Procedimento Comum e o novo CPC

Procedimento Comum e o novo CPC.

O CPC/2015, em vigor desde 18 de março de 2016, foi mais objetivo do que o CPC de 73 (revogado) no tocante às espécies de procedimentos que regulou. Na verdade, há apenas dois tipos de procedimento: o comum e os especiais.

Clique aqui e assista minha videoaula sobre o tema.

 

Em sala de aula, quando me perguntam o conceito de procedimento comum, costumo brincar que será comum aquele que não é especial. Apesar da simplicidade, a brincadeira desenha bem os contornos do instituto: o CPC prevê diversos procedimentos especiais, cada um com rito moldado pela complexidade da demanda, e tudo o que fica de fora deles cai no procedimento comum.

O procedimento comum é, portanto, o procedimento padrão, de aplicação residual: não havendo procedimento especial no CPC (ou em lei extravagante) para determinada demanda, aplica-se o comum. Ele também serve de base subsidiária aos procedimentos especiais e ao processo de execução, como determina o parágrafo único do art. 318.

Se tiver um tempinho, leia também o artigo em que tratei da diferença entre processo e procedimento.

O procedimento comum é regulado a partir do art. 318, e seu primeiro ato é a petição inicial (art. 319). A doutrina costuma dividi-lo em quatro fases: postulatória, saneatória (também chamada de ordinatória ou de saneamento), instrutória e decisória.

Funciona assim:

Na figura, as fases parecem bem delimitadas, mas na prática nem sempre é assim, porque o processo é dinâmico. Ao ajuizar a inicial, por exemplo, o autor já junta documentos indispensáveis à propositura, que são prova documental do seu direito (fase instrutória em meio à postulatória).

Também é possível pular etapas. O juiz pode indeferir a petição inicial sem resolver o mérito (art. 330) ou julgar liminarmente improcedente o pedido, com resolução de mérito (art. 332). Em ambos os casos o processo vai direto à fase decisória. Do ponto de vista didático, porém, a divisão em quatro fases descreve bem o caminho procedimental traçado pelo CPC.

Vamos tratar de cada fase de maneira objetiva.

Fase postulatória

Como o nome sugere, é o momento em que as partes apresentam a demanda ao Judiciário, cada uma a seu modo. Primeiro o autor, com a petição inicial; depois o réu, com sua resposta, que pode vir como defesa (contestação), como contra-ataque (reconvenção) ou ambos.

Essa fase compreende, portanto:

  • a petição inicial;
  • a citação do réu;
  • a audiência de conciliação ou de mediação (art. 334);
  • a resposta do réu (contestação e/ou reconvenção);
  • a resposta à reconvenção, se for o caso;
  • a impugnação à contestação (réplica), se for o caso.

Fase Saneatória

 

Também chamada de fase de saneamento ou ordinatória, é o momento em que o juiz organiza o processo: verifica irregularidades sanáveis e determina a correção, e avalia se o processo já está maduro para julgamento ou se será preciso produzir mais provas.

Essa fase compreende as diligências de emenda ou complementação da inicial, as chamadas providências preliminares, e o saneamento e a organização do processo propriamente ditos (art. 357). O CPC reúne essas possibilidades no capítulo do julgamento conforme o estado do processo (arts. 354 a 357):

  • Extinção do processo: se verificar irregularidade insanável ou outra hipótese do art. 485, o juiz pode extinguir o processo sem resolução do mérito (art. 354).
  • Julgamento antecipado do mérito: se não houver necessidade de produzir outras provas, ou se o réu for revel e ocorrer o efeito da revelia, o juiz sentencia desde logo (art. 355).
  • Julgamento antecipado parcial do mérito: se apenas um ou alguns dos pedidos estiverem em condições de julgamento, ou se um deles for incontroverso, o juiz decide esse pedido de forma definitiva (art. 356). Para os demais, o processo segue para a fase instrutória.

Não sendo caso de nenhuma dessas saídas, o juiz profere a decisão de saneamento e de organização do processo: resolve as questões processuais pendentes, delimita as questões de fato e de direito, define a distribuição do ônus da prova e designa, se for o caso, a audiência de instrução e julgamento (art. 357).

 

Destina-se à coleta do material probatório que servirá de suporte à decisão do mérito. Por meio dela, reconstituem-se nos autos os fatos relacionados à lide. Nas palavras de Humberto Theodoro Júnior:

Destina-se à coleta do material probatório, que servirá de suporte à decisão do mérito. Reconstituem-se por meio dela, no bojo dos autos, os fatos relacionados à lide. É a de contornos menos definidos, as partes já começam sua atividade probatória com a inicial e a contestação, momentos em que, de ordinário, devem produzir a prova documental. (Theodoro Júnior, 2016, p. 952)

Essa é a fase específica para a produção de provas, não o único momento para produzi-las. Nela é possível realizar prova pericial, prova oral e complementar a prova documental.

É na fase instrutória que acontece, se necessária, a audiência de instrução e julgamento (art. 358 e seguintes).

Fase decisória

Na fase decisória, o juiz profere a sentença. Via de regra, isso ocorre ao final da audiência de instrução e julgamento, depois de encerrada a coleta das provas orais e apresentadas as alegações finais das partes.

O art. 366 dispõe: encerrado o debate ou oferecidas as razões finais, o juiz proferirá sentença em audiência ou no prazo de 30 (trinta) dias. Esse é também o prazo geral para sentenciar previsto no art. 226, III.

Como vimos, a fase decisória pode ser antecipada nas hipóteses permitidas pelo CPC: indeferimento da inicial, improcedência liminar, extinção ou julgamento antecipado do mérito.

*continua na próxima página…

Procedimento Comum – passo a passo:

 

Humberto Theodoro Júnior (2016, p. 949/950), em seu Curso de Direito Processual Civil – vol. I, esquematiza de forma bastante didática todo o procedimento comum, conforme abaixo se vê:

(a) inicia-se pela petição inicial, com os requisitos do art. 319 e 320 do CPC.

(b) deferida a inicial, segue-se a citação do réu ou do interessado (art. 238), para comparecer à audiência de conciliação ou de mediação (art. 334), a partir da qual, sendo frustrada a autocomposição, começa o prazo do réu, para responder ao pedido do autor (art. 335);

Obs: Importante lembrar que em alguns casos a audiência de conciliação não acontecerá. Isso vai ocorrer quando estivermos diante de demanda que não admita autocomposição e quando autor e réu manifestarem desinteresse em sua realização.

A audiência de conciliação e mediação deve ser marcada com antecedência mínima de 30 dias, o réu deve ser avisado com antecedência mínima de 20 dias e caso não queira a sua realização, deve manifestar-se com antecedência mínima de 10 dias.

A parte que deixa de comparecer injustificadamente à audiência de conciliação e mediação comete ato atentatória à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

(c) o terceiro estágio é reservado para a verificação da revelia e seus efeitos (arts. 344 e 345), ou para a tomada das providências preliminares (art. 347). Se o réu não contestar a ação, os fatos afirmados pelo autor serão reputados verdadeiros (art. 344), salvo as hipóteses do art. 345, que exigem a instrução do feito, mesmo quando o réu é revel. Se houver contestação, o juiz examinará as questões preliminares e determinará as providências necessárias para cumprir o contraditório, perante o autor, em relação a defesa).

Determinará, ainda, a correção das irregularidades e dos vícios sanáveis constatados no processo (art. 352);

(d) cumpridas as providências preliminares, ou não havendo necessidade delas, o juiz proferirá “julgamento conforme o estado do processo” (art. 353).

