Maioridade Civil, Emancipação e Fim da Personalidade

Maioridade Civil, Emancipação e Fim da Personalidade

Conforme discutimos no artigo anterior, (Personalidade Jurídica e Capacidade) a personalidade jurídica da pessoa inicia com o nascimento com vida, acompanhando o que determina o art. 2º do Código Civil.

Neste post apresentarei os aspectos jurídicos que envolvem a
maioridade civil, emancipação e o fim da personalidade jurídica.

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Maioridade Civil

A maioridade civil é um momento marcante na vida da pessoa, pois, a partir daí torna-se plenamente capaz. O que importa a possibilidade de exercer pessoalmente os atos da vida civil.

Em um conceito mais simplista poderíamos dizer que a incapacidade cessa aos 18 anos de idade, momento em que a pessoa atinge a maioridade civil.

Tal idade é determinada pelo art. 5º do Código Civil:

Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

De maneira mais ampla, o critério idade é apenas um dos que são utilizados pelo Código Civil para determinação do momento em que a incapacidade cessa.

Por exemplo, os pródigos e ébrios habituais são relativamente incapazes. Para eles, a cessação da incapacidade não tem a ver com a idade e sim com os fatores que os levaram a esse estado.

Cessado o vício ou a dependência química que os impediam de exprimir a vontade, é possível o levantamento da interdição. Assim, sairiam do status de incapacidade relativa para o de capacidade plena.

Atingida a capacidade plena, a pessoa estará apta para exercer PESSOALMENTE os atos da vida civil e também responsabilizar-se, patrimonialmente, por eles.

Emancipação

O nosso ordenamento jurídico prevê hipóteses em que é possível antecipar a maioridade civil, ou seja, situações em que é possível à pessoa atingir a capacidade plena antes dos 18 anos de idade.

Na lição de Farias e Rosenvald (2017, p.386), a emancipação representa a aquisição da capacidade civil antes da idade legalmente prevista.

A doutrina, acompanhando o que determina o parágrafo único do art. 5º classifica a emancipação em 03 espécies: Voluntária, Judicial e Legal.

Emancipação Voluntária

A emancipação voluntária ocorre pela concessão dos pais, ou seja, os pais voluntariamente podem emancipar o filho. Ressalto que não se trata de direito subjetivo do menor, mas sim dos pais.

Está prevista no art. 5º, parágrafo único, incio I, primeira parte do Código Civil.

Havendo plena concordância dos pais, a emancipação será realizada via instrumento público no cartório competente. Não há necessidade de homologação judicial e o menor deverá contar com 16 anos de idade.

A finalidade da emancipação é, basicamente, a antecipação dos efeitos da capacidade plena, que pode ter várias causas, por exemplo, o menor que se mudará de cidade e necessitará assinar documentos e contrair obrigações, entre outras.

Quando não há concordância entre os pais, é necessário buscar o suprimento dessa concessão pela via judicial, o que não descaracteriza a emancipação voluntária.

A emancipação é irrevogável, sendo possível apenas a sua anulação nos casos em que for realizada sem a observância dos requisitos legais.

Emancipação Judicial

Nas situações em que o menor está sob tutela, a emancipação deve ser realizada pela via judicial.

O tutor não possui a prerrogativa, como os pais, para a concessão voluntária da emancipação, tendo em vista que exerce um encargo público.

Emancipação Legal

As espécies de emancipação anteriores devem ser realizadas por instrumento público lavrado no cartório competente. Já a emancipação legal não depende da realização dessa formalidade, basta o preenchimento dos requisitos determinados por lei, previstos nos incisos II, III, IV e V do parágrafo único do art. 5º do Código Civil.

Emancipação legal pelo Casamento

O menor que atingiu a idade núbil (16 anos) pode casar-se, desde que autorizado por seus representantes legais, é o que determina o art. 1.517 do Código Civil.

Realizado o casamento, o menor se torna CAPAZ (art. 5º, parágrafo único, inciso II do Código Civil).

Eventual divórcio ou morte do outro cônjuge não importa em retorno ao estado de incapacidade. Uma vez emancipado pelo casamento, o menor se torna capaz e não retornaria ao estado de incapacidade relativa pelos motivos ora expostos.

Apenas a anulação do casamento poderia retornar o menor ao estado de incapacidade relativa.

Emancipação legal pelo exercício de emprego público efetivo

A previsão dessa forma de emancipação nos força a buscar no direito administrativo o significado dos termos “emprego público efetivo”, o que limitaria bastante o alcance dessa espécie emancipatória.

Para o direito administrativo empregado público não é o mesmo que servidor público. Da mesma forma, emprego público efetivo não é o mesmo que emprego público (que englobaria também os cargos comissionados – mais conhecidos como cargos de confiança, que não dependem de concurso). Assim o inciso nos leva ao entendimento de que a pessoa teria que ter ingressado no serviço público através de concurso.

Abrindo mão do emprego formal e estrito do conceito de emprego público efetivo, entendo, corroborando Gonçalves (2017), que a interpretação que deve ser dada é a mais ampla possível, de forma a absorver os casos de vínculo formal entre trabalhador e ente público, independentemente de ter ingressado via concurso ou contratação direta.

Assim ensina Gonçalves (2017, p. 145): O fato de ter sido admitido no serviço público já denota maturidade e discernimento, máxime quando a simples existência de relação de emprego, com estabelecimento de economia própria, é hoje suficiente para a emancipação (art. 5º, parágrafo único, V).

