Petição Inicial e o novo CPC

A petição inicial é certamente a peça mais importante em qualquer espécie de processo ou procedimento. É por meio dela que o interessado leva a sua demanda ao judiciário na busca por uma solução.

Nas palavras de Câmara (2016:208) pode ser definida como o instrumento através do qual se propõe a demanda e se instaura o processo.

A demanda deve ser entendida como o ato pelo qual alguém pede ao Estado a prestação da jurisdição, ou seja, reclama o seu direito perante o Judiciário. A peça que instrumentaliza a demanda é a petição inicial.

 

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Como é a petição inicial que ditará todo o desenrolar do procedimento, o CPC (Código de Processo Civil) tratou de especificar nos arts. 319 e 320 os seus requisitos de maneira detalhada.

 

Requisitos da Petição Inicial

 

O art. 319 do CPC os enumera:

Art. 319.  A petição inicial indicará:

I – o juízo a que é dirigida;

II – os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV – o pedido com as suas especificações;

V – o valor da causa;

VI – as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

VII – a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

 

Vamos a cada um deles:

 

1 – O juízo a que é dirigida

 

O autor deve indicar, logo no cabeçalho da peça, o órgão do Judiciário que entende seja o competente para o julgamento do processo.

 

2 – Os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu

 

É necessário que o autor se identifique e, da mesma forma, identifique o réu. Essa individualização é necessária para que haja certeza mínima acerca das partes que discutem no processo.

O novo CPC trouxe novas exigências que não possuem dispositivo similar no CPC revogado como: a indicação do CPF ou CNPJ, o endereço eletrônico e a existência de união estável.

Essa maior exigência não trouxe prejuízos ao autor, vez que o próprio CPC dispõe que:

– Caso o autor não disponha das informações acima elencadas, poderá, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias à sua obtenção.

– A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta das informações acima elencadas, for possível a citação do réu.

– A petição inicial não será indeferida pela não apresentação das informações acima elencadas se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.

Em síntese, privilegiando a chamada primazia do mérito, norma fundamental do CPC, o juiz não indeferirá a petição inicial pela falta de algumas daquelas informações. Ademais, o CPC faz previsão de situações em que mesmo quando o réu é incerto ou desconhecido é possível a propositura de ação, por ex. Art. 554,§1º e art. 256, I ambos do CPC.

3 – Fato e os fundamentos jurídicos do pedido (Causa de Pedir)

 

O CPC exige que o autor explicite na inicial a tese jurídica que embasa seu pedido e o fato do qual ele se originou. É o que a doutrina chama de “causa de pedir”. É a causa de pedir que justifica o processo.

A causa de pedir e o pedido estabelecem os limites objetivos da lide.

Theodoro Júnior (2015) bem elucida que, quando o Código exige a descrição do fato e dos fundamentos jurídicos do pedido, torna evidente a adoção do princípio da substanciação da causa de pedir, que se contrapõe ao princípio da individuação.

Nessa linha, o CPC adotou a teoria da Substanciação que exige como requisito da petição inicial o fundamento de fato e de direito.

Para os países que adotam a teoria da Individuação, basta o fundamento de direito.

É preciso ressaltar que a menção específica ao texto de lei que embasa o direito material pretendido não é requisito obrigatório.

Gonçalves (2017) bem explica que a indicação do direito aplicável não vincula o juiz, que conhece o direito (jura novit curia) e pode valer-se de regras diferentes daquelas apontadas na petição inicial.

Apesar de bastante controvertido, a doutrina ainda traz a seguinte classificação:(Câmara, 2016)

– Causa de Pedir Remota: é o fundamento de fato

– Causa de Pedir Próxima: é o fundamento jurídico

 

Obs:

Caso o juiz decida motivado por fundamento legal ou jurídico diferente daqueles apontados pelo autor, deverá observar o que dispõe o art. 10 do CPC. Para se evitar “surpresa nas decisões”, deverá ser dado às partes oportunidade de se manifestar.

O Enunciado 1 do ENFAM ratifica tal entendimento.

 

4 – O pedido com as suas especificações

 

O pedido é a pretensão que o autor leva à apreciação do magistrado (Gonçalves, 2017:568).

É necessário que se identifique com clareza o pedido pois nele está o limite da prestação jurisdicional, o que é consequência do chamado princípio da adstrição ou congruência.

Assim, o juiz não pode conceder de maneira diversa ou além do que foi formulado pelo autor, o que caracterizaria sentença extra ou ultra petita, respectivamente.

A doutrina costuma classificar o pedido em:

– Pedido Imediato – o provimento jurisdicional desejado, por exemplo, sentença condenatória, declaratória etc.

– Pedido Mediato – o bem da vida desejado, por exemplo, os valores, o bem em litígio, etc.

Acerca do pedido oriento a leitura de “Pedidos e o novo CPC”, onde abordo com mais clareza e profundidade acerca desse tema tão importante.

 

5 – Valor da Causa

 

O art. 291 estabelece que a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.

