Como calcular aposentadoria

Você sabe como calcular aposentadoria?

A forma de cálculo dos benefícios previdenciários dos segurados ligados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) segue as disposições da lei 8213/91. como calcular aposentadoria

Para compreensão da fórmula é importante conhecer alguns conceitos básicos previstos nas leis 8213/91 e 8212/91

 

Salário de contribuição: como calcular aposentadoria

É a base de cálculo da contribuição do segurado.

Trata-se da remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa (art. 28, inciso I da Lei 8212/91) como calcular aposentadoria

É basicamente composto, portanto, pelas parcelas remuneratórias (salário de contribuição = remuneração)

– Se a remuneração do trabalhador é R$ 1.500,00. Este é o seu salário de contribuição.

Isso significa que sobre esse valor será calculada a contribuição devida à Previdência Social. E este valor será utilizado como base para o cálculo do benefício previdenciário, como, por exemplo, da aposentadoria.

O salário de contribuição possui um limite mínimo (piso). Regra geral, o salário mínimo é esse piso. E um limite máximo (teto), atualizado anualmente.

O art. 28, §8º da Lei 8212/91 elenca todas as parcelas remuneratórias que compõem o chamado salário de contribuição e o §9º, por sua vez, as parcelas excluídas.

 

Salário de benefício: como calcular aposentadoria

É o valor básico utilizado para cálculo da renda mensal dos benefícios de prestação continuada (como a aposentadoria), inclusive os regidos por normas especiais e aqueles decorrentes de acidente do trabalho, exceto o salário-família e o salário-maternidade (VIANNA, 2014).

Para as aposentadorias por idade e tempo de contribuição, o salário benefício consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário

Para as aposentadoria por invalidez e especial, auxílio-doença e auxílio-acidente, o salário benefício consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo

Não se deve confundir salário de benefício com a renda mensal do benefício. A renda mensal é o valor que efetivamente o segurado irá receber, já o salário de benefício é a base de cálculo utilizada para o cálculo dessa renda.

 

Período básico de cálculo (PBC): como calcular aposentadoria

Período básico de cálculo é o período contributivo considerado no cálculo do valor do salário de benefício.

Segue a seguinte regra:

Período básico de cálculo (PBC)

Direito adquirido antes da lei 9876/99

36 últimos salários de contribuição

Regras Permanentes (ingresso após a Lei 9876/99)

Todos os salários de contribuição de todo o período contributivo

Regras transitórias (ingresso antes da lei 9876/99, mas sem cumprir todos os requisitos para o benefício)

Todos os salários de contribuição de todo o período contributivo contado a partir da competência julho/94 – art. 3º da Lei 9876/99

 

Assim, quem se vinculou ao RGPS e já reunia os requisitos para concessão do benefício até 1999, segue a regra antiga. O cálculo do salário de benefício leva em conta a média aritmética dos 36 últimos salários de contribuição. O que, em tese, eleva a média dos salários (regra geral, os últimos salários são os maiores).

Quem ingressou no RGPS após 1999, segue a regra permanente, todos os salários de contribuição são considerados no cálculo. A pessoa que começou a contribuir em 2000 e que em 2017 pretende se aposentar, os 17 anos serão levados em consideração.

Quem ingressou no RGPS antes de 1999 mas que ainda não havia completado os requisitos para concessão do benefício, segue a regra de transição. Todos os salários de contribuição são considerados, mas a partir de 07/94 (as anteriores são descartadas).

 

Fator previdenciário como calcular aposentadoria

Criado pela lei 9.876/99 – Trata-se do resultado obtido após a aplicação de uma fórmula, e que se aplica sobre a média dos salários de contribuição.

Regra geral, o resultado da aplicação da fórmula será de 0,0 a 1,0. Quanto mais se aproximar de 1,0 o resultado, melhor será para o segurado, que terá direito a uma renda mais próxima à média dos seus salários.

A fórmula do fator previdenciário é a seguinte:

fator previdenciario

 

Onde:

F= fator previdenciário

Es = Expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria

Tc = Tempo de contribuição até o momento da aposentadoria

Id = Idade no momento da aposentadoria

A = alíquota de contribuição correspondente a 0,31

 

Na prática: (como calcular aposentadoria)

Vamos a um exemplo: Edmar começou a trabalhar aos 25 anos de idade. Ao completar 60 anos de idade manifestou desejo de se aposentar por tempo de contribuição. Em todo o período ele nunca deixou de contribuir com a previdência (35 anos de contribuição).

