Execução contra a Fazenda Pública e o novo CPC

Execução contra a Fazenda Pública e o novo CPC.

O Processo de Execução, na forma como foi estabelecido pelo novo CPC, destacou vários meios de se alcançar a execução forçada de crédito baseado em título executivo extrajudicial.

Antes de continuar a leitura, cadastre-se e receba todas as novidades do blog.

Essas formas de execução forçada são, na verdade, espécies de procedimentos que foram confeccionados de acordo com o tipo de obrigação, cujo cumprimento se busca através do processo judicial.

Estão previstos no CPC:

Execução para entrega de coisa certa

Execução para entrega de coisa incerta

Execução das obrigações de fazer ou de não fazer

Execução por quantia certa

Execução de alimentos

Execução contra a fazenda pública

Cada uma dessas formas de execução possui seus procedimentos e peculiaridades determinados pelo CPC. As duas últimas espécies acima citadas são chamadas pela doutrina de execuções especiais já que possuem procedimentos diferenciados em razão da especificidade dessas demandas.

No presente artigo abordo de maneira objetiva os contornos da execução contra a Fazenda Pública à luz do novo CPC. Antes de tratar acerca do procedimento específico é importante traçarmos alguns conceitos que envolvem o tema.

 

Fazenda Pública (Execução contra a Fazenda Pública e o novo CPC)

Afinal de contas, quem é a Fazenda Pública?

A expressão “Fazenda Pública” abrange União, Estados, Municípios, Distrito Federal, autarquias e fundações públicas (Gonçalves, 2017).

Dessa forma a execução contra a fazenda pública, é aquela manejada perante ente público com natureza de direito público. Neste conceito encontram-se, conforme citado, todos os entes federados, bem como suas autarquias e fundações públicas, já que também possuem natureza de direito público.

Assim, estão excluídos dessa espécie de execução os entes que compõem a chamada “Administração Indireta”, mas que possuem natureza de direito privado.

 

Execução contra a Fazenda Pública

 

O procedimento dessa espécie de execução está previsto no art. 910 do CPC.

Art. 910.  Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.

Inicialmente, observamos que esse procedimento apenas será aplicado no caso em que o exequente possui título extrajudicial (reconhecido em lei como tal) cujo devedor seja a fazenda pública.

O credor ingressará com a petição inicial, seguindo os requisitos aplicáveis à execução em geral. Estando em termos, o juiz mandará citar a Fazenda Pública para opor embargos à execução.

Diferentemente da execução por quantia certa, a fazenda pública não será intimada a pagar mas sim a apresentar sua defesa típica.

Esse regramento diferenciado é justificável, pois os bens que eventualmente poderiam fazer frente ao pagamento do crédito, por serem públicos, são impenhoráveis.

Essa proteção dada a estrutura do Estado visa proteger a continuidade de suas atividades que, via de regra, são essenciais a toda a comunidade.

Destarte, a execução contra a Fazenda Pública não tem a finalidade de efetivar uma execução forçada frente ao Estado, mas sim de solicitar ao Judiciário que requisite o pagamento da obrigação à Fazenda, respeitada a ordem cronológica dos precatórios.

Por este motivo, Theodoro Júnior (2016), salienta que há tão somente uma execução imprópria, pois não se pratica atividade típica de execução forçada, que é a característica marcante do processo de execução. Terminologia bastante criticada por Neves (2017).

Lembrando que essa forma diferenciada de execução aplica-se apenas quando se está diante de obrigação de pagar quantia certa, se a obrigação diz respeito à entrega de coisa e obrigação de fazer/não fazer o credor percorrerá o rito geral previsto no CPC para essas espécies (Neves, 2017).

Execução contra a Fazenda Pública e o novo CPC

Defesa da Fazenda Pública

 Execução contra a Fazenda Pública e o novo CPC

A Fazenda Pública se defende através de embargos à execução que segue a sistemática geral prevista no CPC. Como os embargos possuem natureza de ação de conhecimento, a possibilidade de defesa é ampla, podendo alegar quaisquer das matérias previstas no art. 917 do CPC:

Art. 917.  Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:

I – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

II – penhora incorreta ou avaliação errônea;

III – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

IV – retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa;

V – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

VI – qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.

O art. 910, §2º do CPC destaca ainda que a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.

 Execução contra a Fazenda Pública e o novo CPC

Finalização do Procedimento

Execução contra a Fazenda Pública e o novo CPC

Opostos os embargos, eles serão julgados por sentença. Da sentença que rejeita ou acolhe os embargos caberá apelação.

Não opostos embargos ou transitada em julgado a decisão que os rejeitar, será expedido precatório ou requisição de pequeno valor (a depender do valor do crédito) em favor do exequente.

 

O que são Precatórios?

 

O precatório judicial consiste em uma requisição de pagamento feita pelo Presidente do Tribunal responsável pela decisão exequenda contra a Fazenda Pública federal, estadual, distrital ou municipal.(Novelino, 2014).