A atribuição de valor à causa traz diversas consequências, que vão, desde os parâmetros para a determinação das custas até mesmo para determinação do procedimento, no caso dos juizados especiais cíveis.

Em alguns processos, por conta do direito material em discussão, é impossível a identificação do valor da causa, por exemplo na adoção. Nesses casos se admite um valor simbólico estimativo.

Os incisos do art. 292 orientam para a correta determinação do valor da causa, que, como regra, corresponde ao valor econômico da demanda.

 

6 – As provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados

 

Ao autor incumbe não só alegar seu direito, mas também provar o que afirma. Daí a necessidade de, já na petição inicial, indicar como pretender provar o seu direito.

A petição inicial é o primeiro passo na longa caminhada processual e é quase impossível ao autor saber com exatidão todas as possibilidades de prova ou quais as que serão mais efetivas neste momento processual.

Razão pela qual, a doutrina orienta ao simples protesto genérico por provas.

 

7 – A opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação

 

Uma das grandes inovações do CPC no tocante ao procedimento comum é a possibilidade de audiência de conciliação ou mediação.

Assim estabelece o art. 334 do CPC:

Art. 334.  Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

Caso o autor não tenha interesse na realização de tal audiência deverá constar sua manifestação na petição inicial. Não trata-se, necessariamente, de um requisito, pois a seu silêncio não enseja indeferimento da petição inicial.

Caso o autor não se manifeste neste sentido, entende-se que tem interesse na realização da audiência.

A audiência não será marcada apenas quando autor e réu manifestarem-se pela sua não realização.

 

8 – Apresentação de documentos indispensáveis

 

O art. 320 do CPC estabelece que a petição inicial deve ser acompanhada pelos documentos indispensáveis à sua propositura. Ex: procuração, comprovante de recolhimento de custas, entre outros.

 

Outros Requisitos

– Forma Escrita

 

Apesar de não ser reconhecido explicitamente pelo CPC e pela maioria das doutrinas. A forma escrita é o primeiro requisito da petição inicial.

Não se cogita outra forma de se levar ao judiciário a demanda do autor, senão pela forma escrita.

– Capacidade Postulatória

 

A petição deve ser subscrita por advogado regularmente inscrito na OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) e que possua procuração para atuar em favor do autor, salvo exceções previstas no art. 104 do CPC.

Exceção à regra da capacidade postulatória está prevista no art. 9º da Lei 9099/95 (nas causas até 20 salários mínimos).

 

– Outros requisitos específicos

 

Em algumas espécies de ações, a petição inicial deverá completar determinados requisitos específicos, tendo em vista o pedido formulado pelo autor.

Ex: O Art. 330, §2º estabelece que na Petição Inicial onde se requerer revisão de valores em financiamento bancário, o autor na inicial deve dizer quais são os itens que controverte, ou seja, especificamente com quais valores não concorda.

Observação:

O requerimento para a citação do réu deixou de ser requisito da petição inicial com o novo CPC.

 

+ Propositura da Petição Inicial

 

O art. 312 do CPC estabelece que, considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada.

 

– Efeitos no registro ou distribuição (onde houver mais de um juiz competente)

 

a) Perpetuatio jurisdictionis

Uma vez distribuída a ação para o juiz competente, essa ação terá sua competência perpetuada nessa vara.

Art. 43 (CPC).  Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

Exceções: (causas modificativas de competência)

– Supressão de órgão do judiciário

– Alteração da competência absoluta (ex: vara civel foi transformada em vara criminal)

– Hipótese do art. 57 do CPC (hipótese de conexão e continência)

– Hipótese do art. 516, parágrafo único do CPC (no cumprimento de sentença se for de interesse do credor, ele tem a faculdade de solicitar ao juiz que remeta os autos ao domicílio do devedor ou da situação dos bens.

 

b) Prevenção

Art. 59 (CPC).  O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

Prevenção significa que oficialmente aquela vara se tornou competente para julgar esse processo e todos relacionados a esse caso (por conexão ou continência).

 

+ Emenda da Petição Inicial

 

Caso a petição inicial apresente defeitos o juiz determinará a emenda da inicial, hipótese em que o autor será intimado para correção das falhas identificadas.

Art. 321 (CPC).  O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único.  Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

 

+ Indeferimento da Petição Inicial

 

O indeferimento da petição inicial pode se dar:

– Sem análise de mérito ou com análise de mérito.

 

1) Sem análise de mérito

As hipóteses estão previstas no art. 330 do CPC, são elas:

I – for inepta;

II – a parte for manifestamente ilegítima;

III – o autor carecer de interesse processual;

IV – não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.

§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:

I – lhe faltar pedido ou causa de pedir;

II – o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

III – da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

IV – contiver pedidos incompatíveis entre si.

Havendo indeferimento da petição inicial sem análise de mérito, é possível o saneamento do vício e posteriormente a propositura de nova demanda.