Considere ainda o seguinte:

Período contributivo

Salário de contribuição

Do 1º ao 7º

R$ 1.000,00
Do 8º ao 14º

R$ 1.500,00

Do 15º ao 21º

R$ 2.000,00

Do 22º ao 28º

R$ 2.500,00
Do 29º ao 35º

R$ 3.000,00

Obs: Edmar contribuía à previdência de acordo com esses salários de contribuição.

 
*continua na próxima página…

Para calcular aposentadoria:

Inicialmente, é necessário calcular o salário de benefício, que é a média dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo.

No exemplo acima, os 07 primeiros anos (que equivalem a 20% do total de 35), seriam excluídos do cálculo, o que aumenta a média, pois os menores valores seriam descartados.

Vamos verificar qual seria o salário de benefício de Edmar:

 

como calcular aposentadoria

A média obtida (R$ 2.250,00) será multiplicada pelo resultado da fórmula do fator previdenciário.

Esse valor final obtido é o salário de benefício e será utilizado para o cálculo da renda mensal inicial do segurado.

 

Obs: No exemplo acima desconsideramos as atualizações que seriam aplicadas aos valores para facilitar a explicação. Pelo Art. 201, §3º da CF/88, é assegurada a atualização de todos os salários de contribuição. A partir de 06/2004 – INPC-IBGE – art. 29-B da Lei 8213/91.

 

Fórmula 85/95

 

Uma alternativa interessante à aplicação do fator previdenciário é a fórmula 85/95.

A fórmula prevê a aposentadoria com 100% do valor do salário benefício, nos casos em que a soma da idade mais o tempo de contribuição alcance 85 pontos para as mulheres e 95 pontos para os homens.

Ex: Edmar começou trabalhar aos 17 anos, ao completar 56 anos já teria contribuído à Previdência Social por 39 anos. Somando 56 + 39 = 95 pontos. Edmar aos 56 anos teria direito à aposentadoria com o valor de 100% do seu salário de benefício.

O segurado pode optar pela regra que lhe é mais favorável.

 

Grande abraço a todos…

 

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Seguridade Social – Tudo que você precisa saber

Seguridade Social. O que é Seguridade Social?

É um erro muito comum da população em geral confundir os conceitos de seguridade social e previdência social. A seguridade social envolve definição mais complexa, conforme veremos a seguir, abrangendo diversos serviços ofertados pelo Estado, inclusive os relativos à previdência.

 

Seguridade Social – Conceito (CF/88)

 

O conceito de seguridade social está grafado no art. 194 da Constituição Federal de 88 (CF/88):

Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

 

O artigo supramencionado denota que a seguridade social é um sistema complexo que envolve direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

Assim:

– Quando nos deslocamos a um posto de saúde para atendimento SUS, estamos utilizando serviços da seguridade social.

– As pessoas que recebem, por exemplo, o bolsa família (assistência social). Estão abrigados por ações que envolvem a seguridade social.

– Os contribuinte que se aposentam via regime geral de previdência também estão albergados pela seguridade social.

Observem, portanto, a infindável gama de serviços que compõem a seguridade social. Ela vai muito além da previdência social, que é apenas um dos seus pontos de atenção.

 

O direito à seguridade social (que envolve saúde, assistência e previdência) é um direito fundamental?

A declaração Universal dos direitos do homem já previa que a seguridade social é um direito fundamental.

Alguns autores classificam a seguridade social em MÍNIMA  e MÁXIMA, para fins de categorizá-la como direito fundamental. Segundo eles:

A seguridade Mínima – Envolve prestações de saúde, assistência e previdência necessárias à manutenção do mínimo existencial – teria, portanto, caráter de direito FUNDAMENTAL

A Máxima – Envolve prestações que ultrapassam o mínimo existencial – não teria caráter de direito fundamental.

Equivale a dizer: Enquanto a seguridade mínima garante o mínimo essencial à vida, a máxima proporciona uma vida mais tranquila.

 

Exemplos:

– Dentro da seguridade social temos a previdência (pública e privada) – a previdência privada seria direito fundamental? Não, porque seria um complemento para melhorar a renda, garantir uma vida mais tranquila.