Essa decisão poderá ser:

(I) de extinção do processo, sem julgamento do mérito, caso o autor não tenha diligenciado o saneamento das falhas apontadas pelo juiz e ocorra alguma das hipóteses de sentença terminativa previstas nos arts. 485;

(II) de extinção do processo por ocorrência de decadência e prescrição (art. 487, II) ou por homologação de ato de autocomposição do litígio (art. 487, III) (art. 402);18-19

(III) de julgamento antecipado do mérito, quando não houver necessidade de mais provas (art. 355);

(IV) de saneamento e organização do processo, quando o processo deva prosseguir, por não ter sido objeto de extinção sem julgamento de mérito, nem de julgamento antecipado da lide (art. 357);

(e) se o processo não foi extinto na fase do julgamento conforme o estado do processo, realiza-se a audiência de instrução e julgamento quando, numa só solenidade, se concentram: a coleta das provas orais (art. 361),22 o debate oral (art. 364),23 e a prolação da sentença de mérito (art. 366)

 

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Tutela Antecipada e o novo CPC

Tutela Antecipada e o novo CPC.

A tutela de urgência satisfativa (tutela antecipada de urgência) se destina a permitir a imediata realização prática do direito alegado pelo demandante, revelando-se adequada em casos nos quais se afigure presente uma situação de perigo iminente para o próprio direito substancial (perigo de morosidade). (Câmara, 2016, p. 586)

Na tutela antecipada, o autor requer o adiantamento dos efeitos que o provimento final lhe proporcionaria, daí o nome tutela antecipada (por isso ela é chamada de satisfativa).

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Ex: João entra com ação pleiteando a declaração de inexistência de débito e a retirada do seu nome do cadastro de devedores (SPC e SERASA), uma vez que foi indevidamente negativado. João, na petição inicial, junta toda a documentação que comprova estar adimplente com suas obrigações frente ao réu e demonstra a urgência no seu caso, já que se encontra impedido de realizar diversas compras no comércio em geral.

No exemplo acima, o Juiz verificando a presença do periculum in mora (urgência) e do fummus boni iuris (probabilidade do direito), poderá antecipar os efeitos que a tutela final. Pode, por exemplo, desde que requerido pelo autor, autorizar a imediata (em liminar) retirada do seu nome do cadastro de devedores (SPC e SERASA), antes mesmo da decisão final (sentença).

Essa é a chamada tutela antecipada. Importante destacar que a tutela antecipada, apesar de ser provisória, consegue satisfazer o autor, que agora aguarda com tranquilidade o provimento final.

Deve haver compatibilidade entre o que se pede na tutela provisória e o provimento final.

As características dessa tutela antecipada estão delineados no artigo Tutela Provisória e o novo CPC, oriento a sua leitura.

 

Tutela Antecipada Incidental

 

A tutela antecipada normalmente é requerida em conjunto com a petição inicial. O autor, via de regra, abre um capítulo especial em sua petição para tratar dos fundamentos dessa tutela.

Nesse capítulo, demonstra a existência do fummus boni iuris e do periculum in mora, justificando a necessidade do deferimento.

O juiz poderá deferir a tutela antecipada, antes mesmo de ouvir a parte contrária (de forma liminar). Contudo, nada obsta que o seu requerimento e concessão sejam realizados em outras fases do processo.

 

 

Tutela Antecipada Antecedente

 

Conforme já delineado, a tutela antecipada é requerida na petição inicial ou no curso do processo. Importante salientar que os requisitos da petição inicial estão dispostos nos arts. 319 e 320 do CPC e devem ser observados.

Contudo, podem ocorrer situações em que a urgência do caso, impede até mesmo uma adequada confecção da petição inicial por parte do autor.

Imagine o seguinte caso: João procura um advogado às 17h (em uma comarca onde o fórum fecha às 18h e não possui processo eletrônico), alegando que precisa de um medicamento essencial para que se mantenha vivo. Como não possui boas condições financeiras, ele procurou a secretaria de saúde, que negou-lhe atendimento.

João está desesperado e pede ao advogado que ingresse com a ação imediatamente, entregando-lhe toda a documentação necessária, inclusive um relatório médico que atesta a urgência do medicamento, sob pena de morte imediata do paciente.

Observem que o advogado terá pouquíssimo tempo para elaborar uma petição adequada aos requisitos do CPC e com toda a argumentação de costume.

É aqui que encontramos a tutela antecipada antecedente. Nela, a urgência é de tal grau, que é impossível a confecção de uma petição completa.

Nesses casos, o CPC autoriza a confecção de uma petição sumarizada (mais simples e objetiva) para que o juiz analise o pedido de tutela provisória, permitindo posteriormente, que o autor complemente a petição, com vistas à continuidade do processo.

Tudo isso é feito em um único processo.

A tutela antecipada em caráter antecedente tem seu fundamento no art. 303 do CPC:

Art. 303.  Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

São 06 os requisitos dessa petição inicial sumarizada, vamos a eles.

 

Requisitos da Petição Inicial Sumarizada:

 

1 – Exposição da lide – O autor deve expor o conflito.

2 – Apresentação do direito que se busca. Aqui o autor deve demonstrar a probabilidade do direito que se busca (o fummus boni iuris)

3 – Perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. No caso de pedido de tutela antecipara, apenas o perigo de dano aplica-se (é a demonstração da urgência, do periculum in mora)

4 – O autor deve fazer menção explícita de que sua petição é sumarizada, com base no art. 303 do CPC. Por que isso? Por um simples motivo. Essa petição não completa todos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. Caso o autor não faça essa ressalva de maneira clara e explícita, o juiz pode entender pela sua inépcia.

5 – Além do requerimento de tutela antecipada, o autor deve efetuar o pedido final também. Para que o juiz verifique se há compatibilidade entre os pedidos.

6 – Valor da causa. Esse requisito está ligado ao anterior, como já está sendo feito o pedido final, também é possível estabelecer o valor da causa. Tudo isso com vistas ao recolhimento das custas processuais já nessa fase.

 

Aditamento e Emenda da Petição Inicial Sumarizada:

 

Como a petição inicial apresentada na tutela antecipada antecedente não está completa, ela deve ser aditada ou emendada tudo vai depender da decisão do magistrado. Vejamos:

+ Recebido o processo o juiz poderá:

– Deferir a tutela antecipada. Neste caso, o autor terá 15 dias para aditar a inicial, ou em prazo maior fixado pelo juiz.

– Indeferir a tutela antecipada. Neste caso, o autor terá 05 dias para emendar a inicial.

Diante disso, qual a diferença prática entre aditar e emendar a inicial?

Não há diferença prática, em ambos os casos o autor terá que completar a petição inicial, apresentada de maneira sumarizada, agora entregando petição completa de acordo com os requisito do CPC.

A nomenclatura utilizada foi opção do legislador. O mesmo aconteceu com o prazo, diferente para os casos de deferimento e indeferimento.

Importante frisar que caso o autor não proceda à emenda ou aditamento da inicial, o processo será extinto sem resolução de mérito, conforme art. 303, §2º e §6º do CPC.

 

Estabilização da Tutela Antecipada

 

Da decisão judicial que defere ou indefere a tutela provisória caberá recurso de Agravo de Instrumento. Acontece que em algumas situações a parte opta por não recorrer.

Se a parte resolve não recorrer (já que o recurso não é obrigatório), o CPC entende que há um conformismo com relação à decisão judicial. Desta forma, permitindo a chamada estabilização da tutela, caso já tenha sido deferida.

Ex: João pleiteou em sede de tutela antecipada antecedente a entrega de determinado medicamento pelo Estado. O juiz deferiu a tutela e o réu deixou transcorrer o prazo para recorrer sem manejar o recurso adequado.

Neste caso, a tutela estabiliza-se por força do art. 304 do CPC. E terá como consequência a extinção do processo, conforme o §1º do mesmo artigo.

Dizer que a tutela estabilizou-se significa que seu conteúdo não mais poderá ser alterado no mesmo processo.

Para que a tutela requerida em caráter antecedente não se estabilize, basta que o réu recorra. Esse recurso não precisa ter provimento favorável no tribunal.

