Reforma da Previdência (PEC 287/2016) – Atualizado

Reforma da Previdência. O presidente Michel Temer apresentou em dezembro/2016 o texto da PEC 287/2016 (Reforma da Previdência à Câmara dos Deputados.

A proposta de emenda à constituição já recebeu 130 emendas válidas para análise pelas comissões específicas e depois votação em plenário. O que ilustra bem a complexidade que envolve a matéria.

A Previdência Social, em conjunto com a Assistência Social e a Saúde integram a chamada Seguridade Social.

O governo justifica a proposta para alteração das normas previdenciárias no fato de que a população está vivendo mais e assim, o rombo da previdência se agiganta a cada dia.

Foi apresentada na exposição de motivos da PEC 287/2016 (reforma da previdência) a projeção de que em 2060 o Brasil terá 131,4 milhões de pessoas em idade ativa – compreendida entre 15 e 64 anos de idade – representando uma população menor do que os atuais 140,9 milhões de pessoas nesta faixa etária.

Na outra ponta, estima-se que o número de idosos, neste mesmo período, com 65 anos ou mais de idade crescerá 262,7%, alcançando 58,4 milhões em 2060.

Neste cenário projetado menos pessoas estarão contribuindo (se compararmos com os dias atuais) e mais pessoas necessitarão dos benefícios.

Apesar dos sólidos argumentos apresentados pelo governo, há sérias teorias que explicam a inexistência de déficit previdenciário, que afirmam existir um superávit previdenciário que não é adequadamente administrado pelo Governo.

Neste sentido, recomendo a leitura da tese de doutorado da Dra. Denise Lobato Gentil com o título “A política fiscal e a falsa crise da seguridade social brasileira – análise financeira do período 1990-2005”. Disponível no site do Instituto de Economia da UFRJ.

Divergências à parte, o fato é que a proposta de reforma da previdência invade direitos conquistados pelos cidadãos e os restringe de maneira violenta.

Vamos às principais mudanças:

 

Idade mínima para aposentadoria: Reforma da Previdência

Atualmente, a idade mínima para aposentadoria é exigida apenas para os servidores públicos (60 anos). Com a reforma a idade mínima será fixada em 65 anos tanto para os servidores públicos quanto para os demais segurados (vinculados ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS).

A diferenciação entre homens e mulheres atualmente existente também será extinta. A idade de 65 anos será de observância obrigatória para homens e mulheres.

Além da idade, o tempo mínimo de contribuição para a concessão de benefícios como a aposentadoria passa dos atuais 15 anos para 25 anos.

Lembrando que esta reforma afetaria a todos os trabalhadores, inclusive servidores públicos municipais e estaduais. Porém, no dia 21/03/2017 o Governo recuou um pouco na sua proposta e a reforma da previdência, a partir de então, caso aprovada, será aplicável apenas aos servidores públicos federais e aos demais segurados vinculados ao regime geral de previdência.

Os servidores públicos estaduais e os servidores públicos municipais (desde que o Município possua regime próprio de previdência social) estão excluídos das regras propostas na Reforma. (PEC 287/2016)

Clique aqui e entenda como fica a situação do servidor público com a Reforma da Previdência

 

Cálculo da Aposentadoria

A forma de cálculo da aposentadoria e outros benefícios também será afetada pela reforma da previdência.

De acordo com as regras atuais, o trabalhador que conta com 65 anos e 35 anos de contribuição teria direito a aposentadoria integral (100% do salário de benefício).

O texto da PEC 287/2016 prevê para a aposentadoria integral a carência de 49 anos de contribuição, além da idade mínima de 65 anos. Assim, aos 65 anos apenas se aposentaria com proventos integrais (100% do salário de benefício) aquelas pessoas que iniciaram suas contribuições ao 16 anos e nunca tiveram interrupções.

Clique aqui e entenda como o cálculo é feito atualmente

Clique aqui e entenda como o cálculo será feito com a reforma.

 

Regras de Transição Reforma da Previdência

As regras de transição são mecanismos utilizados pelo legislador para diminuir os efeitos da mudanças sobre determinadas pessoas que já se encontram vinculadas há mais tempo no sistema.

No caso específico da Reforma da Previdência, as regras de transição alcançam apenas homens com mais de 50 anos e mulheres com mais de 45 anos.

Essas regras impõem o cumprimento de mais 50% do prazo que restava para o alcance do benefícios de acordo com as regras atuais.

Ex: Edmar tem 51 anos de idade e 25 de contribuição. Ele poderia optar por se aposentar de acordo com as normas atuais. Contudo, deverá pagar um pedágio de 50%.

Aos 51 anos ainda restam 10 anos para acessar o benefício previdenciário em sua integralidade (35 anos de contribuição). Mas será acrescentado mais 50% como pedágio. No caso, Edmar terá que trabalhar mais 15 anos e não 10 anos apenas para ter direito ao benefício.

 

Considerações Finais Reforma da Previdência

As novas regras também afetam os trabalhadores rurais que terão que contribuir à Previdência Social sobre seus ganhos e não mais sobre a produção.

Os trabalhadores rurais, chamados de segurados especiais pela legislação em vigor, tinham assegurado a toda a sua família os benefícios da previdência. A Reforma prevê que o benefício será individual, ou seja, cada membro da família deverá realizar a sua contribuição ao RGPS.

