Defesas do Executado e o novo CPC

Defesas do Executado e o novo CPC

Em um processo judicial, via de regra, teremos sempre a figura de quem busca a satisfação de um direito e do outro lado, aquele busca se desonerar dessa obrigação. Afinal, o processo apenas se instaurou porque houve uma pretensão resistida. (ou em alguns casos previstos no CPC há uma obrigatoriedade de se buscar o Judiciários para alcançar determinado bem da vida, como ocorre nos procedimentos de jurisdição voluntária).

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Nessa ideia, e tendo com fundamento as premissas estabelecidas pela Constituição Federal de 88 – CF/88, não há como se conceber um processo sem a presença do princípio do contraditório.

No processo de execução não é diferente. O contraditório deve ser observado e garantido aos litigantes.

Alguém poderia questionar: O processo de execução se baseia em título extrajudicial que reflete uma obrigação certa, líquida e exigível, e ainda assim teremos contraditório?

A resposta é POSITIVA. Ainda que o título espelhe essa certeza da obrigação ali descrita, o contraditório é necessário para assegurar ao devedor a possibilidade de se defender de eventual execução injusta, por exemplo, baseada em título falso.

Os embargos à execução constituem o meio de defesa típica do executado no Processo de Execução.

 

Embargos à Execução

 

Os embargos à execução estão previstos nos arts. 914 a 920 do CPC e possuem natureza jurídica de ação autônoma. Diferentemente da “Impugnação” que é o meio de defesa previsto no cumprimento de sentença e são, em verdade, um incidente processual.

Possui natureza de ação autônoma, sendo assim o contraditório é amplo, sendo possível a produção de todos os meios de prova em direito admitidas.

Consoante o art. 914, §1º do CPC, os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.

 

Competência e Prazo

 

Como os embargos são distribuídos por dependência, o juízo competente é o da execução. Trata-se de competência funcional absoluta. (Gonçalves, 2017).

O prazo para oposição dos embargos à execução é de 15 (quinze) dias contados na forma do art. 231 do CPC. Assim, feita a citação, por exemplo, por carta (CORREIOS), o prazo passa a correr a partir da juntada aos autos do aviso de recebimento.

Importante destacar o que prevê o §2º do art. 914 do CPC:

Art. 914 (…)

§ 2º Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado.

O dispositivo acima destacado aplica-se à hipótese de penhora feita por carta precatória. Neste caso, como o processo de execução corre no juízo deprecante este será competente para apreciar os embargos. Não obstante, os embargos podem ser oferecidos tanto no juízo deprecante quanto no deprecado.

No caso de apresentação ao juízo deprecado, os embargos serão encaminhados ao juízo deprecante, salvo se a matéria levantada na defesa se referir unicamente a vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuados no juízo deprecado.

Neste caso, o prazo para os embargos serão contados:

– Da juntada na carta, da certificação da citação, quando versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens;

– Da juntada, nos autos de origem, do comunicado de que trata o §4º do art. 914 ou, não havendo este, da juntada da carta devidamente cumprida, quando versarem sobre questões diversas da prevista item anterior.

 

Obs: Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.

Litisconsortes que tiverem procuradores diferentes e de escritórios distintos não terão prazo contado em dobro, conforme determina o art. 229 do CPC, pois trata-se de procedimento com natureza de ação autônoma.

 

Mora Legal

 

Também conhecido como “favor legal”, trata-se de hipótese de parcelamento do débito que está previsto no art. 916 do CPC.

O devedor, caso não tenha condições de pagar todo o débito, poderá (reconhecendo o crédito do exequente), no prazo para oposição dos embargos (15 dias), depositar 30% do valor total cobrado acrescido de custas e de honorários de advogado.

Podendo, então, requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.

Após o requerimento, o juiz intimará o Exequente para se manifestar acerca dos requisitos que autorizam o parcelamento, ou seja, o exequente não será intimado para dizer se concorda com o parcelamento, mas apenas se os pressupostos formais estão presentes.

Após manifestação do exequente, o juiz decidirá em 05 (cinco) dias.

Enquanto não apreciado o pedido, o executado deverá efetivar o depósito das parcelas propostas normalmente à medida que forem vencendo, tendo o exequente a possibilidade de levantá-las.

Deferido o pedido, o exequente levantará o valor depositado e os atos executivos serão suspensos. Indeferido o pedido, a execução seguirá normalmente, e o valor depositado será convertido em penhora.

O não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente:

I – o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos;

II – a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas.

Importante destacar que optando pelo parcelamento (moratória legal), o exequente estará renunciando ao direito de opor embargos à execução.

 

Garantia do Juízo

 

O novo CPC prevê que NÃO HÁ NECESSIDADE de garantia do juízo para apresentação dos embargos. Assim, poderá o executado (devedor) apresentar sua matéria de defesa, independentemente de garantia do juízo, como a penhora ou depósito de bens.

A necessidade de garantia do juízo, em outros tempos disposta na legislação processual, justificou a criação pela doutrina da chamada “exceção de pré-executividade”.

 

Procedimento dos Embargos à Execução

 

Os embargos à execução serão apresentados por petição que deverá observar os arts. 319 e 320 do CPC. As matérias alegáveis em sede de defesa nos embargos são amplas.

Diferentemente da Impugnação ao cumprimento de sentença que possui rol bastante limitado das matérias alegáveis.

Nesta fase da execução, o executado será o autor dos embargos (embargante) e o exequente réu (embargado).

O art. 917 apresenta um rol de matérias alegáveis pelo embargante:

 

Art. 917.  Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:

I – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

II – penhora incorreta ou avaliação errônea;

III – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

IV – retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa;

V – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

VI – qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento

 

O último inciso do artigo acima apresentado denota que o rol de matérias alegáveis no art. 917 do CPC é meramente exemplificativo, vez que é possível utilizar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.

Recebendo a petição dos embargos o juiz os rejeitará liminarmente:

– Quando intempestivos

– Nos casos de indeferimento da petição inicial e de improcedência liminar do pedido

– Manifestamente protelatórios

Este último caso é considerado conduta atentatória à dignidade da justiça. Assim, verificada tal conduta o juiz fixará multa em montante não superior a 20% do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material (art. 774, parágrafo único do CPC).

Tal medida difere daquela prevista no processo de conhecimento. No referido processo, a multa aplicada em virtude de ato atentatório à dignidade da justiça é revertida em favor de fundo criado pelo Estado, conforme determina o art. 97 do CPC. Já na execução, conforme aludido, a multa é revertida à parte.

 

O art. 920 do CPC prevê que, recebidos os embargos:

– O exequente será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias;

– A seguir, o juiz julgará imediatamente o pedido ou designará audiência;

– Encerrada a instrução, o juiz proferirá sentença

 

Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.

 

Assim, a execução segue normalmente durante a apreciação dos embargos.

Essa regra comporta exceção. Haverá situações em que o juiz poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos, a pedido do embargante. Essas hipóteses estão elencadas no art. 919 §1º do CPC:

Art. 919 (…) §1º – O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.

Em suma, a segurança do juízo não é necessária para a oposição de embargos.

Porém, para pleitear o efeito suspensivo tal providência é necessária. Além disso, o CPC não permite que o juiz o defiro de ofício, são necessários o requerimento do embargante e ainda estarem presentes os mesmos requisitos para a concessão da tutela provisória.