Lembrando que apenas a decisão que defere a tutela requerida em caráter antecedente pode estabilizar-se. Assim, aquela requerida em caráter incidental ou a decisão que indefere não estabilizam-se.

 

Revisão da Tutela Antecipada Estabilizada

 

A parte poderá propor uma nova ação, chamada por parte da doutrina de Ação Revisional, visando a rever, reformar ou invalidar a tutela anteriormente deferida:

Art. 304 – (….)

§ 2º – Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput.

§ 4º – Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2o, prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida.

Essa nova ação deverá ser acompanhada por cópias do processo.

O prazo para o manejo dessa ação revisional é de 02 anos (art. 304 §5º do CPC).

Existe corrente doutrinária que adota o entendimento de que não há prazo para a revisão dessa tutela estabilizada, tendo em vista, que trata-se de decisão de caráter provisório e realizado em cognição sumária.

Até que a jurisprudência amadureça nesse sentido, entendo que deve-se aplicar a disposição expressa do CPC.

 

– Coisa Julgada e Cabimento da Ação Rescisória

 

Alguns doutrinadores discutem se a tutela estabilizada faz coisa julgada. A discussão é no sentido de que, ultrapassado o prazo de 02 anos da ação revisional, seria possível cogitar a existência de coisa julgada e assim possibilitando o manejo da ação rescisória?

Existem 03 posicionamentos na doutrina:

1 – Não faz coisa julgada e, portanto, não cabe ação rescisória. Para os defensores dessa ideia, sempre caberá ação revisional em qualquer tempo, mesmo ultrapassados os 02 anos.

2 – Não faz coisa julgada e não cabe ação rescisória. Caberia apenas ação revisional no prazo de 02 anos. O enunciado 27 da ENFAM (Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento da Magistratura – órgão ligado ao STJ) traz esse entendimento.

3 – Faz coisa julgada após o prazo de 02 anos da ação revisional e, portanto, caberia ação rescisória.

Desses 03 posicionamento, o segundo possui fundamento em disposição expressa do CPC. Devendo a meu ver, ser observado até que a jurisprudência evolua em sentido oposto, já que estamos tratando de institutos novos no nosso ordenamento.

 

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Tutela Provisória e o novo CPC

Tutela Provisória e o novo CPC

No estudo do processo fica evidente o quanto a demora na prestação jurisdicional ocasiona prejuízos às partes que, muitas vezes, não conseguem enxergar justiça na decisão final, mesmo lhes sendo favorável, devido a essa insuportável e causticante demora.

 

Clique aqui e assista minha videoaula sobre o tema.

 

Importante dizer que as partes, quando buscam o Judiciário, o fazem movidas pelo interesse na resolução de alguma demanda que não foram capazes de resolver amigavelmente (ou administrativamente).

Quem busca o Judiciário, busca com a finalidade de obtenção de uma tutela, uma proteção a um direito que entende lhe pertencer.

O que caracteriza a atividade jurisdicional é a tutela ao direito daquele que, no conflito, se acha na situação de vantagem garantida pela ordem jurídica. Tutelar os direitos, portanto, é a função da Justiça, e o processo é o instrumento por meio do qual se alcança a efetividade dessa tutela.

Visando a possibilitar um atalho na tutela almejada frente ao Estado-juiz (pedido formulado no processo judicial), as tutelas provisórias se consolidaram no nosso ordenamento jurídico como importante ferramenta.

Através delas o autor consegue, por exemplo, logo no início da demanda, a entrega da coisa desejada, ao invés de esperar anos e anos até o provimento final. As tutelas provisórias dão, portanto, maior efetividade ao processo.

O CPC (Código de Processo Civil), de maneira muito inteligente, apesar da grande discussão existente acerca de alguns pontos, sistematizou as regras das tutelas provisórias. Classificou-as em: Tutelas de Urgência e Tutelas de Evidência (art. 294).

A tutela de urgência ainda se subdivide em: Tutela Antecipada e Tutela Cautelar, e pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294, parágrafo único).

Este texto apresenta uma visão geral do tema. Cada espécie de tutela provisória é aprofundada em texto próprio: Tutela Antecipada e o novo CPC, Tutela Cautelar e o novo CPC e Tutela de Evidência e o novo CPC.

 

Tutela Provisória de Urgência

Os requisitos da tutela de urgência estão no art. 300 do CPC:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

São, portanto, dois requisitos cumulativos: a probabilidade do direito (o chamado fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (o chamado periculum in mora).

A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia (art. 300, §2º).

 

+ Tutela antecipada

 

Tutela antecipada nada mais é do que uma hipótese de antecipação à parte da própria proteção jurídica (a própria tutela jurisdicional).

Ex: Joaquim ingressa com uma ação em face da Empresa XYZ, alegando que teve seu nome indevidamente inscrito em cadastro de inadimplentes (SPC/SERASA), requerendo, que seu nome seja retirado do referido cadastro. Nesse caso, o autor solicita ao juiz que já defira no início do processo a retirada do seu nome do cadastro de inadimplentes, tendo em vista a documentação que acostou aos autos que comprovam que está adimplente com a empresa XYZ e ainda porque há urgência nessa liberação.

No exemplo, a parte está pleiteando uma antecipação da tutela que foi requerida no pedido principal, qual seja, a retirada do seu nome do cadastro de devedores.

O que se antecipa para a parte é a própria tutela. Não se deve confundir tutela antecipada com decisão antecipada. Antecipar a tutela é dar o próprio bem da vida e não a prestação jurisdicional.

O traço marcante da tutela antecipada é a satisfatividade.

Deve haver para a concessão da tutela antecipada uma correspondência, ainda que parcial, entre o que se obtém com a tutela antecipada e o que se requer ao final.

Clique aqui e veja artigo específico acerca da Tutela Antecipada.

 

+ Tutela Cautelar

 

Em alguns aspectos é parecida com a tutela antecipada, pois também é provisória (pode oportunamente ser revista) e ela também é de urgência (porque ela também objetiva proteger a ameaça a um direito).

A diferença é que, enquanto a tutela antecipada é satisfativa, a cautelar é conservativa.

Funciona assim: Na tutela antecipada eu quero o bem, na cautelar eu quero a garantia que terei o bem ao final.

Ex: devedor que está dilapidando todo o patrimônio. Medida cautelar de arresto. No arresto o juiz retira um bem do devedor e reserva – não o dá para o credor. Caso ao final, o credor vença, vai ter um bem para fazer frente ao crédito.

O art. 301 do CPC traz exemplos de medidas cautelares:

Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.

Observe a parte final do dispositivo: “qualquer outra medida idônea”. O rol é exemplificativo, e o juiz pode determinar a medida mais adequada ao caso concreto – é o chamado poder geral de cautela.

As medidas cautelares em espécie e o procedimento da tutela cautelar requerida em caráter antecedente são tratados em detalhes no texto Tutela Cautelar e o novo CPC.

 

Tutela Provisória de Evidência

 

Apesar de ser provisória e também constituir em medida para dar maior efetividade ao processo, a tutela de evidência não se baseia na urgência (periculum in mora).

Essa é a chamada tutela do direito provável. Nela, é tão evidente a probabilidade do direito do autor que a lei garante, já no início do processo, que a coisa lhe seja entregue, ainda que o autor não demonstre urgência.

Obs: a demora do processo, via de regra, beneficia o réu. Em uma situação em que se discute a propriedade de um bem, por exemplo, enquanto o processo é discutido o réu é que está usando o bem. Assim, a ideia da tutela de evidência é reverter esse parâmetro no início do processo, com a entrega da coisa ao autor.

No CPC de 73 (revogado), não existia referência explícita à tutela de evidência, ao menos não com esse nome. Mas existiam ações em que se verificava a aplicação da tutela de evidência.