Os professores e professoras, a partir da reforma, deixarão de ter o direito à aposentadoria com regime especial. Atualmente, os professores se aposentam 05 anos mais cedo que as demais categorias.

A reforma da previdência, inegavelmente, afeta a todos. Dada a sua importância, a partir dessa data, todos os dias lançaremos um artigo abordando a situação de uma classe específica de trabalhadores frente a PEC 287/2016.

 

Grande abraço a todos…

 




O Benefício de Prestação Continuada (LOAS) à luz da Constituição Federal de 88

Benefício da LOAS. A Constituição Federal de 88 (CF/88) prevê a partir do artigo 194 as disposições referentes à Seguridade Social. A seguridade envolve um conjunto integrado de ações relativos à saúde, assistência social e previdência social.

Clique aqui e acesse o artigo: Seguridade Social – Tudo que você precisa saber

O benefício de prestação continuada (benefício da LOAS) está inserido no rol das ações realizadas pela assistência social, logicamente, no âmbito da seguridade social.

Trata-se de um benefício no valor de 01 salário mínimo entregue ao portador de deficiência e/ou ao idoso que não possuam condições de suprir as suas necessidades básicas ou tê-las supridas pela sua família. Na dicção da CF/88:

Art. 203 – A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

(…)

V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

Na verdade, trata-se de possibilitar à parte da população mais vulnerável (pela dificuldade ou impossibilidade de acesso ao mercado de trabalho) condições para uma vida minimamente digna.

Esse benefício é chamado pela legislação de benefício de prestação continuada (BPC) ou como preferem alguns benefício da LOAS.

LOAS é uma referência à legislação que regulamentou a determinação constitucional; significa Lei Orgânica da Assistência Social.

A LOAS, lei regulamentadora do BPC conforme supramencionado, tratou de estabelecer alguns requisitos para concessão desse benefício.

 

Requisitos para concessão do Benefício da LOAS

O art. 20 da Lei 8742/93 (LOAS) estabelece os requisitos para concessão do benefício, de modo a complementar e regulamentar o que foi estabelecido pelo Poder Constituinte Originário:

Art. 20.  O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

Há alguns pontos a serem observados na norma acima mencionada, para melhor compreensão dos requisitos:

 

1 – Família e Estado

Em princípio quem sustenta o idoso e o deficiente é a FAMÍLIA, se ela não tiver condições o Estado deverá fazê-lo, de forma subsidiária.

Ressalte-se que, conforme estabelecido no art. 194 da CF/88, as ações relativas à seguridade, dentre as quais se inserem as da assistência social, são de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade.

 

2 – Conceito de Idoso

O caput do art. 20 da Lei 8742/93 (LOAS) em sua redação original previa que deveria ser considerado idoso a pessoa maior de 70 anos. Na redação atual, considera-se idoso a pessoa maior de 65 anos.

Tal disposição diverge da previsão genérica do Estado do Idoso (Lei 10741/2003), que em seu art. 1º dispõe que deve ser considerado idoso a pessoa com idade igual ou superior a 60 anos.

Prevalece para fins de concessão do BPC (LOAS) a idade de 65 anos, para homem ou mulher, sem distinção.

 

3 – Conceito de pessoa com deficiência

A lei 13146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) estabelece o conceito de pessoa com deficiência em seu art. 2º:

Art. 2º – Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

O Estatuto da Pessoa com Deficiência tem como base a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, ratificado pelo Congresso Nacional na forma prevista no §3o do art. 5o da CF/88 (possui, portanto, status de emenda constitucional).

Após esta legislação o conceito de pessoa com deficiência foi alargado, trocando a ideia de invalidez pela de necessidade especial.

Na prática, segundo alguns doutrinadores, esta alteração produz poucos resultados, uma vez que para tutela judicial ainda exige-se a prova de que a pessoa não possui condições para exercer atividade laborativa.

Obs: O §10 do art. 20 da LOAS estabelece o conceito de impedimento de longo prazo, que é aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 02 anos.

Essa determinação legal põe fim à discussão acerca da concessão de BPC por deficiência temporária. Atualmente é possível, desde que superior a dois anos.

 

4 – Integrantes da Família

O §4º do art. 20 da LOAS estabelece a composição da família para fins de apuração da renda mensal, nos seguintes termos:

 Art. 20 (…)

§1o Para os efeitos do disposto nocaput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.

Assim, no momento de aferição da condição financeira da família para sustento do idoso ou da pessoa com deficiência, a renda oriunda de todos os componentes será levada em consideração.

 

5 – Renda mensal para fins de concessão do BPC (LOAS)

Consoante o que dispõe o §3º do art. 20 da LOAS, considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.

Somados os rendimentos de todos os integrantes do núcleo familiar e dividindo-a pelo número de pessoas que o compõe deverá resultar em valor inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo vigente à época.

Ex: Em uma casa vivem um idoso (acima de 65 anos) que não trabalha nem recebe aposentadoria. Juntamente com ele vivem sua filha, genro e neto. Apenas a filha trabalha e recebe 01 salário mínimo mensal. Neste caso, o idoso não teria direito ao benefício da LOAS, uma vez que a renda mensal per capita (por cabeça / por pessoa) é igual a um quarto do salário mínimo. A lei diz que deve ser inferior.