Desta forma ao entrar em exercício junto ao Poder Público, a pessoa preenche os requisitos dessa emancipação legal.

Noutro rumo, alguns doutrinadores afirmam que é necessário que a pessoa esteja em exercício, ou seja, caso seja demitido ou exonerado antes de completar 18 anos, voltaria ao status de incapacidade relativa. Contudo, boa parte da doutrina entende que tal pensamento encontra-se ultrapassado.

Emancipação legal pela colação de grau em curso de ensino superior

Terminado o curso superior, com a conseqüente colação de grau, a pessoa torna-se capaz.

Emancipação legal pelo estabelecimento civil, comercial ou existência de relação de emprego

Neste ponto, parece-me que o legislador vinculou a capacidade civil plena à capacidade financeira da pessoa. Essas três hipóteses denotam situações em que o menor possui renda própria, ao menos em tese, e, portanto, é capaz, do ponto de vista financeiro, de agir autonomamente.

 

Importante:

A emancipação antecipa a capacidade plena do menor, porém, se restringe ao âmbito cível. Significa dizer, que a emancipação não torna o menor apto a realizar todas as atividades reservadas por lei a maiores de 18 anos.

Assim, o emancipado não pode, por exemplo, possuir carteira de habilitação. O menor emancipado não se torna penalmente imputável.

Uma situação interessante: O Tribunal de Minas tem decidido que o menor emancipado não pode realizar provas supletivas do ensino médio como as do Programa ENCCEJA (Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos). Essas provas são direcionadas para aqueles que possuem 18 anos ou mais.

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Fim da Personalidade Natural

O nascimento marca o início da Personalidade da Pessoa Natural, logo, a morte marca o fim da Personalidade.

Art. 6o A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.

A morte ocorre quando cessam as funções vitais do indivíduo, e, consequentemente, ocorre a parada do sistema cardiorrespiratório. Atualmente, o critério levado em conta para aferição da morte é o da chamada morte encefálica, em que há a cessação da atividade cerebral, devido ao seu caráter irreversível. (Gagliano, 2017)

O conceito acima exposto é o da chamada Morte Real.

Tal morte deve ser atestada por médico ou por duas testemunhas, nas localidades onde não há profissionais da medicina, conforme determina a Lei 6.015/73.

Com a morte ocorre a extinção da pessoa natural e da sua personalidade. Contudo, alguns elementos do direito da personalidade persistem ainda após a morte, conforme veremos num próximo artigo.

Morte Presumida

O legislador foi sensível àquelas situações em que há uma probabilidade muito grande da morte de determinada pessoa, mas não existe uma certeza absoluta, pois o corpo não foi encontrado para análise.

Nestes casos temos a chamada morte presumida, isto é, situações traçadas na lei em que não há possibilidade de se atestar a morte real, mas as circunstâncias levam ao entendimento que a pessoa faleceu.

A morte presumida pode ser declarada:

– Com decretação de ausência

– Sem decretação de ausência

Ausência ocorre nas situações em que a pessoa desaparece do seu domicílio sem deixar notícias ou representante. E, ainda, nos casos em que deixa representante e o mesmo não pode ou não quer assumir a representação.

Só haverá declaração de morte presumida com decretação de ausência, após a abertura da sucessão definitiva.

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Já a declaração de morte presumida sem decretação de ausência ocorrerá nas hipóteses elencadas no art. 7º do Código Civil:

Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

I – se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;

II – se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.

Observe que nesses casos, a possibilidade de encontrar a pessoa com vida é ínfima, daí a autorização legal para declaração da morte presumida.

Importante destacar que o parágrafo único desse art. 7º determina que tal declaração somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.

Comoriência (Morte Simultânea)

O art. 8º do Código Civil assim dispõe:

Art. 8o Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.

Assim, a comoriência é, na verdade, uma presunção de simultaneidade de óbitos (Farias, 2017, p.405).

Para muitos, sobretudo aqueles menos ligados ao direito civil, o conceito e regulamentação da comoriência não possui qualquer relevância. Porém, se analisada sob a ótica do direito sucessório, o conceito ganha vultosa importância.

Na comoriência, como não é possível precisar quem faleceu primeiro, considera-se que morreram ao mesmo tempo. Se houve morte simultânea, nenhum dos mortos sucedeu ao outro.

Como assim?

No direito sucessório, havendo a morte de alguém, outra pessoa o sucederá, por exemplo, o pai morre e o filho o sucede. Caso o pai tenha bens, esses bens serão herdados pelo filho.

Gagliano (2017, p. 93) traz exemplo interessante para compreensão da relevância dessa temática:

João e Maria, casados entre si, sem descendentes ou ascendentes vivos. Falecem por ocasião do mesmo acidente. Pedro, primo de João, e Marcos, primo de Maria, concorrem à herança dos falecidos. Se a perícia atestar que João faleceu dez minutos antes de Maria, a herança daquele, à luz do princípio da saisine e pela ordem de vocação legal, seria transferida para a sua esposa e, posteriormente, após se agregar ao patrimônio dela, arrecadada por Marcos. A solução inversa ocorreria se Maria falecesse antes de João. Ora,em caso de falecimento sem possibilidade de fixação do instante das mortes, firma a lei a presunção de óbito simultâneo, o que determinará a abertura de cadeias sucessórias distintas. Assim, nessa hipótese, não sendo os comorientes considerados sucessores entre si, não haverá transferência de bens entre eles, de maneira que Pedro e Marcos arrecadarão a meação pertencente a cada sucedido.

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