Bandido bom é bandido morto…

Antes de emitir qualquer opinião acerca do título desse artigo, por favor, leia até o final.

Sei que muitos devem estar concordando com a frase em destaque e certamente possuem um milhão de argumentos para defenderem esta afirmativa tão nefasta.

Em novembro de 2016 o portal de notícias G1 divulgou pesquisa realizada pelo Instituto DATAFOLHA a pedido do Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP). A referida pesquisa analisou o índice de concordância dos brasileiros com relação à afirmação: Bandido bom é bandido morto.

A maioria dos brasileiros (57%) defende a afirmação. O índice de concordância sobe para 62% em municípios com menos de 50 mil habitantes, segundo o levantamento. No comparativo com 2015, quando a mesma pesquisa foi feita, a aceitação da frase aumentou. Naquele ano 50% da população se dizia a favor da morte de criminosos.

Pois bem, diante deste quadro e das recentes rebeliões que abalaram todo o país, quando mais de 60 detentos foram mortos, apenas no Amazonas, resolvi escrever algumas linhas sobre o assunto.

Certamente meus alunos e ex-alunos devem estar surpresos por me ver escrevendo na área de direito penal, já que costumo dedicar-me, principalmente, às áreas de direito constitucional, administrativo e previdenciário.

Na verdade, o pano de fundo da discussão que envolve a afirmação “bandido bom é bandido morto” possui natureza constitucional, e é nessa seara que pretendo desenrolar essas próximas linhas.

Mas, antes quero dar a minha opinião. Eu concordo com a frase “bandido bom é bandido morto” e mais, penso que o Estado, com todo o seu aparato, deve envidar todos os esforços neste sentido.

Por favor, não pare a leitura por aqui, vamos à minha justificativa:

 

A Pena e seus aspectos legais

 

Antes de adentrar especificamente na execução da pena, é importante tecer alguns comentários acerca do conceito de pena. Segundo Estefan (2012):

É a retribuição imposta pelo Estado em razão da prática de um ilícito penal e consiste na privação ou restrição de bens jurídicos determinada pela lei, cuja finalidade é a readaptação do condenado ao convívio social e a prevenção em relação à prática de novas infrações penais.

A partir deste conceito é possível perceber que nem todo criminoso será realmente preso.

Assim ocorre porque a legislação brasileira prevê várias espécies de pena. Quanto maior a gravidade do delito, maior e mais gravosa será a pena aplicada.

Existem, basicamente, 05 tipos de penas: (Estefan, 2012)

Perda de bens – ocorre quando pertences do condenado são revertidos ao Fundo Penitenciário Nacional.

Multa – Afeta o patrimônio do acusado. É o pagamento de valores determinados na sentença.

Prestação social alternativa

Suspensão ou interdição de direitos – pode consistir, por exemplo, na proibição do exercício de profissão ou de função pública etc.

Privação ou restrição de liberdade – Afeta a liberdade (direito de ir e vir)

 

Finalidades da pena

Dentre as várias teorias que explicam as finalidades da pena. Alguns doutrinadores, com base no art. 59 (parte final) do Código Penal, entendem que o Brasil adota a teoria denominada Mista (também chamada em algumas doutrinas de Eclética, conciliatória ou dialética).

Consoante esta teoria a pena tem duas finalidades: punir e prevenir. Destarte, a pena no Brasil teria tem uma TRÍPLICE finalidade: retribuição (castigar, punir) / prevenção geral (que sirva de exemplo para as pessoas em geral) / prevenção especial (que o condenado não volte a delinquir).

 

Fundamentos da Pena

Segundo, Estefan (2012), a aplicação da pena ao condenado possui diversos fundamentos, dos quais destaco:

  1. Preventivo: A pena intimida o cidadão comum. Há um receio de cometimento do crime, ao menos em tese, por conta da punição prevista. Quando o condenado cumpre sua pena, a ideia é a de que ele não volte a delinquir para não passar novamente por aquilo.
  2. Retributivo: A pena é também um castigo, proporcional ao ato que foi cometido.
  3. Reparatório: consiste em compensar a vítima ou seus parentes pelas consequências advindas da prática do ilícito penal.
  4. Readaptação: A pena tem a função ainda de propiciar ao condenado meios para sua recuperação. Meios para sua reintegração social.

Neste artigo vou me ater às penas privativas de liberdade (prisão)

Verificados esses conceitos básico, já é possível concluir que a grande maioria dos presídios não possuem estrutura capaz de realizar todos os fundamentos previstos para a pena. Lembrando que estes fundamentos estão previstos na própria Lei de Execuções Penais (LEP).

O art. 1º da Lei 7210/84 (Lei de Execuções Penais – LEP), assim dispõe:

Art. 1º A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.

Nota-se que, na prática, ocorre exatamente o contrário. Pelo menos é isso que vislumbramos pelas manchetes dos jornais.

O Sistema de execução de pena tradicional não prepara o “bandido” para o seu retorno à sociedade. Na maioria dos casos, aplica apenas o caráter retributivo da pena, isto é, a pena somente como castigo.

A própria sociedade, de uma maneira geral, não consegue compreender a necessidade da recuperação do condenado. A natureza humana acaba nos empurrando a buscar a vingança e o castigo.

Como no Brasil não existe pena perpétua, o condenado um dia será posto em liberdade. E quando esse dia chegar, é necessário que ele esteja preparado para se reintegrar à sociedade. Do contrário, voltará a delinquir.

No Brasil, conforme destaca a própria Constituição Federal de 88 (CF/88) em seu art. 5º, inciso XLVII, não haverá penas de morte (salvo em caso de guerra declarada), de caráter perpétuo, de trabalhos forçados, de banimento e cruéis.

Valdeci Antônio Ferreira (2016) grande entusiasta das APACS no Brasil e fundador da APAC de Itaúna – MG (referência nacional e mundial na recuperação de apenados), destaca em seu livro “Juntando cacos, resgatando vidas”, alguns pontos importantes que denotam a precariedade e falência do sistema prisional tradicional.

Segundo o autor, os problemas começam pelos prédios, muitas vezes construídos tendo como base apenas a segurança e a economia, deixando de lado, o caráter humano.

A superpopulação prisional é outro grande entrave. Não penso que o Estado deva deixar de prender, não é isso. Mas o nosso sistema não está preparado para suportar a população que hoje se encontra reclusa.

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) divulgou em 2014 um estudo demonstrando que havia mais de 711.000 (setecentos e onze mil) presos no Brasil, incluindo os que estão em prisão domiciliar) para um sistema que possui pouco mais de 357.000 (trezentas e cinquenta e sete mil) vagas.

O relatório dava conta ainda que mais de 373.000 (trezentos e setenta e três mil) mandados de prisão aguardavam cumprimento[1]. Diante destes dados, é possível afirmar que em 2014 havia um déficit de, pelo menos, 728.000 (setecentas e vinte e oito mil) vagas.