Após a finalização do processo de execução contra a Fazenda Pública, conforme citado anteriormente, não haverá penhora, leilão ou qualquer forma de expropriação do bem público, já que esse goza de regime especial. Neste caso, o juiz singular determinará a expedição do precatório ao Presidente do Tribunal respectivo.

Exemplo: Um processo de execução contra a Fazenda Pública Municipal que tramita na Comarca de Processo – MG chega ao seu final, pois o Município não opôs embargos. O juiz da comarca determinará ao Presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que expeça o respectivo precatório.

O ente público deverá efetuar os pagamentos na ordem cronológica de apresentação dos precatórios, como forma de garantir a isonomia entre os credores. Há exceção apenas para os créditos de natureza alimentar, que terão preferência sobre os demais (art. 100, §1º da Constituição Federal de 88 – CF/88).

Quando se tratar de crédito de natureza alimentar cujo titular tenha mais de 60 anos de idade ou seja portador de doença grave, haverá uma preferência a esse frente aos demais da mesma categoria alimentar.

Poderão, portanto, ser estabelecidas três ordens cronológicas distintas de precatórios com a seguinte prioridade: (Novelino, 2014, p. 832)

1ª) débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham mais de 60 anos de idade ou sejam portadores de doença grave (CF, art. 100, § 2°);

2ª) demais débitos de natureza alimentícia (CF, art. 100, § 1°);

3ª) débitos de caráter comum (CF, art. 100, caput).

 

Prazo para pagamento dos Precatórios

Execução contra a Fazenda Pública e o novo CPC

Determina o art. 100 §5º da CF 88:

Art. 100 (…) § 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.

Assim, apresentado ao ente público até 01 de julho, a verba necessária ao pagamento do precatório deverá ser consolidada no orçamento público para pagamento no ano subsequente. Apresentado após esta data deverá aguardar até a confecção da próxima lei orçamentária.

O §6º do art. 100 da CF/88 autoriza o sequestro da quantia necessária à satisfação do crédito nas hipóteses de preterimento do direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação da obrigação.

 

Precatório x Requisição de Pequeno Valor

Execução contra a Fazenda Pública e o novo CPC

A requisição de pequeno valor (também chamado de RPV), diferentemente do Precatório, não terá seu valor consignado em orçamento para pagamento futuro. Ele será imediatamente apresentado ao ente público que deverá quitá-lo no prazo de 02 meses.

A requisição de pequeno valor deve ser regulamentada por lei de cada ente federado, que deverá estabelecer o limite para submissão do crédito a este regime.

A União já possui legislação que estabelece o limite para requisição de pequeno valor. O art. 17, §1º da Lei 10.259/2001 dispõe que a execução fundada em título com valor até 60 salários mínimos enquadra-se como requisição de pequeno valor.

No caso dos Estados, Distrito Federal e Municípios, enquanto não legislarem acerca do assunto, vale o disposto no art. 87 do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias) da CF/88, qual seja:

– Quarenta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Estados e do Distrito Federal

– Trinta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Municípios

Lembrando que a referida legislação deve atentar-se para o limite mínimo determinado pelo art. 100, §4º da CF/88.

 

Abaixo, fluxograma do procedimento de execução contra a fazenda pública, traçado por Theodoro Júnior (2016).

fluxograma procedimento execução contra a fazenda pública

Fonte da Imagem: Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol. III. 47. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 819

 

Gostou do artigo? Compartilhe com seus amigos nas redes sociais…

 

Grande abraço a todos….

 

Cadastre-se e receba as novidades do blog




Agravo Interno – Recursos em Espécie

Agravo Interno.

O Agravo Interno está previsto no CPC em seu art. 994, III e
de maneira mais detida no art. 1.021.

É o recurso que pode ser manejado contra decisões proferidas
pelo Relator. Tal recurso é julgado pelo órgão colegiado e deve observar as regras
de processamento previstas no Regimento Interno de cada Tribunal.

A ideia central em se tratando de Agravo Interno, é
possibilitar ao recorrente o acesso ao órgão colegiado para se manifestar
acerca da decisão tomada monocraticamente pelo relator. Como assim?

Ao interpor um recurso, regra geral, a parte espera a
manifestação do órgão colegiado, que é quem, em tese, julga em caráter
definitivo o recurso. Ocorre que, em determinadas situações, a lei delega ao
relator a competência para tomada de decisão.

Nestes casos teremos o cabimento do Agravo Interno.

Ressalte-se que o art. 1.021 do CPC não limita as espécies de decisões passíveis de Agravo, ou seja, qualquer decisão do relator pode ser atacada por meio desta via recursal.

Prazo

O prazo para interposição do Agravo Interno é de 15 dias.