– Na saúde, por exemplo, existe um remédio essencial para sobrevivência – fundamental. Mas um tratamento estético, que não seja reparador, medicamento contra calvície, isso não é direito fundamental.

– A peça chave é a seguinte: Se integra o mínimo existencial é direito fundamental. Em caso negativo, não pode ser considerado direito fundamental. Isso influencia diretamente na tutela jurisdicional.

Do ponto de vista dos direitos fundamentais, o direito à seguridade é de segunda dimensão (ou geração), vez que se refere a serviços que necessitam de uma atuação positiva do Estado. São os chamados direitos prestacionais.

 

A Seguridade não é dever apenas do Estado

Não é apenas o Poder Público o responsável pela Seguridade, mas sim todos os indivíduos que integram a sociedade. – esta responsabilidade está diretamente atrelada ao custeio.

Na seguridade o custeio segue o chamado princípio da contrapartida, previsto no art. 195, §5º da CF/88:

Art. 195 (…)

5º – Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

Esta é uma norma com dupla face (autorizativa e proibitiva). Pode ser interpretada sob estes dois prismas. Proíbe que crie benefício sem a indicação da fonte do custeio e ao mesmo tempo autoriza a criação caso haja fonte de custeio.

Estado e Sociedade são chamados a contribuir para o custeio do Sistema. Há uma repartição de responsabilidade entre os indivíduos (ainda que através de um sacrifício individual) e o Estado. Justifica-se uma parcela de sacrifício individual em favor do coletivo. Tal hipótese consolida o chamado princípio da solidariedade social.

 

Princípio da Solidariedade

No tocante à seguridade social existe uma espécie de solidariedade forçada ou impositiva. Forçada, porque o contribuinte não faz uma opção por contribuir, ela se dá de maneira obrigatória.

Noutro giro, o indivíduo que é chamado a contribuir, não o faz para sua própria aposentadoria, esta contribuição é para a coletividade.

O cidadão economicamente ativo, que trabalha, contribui para um fundo único que é utilizado para a manutenção de todos os benefícios ligados ao regime geral. Então, na verdade, a contribuição do cidadão economicamente ativo é utilizada para o pagamento da aposentadoria daqueles que já estão fora do mercado de trabalho.

Obs: Segundo o STF, é perfeitamente admissível que o indivíduo contribua ainda que esta pessoa não receba qualquer retribuição, isso por conta deste princípio da solidariedade.

Outro exemplo interessante: as empresas que recolhem COFINS. A empresa paga mas não recebe nenhuma contraprestação, justifica-se em razão da solidariedade (em favor da coletividade)

 

Seguridade Social – Saúde

A saúde é direito de todos e dever do Estado, é o que dispõe o art. 196 da CF/88:

Art. 196 – A saúde é direito de todos e dever do Estado garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Os serviços públicos de saúde serão prestados gratuitamente: para usufruir de tais serviços, não é necessário que o paciente contribua para a seguridade social.

O Art. 198 da CF/88 dispõe acerca do Sistema Único de Saúde (SUS), integrado pelas três esferas da federação. A distribuição de atribuições no SUS vai obedecer à capacidade de cada ente federado, sob coordenação da União. O art. 30, VII da CF/88, assim explicita:

Art. 30. Compete aos Municípios:

(…)

VII – prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;

 

Este é o princípio da municipalização – a União coordena e por regiões o município executa. (princípio da regionalização).

Não obstante a distribuição de competências existente na legislação do SUS, a jurisprudência dominante entende pela solidariedade entre as três esferas (União, estados e municípios).

 

Seguridade Social – Assistência social

Seguridade é gênero e assistência é espécie. A assistência social é regulamentada pela Lei n° 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS). Nos termos do art. 203 da CF/88, a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente-de contribuição à seguridade social.

Aqui vemos uma clara distinção entre os serviços de saúde, assistência social e previdência. Enquanto a saúde é direito de todos, a assistência é apenas para os necessitados e a previdência, regra geral, apenas para os que contribuíram com o sistema.

A assistência social deve direcionar as suas prestações aos hipossuficientes. Aquelas pessoas que não possuem o mínimo necessário à uma vida digna.

Segundo Goes (2011), o principal benefício da assistência social é o benefício de prestação continuada: trata-se de uma renda mensal de um salário mínimo concedida à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família (art. 20 da LOAS).

