Divórcio e Separação Consensuais; Extinção Consensual de União Estável e Alteração do Regime de Bens do Matrimônio

Divórcio e Separação Consensuais; Extinção Consensual de União Estável e Alteração do Regime de Bens do Matrimônio (novo CPC)

Neste artigo abordo os principais conceitos e procedimentos que envolvem o divórcio e separação consensuais, a extinção consensual de união estável e a alteração do regime de bens do matrimônio, de acordo com novo CPC.

Tratarei, portanto, acerca das formas amigáveis de extinção do vínculo entre pessoas que outrora se uniram para uma vida a dois, seja através do casamento ou da união estável.

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Inicialmente, é de bom tom frisar que o casamento certamente é um dos atos mais solenes dispostos na legislação cível. Cercado por muitas formalidades, a finalidade maior dessa celebração é unir duas pessoas que pretendem caminhar juntas, constituindo família.

Nas palavras de Tartuce (2014), casamento pode ser conceituado como a união de duas pessoas, reconhecida e regulamentada pelo Estado, formada com o objetivo de constituição de uma família e baseado em um vínculo de afeto.

O casamento em sua acepção clássica, conceituado como a união entre homem e mulher, perdeu seu espaço na atualidade, em que é reconhecido o matrimônio entre pessoas do mesmo sexo. O código civil ainda não se atualizou nesse sentido.

Em lado oposto, a união estável busca garantir direitos àquelas pessoas que estabelecem uma vida em conjunto, mas que não passaram pelas formalidades do casamento. O art. 1.723 do Código Civil assim estabelece:

 

Art. 1.723 – É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

 

A união estável não nasce, portanto, do cumprimento de formalidades perante o cartório competente, mas sim, da convivência pública, contínua e duradoura, conforme dicção legal.

O texto legal remete também ao reconhecimento apenas da relação fundada entre pessoas de sexo oposto, contudo, os tribunais pátrios já reconhecem as chamadas “uniões homoafetivas” (uniões entre pessoas do mesmo sexo).

A elas se aplicam as mesmas diretrizes legais aplicáveis à união estável.

Traçado esse panorama geral acerca das uniões com o fim de estabelecer família, vamos focar no principal objetivo desse artigo que é tratar do fim amigável dessas relações.

 

Divórcio x Separação (Emenda Constitucional 66/2010)

 

Não sendo mais possível a continuidade do matrimônio, é lícito aos cônjuges buscar o amparo estatal para ver garantidos os direitos de cada um com o fim do relacionamento.

Tanto a separação quanto o divórcio se prestam a colocar fim aos deveres inerentes ao casamento.

Conforme art. 2º da lei 6.515/77, cuja redação foi repetida no art. 1.571 do Código Civil:

Art 2º – A Sociedade Conjugal termina:
I – pela morte de um dos cônjuges;
Il – pela nulidade ou anulação do casamento;
III – pela separação judicial;
IV – pelo divórcio.
Parágrafo único – O casamento válido somente se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio.

Assim, a separação e o divórcio são procedimentos que colocam fim à sociedade conjugal (matrimônio), porém, apenas a morte de um dos cônjuges ou o divórcio são capazes de dissolver o casamento válido.

Nesse ponto reside a maior diferença entre o divórcio e a separação.

Explico melhor:

A separação coloca fim a alguns deveres dos cônjuges como a coabitação e fidelidade, bem como ao regime de bens, porém, não permite ao cônjuge separado contrair novo matrimônio.

Na verdade, trata-se de uma medida temporária que possibilita o restabelecimento da união a qualquer momento ou a sua conversão em divórcio, ou seja, o cônjuge separado poderá reatar o casamento ou buscar o divórcio.

Por outro lado, o divórcio extingue o próprio vínculo, pondo fim ao casamento e liberando o cônjuge que poderá casar-se novamente.

Na atualidade, os cônjuges podem optar diretamente por uma ou outra forma de dissolução da sociedade conjugal.

Observação importante: Existe muita discussão, sobretudo entre os civilista, acerca da revogação da “separação” pela Emenda Constitucional 66/2010. Para eles, apenas subsiste o divórcio no nosso ordenamento.

Quero salientar que neste artigo adoto o posicionamento mais recente do STJ (Superior Tribunal de Justiça), para quem a separação litigiosa e consensual continuam vigentes, mesmo após a promulgação da EC 66/2010.

Tal posicionamento ficou claro no REsp 1.247.098-MS de relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 14/3/2017 (Informativo 604).

Ademais, o novo CPC continuou estabelecendo os procedimentos que norteiam a separação, o que deixa evidente a continuidade desses institutos.

 

Divórcio e Separação Consensuais

 

Como o próprio nome sugere, para que seja possível o divórcio e a separação consensuais é necessário que os cônjuges estejam em plena concordância com relação ao fim do casamento.

O procedimento foi estabelecido no CPC e encontra-se entre os procedimentos especiais de jurisdição voluntária, justamente por não haver partes ou qualquer litígio. Ambos os cônjuges concordam em colocar fim à união.

Segundo Gonçalves (2017), os requisitos para o divórcio e separação consensuais são:

– Ambos os cônjuges manifestem o consentimento, perante o juízo;

– Ambos estejam de acordo com o término do casamento ou da sociedade conjugal

– O acordo preserve adequadamente os interesses dos filhos ou de um dos cônjuges.