O art. 311 do CPC atual enumera as hipóteses de cabimento da tutela de evidência:

Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

I – ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

II – as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

III – se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

IV – a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

As hipóteses não são cumulativas: basta a presença de uma delas para o deferimento da tutela de evidência.

Verifica-se, portanto, que a tutela de evidência visa reprimir conduta indevida do réu, ou funda-se em um grau de probabilidade muito mais elevado que a tutela de urgência.

É interessante destacar que mesmo a tutela de evidência poderá ser deferida sem a oitiva da parte contrária nas hipóteses dos incisos II e III (art. 311, parágrafo único, e art. 9º, parágrafo único, II). O STF reconheceu a constitucionalidade dessa previsão no julgamento das ADIs 5492 e 5737 (2023), por entender que o contraditório, nesses casos, não é suprimido, mas apenas diferido.

A maior parte da doutrina entende que o rol do art. 311 é taxativo, mas há quem sustente o contrário. Essa discussão, a análise de cada uma das hipóteses e a concessão liminar são tratadas em detalhes no texto Tutela de Evidência e o novo CPC.

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Características Comuns às Tutelas Provisórias no CPC

 

– Sumariedade da cognição

 

É possível afirmar que cognição significa a ciência do juiz com relação ao caso que lhe é apresentado; em outras palavras o conhecimento, a análise do caso realizada pelo magistrado.

A sumariedade da cognição diz respeito à sua profundidade. Nela a análise do juiz é superficial, pois não há plena certeza da existência do direito.

A tutela definitiva (que é concedida ou não na sentença) é fruto da cognição exauriente, pois o juiz apenas a pronunciará quando houver firmado o seu convencimento motivado.

A tutela provisória é fruto da cognição sumária, pois o juiz decide com base na probabilidade do direito.

Obs: Segundo Gajardoni, quando o juiz analisa com base na cognição exauriente (profunda): Ganha-se em segurança (a possibilidade de o juiz errar é menor), mas perde-se em celeridade.

De outro lado, quando o juiz analisa com base na cognição sumária: Perde-se em segurança (a possibilidade de o juiz errar é maior), mas ganha-se em celeridade.

 

– Urgência

 

Aplica-se às tutelas de urgência.

É o chamado periculum in mora (perigo da demora). Tanto a tutela antecipada quanto a cautelar possuem essa característica, fundada no art. 300 do CPC.

Na tutela antecipada há urgência pois a própria coisa, objeto da demanda, está em perigo. Já na tutela cautelar há urgência quando determinada situação ameaça o risco do resultado útil do processo.

 

– Provisoriedade (Precariedade ou reversibilidade)

 

O próprio nome já é bastante sugestivo: “Tutela Provisória”. Provisória porque pode ser a qualquer momento revisada, tendo em vista que sua análise se deu em cognição sumária.

Existe a possibilidade de concessão da tutela provisória, mesmo sem a oitiva da parte contrária (inaudita altera pars).

O art. 296 do CPC é bem claro nesse sentido:

Art. 296 – A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada

Essas decisões, em sede de tutela provisória, perduram até que venha uma decisão no processo revendo-as.

Obs: Se a medida for irreversível ela não deverá ser deferida. Algumas doutrinas chamam essa característica de periculum in mora inverso ou periculum in mora sob a ótica do réu. A jurisprudência, contudo, atenua essa regra quando a sua aplicação rígida inviabilizaria a proteção de direitos fundamentais. Nesse sentido, o Enunciado 419 do FPPC: “Não é absoluta a regra que proíbe tutela provisória com efeitos irreversíveis.”

Ex: paciente que precisa de medicamento fundamental à manutenção da vida ingressa com ação contra o Estado e pleiteia a tutela antecipada. Apesar de haver clara irreversibilidade da decisão (no plano fático), o juiz, estando presentes os requisitos autorizadores, provavelmente a concederá.

 

– Revogabilidade ou Mutabilidade

 

Conforme dito no item anterior, a tutela provisória poderá ser revisada a qualquer momento, ou seja, poderá ser revogada ou modificada a qualquer momento.

Essa é a inteligência do art. 296 do CPC que assim determina: A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

Como a tutela de evidência se funda em uma probabilidade qualificada do direito – superior à exigida para a tutela de urgência –, a possibilidade de sua reversão tende a ser menor.

 

– Inexistência de coisa julgada material

 

A tutela provisória não faz coisa julgada, pois, entre outros aspectos, a sua concessão se dá por meio de cognição sumária, ou seja, sem um aprofundamento maior nas questões discutidas na demanda.

Destaque-se que a tutela provisória poderá ser deferida em caráter liminar, inaudita altera pars (sem oitiva prévia da parte contrária – art. 9º, parágrafo único, I e II), o que, por si só, já afasta a possibilidade da coisa julgada, vez que ainda não foram assegurados a ampla defesa e o contraditório.

Como a cognição é sumária, o sistema faz uma troca de valores. Quando a cognição é exauriente, o sistema sela: haverá coisa julgada. Nas tutelas provisórias não há análise aprofundada e, consequentemente, no novo CPC, assim como já era no de 73, não haverá coisa julgada.

Mesmo a tutela antecipada estabilizada não faz coisa julgada, por expressa disposição do art. 304, §6º – tema tratado no texto Tutela Antecipada e o novo CPC.

Há, contudo, uma situação específica prevista em lei: se o juiz, ao indeferir a tutela cautelar, reconhecer a prescrição ou a decadência, essa decisão impede a formulação do pedido principal (art. 310). Tema tratado no texto Tutela Cautelar e o novo CPC.

 

– Fungibilidade

 

Se a parte pedir tutela cautelar (conservativa) e o juiz entender que é caso de tutela antecipada (satisfativa), o juiz poderá receber uma pela outra, com fundamento no art. 305, parágrafo único, do CPC.

O caminho inverso (receber como cautelar um pedido formulado como tutela antecipada) não está previsto expressamente, mas é admitido pela doutrina majoritária: fala-se em fungibilidade “de mão dupla”. Em qualquer caso, o juiz deve adequar o procedimento e esclarecer às partes o regime processual que será observado..

 

– Responsabilidade objetiva por dano processual

 

Aplica-se tanto à tutela cautelar quanto à antecipada. Aquele que obtém a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, responde objetivamente (independentemente de culpa) pelos prejuízos causados à outra parte nas hipóteses do art. 302:

Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:

I – a sentença lhe for desfavorável;

II – obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;

III – ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;

IV – o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.

Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.

Tal responsabilização visa a reprimir a utilização da tutela provisória de maneira irresponsável.

Apesar de o CPC não se referir à tutela de evidência no tocante a essa responsabilização, boa parte da doutrina entende que a ela também se aplica.

 

– Retirada do efeito suspensivo automático da Apelação

 

A apelação, em regra, é dotada de duplo efeito (suspensivo e devolutivo). Pelo efeito suspensivo, a sentença não produz efeitos até o julgamento do recurso pelo tribunal.

Contudo, a sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação, conforme o art. 1.012, §1º, V, do CPC. A apelação interposta contra ela, nesse capítulo, não terá efeito suspensivo automático.

O Enunciado 217 do FPPC deixa claro que a regra vale tanto para a tutela de urgência quanto para a tutela de evidência.

 

– Caução

 

Aplica-se às tutelas de urgência.

O juiz pode condicionar o deferimento da tutela de urgência à prestação de caução real ou fidejussória idônea (art. 300, §1º). É uma forma de garantir, no caso de revogação da tutela, o ressarcimento dos prejuízos experimentados pela parte contrária.

A caução pode ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

 

– Caráter Incidental e Antecedente

 

A tutela provisória pode ser requerida em conjunto com a petição inicial completa ou durante o curso da ação (caráter incidental), ou antes da formulação do pedido principal completo, com todos os seus argumentos (caráter antecedente).

