frase: Licitação, porque na Petrobrás é diferenteDesde a quebra do monopólio estatal na exploração e distribuição de petróleo ocorrida na década de 90, a Petrobrás passou a concorrer com outras empresas da iniciativa privada.

Como disse anteriormente, a licitação é um procedimento complexo e burocrático, e sua finalização em muitas vezes pode demorar bastante, em vista da possibilidade de recursos e outros meios impugnativos.

Enquanto as concorrentes estavam livres das amarras que limitam a atuação dos entes públicos, a Petrobrás se veria presa e, consequentemente, não teria condições de brigar no mercado, por conta da precariedade e burocracia dos seus instrumentos de gestão (essa foi a tese levantada à época).

Assim, foi criado um regime diferenciado e simplificado para a Petrobrás, visando dar celeridade nos procedimentos para contratação de particulares e desburocratizando o seu andamento. Na verdade, as normas de direito público foram flexibilizadas para atendimento à Petrobrás.

A Petrobrás então deixou de seguir o regramento previsto na Lei 8.666/93 e passou a se orientar pelo Decreto 2.745/98, que tem fundamento de validade no art. 67 da Lei 9.478/97, normas que estabeleceram o procedimento diferenciado e simplificado.

 

O procedimento Licitatório Simplificado da Petrobrás é constitucional?

Há posicionamentos nos dois sentidos (pela constitucionalidade e pela inconstitucionalidade):

– Pela Constitucionalidade:

. A Petrobrás é exploradora de atividade econômica e exerce suas atividades em regime de concorrência com os entes da iniciativa privada, adequando-se ao que determina o art.  119 da Lei geral de Licitações e Contratos;

. A Petrobrás, empresa integrante da Administração Indireta, está submetida ao princípio da legalidade e, portanto, deve cumprir o art. 67 da Lei n° 9.478/97 e o Decreto n° 2.745/98, que permanecem vigentes, e determinam que os contratos celebrados por ela, para aquisição de bens e serviços, serão precedidos de procedimento licitatório simplificado, afastando a aplicação da Lei n° 8.666/93;

 

– Pela Inconstitucionalidade:

. O art. 37 da CF/88 não exclui as estatais da obediência aos princípios da Administração Pública;

. As estatais administram recursos públicos e, portanto, devem se submeter aos regramentos de controle e procedimentos inerentes ao Poder Público.

. As estatais não tem no lucro o seu objetivo fundamental e, portanto, perfeitamente possível a submissão aos ditames regentes da Administração Pública.

. O art. 173 da CF/88 determina que lei ordinária discipline o regime de licitações no âmbito das estatais que exercem atividade econômica, o que até o presente momento não ocorreu. Devendo permanecer como regra a aplicação da Lei 8.666/93, excepcionando-se a sua aplicação apenas em casos que possam inviabilizar o andamento de suas atividades.

 

O Tribunal de Contas da União já manifestou-se em mais de uma oportunidade pela inconstitucionalidade da regime licitatório simplificado na forma como está. Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal (STF) nas hipóteses em que foi chamado a decidir acerca dessa situação (em sede de controle concreto), deliberou pela sua constitucionalidade, em análise liminar de vários mandados de segurança.

 

O regime Licitatório Simplificado foi o responsável pelos desvios e corrupções na Petrobrás, descobertas pela operação Lava Jato?

É claro que não. Logicamente a fragilidade nos procedimentos previstos no decreto 2.745/98 facilitam a atuação de pessoas que não tenham compromisso com o interesse público. Assim, entendo que o regime licitatório simplificado da Petrobrás colaborou para a ocorrência dos desvios, conforme temos acompanhado pelos meios de comunicação.

Só para exemplificar o procedimento previsto para a Petrobrás prevê que na hipótese em que exista apenas uma empresa cadastrada em determinado segmento, não haveria necessidade de competição, basta contratar diretamente.

A concorrência entre as empresas é que faz com que o Poder Público obtenha a proposta mais vantajosa, em preço e qualidade. Na lei 8.666/93, a contratação direta somente é possível em situações excepcionais. Esta previsão do decreto 2.745/98 não possui afinidade com nenhum dos dispositivos da lei geral de licitações.

Claro que o decreto sozinho não seria capaz de gerar enriquecimento ilícito e prejuízos ao Estado. Agentes públicos de má índole, sem compromisso com o interesse público, pelo contrário, que atuam levados apenas pelos seus egoístas e mesquinhos interesses, trataram de aproveitar-se das tantas brechas normativas. E ainda empregaram outros artifícios para obtenção ilícita de dinheiro público.

 

Apenas a Petrobrás possui esse regime diferenciado?

Não. Já tive oportunidade de escrever acerca dos entes que compõem o chamado sistema “S”, os serviços autônomos (clique aqui para acessar o artigo). São as entidades como o SESC, SEST, SENAT, SESI entre outras. Elas também não se submetem à lei geral de licitações e contratos, apesar de gerirem recursos públicos.