Causa estranheza que um benefício que tem como objetivo suprir as necessidades básicas do idoso e da pessoa com deficiência para que vivam de maneira digna, “amarre” a renda per capita familiar para concessão em um patamar tão irrisório.

Na verdade, a lei, ao estabelecer de maneira objetiva a renda, deixou de balancear outros fatores que no caso concreto poderiam ser levados em consideração para fins de determinação do estado de miserabilidade.

 

Inconstitucionalidade do §3º do art. 20 da LOAS

A discussão em torno do que foi estabelecido pela LOAS para concessão do BPC é bastante acirrada. De um lado, idosos e pessoas com deficiência que necessitam do benefício, apesar de não se enquadrarem no critério renda per capita e de outro o INSS que não abre mão do cumprimento à determinação legal.

Tanta divergência deu azo à propositura da ADI 1232/DF. Tal ação visava a declaração de inconstitucionalidade do §3º do art. 20 da LOAS, retirando-se assim a sua eficácia e, por consequência, outros fatores poderiam ser utilizados para análise da condição do idoso e deficiente.

Entretanto, o STF, apesar dos apelos em contrário e dos votos divergentes, declarou constitucional a referida norma.

Não obstante o posicionamento do STF, a jurisprudência pátria começou a se consolidar no sentido de que ¼ do salário mínimo é um critério, mas outros pontos devem ser levados em consideração diante do caso concreto.

Ademais, legislações mais novas que tratam acerca de outros benefícios da assistência social já admitem como critério para concessão a renda per capita de meio salário mínimo. Como é o caso das leis Lei 10.836/2004 (Bolsa Família); a Lei 10.689/2003, que (Programa Nacional de Acesso à Alimentação); entre outras.

Estabelecer como único critério de aferição de miserabilidade a renda per capita de ¼ do salário mínimo ofende frontalmente o disposto no art. 203, V da CF/88. Tal dispositivo assegura o BPC aos idosos e portadores de deficiência que não possuam condições de prover a sua própria manutenção ou tê-la provida por sua família.

É fato que aqueles com renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo realmente não possuem condições para sua manutenção. Contudo, no caso concreto, mesmo pessoas que possuam renda superior à determinada pela lei podem passar por grandes dificuldades, o que impossibilitaria uma vida digna.

Normalmente, a pessoa idosa e a pessoa com deficiência fazem uso de medicamentos (nem sempre fornecidos pelo SUS) e necessitam constantemente de cuidados médicos, o que faz com que a sua necessidade extrapole o irrisório patamar estabelecido.

O critério de meio salário mínimo já utilizado por outras legislações, conforme acima aludido, se mostra mais razoável à garantia de uma vida com mais dignidade.

Noutro giro, o estudo social poderia constituir-se em instrumento capaz de aferir de maneira mais real a verdadeira situação da família na qual o idoso e a pessoa com deficiência está inserida.

Não é demais lembrar que a dignidade da pessoa humana está inserta entre os fundamentos basilares da nossa República e qualquer afronta ao seu preceito deve ser retificado pela via difusa ou direta do controle de constitucionalidade.

 

Posição do Supremo Tribunal Federal

O Supremo Tribunal Federal (STF) posicionou-se em meados de 2013 pela inconstitucionalidade do §3º do art. 20 da LOAS. Mas esta declaração se deu de maneira incidental, não alcançando a norma em abstrato.

Destarte o referido dispositivo legal continua vigente e amplamente aplicado pelo INSS, porém, a jurisprudência majoritária caminha no sentido da sua inconstitucionalidade.

O Ministro Gilmar Mendes ao tratar sobre o assunto[1] em seu voto na Reclamação 4374, assim afirmou:

Portanto, os programas de assistência social no Brasil utilizam atualmente o valor de meio salário mínimo como referencial econômico para a concessão dos respectivos benefício. (…) este é um indicador bastante razoável de que o critério de um quarto do salário mínimo utilizado pela Loas está completamente defasado e inadequado para aferir a miserabilidade das famílias, que, de acordo com o artigo 203, parágrafo 5º, da Constituição, possuem o direito ao benefício assistencial

Sobram argumentos pela inconstitucionalidade do critério de ¼ do salário mínimo per capita estabelecido pelo §3º do art. 20 da LOAS. E, por outro lado, falta uma justificativa plausível à luz da CF/88 para sua manutenção.

Administrativamente o INSS não reconhece a inconstitucionalidade já reconhecida pelo STF, em sede de controle difuso. Mesmo com a alteração da LOAS promovida pela lei 13146/2003 (acrescentou o §11 ao art. 20 da LOAS) determinando que poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade.

 

Considerações Finais

A assistência social é o ramo da seguridade social que tem por objetivo atender às necessidades básicas do indivíduo, fornecendo-lhe o mínimo existencial por meio de prestações gratuitas. A sua função primordial é garantir o chamado mínimo existencial, que é o mínimo necessário a uma vida digna.

Não há como se conceber, na atualidade, que o parâmetro de ¼ do salário mínimo seja o balizador para aferição de uma vida digna. Tal consideração viola o princípio da dignidade da pessoa humana e restringe o que a Carta Magna não restringiu.

É necessário levar em consideração outros fatores para fins de verificação da miserabilidade do idoso e da pessoa com deficiência como medida para realização da justiça no caso concreto.