O CPC só prevê o caráter antecedente para as tutelas de urgência. A tutela de evidência, por não se basear em urgência, é requerida em caráter incidental.

Na tutela antecipada requerida em caráter antecedente (art. 303), a urgência é tão grande que o autor apresenta uma petição inicial simplificada, completando-a depois. Nessa modalidade surge uma das maiores novidades do CPC de 2015: a possibilidade de estabilização da tutela antecipada, caso o réu não a impugne (art. 304). O procedimento, a estabilização e as controvérsias a ela relacionadas são tratados em detalhes no texto Tutela Antecipada e o novo CPC.

Na tutela cautelar requerida em caráter antecedente (art. 305), o autor formula primeiro o pedido cautelar e, depois de efetivada a medida, apresenta o pedido principal nos mesmos autos. A tutela cautelar não se estabiliza (Enunciado 420 do FPPC). O procedimento é tratado no texto Tutela Cautelar e o novo CPC.

 

Leia também: Tutela Antecipada e o novo CPC, onde trato especificamente sobre essa tutela requerida em caráter incidental e antecedente.

 

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Coisa Julgada e o novo CPC

Coisa julgada e o novo CPC. Em processo judicial é normal que a parte vencida utilize de algum recurso para modificação da decisão prolatada pelo magistrado. Ocorre que a possibilidade de interposição de recurso possui hipóteses bem delineadas pela legislação e prazos que devem ser observados.

Em prestígio ao princípio da segurança jurídica, não podemos conceber a existência de decisões mutáveis ad eternum, isto é, a possibilidade de alteração de uma decisão judicial em qualquer tempo.

E nessa seara, a coisa julgada tem importante papel.

Após a prolação de uma decisão judicial, caso cabível, passa a correr o prazo para interposição do recurso. Esgotado o prazo ou esgotadas as espécies recursais, a decisão se torna irrecorrível (não mais passível de recurso – modificação).

A passagem da decisão da situação original (em que era recorrível) para esta nova situação (de irrecorribilidade) é chamada de trânsito em julgado. (Câmara, 2016:324)

Casos há em que, transitada em julgado a sentença, é ela alcançada por uma estabilidade mais intensa, a que se chama coisa julgada. Coisa julgada é, pois, a estabilidade da sentença irrecorrível. (Câmara, 2016:324)

O art. 502 do CPC (Código de Processo Civil) traz de maneira explícita o conceito de coisa julgada:

Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso

Para a completa compreensão do conceito destacado é importante diferenciarmos a coisa julgada material da coisa julgada formal, uma vez que o art. 502 faz expressa menção apenas à coisa julgada material.

 

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Coisa Julgada Formal e Material

 

Gonçalves (2017), muito bem observa que, coisa julgada formal e material não são espécies de coisa julgada. Na verdade, são duas formas de manifestações do mesmo fenômeno.

 

– Coisa Julgada Formal

Também chamada de preclusão máxima, a coisa julgada formal possui efeito endoprocessual, pois impede, a rediscussão e a mutabilidade da decisão no mesmo processo.

Assim, todas as sentenças, com ou sem análise de mérito, ficarão submetidas à coisa julgada formal. Afinal, após o trânsito em julgado da sentença (seja ela terminativa ou definitiva) não é mais possível a modificação do seu conteúdo dentro do processo.

Não obstante o conceito acima descrito, algumas doutrinas fazem diferenciação no tocante às espécies de sentenças alcançadas pela coisa julgada formal. Para alguns, apenas as sentenças terminativas (sem análise de mérito) estão passíveis à coisa julgada formal.

 

– Coisa Julgada Material

Consiste não mais na impossibilidade de modificação da decisão no processo em que foi proferida, mas na projeção externa dos seus efeitos, que impede que a mesma questão, já decidida em caráter definitivo, volte a ser discutida em outro processo. (Gonçalves, 2017:743)

Noutras palavras, a coisa julgada material impede a rediscussão da questão decidida no processo em outra demanda. Caso, ocorra nova petição idêntica, o juiz extinguirá o processo sem análise de mérito, sob o fundamento da coisa julgada.

Obs: Via de regra, apenas as sentenças possuem força para operar coisa julgada, os demais pronunciamentos judiciais não.

Contudo, a chamada sentença parcial de mérito, que nada mais é que uma decisão interlocutória que decide parcialmente o mérito de maneira antecipada, também tem o condão de fazer coisa julgada.

Daí a justificativa para o art. 502 do CPC tratar acerca da decisão de mérito quando se refere à coisa julgada material. O conceito legal não limita a coisa julgada apenas à sentença de mérito.

A sentença parcial de mérito é, portanto, um claro exemplo de decisão interlocutória capaz de gerar coisa julgada material.

 

Tríplice Identidade

 

Como já afirmado, a coisa julgada material, por conta dos efeitos externos ao processo, impede a propositura de uma nova ação idêntica àquela julgada, sob pena de ser o processo extinto sem resolução de mérito.

O CPC tratou também de conceituar o que seria uma ação idêntica, esse conceito está grafado no art. 337, §2º do CPC nos seguintes termos:

(…)

§2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

É o que Didier denomina de tríplice identidade. Desta forma, havendo essa igualdade nos três elementos (partes, causa de pedir e pedido) não será possível repropositura da demanda.

Noutro norte, se não há identidade de partes, causa de pedir ou pedido, a coisa julgada não lançaria seus efeitos.

Porém, podem ocorrer situações em que mesmo alterando-se algum desses elementos, a autoridade da coisa julgada se aplicará (Didier, 2015).

Ex: João propõe ação de alimentos em face de José e vence com coisa julgada. O Ministério Público (apesar de legitimado) não pode entrar com ação de alimentos em face de José em razão de alimentos devidos a João.

Segundo Didier (2015:519), nesse caso, a situação jurídica já foi resolvida definitivamente e a norma jurídica concreta já se tornou indiscutível pela coisa julgada.

 

Observações importantes

 

– Existem situações em que a coisa julgada não impedirá eventual revisão da decisão. Ex: Ação de alimentos (art. 505, I CPC). O que o CPC denomina de relação jurídica de trato continuado.

 

–  A eficácia preclusiva da coisa julgada – Reputar-se-ão apreciadas não apenas as matérias deduzidas, mas as dedutíveis pelas partes. Ex: em ação de cobrança o réu se defende alegando que fez o pagamento; o juiz ainda assim sentencia favoravelmente ao autor. Mais tarde o réu entra com ação declaratória de inexistência de débito alegando compensação. (causa de pedir diferente).

Tal hipótese não é possível, por conta da eficácia preclusiva da coisa julgada. Tudo que foi alegado ou que poderia ser alegado está englobado pela eficácia da coisa julgada, tal como previsto no art. 508 do CPC.

 

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Sentença e o novo CPC

O conceito de sentença encontra-se estampado no art. 203, §1º do CPC (Código de Processo Civil), que estabelece o seguinte:

(…) § 1o Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

O conceito apresentado pelo CPC é bastante objetivo, mas demanda algumas explicações:

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– Inicialmente, é importante destacar que o CPC levou em conta dois critério para formulação desse conceito: o conteúdo e o efeito da decisão. Assim, para ser sentença, o pronunciamento judicial deve ter fundamento nos arts. 485 e 487 do CPC (conteúdo), além de colocar fim à fase cognitiva do procedimento comum ou da execução (efeito)

As matérias constantes dos arts. 485 e 487 dizem respeito às hipóteses de decisões judiciais que não analisam o mérito e aquelas que analisam o mérito, respectivamente.

Obs: Decisão de mérito é aquela que analisa o pedido formulado na petição inicial. Se a decisão judicial foi sem análise de mérito, significa, que ele levou em consideração apenas questões processuais (formais) no momento de decidir. Ex: O juiz decide pôr fim ao processo porque o autor não colocou na petição inicial o endereço do réu. Nesse caso decidiu sem análise de mérito, tendo em vista que não analisou o pedido formulado, mas apenas questões formais.