A atual Lei de Licitações e Contratos é adequada para fazer frente a esse universo de corrupção enfrentada pelo país?

Logo logo escreverei artigo explicando melhor sobre a lei de licitações, onde poderei demonstrar mais claramente os seus aspectos. Mas já adianto que a referida norma está ultrapassada e necessita urgentemente de reformas para adequá-la à evolução tecnológica e equipá-la com mais instrumentos para o controle da corrupção.

 

Grande abraço a todos!




Mulheres na política: “Elas gastam menos”

Mulheres na Política. A participação das mulheres na política brasileira sempre foi foco de grandes debates, tendo em vista que, tradicionalmente, os homens ocupam a maior parcela dos espaços políticos.

Desde 1933 quando na eleição para a Assembleia Nacional Constituinte, a mulher brasileira, pela primeira vez, em âmbito nacional, votou e foi votada muito se progrediu na garantia do direito à participação política das mulheres. Entretanto, ainda há muito por fazer.

O objetivo do presente artigo é esclarecer objetivamente acerca da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n. 5617 que questiona a constitucionalidade do art. 9º da Lei 13.165/2015 (minirreforma eleitoral)

 

Alterações legislativas mais recentes (Mulheres na Política)

Campanhas mais curtas e em tese mais enxutas que as de outros anos, deram o tom nessas últimas eleições municipais que já ocorreram seguindo as bases da minirreforma eleitoral disposta na Lei 13.165/2015.

Dentre as alterações empreendidas estão dispositivos que visam assegurar uma maior participação das mulheres no pleito eleitoral. Segundo o balanço do TSE, as mulheres atingiram percentual pouco maior que 30% se considerado o número total de candidatos.

Infelizmente essa realidade só foi possível por força de lei. Desde 2009, vigora redação do art. 10 §3º da Lei 9.504/97 que obriga partidos e coligações a preencherem o mínimo de 30% das vagas com mulheres.

Art. 10 (…) §3o  Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo

Esta imposição legal, aliado ao entendimento consolidado do TSE, possibilitou às mulheres espaço garantido nas disputas. Caso o partido ou coligação não alcance o percentual mínimo exigido, deverá diminuir o número de candidatos do sexo masculino para que o percentual seja respeitado.

Outro ponto importante é com relação ao financiamento da campanha. Especificamente com relação à minirreforma eleitoral de 2015, foi contemplada a obrigatoriedade de destinação de recursos financeiros diretamente do fundo partidário para a campanha das candidatas (art. 9o da Lei 13.165/2015).

Estas alterações na legislação eleitoral trouxeram maiores garantias à participação feminina na política. Não é demais lembrar que a mulher é maioria entre a população votante, por outro lado, constitui a minoria dentre as pessoas que concorrem e ocupam cargos eletivos.

 

Inconstitucionalidade do art. Art. 9o da Lei 13.165/2015 (Mulheres na Política)

 

Inicialmente, a função do artigo 9º da Lei 13.165/2015 seria a de garantir recursos mínimos do fundo partidário para custeio das campanhas das candidatas do partido.

O fundo partidário nada mais é que um fundo especial de assistência financeira aos partidos políticos, é composto por dotações orçamentárias da União, multas, penalidades, doações e outros recursos financeiros que lhes forem atribuídos por lei.

Importante conquista no âmbito da garantia das condições de disputa pelas mulheres, já que teriam o mínimo de recursos assegurado pelo próprio fundo partidário. Mas, na prática a lógica não é bem essa.

Vejamos o que diz o referido artigo:

Nas três eleições que se seguirem à publicação desta Lei, os partidos reservarão, em contas bancárias específicas para este fim, no mínimo 5% (cinco por cento) e no máximo 15% (quinze por cento) do montante do Fundo Partidário destinado ao financiamento das campanhas eleitorais para aplicação nas campanhas de suas candidatas, incluídos nesse valor os recursos a que se refere o inciso V do art. 44 da Lei no 9.096, de 19 de setembro de 1995.

Percebam que, apesar de ser obrigatório o preenchimento de, no mínimo, 30% das vagas por mulheres, os valores assegurados para custeio de suas campanhas alcançam, no máximo, 15% do fundo partidário.

Não é preciso ser expert em direito constitucional, para constatar a flagrante inconstitucionalidade do art. 9º da Lei 13.165/2015, que fere frontalmente o princípio constitucional da igualdade, pluralismo político, entre outros.

No tocante a igualdade, ressalte-se que a doutrina em geral, a categoriza em igualdade jurídica e fática. A primeira visa a impedir tratamentos diferenciados para casos idênticos e vice-versa. A segunda tem o objetivo de propiciar tratamento diferenciado para reduzir desigualdades (ações afirmativas). Clique aqui para ver artigo que escrevi acerca das ações afirmativas e princípio da igualdade.