O pedido pode ser formulado na peça inicial ou em qualquer outro momento durante o processamento dos embargos.

Cessadas as circunstâncias que motivaram a concessão do efeito suspensivo, a parte poderá requerer sua revogação ou modificação a qualquer tempo.

A concessão do efeito suspensivo poderá recair apenas a parte do objeto da execução, caso em que a execução prosseguirá normalmente no tocante ao restante.

Havendo litisconsórcio, o efeito suspensivo concedido a um deles não aproveita aos demais, quando o fundamento utilizado disser respeito exclusivamente ao embargante. Se tratando de causa que afeta a todos, a suspensão a todos beneficiará.

Ademais, consoante dispõe o art. 919, §5º do CPC, a concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens.

A decisão que concede ou nega efeito suspensivo aos embargos é interlocutória e desafia recurso de Agravo de Instrumento, conforme preceitua o art. 1.015, parágrafo único do CPC.

 

Recebidos os embargos pelo magistrado, as providências serão as seguintes:

– O exequente será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias;

O embargado será apenas intimado, pois é ele o autor da execução, não havendo necessidade, portanto, de citação.

Obs. Importante: O art. 229 aplica-se no processamento dos embargos, ou seja, se houver mais de um embargado com procuradores diferente e de escritórios distintos, o prazo será contado em dobro. Apenas o prazo para oposição dos embargos que não se conta em dobro.

Não cabe reconvenção porque nos embargos o executado está limitado a defender-se da execução e a reconvenção extrapola os limites de mera defesa. Pela mesma razão, não cabem as formas de intervenção de terceiros previstas na Parte Geral do CPC, exceto a assistência, já que é possível que terceiro tenha interesse jurídico no resultado. (Gonçalves, 2017, p. 1086)

A falta de impugnação acarretará revelia, porém seus efeitos serão aplicados apenas naquilo que não contrariar o título executivo, afinal, ele goza de certeza e liquidez.

 

– A seguir, o juiz julgará imediatamente o pedido ou designará audiência;

 

– Encerrada a instrução, o juiz proferirá sentença.

Contra a sentença caberá recurso de apelação, porém não terá efeito suspensivo quando extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos, conforme determina o art. 1.012, §1º, III do CPC.

Nesses casos a execução seguirá normalmente.

 

Abaixo, fluxograma do procedimento dos embargos à execução, traçado por Theodoro Júnior (2016).

embargos a execução e o novo CPC

Fonte: Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol. III. 47. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 880

 

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Execução contra a Fazenda Pública e o novo CPC

Execução contra a Fazenda Pública e o novo CPC.

O Processo de Execução, na forma como foi estabelecido pelo novo CPC, destacou vários meios de se alcançar a execução forçada de crédito baseado em título executivo extrajudicial.

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Essas formas de execução forçada são, na verdade, espécies de procedimentos que foram confeccionados de acordo com o tipo de obrigação, cujo cumprimento se busca através do processo judicial.

Estão previstos no CPC:

Execução para entrega de coisa certa

Execução para entrega de coisa incerta

Execução das obrigações de fazer ou de não fazer

Execução por quantia certa

Execução de alimentos

Execução contra a fazenda pública

Cada uma dessas formas de execução possui seus procedimentos e peculiaridades determinados pelo CPC. As duas últimas espécies acima citadas são chamadas pela doutrina de execuções especiais já que possuem procedimentos diferenciados em razão da especificidade dessas demandas.

No presente artigo abordo de maneira objetiva os contornos da execução contra a Fazenda Pública à luz do novo CPC. Antes de tratar acerca do procedimento específico é importante traçarmos alguns conceitos que envolvem o tema.

 

Fazenda Pública (Execução contra a Fazenda Pública e o novo CPC)

Afinal de contas, quem é a Fazenda Pública?

A expressão “Fazenda Pública” abrange União, Estados, Municípios, Distrito Federal, autarquias e fundações públicas (Gonçalves, 2017).

Dessa forma a execução contra a fazenda pública, é aquela manejada perante ente público com natureza de direito público. Neste conceito encontram-se, conforme citado, todos os entes federados, bem como suas autarquias e fundações públicas, já que também possuem natureza de direito público.

Assim, estão excluídos dessa espécie de execução os entes que compõem a chamada “Administração Indireta”, mas que possuem natureza de direito privado.

 

Execução contra a Fazenda Pública

 

O procedimento dessa espécie de execução está previsto no art. 910 do CPC.

Art. 910.  Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.

Inicialmente, observamos que esse procedimento apenas será aplicado no caso em que o exequente possui título extrajudicial (reconhecido em lei como tal) cujo devedor seja a fazenda pública.

O credor ingressará com a petição inicial, seguindo os requisitos aplicáveis à execução em geral. Estando em termos, o juiz mandará citar a Fazenda Pública para opor embargos à execução.

Diferentemente da execução por quantia certa, a fazenda pública não será intimada a pagar mas sim a apresentar sua defesa típica.

Esse regramento diferenciado é justificável, pois os bens que eventualmente poderiam fazer frente ao pagamento do crédito, por serem públicos, são impenhoráveis.

Essa proteção dada a estrutura do Estado visa proteger a continuidade de suas atividades que, via de regra, são essenciais a toda a comunidade.

Destarte, a execução contra a Fazenda Pública não tem a finalidade de efetivar uma execução forçada frente ao Estado, mas sim de solicitar ao Judiciário que requisite o pagamento da obrigação à Fazenda, respeitada a ordem cronológica dos precatórios.

Por este motivo, Theodoro Júnior (2016), salienta que há tão somente uma execução imprópria, pois não se pratica atividade típica de execução forçada, que é a característica marcante do processo de execução. Terminologia bastante criticada por Neves (2017).

Lembrando que essa forma diferenciada de execução aplica-se apenas quando se está diante de obrigação de pagar quantia certa, se a obrigação diz respeito à entrega de coisa e obrigação de fazer/não fazer o credor percorrerá o rito geral previsto no CPC para essas espécies (Neves, 2017).

Execução contra a Fazenda Pública e o novo CPC

Defesa da Fazenda Pública

 Execução contra a Fazenda Pública e o novo CPC

A Fazenda Pública se defende através de embargos à execução que segue a sistemática geral prevista no CPC. Como os embargos possuem natureza de ação de conhecimento, a possibilidade de defesa é ampla, podendo alegar quaisquer das matérias previstas no art. 917 do CPC:

Art. 917.  Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:

I – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

II – penhora incorreta ou avaliação errônea;

III – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

IV – retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa;

V – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

VI – qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.

O art. 910, §2º do CPC destaca ainda que a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.

 Execução contra a Fazenda Pública e o novo CPC

Finalização do Procedimento

Execução contra a Fazenda Pública e o novo CPC

Opostos os embargos, eles serão julgados por sentença. Da sentença que rejeita ou acolhe os embargos caberá apelação.

Não opostos embargos ou transitada em julgado a decisão que os rejeitar, será expedido precatório ou requisição de pequeno valor (a depender do valor do crédito) em favor do exequente.

 

O que são Precatórios?

 

O precatório judicial consiste em uma requisição de pagamento feita pelo Presidente do Tribunal responsável pela decisão exequenda contra a Fazenda Pública federal, estadual, distrital ou municipal.(Novelino, 2014).

