PEC 56/2016 – Veto Presidencial – Como é e como pode ficar?
PEC 56/2016. A proposta de emenda à Constituição visa a retirar determinada exigência estabelecida no texto constitucional por força da Emenda Constitucional (EC) 32/2001.
Verifiquemos como se dá o veto presidencial na atualidade para melhor entendermos a proposta:
Regras Constitucionais para o veto Presidencial
Inicialmente é importante destacarmos o conceito de sanção para depois adentrarmos no veto presidencial. A Sanção é a manifestação de aprovação, de aquiescência do projeto de lei pelo presidente da república.
O veto encontra-se exatamente no lado oposto, é a discordância do Presidente com relação ao projeto apresentado.
Espécies de Sanção:
– Sanção expressa: É aquela que ocorre com a manifestação de vontade do presidente
– Sanção tácita: É aquela que ocorre com o silêncio do presidente por 15 dias úteis
O veto apresenta as seguintes espécies:
– Veto Total – quando todo o projeto é rejeitado
– Veto Parcial – quando parte do projeto é rejeitado.
Obs: O sistema brasileiro não admite o veto de expressão. O presidente não pode vetar pedaços do artigo (art. 66, §2º da CF/88), parágrafos ou alíneas, tem que vetar o texto todo (o artigo todo, o parágrafo todo….etc)
Motivos do Veto (art. 66, §1º da CF/88)
– Veto Político: Veto provocado por contrariedade ao interesse público.
– Veto Jurídico: É constitucional ou inconstitucional.
Derrubada do veto
A sessão que analisa o veto possui 03 características:
– A Sessão é conjunta
Obs: Na sessão conjunta, todos estão juntos, mas a maioria é tida separadamente (câmara e senado). Já na Sessão unicameral, todos estão juntos, e a maioria é geral (câmara + senado).
– A Sessão Pública ocorrerá no prazo máximo de 30 dias a contar do recebimento
– Quorum de maioria absoluta para rejeição do veto
Obs: O quórum de maioria absoluta deve ser observado, mesmo que seja discussão acerca de lei ordinária.
Esgotado o prazo de 30 dias sem deliberação por parte do Legislativo, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final. Assim, há o trancamento da pauta até a votação do veto.
PEC 56/2016
A PEC 56/2016 visa precipuamente a retirada da exigência prevista no §6º do art. 66 da CF/88.
Atualmente, como visto anteriormente, caso o veto não seja objeto de deliberação nos 30 dias subsequentes ao seu recebimento, o veto entra na ordem do dia e sobrestás as demais proposições, ou seja, tranca a pauta de votações do Congresso Nacional.
Para a senadora Rose de Freitas (autora da proposta), a regra do trancamento de pauta é “uma severa restrição à autonomia [do Congresso] para decisão sobre sua pauta”. Ela admite a importância de se estabelecer um prazo ou incentivo para a votação célere dos vetos, mas argumenta que esse tema deveria ser abordado pelo Regimento Comum do Congresso, e não pela Constituição. (Fonte: Agência Senado).
Com a PEC 56/2016 o §6º do art. 66 da CF/88 passaria a ter a seguinte redação:
Art. 66 (…)
6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, até sua votação final, observada a ordem cronológica.
Com a proposta, Veto não deliberado em 30 dias deverá ser incluído na ordem do dia, mas não possui o condão de trancar a pauta de votações do Congresso Nacional.
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