Diante do mandamento constitucional previsto no art. 5º caput, tratar os iguais de maneira igual e os desiguais de maneira desigual é medida que se impõe (lógica aristotélica).

O Supremo Tribunal Federal (STF) tem essa matéria em destaque na ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) n. 5617, ajuizada pela Procuradoria Geral da República.

Mulheres na políticaÉ impossível prever o resultado dessa ADI, mas delimitar percentual de gastos com a campanha das mulheres e não o fazer com a campanha dos homens é, no mínimo, injustificável.

Caso o STF entenda que o referido dispositivo é constitucional só haverá uma conclusão palpável com relação à temática, mulheres na política:

“As mulheres são mais econômicas”.

 

Grande abraço a todos!

 




Bandido bom é bandido morto…

Antes de emitir qualquer opinião acerca do título desse artigo, por favor, leia até o final.

Sei que muitos devem estar concordando com a frase em destaque e certamente possuem um milhão de argumentos para defenderem esta afirmativa tão nefasta.

Em novembro de 2016 o portal de notícias G1 divulgou pesquisa realizada pelo Instituto DATAFOLHA a pedido do Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP). A referida pesquisa analisou o índice de concordância dos brasileiros com relação à afirmação: Bandido bom é bandido morto.

A maioria dos brasileiros (57%) defende a afirmação. O índice de concordância sobe para 62% em municípios com menos de 50 mil habitantes, segundo o levantamento. No comparativo com 2015, quando a mesma pesquisa foi feita, a aceitação da frase aumentou. Naquele ano 50% da população se dizia a favor da morte de criminosos.

Pois bem, diante deste quadro e das recentes rebeliões que abalaram todo o país, quando mais de 60 detentos foram mortos, apenas no Amazonas, resolvi escrever algumas linhas sobre o assunto.

Certamente meus alunos e ex-alunos devem estar surpresos por me ver escrevendo na área de direito penal, já que costumo dedicar-me, principalmente, às áreas de direito constitucional, administrativo e previdenciário.

Na verdade, o pano de fundo da discussão que envolve a afirmação “bandido bom é bandido morto” possui natureza constitucional, e é nessa seara que pretendo desenrolar essas próximas linhas.

Mas, antes quero dar a minha opinião. Eu concordo com a frase “bandido bom é bandido morto” e mais, penso que o Estado, com todo o seu aparato, deve envidar todos os esforços neste sentido.

Por favor, não pare a leitura por aqui, vamos à minha justificativa:

 

A Pena e seus aspectos legais

 

Antes de adentrar especificamente na execução da pena, é importante tecer alguns comentários acerca do conceito de pena. Segundo Estefan (2012):

É a retribuição imposta pelo Estado em razão da prática de um ilícito penal e consiste na privação ou restrição de bens jurídicos determinada pela lei, cuja finalidade é a readaptação do condenado ao convívio social e a prevenção em relação à prática de novas infrações penais.

A partir deste conceito é possível perceber que nem todo criminoso será realmente preso.

Assim ocorre porque a legislação brasileira prevê várias espécies de pena. Quanto maior a gravidade do delito, maior e mais gravosa será a pena aplicada.

Existem, basicamente, 05 tipos de penas: (Estefan, 2012)

Perda de bens – ocorre quando pertences do condenado são revertidos ao Fundo Penitenciário Nacional.

Multa – Afeta o patrimônio do acusado. É o pagamento de valores determinados na sentença.

Prestação social alternativa

Suspensão ou interdição de direitos – pode consistir, por exemplo, na proibição do exercício de profissão ou de função pública etc.

Privação ou restrição de liberdade – Afeta a liberdade (direito de ir e vir)

 

Finalidades da pena

Dentre as várias teorias que explicam as finalidades da pena. Alguns doutrinadores, com base no art. 59 (parte final) do Código Penal, entendem que o Brasil adota a teoria denominada Mista (também chamada em algumas doutrinas de Eclética, conciliatória ou dialética).

Consoante esta teoria a pena tem duas finalidades: punir e prevenir. Destarte, a pena no Brasil teria tem uma TRÍPLICE finalidade: retribuição (castigar, punir) / prevenção geral (que sirva de exemplo para as pessoas em geral) / prevenção especial (que o condenado não volte a delinquir).

 

Fundamentos da Pena

Segundo, Estefan (2012), a aplicação da pena ao condenado possui diversos fundamentos, dos quais destaco:

  1. Preventivo: A pena intimida o cidadão comum. Há um receio de cometimento do crime, ao menos em tese, por conta da punição prevista. Quando o condenado cumpre sua pena, a ideia é a de que ele não volte a delinquir para não passar novamente por aquilo.
  2. Retributivo: A pena é também um castigo, proporcional ao ato que foi cometido.
  3. Reparatório: consiste em compensar a vítima ou seus parentes pelas consequências advindas da prática do ilícito penal.
  4. Readaptação: A pena tem a função ainda de propiciar ao condenado meios para sua recuperação. Meios para sua reintegração social.