O autor ainda assevera que a ação é pessoal e intransferível. Em caso de morte de um dos cônjuges, o processo será extinto, e não transmitido aos herdeiros ou sucessores. Afinal, a morte coloca fim à sociedade conjugal.

É importante lembrar que o divórcio e a separação consensuais podem ser realizados pela via judicial (que processa-se perante o juízo competente) e extrajudicial (que se dá junto ao cartório de notas, através de escritura pública). Vamos a cada uma delas:

 

Procedimento Judicial

 

– Petição Inicial

Os cônjuges deverão apresentar petição inicial assinada por ambos, conforme determina o art. 731 do CPC. Na petição inicial deverá constar ainda:

– As disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns

– As disposições relativas à pensão alimentícia entre os cônjuges

– O acordo relativo à guarda dos filhos incapazes e ao regime de visitas

– O valor da contribuição para criar e educar os filhos

Na verdade, a petição inicial nada mais é que uma peça formal onde estão descritos os termos do acordo de separação ou divórcio em todos os seus aspectos. Esta peça é levada ao judiciário apenas para homologação, desde que respeitados os requisitos legais.

Caso os cônjuges não estejam em plena concordância quanto ao divórcio ou a separação, a via adequada é a litigiosa. Afinal, o procedimento aqui descrito pressupõe acordo.

Noutro norte, se desejam o fim da sociedade conjugal mas ainda não chegaram a um acordo quanto à partilha dos bens, o art. 731, parágrafo único do CPC permite a realização da partilha após a homologação do divórcio.

Nesta hipótese, deverão observar o procedimento descrito nos arts. 647 a 658 do CPC.

Obs: Deverão acompanhar a petição inicial os documentos indispensáveis à análise do pedido: certidão de casamento, e de eventual pacto antenupcial; certidões de nascimento dos filhos, se houver; e comprovantes de propriedade de bens, se houver.

 

– Participação do Ministério Público

O Ministério Público será ouvido apenas se houver filhos menores ou incapazes.

 

– Sentença homologatória

Cumpridos todos os requisitos determinados pela lei, o divórcio ou separação será homologado pelo magistrado.

Na hipótese de sentença negatória da homologação, o recurso cabível é a Apelação.

Theodoro Júnior (2016) assevera que:

Uma vez homologada o divórcio, será a sentença averbada à margem do assento de casamento no Registro Civil. E se houver partilha de imóveis, far-se-á também o competente lançamento no Registro Imobiliário.

(…)

A sentença, no tocante aos alimentos e à partilha, é título executivo judicial, que, à falta de adimplemento voluntário, se cumpre por meio de execução por quantia certa ou de execução para entrega de coisa.

 

Extinção da União Estável

 

Para a extinção da união estável ou mesmo da união homoafetiva devem ser observados os mesmos requisitos e procedimentos aplicáveis ao divórcio e separação consensuais, desde que haja concordância entre os companheiros.

Essa é a inteligência do art. 732 do CPC.

 

Procedimento Extrajudicial

 

O art. 733 do CPC autoriza a realização do divórcio e separação consensuais, bem como a extinção da união estável através de escritura pública, lavrada junto ao cartório de notas.

O CNJ regulamentou o procedimento extrajudicial através da Resolução nº 35/2007.

Para realização do procedimento através de escritura pública, o casal não pode ter filhos menores ou incapazes e devem estar assistidos por advogado.

O art. 33 da resolução 35/2007 do CNJ elenca a documentação que deve ser apresentada ao Tabelião. É necessário ainda que o casal declare que cônjuge virago (esposa ou companheira) não se encontra em estado gravídico, ou ao menos, que não tenha conhecimento sobre esta condição.

Na escritura constarão dados importantes com relação ao fim do casamento como os dados referente à partilha dos bens, alimentos e o nome que os cônjuges pretendem usar a partir daí.

Não há necessidade de homologação em juízo da escritura, que constitui título hábil para o registro civil e o registro de imóveis, se for o caso; bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.

 

Alteração do Regime de Bens do Matrimônio

 

É possível ao casal a alteração do regime de bens do matrimônio. Trata-se de simples procedimento de jurisdição voluntária que deve observar o que determina o CPC em seu art. 734.

Para que seja realizada a referida alteração, é necessário que os cônjuges apresentem petição assinada por ambos, demonstrando a justificativa da alteração.

O art. 1639, §2º do Código Civil admite essa alteração no regime bens, desde que precedida de autorização judicial.

A alteração pretendida não pode prejudicar direito de terceiros, sob pena de indeferimento.

Nos termos do art. 734, §1º do CPC, o juiz, ao receber a petição inicial, determinará a intimação do Ministério Público e a publicação de edital que divulgue a pretendida alteração de bens, somente podendo decidir depois de decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da publicação do edital.

Um meio alternativo de divulgação da referida alteração de regime de bens poderá ser proposto pelos cônjuges com a finalidade de resguardar direitos de terceiros.

Conforme o art. 734, §3º do CPC, Após o trânsito em julgado da sentença, serão expedidos mandados de averbação aos cartórios de registro civil e de imóveis e, caso qualquer dos cônjuges seja empresário, ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.

 

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Grande abraço a todos….

 

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