Efeitos

O recurso será recebido em seu efeito devolutivo e também terá efeito regressivo, pois é possível a retratação por parte do Relator.

Processamento

Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará
especificadamente os fundamentos da decisão agravada, conforme art. 1.021, §1º
do CPC.

O Relator possui inúmeras funções na análise e processamento
dos recursos nos Tribunais, conforme art. 932 do CPC. Nem sempre as decisões
tomadas pelo Relator serão vistas como justas, na análise das partes, situação
em que será cabível o Agravo de Instrumento.

O recurso deve ser encaminhado ao Relator e não diretamente
ao Órgão Colegiado. Tal ocorre porque cabe ao Relator, antes de encaminhar
àquele órgão, intimar o agravado para manifestar-se no prazo de 15 dias.

Logo depois, caso não exerça juízo de retratação, o Relator o
levará a julgamento.

Destaco a importância da dicção do art. 1.021 §4º do CPC:

(…) §4º – Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa

Tal dispositivo se sustenta em virtude da possibilidade de
utilização do Agravo Interno apenas para protelar a finalização da demanda.

Ocorrendo a aplicação desta multa, a interposição de
qualquer outro recurso estará condicionada ao depósito prévio do valor da multa,
à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que
farão o pagamento ao final, conforme dispõe o art. 1.021 §5º do CPC.

Gostou do artigo? Vá até o final
da página e compartilhe com seus amigos nas redes sociais…

Grande
abraço a todos…

Cadastre-se e receba
as novidades do blog

Curta nossa
FanPage…




Herança Jacente (novo CPC)

Herança Jacente (novo CPC)

No artigo que apresentei alguns pontos referentes ao procedimento judicial aplicável aos testamentos e codicilos, deixei claro, que o patrimônio da pessoa não poderia ficar acéfalo, ou seja, sem alguém que lhe administre e lhe dê destinação.

Nas hipóteses em que o falecido deixa herdeiros não há muito o que se discutir, afinal, algum deles, provavelmente, o sucederá. Digo provavelmente, pois pode ocorrer a hipótese em que o herdeiro simplesmente se nega a receber a herança.

Antes de continuar a leitura, cadastre-se e receba todas as novidades do blog.

Em outra linha, pode ocorrer também a hipótese em que não há herdeiros que possam reivindicar os direitos sucessórios.

Nesses casos, o que ocorre com esses bens (universalidade de direito) deixados pelo de cujus?

Para responder a essa questão é necessário compreendermos os conceitos de herança jacente e herança vacante, bem como o seu procedimento que é destacado pelo CPC como procedimento especial de jurisdição voluntária.

 

Herança Jacente

 

Segundo Stolze et al. (2017) herança jacente é aquela em que o falecido não deixou testamento ou herdeiros notoriamente conhecidos.

O Código Civil trata acerca da herança jacente especificamente em seus arts. 1.819 a 1.823, enquanto o CPC estabelece o seu procedimento nos arts. 738 a 743.

O art. 1.819 do Código Civil estabelece que:

Falecendo alguém sem deixar testamento nem herdeiro legítimo notoriamente conhecido, os bens da herança, depois de arrecadados, ficarão sob a guarda e administração de um curador, até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância.

Assim, havendo notícia de alguém que tenha falecido sem deixar testamento ou herdeiros conhecidos, o procedimento de arrecadação dos bens se iniciará.

O princípio da função social da propriedade justifica essa imediata intervenção do Estado-Juiz com a finalidade de impedir que os bens se percam no tempo por falta de quem os administre e lhes deem a devida destinação.

 

Procedimento

 

Consoante o que dispõe o art. 738 do CPC, o juízo competente para arrecadação dos bens que tocam à herança jacente será o do domicílio do falecido. Tendo como legitimados para deflagrarem o processo: o próprio juiz, representante do Ministério Público ou da Fazenda Pública, ou qualquer outro interessado. (Theodoro Júnior, 2016)

O procedimento se inicia com a portaria exarada pelo juiz nomeando curador para a herança e designando data e horário para realização da arrecadação. (Theodoro Júnior, 2016)

O CPC é bastante objetivo e minucioso na descrição do procedimento para essa arrecadação:

Segundo o art. 740 do CPC:

– O juiz ordenará que o oficial de justiça, acompanhado do escrivão ou do chefe de secretaria e do curador, arrole os bens e descreva-os em auto circunstanciado.

– Não podendo comparecer ao local, o juiz requisitará à autoridade policial que proceda à arrecadação e ao arrolamento dos bens, com 2 (duas) testemunhas, que assistirão às diligências.

– Não estando ainda nomeado o curador, o juiz designará depositário e lhe entregará os bens, mediante simples termo nos autos, depois de compromissado.

– Durante a arrecadação, o juiz ou a autoridade policial inquirirá os moradores da casa e da vizinhança sobre a qualificação do falecido, o paradeiro de seus sucessores e a existência de outros bens, lavrando-se de tudo auto de inquirição e informação.