Em alguns estabelecimentos prisionais a superlotação chega a números alarmantes. No complexo penitenciário Anísio Jobin, local onde ocorreu o massacre de detentos no início de 2017, segundo o G1, 1.224 presos cumpriam pena em regime fechado no local, que tinha apenas 454 vagas – o que representa um excedente de 170%.

Há presídios em que a situação é pior, em que os detentos se revezam no momento de dormir (quando conseguem dormir). Não há, em geral, uma separação dos presos de maior periculosidade daqueles que cometeram crimes de menor potencial.

Ferreira (2016) destaca outros fatores que contribuem para a falência do sistema tradicional como a ociosidade do preso, a perda de sua identidade, a corrupção e a presença de drogas etc.

Como muitos afirmam, a prisão (em geral, pois creio que deva existir alguma exceção) acaba se tornando uma escola para formar bandidos.

 

O Método APAC

 

O método APAC teve o seu início na década de 70, encabeçado por pessoas preocupadas com o sistema carcerário e os seus maléficos reflexos para a sociedade. Esse grupo, guiado pelo Dr. Mário Ottoboni, iniciou uma jornada que culminou na fundação da primeira APAC na cidade de São José dos Campos.

O método desenvolvido (e em constante aperfeiçoamento) tem como preceito básico a valorização humana. Um sistema em que o ser humano é o centro. Um sistema em que a responsabilidade pelo presídio (chamado de Centro de Reintegração Social) é dos próprios presos (chamados de recuperandos).

Como assim? Uma prisão sem agentes de segurança ou policiais armados? Isso mesmo.

APAC, significa Associação de Proteção e Assistência aos Condenados, segundo Ferreira (2016), é uma entidade civil, de direito privado, sem fins lucrativos, com personalidade jurídica própria, destinada à recuperação e à reintegração social dos condenados a pena privativa de liberdade.

As APAC’s atuam em parceria com o Estado e, principalmente, com a comunidade para transformar a forma cumprimento de pena.

O método APAC tem como fundamento 12 elementos: (Ferreira, 2016)

1 – Participação da Comunidade:

É preciso que a comunidade abrace o método APAC, do contrário a sua implantação restará prejudicada. A APAC só existe nos locais em que a comunidade rompeu as barreiras do preconceito e aderiu à ideia.

2 – Recuperando ajudando recuperando:

A APAC desperta nos recuperandos os sentimentos de responsabilidade, ajuda mútua e solidariedade. O recuperando é o principal ator do seu processo de reintegração social.

3 – Trabalho:

O trabalho na APAC não tem o objetivo apenas de geração de renda, mas sim de resgate de valores essenciais ao ser humano. O recuperando passa a vislumbrar a sua importância na comunidade, pelo fruto do seu trabalho. Noutro lado, o trabalho (e também o estudo) propicia a todos uma ocupação útil durante a sua privação de liberdade.

4 – A espiritualidade e a importância de se fazer a experiência de Deus:

Victor Frankl (2003) apud Ferreira (2016) elucida que “a APAC vê o homem como um ser biopsicossocial e espiritual”. É realizado trabalho ecumênico para que todos possam ter a experiência do Amor divino.

5 – Assistência Jurídica:

A APAC, por seus próprios meios ou através de parcerias e do trabalho de voluntários, oferece assistência jurídica gratuita aos recuperandos (apenas na execução da pena) que não possuem advogados contratados.

6 – Assistência à Saúde:

A APAC viabiliza todos os meios necessários para que os recuperandos tenham o atendimento de que necessitam. Essa assistência engloba a psicológica, física, mental, odontológica, dependência química, entre outras.

7 – A Família:

A família é um dos pilares sustentadores do método. A família dos recuperandos é também acompanhada pela APAC para que todos possam caminhar juntos. A vítima do delito e/ou a sua família também são assistidos pela entidade.

8 – O voluntário e o curso para a sua formação:

Os voluntários são as pessoas que ofertam parte do seu tempo e dos seus dons para ajudar os recuperandos. A atividade dos voluntários vai desde a oferta de serviços, como consultas etc, até a realização de trabalhos de valorização humana e de apoio às famílias. A participação dos voluntários permite não só a oferta de serviços que a APAC não teria recursos para contratar como também denota o entrosamento e o compromisso da comunidade com o recuperando. Afinal, esse recuperando um dia estará de volta às ruas. Todos os voluntários devem passar por cursos e treinamentos para compreensão do método.

9 – Centro de Reintegração Social (CRS):

É o espaço físico da APAC. O Código Penal prevê três regimes para cumprimento da pena de reclusão. Fechado, semiaberto e aberto. O método APAC pode ser aplicado aos três regimes, todos eles são englobados no projeto do CRS.

Outro ponto importante, é que o CRS deve estar em local servido por transporte público para facilitar o acesso dos familiares e assim permitir uma adequada reinserção social.

10 – Mérito:

Conforme Ferreira (2016), o mérito “constitui a vida do recuperando desde o momento em que ele chega”. Na verdade, os benefícios na execução da pena (como a progressão de regime, por exemplo) são autorizados mediante o cumprimento de dois requisitos: tempo e mérito. Neste contexto na APAC existe a CTC (Comissão Técnica de Classificação) que exerce importante papel nessa análise.

11 – Jornada de Libertação com Cristo:

É um momento de reflexão mais aprofundada, realizado em um encontro de 04 dias realizado pela APAC.

12 – Valorização Humana (base do método APAC)

Observa-se que todos os elementos da APAC se voltam à valorização humana. É quase impossível recuperar o bandido, enquanto não é valorizado como ser humano. O que a APAC faz é um processo de resgate do ser humano através dessa valorização.

 

Na APAC não há superlotação, cada recuperando possui sua cama. São eles quem cuidam da limpeza dos ambientes. No regime fechado, eles ficam soltos durante todo o dia – há horário para o recolhimento em suas celas.

Quem fica com a chave das celas são os próprios recuperandos. Eles se avaliam e possuem rotina intensa baseada na disciplina.

No regime fechado os recuperandos fazem artesanato, utilizando-se de tesouras com ponta, estiletes, e outros materiais. O alicerce de confiança estabelecido é tão grande que até mesmo a fiscalização para verificação de quem está trabalhando ou não fica por conta dos próprios recuperandos.

O recuperando é reconhecido enquanto ser humano. Ele reconhece o seu erro e que precisa mudar. A APAC lhe oportuniza os instrumentos para que essa mudança se efetive.

 

APAC x Sistema Comum

 

Antes que digam que a ideia da APAC é “passar a mão na cabeça do preso”, é importante salientar que a disciplina na APAC é, talvez, mais rigorosa que no sistema tradicional. O diferencial é a valorização humana. Existe um regulamento muito bem redigido e de amplo conhecimento dos recuperandos.

Faltas graves podem ser punidas, além de outras sanções, com o retorno do recuperando ao sistema comum.