Neste artigo vou me ater às penas privativas de liberdade (prisão)

Verificados esses conceitos básico, já é possível concluir que a grande maioria dos presídios não possuem estrutura capaz de realizar todos os fundamentos previstos para a pena. Lembrando que estes fundamentos estão previstos na própria Lei de Execuções Penais (LEP).

O art. 1º da Lei 7210/84 (Lei de Execuções Penais – LEP), assim dispõe:

Art. 1º A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.

Nota-se que, na prática, ocorre exatamente o contrário. Pelo menos é isso que vislumbramos pelas manchetes dos jornais.

O Sistema de execução de pena tradicional não prepara o “bandido” para o seu retorno à sociedade. Na maioria dos casos, aplica apenas o caráter retributivo da pena, isto é, a pena somente como castigo.

A própria sociedade, de uma maneira geral, não consegue compreender a necessidade da recuperação do condenado. A natureza humana acaba nos empurrando a buscar a vingança e o castigo.

Como no Brasil não existe pena perpétua, o condenado um dia será posto em liberdade. E quando esse dia chegar, é necessário que ele esteja preparado para se reintegrar à sociedade. Do contrário, voltará a delinquir.

No Brasil, conforme destaca a própria Constituição Federal de 88 (CF/88) em seu art. 5º, inciso XLVII, não haverá penas de morte (salvo em caso de guerra declarada), de caráter perpétuo, de trabalhos forçados, de banimento e cruéis.

Valdeci Antônio Ferreira (2016) grande entusiasta das APACS no Brasil e fundador da APAC de Itaúna – MG (referência nacional e mundial na recuperação de apenados), destaca em seu livro “Juntando cacos, resgatando vidas”, alguns pontos importantes que denotam a precariedade e falência do sistema prisional tradicional.

Segundo o autor, os problemas começam pelos prédios, muitas vezes construídos tendo como base apenas a segurança e a economia, deixando de lado, o caráter humano.

A superpopulação prisional é outro grande entrave. Não penso que o Estado deva deixar de prender, não é isso. Mas o nosso sistema não está preparado para suportar a população que hoje se encontra reclusa.

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) divulgou em 2014 um estudo demonstrando que havia mais de 711.000 (setecentos e onze mil) presos no Brasil, incluindo os que estão em prisão domiciliar) para um sistema que possui pouco mais de 357.000 (trezentas e cinquenta e sete mil) vagas.

O relatório dava conta ainda que mais de 373.000 (trezentos e setenta e três mil) mandados de prisão aguardavam cumprimento[1]. Diante destes dados, é possível afirmar que em 2014 havia um déficit de, pelo menos, 728.000 (setecentas e vinte e oito mil) vagas.

Em alguns estabelecimentos prisionais a superlotação chega a números alarmantes. No complexo penitenciário Anísio Jobin, local onde ocorreu o massacre de detentos no início de 2017, segundo o G1, 1.224 presos cumpriam pena em regime fechado no local, que tinha apenas 454 vagas – o que representa um excedente de 170%.

Há presídios em que a situação é pior, em que os detentos se revezam no momento de dormir (quando conseguem dormir). Não há, em geral, uma separação dos presos de maior periculosidade daqueles que cometeram crimes de menor potencial.

Ferreira (2016) destaca outros fatores que contribuem para a falência do sistema tradicional como a ociosidade do preso, a perda de sua identidade, a corrupção e a presença de drogas etc.

Como muitos afirmam, a prisão (em geral, pois creio que deva existir alguma exceção) acaba se tornando uma escola para formar bandidos.

 

O Método APAC

 

O método APAC teve o seu início na década de 70, encabeçado por pessoas preocupadas com o sistema carcerário e os seus maléficos reflexos para a sociedade. Esse grupo, guiado pelo Dr. Mário Ottoboni, iniciou uma jornada que culminou na fundação da primeira APAC na cidade de São José dos Campos.

O método desenvolvido (e em constante aperfeiçoamento) tem como preceito básico a valorização humana. Um sistema em que o ser humano é o centro. Um sistema em que a responsabilidade pelo presídio (chamado de Centro de Reintegração Social) é dos próprios presos (chamados de recuperandos).

Como assim? Uma prisão sem agentes de segurança ou policiais armados? Isso mesmo.

APAC, significa Associação de Proteção e Assistência aos Condenados, segundo Ferreira (2016), é uma entidade civil, de direito privado, sem fins lucrativos, com personalidade jurídica própria, destinada à recuperação e à reintegração social dos condenados a pena privativa de liberdade.

As APAC’s atuam em parceria com o Estado e, principalmente, com a comunidade para transformar a forma cumprimento de pena.

O método APAC tem como fundamento 12 elementos: (Ferreira, 2016)

1 – Participação da Comunidade:

É preciso que a comunidade abrace o método APAC, do contrário a sua implantação restará prejudicada. A APAC só existe nos locais em que a comunidade rompeu as barreiras do preconceito e aderiu à ideia.