Nos termos do § 3o do art. 20 da LOAS, “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”. Esse ponto já foi objeto de inúmeras controvérsias judicias, que acabaram por relativizar tal disposição.

 

Seguridade Social – Previdência Social

Saúde e Assistência são universais e gratuitas. Não se exige do usuário qualquer pagamento. O usuário não arca diretamente pelos serviços que usufrui.

Já na previdência, apesar de não existir preço público, existe uma contraprestação para que a pessoa tenha acesso. O fato de pagar a contribuição não garante o direito à previdência social, mas, para ter acesso, deve ter contribuído.

Assim, a previdência possui caráter CONTRIBUTIVO (tem que contribuir para ter acesso) – diferente do modelo assistencial em que basta a necessidade.

Mas para falar melhor acerca da previdência social serão necessários outros posts.

 

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Leia também:    PEC 29/2016 (altera regras para concursos públicos) – Mitos e verdades

Retrospectiva Jurídica Sistematizada 2016

 

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PEC 56/2016 – Veto Presidencial – Como é e como pode ficar?

PEC 56/2016. A proposta de emenda à Constituição visa a retirar determinada exigência estabelecida no texto constitucional por força da Emenda Constitucional (EC) 32/2001.

Verifiquemos como se dá o veto presidencial na atualidade para melhor entendermos a proposta:

 

Regras Constitucionais para o veto Presidencial

Inicialmente é importante destacarmos o conceito de sanção para depois adentrarmos no veto presidencial. A Sanção é a manifestação de aprovação, de aquiescência do projeto de lei pelo presidente da república.

O veto encontra-se exatamente no lado oposto, é a discordância do Presidente com relação ao projeto apresentado.

 

Espécies de Sanção:

– Sanção expressa: É aquela que ocorre com a manifestação de vontade do presidente

– Sanção tácita: É aquela que ocorre com o silêncio do presidente por 15 dias úteis

 

O veto apresenta as seguintes espécies:

– Veto Total – quando todo o projeto é rejeitado

– Veto Parcial – quando parte do projeto é rejeitado.

Obs: O sistema brasileiro não admite o veto de expressão. O presidente não pode vetar pedaços do artigo (art. 66, §2º da CF/88), parágrafos ou alíneas, tem que vetar o texto todo (o artigo todo, o parágrafo todo….etc)

 

Motivos do Veto (art. 66, §1º da CF/88)

– Veto Político: Veto provocado por contrariedade ao interesse público.

– Veto Jurídico: É constitucional ou inconstitucional.

 

Derrubada do veto

A sessão que analisa o veto possui 03 características:

– A Sessão é conjunta

Obs: Na sessão conjunta, todos estão juntos, mas a maioria é tida separadamente (câmara e senado). Já na Sessão unicameral, todos estão juntos, e a maioria é geral (câmara + senado).

 

– A Sessão Pública ocorrerá no prazo máximo de 30 dias a contar do recebimento

– Quorum de maioria absoluta para rejeição do veto

Obs: O quórum de maioria absoluta deve ser observado, mesmo que seja discussão acerca de lei ordinária.

Esgotado o prazo de 30 dias sem deliberação por parte do Legislativo, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final. Assim, há o trancamento da pauta até a votação do veto.

 

PEC 56/2016

A PEC 56/2016 visa precipuamente a retirada da exigência prevista no §6º do art. 66 da CF/88.

Atualmente, como visto anteriormente, caso o veto não seja objeto de deliberação nos 30 dias subsequentes ao seu recebimento, o veto entra na ordem do dia e sobrestás as demais proposições, ou seja, tranca a pauta de votações do Congresso Nacional.

Para a senadora Rose de Freitas (autora da proposta), a regra do trancamento de pauta é “uma severa restrição à autonomia [do Congresso] para decisão sobre sua pauta”. Ela admite a importância de se estabelecer um prazo ou incentivo para a votação célere dos vetos, mas argumenta que esse tema deveria ser abordado pelo Regimento Comum do Congresso, e não pela Constituição. (Fonte: Agência Senado).

Com a PEC 56/2016 o §6º do art. 66 da CF/88 passaria a ter a seguinte redação:

Art. 66 (…)

6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, até sua votação final, observada a ordem cronológica.

Com a proposta, Veto não deliberado em 30 dias deverá ser incluído na ordem do dia, mas não possui o condão de trancar a pauta de votações do Congresso Nacional.