Quem não conhece a APAC pode pensar que talvez esse método não funcione. Contudo, após mais de 40 anos de sua implantação no primeiro estabelecimento, as estatísticas são amplamente favoráveis à APAC. Vejamos:

 

– A Reincidência, ou seja, o condenado que é posto em liberdade e volta cometer crime:

No sistema tradicional, a reincidência (média nacional) gira em torno de 85%. (Ferreira, 2016)

Pelo método APAC, a reincidência é inferior a 10%. (Ferreira, 2016)

 

– O custo mensal do condenado:

No sistema tradicional, a média nacional do custo do condenado é de R$ 2.400,00 por mês

Pelo método APAC, o custo do recuperando é de pouco mais de R$ 1.000,00 por mês

Obs: Segundo o portal de notícias G1, o custo mensal do preso no Amazonas chega a R$ 4.129,00

 

– O custo para a abertura de uma vaga no sistema prisional:

No sistema tradicional, o custo é de R$ 37.000,00

Pelo método APAC, o custo é de R$ 27.000,00. Em algumas localidades é ainda menor.

 

Considerações Finais

 

Para alguns é difícil admitir, mas o método APAC realmente é o caminho para a crise no sistema prisional enfrentado pelo nosso país, os números não mentem.

É a partir da valorização humana que se chega à recuperação do condenado.

Claro que nem todos os condenados manifestarão vontade em aderir à APAC, e esta é uma condição básica para ingresso no sistema. Daí a necessidade de manutenção de presídios mais humanizados.

Outros países, mais desenvolvidos que o Brasil já buscaram formas para a metodologia na execução penal. Segundo Ferreira (2016), países como Holanda e Canadá apostaram em prisões modernas e bem equipadas – mas a reincidência continua alta.

Em alguns países menos desenvolvidos, sobretudo na África, Ásia e América Latina, apostaram em prisões insalubres, superlotadas e expondo os condenados a maus-tratos – amargam altos índices de reincidência.

Estados Unidos e outros países que apostaram no trabalho como forma de recuperação, também não obtiveram êxito nos índices de reincidência. Pois o trabalho sozinho não é capaz de recuperar.

A APAC visa promover a justiça, socorrer a vítima (deixada de lado no Sistema tradicional), proteger a sociedade para, assim, recuperar o preso. Os 12 elementos fundamentais, supramencionados, diferenciam o método APAC e colaboram para o seu sucesso.

A inovação do método APAC consiste em cumprir todos os preceitos determinados pela CF/88 e regulamentados na Lei de Execução Penal. Tratamento digno para recuperação do condenado.

O que a população precisa entender, repise-se, é que um dia o condenado será posto em liberdade… (é necessário que ele esteja pronto)

Com relação à assertiva inicial “BANDIDO BOM É BANDIDO MORTO”.

O meu ponto de vista, repousa nos preceitos básicos da APAC. Entendo que a APAC é o único caminho para uma execução de excelência. Modelo que já é copiado por países do mundo inteiro.

Depois de compreender o método da APAC, vejo que é necessário MATAR o bandido que existe dentro do condenado para que assim seja possível salvar esse ser humano e, por consequência, transformar a sociedade. O resgate de valores e demais estratégias que o método adota são as ferramentas para esta realidade.

O Estado deve envidar todos os esforços para matar o bandido (dentro da ideia já exposta), apoiando o método APAC e, através da valorização humana, buscar uma efetiva paz social.

 

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Grande abraço!

 

 

 

[1] O portal Estadão divulgou recentemente (janeiro/2017), que o número de mandados de prisão aguardando cumprimento já passa dos 564.000.




Retrospectiva Jurídica Sistematizada 2016

Retrospectiva Jurídica Sistematizada 2016 – Fatos que marcaram o universo jurídico

Feliz Ano NOVO. Que o ano de 2017 seja ainda melhor que o ano de 2016!

Mas 2016 foi um ano para ser lembrado ou esquecido?

 

retrospectiva jurídica 2016

2016 foi o ano em que tivemos o afastamento de duas figuras importantíssimas no cenário político nacional: a Presidenta da República e o Presidente da Câmara dos Deputados. Só não tivemos o afastamento do Presidente do Senado, porque ele provou que às vezes é possível deixar de cumprir decisão judicial (situação esdrúxula e complexa).

Ano de voltas e reviravoltas. Espero que saibamos aproveitar as boas lições de 2016, que saibamos refletir sobre as más lições e possamos pensar em um 2017 com mais segurança, ao menos jurídica.

Abaixo, uma retrospectiva jurídica sistematizada do ano de 2016. Legislações que marcaram o ano, decisões do STF e STJ que quebraram paradigmas.

Vários tópicos possuem links que direcionam para artigos que abordam a temática específica, publicados no Jusbrasil.com.br e no blog direitonarede.com

Esqueci de alguma questão marcante? Deixe seu comentário e vamos criar uma retrospectiva jurídica 2016 ainda mais completa.

 

Acesse nosso blog DireitonaRede

 

 

Janeiro – 2016 (Retrospectiva Jurídica 2016)

 

– Continuidade da operação lava-jato

– Sanção da Lei 13.245/2016 – que alterou o Estatuto da OAB garantindo aos advogados a efetiva participação e acompanhamentos dos inquéritos policiais.

– Sanção da Lei 13.247/2016 – que alterou o Estatuto da OAB possibilitando aos advogados a constituição de sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou sociedade unipessoal de advocacia. Clique aqui para mais detalhes.

– Sanção da Lei 13.254/2016 – que permitiu a repatriação de recursos no exterior.

 

Fevereiro – 2016 (Retrospectiva Jurídica 2016)

 

– Promulgação da Emenda Constitucional 91/2016 –  que estabeleceu a possibilidade, excepcional e em período determinado, de desfiliação partidária, sem prejuízo do mandato.

 

Março – 2016 (Retrospectiva Jurídica 2016)

 

Supremo Tribunal Federal considerou inconstitucional a nomeação de membros do Ministério Público para exercer cargo de ministro de Estado, pois a função não tem relação com as atividades da instituição.

– Fim da vacatio legis da lei 13.105/2015. Entra em vigor o novo Código de Processo Civil.

– Sanção da Lei 13.260/2016 – que disciplinou o terrorismo, regulamentando o art. 5º, XLIII da CF/88.

– Sanção da Lei 13.261/2016 – que trata da normatização, a fiscalização e a comercialização de planos de assistência funerária.

 

Abril – 2016 (Retrospectiva Jurídica 2016)

 

– Sanção da Lei 13.269/2016 – que autorizou o uso da fosfoetanolamina sintética para pacientes diagnosticados com câncer.

– Lei Complementar 154/2016 – que permitiu ao microempreendedor individual utilizar sua residência como sede do estabelecimento. Clique aqui para mais detalhes.

 

Maio – 2016 (Retrospectiva Jurídica 2016)

 

– Supremo Tribunal Federal defere medida liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5501 e suspendeu a eficácia da Lei 13.269/2016 que permitia o uso da fosfoetanolamina sintética, conhecida como “pílula do câncer”.

– Sanção da Lei 13.281/2016 – que alterou o Código de Trânsito Brasileiro.