2 – Recuperando ajudando recuperando:

A APAC desperta nos recuperandos os sentimentos de responsabilidade, ajuda mútua e solidariedade. O recuperando é o principal ator do seu processo de reintegração social.

3 – Trabalho:

O trabalho na APAC não tem o objetivo apenas de geração de renda, mas sim de resgate de valores essenciais ao ser humano. O recuperando passa a vislumbrar a sua importância na comunidade, pelo fruto do seu trabalho. Noutro lado, o trabalho (e também o estudo) propicia a todos uma ocupação útil durante a sua privação de liberdade.

4 – A espiritualidade e a importância de se fazer a experiência de Deus:

Victor Frankl (2003) apud Ferreira (2016) elucida que “a APAC vê o homem como um ser biopsicossocial e espiritual”. É realizado trabalho ecumênico para que todos possam ter a experiência do Amor divino.

5 – Assistência Jurídica:

A APAC, por seus próprios meios ou através de parcerias e do trabalho de voluntários, oferece assistência jurídica gratuita aos recuperandos (apenas na execução da pena) que não possuem advogados contratados.

6 – Assistência à Saúde:

A APAC viabiliza todos os meios necessários para que os recuperandos tenham o atendimento de que necessitam. Essa assistência engloba a psicológica, física, mental, odontológica, dependência química, entre outras.

7 – A Família:

A família é um dos pilares sustentadores do método. A família dos recuperandos é também acompanhada pela APAC para que todos possam caminhar juntos. A vítima do delito e/ou a sua família também são assistidos pela entidade.

8 – O voluntário e o curso para a sua formação:

Os voluntários são as pessoas que ofertam parte do seu tempo e dos seus dons para ajudar os recuperandos. A atividade dos voluntários vai desde a oferta de serviços, como consultas etc, até a realização de trabalhos de valorização humana e de apoio às famílias. A participação dos voluntários permite não só a oferta de serviços que a APAC não teria recursos para contratar como também denota o entrosamento e o compromisso da comunidade com o recuperando. Afinal, esse recuperando um dia estará de volta às ruas. Todos os voluntários devem passar por cursos e treinamentos para compreensão do método.

9 – Centro de Reintegração Social (CRS):

É o espaço físico da APAC. O Código Penal prevê três regimes para cumprimento da pena de reclusão. Fechado, semiaberto e aberto. O método APAC pode ser aplicado aos três regimes, todos eles são englobados no projeto do CRS.

Outro ponto importante, é que o CRS deve estar em local servido por transporte público para facilitar o acesso dos familiares e assim permitir uma adequada reinserção social.

10 – Mérito:

Conforme Ferreira (2016), o mérito “constitui a vida do recuperando desde o momento em que ele chega”. Na verdade, os benefícios na execução da pena (como a progressão de regime, por exemplo) são autorizados mediante o cumprimento de dois requisitos: tempo e mérito. Neste contexto na APAC existe a CTC (Comissão Técnica de Classificação) que exerce importante papel nessa análise.

11 – Jornada de Libertação com Cristo:

É um momento de reflexão mais aprofundada, realizado em um encontro de 04 dias realizado pela APAC.

12 – Valorização Humana (base do método APAC)

Observa-se que todos os elementos da APAC se voltam à valorização humana. É quase impossível recuperar o bandido, enquanto não é valorizado como ser humano. O que a APAC faz é um processo de resgate do ser humano através dessa valorização.

 

Na APAC não há superlotação, cada recuperando possui sua cama. São eles quem cuidam da limpeza dos ambientes. No regime fechado, eles ficam soltos durante todo o dia – há horário para o recolhimento em suas celas.

Quem fica com a chave das celas são os próprios recuperandos. Eles se avaliam e possuem rotina intensa baseada na disciplina.

No regime fechado os recuperandos fazem artesanato, utilizando-se de tesouras com ponta, estiletes, e outros materiais. O alicerce de confiança estabelecido é tão grande que até mesmo a fiscalização para verificação de quem está trabalhando ou não fica por conta dos próprios recuperandos.

O recuperando é reconhecido enquanto ser humano. Ele reconhece o seu erro e que precisa mudar. A APAC lhe oportuniza os instrumentos para que essa mudança se efetive.

 

APAC x Sistema Comum

 

Antes que digam que a ideia da APAC é “passar a mão na cabeça do preso”, é importante salientar que a disciplina na APAC é, talvez, mais rigorosa que no sistema tradicional. O diferencial é a valorização humana. Existe um regulamento muito bem redigido e de amplo conhecimento dos recuperandos.

Faltas graves podem ser punidas, além de outras sanções, com o retorno do recuperando ao sistema comum.