– O juiz examinará reservadamente os papéis, as cartas missivas e os livros domésticos e, verificando que não apresentam interesse, mandará empacotá-los e lacrá-los para serem assim entregues aos sucessores do falecido ou queimados quando os bens forem declarados vacantes.

– Se constar ao juiz a existência de bens em outra comarca, mandará expedir carta precatória a fim de serem arrecadados.

A arrecadação será suspensa caso algum herdeiro reclame os bens durante o seu trâmite.

O objetivo do procedimento de arrecadação é organizar os bens que compõem essa herança jacente e direcioná-los para o curador. Ele deverá cuidar da guarda, conservação e administração desses bens.

As atribuições do curador estão determinadas no §1º do art. 739 do CPC. Cessam suas atividades até a entrega da herança ao sucessor legalmente habilitado ou até a declaração de vacância.

Após a arrecadação dos bens, o juiz mandará expedir edital que será amplamente divulgado, de acordo com art. 741 do CPC. O objetivo do edital é tornar público o procedimento da herança jacente para que possíveis sucessores do falecido se habilitem no procedimento no prazo de 06 (seis) meses.

Na hipótese de habilitação do herdeiro julgado procedente e ainda quando reconhecida a qualidade do testamenteiro ou provada a identidade do cônjuge ou companheiro, a arrecadação será convertida em inventário.

O juiz pode autorizar a alienação dos bens arrecadados nas hipóteses previstas no art. 742 do CPC.

 

Herança Vacante

 

Após os procedimentos acima elencados, passado 1 (um) ano da primeira publicação do edital e não havendo herdeiro habilitado nem habilitação pendente, o juiz declarará vacante a herança.

No caso de haver habilitação pendente, essa declaração de vacância será feita na mesma sentença que a julgar improcedente.

Conforme determina o art. 1.822 do Código Civil, a declaração de vacância da herança não prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem.

Aos herdeiros que não se habilitaram até a declaração de vacância, poderão pleitear os seus direitos através de ação autônoma (petição de herança) e não mais por simples habilitação no processo.

A garantia acima citada não se aplica aos herdeiros colaterais, que serão excluídos da sucessão, caso não se habilitem até a declaração de vacância.

 

Destinação dos bens

 

Decorridos cinco anos da abertura da sucessão e não havendo herdeiros, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal.

A segunda parte do art. 1.822 do Código Civil determina ainda que se os bens estiverem localizados em algum território federal, eles serão incorporados à União. É importante destacar que a Constituição Federal de 88 colocou fim aos territórios federais então existentes. Desta forma, no momento, essa segunda parte do art. 1.822 do Código Civil não é aplicável, tendo em vista a inexistência desses territórios.

 

Obs:      – Os credores da herança poderão habilitar-se como nos inventários até a declaração de vacância ou propor a ação de cobrança para recebimento dos valores.

– Quando todos os chamados a suceder renunciarem à herança, será esta desde logo declarada vacante.

 

Gostou do artigo? Compartilhe com seus amigos nas redes sociais…

 

Grande abraço a todos….

 

Cadastre-se e receba as novidades do blog




Tutela Antecipada e o novo CPC

Tutela Antecipada e o novo CPC.

A tutela de urgência satisfativa (tutela antecipada de urgência) se destina a permitir a imediata realização prática do direito alegado pelo demandante, revelando-se adequada em casos nos quais se afigure presente uma situação de perigo iminente para o próprio direito substancial (perigo de morosidade). (Câmara, 2016, p. 586)

Na tutela antecipada, o autor requer o adiantamento dos efeitos que o provimento final lhe proporcionaria, daí o nome tutela antecipada (por isso ela é chamada de satisfativa).

Antes de continuar a leitura, cadastre-se e receba todas as novidades do blog.

Ex: João entra com ação pleiteando a declaração de inexistência de débito e a retirada do seu nome do cadastro de devedores (SPC e SERASA), uma vez que foi indevidamente negativado. João, na petição inicial, junta toda a documentação que comprova estar adimplente com suas obrigações frente ao réu e demonstra a urgência no seu caso, já que se encontra impedido de realizar diversas compras no comércio em geral.

No exemplo acima, o Juiz verificando a presença do periculum in mora (urgência) e do fummus boni iuris (probabilidade do direito), poderá antecipar os efeitos que a tutela final. Pode, por exemplo, desde que requerido pelo autor, autorizar a imediata (em liminar) retirada do seu nome do cadastro de devedores (SPC e SERASA), antes mesmo da decisão final (sentença).

Essa é a chamada tutela antecipada. Importante destacar que a tutela antecipada, apesar de ser provisória, consegue satisfazer o autor, que agora aguarda com tranquilidade o provimento final.

Deve haver compatibilidade entre o que se pede na tutela provisória e o provimento final.