Após a finalização do processo de execução contra a Fazenda Pública, conforme citado anteriormente, não haverá penhora, leilão ou qualquer forma de expropriação do bem público, já que esse goza de regime especial. Neste caso, o juiz singular determinará a expedição do precatório ao Presidente do Tribunal respectivo.

Exemplo: Um processo de execução contra a Fazenda Pública Municipal que tramita na Comarca de Processo – MG chega ao seu final, pois o Município não opôs embargos. O juiz da comarca determinará ao Presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que expeça o respectivo precatório.

O ente público deverá efetuar os pagamentos na ordem cronológica de apresentação dos precatórios, como forma de garantir a isonomia entre os credores. Há exceção apenas para os créditos de natureza alimentar, que terão preferência sobre os demais (art. 100, §1º da Constituição Federal de 88 – CF/88).

Quando se tratar de crédito de natureza alimentar cujo titular tenha mais de 60 anos de idade ou seja portador de doença grave, haverá uma preferência a esse frente aos demais da mesma categoria alimentar.

Poderão, portanto, ser estabelecidas três ordens cronológicas distintas de precatórios com a seguinte prioridade: (Novelino, 2014, p. 832)

1ª) débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham mais de 60 anos de idade ou sejam portadores de doença grave (CF, art. 100, § 2°);

2ª) demais débitos de natureza alimentícia (CF, art. 100, § 1°);

3ª) débitos de caráter comum (CF, art. 100, caput).

 

Prazo para pagamento dos Precatórios

Execução contra a Fazenda Pública e o novo CPC

Determina o art. 100 §5º da CF 88:

Art. 100 (…) § 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.

Assim, apresentado ao ente público até 01 de julho, a verba necessária ao pagamento do precatório deverá ser consolidada no orçamento público para pagamento no ano subsequente. Apresentado após esta data deverá aguardar até a confecção da próxima lei orçamentária.

O §6º do art. 100 da CF/88 autoriza o sequestro da quantia necessária à satisfação do crédito nas hipóteses de preterimento do direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação da obrigação.

 

Precatório x Requisição de Pequeno Valor

Execução contra a Fazenda Pública e o novo CPC

A requisição de pequeno valor (também chamado de RPV), diferentemente do Precatório, não terá seu valor consignado em orçamento para pagamento futuro. Ele será imediatamente apresentado ao ente público que deverá quitá-lo no prazo de 02 meses.

A requisição de pequeno valor deve ser regulamentada por lei de cada ente federado, que deverá estabelecer o limite para submissão do crédito a este regime.

A União já possui legislação que estabelece o limite para requisição de pequeno valor. O art. 17, §1º da Lei 10.259/2001 dispõe que a execução fundada em título com valor até 60 salários mínimos enquadra-se como requisição de pequeno valor.

No caso dos Estados, Distrito Federal e Municípios, enquanto não legislarem acerca do assunto, vale o disposto no art. 87 do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias) da CF/88, qual seja:

– Quarenta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Estados e do Distrito Federal

– Trinta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Municípios

Lembrando que a referida legislação deve atentar-se para o limite mínimo determinado pelo art. 100, §4º da CF/88.

 

Abaixo, fluxograma do procedimento de execução contra a fazenda pública, traçado por Theodoro Júnior (2016).

fluxograma procedimento execução contra a fazenda pública

Fonte da Imagem: Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol. III. 47. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 819

 

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Interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos

Interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos

A Tutela Coletiva (aspectos conceituais)

 

Discutir sobre tutela coletiva desafia um dos principais paradigmas do processo judicial, a de que ele, em regra, não afeta terceiros que dele não participaram.

A tutela coletiva, está no âmbito do subsistema do Processo Coletivo e permite que interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos sejam protegidos, ainda que os titulares desses direitos, individualmente considerados, não participem diretamente da demanda judicial.

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No Brasil, o primeiro procedimento judicial para tutela de direitos coletivos foi a Ação Popular, originalmente instituída pela Constituição de 1934, em seu art. 113, nº 38. Por seu intermédio qualquer cidadão foi legitimado a pleitear em juízo contra atos ilícitos de autoridade pública, lesivos ao patrimônio público. (Theodoro Junior, 2016 p. 911)

Mas, sem dúvida, a legislação de maior impacto no campo da tutela coletiva foi a Lei 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública – LACP). A partir da promulgação dessa lei, o campo de atuação da proteção coletiva se horizontalizou. Antes aplicável apenas em face da atuação dos agentes públicos (em sede de ação popular), passando, então, a ser aplicável em face daqueles que violem interesses coletivos ou difusos (seja em face de ente público ou particular).

Outro diploma que possibilitou um aprimoramento na defesa coletiva de maneira mais específica foi a Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor – CDC), que trouxe de maneira mais clara os principais conceitos que norteiam a matéria, incluindo ainda os direitos individuais homogêneos no rol dos interesses passíveis de proteção através das ações coletivas.

Feitas essas considerações históricas, vamos entender um pouco acerca dos conceitos relevantes no campo da tutela coletiva:

 

Direito ou Interesse Difuso  Interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos

 Interesses difusos, coletivos e individuais hmogêneos

O conceito de direito ou interesse difuso está disposto no art. 81, parágrafo único do CDC, inciso I:

Art. 81 – (…)

Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

 I – interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato

Segundo o CDC, os interesses difusos são transindividuais (meta individuais, supra individuais, coletivos etc), ou seja, extrapolam o sujeito isoladamente considerado para abarcar questões que envolvam um número indeterminado de pessoas.

Há quem critique essa terminologia “transindividuais”, porque pelo conceito determinado pela lei, o direito possui titular – preferindo denominá-lo de plurindividuais.

Controvérsias à parte, é certo que o interesse difuso possui características que o diferenciam dos demais interesses ligados à tutela coletiva, são eles: indivisibilidade do seu objeto, situação de fato em comum e indeterminabilidade dos titulares.

Ex: direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado – art. 225 da CF/88

 

– Características Interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos Interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos

Segundo Andrade et al (2016):

+ Indivisibilidade do objeto

Não há como dividir a tutela almejada. O que ameaça a um sujeito, ameaça a todos. O que repara a um repara a todos.

Ex: dano ao meio ambiente (no caso de dano ao meio ambiente o ente que ingressar com a ação civil pública obterá decisão judicial que poderá determinar a reparação dos danos causados – assim, a reparação ao meio ambiente alcançará a todos; noutro lado, caso o juiz indefira a reparação, todos serão prejudicados na mesma medida.

Não há como contabilizar o prejuízo que cada pessoa sofreu ou poderá sofrer.

Por esta indivisibilidade os efeitos da coisa julgada são ERGA OMNES, alcança a todos.

 

+ Situação de fato em comum

Todos estão em determinada situação fática idêntica. Ao contrário dos direitos coletivos stricto sensu, pois nele há ligação jurídica entre os titulares.

Ex: potenciais consumidores de um veículo com defeito de fábrica que possa causar risco, o fato que os une é a exposição à oferta desse produto.

 

+ Indeterminabilidade dos titulares

É impossível determinar quem são os titulares (individualmente considerados. Ex: Maria, João, Joaquim etc).

 

CUIDADO- Se entre esses titulares alguém sofreu lesão específica e quantificável, isso é caso de direito individual homogêneo.

O fato pode até ser o mesmo, mas a pretensão discutida em juízo muda o interesse perseguido.

