Reforma da Previdência – Agentes Penitenciários

reforma da previdência agentes penitenciários

A classe dos agentes socioeducativos (agentes penitenciários) esteve no foco das principais discussões no processo de votação do texto-base da reforma da previdência.

Havia uma proposta específica para equiparação dos agentes penitenciários aos policiais – segmento que possui tratamento diferenciado em virtude do tipo de atividade desenvolvida.

Após todas as discussões realizadas, como realmente ficou a proposta no tocante aos agentes penitenciários?

 

Texto original da PEC 287/2016 (Reforma da Previdência)

 

O texto original da Reforma da Previdência formulado pela equipe de governo e enviado ao Congresso não previa regras diferenciadas aos agente penitenciários.

Por ele os agentes se reuniam à classe geral dos servidores públicos. Aposentadoria aos 65 anos para homens e mulheres, sem distinção, após o cumprimento dos demais requisitos:

– 25 anos de contribuição

– 10 anos de efetivo exercício no serviço público

– 05 anos no cargo em que se der a aposentadoria

 

A Reunião para votação do Texto-Base reforma da previdência agentes penitenciários

O Deputado Arthur Oliveira Maia, relator que analisou o texto original da PEC, confeccionou um novo texto (em substituição à proposta originária) para apreciação pela Comissão Especial. Nesta adequação da proposta os agentes penitenciários não foram contemplados com regras especiais.

Eles ainda estariam englobados na classe dos servidores públicos e passariam a observar as seguintes regras:

– Idade mínima: 65 anos – homem e 62 anos – mulher

– Tempo de contribuição: 25 anos (homem/mulher)

– 10 anos de efetivo exercício no serviço público

– 05 anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria

 

Contudo, às vésperas da votação desse texto, o relator divulgou, conforme o próprio site da Câmara de Deputados, a inclusão dos agentes em regras idênticas às dos policiais.

Nessa nova linha, os agentes penitenciários teriam normas diferenciadas para concessão da aposentadoria. A idade mínima exigida passaria a 55 anos de idade (homens e mulheres).

Momentos antes da apreciação do seu parecer, o relator acabou retificando sua proposta e EXCLUIU os agentes penitenciários das regras especiais previstas para os policiais.

 

Destaque nº 60 da bancada do PTB, PROS, PSL e PRP

reforma da previdência agentes penitenciários

Apesar de ter sido retirado do texto que foi encaminhado para apreciação pela Comissão Especial da Reforma da Previdência na Câmara, a bancada do PTB, PROS, PSL e PRP fez uma proposta para alteração da PEC.

A citada proposta incluía no §4-A, do Art. 40 a expressão “agentes penitenciários e agentes socioeducativos”, o que na prática, garantiria as regras especiais de aposentadoria da polícia aos agentes.

Tudo transcorria normalmente durante a sessão de votação desse destaque, porém, quando os representantes de alguns partidos divulgaram que orientariam seus aliados a votarem favoravelmente à proposta, o presidente suspendeu a reunião.

Após acordos e negociações a reunião foi retomada. O Presidente anunciou que a base do governo propôs que o autor do destaque o retirasse e que, no Plenário da Câmara dos Deputados, a base lutaria pela aprovação do destaque.

Assim, a proposta de inclusão dos agentes penitenciários nas regras especiais previstas para a polícia foi retirada de votação, mantendo-se a redação original do texto substitutivo.

Dessa forma, no texto aprovado pela comissão especial que seguiu para votação no Plenário da Câmara dos Deputados os agentes penitenciários estão enquadrados no grupo geral dos servidores públicos.

A PEC 287/2016 (Reforma da Previdência) ainda precisa ser aprovada pelo plenário da Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal. Nesse processo ainda podem ocorrer alterações.

reforma da previdência agentes penitenciários

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Leia também:    Reforma da Previdência e os Servidores Públicos (Atualizada)

Regras de Transição para Servidores Públicos (Atualizada)

 

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Reforma da Previdência segue para o Plenário da Câmara

A PEC 287/2016 (Reforma da Previdência) agora será enviada ao Plenário da Câmara de Deputados para discussão e votação.