– Afastamento de Eduardo Cunha de seu mandato de deputado federal e consequentemente do cargo de Presidente da Câmara dos Deputados

– Sanção da Lei 13.285/2016 – que alterou o Código de Processo Penal, estabelecendo a prioridade na tramitação dos processos que apurem a prática de crime hediondo.

– Sanção da Lei 13.290/2016 – que alterou o Código de Trânsito Brasileiro, estabelecendo a obrigatoriedade do farol baixo aceso durante o dia nas rodovias.

 

Junho – 2016 (Retrospectiva Jurídica 2016)

 

– Sanção da Lei 13.300/2016 – que disciplinou o processo e o julgamento dos mandados de injunção individual e coletivo.

– Sanção da Lei 13.303/2016 – que instituiu o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

– O Supremo Tribunal Federal decide que Crime de tráfico privilegiado de entorpecentes não tem natureza hedionda

 

Julho – 2016 (Retrospectiva Jurídica 2016)

 

– Trégua no mundo jurídico

 

Agosto – 2016 (Retrospectiva Jurídica 2016)

 

– Impeachment da Presidenta Dilma Roussef (STF traça uma nova linha procedimental)

– Posse do Vice-presidente após afastamento da Presidenta Dilma

– Sanção da Lei 13.330/2016 – que tipificou, de forma mais gravosa, os crimes de furto e de receptação de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes.

 

 

Setembro – 2016 (Retrospectiva Jurídica 2016)

 

– Sanção da Lei 13.341/2016 – que reorganizou a estrutura administrativa do Executivo Federal com a extinção de cargos e ministérios e fusão de outros.

 

Outubro – 2016 (Retrospectiva Jurídica 2016)

 

– Declaração de inconstitucionalidade da Vaquejada

– Supremo Tribunal Federal admite execução da pena após condenação em segunda instância

– Primeira eleição sob a vigência da minirreforma eleitoral (leia também “Mulheres na política: Elas gastam menos”)

 

– Supremo Tribunal Federal declara a Inconstitucionalidade da Desaposentação

– Decisão do Supremo Tribunal Federal que abala o direito de greve dos servidores

 

Novembro – 2016 (Retrospectiva Jurídica 2016)

 

– Sanção da Lei 13363 / 2016 – que estipulou direitos e garantias para a advogada gestante, lactante, adotante ou que der à luz e para o advogado que se tornar pai.

– Sanção da Lei 13.364/2016 – que elevou o Rodeio, a Vaquejada, bem como as respectivas expressões artístico-culturais, à condição de manifestação cultural nacional e de patrimônio cultural imaterial. Clique aqui para mais detalhes.

– Sanção da Lei 13.365/2016 – que facultou à Petrobras o direito de preferência para atuar como operador e possuir participação mínima de 30% (trinta por cento) nos consórcios formados para exploração de blocos licitados no regime de partilha de produção. Clique aqui para mais detalhes.

– Ministro Fachin convoca audiência pública para debater bloqueios judiciais do WhatsApp

– Descriminalização do aborto

– Projeto 10 medidas contra a corrupção que acabaram se tornando 04. Discussão acerca do crime de responsabilidade de juízes e promotores.

 

Dezembro / 2016 (Retrospectiva Jurídica 2016)

 

– Sanção da Lei 13.366/2016 – que atribuiu às instituições de ensino responsabilidade parcial pela remuneração dos agentes operadores do FIES.

– Promulgação da Emenda Constitucional 94/2016 – que dispôs sobre o regime de pagamento de débitos públicos decorrentes de condenações judiciais; e acrescenta dispositivos ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir regime especial de pagamento para os casos em mora. Clique aqui para mais detalhes.

Promulgação da Emenda Constitucional 95/2016 – que instituiu o Novo Regime Fiscal (antiga PEC dos Gastos Públicos).

– Descriminalização do crime de desacato

– Proposta de Reforma da Previdência é apresentada no Congresso

 

Súmulas STJ 2016 (Retrospectiva Jurídica 2016)

 

 

Súmula 582

Súmula 575 Súmula 568
Súmula 581 Súmula 574

Súmula 567

Súmula 580

Súmula 573 Súmula 566

Súmula 579

Súmula 572

Súmula 565

Súmula 578 Súmula 571

Súmula 564

Súmula 577

Súmula 570 Súmula 563
Súmula 576 Súmula 569

Súmula 562

 

Súmulas Vinculantes STF 2016 (Retrospectiva Jurídica 2016)

 

Súmula Vinculante 54  – A medida provisória não apreciada pelo congresso nacional podia, até a Emenda Constitucional 32/2001, ser reeditada dentro do seu prazo de eficácia de trinta dias, mantidos os efeitos de lei desde a primeira edição.

Súmula Vinculante 55  – O direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos.

Súmula Vinculante 56 – A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.

Retrospectiva Jurídica 2016 – DireitonaRede




Revogação do mandato do Presidente. Pode?

Revogação do mandato. O cenário de crise vivenciado no Brasil tem levado a população em geral a um descontentamento com seus representantes no Poder.

Desde o governo da presidenta Dilma Roussef há uma evidente perda de apoio popular, sobretudo por parte do chefe do executivo. As pesquisas realizadas neste sentido comprovam os baixos índices de aprovação tanto da fase final do governo Dilma quanto do atual governo Temer.

Essa conjuntura nos leva, em muitas ocasiões, a indagar se fizemos a escolha certa na última eleição e se existe alguma forma de revê-la.

No nosso ordenamento, a perda do cargo pelo chefe do Poder Executivo possui hipóteses limitadíssimas, como: o cometimento de crime de responsabilidade, infração penal julgados pelo Senado e Supremo Tribunal Federal (STF), respectivamente; pela morte; pela renúncia.

Muitos especialistas questionam se essa perda do apoio daqueles cidadãos que confiaram seu voto ao detentor do cargo eletivo não seria suficiente para a extinção de seu mandato. Afinal, como um mandato se sustentaria sem apoio dos representados?

O questionamento é muito interessante, mas o nosso ordenamento NÃO possui mecanismos para a extinção do mandato do detentor de cargo eletivo pela perda do apoio popular.

Contudo, existem iniciativas nesse sentido, vejamos:

 

Revogação do mandato do Presidente

 

A revogação do mandato do Presidente ou de qualquer outro cargo eletivo não é possível, mas tramita no Senado Federal, algumas propostas de emenda à constituição federal que preveem uma forma de revogação do mandato pelos cidadãos.

A fórmula é simples. Mandato significa representação, ou seja, aquele que exerce um mandato, exerce um poder de representação outorgado, no caso de cargos eletivos, pelos cidadãos que nele confiaram.

Se existe a possibilidade de outorga de mandato, a possibilidade de sua revogação deve ser reconhecida. Esse é o preceito que guia os defensores dessa proposta.