Por outro lado, o critério de meio salário mínimo, já estabelecido em outras legislações de cunho assistencial se mostra mais razoável para atual conjuntura econômica.

 

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Grande abraço a todos!

 

[1] http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=236354




Princípios da Seguridade Social (Resumos de Direito Previdenciário)

Princípios da seguridade social

Princípios da seguridade social. Os princípios da seguridade social estão previstos no art. 194 da Constituição Federal de 88 (CF/88):

Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:

I – universalidade da cobertura e do atendimento;

II – uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;

III – seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;

IV – irredutibilidade do valor dos benefícios;

V – eqüidade na forma de participação no custeio;

VI – diversidade da base de financiamento;

VII – caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

 

Princípio da Universalidade (do atendimento e da cobertura da Previdência)

Princípios da seguridade social

A seguridade social deverá atender todos os necessitados, especialmente através da assistência social e da saúde, que são gratuitas, pois independem do pagamento de contribuições diretas dos usuários (subsistema não contributivo da seguridade social).

– A Universalidade no que toca à previdência é  MITIGADA – pois limita-se aos beneficiários do seguro, não atingindo toda a população. (Brasil adota sistema contributivo direto)

Este princípio possui duas vertentes básicas:

+ Vertente subjetiva

Alcançar o maior número de pessoas

+ Vertente objetiva

Cobrir o maior número de riscos sociais

 

Princípio da Uniformidade e Equivalência de benefícios e serviços aos trabalhadores rurais e urbanos

Princípios da seguridade social

– A uniformidade significa que o plano de proteção social será o mesmo para trabalhadores urbanos e rurais. Pela equivalência, o valor das prestações pagas a urbanos e rurais deve ser proporcionalmente igual. (Santos, 2016)

Nada mais é do que a densificação do Princípio da Isonomia. Tratar igualmente trabalhadores rurais e urbanos.

Mesmos benefícios, porém valor da renda mensal equivalente (e não igual).

Deve-se ultrapassar a isonomia formal para efetivação de uma isonomia material. Dando mais a quem tem menos, visando compensar desigualdades.

 

Princípio da Seletividade e Distributividade (de Benefício e Serviços)

Princípios da seguridade social

Sua aplicação ocorre no momento da elaboração da lei e que se desdobra em duas fases: seleção de contingências e distribuição de proteção social.

O legislador deve buscar na realidade social e selecionar as contingências geradoras das necessidades que a seguridade deve cobrir. A distributividade propicia que se escolha o universo dos que mais necessitam de proteção. (Santos, 2016)

A Seletividade, na verdade, é um limitador da Universalidade. Não é possível atender a tudo e todos (não há recursos suficientes – princípio da reserva do possível), daí a necessidade de seleção dos riscos e sujeitos.

A seguridade social também é um importante instrumento de desconcentração de riquezas (princípio da distributividade).

 

Princípio da Irredutibilidade do valor dos benefícios

Princípios da seguridade social

Não será possível a redução do valor de benefício da seguridade social.

Em momento de crise, por exemplo, os benefícios não podem sofrer alteração que lhes diminuam o valor, diferentemente do salário, por exemplo, que por convenção ou acordo podem – art. 7º VI da CF/88.

Vislumbra-se nesse princípios, duas faces da irredutibilidade (nominal e real):

– Irredutibilidade NOMINAL:

Garante tão somente a conservação do valor histórico (não garante correção ou poder de compra) – Se é de R$ 2.000,00, não pode passar para R$ 1.900,00 – é vedado o retrocesso securitário

– Irredutibilidade REAL:

Significa correção do benefício de acordo com a inflação – composição das perdas decorrentes da inflação.

Segundo parte da doutrina, o inciso IV do art. 194 da CF/88 garante apenas a irredutibilidade nominal. Essa é uma garantia genérica para a Seguridade Social.

Quando se trata de previdência a garantia avança para a REAL também (art. 201, §4º da CF/88 RGPS e art. 40 §8º no regime próprio)

Art. 201: (…)

§4º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.

Art. 40. (…)

§8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.

 

Princípio da Equidade na forma de participação no custeio

Princípios da seguridade social

Em relação ao custeio da seguridade social, significa dizer que quem tem maior capacidade econômica irá contribuir com mais; quem tem menor capacidade contribuirá com menos. (Goes, 2011)

A equidade também se manifesta na seguridade no tocante ao risco das atividades desenvolvidas. Aquelas que mais provoquem cobertura terão também valor mais elevado de contribuição.

Também decorre do princípio da capacidade contributiva (quem tem mais contribui mais – solidariedade)

 

Diversidade da base de financiamento

Princípios da seguridade social

O financiamento da seguridade social é de responsabilidade de toda a comunidade, na forma do art. 195 da CF. Trata-se da aplicação do princípio da solidariedade, que impõe a todos os segmentos sociais — Poder Público, empresas e trabalhadores — a contribuição na medida de suas possibilidades. (Santos, 2016)

A maioria dos autores afirmam que a proteção social é encargo é de todos, porque a desigualdade incomoda a todos.

Noutro lado, o financiamento da seguridade social deverá ter base diversificada, para que eventual crise em determinado setor econômico não prejudique o sistema.

 

Gestão Quadripartite

Princípios da seguridade social

Caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa. A gestão deve envolver os trabalhadores, empregadores, aposentados e o Poder Público. Normalmente essa participação se dá através dos conselhos.