Ontem, dia 09/05/2017, a Comissão Especial que avaliava o parecer do relator da PEC, Dep. Arthur Maia, finalizou os trabalhos. O texto-base já havia sido aprovado na semana passada. Porém, faltava avaliar alguns pontos destacados pelas bancadas dos partidos.

 

Havia ainda muita esperança em torno das propostas que poderiam alterar o texto-base, mas a única modificação foi quanto a competência para julgar as ações acidentárias.

 

Na verdade, manteve-se a competência nos moldes da legislação atual.

O projeto de reforma da previdência previa a alteração da competência para o julgamento de ações acidentárias, retirando a competência da Justiça Estadual e a entregando à Justiça Federal

Tal alteração, de certa forma, dificultaria o acesso dos segurados à Justiça.

O Supremo Tribunal Federal (STF) já até editou súmula a esse respeito (súmulas 235 e 501):

Súmula 235: É competente para a ação de acidente do trabalho a Justiça cível comum, inclusive em segunda instância, ainda que seja parte autarquia seguradora.

Súmula 501: Compete à Justiça ordinária estadual o processo e julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.

Da mesma forma o Superior Tribunal de Justiça (STJ):

Súmula 15: Compete à Justiça Estadual processar e julgar litígios decorrentes de acidente do trabalho.

O Acidente de Trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 da Lei 8213/91, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

Assim, apenas o segurado empregado, o empregado doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial têm cobertura previdenciária em razão de acidente do trabalho.

Conforme SANTOS (2016) para se caracterizar um acidente do trabalho, devem estar presentes três requisitos: o evento danoso (infortúnio), as sequelas incapacitantes ou a morte (consequencial) e que o evento lesivo tenha sido ocasionado durante a prestação do labor (nexo causal).

Por enquanto, está mantida a competência da Justiça Estadual para as ações acidentárias na PEC 287/2016 (Reforma da Previdência).

 

Discussão e votação no Congresso Nacional

 

A PEC 287/2016 (Reforma da Previdência) ainda precisa ser aprovada em dois turnos por três quintos dos membros de cada Casa do Congresso Nacional.

Na Câmara dos Deputados será necessário o voto favorável de, pelo menos, 308 deputados para aprovação da Reforma (por duas vezes – 02 turnos).

No Senado Federal será necessário o voto favorável de, pelo menos, 49 deputados para aprovação da Reforma (por duas vezes – 02 turnos).

É possível que o texto da PEC ainda sofra alterações nessas instâncias legislativas.

 

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Votação da Reforma da Previdência (Destaques hoje)

Hoje, terça-feira (dia 09/05/17) a Reforma da Previdência (PEC 287/2016) volta ao seu trâmite na Comissão Especial. Como o texto-base já foi aprovado, a discussão e votação recairá apenas sobre os chamados destaques.

Esses destaques são propostas de mudanças pontuais no texto solicitadas pelas bancadas dos partidos. Essas propostas serão analisadas individualmente pela comissão.

O portal de notícias G1 divulgou a lista desses destaques, dos quais saliento os que podem trazer impactos positivos ao trabalhador, se comparados ao texto-base já aprovado.

 

São os seguintes:

 

Destaque de autoria da Bancada do PSB

– Visa manter a forma de custeio da aposentadoria rural como é hoje, com base em alíquota que incide sobre o resultado da produção. (fonte G1)

O texto-base aprovado prevê uma contribuição individual diferentemente do que ocorre nas regras atuais em que a contribuição é da família e recai sobre a produção.

 

Destaque de autoria da Bancada do PCdoB

– Quer eliminar a exigência de 25 anos de contribuição para a aposentadoria no regime geral. (fonte G1)

Atualmente há uma carência de 15 anos de contribuição para aposentadoria no regime geral. Na hipótese de aprovação desse destaque, esse seria o tempo exigido. Lembrando que a PEC prevê ainda uma idade mínima para aposentadoria.