Voltando ao conceito de sentença, é importante que a decisão judicial se enquadre tanto no critério de conteúdo quanto no critério efeito. Isso porque existem pronunciamentos judiciais que analisam o mérito, mas, por exemplo, não colocam fim à fase de conhecimento. Ex: Julgamento parcial antecipado de mérito.

No julgamento antecipado parcial de mérito, previsto no art. 356 do CPC, o juiz poderá decidir acerca de um ou mais pedidos formulados na petição inicial, quando, por exemplo, se mostrarem incontroversos (ou seja, quanto a eles não pairam dúvidas).

Neste caso, o juiz concede parte do pedido formulado na petição inicial (análise de mérito), mas, não põe fim à fase de conhecimento, pois o processo continua normalmente em relação aos demais pedidos.

Este é um exemplo típico de decisão judicial que não se enquadra no conceito de sentença, apesar de analisar o mérito. Assim, o recurso cabível neste caso seria o agravo de instrumento, já que estamos diante de uma decisão interlocutória, e não de uma sentença.

 

Quais espécies de sentença?

 

Para a determinação das espécies de sentença, a doutrina leva em consideração o seu conteúdo. Dessa forma, temos duas espécies:(Câmara, 2016)

– Sentença Terminativa

– Sentença Definitiva

A sentença terminativa é aquela que não resolve o mérito, suas hipóteses estão previstas no art. 485 do CPC. Entre elas está a previsão do indeferimento da petição inicial.

Ocorrendo o indeferimento da petição inicial (art. 330 do CPC), a decisão que põe fim a esse processo será uma sentença terminativa.

Por outro lado, a sentença definitiva é aquela que analisa o mérito da causa, prevista no art. 487 do CPC.

Quanto o autor leva ao judiciário a sua demanda, ele pretende receber uma decisão que analise o seu direito (que analise o pedido formulado). E o magistrado, caso estejam presentes os requisitos para análise do mérito, deverá decidir acerca de todos os pedidos formulados na petição inicial.

Quando o juiz, por exemplo, analisa a procedência ou a improcedência do pedido ou dos pedidos formulados, ele está justamente analisando o mérito.

– A sentença DEFINITIVA, ou seja, aquela que analisa o mérito faz coisa julgada material, ou seja, impede a rediscussão daquele caso em outra demanda.

– A sentença TERMINATIVA, ou seja, aquela que não analisa o mérito faz apenas coisa julgada formal, ou seja, impede apenas a rediscussão no mesmo processo, mas não a impede em um processo autônomo.

Aplicando-se as normas fundamentais do novo CPC, neste caso a Primazia do julgamento de mérito, é forçoso entender, que o magistrado deve empenhar-se no sentido de proferir sentença definitiva e não terminativa.

Cuidado: Nem toda sentença terminativa permite a rediscussão da demanda. Ex: Sentença que extingue o processo com fundamento na perempção, litispendência e coisa julgada.

 

Quais os elementos da sentença?

 

Os elementos da sentença são, na verdade, os requisitos essenciais para sua validade. A falta de alguns desses requisitos gera a nulidade da sentença. O art. 489 do CPC os enumera: Relatório, Fundamentos e Dispositivo.

 

– Relatório

Conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo.

O relatório é muito importante para a sentença, principalmente quando levado em conta a técnica dos precedentes judiciais, pois a partir do relatório será possível estabelecer juízo positivo ou negativo acerca da sua aplicabilidade.

No juizados especiais cíveis o relatório pode ser dispensado, com fundamento no art. 38 da lei 9.099/95. Mas o CPC não traz artigo que aborde tal disposição. A falta de relatório acarreta a nulidade absoluta da sentença proferida.

 

– Fundamentos

Momento em que o juiz analisará as questões de fato e de direito.

A argumentação lançada pelo magistrado na fundamentação da sentença deve guardar estreita relação com o seu julgado final (parte dispositiva), utilizando-se do chamado silogismo lógico.

Nos fundamentos da sentença, além de estabelecer a justificativa jurídica para a sua decisão, o magistrado também decide acerca das questões preliminares ainda não enfrentadas e das questões prejudiciais. O CPC em algumas passagens também chama os fundamentos de justiça da decisão.

As questões discutidas e decididas nos fundamentos não fazem coisa julgada, ou seja, podem ser discutidas em outras demandas, a exceção do disposto no art. 503, §1º do CPC.

 

– Dispositivo

Momento em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.

O juiz deverá enfrentar todos os pedidos formulados pelas partes. Caso o juiz não se pronuncie acerca de algum dos pedidos, isso não significará negativa ao pedido, e sim omissão do julgador. Tal omissão pode ser sanada com os Embargos de Declaração.

O magistrado deve, portanto, ficar adstrito aos pedidos formulados pelas partes, sob pena de proferir julgamento citra, extra ou ultra petita.

O julgamento citra petita ocorre quando o juiz deixa de examinar algum dos pedidos formulados e será extra ou ultra petita quando concede algum pedido não pleiteado ou contra quem não faz parte da relação processual.

O legislador estabeleceu expressamente em quais casos a sentença será considerada não fundamentada:

(CPC) Art. 489 (…)

§1ºNão se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I – se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II – empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III – invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V – se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI – deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

 

Gonçalves (2017) destaca ainda que diante do que dispõe o art. 503, § 1º, do CPC, também será decidida no dispositivo da sentença a questão prejudicial, apreciada incidentemente, desde que preenchidos os requisitos do art. 503, § 1º, incisos I, II e III, do CPC.

 

Classificação das sentenças definitivas

 

A doutrina distingue dois critérios para a classificação das sentenças: Quanto a resolução ou não de mérito (já abordamos no início do texto – classifica as sentenças em terminativa e definitiva) e quanto ao conteúdo da sentença.

Esse último critério que nos interessa neste momento. Existem duas correntes nesta classificação:

A primeira, adota a teoria ternária (ou trinária). Por ela as sentenças se classificam em:

– Declaratórias;

– Constitutivas; e

– Condenatórias

A segunda, adota a teoria quinaria (ou quíntupla). Por ela, haveria cinco espécies de sentença, além das três acima citadas, teríamos ainda:

– Executivas lato sensu e

– Mandamentais

Para este texto, faz-se a opção pela primeira corrente, sob o entendimento de que as sentenças executivas lato sensu e mandamentais são, na verdade, subespécies de tutela condenatória, conforme se verá.

 

Sentença Declaratória

Também chamada por algumas doutrinas de “meramente declaratórias”. É aquela que contém, apenas, a certificação da existência, inexistência ou modo de ser de uma relação jurídica, ou da autenticidade ou falsidade de um documento. (Câmara, 2016: 308)

A declaração acerca de alguma demanda posta ao Judiciário parece que é peça fundamental em toda sentença prolatada. Tal entendimento não está incorreto, algumas doutrinas costumam afirmar que todas as espécies de sentença possuem conteúdo declaratório.

O que diferença a sentença declaratória das demais, é que ela se limita a essa declaração, por isso o nome de meramente declaratória.

Com a tutela declaratória, o judiciário afirma com quem está o direito, retirando-se a incerteza que pairava.

Um exemplo típico é Ação de Investigação de Paternidade.

O art. 19 do CPC traz a seguinte redação:

Art. 19.  O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

I – da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;

II – da autenticidade ou da falsidade de documento.

 

Tal dispositivo torna impossível eventual pedido para declaração acerca de fatos.

Uma última observação importante: A sentença declaratória possui efeito ex tunc, já que apenas declara a existência de relação jurídica, não as cria.