 

Propostas de Emenda à Constituição para instituição da Revogação do mandato

 

Em 2005 a PEC 73/2005 buscava acrescentar o art. 14-A à Constituição Federal que teria a seguinte redação:

Art. 14-A Transcorrido um ano da data da posse nos respectivos cargos, o Presidente da República, ou os membros do Congresso Nacional, poderão ter seus mandatos revogados por referendo popular, na forma do disposto nos parágrafos seguintes: (grifo nosso)

Tal previsão possibilitaria, mediante o cumprimento de determinados requisitos, a revogação, ou seja, a extinção, do mandato eletivo pelos cidadãos.

Hipótese interessante que acrescentaria mais uma forma de participação direta da população (democracia direta) nos rumos da política estatal. A revogação do mandato se juntaria às outras formas de participação direta já previstas na CF/88: plebiscito, referendo e iniciativa popular.

Com relação a esta última, vale a pena conferir artigo que escrevi a esse respeito. Clique aqui para acessá-lo.

Esta PEC recebeu parecer desfavorável da Comissão de Constituição e Justiça do Senado e foi arquivada.

 

PEC’s em Tramitação

Encontram-se em tramitação várias propostas de emenda à constituição que tratam do assunto em referência, das quais cito:

+ PEC 160/2015 – visa, entre outros aspectos, instituir a possibilidade de revogação do mandato do Presidente da República, o Governador de Estado ou do Distrito Federal, o Prefeito ou Senador, poderá ter o mandato eletivo revogado pelo voto da maioria absoluta dos eleitores da respectiva circunscrição eleitoral.

Esta PEC está na Comissão de Constituição e Justiça para análise.

+ Além da PEC citada há ainda: PEC 21/2015, PEC 08/2015, PEC 37/2016, PEC 25/2016, PEC 17/2016 e PEC 16/2016.

Todas estas propostas, de maneiras diferentes, abordam a mesma temática da possibilidade de revogação de mandatos eletivos pelos eleitores.

 

Direito Comparado:

 

Alguns países admitem a revogação do mandato relativo a cargos eletivos, inclusive o de Presidente da República.

A doutrina (Lenza, 2014) aponta que no direito comparado existe, por exemplo, um mecanismo denominado RECALL que muito se assemelha à proposta ora explicitada:

Recall: com a sua origem nos EUA, o recall seria um mecanismo de revogação popular do mandato eletivo, por exemplo, em razão de não cumprimento de promessas de campanha. José Afonso da Silva denomina ”revocação popular”, definindo-a como um “instituto de natureza política pelo qual os eleitores, pela via eleitoral, podem revocar mandatos populares”

Os países que admitem essa forma de extinção do mandato, impõem determinados mecanismos para que essa forma de participação popular atinja a sua finalidade maior, como um prazo determinado para que ocorra e número mínimo de eleitores para sua proposição.

 

Considerações finais:

 

Apesar de já existir parecer da Comissão de Constituição e Justiça contrário à instituição da Revogação de mandato eletivo em uma proposta de emenda à constituição, não significa que nas demais PEC’s a conclusão seja a mesma.

É preciso enfatizar que a complexidade desse instrumento de participação direta da população é grande e sua instituição deve ser precedida por um debate bem coordenado.

Essa ampla discussão é de extrema relevância para que um instituto de tamanha importância seja utilizado para fortalecimento da democracia e não o contrário. O seu desvirtuamento pode acabar fragilizando o processo democrático e fazendo prevalecer ambiente de insegurança jurídica e institucional.

 

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O voto facultativo e a PEC 61/2016

 

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Legalização do Aborto e o STF

Legalização do aborto. Este é um tema sempre atual no nosso ordenamento. As divergências entre os que defendem a legalização do aborto e os que apoiam a sua criminalização crescem a cada dia.

Os que defendem a legalização, o fazem apoiados nos direitos da mulher, na igualdade de gênero entre outros argumentos. Os contrários, se apoiam na garantia do direito à vida, constitucionalmente protegido, se referindo especificamente aos direitos do ser em formação.

Recentemente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) deu fôlego novo às discussões em torno da legalização do aborto. E a pergunta que agora paira no ar: Depois desse julgamento realizado pelo STF, o aborto continua sendo crime?

Vamos à análise da questão:

 

Aborto

 

Segundo a doutrina (Bulos, 2014), “Aborto é a interrupção da gravidez antes do seu termo normal, com ou sem expulsão do feto, espontâneo ou provocado”.

A prática do aborto no Brasil constitui crime. Mesmo que seja praticado pela própria gestante ou com o seu consentimento existe previsão legal do crime.

A interrupção da gravidez também acarreta a interrupção da vida. É nessa ideia que o legislador buscou fundamento para tipificação desse ilícito penal.

A criminalização do aborto tem por pressuposto a proteção do direito à vida, consagrado pela Constituição Federal de 88 (CF 88). Tal direito é também reconhecido ao feto ou embrião.

Mas a partir de qual momento surge a vida?

 

Teorias que explicam o surgimento da vida humana

 

São várias as teorias que explicam em que momento se dá o surgimento da vida humana, das quais destaco:

– A primeira teoria entende que a vida se inicia a partir da concepção. Tal teoria se fundamenta no Pacto de São José da Costa Rica, o qual dispõe que o direito à vida deverá ser protegido por lei e, em geral, a partir da concepção (momento em que há a fecundação do óvulo pelo espermatozoide que resulta no ovo ou zigoto).

– A segunda teoria entende que a vida se inicia a partir da nidação (momento em que o ovo ou zigoto se fixa no útero). O fundamento é de que a partir da nidação a vida se torna viável, uma vez que o embrião não pode se desenvolver fora do útero.

– A terceira teoria aborda que a formação do sistema nervoso central do ser humano deve ser levado em conta para aferição do surgimento da vida humana. Isto ocorre por volta do décimo quarto dia após a concepção.

– A quarta teoria entende que a vida humana surge quando o feto passa a ter capacidade de existir fora do ventre materno. O que ocorre entre a vigésima quarta e a vigésima sexta semanas de gestação.

 

O ordenamento brasileiro garante a inviolabilidade do direito à vida, mas não fixa em que momento essa garantia surge, isto é, em que momento há o surgimento da vida.

Alguns autores, utilizando-se analogicamente da lei 9434/97 e de resolução do Conselho Federal de Medicina, aduzem que a proteção jurídica à vida se inicia com a formação da placa neural.

Tal entendimento se baseia na ideia de que o indivíduo é considerado morto quando a atividade cerebral cessa. Assim, a contrário sensu, quando essa atividade se inicia, há o surgimento da vida.

O que justificaria a utilização da chamada “pílula do dia seguinte” sem reflexos no âmbito criminal (esse medicamento, entre outros efeitos, impede a nidação).

O STF reconheceu essa teoria no julgamento da ação de descumprimento de preceito fundamental – ADPF 54/DF, em que se discutia a legalidade do aborto de feto anencéfalo.

Na oportunidade, foi firmado o entendimento de que não constitui crime a interrupção de gravidez de feto anencéfalo, por não haver viabilidade de vida. Pois o feto anencéfalo não possui cérebro ou possibilidade de desenvolver atividade cerebral devido à má formação.