 

Destaques de autoria da Bancada do PT

– Visa retirar do texto a regra de transição proposta pelo relator Arthur Maia para o regime geral

– Tem a finalidade de suprimir do relatório o parágrafo que estabelece uma regra para limitar a concessão de pensões por morte.

– Busca retirar do texto mudanças promovidas no Benefício de Prestação Continuada (BPC), pago a deficientes e a idosos de baixa renda. (fonte G1)

 

Destaque de autoria da Bancada do PSB

– Tem o objetivo de garantir que servidores que começaram a contribuir até 2003 tenham a aposentadoria com 100% do valor do salário no último cargo que ocuparam, além de terem reajuste equivalente ao dos servidores ativos. (fonte G1)

As regras de transição previstas para os servidores públicos que ingressaram antes de 2003 prejudicam sobremaneira a situação deles. A previsão é de que, para terem acesso a uma aposentadoria com garantia de integralidade (mesmo salário do cargo em que se aposentou) e paridade (garantia de reajuste nos mesmos parâmetros dos servidores da ativa) devem aposentar-se aos 65 anos (homem) e 62 (mulher).

Essa regra acaba fazendo com que esses servidores tenham que cumprir, na maioria dos casos, um pedágio superior aos 30% previstos para os demais trabalhadores nas regras de transição.

 

Destaque de autoria da Bancada do PSOL

Determina que a reforma da Previdência, após aprovada pela Câmara e pelo Senado, seja submetida a um referendo. Em caso de rejeição na consulta popular, a proposta perderá efeito. (fonte G1)

 

Aguardemos o desfecho dessas propostas.




Previdência Complementar do Servidor Público

 

Previdência Complementar do Servidor Público. Há alguns anos a previdência complementar do servidor público vem sendo destaque, principalmente, após as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 20/98 que incluiu o §14 no art. 40 da Constituição Federal de 88 (CF/88):

Art. 40 (…)

§ 14 – A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201

Esta modificação na norma permitiu que os entes públicos aplicassem aos seus servidores o teto previdenciário do Regime Geral de Previdência Social, coordenado pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social).

Mas para que isso ocorra é necessário a criação de um regime complementar de previdência.

Todavia, é necessário observar que a criação dessa previdência complementar é FACULTATIVA. A CF/88 diz “poderão fixar”. Dessa forma, cabe ao ente público decidir se continua aplicando o teto dos servidores públicos ou o teto do regime geral de previdência.

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A Reforma da Previdência (PEC 287/2016) traz modificações no §14 do art. 40 da CF/88. Pelo novo texto apresentado pelo Relator, a criação da previdência complementar dos servidores públicos passa a ser obrigatória.

Estados, Distrito Federal, Municípios e União DEVERÃO criar esse regime complementar, caso a reforma seja aprovada.

Mas……..

Como isso afeta o servidor?

 

Teto Previdenciário (Previdência Complementar do Servidor Público)

O teto previdenciária foi instituído no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), regido pelo INSS, como forma de limitação ao valor dos benefícios concedido.

Depois da sua instituição, nenhum benefício poderia ter valor acima desse teto. O teto, portanto, é o valor limite dos benefícios.

O teto previdenciário nesse ano de 2017 foi reajustado para R$ 5.531,31. A maior aposentadoria, pensão por morte ou qualquer outro benefício concedido em 2017 não terá valor superior a este.

Alguns podem estar se perguntando se essa fórmula não seria injusta para o trabalhador que recebe salário que ultrapassa o teto.

Não é injusta do ponto de vista legal, pois a contribuição previdenciária também não pode superar o teto. O trabalhador que recebe acima do teto só contribui até o limite nele definido.

Vamos a um exemplo: Edmar trabalha em uma fábrica de calçados e seu salário é R$ 10.000,00. A contribuição que Edmar faz à Previdência Social é sobre o teto, ou seja, sobre R$ 5.531,31. O restante do seu salário (R$ 4.468,69) não sofre tributação previdenciária.