As características dessa tutela antecipada estão delineados no artigo Tutela Provisória e o novo CPC, oriento a sua leitura.

 

Tutela Antecipada Incidental

 

A tutela antecipada normalmente é requerida em conjunto com a petição inicial. O autor, via de regra, abre um capítulo especial em sua petição para tratar dos fundamentos dessa tutela.

Nesse capítulo, demonstra a existência do fummus boni iuris e do periculum in mora, justificando a necessidade do deferimento.

O juiz poderá deferir a tutela antecipada, antes mesmo de ouvir a parte contrária (de forma liminar). Contudo, nada obsta que o seu requerimento e concessão sejam realizados em outras fases do processo.

 

 

Tutela Antecipada Antecedente

 

Conforme já delineado, a tutela antecipada é requerida na petição inicial ou no curso do processo. Importante salientar que os requisitos da petição inicial estão dispostos nos arts. 319 e 320 do CPC e devem ser observados.

Contudo, podem ocorrer situações em que a urgência do caso, impede até mesmo uma adequada confecção da petição inicial por parte do autor.

Imagine o seguinte caso: João procura um advogado às 17h (em uma comarca onde o fórum fecha às 18h e não possui processo eletrônico), alegando que precisa de um medicamento essencial para que se mantenha vivo. Como não possui boas condições financeiras, ele procurou a secretaria de saúde, que negou-lhe atendimento.

João está desesperado e pede ao advogado que ingresse com a ação imediatamente, entregando-lhe toda a documentação necessária, inclusive um relatório médico que atesta a urgência do medicamento, sob pena de morte imediata do paciente.

Observem que o advogado terá pouquíssimo tempo para elaborar uma petição adequada aos requisitos do CPC e com toda a argumentação de costume.

É aqui que encontramos a tutela antecipada antecedente. Nela, a urgência é de tal grau, que é impossível a confecção de uma petição completa.

Nesses casos, o CPC autoriza a confecção de uma petição sumarizada (mais simples e objetiva) para que o juiz analise o pedido de tutela provisória, permitindo posteriormente, que o autor complemente a petição, com vistas à continuidade do processo.

Tudo isso é feito em um único processo.

A tutela antecipada em caráter antecedente tem seu fundamento no art. 303 do CPC:

Art. 303.  Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

São 06 os requisitos dessa petição inicial sumarizada, vamos a eles.

 

Requisitos da Petição Inicial Sumarizada:

 

1 – Exposição da lide – O autor deve expor o conflito.

2 – Apresentação do direito que se busca. Aqui o autor deve demonstrar a probabilidade do direito que se busca (o fummus boni iuris)

3 – Perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. No caso de pedido de tutela antecipara, apenas o perigo de dano aplica-se (é a demonstração da urgência, do periculum in mora)

4 – O autor deve fazer menção explícita de que sua petição é sumarizada, com base no art. 303 do CPC. Por que isso? Por um simples motivo. Essa petição não completa todos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. Caso o autor não faça essa ressalva de maneira clara e explícita, o juiz pode entender pela sua inépcia.

5 – Além do requerimento de tutela antecipada, o autor deve efetuar o pedido final também. Para que o juiz verifique se há compatibilidade entre os pedidos.

6 – Valor da causa. Esse requisito está ligado ao anterior, como já está sendo feito o pedido final, também é possível estabelecer o valor da causa. Tudo isso com vistas ao recolhimento das custas processuais já nessa fase.

 

Aditamento e Emenda da Petição Inicial Sumarizada:

 

Como a petição inicial apresentada na tutela antecipada antecedente não está completa, ela deve ser aditada ou emendada tudo vai depender da decisão do magistrado. Vejamos:

+ Recebido o processo o juiz poderá:

– Deferir a tutela antecipada. Neste caso, o autor terá 15 dias para aditar a inicial, ou em prazo maior fixado pelo juiz.

– Indeferir a tutela antecipada. Neste caso, o autor terá 05 dias para emendar a inicial.

Diante disso, qual a diferença prática entre aditar e emendar a inicial?

Não há diferença prática, em ambos os casos o autor terá que completar a petição inicial, apresentada de maneira sumarizada, agora entregando petição completa de acordo com os requisito do CPC.

A nomenclatura utilizada foi opção do legislador. O mesmo aconteceu com o prazo, diferente para os casos de deferimento e indeferimento.

Importante frisar que caso o autor não proceda à emenda ou aditamento da inicial, o processo será extinto sem resolução de mérito, conforme art. 303, §2º e §6º do CPC.

 

Estabilização da Tutela Antecipada

 

Da decisão judicial que defere ou indefere a tutela provisória caberá recurso de Agravo de Instrumento. Acontece que em algumas situações a parte opta por não recorrer.