Conselhos ligados à Seguridade Social: CNPS – Conselho Nacional da Previdência Social / CNAS – Conselho Nacional da Assistência Social / CNS – Conselho Nacional da Saúde

 

Princípio da Solidariedade

Princípios da seguridade social

Esse princípio determina que o financiamento da seguridade social será feito de forma solidária, englobando o Poder Público e a sociedade. Esse princípio é compulsório.

Não existe uma relação absoluta entre aquilo que eu contribuo e aquilo que eu vou receber.  Vigora o sistema de repartição simples, ou seja, não há correlação entre aquilo que é pago e aquilo que será recebido. Difere, portanto, do sistema de capitalização que é aquele em que o contribuinte sabe “o quanto vai receber” e “quando vai receber”. O sistema de capitalização é adotado pelas previdências privadas.

Ex: é possível que duas funcionárias, uma com cinco anos e a outra com um mês, sejam atropeladas e fiquem totalmente inabilitadas para o trabalho. Ambas terão direito ao mesmo benefício, aposentadoria por invalidez, ainda que uma delas tenha contribuído apenas com um mês de trabalho

Consequência: Quando o indivíduo é chamado a pagar uma contribuição, o indivíduo não o faz para sua própria aposentadoria, esta contribuição é para a coletividade.

Segundo o STF, é perfeitamente admissível que o indivíduo contribua ainda que esta pessoa não receba qualquer retribuição, isso por conta deste princípio da solidariedade (caso dos servidores públicos inativos – continua pagando por conta da solidariedade).

 

Princípio da Precedência da Fonte de Custeio

Princípios da seguridade social

Por esse princípio nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

– Princípio da Contrapartida

Art. 195. CF/88 (…)

§ 5º – Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

Esta é uma norma com dupla face (autorizativa e proibitiva). Pode ser interpretada sob estes dois prismas.

Proíbe que crie benefício sem a indicação da fonte do custeio e ao mesmo tempo autoriza a criação caso haja fonte de custeio. É possível ler destas duas formas o referido artigo.

 




Como calcular aposentadoria

Você sabe como calcular aposentadoria?

A forma de cálculo dos benefícios previdenciários dos segurados ligados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) segue as disposições da lei 8213/91. como calcular aposentadoria

Para compreensão da fórmula é importante conhecer alguns conceitos básicos previstos nas leis 8213/91 e 8212/91

 

Salário de contribuição: como calcular aposentadoria

É a base de cálculo da contribuição do segurado.

Trata-se da remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa (art. 28, inciso I da Lei 8212/91) como calcular aposentadoria

É basicamente composto, portanto, pelas parcelas remuneratórias (salário de contribuição = remuneração)

– Se a remuneração do trabalhador é R$ 1.500,00. Este é o seu salário de contribuição.

Isso significa que sobre esse valor será calculada a contribuição devida à Previdência Social. E este valor será utilizado como base para o cálculo do benefício previdenciário, como, por exemplo, da aposentadoria.

O salário de contribuição possui um limite mínimo (piso). Regra geral, o salário mínimo é esse piso. E um limite máximo (teto), atualizado anualmente.

O art. 28, §8º da Lei 8212/91 elenca todas as parcelas remuneratórias que compõem o chamado salário de contribuição e o §9º, por sua vez, as parcelas excluídas.

 

Salário de benefício: como calcular aposentadoria

É o valor básico utilizado para cálculo da renda mensal dos benefícios de prestação continuada (como a aposentadoria), inclusive os regidos por normas especiais e aqueles decorrentes de acidente do trabalho, exceto o salário-família e o salário-maternidade (VIANNA, 2014).

Para as aposentadorias por idade e tempo de contribuição, o salário benefício consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário

Para as aposentadoria por invalidez e especial, auxílio-doença e auxílio-acidente, o salário benefício consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo

Não se deve confundir salário de benefício com a renda mensal do benefício. A renda mensal é o valor que efetivamente o segurado irá receber, já o salário de benefício é a base de cálculo utilizada para o cálculo dessa renda.

 

Período básico de cálculo (PBC): como calcular aposentadoria

Período básico de cálculo é o período contributivo considerado no cálculo do valor do salário de benefício.

Segue a seguinte regra:

Período básico de cálculo (PBC)

Direito adquirido antes da lei 9876/99

36 últimos salários de contribuição

Regras Permanentes (ingresso após a Lei 9876/99)

Todos os salários de contribuição de todo o período contributivo

Regras transitórias (ingresso antes da lei 9876/99, mas sem cumprir todos os requisitos para o benefício)

Todos os salários de contribuição de todo o período contributivo contado a partir da competência julho/94 – art. 3º da Lei 9876/99

 

Assim, quem se vinculou ao RGPS e já reunia os requisitos para concessão do benefício até 1999, segue a regra antiga. O cálculo do salário de benefício leva em conta a média aritmética dos 36 últimos salários de contribuição. O que, em tese, eleva a média dos salários (regra geral, os últimos salários são os maiores).

Quem ingressou no RGPS após 1999, segue a regra permanente, todos os salários de contribuição são considerados no cálculo. A pessoa que começou a contribuir em 2000 e que em 2017 pretende se aposentar, os 17 anos serão levados em consideração.

