Pedidos e o novo CPC
Pedidos e novo CPC.
Já tratei aqui no blog acerca da petição inicial. Naquela publicação deixei claro o quanto a petição inicial é importante para a demanda, afinal, sem ela o judiciário permaneceria em sua inércia e o cidadão desejoso da realização de algum direito.
Pois bem, se a peça mais importante do processo é a petição inicial, sem dúvida alguma, o pedido é a parte mais importante da petição inicial.
Clique aqui para assistir a minha videoaula sobre o tema.
O pedido reflete o objetivo do autor ao buscar o judiciário. Reflete a finalidade maior a que o processo serve.
Theodoro Júnior (2015) citando Jacy de Assis explicita muito bem tal questão: “o pedido é a conclusão da exposição dos fatos e dos fundamentos jurídicos; estes são premissas do silogismo, que tem no pedido a sua conclusão lógica”.
O pedido é um dos requisitos da petição inicial, previsto no art. 319, IV do CPC e estão diretamente ligadas à providência judicial final. Afinal, a sentença deverá refletir o que as partem pediram.
É o que decorre do princípio da congruência ou da adstrição (arts. 141 e 492 do CPC), que firma a ideia central de que o pedido é, na verdade, o “rascunho” da sentença:
Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.
(…)
Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
A decisão que desrespeita esse limite pode ser extra petita (concede algo diverso do pedido), ultra petita (concede mais do que o pedido) ou citra/infra petita (deixa de apreciar pedido formulado). Tal regramento, contudo, possui exceções no próprio CPC, conforme se verá mais à frente.
Pedido Mediato x Pedido Imediato
Parcela significativa da doutrina faz a classificação do pedido em mediato e imediato.
Pedido Imediato
É o provimento jurídico desejado (ex: sentença condenatória, sentença declaratória)
Pedido Mediato
É o próprio direito desejado (ex: o valor do crédito, a coisa etc.)
Theodoro Júnior (2015:998) elucida que o pedido imediato põe a parte em contato direto com o direito processual, e o mediato, com o direito substancial.
Pedido deve ser CERTO e DETERMINADO
O pedido deve ser certo, ou seja, deve ser expresso. O pedido deve ser determinado, ou seja, devidamente quantificado; é a correta identificação do objeto ou prestação que se pede. Os arts. 322 e 324 do CPC fundamentam estas premissas.
O CPC prevê expressamente hipóteses que excepcionam o pedido certo e determinado, são os chamados pedidos implícitos e genéricos, respectivamente. Os pedidos implícitos serão tratados mais à frente.
Os pedidos genéricos estão previstos, de maneira geral, no art. 324, §§ 1º e 2º do CPC.
Art. 324. (…)
§ 1o É lícito, porém, formular pedido genérico:
I – nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;
II – quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;
III – quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
§ 2o O disposto neste artigo aplica-se à reconvenção.
Um exemplo muito comum na doutrina é a hipótese de demanda que envolve acidente de trânsito, o autor (que foi atropelado por exemplo) pede danos morais e materiais. No tocante aos danos materiais, com fundamento no art. 324 §1º, II do CPC requer indenização por todo o tratamento a que vai ser submetido.
Os pedidos genéricos são quantificados, para correta execução, através da liquidação de sentença (art. 509 e ss do CPC). Procedimento que é utilizado quando a sentença é ilíquida, pois estabelece os parâmetros sem determinar o valor.
Os pedidos implícitos no novo CPC
Pedido implícito é aquele que não foi destacado expressamente na petição inicial ou na reconvenção, porém, é possível verificar a sua existência pela análise do pedido principal.
Os pedidos implícitos já existiam no CPC/73 (arts. 290 e 293). A grande novidade do CPC/2015 está na forma de interpretar o pedido. O CPC/73 determinava que os pedidos fossem interpretados restritivamente (art. 293); o novo CPC abandonou essa regra e passou a dispor:
Art. 322 (…)
§ 2o A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.
Os pedidos implícitos constituem exceções ao princípio da congruência ou da adstrição, pois, mesmo não havendo o pedido expresso, o juiz deverá concedê-los. Os citados pela doutrina são:
– Prestações periódicas – fundamento art. 323 do CPC.
As prestações sucessivas que se vencerem no curso do processo consideram-se incluídas no pedido, e serão incluídas na condenação enquanto durar a obrigação, se o devedor deixar de pagá-las ou de consigná-las.
– Consectários legais – fundamento art. 322, §1º e art. 404 do CPC
São os juros e a correção monetária.