Quem não conhece a APAC pode pensar que talvez esse método não funcione. Contudo, após mais de 40 anos de sua implantação no primeiro estabelecimento, as estatísticas são amplamente favoráveis à APAC. Vejamos:

 

– A Reincidência, ou seja, o condenado que é posto em liberdade e volta cometer crime:

No sistema tradicional, a reincidência (média nacional) gira em torno de 85%. (Ferreira, 2016)

Pelo método APAC, a reincidência é inferior a 10%. (Ferreira, 2016)

 

– O custo mensal do condenado:

No sistema tradicional, a média nacional do custo do condenado é de R$ 2.400,00 por mês

Pelo método APAC, o custo do recuperando é de pouco mais de R$ 1.000,00 por mês

Obs: Segundo o portal de notícias G1, o custo mensal do preso no Amazonas chega a R$ 4.129,00

 

– O custo para a abertura de uma vaga no sistema prisional:

No sistema tradicional, o custo é de R$ 37.000,00

Pelo método APAC, o custo é de R$ 27.000,00. Em algumas localidades é ainda menor.

 

Considerações Finais

 

Para alguns é difícil admitir, mas o método APAC realmente é o caminho para a crise no sistema prisional enfrentado pelo nosso país, os números não mentem.

É a partir da valorização humana que se chega à recuperação do condenado.

Claro que nem todos os condenados manifestarão vontade em aderir à APAC, e esta é uma condição básica para ingresso no sistema. Daí a necessidade de manutenção de presídios mais humanizados.

Outros países, mais desenvolvidos que o Brasil já buscaram formas para a metodologia na execução penal. Segundo Ferreira (2016), países como Holanda e Canadá apostaram em prisões modernas e bem equipadas – mas a reincidência continua alta.

Em alguns países menos desenvolvidos, sobretudo na África, Ásia e América Latina, apostaram em prisões insalubres, superlotadas e expondo os condenados a maus-tratos – amargam altos índices de reincidência.

Estados Unidos e outros países que apostaram no trabalho como forma de recuperação, também não obtiveram êxito nos índices de reincidência. Pois o trabalho sozinho não é capaz de recuperar.

A APAC visa promover a justiça, socorrer a vítima (deixada de lado no Sistema tradicional), proteger a sociedade para, assim, recuperar o preso. Os 12 elementos fundamentais, supramencionados, diferenciam o método APAC e colaboram para o seu sucesso.

A inovação do método APAC consiste em cumprir todos os preceitos determinados pela CF/88 e regulamentados na Lei de Execução Penal. Tratamento digno para recuperação do condenado.

O que a população precisa entender, repise-se, é que um dia o condenado será posto em liberdade… (é necessário que ele esteja pronto)

Com relação à assertiva inicial “BANDIDO BOM É BANDIDO MORTO”.

O meu ponto de vista, repousa nos preceitos básicos da APAC. Entendo que a APAC é o único caminho para uma execução de excelência. Modelo que já é copiado por países do mundo inteiro.

Depois de compreender o método da APAC, vejo que é necessário MATAR o bandido que existe dentro do condenado para que assim seja possível salvar esse ser humano e, por consequência, transformar a sociedade. O resgate de valores e demais estratégias que o método adota são as ferramentas para esta realidade.

O Estado deve envidar todos os esforços para matar o bandido (dentro da ideia já exposta), apoiando o método APAC e, através da valorização humana, buscar uma efetiva paz social.

 

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Grande abraço!

 

 

 

[1] O portal Estadão divulgou recentemente (janeiro/2017), que o número de mandados de prisão aguardando cumprimento já passa dos 564.000.




Direito de greve: O que aconteceu?

Direito de Greve. Recentemente uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) trouxe à discussão outro tópico, ínsito a este momento de crise vivenciada no Brasil,  a greve dos servidores públicos e o desconto dos dias parados.

A greve consiste em um direito social fundamental, uma forma de autodefesa assegurada aos trabalhadores como um meio de defesa de certos interesses e de pressão em face do maior poder do empregador (Novelino, 2013).

Previsto na Constituição Federal de 1988 (CF/88) em seu art. 9º para os trabalhadores da iniciativa privada e no art. 37, VII para os servidores públicos.

Para os primeiros, foi promulgada a lei 7.783/89 que estabelece os limites e peculiaridades para exercício do direito de greve. Para os servidores públicos não há norma infraconstitucional regulamentadora, o que levou à conclusão doutrinária de que o direito de greve dos servidores públicos não poderia ser exercido enquanto a referida lei não fosse devidamente confeccionada.

Em 2007, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu declarar a omissão legislativa quanto ao dever constitucional em edital lei que regulamente o exercício do direito de greve no setor público, determinando a aplicação da lei de greve dos trabalhadores da iniciativa privada aos servidores públicos.

Os servidores públicos passaram então a gozar do direito de greve seguindo os mesmos regramentos da legislação aplicável aos trabalhadores da iniciativa privada. Na prática esta decisão do STF cobriu a lacuna legislativa existente até que lei própria neste sentido fosse sancionada.