Quem ingressou no RGPS antes de 1999 mas que ainda não havia completado os requisitos para concessão do benefício, segue a regra de transição. Todos os salários de contribuição são considerados, mas a partir de 07/94 (as anteriores são descartadas).

 

Fator previdenciário como calcular aposentadoria

Criado pela lei 9.876/99 – Trata-se do resultado obtido após a aplicação de uma fórmula, e que se aplica sobre a média dos salários de contribuição.

Regra geral, o resultado da aplicação da fórmula será de 0,0 a 1,0. Quanto mais se aproximar de 1,0 o resultado, melhor será para o segurado, que terá direito a uma renda mais próxima à média dos seus salários.

A fórmula do fator previdenciário é a seguinte:

fator previdenciario

 

Onde:

F= fator previdenciário

Es = Expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria

Tc = Tempo de contribuição até o momento da aposentadoria

Id = Idade no momento da aposentadoria

A = alíquota de contribuição correspondente a 0,31

 

Na prática: (como calcular aposentadoria)

Vamos a um exemplo: Edmar começou a trabalhar aos 25 anos de idade. Ao completar 60 anos de idade manifestou desejo de se aposentar por tempo de contribuição. Em todo o período ele nunca deixou de contribuir com a previdência (35 anos de contribuição).

Considere ainda o seguinte:

Período contributivo

Salário de contribuição

Do 1º ao 7º

R$ 1.000,00
Do 8º ao 14º

R$ 1.500,00

Do 15º ao 21º

R$ 2.000,00

Do 22º ao 28º

R$ 2.500,00
Do 29º ao 35º

R$ 3.000,00

Obs: Edmar contribuía à previdência de acordo com esses salários de contribuição.

 
*continua na próxima página…

Para calcular aposentadoria:

Inicialmente, é necessário calcular o salário de benefício, que é a média dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo.

No exemplo acima, os 07 primeiros anos (que equivalem a 20% do total de 35), seriam excluídos do cálculo, o que aumenta a média, pois os menores valores seriam descartados.

Vamos verificar qual seria o salário de benefício de Edmar:

 

como calcular aposentadoria

A média obtida (R$ 2.250,00) será multiplicada pelo resultado da fórmula do fator previdenciário.

Esse valor final obtido é o salário de benefício e será utilizado para o cálculo da renda mensal inicial do segurado.

 

Obs: No exemplo acima desconsideramos as atualizações que seriam aplicadas aos valores para facilitar a explicação. Pelo Art. 201, §3º da CF/88, é assegurada a atualização de todos os salários de contribuição. A partir de 06/2004 – INPC-IBGE – art. 29-B da Lei 8213/91.

 

Fórmula 85/95

 

Uma alternativa interessante à aplicação do fator previdenciário é a fórmula 85/95.

A fórmula prevê a aposentadoria com 100% do valor do salário benefício, nos casos em que a soma da idade mais o tempo de contribuição alcance 85 pontos para as mulheres e 95 pontos para os homens.

Ex: Edmar começou trabalhar aos 17 anos, ao completar 56 anos já teria contribuído à Previdência Social por 39 anos. Somando 56 + 39 = 95 pontos. Edmar aos 56 anos teria direito à aposentadoria com o valor de 100% do seu salário de benefício.

O segurado pode optar pela regra que lhe é mais favorável.

 

Grande abraço a todos…

 

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Seguridade Social – Tudo que você precisa saber

Seguridade Social. O que é Seguridade Social?

É um erro muito comum da população em geral confundir os conceitos de seguridade social e previdência social. A seguridade social envolve definição mais complexa, conforme veremos a seguir, abrangendo diversos serviços ofertados pelo Estado, inclusive os relativos à previdência.

 

Seguridade Social – Conceito (CF/88)

 

O conceito de seguridade social está grafado no art. 194 da Constituição Federal de 88 (CF/88):

Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

 

O artigo supramencionado denota que a seguridade social é um sistema complexo que envolve direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

Assim:

– Quando nos deslocamos a um posto de saúde para atendimento SUS, estamos utilizando serviços da seguridade social.

– As pessoas que recebem, por exemplo, o bolsa família (assistência social). Estão abrigados por ações que envolvem a seguridade social.

– Os contribuinte que se aposentam via regime geral de previdência também estão albergados pela seguridade social.

Observem, portanto, a infindável gama de serviços que compõem a seguridade social. Ela vai muito além da previdência social, que é apenas um dos seus pontos de atenção.

 

O direito à seguridade social (que envolve saúde, assistência e previdência) é um direito fundamental?

A declaração Universal dos direitos do homem já previa que a seguridade social é um direito fundamental.

Alguns autores classificam a seguridade social em MÍNIMA  e MÁXIMA, para fins de categorizá-la como direito fundamental. Segundo eles:

A seguridade Mínima – Envolve prestações de saúde, assistência e previdência necessárias à manutenção do mínimo existencial – teria, portanto, caráter de direito FUNDAMENTAL

A Máxima – Envolve prestações que ultrapassam o mínimo existencial – não teria caráter de direito fundamental.

Equivale a dizer: Enquanto a seguridade mínima garante o mínimo essencial à vida, a máxima proporciona uma vida mais tranquila.

 

Exemplos:

– Dentro da seguridade social temos a previdência (pública e privada) – a previdência privada seria direito fundamental? Não, porque seria um complemento para melhorar a renda, garantir uma vida mais tranquila.