Por este motivo, os trabalhadores da iniciativa privada não recebem benefício superior ao chamado teto previdenciário, porque a contribuição que realizam também não é superior.

 

Teto Previdenciário e Previdência Complementar do Servidor Público

 

Os entes federados, como municípios e estados, podem criar seus próprios sistemas de previdência. Tais sistemas são chamados de Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS’s).

Enquanto o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), regido pelo INSS aplica-se aos trabalhadores em geral (os que trabalham na iniciativa privada, os autônomos, etc), o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) aplica-se apenas aos servidores daquele ente federado.

Os Regime Próprios normalmente são criados em forma de autarquias (instituições públicas ligadas ao ente que as criaram).

A Constituição Federal prevê o regramento geral a ser aplicado por estas instituições, mas as normas específicas são traçadas pelo próprio ente federado.

Atualmente, os benefícios (aposentadorias, pensões etc) concedidos aos servidores públicos (ou a seus dependentes) vinculados aos regimes próprios não observam o teto do regime geral, observam o teto dos servidores públicos, também determinado pela Constituição (art. 37, XI da CF/88)

Exemplo: Edmar é servidor público do município DIREITÓPOLIS, recebe remuneração de R$ 10.000,00. O referido município possui regime próprio de previdência. Os benefícios, eventualmente concedidos a Edmar, via de regra, terão o valor total de sua remuneração como base de cálculo.

Destarte, o benefício concedido a Edmar, pode chegar até mesmo aos R$ 10.000,00 que ele recebe.

Previdência Complementar do Servidor Público

Mas isso não seria injusto?

Por que o servidor público recebe acima do teto da previdência geral?

 

Não há injustiças, tampouco privilégios ao servidor público. Ele pode receber acima do teto do regime geral porque, além de não estar legalmente vinculado a ele, também contribui sobre a sua renda total.

Isso mesmo. No exemplo anterior, Edmar, enquanto servidor público, contribui mensalmente à previdência com alíquota que recai sobre o seu salário integral, R$ 10.000,00.

Se ele fosse vinculado ao regime geral (INSS), conforme dito anteriormente recolheria apenas sobre R$ 5.531,01, o restante estaria livre de tributação.

Esse é o motivo pelo qual os servidores podem se aposentar recebendo valores superiores aos trabalhadores da iniciativa privada.

 

O que a Reforma da Previdência propõe?

 

O texto da reforma prevê, entre outras, alteração do art. 40 §14 da CF/88, que passaria a vigorar, caso a PEC seja aprovada, com a seguinte redação:

Art. 40 (…)

  • 14 – A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão regime de previdência complementar para servidores ocupantes de cargo efetivo, observando-se, a partir de então, o limite máximo dos benefícios do regime geral de previdência social para o valor das aposentadorias e pensões no regime de que trata este artigo, ressalvado o disposto no § 16.

Com a reforma, o que era facultativo passa a ser obrigatório. Os entes federados terão o prazo, caso aprovada a PEC, de 02 anos para se adequarem. Eles deverão criar o sistema de previdência complementar.

A partir do momento em que os entes federados criarem os sistema de previdência complementar, os seus servidores passarão a observar o teto previdenciário do Regime Geral (INSS), atualmente em R$ 5.531,01.

O que a reforma prevê, de maneira geral, é uma aproximação e em alguns casos uma equiparação das regras da previdência do regime próprio com as do regime geral.

 

Observação Importante: Apenas os servidores que ingressarem após a criação desse sistema complementar de previdência ou que fizerem opção, deverão observar as regras inerentes ao teto previdenciário. Os demais continuam regidos pelas regras antigas no tocante ao teto.Previdência Complementar do Servidor Público

 

O que é a previdência complementar?