 

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Retrospectiva Jurídica Sistematizada 2016

 

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PEC 38/2016 – Diminuição do número de deputados. Agora vai?

PEC 38/2016. Esse é um assunto que nunca sai de pauta. Entra ano sai ano e a discussão persiste acerca da quantidade de deputados federais no Congresso Nacional. A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 38/2016 está tramitando no Senado e seu objetivo é justamente a diminuição do número de deputados.

Vamos entender o seu conteúdo:

 

Os deputados, conforme determinação constitucional, possuem, ao menos em tese, as funções de representar o povo, legislar sobre os assuntos de interesse nacional e fiscalizar a aplicação dos recursos públicos.

No tocante ao número de deputados, a Constituição Federal de 88 (CF/88) em seu art. 45 assim dispõe:

Art. 45. A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal.

1º O número total de Deputados, bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de oito ou mais de setenta Deputados.

A Lei Complementar (LC) n. 78/1993 regulamenta o referido dispositivo, aduzindo em seu art. 1º que o número total de deputados não poderá ser superior a 513, distribuídos proporcionalmente entre as unidades federativas de acordo com a sua população.

Os arts. 2º e 3º da LC 78/93 dispõem ainda que o número mínimo de representantes por estado é de 08 deputados e o máximo 70. Assim, o estado mais populoso possui 70 deputados e o menos populoso 08. Os demais seguem a regra da proporcionalidade.

Atualmente, a quantidade de deputados está assim distribuída:

Acre – 8

Paraíba – 12

Alagoas – 9

Pernambuco – 25

Amazonas – 8

Piauí – 10

Amapá – 8

Paraná – 30

Bahia – 39

Rio de Janeiro – 46

Ceará – 22

Rio Grande do Norte – 8

Distrito Federal – 8

Rondônia – 8

Espírito Santo – 10

Roraima – 8

Goiás – 17

Rio Grande do Sul – 31

Maranhão – 18

Santa Catarina – 16

Minas Gerais – 53

Sergipe – 8

Mato Grosso do Sul – 8

São Paulo – 70

Mato Grosso – 8

Tocantins – 8

Pará – 17

 

PEC 38/2016

 

A PEC 38/2016 que está em tramitação no Senado Federal prevê a redução do número de deputados federais de 513 para 405.

Caso aprovada, o art. 45, §1º da CF/88 passaria a ter a seguinte redação:

1º O número total de Deputados, bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de quatro ou mais de cinquenta Deputados, não podendo a totalidade de Deputados ultrapassar quatrocentos e cinco.

Observem que a alteração prevê ainda que o número mínimo de deputados por estado passa a ser 04 e não mais 08. E o número máximo 50 e não mais 70.

Segundo a justificativa apresentada pelo Senador, autor da proposta, o objetivo é diminuir o grave problema de desequilíbrio no que diz respeito à representação das bancadas dos Estados na Câmara dos Deputados e a consequente diminuição dos gastos públicos.

Continuando, o referido Senado assevera que:

Os números revelam que Roraima conta com 515 mil habitantes e São Paulo com 44,7 milhões. Diante da possibilidade constitucional vigente, Roraima com o número mínimo de representação teria 1 representante para cada 64 mil habitantes, já São Paulo com o número máximo de representantes teria 1 para cada 628 mil.

A PEC 38/2016 prevê que estas alterações deverão ser absorvidas gradativamente. Os Estados que contam com o número mínimo de deputados (atualmente 08), perderão um parlamentar a cada eleição, até que ao final do quarto pleito tenham atingido a quantidade prevista no projeto.

Os demais também terão a quantidade subtraída proporcionalmente.

 

PEC 38/2016 – Outras Propostas

Tramitam no Senado Federal outras propostas neste mesmo sentido, das quais cito: Propostas de Emenda à Constituição nºs 67, 68 e 70, de 2007; 106, de 2015.

Existe, requerimento protocolado junto à mesa diretora para que todas elas tramitem em conjunto.

O ponto principal abordado por todas essas propostas é o mesmo: diminuição no número de deputados. Algumas delas, como a PEC 106/2015, prevê ainda a diminuição no número de senadores.

O momento de crise econômica tem contribuído para que as discussões em torno dessas PEC’s voltem à tona.

 

Considerações Finais

No atual contexto, a diminuição do número de parlamentares certamente contribuirá para a diminuição do aparato estatal e, por consequência, considerável economia aos cofres públicos.