– Na saúde, por exemplo, existe um remédio essencial para sobrevivência – fundamental. Mas um tratamento estético, que não seja reparador, medicamento contra calvície, isso não é direito fundamental.

– A peça chave é a seguinte: Se integra o mínimo existencial é direito fundamental. Em caso negativo, não pode ser considerado direito fundamental. Isso influencia diretamente na tutela jurisdicional.

Do ponto de vista dos direitos fundamentais, o direito à seguridade é de segunda dimensão (ou geração), vez que se refere a serviços que necessitam de uma atuação positiva do Estado. São os chamados direitos prestacionais.

 

A Seguridade não é dever apenas do Estado

Não é apenas o Poder Público o responsável pela Seguridade, mas sim todos os indivíduos que integram a sociedade. – esta responsabilidade está diretamente atrelada ao custeio.

Na seguridade o custeio segue o chamado princípio da contrapartida, previsto no art. 195, §5º da CF/88:

Art. 195 (…)

5º – Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

Esta é uma norma com dupla face (autorizativa e proibitiva). Pode ser interpretada sob estes dois prismas. Proíbe que crie benefício sem a indicação da fonte do custeio e ao mesmo tempo autoriza a criação caso haja fonte de custeio.

Estado e Sociedade são chamados a contribuir para o custeio do Sistema. Há uma repartição de responsabilidade entre os indivíduos (ainda que através de um sacrifício individual) e o Estado. Justifica-se uma parcela de sacrifício individual em favor do coletivo. Tal hipótese consolida o chamado princípio da solidariedade social.

 

Princípio da Solidariedade

No tocante à seguridade social existe uma espécie de solidariedade forçada ou impositiva. Forçada, porque o contribuinte não faz uma opção por contribuir, ela se dá de maneira obrigatória.

Noutro giro, o indivíduo que é chamado a contribuir, não o faz para sua própria aposentadoria, esta contribuição é para a coletividade.

O cidadão economicamente ativo, que trabalha, contribui para um fundo único que é utilizado para a manutenção de todos os benefícios ligados ao regime geral. Então, na verdade, a contribuição do cidadão economicamente ativo é utilizada para o pagamento da aposentadoria daqueles que já estão fora do mercado de trabalho.

Obs: Segundo o STF, é perfeitamente admissível que o indivíduo contribua ainda que esta pessoa não receba qualquer retribuição, isso por conta deste princípio da solidariedade.

Outro exemplo interessante: as empresas que recolhem COFINS. A empresa paga mas não recebe nenhuma contraprestação, justifica-se em razão da solidariedade (em favor da coletividade)

 

Seguridade Social – Saúde

A saúde é direito de todos e dever do Estado, é o que dispõe o art. 196 da CF/88:

Art. 196 – A saúde é direito de todos e dever do Estado garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Os serviços públicos de saúde serão prestados gratuitamente: para usufruir de tais serviços, não é necessário que o paciente contribua para a seguridade social.

O Art. 198 da CF/88 dispõe acerca do Sistema Único de Saúde (SUS), integrado pelas três esferas da federação. A distribuição de atribuições no SUS vai obedecer à capacidade de cada ente federado, sob coordenação da União. O art. 30, VII da CF/88, assim explicita:

Art. 30. Compete aos Municípios:

(…)

VII – prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;

 

Este é o princípio da municipalização – a União coordena e por regiões o município executa. (princípio da regionalização).

Não obstante a distribuição de competências existente na legislação do SUS, a jurisprudência dominante entende pela solidariedade entre as três esferas (União, estados e municípios).

 

Seguridade Social – Assistência social

Seguridade é gênero e assistência é espécie. A assistência social é regulamentada pela Lei n° 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS). Nos termos do art. 203 da CF/88, a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente-de contribuição à seguridade social.

Aqui vemos uma clara distinção entre os serviços de saúde, assistência social e previdência. Enquanto a saúde é direito de todos, a assistência é apenas para os necessitados e a previdência, regra geral, apenas para os que contribuíram com o sistema.

A assistência social deve direcionar as suas prestações aos hipossuficientes. Aquelas pessoas que não possuem o mínimo necessário à uma vida digna.

Segundo Goes (2011), o principal benefício da assistência social é o benefício de prestação continuada: trata-se de uma renda mensal de um salário mínimo concedida à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família (art. 20 da LOAS).

Nos termos do § 3o do art. 20 da LOAS, “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”. Esse ponto já foi objeto de inúmeras controvérsias judicias, que acabaram por relativizar tal disposição.

 

Seguridade Social – Previdência Social

Saúde e Assistência são universais e gratuitas. Não se exige do usuário qualquer pagamento. O usuário não arca diretamente pelos serviços que usufrui.

Já na previdência, apesar de não existir preço público, existe uma contraprestação para que a pessoa tenha acesso. O fato de pagar a contribuição não garante o direito à previdência social, mas, para ter acesso, deve ter contribuído.

Assim, a previdência possui caráter CONTRIBUTIVO (tem que contribuir para ter acesso) – diferente do modelo assistencial em que basta a necessidade.

Mas para falar melhor acerca da previdência social serão necessários outros posts.

 

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Leia também:    PEC 29/2016 (altera regras para concursos públicos) – Mitos e verdades

Retrospectiva Jurídica Sistematizada 2016

 

Grande abraço a todos!