 

Legalização do Aborto pelo Mundo

 

Marcelo Novelino (2013), apresenta como o aborto é tratado em outros países:

– Na Alemanha, existe lei que proíbe o aborto sem, contudo, criminalizar a conduta da gestante, desde que sejam adotadas outras medidas para a proteção do feto. O entendimento do Tribunal Constitucional Federal da Alemanha que o direito do feto à vida não pode eliminar por completo os direitos fundamentais da gestante.

–  Na França, o aborto é tratado como questão de saúde pública. Aquele país entende que tratando dessa forma, há um menor custo para a sociedade, além de oferecer menos risco que abortos realizados clandestinamente.

– No Reino Unido, com exceção da Irlanda do Norte, o aborto é legal, porém sua prática é possível até a 24.ª semana de gestação.

– Nos Estados Unidos, a Suprema há o reconhecimento do direito da mulher à realização do aborto, mas só no primeiro trimestre da gestação.

 

Vários países pelo mundo permitem a realização do aborto, mas a maioria deles o condicionam a determinados prazos (por exemplo, realizado até o primeiro trimestre da gestação) ou motivado por situações que ofereçam riscos à saúde da gestante, má formação do feto, estupro, entre outros.

 

Legalização do Aborto – Brasil

No Brasil o aborto é crime, tipificado nos arts. 124 a 127 do código penal brasileiro. As exceções a esta regra também estão previstas na legislação penal:

Art. 128 – Não se pune o aborto praticado por médico:

Aborto necessário

I – se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

Aborto no caso de gravidez resultante de estupro

II – se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

Muito vem se discutindo acerca do direito de escolha da mulher no momento de realização do aborto. Haveria ou não a possibilidade de respeitar os interesses da mulher com relação à continuidade ou não da gravidez?

No Brasil, não há espaço para legalização do aborto, uma vez que a própria Constituição dispôs em seu art. 5º, caput, acerca do direito à vida. E não há como se negar que o embrião ou o feto, não obstante não ser pessoa pois ainda está em formação, está vivo e deve ter esse direito preservado.

Nem mesmo Emenda Constitucional poderia proceder à legalização do aborto, tendo em vista, que o direito à vida constitui núcleo imutável da Carta Magna, protegida por cláusula pétrea.

 

Decisão do STF que descriminaliza o Aborto

 

As redes sociais trataram de disseminar a ideia de que o STF teria descriminalizado o aborto, ou seja, deixado de considerar o aborto como crime, tendo em vista a sua inconstitucionalidade.

Isso não aconteceu.

O aborto continua sendo crime. Vamos entender o que o STF decidiu:

O caso envolvia integrantes de uma clínica de aborto que teriam realizado o procedimento com o consentimento de uma gestante. Eles tiveram prisão preventiva declarada.

Logo depois o juízo competente concedeu liberdade provisória aos acusados. O MP interpôs recurso dessa decisão que foi acatado pelo Tribunal e confirmado pelo STJ (Superior Tribunal de Justiça).

Os acusados impetraram Habeas Corpus junto ao STF que em decisão final não conheceu do habeas corpus por ser incabível na hipótese (porque foi utilizado como substitutivo de recurso ordinário constitucional). Contudo, resolveu conceder de ofício o habeas corpus sob dois fundamentos:

1 – Não estavam mais presentes os requisitos que legitimariam a prisão preventiva. Os acusados são primários, com bons antecedentes, têm trabalho e residência fixa, têm comparecido aos atos de instrução e cumprirão pena em regime aberto, na hipótese de condenação.

2 – A criminalização do aborto no primeiro trimestre da gestação (que era o caso), viola diversos direitos fundamentais da mulher, bem como o princípio da proporcionalidade.

 

Quanto ao primeiro fundamento invocado pelo Ministro não há muito o que comentar. Trata-se de análise feita à luz do que o art. 312 do Código de Processo Penal estatui.

O segundo ponto argumentativo merece destaque.

A análise foi feito pelo Ministro Luís Roberto Barroso que compõe a 1º Turma do STF. No entendimento dele, que foi acompanhado por outros dois ministros, “é preciso conferir interpretação conforme a Constituição aos artigos 124 a 126 do Código Penal – que tipificam o crime de aborto – para excluir do seu âmbito de incidência a interrupção voluntária da gestação efetivada no primeiro trimestre”.

Foi concedido Habeas Corpus porque haveria dúvidas, inclusive, sobre a existência de crime.

A decisão do Ministro Barroso baseou-se nos seguintes pilares:

– A criminalização do aborto antes de concluído o primeiro trimestre de gestação viola diversos direitos fundamentais da mulher, além de não observar suficientemente o princípio da proporcionalidade / Violação à autonomia da mulher / Violação do direito à integridade física e psíquica / Violação aos direitos sexuais e reprodutivos da mulher / Violação à igualdade de gênero / Discriminação social e impacto desproporcional sobre mulheres pobres / Violação ao princípio da proporcionalidade.

 

Mas por que no primeiro trimestre?

Segundo o Ministro, apoiado em alguns estudos e na prática adotada em diversos países como os Estados Unidos, até o final do primeiro trimestre o córtex cerebral ainda não foi totalmente formado.

Essa é a área que permite ao feto desenvolver sentimentos e racionalidade. Ademais, durante esse período não há qualquer potencialidade de vida fora do útero materno.

 

Considerações Finais

 

Como disse no início desse artigo, humildemente me filio à corrente doutrinária que entende ser IMPOSSÍVEL a legalização do aborto no Brasil, vez que o direito à vida é o bem maior assegurado pela Constituição. E, nesta senda, nem mesmo Emenda Constitucional teria legitimidade para sua violação.

Contudo, reconheço que há situações que acabam por relativizar essa premissa. Alguns já reconhecidos pela legislação (gestação que ameace a vida da gestante, gestação oriunda de estupro) e outros reconhecidos pelos tribunais (gestação de feto anencéfalo). Essas exceções não maculam o mandamento constitucional.

É necessário entender que a decisão do STF foi adotada sem unanimidade por uma turma do STF (o STF é composto por duas turmas) para um caso específico. Destarte, não aplica-se imediatamente ou automaticamente a outros casos, ainda que idênticos.

Ademais, o próprio Ministro esclareceu em seu voto que “ao se afirmar aqui a incompatibilidade da criminalização com a Constituição, não se está a fazer a defesa da disseminação do procedimento”.

Contudo, a referida decisão gera precedente que pode acabar sendo invocado em outros instâncias.

Se estamos diante de mais uma possibilidade de aborto a ser definitivamente reconhecido pelos tribunais, e posteriormente pela legislação, só o tempo dirá.

 

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O voto facultativo e a PEC 61/2016

 

Grande abraço a todos!

 

 




O Projeto de Lei de Iniciativa Popular clama por mudanças

Projeto de lei de iniciativa popular. A iniciativa popular, o plebiscito e o referendo são instrumentos previstos na Constituição Federal de 88 (CF/88) para possibilitar a participação direta do cidadão nos rumos do país (democracia direta).