Ex: A tragédia com a Samarco afetou o meio ambiente. Ao buscar a via judicial para reparação do meio ambiente degradado, o interesse é difuso. Porém, se é pleiteada demanda coletiva para reparar os danos materiais sofridos pelos agricultores que margeiam o rio, estamos diante de um direito individual homogêneo.

 

+ Direito ou Interesse Coletivo stricto sensu

 Interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos

A doutrina costuma chamar de interesse coletivo stricto sensu, para diferenciá-lo do gênero ações coletivas. Os interesses protegidos nas ações coletivas são: interesses difusos, coletivos stricto sensu e individuais homogêneos.

O conceito de direito coletivo strito sensu está disposto no art. 81, parágrafo único do CDC, inciso II:

Art. 81 – (…)

Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

II – interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

A principal diferença entre os interesses difusos e os coletivos é que nos difusos há uma situação de fato em comum, enquanto nos coletivos há uma relação jurídica base, o que torna possível determinar os titulares.

 

Características:

 

Segundo Andrade et al (2016):

– Indivisibilidade do objeto:

A mesma situação dos interesses difusos, o objeto pleiteado não é passível de divisão, afetará a todos indistintamente.

 

– Relação jurídica em comum:

Esse é o traço maior de diferenciação entre os direitos difusos e coletivos, aqui há uma ligação jurídica base.

Os titulares dos direitos coletivos têm em comum uma relação jurídica que os une entre si, ou que une cada um deles com a parte contrária.

Ex. da doutrina (Andrade et al, 2016): Tribunal deixa de respeitar a regra do Quinto Constitucional. Os titulares desses direitos são os advogados, que são identificáveis, pois possuem uma relação jurídica base que os une. Mas ainda assim o objeto continua indivisível.

 

– Determinabilidade dos titulares:

Como existe uma relação jurídica, é possível aferir quem são os titulares.

 

 

+ Direito Individual Homogêneo

 Interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos

O conceito de direito individual homogêneo está disposto no art. 81, parágrafo único do CDC, inciso III:

Art. 81 – (…)

Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

III – interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

Os direitos individuais homogêneos nada mais são do que simples direitos individuais. Assim, nada obsta que seus titulares, caso prefiram, busquem individualmente sua tutela judicial. (Andrade et al, 2016, p. 28)

 

– Características

 

Segundo Andrade et al (2016):

– Divisibilidade do Objeto

É possível aferir a lesão sofrida por cada titular e, portanto, pleitear a reparação na mesma proporção.

É possível que determinada situação gere a defesa através dos interesses difusos e na mesma ação a tutela de direitos individuais homogêneos ou interesses coletivos e individuais homogêneos, como já frisado anteriormente.

Importante destacar que os direitos individuais homogêneos não são transindividuais. Apenas os interesses coletivos e difusos são transindividuais.

 

– Origem Comum

Deve haver uma circunstância em comum que liga a todos os titulares do direito.

 

– Determinabilidade dos titulares

É assim pela própria natureza desse direito, uma vez que trata-se de direito subjetivo individual.

*continua na próxima página…

 

Tutela Coletiva de Direitos x Tutela de Direitos Coletivos

 

Teori Albino Zavascki diferencia a tutela de direitos coletivos da tutela coletiva de direitos individuais. Aquela se referiria à tutela dos direitos difusos e coletivos, e esta, à dos individuais homogêneos. O jurista não admite que os direitos individuais homogêneos sejam espécie de direito coletivo lato sensu, gênero que, em sua opinião, só engloba os direitos difusos e os direitos coletivos em sentido estrito. (Andrade et al, 2016, p. 32)

Outros consideram que os individuais homogêneos também são espécies de direitos coletivos lato sensu já que podem ser defendidos de maneira coletiva.

De outro lado, nem o CDC no conceito que foi acima apresentado coloca os direitos individuais homogêneos como direitos transindividuais, apenas os difusos e coletivos stricto sensu são.

Parte da doutrina, seguindo esse entendimento, trata os difusos e coletivos stricto sensu como essencialmente coletivos e os individuais homogêneos como acidentalmente coletivos.

 

Observação Importante:

O que caracteriza um direito em difuso, coletivo stricto sensu ou individual homogêneo é o tipo de tutela pretendida.

 Interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos

Exemplo interessante de Andrade et al (2016, p. 36):

Determinada empresa anuncia produtos na internet, mas para os clientes terem acesso devem renunciar ao direito previsto no art. 49 (direito à devolução no prazo de 07 dias):

Em uma ação coletiva, caso a pretensão seja:

– A declaração de nulidade da cláusula abusiva nos contratos já celebrados – estamos diante de um interesse coletivo stricto sensu (pois existe uma relação base já firmada, o contrato);

– A condenação da empresa na obrigação de não inserção da mesma cláusula em contratos futuros – estamos diante de um interesse difuso, já que existe apenas um fato que une os titulares, havendo uma indeterminabilidade dos titulares (todos são potenciais consumidores que poderão acessar aquela publicidade);

– A condenação da empresa na obrigação de aceitar as manifestações de desistência efetuadas dentro do lapso legal de sete dias, bem como de restituir os valores porventura já pagos pelos clientes desistentes – estamos diante de direitos individuais homogêneos, pois são aferíveis (quantificáveis individualmente). O sujeito poderia ingressar individualmente com a demanda judicial.

 

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Interdição (novo CPC)

Interdição

O processo de interdição tem por finalidade declarar a incapacidade, absoluta ou relativa, daquele que está privado do discernimento necessário para praticar sozinho os atos da vida social, ou exprimir a sua vontade. (Gonçalves, 2017, p. 947)

Neste artigo apresento a vocês o procedimento para decretação da interdição, atualizado de acordo com o novo CPC.

Porém, antes de adentrarmos neste assunto específico, é necessário traçarmos algumas linhas acerca da capacidade civil.

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Capacidade Civil (Interdição)

 

Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil. Essa é a disposição contida no art. 1º do Código Civil. O que deixa bem claro que todas aquelas pessoas que nascem com vida são capazes. Não vamos adentrar neste momento nas teorias civilistas que explicam o momento em que se adquire a personalidade, por não ser objeto do presente trabalho.

Ocorre que, apesar dessa capacidade anunciada no artigo acima citado, nem todas as pessoas possuem capacidade para exercer pessoalmente os atos da vida. Assim, apesar de possuírem capacidade não poderiam atuar pessoalmente para o seu exercício.

Aqui, convém fazermos uma observação: a capacidade de direito é aquela inscrita no art. 1º do Código Civil, já a capacidade de fato ou de exercício é a que possibilita exercer pessoalmente os atos da vida civil.

Toda pessoa que possui capacidade de fato também possui capacidade de direito, mas, nem toda pessoa que possui capacidade de direito possui capacidade de fato.

A pessoa que possui capacidade de direito e capacidade de fato, possui a chamada capacidade plena.

Os incapazes descritos nos arts. 3º e 4º do Código Civil (incapacidade absoluta e relativa) são aquelas pessoas que não possuem a capacidade de fato.

Nestes casos, o próprio Código Civil trata acerca dos instrumentos para suprimento dessa incapacidade.

Já que estamos falando acerca da capacidade para exercer pessoalmente os atos da vida civil, é importante lembrar que o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), alterou significativamente essa matéria no Código Civil.