Mas apenas diminuir o quantitativo de parlamentares não é suficiente para que a representatividade, atualmente, em crise, ganhe em efetividade.

É necessário que o interesse público seja a mola mestra propulsora das atividades parlamentares, e não os interesses individuais e político-partidários.

A superação dessa crise de representatividade há muito vivenciada pela população brasileira não depende apenas da sanção de mais e mais leis ou da promulgação de emendas à constituição. Depende muito mais da consciência de nós eleitores no momento do voto e dos nossos eleitos, enquanto representantes da vontade popular.

 

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Retrospectiva Jurídica Sistematizada 2016

 

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Orçamento Público: PPA, LDO e LOA – Tudo que você precisa saber!

Orçamento Público. Normalmente quando pensamos em prefeituras pensamos logo em algo desorganizado e totalmente desprovido de planejamento. Mas o que a legislação determina é justamente o contrário.

Na verdade, os entes públicos, em tese, são os mais organizados que existem. Não se gasta 10 reais para a compra de determinado produto para uma escola municipal, por exemplo, sem que exista um prévio e meticuloso planejamento para realização dessa despesa.

Entender os instrumentos que norteiam esse planejamento estatal é necessário a todos aqueles que labutam com a administração pública. Até mesmo a população em geral deve conhece-los para realizarem o controle social de maneira mais efetiva.

A Constituição Federal de 88 (CF/88) determinou em seu artigo 165:

Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

I – o plano plurianual;

II – as diretrizes orçamentárias;

III – os orçamentos anuais.

Esses documentos citados pela CF/88 constituem a base do planejamento governamental.

Vamos conhecer um pouco mais sobre cada um deles.

 

Orçamento Público – Plano Plurianual – PPA

 

Orçamento Público. Segundo Andrade (2007), o PPA é um plano de trabalho elaborado pelo Executivo para ser executado no período correspondente a um mandato político, a ser contado a partir do exercício financeiro seguinte à sua posse.

Trata-se da instrumentalização dos ideais políticos divulgados durante a campanha eleitoral. Costuma-se dizer que a chamada plataforma de governo apresentada na campanha é a base para formalização do PPA.

O PPA deve ser formalizado pelo Executivo e aprovado pelo legislativo na forma de uma lei. Segundo a CF/88, a lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

O PPA deve ser enviado ao legislativo até o dia 31 de agosto do primeiro ano do mandato e devolvido para a sanção do chefe do executivo até o dia 31 de dezembro do mesmo ano.

Desta forma, ao ingressar em seu primeiro ano do mandato, o chefe do executivo deverá terminar a execução do PPA elaborado pelo seu antecessor. O PPA relativo ao seu governo somente será executado a partir do segundo ano do mandato e vigerá até o primeiro ano do próximo mandato (prazo de 04 anos).

Andrade (2007) apresenta alguns conceitos importantes no âmbito do PPA:

– Diretrizes de governo:

São o conjunto de programas, ações e de decisões orientadoras dos aspectos envolvidos no planejamento. As diretrizes de governo são como bússolas que orientam as ações estabelecendo critérios que definem as estratégias de governo.

– Programas:

Os programas de governo são os instrumentos da diretrizes e devem estabelecer os objetivos (resultados esperados dos programas). São executados pelas ações.

– Objetivos:

São o detalhamento dos programas, que deverão ser atendidos, de forma a concretizar as diretrizes, indicando os resultados pretendidos pela Administração.

– Ações:

São as iniciativas necessárias para cumprir os objetivos dos programas sobre os quais devem ser estabelecidas as metas.

– Metas:

São a mensuração das ações de governo para definir quantitativa e qualitativamente o que se propõe a ser atendido e qual parcela da população se beneficiará com a referida ação.

 

Obs: Com a mudança na duração dos mandatos (não aplicável ao mandato que se iniciou em 2016) para 05 anos, provavelmente, a duração do PPA deverá acompanhar esse prazo. Necessário aguardar a alteração legislativa nesse sentido.

 

Orçamento Público – Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO

 

Orçamento Público. Enquanto o PPA trata acerca das diretrizes de governo, a LDO versará acerca das diretrizes do orçamento. Isso significa, que o PPA tem uma abrangência maior que a LDO.

O PPA norteará toda a gestão governamental por um período de 04 anos, já a LDO definirá as prioridades para o ano subsequente (possui duração de 01 ano).