 

A previdência complementar, como o nome sugere, tem o objetivo de complementar o valor do benefício recebido pelo segurado (ou seu dependente) para que ele não sofra uma diminuição drástica dos seus vencimentos ao deixar de trabalhar.Previdência Complementar do Servidor Público

Exemplo: Edmar é servidor público em um ente federado que já instituiu a previdência complementar, sua remuneração é R$ 10.000,00. Ele contribuirá sobre o teto da previdência geral, qual seja, R$ 5.531,01. Eventual benefício (como aposentadoria) não poderá ultrapassar esse valor. Edmar terá que contribuir à previdência complementar para ter benefício maior que o teto ou que se aproxime de sua remuneração.

 

O regime de previdência complementar deve ser instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo. O art. 202 da CF/88 dispõe sobre o regime de previdência privada:

Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.

Previdência Complementar do Servidor Público

O caráter facultativo do plano de previdência complementar é algo que merece destaque. Nenhum servidor é obrigado, portanto, a aderir. O ingresso ao regime complementar deve ser feito por livre manifestação.

Diferentemente da previdência social que possui caráter obrigatório.

Com a Reforma da Previdência, a instituição da previdência complementar pelo ente público será obrigatória. Porém, a adesão do servidor continuará sendo facultativa.

O servidor recolherá contribuição à previdência no limite do teto da previdência geral e não será obrigado a contribuir sobre o valor restante à previdência complementar.

 

Em síntese, a previdência complementar funciona como os planos de previdência privada (comercializado por bancos por exemplo), baseado em regras e princípios inerentes à atividade pública.

 

Caso faça a adesão pela previdência complementar, o servidor contribuirá para um fundo que fará frente ao seu benefício. Assim, o valor final do benefício vai depender do valor determinado para sua contribuição.

Esse é o sistema denominado capitalização. Diferente do praticado pela previdência pública, que é o da repartição simples.

Com a previdência complementar, os trabalhadores em geral e servidores públicos deverão observar o teto previdenciário.

 

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APROVADO o texto-base da Reforma da Previdência (PEC 287)

Recebi vários e-mail’s no blog, com perguntas e interessantes discussões acerca da Reforma da Previdência (PEC 287/2016), sobretudo após a aprovação do texto-base da PEC.

A grande questão posta é:

 

O texto base da Reforma da Previdência foi aprovado,

já posso me desesperar?

 

Calma. Ainda não. Mas eu diria que já está na hora de ficar atento em como a Reforma da Previdência afetará a sua condição específica. Como a reforma impactará na concessão dos benefícios previdenciários que você, eventualmente, necessite.

Para isso, oriento, principalmente, a leitura dos artigos que tratam das regras de transição.

Regras de transição para servidores públicos

Regras de transição para trabalhadores vinculados ao Regime Geral (INSS)

 

Esclarecimentos quanto à votação da PEC 287

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Na última quarta-feira (dia 03 de maio de 2017), por 23 votos a 14, a Comissão Especial da Reforma da Previdência, após uma tumultuada sessão, aprovou o texto-base do relator, deputado Arthur Oliveira Maia (PPS-BA).

O que isso significa? APROVADO o texto-base

Significa que o texto substitutivo apresentado pelo deputado relator recebeu parecer favorável para ser submetido ao plenário da Câmara, onde estarão reunidos todos os deputados com mandato vigente.

Quem acompanha meu blog percebeu que atualizei todos os artigos que tratavam da reforma da previdência, por conta desse texto substitutivo. Este texto substitutivo foi elaborado pelo deputado responsável pela análise prévia da Reforma. APROVADO o texto-base

Assim, aquelas propostas inicias do governo, como por exemplo a aposentadoria aos 65 anos para homens e mulheres (sem distinção), não estão mais em pauta. Daqui pra frente toda a discussão vai girar em torno do novo texto.

 

A PEC 287 (Reforma da Previdência) já está em vigor?

 

NÃO. Na comissão especial ainda falta votar os destaques de bancada. Esses destaques são artigos específicos que ainda podem ser alterados pela comissão especial.

Após a aprovação total do texto, ele seguirá para o plenário da Câmara.

A Reforma da Previdência é uma proposta de emenda à Constituição Federal.

No Brasil, as emendas constitucionais passam por procedimentos complexos de aprovação, determinados pela própria Constituição Federal de 88.