Se a parte resolve não recorrer (já que o recurso não é obrigatório), o CPC entende que há um conformismo com relação à decisão judicial. Desta forma, permitindo a chamada estabilização da tutela, caso já tenha sido deferida.

Ex: João pleiteou em sede de tutela antecipada antecedente a entrega de determinado medicamento pelo Estado. O juiz deferiu a tutela e o réu deixou transcorrer o prazo para recorrer sem manejar o recurso adequado.

Neste caso, a tutela estabiliza-se por força do art. 304 do CPC. E terá como consequência a extinção do processo, conforme o §1º do mesmo artigo.

Dizer que a tutela estabilizou-se significa que seu conteúdo não mais poderá ser alterado no mesmo processo.

Para que a tutela requerida em caráter antecedente não se estabilize, basta que o réu recorra. Esse recurso não precisa ter provimento favorável no tribunal.

Lembrando que apenas a decisão que defere a tutela requerida em caráter antecedente pode estabilizar-se. Assim, aquela requerida em caráter incidental ou a decisão que indefere não estabilizam-se.

 

Revisão da Tutela Antecipada Estabilizada

 

A parte poderá propor uma nova ação, chamada por parte da doutrina de Ação Revisional, visando a rever, reformar ou invalidar a tutela anteriormente deferida:

Art. 304 – (….)

§ 2º – Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput.

§ 4º – Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2o, prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida.

Essa nova ação deverá ser acompanhada por cópias do processo.

O prazo para o manejo dessa ação revisional é de 02 anos (art. 304 §5º do CPC).

Existe corrente doutrinária que adota o entendimento de que não há prazo para a revisão dessa tutela estabilizada, tendo em vista, que trata-se de decisão de caráter provisório e realizado em cognição sumária.

Até que a jurisprudência amadureça nesse sentido, entendo que deve-se aplicar a disposição expressa do CPC.

 

– Coisa Julgada e Cabimento da Ação Rescisória

 

Alguns doutrinadores discutem se a tutela estabilizada faz coisa julgada. A discussão é no sentido de que, ultrapassado o prazo de 02 anos da ação revisional, seria possível cogitar a existência de coisa julgada e assim possibilitando o manejo da ação rescisória?

Existem 03 posicionamentos na doutrina:

1 – Não faz coisa julgada e, portanto, não cabe ação rescisória. Para os defensores dessa ideia, sempre caberá ação revisional em qualquer tempo, mesmo ultrapassados os 02 anos.

2 – Não faz coisa julgada e não cabe ação rescisória. Caberia apenas ação revisional no prazo de 02 anos. O enunciado 27 da ENFAM (Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento da Magistratura – órgão ligado ao STJ) traz esse entendimento.

3 – Faz coisa julgada após o prazo de 02 anos da ação revisional e, portanto, caberia ação rescisória.

Desses 03 posicionamento, o segundo possui fundamento em disposição expressa do CPC. Devendo a meu ver, ser observado até que a jurisprudência evolua em sentido oposto, já que estamos tratando de institutos novos no nosso ordenamento.

 

Gostou do artigo? Vá até o final da página e compartilhe com seus amigos nas redes sociais…

 

Grande abraço a todos….

 

Cadastre-se e receba as novidades do blog

 

Curta nossa FanPage…




Sentença e o novo CPC

O conceito de sentença encontra-se estampado no art. 203, §1º do CPC (Código de Processo Civil), que estabelece o seguinte:

(…) § 1o Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

O conceito apresentado pelo CPC é bastante objetivo, mas demanda algumas explicações:

Antes de continuar a leitura, cadastre-se e receba todas as novidades do blog.

– Inicialmente, é importante destacar que o CPC levou em conta dois critério para formulação desse conceito: o conteúdo e o efeito da decisão. Assim, para ser sentença, o pronunciamento judicial deve ter fundamento nos arts. 485 e 487 do CPC (conteúdo), além de colocar fim à fase cognitiva do procedimento comum ou da execução (efeito)

As matérias constantes dos arts. 485 e 487 dizem respeito às hipóteses de decisões judiciais que não analisam o mérito e aquelas que analisam o mérito, respectivamente.

Obs: Decisão de mérito é aquela que analisa o pedido formulado na petição inicial. Se a decisão judicial foi sem análise de mérito, significa, que ele levou em consideração apenas questões processuais (formais) no momento de decidir. Ex: O juiz decide pôr fim ao processo porque o autor não colocou na petição inicial o endereço do réu. Nesse caso decidiu sem análise de mérito, tendo em vista que não analisou o pedido formulado, mas apenas questões formais.

Voltando ao conceito de sentença, é importante que a decisão judicial se enquadre tanto no critério de conteúdo quanto no critério efeito. Isso porque existem pronunciamentos judiciais que analisam o mérito, mas, por exemplo, não colocam fim à fase de conhecimento. Ex: Julgamento parcial antecipado de mérito.