 

Sentença Constitutiva

Se caracteriza por conter ato judicial que determina a criação, modificação ou extinção de relação jurídica. (Câmara, 2016)

Quando o autor desejar constituir (constitutiva positiva) ou desconstituir (constitutiva negativa) uma relação jurídica sem o consentimento do réu, haverá interesse para a postulação pela tutela constitutiva.

A eficácia dessa sentença é ex nunc, tendo em vista, que não possuem eficácia retroativa. Seus efeitos fluem a partir do trânsito em julgado.

 

Sentença Condenatória

É aquela que, reconhecendo a existência de um dever jurídico, permite a prática de atividade jurisdicional posterior destinada a efetivar aquilo que na sentença se reconheceu ser direito de uma das partes. (Câmara, 2016)

A sentença condenatória estabelece uma obrigação que deve ser cumprida pelo réu. As demais espécies de sentença se efetivam por si mesmas, esse é o fator principal que as diferencia da condenatória. (Gonçalves, 2017)

A condenatória deve ser executada. Caso o réu não o faça voluntariamente, o legislador estabeleceu os instrumentos para que o autor busque a sua satisfação.

As sentenças condenatórias possuem eficácia ex tunc, pois retroagem à data de propositura da ação.

 

Tutela mandamental

A sentença mandamental é aquela em que o juiz emite uma ordem, um comando, que deve ser cumprido pelo réu. Normalmente, essa imposição vem acompanhada de uma sanção pelo seu descumprimento. Ex: as sentenças proferidas em Mandado de segurança. (Gonçalves, 2017).

Observem que na verdade, trata-se de uma sentença condenatória.

 

Tutela executiva lato sensu

Também são espécies de tutela condenatória, que se distinguem por prescindirem de uma fase de execução. Se a obrigação não for cumprida pelo devedor, o Estado tomará as providências necessárias para que o seja, independentemente dele. É o que ocorre nas ações de despejo ou nas possessórias, em que o juiz determina a retomada de bem. Ele determinará a expedição de mandado de despejo ou de reintegração de posse, sem necessidade de instauração de fase executiva, nem do uso de meios de coerção. (Gonçalves, 2017: 736)

Constitui-se, na verdade, em uma sentença condenatória.

 

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Pedidos e o novo CPC

Pedidos e novo CPC.

Já tratei aqui no blog acerca da petição inicial. Naquela publicação deixei claro o quanto a petição inicial é importante para a demanda, afinal, sem ela o judiciário permaneceria em sua inércia e o cidadão desejoso da realização de algum direito.
Pois bem, se a peça mais importante do processo é a petição inicial, sem dúvida alguma, o pedido é a parte mais importante da petição inicial.

Clique aqui para assistir a minha videoaula sobre o tema.

O pedido reflete o objetivo do autor ao buscar o judiciário. Reflete a finalidade maior a que o processo serve.
Theodoro Júnior (2015) citando Jacy de Assis explicita muito bem tal questão: “o pedido é a conclusão da exposição dos fatos e dos fundamentos jurídicos; estes são premissas do silogismo, que tem no pedido a sua conclusão lógica”.
O pedido é um dos requisitos da petição inicial, previsto no art. 319, IV do CPC e estão diretamente ligadas à providência judicial final. Afinal, a sentença deverá refletir o que as partem pediram.

É o que decorre do princípio da congruência ou da adstrição (arts. 141 e 492 do CPC), que firma a ideia central de que o pedido é, na verdade, o “rascunho” da sentença:

Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.
(…)
Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

A decisão que desrespeita esse limite pode ser extra petita (concede algo diverso do pedido), ultra petita (concede mais do que o pedido) ou citra/infra petita (deixa de apreciar pedido formulado). Tal regramento, contudo, possui exceções no próprio CPC, conforme se verá mais à frente.

 

Pedido Mediato x Pedido Imediato

 

Parcela significativa da doutrina faz a classificação do pedido em mediato e imediato.

Pedido Imediato

É o provimento jurídico desejado (ex: sentença condenatória, sentença declaratória)

Pedido Mediato

É o próprio direito desejado (ex: o valor do crédito, a coisa etc.)

Theodoro Júnior (2015:998) elucida que o pedido imediato põe a parte em contato direto com o direito processual, e o mediato, com o direito substancial.

 

Pedido deve ser CERTO e DETERMINADO

O pedido deve ser certo, ou seja, deve ser expresso. O pedido deve ser determinado, ou seja, devidamente quantificado; é a correta identificação do objeto ou prestação que se pede. Os arts. 322 e 324 do CPC fundamentam estas premissas.
O CPC prevê expressamente hipóteses que excepcionam o pedido certo e determinado, são os chamados pedidos implícitos e genéricos, respectivamente. Os pedidos implícitos serão tratados mais à frente.
Os pedidos genéricos estão previstos, de maneira geral, no art. 324, §§ 1º e 2º do CPC.

Art. 324. (…)
§ 1o É lícito, porém, formular pedido genérico:
I – nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;
II – quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;
III – quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
§ 2o O disposto neste artigo aplica-se à reconvenção.

Um exemplo muito comum na doutrina é a hipótese de demanda que envolve acidente de trânsito, o autor (que foi atropelado por exemplo) pede danos morais e materiais. No tocante aos danos materiais, com fundamento no art. 324 §1º, II do CPC requer indenização por todo o tratamento a que vai ser submetido.
Os pedidos genéricos são quantificados, para correta execução, através da liquidação de sentença (art. 509 e ss do CPC). Procedimento que é utilizado quando a sentença é ilíquida, pois estabelece os parâmetros sem determinar o valor.

 

Os pedidos implícitos no novo CPC

 

Pedido implícito é aquele que não foi destacado expressamente na petição inicial ou na reconvenção, porém, é possível verificar a sua existência pela análise do pedido principal.

Os pedidos implícitos já existiam no CPC/73 (arts. 290 e 293). A grande novidade do CPC/2015 está na forma de interpretar o pedido. O CPC/73 determinava que os pedidos fossem interpretados restritivamente (art. 293); o novo CPC abandonou essa regra e passou a dispor:

Art. 322 (…)
§ 2o A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.

Os pedidos implícitos constituem exceções ao princípio da congruência ou da adstrição, pois, mesmo não havendo o pedido expresso, o juiz deverá concedê-los. Os citados pela doutrina são:

– Prestações periódicas – fundamento art. 323 do CPC.

As prestações sucessivas que se vencerem no curso do processo consideram-se incluídas no pedido, e serão incluídas na condenação enquanto durar a obrigação, se o devedor deixar de pagá-las ou de consigná-las.

– Consectários legais – fundamento art. 322, §1º e art. 404 do CPC
São os juros e a correção monetária.

– Honorários e custas – fundamento art. 322, §1º e art. 85, §18 do CPC.

O art. 85, § 18, permite que, caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto aos honorários, a parte proponha ação autônoma para sua definição e cobrança. Por essa razão, a Súmula 453 do STJ, que vedava essa cobrança, está superada pelo CPC vigente.

.

*continua na próxima página…

Cumulação de Pedidos

 

É o que a doutrina também chama de cúmulo objetivo de demandas. É a hipótese de realização de mais de um pedido.
Não se deve confundir a cumulação objetiva (que diz respeito à cumulação dos pedidos), com a cumulação subjetiva (que é, na verdade, o litisconsórcio).
A cumulação de pedidos pode ser própria ou imprópria. Abaixo, especifico melhor ambas:

 

Cumulação de Pedidos Própria

 

Essa é a verdadeira cumulação, pois o autor objetiva mais de uma coisa no processo. O seu traço característico é o aditivo “e”. O autor deseja isso “e” aquilo. Se divide em:

 

– Cumulação Simples (aditiva):

Nessa espécie não há interdependência entre os pedidos. O autor quer uma coisa e outra, não há necessidade de conexão entre as duas. O juiz pode conceder uma e não conceder a outra, ou conceder ambas.
Ex: Indenização por danos morais e materiais.