 

Incapacidade Relativa e Absoluta

(Interdição)

Pela redação original do Código Civil, eram absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

– os menores de dezesseis anos;

– os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;

– os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.

A nova redação desse artigo estabelecido pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência destaca que são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas os menores de 16 (dezesseis) anos.

Desta forma, a incapacidade absoluta alcança como regra apenas os menores de 16 anos, os demais, a partir da vigência do referido estatuto passam a ser relativamente incapazes.

A nova redação do art. 4º do Código Civil, assim dispõe:

 

Art. 4º – São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:

I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

II – os ébrios habituais e os viciados em tóxico;

III – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;

IV – os pródigos.

(Interdição)

A primeira vista pode parecer que não houve grande modificação no Código Civil, mas o Estatuto da Pessoa com Deficiência corrigiu uma grande injustiça que a legislação estabelecia como regra.

Pela redação original, o Código Civil relegava à condição de absolutamente incapaz, por exemplo, as pessoas com deficiência mental, sem ao menos verificar se a sua deficiência é tão grave que a impede de tomar qualquer tipo de decisão.

Os ébrios habituais e os viciados em tóxico; aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; e os pródigos devem passar por procedimento judicial para decretação de sua interdição com a consequente nomeação de um curador. Interdição

 

Procedimento da Interdição

 

Inicialmente, destaco que o procedimento para decretação da interdição está previsto nos arts. 747 a 758 do CPC, entre os procedimentos especiais de jurisdição voluntária.

Faço essa observação inicial, já que alguns doutrinadores entendem que esse procedimento deixou de existir após a sanção do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).

No caso da interdição o novo CPC tratou de revogar as disposições do Código Civil que tratavam acerca do seu procedimento diferentemente de outras passagens em que o novo CPC aproveitou as disposições procedimentais dispostas no Código Civil, como os testamentos.

Assim, na seara da interdição e do seu procedimento convivemos com 03 legislações muito importantes: o Código Civil Brasileiro (CCB), o Código de Processo Civil (CPC) e a Lei 13.146/2015, que é o denominado Estatuto da Pessoa com Deficiência (EPD).

Essas 03 normas devem ser analisadas e ponderadas no momento de verificação da incapacidade e do procedimento para interdição.

Saliente-se que a interdição deve ser tido como um procedimento extraordinário e temporário.

Feito esse comentário inicial, vamos ao procedimento:Interdição

 

Legitimidade para propositura

 

O CPC determina em seu art. 747 as pessoas legitimadas a promover a interdição, são elas:

– Cônjuge ou companheiro

– Os parentes ou tutores

– O representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando

– Ministério Público

Apesar de o art. 747 colocar o Ministério Público entre os legitimados para propositura da interdição, a sua atuação se dará apenas em situações excepcionais.Interdição

O art. 748 do CPC explicita que o Ministério Público terá legitimidade apenas nos casos de doença mental grave, desde que o cônjuge ou companheiro, os parentes ou tutores ou o representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando não existam ou não promoverem a interdição; ou, se existindo, forem incapazes.

O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) ao alterar a redação do art. 1.768 do Código Civil acabou inserindo entre os legitimados para propositura da interdição, o próprio interditando (auto interdição).

Esse art. 1.768 do Código Civil, apesar de ter sua redação alterada pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, já havia sido revogado pelo CPC.

Explico melhor: Ocorre que o referido Estatuto foi sancionado em data posterior à sanção do CPC. Assim, o Estatuto acabou por alterar a redação de artigos que já se achavam revogados pelo CPC.

Essa incoerência entre as legislações se deve ao fato de que os projeto tramitaram no mesmo período, mas não foram compatibilizados. Como o CPC foi sancionado primeiro, acabou por revogar artigos que mais tarde teriam a redação modificada pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência.

Situação complexa e que demanda esforço interpretativo para na prática verificar qual a disposição aplicar ao caso concreto.

Boa parte da doutrina entende que, nesse caso da legitimidade, é possível aceitar na prática a chamada auto interdição, ou seja, a interdição proposta pelo próprio interditando.

 

Petição Inicial Interdição

 

A petição inicial da ação de interdição, como outra qualquer, deverá completar os requisitos do art. 319 do CPC. Além disso, deve observar o que dispõe o art. 749 do CPC.

Deve o autor nessa petição especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou.

Essa informação tem dupla finalidade: servir de dado para o exame pericial e servir como parâmetro para avaliar a eficácia probatória da sentença que decreta a interdição, examinada mais à frente. (Theodoro Júnior, 2016, p. 669)

Além disso, o autor deverá apresentar laudo médico do interditando junto à petição inicial ou justificar a impossibilidade de apresentá-lo.

Tudo certo com a petição inicial vamos ao próximo ato processual.

 

Citação

 Interdição

O interditando será citado para comparecer à entrevista, pois nesta espécie procedimental, a impugnação (defesa) do interditando somente ocorrerá após a realização dessa entrevista.

É bom lembrar que a citação no procedimento de interdição não poderá ser feita pelo correio, devendo ser realizada pessoalmente, através do oficial de justiça. É o que determina o art. 247, I do CPC.

Art. 247.  A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto:

I – nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3o;

 

Interessante nesse ponto, é que na redação inicial do projeto do CPC, emanado da Câmara dos Deputados, o art. 247, previa em seu inciso I referência direta à ação de interdição, o que foi posteriormente alterado com a ampliação das hipóteses. (Bueno, 2017).

Ao realizar a citação, o oficial de justiça deverá atentar-se ao que dispõe o art. 245 do CPC.

 

Entrevista Interdição

 

A entrevista ao interditando será feita pelo juiz. Caso o interditando não possa se deslocar até o fórum para realização da entrevista, o juiz deverá entrevista-lo no local onde estiver.

O art. 751, §2º do CPC, faculta a presença de especialista para acompanhar a entrevista. Contudo, o art. 1.771 do Código Civil, com redação alterada pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), estabelece a obrigatoriedade de acompanhamento da entrevista por equipe multidisciplinar.

Esse art. 1.771 do Código Civil, apesar de ter sua redação alterada pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, já havia sido revogado pelo CPC. (No tópico “legitimidade” já expliquei a causa dessa incompatibilidade entre as legislações)

Na prática, o CPC tem imperado. Normalmente o juiz não é acompanhado por especialista na entrevista, uma vez que a lei faculta a presença desse profissional. Ademais, a perícia (que é ato obrigatório nesse procedimento) acaba por abarcar opinião de especialista quanto ao interditando.

Nessa entrevista o juiz questionará o interditando acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e sobre o que mais lhe parecer necessário para convencimento quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil, devendo ser reduzidas a termo as perguntas e respostas.(art. 751 do CPC)

 

Impugnação

 

Realizada a entrevista, o interditando terá o prazo de 15 dias para impugnar o pedido de interdição. Neste momento ele poderá constituir advogado para representar os seus interesses na demanda.

Caso não constitua advogado, o juiz nomeará um curador especial para apresentar a sua impugnação. Nesse caso, o seu cônjuge, companheiro ou qualquer parente sucessível poderá intervir como assistente.

O Ministério Público intervirá no procedimento como fiscal da ordem jurídica, conforme determina o art. 752, §1º do CPC.