 

– Dias parados por greve do servidor público

No final do mês de Outubro de 2016, o plenário do STF ao julgar o RE 693456 decidiu pela constitucionalidade do desconto dos dias parados dos servidores em razão de greve.

Com a decisão, os servidores que aderirem à greve deverão ter na sua remuneração descontados os dias paralisados. As exceções ao desconto seriam os casos em que servidores e Poder Público acordem a compensação dos dias parados e a hipótese de greve deflagrada por conduta ilícita do próprio poder público.

Assim ficou a tese fixada pelo STF:

“A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público”.

 

– Esvaziamento do direito de greve do servidor?

O art. 7º da lei 7738/89 Já previa a possibilidade de desconto dos dias parados dos empregados de greve, tal hipótese agora também ficou reconhecida aos servidores públicos.

Alguns juristas sustentam o esvaziamento do direito de greve, posto que muitas vezes a greve é deflagrada por conta de omissões, da falta de condições de trabalho, da falta de valorização de determinada categoria, e por inúmeros outros motivos que não se configurariam propriamente em ato ilegal cometido pelo Poder Público.

O que fica claro é que toda a controvérsia nasceu da omissão legislativa quanto a esse direito constitucionalmente assegurado aos servidores públicos.

 

Grande abraço a todos!




Retrospectiva Jurídica Sistematizada 2016

Retrospectiva Jurídica Sistematizada 2016 – Fatos que marcaram o universo jurídico

Feliz Ano NOVO. Que o ano de 2017 seja ainda melhor que o ano de 2016!

Mas 2016 foi um ano para ser lembrado ou esquecido?

 

retrospectiva jurídica 2016

2016 foi o ano em que tivemos o afastamento de duas figuras importantíssimas no cenário político nacional: a Presidenta da República e o Presidente da Câmara dos Deputados. Só não tivemos o afastamento do Presidente do Senado, porque ele provou que às vezes é possível deixar de cumprir decisão judicial (situação esdrúxula e complexa).

Ano de voltas e reviravoltas. Espero que saibamos aproveitar as boas lições de 2016, que saibamos refletir sobre as más lições e possamos pensar em um 2017 com mais segurança, ao menos jurídica.

Abaixo, uma retrospectiva jurídica sistematizada do ano de 2016. Legislações que marcaram o ano, decisões do STF e STJ que quebraram paradigmas.

Vários tópicos possuem links que direcionam para artigos que abordam a temática específica, publicados no Jusbrasil.com.br e no blog direitonarede.com

Esqueci de alguma questão marcante? Deixe seu comentário e vamos criar uma retrospectiva jurídica 2016 ainda mais completa.

 

Acesse nosso blog DireitonaRede

 

 

Janeiro – 2016 (Retrospectiva Jurídica 2016)

 

– Continuidade da operação lava-jato

– Sanção da Lei 13.245/2016 – que alterou o Estatuto da OAB garantindo aos advogados a efetiva participação e acompanhamentos dos inquéritos policiais.

– Sanção da Lei 13.247/2016 – que alterou o Estatuto da OAB possibilitando aos advogados a constituição de sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou sociedade unipessoal de advocacia. Clique aqui para mais detalhes.

– Sanção da Lei 13.254/2016 – que permitiu a repatriação de recursos no exterior.

 

Fevereiro – 2016 (Retrospectiva Jurídica 2016)

 

– Promulgação da Emenda Constitucional 91/2016 –  que estabeleceu a possibilidade, excepcional e em período determinado, de desfiliação partidária, sem prejuízo do mandato.

 

Março – 2016 (Retrospectiva Jurídica 2016)

 

Supremo Tribunal Federal considerou inconstitucional a nomeação de membros do Ministério Público para exercer cargo de ministro de Estado, pois a função não tem relação com as atividades da instituição.

– Fim da vacatio legis da lei 13.105/2015. Entra em vigor o novo Código de Processo Civil.

– Sanção da Lei 13.260/2016 – que disciplinou o terrorismo, regulamentando o art. 5º, XLIII da CF/88.

– Sanção da Lei 13.261/2016 – que trata da normatização, a fiscalização e a comercialização de planos de assistência funerária.

 

Abril – 2016 (Retrospectiva Jurídica 2016)

 

– Sanção da Lei 13.269/2016 – que autorizou o uso da fosfoetanolamina sintética para pacientes diagnosticados com câncer.

– Lei Complementar 154/2016 – que permitiu ao microempreendedor individual utilizar sua residência como sede do estabelecimento. Clique aqui para mais detalhes.

 

Maio – 2016 (Retrospectiva Jurídica 2016)

 

– Supremo Tribunal Federal defere medida liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5501 e suspendeu a eficácia da Lei 13.269/2016 que permitia o uso da fosfoetanolamina sintética, conhecida como “pílula do câncer”.

– Sanção da Lei 13.281/2016 – que alterou o Código de Trânsito Brasileiro.