– Cumulação Sucessiva

Nessa há dependência entre os pedidos. O autor quer uma coisa se ganhar a outra. O juiz concederá o segundo pedido apenas se acolher o primeiro.
Ex: Investigação de paternidade e alimentos. Para dar alimentos tem que declarar a paternidade.

 

Uma consequência prática importante da cumulação própria no CPC/2015: se um dos pedidos se mostrar incontroverso ou estiver em condições de imediato julgamento, o juiz pode julgá-lo antecipadamente, por decisão parcial de mérito (art. 356 do CPC), recorrível por agravo de instrumento (art. 356, § 5º).

Cumulação de Pedidos Imprópria

 

A doutrina chama a cumulação imprópria de uma falsa cumulação, afinal, o autor objetiva apenas uma coisa, apesar de fazer outros pedidos. O seu traço característico é a conjunção alternativa “ou”.
O autor deseja isso “ou” aquilo. Ela está prevista no art. 326 do CPC e divide-se em:

 

– Cumulação Eventual ou Subsidiária (art. 326, caput)

É aquela em que o autor formula os pedidos em ordem de preferência, para que o juiz conheça do posterior quando não acolher o anterior.

Ex.: aposentadoria por invalidez (atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente) ou, subsidiariamente, auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária).

Na prática, costuma-se redigir da seguinte forma: após a formulação do pedido principal, o autor escreve “na remota hipótese de indeferimento do pedido principal, seja ao menos concedido o pedido subsidiário”.

Perceba que o autor estabelece uma ordem de preferência. Caso o juiz acolha o pedido principal, não analisará os demais. Se o juiz rejeitar o principal e acolher o subsidiário, o autor ainda terá interesse em recorrer para buscar o pedido principal.

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– Cumulação Alternativa

Na cumulação alternativa, o autor não estabelece preferência. Ele faz dois pedidos e o juiz analisa qual será concedido.
Ex: rescisão de contrato ou revisão de contrato

 

Cumulação de pedidos superveniente

 

Parte da doutrina aborda essa terceira modalidade de cumulação, que ocorre depois da propositura da ação. A hipótese mais lembrada é a reconvenção, prevista no art. 343 do CPC.

Na reconvenção a cumulação é heterogênea, pois os pedidos cumulados com o principal são formulados pela outra parte da relação processual. O juiz deverá analisar não só os pedidos do autor, mas também os do réu (feitos na reconvenção). A reconvenção tem requisitos próprios: deve ser conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa (art. 343, caput).

 

Requisitos para a Cumulação de Pedidos

 

O art. 327, §1º do CPC trata acerca dos requisitos para a cumulação dos pedidos:

Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
§ 1o São requisitos de admissibilidade da cumulação que:
I – os pedidos sejam compatíveis entre si;
II – seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;
III – seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.
§ 2o Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.
§ 3o O inciso I do § 1o não se aplica às cumulações de pedidos de que trata o art. 326.

Esses requisitos não se aplicam à cumulação superveniente. Em suma os requisitos são:

 

1 – Compatibilidade entre os pedidos

Os pedidos não podem ser logicamente excludentes entre si. Esse requisito, por força do § 3º do art. 327, acima citado, não se aplica à cumulação imprópria (art. 326).

Ex.: Joaquim celebra contrato de compra e venda com João, mas descobre que na coisa existe vício oculto (vício redibitório). O Código Civil permite que Joaquim rejeite a coisa, redibindo o contrato (devolvendo o bem e recebendo o valor pago), ou obtenha abatimento proporcional do preço (arts. 441 e 442 do CC).

Não é possível pedir as duas coisas em cumulação simples, pois são incompatíveis. É possível, porém, formulá-las em cumulação eventual (subsidiária) ou alternativa.

Atenção: a formulação de pedidos incompatíveis entre si em cumulação própria é causa de inépcia da petição inicial (art. 330, § 1º, IV, do CPC).

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2 – Identidade de partes

O art. 327 exige que a cumulação seja feita “contra o mesmo réu”. Pedidos contra réus diversos só podem ser reunidos no mesmo processo se estiverem presentes os requisitos do litisconsórcio (art. 113 do CPC).

3 – Competência do juízo para todos os pedidos

O juízo deve ser competente para conhecer de todos os pedidos formulados. Caso não seja competente para algum deles, a cumulação não será possível. A regra se refere à competência absoluta, já que a incompetência relativa pode ser prorrogada.

Ex.: benefício previdenciário comum (competência da Justiça Federal – art. 109, I, da CF) e benefício acidentário (competência da Justiça Estadual – art. 109, I, parte final, da CF e Súmula 15 do STJ).

4 – Identidade (adequação) procedimental

O procedimento aplicável aos pedidos deve ser o mesmo. O art. 327, §2º do CPC, acima citado, possui disposição interessante. Caso os procedimentos aplicáveis aos pedidos cumulados sejam distintos, o autor pode optar pelo rito comum, nesse caso a cumulação é possível.

 

Pedido e inépcia da petição inicial

Vários vícios relacionados ao pedido tornam a petição inicial inepta (art. 330, § 1º, do CPC):

  • faltar pedido ou causa de pedir (inciso I);
  • o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico (inciso II);
  • da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão (inciso III);
  • contiver pedidos incompatíveis entre si (inciso IV).

Antes de indeferir a petição inicial por esses motivos, o juiz deve intimar o autor para emendá-la ou completá-la no prazo de 15 dias, indicando com precisão o que deve ser corrigido (art. 321 do CPC).

Há também uma regra específica para ações de revisão de obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou alienação de bens: o autor deve discriminar, na petição inicial, as obrigações que pretende controverter e quantificar o valor incontroverso, sob pena de inépcia (art. 330, §§ 2º e 3º). O valor incontroverso deve continuar a ser pago no tempo e modo contratados.

 

Alteração e aditamento do pedido

 

É sabido que o pedido, com suas especificações, deve estar presente na petição inicial, uma vez que se trata de requisito essencial, conforme dicção do art. 319, IV, do CPC.

Nessa temática, a pergunta que se faz é: é possível alterar ou ampliar o pedido após a propositura da ação?

A resposta é: sim, mas depende do momento e de alguns outros fatores.

O art. 329 do CPC trata da questão e estabelece os limites e possibilidades para a alteração do pedido (e também da causa de pedir):

  • Da propositura até a citação: o autor pode aditar ou alterar o pedido independentemente de consentimento do réu (art. 329, I).
  • Da citação até o saneamento: o autor pode aditar ou alterar o pedido, mas precisa do consentimento do réu. Nesse caso, assegura-se o contraditório, com oportunidade de manifestação do réu no prazo mínimo de 15 dias, facultado o requerimento de prova suplementar (art. 329, II).
  • Após o saneamento: neste ponto a doutrina diverge.

As mesmas regras se aplicam à reconvenção e à respectiva causa de pedir (art. 329, parágrafo único).

No CPC/73 (art. 264, parágrafo único) era expressamente vedada a alteração do pedido após o saneamento. O novo CPC não repete essa proibição: na verdade, não proíbe nem permite expressamente.

A doutrina se posiciona em duas vertentes:

1 – Deve-se seguir a lógica do código revogado e do próprio art. 329, II, ou seja, após o saneamento não é mais possível a alteração do pedido. É a posição majoritária, reforçada pela estabilização das questões fixadas na decisão de saneamento (art. 357, § 1º).

2 – Com base no art. 190 do CPC, as partes poderiam alterar o pedido de maneira consensual, por meio de negócio jurídico processual.

Por fim, não se deve confundir alteração do pedido com a consideração de fatos supervenientes. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, o juiz deverá levá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão, ouvidas as partes previamente (art. 493 do CPC).

 

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Grande abraço a todos….