Para aprovação é necessária discussão e votação em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos. Apenas será considerada aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros (art. 60 §2º CF/88).

Isso significa que a PEC deve ser aprovada duas vezes na Câmara dos Deputados e duas vezes no Senado Federal por três quintos de seus membros. APROVADO o texto-base

Apesar da pressão do Governo, ainda há muito o que se discutir até a efetiva aprovação da Reforma da Previdência, que, até ser promulgada, ainda pode ser modificada.

 

Se você é a favor da Reforma da Previdência, adianto que o Governo Federal vai se desdobrar, como já tem feito, para sua rápida aprovação.

Se você é contra a Reforma da Previdência, mobilize-se, a discussão está apenas começando…

 

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Reforma da Previdência Trabalhadores Rurais ATUALIZAÇÃO (PEC 287/2016)

Reforma da Previdência Trabalhadores rurais (PEC 287/2016). Os trabalhadores rurais possuem tratamento diferenciado da legislação na concessão de benefícios e ao seu enquadramento como segurado.

Essa diferenciação possui como base o princípio constitucional da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais.

Antes de continuar a leitura, cadastre-se e receba todas as novidades do blog.

Por este princípio, não é possível, como ocorreu em outros tempos, a discriminação negativa aos trabalhadores rurais. Os mesmos benefícios estabelecidos aos urbanos devem se aplicar aos rurais.

O referido princípio tem como pano de fundo outro princípio de grande relevância, o da Isonomia. Isonomia em sua essência material, que permite tratamento diferenciado para a correção de injustiças.

Essa é a base para o regime especial aplicado aos trabalhadores rurais que se enquadram no conceito de segurado especial. Reforma da Previdência Trabalhadores rurais

 

Segurado Especial (legislação atual)Reforma da Previdência Trabalhadores rurais

O art. 195, §8º da Constituição Federal de 88 (CF/88) tratou de conceituar o segurado especial:

Art. 195 (…)

8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) Reforma da Previdência Trabalhadores rurais

Desta forma, nem todos os trabalhadores rurais são considerados segurados especiais. Os que não se encaixam neste conceito, se vincularão ao regime geral de previdência sob a forma de empregados ou contribuintes individuais.

O presente artigo aborda especificamente a situação daqueles considerados segurados especiais. Nesta categoria se incluem ainda o seringueiro ou extrativista vegetal nos termos  inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida.

No caso de segurado especial que explore atividade agropecuária, a área não poderá ser superior a 04 módulos fiscais. Reforma da Previdência Trabalhadores rurais

Outro conceito importante para a devida caracterização do segurado especial é o trabalho em regime de economia familiar.

Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.

Como o trabalho é de toda a família, todos serão segurados da Previdência e pagarão um percentual sobre a produção.

Os segurados especiais possuem direito aos benefícios da Previdência Social, ainda que não contribuam efetivamente. O art. 39 da Lei 8213/91 assim dispõe:

Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:

I – de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)

II – dos benefícios especificados nesta Lei, observados os critérios e a forma de cálculo estabelecidos, desde que contribuam facultativamente para a Previdência Social, na forma estipulada no Plano de Custeio da Seguridade Social.

Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. (Incluído pela Lei nº 8.861, de 1994)

 

Observem que o artigo ora destacado explicita claramente que o segurado especial terá direito aos benefícios, bem como seus dependentes (os demais componentes do núcleo familiar), desde que comprovem a atividade rural (não necessariamente a contribuição).

Então, de acordo com a legislação atual, o segurado especial recolhe um percentual sobre a sua produção da seguinte maneira:

A forma de contribuição para o INSS no caso de Segurado Especial corresponde ao percentual de 2,3% incidente sobre o valor bruto da comercialização da sua produção rural.

– 2,0% para a Seguridade Social;

– 0,1% para financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (SAT); e

– 0,2% para o SENAR (Serviço Nacional de Aprendizagem Rural).

 

A produção é realizada por toda a família, logo, todo o grupo familiar é segurado da Previdência Social, bastando comprovar a atividade rural, seguindo os demais requisitos para a concessão dos benefícios em geral.