 

Perícia

 

O art. 753 do CPC determina que decorrido o prazo para impugnação, o juiz determinará a produção de prova pericial. Em que pese, algumas doutrinas entenderem que tal procedimento não é obrigatório, o CPC é bem explícito ao dispor sobre a obrigatoriedade de sua realização.

Por outro lado, no processo de interdição, vigora o princípio do livre convencimento motivado. Por isso, o juiz pode até mesmo afastar as conclusões do perito, desde que existam nos autos outros elementos de convicção. (Gonçalves, 2017, p. 950)

Destarte, a PERÍCIA É OBRIGATÓRIA, mas o juiz não está a ela adstrita, podendo, inclusive determinar outras provas que entender necessárias para formar o seu convencimento.

A audiência de instrução e julgamento terá o mesmo procedimento que nos demais tipos de processo. (Gonçalves, 2017)

 

Sentença

 

Findo o procedimento o juiz proferirá sentença.

Na sentença será nomeado curador, que poderá ser a mesma pessoa que propôs a ação, bem como os limites da curatela. É o que parte da doutrina chama de personalização da curatela (Humberto Theodoro, 2016) ou seja, o juiz vai determinar quais atos serão afetados pela interdição.

Segundo o art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Porém, no CPC ainda existe previsão de interdição total.

Ainda segundo o Estatuto da Pessoa com Deficiência, em seu art. 6º, a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa para determinados atos como casar-se e constituir união estável; exercer direitos sexuais e reprodutivos; exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

Na sentença, serão consideradas as características pessoais do interdito, observando suas potencialidades, habilidades, vontades e preferências.

A curatela deve ser atribuída a quem melhor possa atender aos interesses do curatelado e, no caso, de existir menor sob a responsabilidade do interdito, isso deve ser levado em conta no momento de nomeação do curador.

Outro ponto marcante da sentença é que ela possui efeitos imediatos, desta forma, ainda que algum interessado interponha recurso, a sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente.

 

Sentença Declaratória ou Constitutiva?

 

A discussão em torno da classificação da sentença que decreta a interdição é grande. Parte da doutrina entende que é declaratória e outra parte entende que é constitutiva.

1 – Declaratória – Para os defensores dessa ideia, a sentença é declaratória pois se limita a declarar uma incapacidade que já existia (Gonçalves, 2017). Após a sentença deixaria de haver dúvidas quanto à incapacidade do interdito. Via de regra, os efeitos de uma sentença declaratória é ex tunc, ou seja, retroagem no tempo.

 

2 – Constitutiva – Para os defensores dessa corrente, a sentença de interdição tem natureza constitutiva, pois não se limita a declarar uma incapacidade preexistente, mas também a constituir uma nova situação jurídica de sujeição do interdito à curatela. (Theodoro Júnior, 2016, p. 674).

Como regra, os efeitos de uma sentença constitutiva são ex nunc, ou seja, não retroagem no tempo.

 

Considerando que a sentença que decreta a interdição seja declaratória: Os negócios anteriormente firmados pelo interdito são nulos ou anuláveis já que não possuía capacidade para realizá-los pessoalmente.

Por outro lado, considerando que a sentença que decreta a interdição seja constitutiva: Os negócios anteriormente firmados pelo interdito são válidos já que possuía capacidade para realizá-los pessoalmente.

Apesar da distinção entre declaratória e constitutiva, essa regra geral não se verifica na prática. Independentemente da posição que se adote:

Os negócios firmados pelo interdito após a decretação da interdição são nulos

aqueles ATOS realizados antes da decretação da interdição são anuláveis (o que relativiza a regra geral das sentenças constitutivas e declaratórias).

Para parte da doutrina, é necessário provar em ação própria que a pessoa quando firmou esse contrato já se encontrava em situação que lhe impedia de ter o necessário discernimento acerca da situação.

Para outros, é necessário provar que o terceiro que contratou com o interdito (antes da decretação de interdição), o fez por má-fé, aproveitando-se daquela situação.

 

Recurso

 

É cabível recurso em face da sentença que decreta a interdição. O recurso cabível é a Apelação, porém, ela será recebida pelo Tribunal apenas em seu efeito devolutivo, conforme art. 1.012, §1º, VI do CPC.

Como dito anteriormente, a sentença, nesse caso, é imediatamente executada.

 

Levantamento da Interdição:

 

Cessada a causa que deu fundamento à interdição, ela poderá ser levantada. O levantamento da interdição pode ser proposto pelo próprio interdito.

O curador, de acordo com o art. 758 do CPC, deve buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito. Portanto, ele também poderá propor o levantamento da interdição.

Além desses, o Ministério Público possui legitimidade para solicitar o levantamento da interdição da mesma forma.

Esse levantamento poderá ser total, no caso de o interdito estar pronto e capaz para exercer todos os atos da vida civil, e pode ser também parcial, no caso em que o interdito tenha recuperado o discernimento para alguns atos.

O juiz nomeará perito ou equipe multidisciplinar para proceder ao exame do interdito e designará audiência de instrução e julgamento após a apresentação do laudo, conforme art. 756 §2º do CPC.

Acolhido o pedido, o juiz decretará o levantamento da interdição e determinará a publicação da sentença, após o trânsito em julgado, da mesma forma que a sentença que decretou a interdição, ou, não sendo possível, na imprensa local e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, seguindo-se a averbação no registro de pessoas naturais – art. 756, §3º do CPC.

 

Observações Importantes:

 

– 1-  O art. 1.775-A do Código Civil (artigo incluído pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência) inovou ao prever a possibilidade da chamada “curatela compartilhada”.

Essa é a hipótese em que o juiz determina que a curatela seja compartilhada a mais de uma pessoa.

 

– 2 – A incapacidade Civil não se confunde com a imputabilidade penal, que deve ser aferida no processo penal.

 

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Coisas Vagas (novo CPC)

Coisas Vagas

 

“Achado não é roubado”

 

Tenho certeza que você em algum momento da vida já deve ter ouvido essa frase. Se você a entendia como verdade absoluta, chegou a hora de desmistificar esse entendimento, ou pelo menos adequá-lo ao que estabelece o ordenamento jurídico. Afinal, achado não é roubado, mas deve ser devolvido a seu dono.

Vamos entender um pouco melhor a questão.

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Descoberta (coisas vagas)

 

O código civil chama de descoberta o fato de uma pessoa encontrar um objeto que pertença a outra. O Código de Processo Civil (CPC), por sua vez, denomina de coisas vagas esses bens encontrados.

Ambas as legislações determinam que existe o dever legal do descobridor (aquele que achou bem pertencente a outra pessoa) devolver o bem ao seu legítimo dono. O art. 1.233 do Código Civil assim estabelece:

Art. 1.233. Quem quer que ache coisa alheia perdida há de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor.

Ocorre que, na maioria das vezes, aquele que encontra o objeto perdido não sabe a quem devolver. Isso poderia frustrar o mandamento contido no art. 1.233 do Código Civil. Contudo, o próprio Código Civil estabelece o procedimento a ser observado nos casos em que o descobridor não encontre o dono.

O CPC também estabelece, de maneira sucinta, disposições acerca do procedimento, chamado de “coisas vagas” ou “arrecadação de coisas vagas”.

Trata-se de um procedimento de jurisdição voluntária cujo objetivo é a verificação do dono ou do legítimo possuidor da coisa achada.

O procedimento é bem simples e tem seus moldes estabelecidos no art. 746 do CPC.