– Honorários e custas – fundamento art. 322, §1º e art. 85, §18 do CPC.
O art. 85, § 18, permite que, caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto aos honorários, a parte proponha ação autônoma para sua definição e cobrança. Por essa razão, a Súmula 453 do STJ, que vedava essa cobrança, está superada pelo CPC vigente.
.
*continua na próxima página…
Cumulação de Pedidos
É o que a doutrina também chama de cúmulo objetivo de demandas. É a hipótese de realização de mais de um pedido.
Não se deve confundir a cumulação objetiva (que diz respeito à cumulação dos pedidos), com a cumulação subjetiva (que é, na verdade, o litisconsórcio).
A cumulação de pedidos pode ser própria ou imprópria. Abaixo, especifico melhor ambas:
Cumulação de Pedidos Própria
Essa é a verdadeira cumulação, pois o autor objetiva mais de uma coisa no processo. O seu traço característico é o aditivo “e”. O autor deseja isso “e” aquilo. Se divide em:
– Cumulação Simples (aditiva):
Nessa espécie não há interdependência entre os pedidos. O autor quer uma coisa e outra, não há necessidade de conexão entre as duas. O juiz pode conceder uma e não conceder a outra, ou conceder ambas.
Ex: Indenização por danos morais e materiais.
– Cumulação Sucessiva
Nessa há dependência entre os pedidos. O autor quer uma coisa se ganhar a outra. O juiz concederá o segundo pedido apenas se acolher o primeiro.
Ex: Investigação de paternidade e alimentos. Para dar alimentos tem que declarar a paternidade.
Uma consequência prática importante da cumulação própria no CPC/2015: se um dos pedidos se mostrar incontroverso ou estiver em condições de imediato julgamento, o juiz pode julgá-lo antecipadamente, por decisão parcial de mérito (art. 356 do CPC), recorrível por agravo de instrumento (art. 356, § 5º).
Cumulação de Pedidos Imprópria
A doutrina chama a cumulação imprópria de uma falsa cumulação, afinal, o autor objetiva apenas uma coisa, apesar de fazer outros pedidos. O seu traço característico é a conjunção alternativa “ou”.
O autor deseja isso “ou” aquilo. Ela está prevista no art. 326 do CPC e divide-se em:
– Cumulação Eventual ou Subsidiária (art. 326, caput)
É aquela em que o autor formula os pedidos em ordem de preferência, para que o juiz conheça do posterior quando não acolher o anterior.
Ex.: aposentadoria por invalidez (atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente) ou, subsidiariamente, auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária).
Na prática, costuma-se redigir da seguinte forma: após a formulação do pedido principal, o autor escreve “na remota hipótese de indeferimento do pedido principal, seja ao menos concedido o pedido subsidiário”.
Perceba que o autor estabelece uma ordem de preferência. Caso o juiz acolha o pedido principal, não analisará os demais. Se o juiz rejeitar o principal e acolher o subsidiário, o autor ainda terá interesse em recorrer para buscar o pedido principal.
.
– Cumulação Alternativa
Na cumulação alternativa, o autor não estabelece preferência. Ele faz dois pedidos e o juiz analisa qual será concedido.
Ex: rescisão de contrato ou revisão de contrato
Cumulação de pedidos superveniente
Parte da doutrina aborda essa terceira modalidade de cumulação, que ocorre depois da propositura da ação. A hipótese mais lembrada é a reconvenção, prevista no art. 343 do CPC.
Na reconvenção a cumulação é heterogênea, pois os pedidos cumulados com o principal são formulados pela outra parte da relação processual. O juiz deverá analisar não só os pedidos do autor, mas também os do réu (feitos na reconvenção). A reconvenção tem requisitos próprios: deve ser conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa (art. 343, caput).
Requisitos para a Cumulação de Pedidos
O art. 327, §1º do CPC trata acerca dos requisitos para a cumulação dos pedidos:
Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
§ 1o São requisitos de admissibilidade da cumulação que:
I – os pedidos sejam compatíveis entre si;
II – seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;
III – seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.
§ 2o Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.
§ 3o O inciso I do § 1o não se aplica às cumulações de pedidos de que trata o art. 326.
Esses requisitos não se aplicam à cumulação superveniente. Em suma os requisitos são:
1 – Compatibilidade entre os pedidos
Os pedidos não podem ser logicamente excludentes entre si. Esse requisito, por força do § 3º do art. 327, acima citado, não se aplica à cumulação imprópria (art. 326).