No julgamento antecipado parcial de mérito, previsto no art. 356 do CPC, o juiz poderá decidir acerca de um ou mais pedidos formulados na petição inicial, quando, por exemplo, se mostrarem incontroversos (ou seja, quanto a eles não pairam dúvidas).

Neste caso, o juiz concede parte do pedido formulado na petição inicial (análise de mérito), mas, não põe fim à fase de conhecimento, pois o processo continua normalmente em relação aos demais pedidos.

Este é um exemplo típico de decisão judicial que não se enquadra no conceito de sentença, apesar de analisar o mérito. Assim, o recurso cabível neste caso seria o agravo de instrumento, já que estamos diante de uma decisão interlocutória, e não de uma sentença.

 

Quais espécies de sentença?

 

Para a determinação das espécies de sentença, a doutrina leva em consideração o seu conteúdo. Dessa forma, temos duas espécies:(Câmara, 2016)

– Sentença Terminativa

– Sentença Definitiva

A sentença terminativa é aquela que não resolve o mérito, suas hipóteses estão previstas no art. 485 do CPC. Entre elas está a previsão do indeferimento da petição inicial.

Ocorrendo o indeferimento da petição inicial (art. 330 do CPC), a decisão que põe fim a esse processo será uma sentença terminativa.

Por outro lado, a sentença definitiva é aquela que analisa o mérito da causa, prevista no art. 487 do CPC.

Quanto o autor leva ao judiciário a sua demanda, ele pretende receber uma decisão que analise o seu direito (que analise o pedido formulado). E o magistrado, caso estejam presentes os requisitos para análise do mérito, deverá decidir acerca de todos os pedidos formulados na petição inicial.

Quando o juiz, por exemplo, analisa a procedência ou a improcedência do pedido ou dos pedidos formulados, ele está justamente analisando o mérito.

– A sentença DEFINITIVA, ou seja, aquela que analisa o mérito faz coisa julgada material, ou seja, impede a rediscussão daquele caso em outra demanda.

– A sentença TERMINATIVA, ou seja, aquela que não analisa o mérito faz apenas coisa julgada formal, ou seja, impede apenas a rediscussão no mesmo processo, mas não a impede em um processo autônomo.

Aplicando-se as normas fundamentais do novo CPC, neste caso a Primazia do julgamento de mérito, é forçoso entender, que o magistrado deve empenhar-se no sentido de proferir sentença definitiva e não terminativa.

Cuidado: Nem toda sentença terminativa permite a rediscussão da demanda. Ex: Sentença que extingue o processo com fundamento na perempção, litispendência e coisa julgada.

 

Quais os elementos da sentença?

 

Os elementos da sentença são, na verdade, os requisitos essenciais para sua validade. A falta de alguns desses requisitos gera a nulidade da sentença. O art. 489 do CPC os enumera: Relatório, Fundamentos e Dispositivo.

 

Relatório

Conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo.

O relatório é muito importante para a sentença, principalmente quando levado em conta a técnica dos precedentes judiciais, pois a partir do relatório será possível estabelecer juízo positivo ou negativo acerca da sua aplicabilidade.

No juizados especiais cíveis o relatório pode ser dispensado, com fundamento no art. 38 da lei 9.099/95. Mas o CPC não traz artigo que aborde tal disposição. A falta de relatório acarreta a nulidade absoluta da sentença proferida.

 

Fundamentos

Momento em que o juiz analisará as questões de fato e de direito.

A argumentação lançada pelo magistrado na fundamentação da sentença deve guardar estreita relação com o seu julgado final (parte dispositiva), utilizando-se do chamado silogismo lógico.

Nos fundamentos da sentença, além de estabelecer a justificativa jurídica para a sua decisão, o magistrado também decide acerca das questões preliminares ainda não enfrentadas e das questões prejudiciais. O CPC em algumas passagens também chama os fundamentos de justiça da decisão.

As questões discutidas e decididas nos fundamentos não fazem coisa julgada, ou seja, podem ser discutidas em outras demandas, a exceção do disposto no art. 503, §1º do CPC.

 

Dispositivo

Momento em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.

O juiz deverá enfrentar todos os pedidos formulados pelas partes. Caso o juiz não se pronuncie acerca de algum dos pedidos, isso não significará negativa ao pedido, e sim omissão do julgador. Tal omissão pode ser sanada com os Embargos de Declaração.

O magistrado deve, portanto, ficar adstrito aos pedidos formulados pelas partes, sob pena de proferir julgamento citra, extra ou ultra petita.

O julgamento citra petita ocorre quando o juiz deixa de examinar algum dos pedidos formulados e será extra ou ultra petita quando concede algum pedido não pleiteado ou contra quem não faz parte da relação processual.