 

Procedimento (coisas vagas)

Coisas vagas

Uma vez encontrado o bem, o descobridor deve buscar encontrar o seu dono, não sendo possível ou não conseguindo encontra-lo, deverá entregar a coisa à autoridade policial ou judicial.

No caso, a coisa pode ser qualquer bem móvel: telefone celular, dinheiro, relógio, joias, entre outros.

Feita a entrega do bem à autoridade policial, ele será remetido à autoridade judicial para realização do procedimento. Contudo, se o dono da coisa for encontrado ou se apresentar, a própria autoridade policial procederá à devolução.

No momento da entrega do bem à autoridade competente será lavrado um auto de arrecadação do qual constarão a descrição completa da coisa e os esclarecimentos do descobridor. A coisa deverá ser confiada a um depositário judicial. (Theodoro Júnior, 2016)

Após a arrecadação do bem, a próxima etapa do procedimento, é a publicação de editais na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça ou, não havendo sítio, no órgão oficial e na imprensa da comarca, para que o dono ou o legítimo possuidor a reclame. Estas publicações estão previstas no art. 746 §2º do CPC.

Tratando-se de coisa de pequeno valor, se não for possível a publicação no sítio do tribunal, o edital será apenas afixado no átrio do edifício do fórum.

Segundo o art. 1.267 do Código Civil, o dono da coisa possui o prazo de sessenta dias para se apresentar, após a publicação do edital.

Caso o dono compareça dentro do prazo acima destacado, deverá provar o seu direito. Então serão ouvidos o representante do Ministério Público e da Fazenda Pública. Logo após o magistrado efetuará a entrega da coisa e o processo será extinto.

Entretanto, se decorrido o prazo não houver se apresentado o dono da coisa, será ela levada a leilão judicial e, deduzidas do preço de venda as despesas, mais a recompensa do descobridor, o restante pertencerá ao município no qual o objeto foi encontrado, mas sendo irrisório o valor, poderá o município abandonar a coisa em favor de quem a achou.

Caso o dono apareça no prazo estabelecido em lei e opte por abandonar a coisa, suas declarações serão tomadas e será facultado ao descobridor requerer a adjudicação do bem, conforme determina o art. 1.263 do Código Civil.

 

Recompensa (coisas vagas)

coisas vagas

O descobridor tem direito a uma recompensa não inferior a 5% do valor da coisa, que deverá ser arbitrado pelo magistrado. Além disso, possui direito a indenização com relação às despesas realizadas com o transporte e conservação da coisa.

Segundo o art. 1.234, parágrafo único, na determinação do montante da recompensa, considerar-se-á o esforço desenvolvido pelo descobridor para encontrar o dono, ou o legítimo possuidor, as possibilidades que teria este de encontrar a coisa e a situação econômica de ambos.

 

Apropriar-se da coisa achada é crime

Coisas Vagas

O Código Penal estabelece em seu art. 169, parágrafo único, inciso II o crime de “apropriação de coisa achada”, nos seguintes termos:

Art. 169- (…)

Parágrafo único – Na mesma pena incorre:

(…)

II – quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias.

 

A pena para aqueles que realizam a conduta acima descrita é de detenção de um mês a um ano, ou multa.

 

Coisa perdida x Coisa abandonada

 Coisas vagas

Importante esclarecer que todo o procedimento especificado neste artigo diz respeito às coisas perdidas, pois o Código Civil dá tratamento diferente à coisa abandonada.

A coisa abandonada (res derelictae) pode ser legalmente apropriada por quem a encontre. O art. 1.263 do Código Civil estabelece essa possibilidade de aquisição originária de bem móvel.

 

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Bens dos Ausentes (novo CPC)

Bens dos Ausentes (novo CPC)

A ausência é instituto de direito civil tratado na parte geral do Código civilista. Como o próprio nome sugere, o seu conceito está ligado ao fato de alguém estar ausente, ou seja, ter desaparecido sem deixar notícias.

Segundo o art. 22 do Código Civil, a ausência poderá ser declarada quando uma pessoa desaparece do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens.

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Ainda pode ser declarada a ausência, quando a pessoa desaparece e deixa representante que não possa ou não queira representar-lhe ou os poderes outorgados na procuração (instrumento do mandato) não são suficientes para tanto.

A ausência é reconhecida pelo Código Civil em seu art. 6º como morte presumida. Assim, aberta a sucessão definitiva o ausente, do ponto de vista jurídico, tem sua morte declarada.

Vamos entender um pouco acerca desse procedimento de jurisdição voluntária, que não se apresenta tão simples na prática.

Assista minha videoaula sobre Ausência. Clique aqui.

Procedimento (bens dos ausentes)

Procedimento para decretação da ausência

O procedimento passa basicamente por três fases: a declaração de ausência com a arrecadação dos bens, sucessão provisória e a sucessão definitiva, onde é determinada a morte presumida do ausente.

Interessa destacar que o CPC de 15 estabeleceu de maneira bastante sucinta o procedimento para arrecadação dos bens dos ausente e consequente declaração de morte presumida. Assim, o Código Civil deve ser utilizado, inclusive, para verificação dos detalhes acerca do procedimento.

Na primeira fase:

bens dos ausentes 

Caso alguém se enquadre no conceito de ausente, qualquer interessado direto ou mesmo do Ministério Público poderá requerer que o Poder Judiciário reconheça tal circunstância, com a declaração fática da ausência, nomeando curador, que passará a gerir os negócios do ausente até seu eventual retorno, providenciando-se a arrecadação de seus bens para o devido controle. (Stolze et. al., 2017, pág. 87)

Esse curador irá cuidar da administração desses bens arrecadados na mesma forma prevista para o procedimento de herança jacente. O juiz estabelecerá os poderes e obrigações do curador, devendo observar, no que for aplicável, o disposto a respeito dos tutores e curadores, conforme preceitua o art. 24 do Código Civil.

Existe uma ordem de preferência estabelecida pelo Código Civil para determinação do curador dos bens dos ausentes:

1º – Cônjuge

Desde que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência. O mesmo direito deve ser estendido ao companheiro.

2º – Pais do Ausente

O Código Civil é bem específico em determinar que os pais poderão ser curadores, ou seja, na falta dos pais tal direito não se estende aos avós.

3º – Descendentes

É bom lembrar que os mais próximos excluem os mais remotos. Portanto, havendo filhos e netos, os filhos terão preferência na curadoria dos bens.

4º – Na falta das pessoas mencionadas, o juiz escolherá o curador.

Feita a arrecadação, o juiz mandará publicar editais na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 1 (um) ano, ou, não havendo sítio, no órgão oficial e na imprensa da comarca, durante 1 (um) ano, reproduzida de 2 (dois) em 2 (dois) meses.

Esses editais tem como objetivo dar publicidade à arrecadação e chamar o ausente a entrar na posse desses bens.

Sucessão Provisória

bens dos ausentes 

Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare, efetiva e formalmente, a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.

O art. 27 do Código Civil enumera os interessados legitimados ao requerimento de abertura da sucessão provisória. São eles:

– O cônjuge não separado judicialmente;

– Os herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários;

– Os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte;

– Os credores de obrigações vencidas e não pagas

O interessado, ao requerer a abertura da sucessão provisória, pedirá a citação pessoal dos herdeiros presentes e do curador e, por editais, a dos ausentes para requererem habilitação.