Ex.: Joaquim celebra contrato de compra e venda com João, mas descobre que na coisa existe vício oculto (vício redibitório). O Código Civil permite que Joaquim rejeite a coisa, redibindo o contrato (devolvendo o bem e recebendo o valor pago), ou obtenha abatimento proporcional do preço (arts. 441 e 442 do CC).
Não é possível pedir as duas coisas em cumulação simples, pois são incompatíveis. É possível, porém, formulá-las em cumulação eventual (subsidiária) ou alternativa.
Atenção: a formulação de pedidos incompatíveis entre si em cumulação própria é causa de inépcia da petição inicial (art. 330, § 1º, IV, do CPC).
.
2 – Identidade de partes
O art. 327 exige que a cumulação seja feita “contra o mesmo réu”. Pedidos contra réus diversos só podem ser reunidos no mesmo processo se estiverem presentes os requisitos do litisconsórcio (art. 113 do CPC).
3 – Competência do juízo para todos os pedidos
O juízo deve ser competente para conhecer de todos os pedidos formulados. Caso não seja competente para algum deles, a cumulação não será possível. A regra se refere à competência absoluta, já que a incompetência relativa pode ser prorrogada.
Ex.: benefício previdenciário comum (competência da Justiça Federal – art. 109, I, da CF) e benefício acidentário (competência da Justiça Estadual – art. 109, I, parte final, da CF e Súmula 15 do STJ).
4 – Identidade (adequação) procedimental
O procedimento aplicável aos pedidos deve ser o mesmo. O art. 327, §2º do CPC, acima citado, possui disposição interessante. Caso os procedimentos aplicáveis aos pedidos cumulados sejam distintos, o autor pode optar pelo rito comum, nesse caso a cumulação é possível.
Pedido e inépcia da petição inicial
Vários vícios relacionados ao pedido tornam a petição inicial inepta (art. 330, § 1º, do CPC):
- faltar pedido ou causa de pedir (inciso I);
- o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico (inciso II);
- da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão (inciso III);
- contiver pedidos incompatíveis entre si (inciso IV).
Antes de indeferir a petição inicial por esses motivos, o juiz deve intimar o autor para emendá-la ou completá-la no prazo de 15 dias, indicando com precisão o que deve ser corrigido (art. 321 do CPC).
Há também uma regra específica para ações de revisão de obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou alienação de bens: o autor deve discriminar, na petição inicial, as obrigações que pretende controverter e quantificar o valor incontroverso, sob pena de inépcia (art. 330, §§ 2º e 3º). O valor incontroverso deve continuar a ser pago no tempo e modo contratados.
Alteração e aditamento do pedido
É sabido que o pedido, com suas especificações, deve estar presente na petição inicial, uma vez que se trata de requisito essencial, conforme dicção do art. 319, IV, do CPC.
Nessa temática, a pergunta que se faz é: é possível alterar ou ampliar o pedido após a propositura da ação?
A resposta é: sim, mas depende do momento e de alguns outros fatores.
O art. 329 do CPC trata da questão e estabelece os limites e possibilidades para a alteração do pedido (e também da causa de pedir):
- Da propositura até a citação: o autor pode aditar ou alterar o pedido independentemente de consentimento do réu (art. 329, I).
- Da citação até o saneamento: o autor pode aditar ou alterar o pedido, mas precisa do consentimento do réu. Nesse caso, assegura-se o contraditório, com oportunidade de manifestação do réu no prazo mínimo de 15 dias, facultado o requerimento de prova suplementar (art. 329, II).
- Após o saneamento: neste ponto a doutrina diverge.
As mesmas regras se aplicam à reconvenção e à respectiva causa de pedir (art. 329, parágrafo único).
No CPC/73 (art. 264, parágrafo único) era expressamente vedada a alteração do pedido após o saneamento. O novo CPC não repete essa proibição: na verdade, não proíbe nem permite expressamente.
A doutrina se posiciona em duas vertentes:
1 – Deve-se seguir a lógica do código revogado e do próprio art. 329, II, ou seja, após o saneamento não é mais possível a alteração do pedido. É a posição majoritária, reforçada pela estabilização das questões fixadas na decisão de saneamento (art. 357, § 1º).
2 – Com base no art. 190 do CPC, as partes poderiam alterar o pedido de maneira consensual, por meio de negócio jurídico processual.
Por fim, não se deve confundir alteração do pedido com a consideração de fatos supervenientes. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, o juiz deverá levá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão, ouvidas as partes previamente (art. 493 do CPC).
Gostou do artigo? Vá até o final da página e compartilhe com seus amigos nas redes sociais…
Grande abraço a todos….