O legislador estabeleceu expressamente em quais casos a sentença será considerada não fundamentada:

(CPC) Art. 489 (…)

§1ºNão se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I – se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II – empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III – invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V – se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI – deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

 

Gonçalves (2017) destaca ainda que diante do que dispõe o art. 503, § 1º, do CPC, também será decidida no dispositivo da sentença a questão prejudicial, apreciada incidentemente, desde que preenchidos os requisitos do art. 503, § 1º, incisos I, II e III, do CPC.

 

Classificação das sentenças definitivas

 

A doutrina distingue dois critérios para a classificação das sentenças: Quanto a resolução ou não de mérito (já abordamos no início do texto – classifica as sentenças em terminativa e definitiva) e quanto ao conteúdo da sentença.

Esse último critério que nos interessa neste momento. Existem duas correntes nesta classificação:

A primeira, adota a teoria ternária (ou trinária). Por ela as sentenças se classificam em:

– Declaratórias;

– Constitutivas; e

– Condenatórias

A segunda, adota a teoria quinaria (ou quíntupla). Por ela, haveria cinco espécies de sentença, além das três acima citadas, teríamos ainda:

– Executivas lato sensu e

– Mandamentais

Para este texto, faz-se a opção pela primeira corrente, sob o entendimento de que as sentenças executivas lato sensu e mandamentais são, na verdade, subespécies de tutela condenatória, conforme se verá.

 

Sentença Declaratória

Também chamada por algumas doutrinas de “meramente declaratórias”. É aquela que contém, apenas, a certificação da existência, inexistência ou modo de ser de uma relação jurídica, ou da autenticidade ou falsidade de um documento. (Câmara, 2016: 308)

A declaração acerca de alguma demanda posta ao Judiciário parece que é peça fundamental em toda sentença prolatada. Tal entendimento não está incorreto, algumas doutrinas costumam afirmar que todas as espécies de sentença possuem conteúdo declaratório.

O que diferença a sentença declaratória das demais, é que ela se limita a essa declaração, por isso o nome de meramente declaratória.

Com a tutela declaratória, o judiciário afirma com quem está o direito, retirando-se a incerteza que pairava.

Um exemplo típico é Ação de Investigação de Paternidade.

O art. 19 do CPC traz a seguinte redação:

Art. 19.  O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

I – da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;

II – da autenticidade ou da falsidade de documento.

 

Tal dispositivo torna impossível eventual pedido para declaração acerca de fatos.

Uma última observação importante: A sentença declaratória possui efeito ex tunc, já que apenas declara a existência de relação jurídica, não as cria.

 

Sentença Constitutiva

Se caracteriza por conter ato judicial que determina a criação, modificação ou extinção de relação jurídica. (Câmara, 2016)

Quando o autor desejar constituir (constitutiva positiva) ou desconstituir (constitutiva negativa) uma relação jurídica sem o consentimento do réu, haverá interesse para a postulação pela tutela constitutiva.

A eficácia dessa sentença é ex nunc, tendo em vista, que não possuem eficácia retroativa. Seus efeitos fluem a partir do trânsito em julgado.

 

Sentença Condenatória

É aquela que, reconhecendo a existência de um dever jurídico, permite a prática de atividade jurisdicional posterior destinada a efetivar aquilo que na sentença se reconheceu ser direito de uma das partes. (Câmara, 2016)

A sentença condenatória estabelece uma obrigação que deve ser cumprida pelo réu. As demais espécies de sentença se efetivam por si mesmas, esse é o fator principal que as diferencia da condenatória. (Gonçalves, 2017)

A condenatória deve ser executada. Caso o réu não o faça voluntariamente, o legislador estabeleceu os instrumentos para que o autor busque a sua satisfação.

As sentenças condenatórias possuem eficácia ex tunc, pois retroagem à data de propositura da ação.

 

Tutela mandamental

A sentença mandamental é aquela em que o juiz emite uma ordem, um comando, que deve ser cumprido pelo réu. Normalmente, essa imposição vem acompanhada de uma sanção pelo seu descumprimento. Ex: as sentenças proferidas em Mandado de segurança. (Gonçalves, 2017).

Observem que na verdade, trata-se de uma sentença condenatória.

 

Tutela executiva lato sensu

Também são espécies de tutela condenatória, que se distinguem por prescindirem de uma fase de execução. Se a obrigação não for cumprida pelo devedor, o Estado tomará as providências necessárias para que o seja, independentemente dele. É o que ocorre nas ações de despejo ou nas possessórias, em que o juiz determina a retomada de bem. Ele determinará a expedição de mandado de despejo ou de reintegração de posse, sem necessidade de instauração de fase executiva, nem do uso de meios de coerção. (Gonçalves, 2017: 736)

Constitui-se, na verdade, em uma sentença condenatória.

 

Gostou do artigo? Vá até o final da página e compartilhe com seus amigos nas redes sociais…

 

Grande abraço a todos….

 

Cadastre-se e receba as novidades do blog

 

Curta nossa FanPage…