Neste artigo vou me ater apenas à iniciativa popular, que consiste na apresentação de projeto de lei formulado e apoiado pela população à Câmara dos Deputados.

O projeto deve ser subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional. Distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles (CF, art. 61, § 2.º, e Lei 9.709/1998, art. 13).

Normalmente, ONGS, associações e movimentos populares encabeçam a discussão em torno de um tema. Elas se encarregam de colher as assinaturas necessárias e tocam o restante do procedimento até a entrega do projeto à Câmara.

O projeto de lei de iniciativa popular deve voltar-se a um só assunto. Uma vez protocolado na Câmara, não poderá ser rejeitado por vício de forma. A própria Câmara dos Deputados providenciará a correção de eventuais impropriedades de técnica legislativa ou de redação (Lei 9.709/1998, art. 13, §§ 1.º e 2.º).

Alguns exemplos exitosos de projeto de lei de iniciativa popular: a Lei Complementar 135/2010, também conhecida como Lei da Ficha Limpa (coletou mais 1.600.000 assinaturas em todo o país); a Lei 11.124/2005, que instituiu o Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social; a Lei 9.840/1999 de combate à compra de votos; e a Lei 8.930/ 1994, que alterou a lei dos crimes hediondos (caso Daniella Perez, atriz da rede Globo de Televisão, brutalmente assassinada).

 

Caminho do projeto de lei de iniciativa popular

 

Não é tranquilo o caminho pelo qual o projeto de lei de iniciativa popular deve passar. Além de todos os requisitos já citados ligados ao quantitativo de assinaturas e à sua distribuição em todo o território nacional, outro problema deve ser enfrentado.

Ao chegar na Câmara dos Deputados o projeto segue o curso normal de qualquer outro projeto de lei. Mesmo sendo um projeto de lei que carrega uma qualidade especial, a de ser oriunda da vontade direta do povo e não da vontade indireta, como as que são confeccionadas pelos parlamentares.

Ao final deste artigo, apresente as disposições do regimento interno da Câmara dos Deputados que regula a iniciativa popular de projetos de lei.

Esse caminho normal faz com que esses projetos passem muito tempo tramitando até a sua sanção o que acaba por descaracterizar o instituto da iniciativa popular que, normalmente, se manifesta quando há urgência na resolução de uma questão não enfrentada pelo Legislativo.

Tomemos como exemplo, a lei 11124 de 2005, acima citada, que tramitou na Câmara dos Deputados por 13 (treze) anos.

A iniciativa popular de fato clama por uma revisão para se adaptar às novas tecnologias ligadas à internet e, visando à garantia de que o projeto terá uma atenção especial dos parlamentares, uma vez que é fruto da mobilização de parcela considerável dos cidadãos brasileiros.

 

Projeto de lei de iniciativa popular e a PEC 8/2016

 

Visando a estabelecer um tratamento especial ao projeto de lei de iniciativa popular, tramita no Senado Federal a PEC 8/2016. Esta proposta de emenda à Constituição tem por objetivo aplicar aos projetos de lei de iniciativa popular o célere rito de tramitação das medidas provisórias.

A PEC 8/2016 acrescentaria o §3º ao art. 61 da CF/88 e teria a seguinte redação:

3º. Se o projeto de lei de iniciativa popular não for apreciado em até quarenta e cinco dias contados de sua apresentação ao Congresso Nacional, entrará em regime de urgência, subsequentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando, com exceção daquelas que tenham prazo constitucional determinado.

Na prática, caso a PEC seja promulgada, o Congresso seria obrigado a apreciar o projeto imediatamente e, caso não o faça no prazo de até 45 dias, não poderia analisar nenhum outro projeto até que se finalize a sua votação.

A proposta é muito interessante e visa garantir que o verdadeiro detentor do Poder tenha garantida a efetividade de um dos mais importantes instrumentos da democracia direta previstos na CF/88.

Art. 1º.(…)

Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição. (grifo nosso)

O Senador Reguffe, do Distrito Federal, na justificativa da PEC 8/2016, muito bem salienta que “é insustentável que o titular de todo o Poder em nossa República – o povo brasileiro – tenha menos prerrogativas que o seu representante, no caso, o Presidente da República”.

O Senador faz referência ao fato de que as medidas provisórias, emanados pelo Presidente da República, caso não apreciadas em 45 dias, possuem força para trancar a pauta de discussões do Congresso. Enquanto não apreciadas o Congresso não pode analisar outras medidas.

Já os projetos de lei de iniciativa popular ficam à mercê dos interesses político-partidários dos parlamentares no poder.

 

Projeto de lei de iniciativa popular e a PLS 267/2016

 

A lei 9709/98 regulamenta o plebiscito, o referendo e a iniciativa popular. Esta lei dispõe acerca dos conceitos, requisitos e procedimentos desses institutos.

O PLS 267/2016 visa alterar a referida norma, com o intuito de desburocratizar o procedimento referente ao projeto de lei de iniciativa popular.

Visa a possibilitar a utilização da internet para coleta de assinaturas que serão validadas pela justiça eleitoral. Prevê ainda, que a justiça eleitoral mantenha lista atualizada de anteprojetos de lei de iniciativa popular na internet, para que aqueles, que assim desejarem, possam assinar eletronicamente os projetos de interesse.

O referido PLS se harmoniza perfeitamente com os princípios constitucionais garantidores da participação popular.

É notória a crise de representatividade vivenciada no nosso país. Onde os cidadãos não conseguem enxergar nas ações dos seus representantes o reflexo da vontade popular, do interesse público.

Clique aqui para acessar o artigo “O Princípio da Supremacia do Interesse Público e a Crise de Representatividade”.

Nessa linha, torna-se necessário o fortalecimento dos instrumentos da democracia direta para assegurar ao cidadão a atendimento aos seus anseios, razão maior da existência do Estado.

 

Disposições do Regimento Interno da Câmara dos Deputados que regulam a iniciativa popular:

 

Art. 252. A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um centésimo do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três milésimos dos eleitores de cada um deles, obedecidas as seguintes condições:

I – a assinatura de cada eleitor deverá ser acompanhada de seu nome completo e legível, endereço e dados identificadores de seu título eleitoral;

II – as listas de assinatura serão organizadas por Município e por Estado, Território e Distrito Federal, em formulário padronizado pela Mesa da Câmara;

III – será lícito a entidade da sociedade civil patrocinar a apresentação de projeto de lei de iniciativa popular, responsabilizando-se inclusive pela coleta das assinaturas;

IV – o projeto será instruído com documento hábil da Justiça Eleitoral quanto ao contingente de eleitores alistados em cada unidade da Federação, aceitando-se, para esse fim, os dados referentes ao ano anterior, se não disponíveis outros mais recentes;

V – o projeto será protocolizado perante a Secretaria-Geral da Mesa, que verificará se foram cumpridas as exigências constitucionais para sua apresentação;

VI – o projeto de lei de iniciativa popular terá a mesma tramitação dos demais, integrando a numeração geral das proposições;

VII – nas Comissões ou em Plenário, transformado em Comissão Geral, poderá usar da palavra para discutir o projeto de lei, pelo prazo de vinte minutos, o primeiro signatário, ou quem este tiver indicado quando da apresentação do projeto;

VIII – cada projeto de lei deverá circunscrever-se a um único assunto, podendo, caso contrário, ser desdobrado

pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania em proposições autônomas, para tramitação em separado;

IX – não se rejeitará, liminarmente, projeto de lei de iniciativa popular por vícios de linguagem, lapsos ou imperfeições de técnica legislativa, incumbindo à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania escoimá-lo dos vícios formais para sua regular tramitação;

X – a Mesa designará Deputado para exercer, em relação ao projeto de lei de iniciativa popular, os poderes ou atribuições conferidos por este Regimento ao Autor de proposição, devendo a escolha recair sobre quem tenha sido, com a sua anuência, previamente indicado com essa finalidade pelo primeiro signatário do projeto.