Conforme art. 165, §2º da CF/88:

Art. 165 (…)

2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

A iniciativa do projeto de lei de diretrizes orçamentárias é do Executivo, que deverá enviar ao legislativo até 15 de abril de cada ano. O legislativo, por sua vez, tem até o final do primeiro semestre para devolver a LDO para sanção do Executivo.

A título de exemplo, imaginemos a seguinte situação:

Um prefeito incluiu no PPA do município a construção de 10 postos de saúde e 05 quadras para a prática de esportes. É quase impossível que todos esses equipamentos públicos possam ser construídos em um único ano, por questões orçamentárias e logísticas. Mas no período de 04 anos (duração do PPA) é perfeitamente plausível. Pois bem, mas qual é a prioridade para execução no próximo ano? Isto é, qual destes equipamentos será de fato construído no próximo ano?

Este é um dos papéis que cabe à LDO – estabelecer as prioridades para o ano subsequente. Destacar no PPA o que será executado no próximo ano. Isto servirá para nortear a confecção do orçamento (que veremos mais à frente).

A Lei Complementar 101/2000 (LC 101), conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) determina outros requisitos para a LDO em seu art. 4º.

Destaque-se entre esses requisitos o chamado anexo de metas fiscais que deve acompanhar a LDO. A sua não apresentação acarreta, além de outras penalidades, a aplicação de multa ao agente responsável, na forma do art. 5º, inciso II, § 1º da Lei 10028/2000.

*continua na próxima página…

Orçamento Público – Lei Orçamentária Anual – LOA

 

Orçamento Público. Segundo Andrade (2007), a Lei Orçamentária Anual (LOA), é uma lei especial que contém a discriminação da receita e da despesa pública, de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do governo, obedecidos os princípios da unidade, universalidade e anualidade.

Não se deve confundir a LOA (Lei Orçamentária Anual) com a LOAS (Lei Orgânica da Assistência Social). A LOA deve ser apresentada em todos os entes da federação para que seja possível a execução de receitas e despesas pelos entes públicos. Já a LOAS, trata-se de uma lei federal que regulamenta, entre outros aspectos, os benefícios de prestação continuada para os necessitados.

Voltando à lei orçamentária, em sua essência ela faz a previsão das receitas e fixação das despesas dos entes públicos.

Vamos relembrar o exemplo anteriormente citado: O PPA estabeleceu a construção de 10 postos de saúde e 05 quadras para a prática de esportes. A LDO estabeleceu como prioridade a construção de 05 postos de saúde e 01 quadro para o ano subsequente. O papel da LOA será, portanto, determinar quanto será gasto (despesa) nestas construções.

Assim, a LOA deve se compatibilizar, isto é, guardar perfeita harmonia com o PPA e a LDO. Devendo haver claro equilíbrio entre as despesas e as receitas. Lembrando aquele velho jargão: “As despesas não podem ser maiores que as receitas”.

Mas daí surge outra indagação: Por que a LOA faz previsão de receitas e fixação das despesas?

Por um motivo bem simples. A receita é prevista porque ela pode ou não se realizar. Por exemplo, um município faz a previsão de que vai arrecadas 1 milhão de reais em IPTU, mas, no ano subsequente devido à crise econômica, sofreu grande calote da população e acabou arrecadando apenas 500 mil reais.

Outro exemplo interessante, imagine que determinado município pretendia comprar 02 ambulâncias a um custo de 100 mil reais total com recursos do próprio ente. Acontece que antes de abrir a licitação, ao União firma convênio com este município e lhe entrega exatamente os 100 mil reais necessários para aquisição desses bens. Receita não prevista, mas que adentrou ao caixa da municipalidade.

Já com relação à despesa a situação é outra. Ela é FIXADA.

No início deste artigo mencionei que o município não poderia gastar nem mesmo 10 reais para adquirir material para uma escola municipal sem que esta despesa tenha passado pelo planejamento. É isso mesmo.

O gestor público está autorizado a realizar apenas aquelas despesas fixadas no orçamento, dentro do limite (valor) ali também determinado. Esses tipos de despesas juntamente com seus valores estarão devidamente categorizados na LOA. Esta classificação será institucional, funcional, programática, segundo a natureza, etc.