Esta comprovação pode ser feita, por exemplo, com declaração do sindicato, contratos de arrendamento, documentos da época em que conste a sua ocupação, etc.

É de bom tom destacar o tratamento diferenciado que atualmente recebem os trabalhadores rurais, devido ao desgaste físico intenso que a atividade impõe. Por este motivo a aposentadoria se dá aos 60 anos (homem) e aos 55 anos (mulher).

 

Reforma da Previdência Trabalhadores rurais (PEC 287/2016) ATUALIZADO

 

Inicialmente, a PEC 287/2016 (Reforma da Previdência) acabava totalmente com o regime especial de aposentadoria dos segurados especiais e aplicava-lhes as mesmas regras dos segurados em geral.

A partir do texto substitutivo proposto pelo relator da PEC, Dep. Arthur Maia, as regras referentes aos trabalhadores rurais foram abrandadas. Reforma da Previdência Trabalhadores rurais

A partir da promulgação da PEC, caso aconteça, os trabalhadores rurais deverão contribuir individualmente à Previdência Social e completar os mesmos requisitos que os segurados em geral para a concessão de benefícios:

– Idade Mínima: 60 anos (homens) / 57 anos (mulher)

– Contribuição: 15 anos (homens e mulheres)

O valor do benefício será de 01 salário mínimo (mantendo-se no mesmo patamar atualmente aplicado)

 

Como será a contribuição dos trabalhadores rurais?

A alteração proposta pela PEC 287/2016 (Reforma da Previdência – ATUALIZADO) ao art. 195, §8º da CF/88, determina que os trabalhadores rurais que exerçam suas atividades em regime de economia familiar contribuirão de forma individual para a seguridade social. Reforma da Previdência Trabalhadores rurais

Dispõe ainda que será uma alíquota diferenciada com relação aos segurados em geral e incidente sobre o limite mínimo do salário de contribuição (salário mínimo).

A PEC 287/2016 (texto atualizado), em seu art. 11 entrega ao legislador ordinário a competência para estabelecer qual a alíquota a ser aplicada nas contribuições dos trabalhadores rurais. Estipulou prazo de 24 meses para essa regulamentação.

Enquanto a legislação acima aludida não for editada, o critério de contribuição atual fica mantido, qual seja, alíquota sobre o resultado da comercialização da produção.

Assim, o segurado especial começará a contribuir de forma individual depois de 02 anos da aprovação da PEC, caso seja aprovada, ou em tempo inferior na hipótese de aprovação de legislação que assim determine.

O Jornal Folha de São Paulo, publicou notícia esclarecendo que o Governo planeja estabelecer para os trabalhadores rurais a alíquota de 5% sobre o salário mínimo.

Assim, os trabalhadores rurais contribuiriam efetivamente com a previdência e continuariam a ter seus benefícios, em parte, subsidiados.

 

Vamos exemplificar Reforma da Previdência Trabalhadores rurais

 

Edmar começou a exercer atividade rural em regime de economia familiar há 10 anos, quando tinha 50 anos. Se a PEC fosse aprovada neste ano de 2017. Edmar continuaria segurado da Previdência Social.

A partir de 2019 (após 02 anos da aprovação), Edmar passaria a contribuir efetivamente com um percentual específico sobre o salário mínimo. Este percentual, como noticiado em alguns jornais, seria de 05%. Em valores atuais, o equivalente a R$ 46,85. Reforma da Previdência Trabalhadores rurais

Neste caso, após 15 anos em atividade rural e completando o requisito de idade, qual seja, 60 anos, Edmar teria direito à aposentadoria no valor de 01 salário mínimo.

Para isso, ele comprovará 12 anos de atividade rural e 03 anos de contribuição. Pelo texto atualizado da PEC (reforma da previdência), o trabalhador rural não necessita realizar as contribuições retroativamente.

O tempo de atividade rural anterior à exigência legal de contribuição continuaria contando na forma da legislação atual.

 

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