Não havendo interessados na abertura da sucessão provisória, cabe ao Ministério Público requerê-la

Todo esse procedimento deve ser cercado pelas cautelas estabelecidas em lei, afinal, como já salientado, não há plena certeza de que o ausente está realmente morto.

A sentença que determina a abertura da sucessão provisória só produzirá efeitos 180 (cento e oitenta dias) após sua publicação.

Nesta fase o procedimento segue como se o ausente estivesse morto, porém, conforme acima aludido, há cautelas determinadas pela lei para preservação desses bens, visando uma possível volta do ausente.

Por essa razão a sucessão, nesse momento procedimental, é chamada de provisória. Possui caráter precário.

Assim que a sentença que determinou a abertura da sucessão provisória transita em julgado, deve proceder-se à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido.

Os herdeiros receberão seus quinhões de acordo com a ordem de vocação hereditária e do testamento, caso exista. Os herdeiros deverão prestar garantia ao juízo para tomarem posse dos bens.

Caso não compareça herdeiro ou interessado para requerer o inventário até trinta dias depois de passar em julgado a sentença que mandar abrir a sucessão provisória, o juiz mandará arrecadar os bens seguindo o procedimento de herança jacente.

Observações importantes:

– Os ascendentes, descendentes e cônjuges não têm obrigação de prestar garantia para recebimento dos seus quinhões. Todos os frutos e rendimentos desses bens serão inteiramente destinados a eles.

– Os demais herdeiros deverão prestar garantia para recebimento dos seus quinhões (mediante penhores ou hipotecas). Com relação aos frutos e rendimento, possuirão direito à metade. A outra metade deve ser capitalizada e prestadas contas anualmente ao juiz competente.

– O herdeiro que não puder prestar essa garantia não receberá o bem, que será destinado a outro herdeiro que tenha condições de prestá-la ou ao curador. Porém, provando que não possui meios para prestar essa garantia, poderá receber metade dos frutos e rendimentos que lhe caberiam.

Conforme o art. 32 do Código Civil, empossados nos bens, os sucessores provisórios ficarão representando ativa e passivamente o ausente, de modo que contra eles correrão as ações pendentes e as que de futuro àquele forem movidas.

Antes da partilha, havendo risco aos bens arrecadados, o juiz poderá determinar a sua alienação.

Se durante a posse provisória se provar a época exata do falecimento do ausente, considerar-se-á, nessa data, aberta a sucessão em favor dos herdeiros, que o eram àquele tempo, conforme determina o art. 35 do Código Civil.

Sucessão Definitiva

bens dos ausentes 

Dez anos depois de transitada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das garantias prestadas.

É nesse momento (abertura da sucessão definitiva) que há o reconhecimento legal da morte presumida do ausente conforme preceitua o art. 6º do Código Civil.

É possível também o requerimento para a sucessão definitiva, provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele.

Nesta fase, os herdeiros que estavam na posse precária passam a ter a posse definitiva, fazendo seus todos os frutos e rendimentos dos bens (pois terão, além da posse, a propriedade). Aqueles herdeiros inicialmente excluídos por não terem condições de prestar garantia, participarão da partilha normalmente.

Procedimento Ausência

Retorno do Ausente

bens dos ausentes 

O retorno do ausente é um fato a se cogitar, afinal, não existe certeza plena e absoluta de que ele tenha mesmo falecido. A legislação estabelece as consequências jurídicas desse retorno. Quanto mais tempo o ausente demorar a retornar menos direitos terá com relação aos bens deixados.

Regressando o ausente ou algum de seus descendentes ou ascendentes para requerer ao juiz a entrega de bens, serão citados para contestar o pedido os sucessores provisórios ou definitivos, o Ministério Público e o representante da Fazenda Pública, seguindo-se o procedimento comum (art. 745, §4º CPC):

Ausente que retorna durante a arrecadação dos bens:

O Ausente simplesmente entrará na posse dos seus bens. Os editais que serão publicados tem como uma de suas finalidade exatamente chamar o ausente para entrar na posse.

Ausente que retorna antes da sucessão definitiva:

Se o ausente retornar ou algum interessado consegue provar que está vivo, após a aberta a sucessão provisória e antes da sucessão definitiva, cessarão as vantagens dos sucessores provisórios.

Eles devolverão os bens ao ausente, asseverando que devem tomar todas as medidas assecuratórias até a entrega dos bens, ou seja, não podem simplesmente abandonar os bens.

Com o retorno do ausente nesse período, se ficar provado que a ausência foi voluntária e injustificada, perderá ele, em favor dos sucessores, sua parte nos frutos e rendimentos.

Ausente que retorna após a sucessão definitiva:

O ausente que retorna nos primeiros 10 (dez) anos após a abertura da sucessão definitiva, receberá os bens existentes no estado em que se acharem, os sub-rogados em seu lugar, ou o preço que os herdeiros e demais interessados houverem recebido pelos bens alienados depois daquele tempo.

Da mesma forma ocorrerá para o caso de algum descendente ou ascendente que se apresente nesse período.

Ausente que retorna após 10 anos de abertura da sucessão definitiva:

Após 10 (dez) anos de abertura da sucessão definitiva o ausente não mais terá direito aos bens deixados, caso regresse.

Tanto é assim que o parágrafo único do art. 739 do Código Civil determina que esses bens passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União, quando situados em território federal, caso nenhum interessado promova a sucessão definitiva.

Ausência x Morte presumida sem declaração de ausência

A abertura da sucessão definitiva, através do procedimento da ausência, é apenas uma das formas estabelecidas pelo Código Civil para a declaração de morte presumida.

Existem outras hipóteses elencadas no art. 7º do referido estatuto legal. São elas:

– Se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida

– Se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.

É o típico exemplo de alguém que é levado pela correnteza de um rio e desaparece. Após incessantes buscas o corpo não é encontrado. Há aqui a possibilidade de reconhecimento da morte presumida, mas nesse caso, não há decretação de ausência.

Observações:

– O procedimento da ausência tem uma maior relevância para os casos de pessoa que desaparece deixando bens ou alguma situação jurídica pendente que dependa da declaração de ausência e posterior declaração de morte presumida (que se dá com a abertura da sucessão definitiva).

Exemplo disso é o casamento. Imaginem por exemplo uma situação que é muito comum no Brasil, sobretudo na região Nordeste. As chamadas viúvas de maridos vivos.

No caso, o marido se muda para outra região do país em busca de trabalho com a promessa de envio de dinheiro e notícias à família deixada. Em muitos casos, essa pessoa deixa de enviar notícias e simplesmente desaparece.

Para contrair novas núpcias a mulher terá que propor ação de divórcio litigioso com citação via edital ou buscar o procedimento de ausência visando a declaração de morte presumida.

– O art. 1.571, §1º do Código Civil, estabelece que a morte presumida por ausência é uma das formas válidas para dissolução da união conjugal.

– Na legislação previdenciária há disposição que garante direitos aos dependentes do ausentes em prazo inferior ao estabelecido no Código Civil. O art. 78 da Lei 8.213/91 assim dispõe:

Art. 78. Por morte presumida do segurado, declarada pela autoridade judicial competente, depois de 6 (seis) meses de ausência, será concedida pensão provisória, na forma desta Subseção.

bens dos ausentes 

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