 

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O voto facultativo e a PEC 61/2016

 

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Farol baixo desligado dentro da cidade resulta em multa?

A exigência do farol baixo ligado em rodovias ainda gera muitas dúvidas. Entenda de uma vez por todas em que situações o farol baixo desligado gera multa.

Normalmente publico artigos voltados predominantemente para as áreas de direito administrativo e constitucional. Porém, um dos seguidores do blog pediu que escrevesse algo com relação à aplicação de multa para condutores de veículos que estejam com farol baixo desligado.

A dúvida surge por conta de decisão judicial que inicialmente havia determinada a suspensão de aplicação de multas e logo depois outra decisão autorizou a sua aplicação. Alguns condutores realmente continuam sem saber ao certo se devem ou não ligar o farol. Outra situação é com relação às rodovias que passam pela área urbana. Nesse caso é obrigatória a utilização do farol baixo também?

Vamos à análise:

 

Alteração da Lei 9503/97 (Código de Trânsito Brasileiro)

Inicialmente, é importante frisar que o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) foi alterado pela lei 13290/2016, para tornar obrigatório o uso, nas rodovias, de farol baixo aceso durante o dia. Tal medida, segundo o CONTRAM (Conselho Nacional de Trânsito), visa a melhorar a segurança de quem trafega nas rodovias, vez que o farol baixo ajuda a identificar o veículo em uma distância consideravelmente maior do que se estivesse desligado.

Com a alteração os arts. 40 e 250 do CTB foram alterados da seguinte forma:

Art. 40. O uso de luzes em veículo obedecerá às seguintes determinações:

I – o condutor manterá acesos os faróis do veículo, utilizando luz baixa, durante a noite e durante o dia nos túneis providos de iluminação pública e nas rodovias;

(…)

Art. 250. Quando o veículo estiver em movimento:

I – deixar de manter acesa a luz baixa:

(…)

b) de dia, nos túneis providos de iluminação pública e nas rodovias;

(…)

Infração – média;

Penalidade – multa.

A referida infração de trânsito foi instituída em maio pela referida lei. Respeitada a vacatio legis, a partir do mês de julho de 2016 os órgãos de trânsito iniciaram a fiscalização.

 

Decisão suspende a aplicação das multas

A ADPVAT (Associação Nacional de Proteção Mútua aos Proprietários de Veículos Automotores) ingressou com Ação Civil Pública na Justiça Federal (Seção Judiciária do Distrito Federal) em face da UNIÃO, visando a impedir a aplicação de multas por conta do farol baixo desligado em rodovias.

Segundo a ADPVAT em rodovias que cortam o perímetro urbano das cidades, fica difícil distinguir onde é obrigatória a utilização do farol baixo e onde deixa de ser. Atestou ainda que a finalidade dessa nova infração é apenas a de arrecadação pelo Estado, o que se constitui desvio de finalidade.

O juiz deferiu a liminar.

Entretanto, a União interpôs recurso contra essa decisão e o TRF1 (Tribunal Regional da 1ª Região) publicou decisão liminar, no dia 07 de outubro de 2016, que abriu a possibilidade de que, naquelas rodovias onde a sinalização é adequada, a fiscalização e aplicação da multa seja feita normalmente.

 

Esclarecimentos Gerais

Enumerei abaixo alguns pontos de toda essa temática para esclarecer de vez o assunto:

 

1 – A lei estabelece a obrigatoriedade do farol baixo mesmo durante o dia apenas nas rodovias. Não é demais lembrar, que algumas rodovias cortam o perímetro urbano de algumas cidade e nesses trechos o farol deve permanecer ligado.

 

2 – O farol baixo deve estar ligado em todas as rodovias, sejam elas federais ou estaduais. Na verdade, no polo passivo da ação movida pelo ADPVAT constava apenas a União que, em tese, possui competência para fiscalizar e aplicar multas apenas nas rodovias federais. Assim, a fiscalização e aplicação de multas por farol baixo nas demais rodovias (como as estaduais) nunca esteve suspensa. A suspensão ocorrida no mês de setembro afetava apenas as rodovias federais.

 

3 – As rodovias que cortam o perímetro urbano de cidades devem estar devidamente identificadas, de modo a permitir ao condutor do veículo a exata noção de estar trafegando em rodovia ou via pública (rua, avenida, etc).

Em locais onde essa sinalização não é clara, o farol baixo desligado não poderá acarretar autuação e multa, com base no art. 90 do CTB.

Art. 90. Não serão aplicadas as sanções previstas neste Código por inobservância à sinalização quando esta for insuficiente ou incorreta.

Eventual aplicação de multa será passível de recurso com o fundamento exposto.

 

Exemplo:

Farol baixo multaA imagem ao lado foi retirada do Google Imagens e retrata uma situação bem comum em várias cidades do Brasil. O exemplo foi tirado da cidade de Teófilo Otoni – MG.

Percebam que ao centro está a Rodovia que corta o perímetro urbano da cidade e exatamente ao lado, separadas apenas por um pequeno canteiro, existe uma avenida.

Quem trafega ao centro na Rodovia deve estar com farol baixo ligado ainda que esteja no perímetro urbano, sob pena de multa. Quem trafega na via marginal não tem obrigatoriedade de observância quanto à regra do farol baixo por se tratar de uma avenida.

Essa é a discussão atual, em muitas localidade o motorista se perde. Não sabe se está em uma via pública (rua, avenida, etc) ou em uma rodovia. Daí a necessidade de placas de sinalização.

 

Quem tiver interesse em pesquisar mais sobre o assunto, abaixo o número dos processos para consulta:

Processo principal junto a seção judiciária do DF: 0049529-46.2016.4.01.3400

Agravo de Instrumento junto ao TRF1: 0055875-28.2016.4.01.0000/DF

 

Espero ter contribuído para sanar as dúvidas dos nossos leitores

 

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Leia também:  Vai de UBER? Aspectos legais

Zona Azul – pode ou não pode? Aspectos legais

 

 

Grande abraço a todos!