– Afastamento de Eduardo Cunha de seu mandato de deputado federal e consequentemente do cargo de Presidente da Câmara dos Deputados

– Sanção da Lei 13.285/2016 – que alterou o Código de Processo Penal, estabelecendo a prioridade na tramitação dos processos que apurem a prática de crime hediondo.

– Sanção da Lei 13.290/2016 – que alterou o Código de Trânsito Brasileiro, estabelecendo a obrigatoriedade do farol baixo aceso durante o dia nas rodovias.

 

Junho – 2016 (Retrospectiva Jurídica 2016)

 

– Sanção da Lei 13.300/2016 – que disciplinou o processo e o julgamento dos mandados de injunção individual e coletivo.

– Sanção da Lei 13.303/2016 – que instituiu o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

– O Supremo Tribunal Federal decide que Crime de tráfico privilegiado de entorpecentes não tem natureza hedionda

 

Julho – 2016 (Retrospectiva Jurídica 2016)

 

– Trégua no mundo jurídico

 

Agosto – 2016 (Retrospectiva Jurídica 2016)

 

– Impeachment da Presidenta Dilma Roussef (STF traça uma nova linha procedimental)

– Posse do Vice-presidente após afastamento da Presidenta Dilma

– Sanção da Lei 13.330/2016 – que tipificou, de forma mais gravosa, os crimes de furto e de receptação de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes.

 

 

Setembro – 2016 (Retrospectiva Jurídica 2016)

 

– Sanção da Lei 13.341/2016 – que reorganizou a estrutura administrativa do Executivo Federal com a extinção de cargos e ministérios e fusão de outros.

 

Outubro – 2016 (Retrospectiva Jurídica 2016)

 

– Declaração de inconstitucionalidade da Vaquejada

– Supremo Tribunal Federal admite execução da pena após condenação em segunda instância

– Primeira eleição sob a vigência da minirreforma eleitoral (leia também “Mulheres na política: Elas gastam menos”)

 

– Supremo Tribunal Federal declara a Inconstitucionalidade da Desaposentação

– Decisão do Supremo Tribunal Federal que abala o direito de greve dos servidores

 

Novembro – 2016 (Retrospectiva Jurídica 2016)

 

– Sanção da Lei 13363 / 2016 – que estipulou direitos e garantias para a advogada gestante, lactante, adotante ou que der à luz e para o advogado que se tornar pai.

– Sanção da Lei 13.364/2016 – que elevou o Rodeio, a Vaquejada, bem como as respectivas expressões artístico-culturais, à condição de manifestação cultural nacional e de patrimônio cultural imaterial. Clique aqui para mais detalhes.

– Sanção da Lei 13.365/2016 – que facultou à Petrobras o direito de preferência para atuar como operador e possuir participação mínima de 30% (trinta por cento) nos consórcios formados para exploração de blocos licitados no regime de partilha de produção. Clique aqui para mais detalhes.

– Ministro Fachin convoca audiência pública para debater bloqueios judiciais do WhatsApp

– Descriminalização do aborto

– Projeto 10 medidas contra a corrupção que acabaram se tornando 04. Discussão acerca do crime de responsabilidade de juízes e promotores.

 

Dezembro / 2016 (Retrospectiva Jurídica 2016)

 

– Sanção da Lei 13.366/2016 – que atribuiu às instituições de ensino responsabilidade parcial pela remuneração dos agentes operadores do FIES.

– Promulgação da Emenda Constitucional 94/2016 – que dispôs sobre o regime de pagamento de débitos públicos decorrentes de condenações judiciais; e acrescenta dispositivos ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir regime especial de pagamento para os casos em mora. Clique aqui para mais detalhes.

Promulgação da Emenda Constitucional 95/2016 – que instituiu o Novo Regime Fiscal (antiga PEC dos Gastos Públicos).

– Descriminalização do crime de desacato

– Proposta de Reforma da Previdência é apresentada no Congresso

 

Súmulas STJ 2016 (Retrospectiva Jurídica 2016)

 

 

Súmula 582

Súmula 575 Súmula 568
Súmula 581 Súmula 574

Súmula 567

Súmula 580

Súmula 573 Súmula 566

Súmula 579

Súmula 572

Súmula 565

Súmula 578 Súmula 571

Súmula 564

Súmula 577

Súmula 570 Súmula 563
Súmula 576 Súmula 569

Súmula 562

 

Súmulas Vinculantes STF 2016 (Retrospectiva Jurídica 2016)

 

Súmula Vinculante 54  – A medida provisória não apreciada pelo congresso nacional podia, até a Emenda Constitucional 32/2001, ser reeditada dentro do seu prazo de eficácia de trinta dias, mantidos os efeitos de lei desde a primeira edição.

Súmula Vinculante 55  – O direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos.

Súmula Vinculante 56 – A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.

Retrospectiva Jurídica 2016 – DireitonaRede