Período de graça – O que é e como funciona?

Período de Graça. O Brasil adota um regime previdenciário contributivo, isso significa, que uma das suas fontes de custeio está diretamente ligada às contribuições dos seus filiados.

Digo uma das fontes, porque no nosso país impera o princípio da diversidade da base de financiamento. Tal postulado se fundamenta na ideia de que a previdência não poderia ficar dependente de apenas um tipo de fonte.

Assim, em um sistema contributivo fará jus aos benefícios previdenciários apenas os contribuintes e seus dependentes. Regra geral é a de que a qualidade de segurado se mantém enquanto forem pagas as contribuições previdenciárias para o custeio do RGPS (Regime Geral de Previdência Social).

 

Período de Graça. E o que ocorre quando o empregado é demitido?

Quando o empregado é demitido ele para de recolher suas contribuições. Contudo, a lei reserva um período para que mesmo sem contribuição ele continue segurado, ou seja, continue apto a receber os benefícios da previdência, como o auxílio-doença, aposentadoria por invalidez etc.

Esse período recebe o nome de período de graça, durante o qual o segurado faz jus a toda a cobertura previdenciária, mesmo sem o pagamento de contribuições.

O prazo e as hipóteses estão previstos no art. 15 da Lei 8213/91, da seguinte forma:

 

Sem limite de PRAZO:

Quem está em gozo de benefício. Significa estar em período de recebimento de cobertura previdenciária, durante o qual o segurado não paga contribuições para o custeio do sistema.

Ex: estar em gozo de auxilio doença

 

Até 12 meses após a cessação das contribuições:

O segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.

Obs: art. 13, II do RPS – esse mesmo prazo é dado na hipótese de cessação de benefício por incapacidade – quando o segurado readquire a capacidade.

– Esse prazo pode ser prorrogado por mais 12 (doze) meses caso o segurado conte com mais de 120 contribuições mensais

– A esses prazos podem ser acrescidos ainda mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado.

 

Até 12 meses após cessar a segregação:

Se o segurado, em razão de uma doença contagiosa, ficar compulsoriamente segregado (isolado), ele manterá a qualidade de segurado até 12 meses após cessar a segregação. Doença de segregação compulsória é aquela que exige um afastamento obrigatório da pessoa do convívio social.

 

Até 12 meses após o livramento:

O segurado retido ou recluso. O RGPS prevê cobertura previdenciária de auxilio-reclusão para os dependentes do segurado recolhido à prisão (art. 80 BPS). Enquanto está preso não paga contribuição, depois que sai conta-se o prazo de 12 meses.

 

Até 03 meses após o licenciamento:

O segurado incorporado às forças armadas para prestar serviço militar. Observe-se, ainda, não adquire a qualidade de segurado após a prestação do serviço militar o conscrito que não era segurado obrigatório antes de ingressar no serviço militar.

 

Até 06 meses após a cessação das contribuições:

Para o segurado facultativo. Para o segurado facultativo o período de graça é menor.

 

Durante o período de graça o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

 

Perda da qualidade de segurado: Consequências

Perder a qualidade de segurado significa perder o direito a toda e qualquer cobertura previdenciária para o segurado e seus dependentes (art. 102 da lei 8213/91).

 

Hipóteses em que a perda da qualidade de segurado não acarreta a perda do direito à cobertura previdenciária:

Aposentadoria por tempo de contribuição e especial:  Deve o segurado ter completado a carência necessária para a concessão do benefício.

Aposentadoria por idade: É o que determina o art. 3º da Lei 10666/2003:

Art. 3o A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.

  • 1oNa hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.

 

Pensão por morte após a perda da qualidade de segurado: Há casos em que a perda da qualidade de segurado ocorre quando já completados todas as exigências para a aposentadoria. Nesse caso, se o segurado estivesse vivo teria direito à aposentadoria, o que vai garantir a pensão por morte a seus dependentes – art. 102, § 2º e PBPS e 180, §2º do RPS.

 

Aposentadoria por invalidez: Não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de contribuir em razão de incapacidade para o trabalho, fazendo jus à aposentadoria por invalidez. Súmula 26 da AGU: “Para a concessão de benefício por incapacidade, não será considerada a perda da qualidade de segurado decorrente da própria moléstia incapacitante”

 

Reaquisição da qualidade de segurado:

Findo o período de graça, configura-se a perda da qualidade de segurado. Para retornar ao status de segurado deverá voltar a contribuir.

 

Importante:

> Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir de uma nova filiação à Previdência Social (pela assunção de nova atividade laborativa ou pela filiação como segurado facultativo), com, no mínimo, um terço do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência relativa ao benefício a ser requerido – art. 24, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91.

 

Vamos exemplificar: Determinada pessoa trabalhava em um supermercado há 08 anos e foi demitido. Passados 12 meses (período de graça) de sua demissão continua desempregado. Neste caso, findo os 12 meses ele não mais fará jus à cobertura previdenciária. Se, depois de perdida a condição de segurado ele voltar a contribuir e necessitar de um auxílio-doença (cuja carência é de 12 meses); ele deverá contribuir, pelo menos, por 04 meses nesse novo vínculo (1/3 da carência total exigida).

 

Leia também:    Desaposentação é Inconstitucional?

A suspensão do whatsapp viola direito fundamental?

 

Grande abraço a todos!