Caso determinada despesa não esteja prevista no orçamento, não poderá ser realizada, salvo exceções legais. Mas isto é tópico a ser abordado em outro artigo.

O orçamento também é chamado de orçamento-programa, porque em sua confecção são considerados todos os custos dos programas e ações.

A iniciativa da LOA é do Executivo, que deve enviá-la ao Legislativo até o dia 31 de Agosto de cada ano. O legislativo, por sua vez, terá até o final da sessão legislativa para devolvê-la para sanção.

 

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Leia também:    PEC 29/2016 (altera regras para concursos públicos) – Mitos e verdades

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PEC 29/2016 (altera regras para concursos públicos) – Mitos e verdades

PEC 29/2016. A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 29/2016 prevê uma série de mudanças nos concursos públicos de maneira geral. Ela encontra-se em tramitação no Senado Federal e caso seja promulgada, irá, de fato, revolucionar a vida dos concurseiros no Brasil.

Vamos aos mitos e verdade sobre esta PEC:

 

– PEC 29/2016 – Todos os aprovados dentro do número de vagas serão nomeados

Verdade. Neste ponto a PEC vem apenas a institucionalizar na legislação entendimento pacífico dos tribunais pátrios, sobretudo do Supremo Tribunal Federal (STF), de que todos os aprovados dentro do número previsto no edital devem ser nomeados.

Por exemplo: determinado edital de concurso público fez a previsão de 40 vagas para procurador jurídico. Todos que passaram dentro desse número de vagas possuem direito líquido e certo à nomeação dentro do prazo de validade do certame.

 

– PEC 29/2016 – O órgão público deve abrir edital para todos os cargos vagos

Verdade. A PEC 29/2016 acrescenta o parágrafo 13 ao art. 37 da Constituição Federal de 88 (CF/88), estabelecendo que o número de cargos ou empregos públicos a serem preenchidos por meio do concurso público deve ser igual ao quantitativo dos respectivos cargos ou empregos públicos vagos no órgão ou entidade.

Assim, havendo, por exemplo, 30 cargos vagos, o ente público não poderia abrir concurso público para provimento de apenas 15 vagas.

O Senado Federal, por exemplo, já divulgou nota informando que, caso esta regra estivesse em vigor, o próximo concurso daquele ente, deveria abrir 1008 vagas, total de cargos vagos atualmente.

 

– PEC 29/2016 – É possível a realização de concurso público apenas para a formação de cadastro de reserva

Imagem com texto "Mito"Mito. Pelo contrário, a PEC 29/2016 veda a realização de concurso público exclusivamente para formação de cadastro de reserva.

Para entendermos melhor essa questão: o cadastro de reserva, normalmente, é formado por aquelas pessoas aprovadas em concurso público fora do número de vagas previstas em edital ou em concursos públicos realizados apenas para este fim.

A pessoa que está no cadastro de reserva fica aguardando até que surja a vaga para que seja nomeada. Caso o prazo de validade do concurso se expire (02 anos prorrogáveis por mais 02) sem que ocorra a nomeação. O seu direito também expira.

A PEC 29/2016 prevê limite de 20% para a formação de cadastro de reserva.

 

– PEC 29/2016 – É vedada a realização de novo concurso enquanto houver candidatos anteriormente aprovados.

Verdade. A PEC 29/2016 prevê que havendo candidatos aprovados em concurso anterior, novo concurso somente será possível após as suas nomeações.

 

 

 

Considerações finais

A PEC 29/2016, apesar de muito boa em diversos aspectos, tem poucas chances de ser aprovada na íntegra, frente a atual crise vivenciada pelo País.

O ponto mais complexo seria o da obrigatoriedade de abertura de concurso para todos os cargos vagos. Em tese, os cargos ainda estão vagos porque não há recursos disponíveis para provimento.

Muitas vezes o ente público não possui disponibilidade financeira para abertura de concurso para provimento dos 40 cargos vagos (total), por exemplo, mas possui para 20. Tal hipótese inviabilizaria a abertura de novo concurso segundo a PEC 29/2016.

A meu ver, esta disposição, brilhante na teoria, acabaria na prática fazendo com que os concursos fiquem ainda mais escassos do que o previsto.

O relator da PEC 29/2016 na Comissão de Constituição e Justiça ainda não apresentou seu parecer.

Os demais itens apresentam, questões jurídicas já discutidas e consolidadas na jurisprudência e doutrina.

 

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