 

– Com análise de mérito (Improcedência liminar do pedido)

Essa é a chamada improcedência liminar do pedido. É chamada de improcedência liminar pois ocorrer antes mesmo de se estabelecer o contraditório, isto é, antes mesmo da citação do réu.

O CPC, em prestígio ao princípio da ampla defesa e do contraditório, só faz menção à improcedência liminar, não sendo possível a procedência liminar.

O art. 332 do CPC elenca 05 hipóteses:

Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

I – enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

II – acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

III – entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

IV – enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

§ 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

Em todas as hipóteses deve ser aplicado o art. 10 do CPC, possibilitando ao autor se manifestar antes da decisão final (art. 487, parágrafo único e 927, §1º ambos do CPC)

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Apelação – Recursos em Espécie

Apelação. Já discutimos no post sobre Princípios Recursais que as espécies de recursos estão previstas no art. 994 do Código de Processo Civil (CPC), sendo que o princípio da Taxatividade impede às partes a criação de outros.

Neste post trato especificamente
aceca da Apelação. Um dos recursos mais utilizados em nosso ordenamento.

Conceito

Na lição de Theodoro Júnior (2018, pág. 1065):

Apelação, portanto, é o recurso que se interpõe das sentenças dos juízes de primeiro grau de jurisdição para levar a causa ao reexame dos tribunais do segundo grau, visando a obter uma reforma total ou parcial da decisão impugnada, ou mesmo sua invalidação.

A apelação, conforme se nota, é o
recurso utilizado para combater a sentença, seja ela de mérito ou extintiva. Em
outras palavras, a reforma ou invalidação de uma sentença somente pode ser
obtida através desta espécie recursal.

Importante destacar que a
sentença é o pronunciamento judicial, por meio do qual o juiz, com fundamento
nos arts. 485 e 487 do CPC, põe fim à fase cognitiva do
procedimento comum, bem como extingue a execução, conforme determina o art.
203, §1º do CPC.

O destaque acima ganha
importância quando analisamos outros tipos de decisão dentro do processo que,
apesar de tratar sobre o mérito da demanda, não serão atacáveis por Apelação,
tendo em vista, não se revestirem da qualidade de sentença.

É o caso, por exemplo, do
julgamento antecipado parcial de mérito, previsto no art. 356 do CPC. Apesar de
ser uma decisão que julga parte do mérito da ação, não pode ser considerada
sentença, porque não põe fim ao processo de conhecimento. Não impugnável por
apelação e sim, através de Agravo de Instrumento.

Prazo

O prazo para interposição da
Apelação é de 15 dias.

No caso de Apelação interposta na
forma Adesiva, a contagem do prazo é diferente. Ela deve
ser interposta no prazo das contrarrazões, porém, ficará vinculada ao recurso
principal, da outra parte.

Clique aqui para saber um pouco mais sobre o chamado Recurso Adesivo.

Efeitos

A Apelação será recebida no
efeito devolutivo e suspensivo. O efeito devolutivo importa a devolução ao
Tribunal da análise da matéria impugnada no recurso. Já o efeito suspensivo
impede a eficácia da decisão impugnada.

Conforme já destaquei em outro post,
o recurso não impede a eficácia da decisão, conforme art. 995 do CPC, porém, a
Apelação constitui exceção a essa regra. Assim determina o art. 1.012 do CPC:

Art. 1.012 – A apelação terá efeito suspensivo.

Entretanto, o CPC elenca algumas
hipóteses em que este recurso NÃO terá efeito suspensivo.

Art. 1.012 (…)

§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

I – homologa divisão ou demarcação de terras;

II – condena a pagar alimentos;

III – extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

IV – julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

V – confirma, concede ou revoga tutela provisória;

VI – decreta a interdição.

Há ainda a possibilidade de
reconhecimento do Efeito Regressivo à Apelação, conforme citei mais acima. Será
cabível este efeito nas situações em que houver a extinção sem resolução de mérito (art. 485) ou improcedência liminar do
pedido (art. 332, § 3º). Em ambos os casos, o prazo para que o juiz se retrate
é de 05 dias.

Noutro norte, o efeito expansivo também pode se manifestar nos casos em
que há capítulos interdependentes (expansivo objetivo) ou na hipótese de
litisconsórcio em que apenas um dos litigantes apresentou recurso (expansivo
subjetivo). Além do efeito translativo que também se opera no caso da Apelação.

Clique aqui e saiba mais sobre os efeitos dos recursos

Apelação em face de decisões interlocutórias?

Conforme tratamos mais acima, a
Apelação é o recurso adequado para quem pretende reforma ou invalidação de uma
SENTENÇA. Não seria cabível, num primeiro momento, para o questionamento de
decisões interlocutórias.

Pela regra disposta no CPC, o
recurso cabível em face de decisões interlocutórias é o Agravo de Instrumento.

Contudo, as hipóteses de cabimento
do Agravo de Instrumento são limitadas, previstas no art. 1.015 do CPC.

Assim, se o juiz profere alguma decisão interlocutória que não figure
entre aquelas em que é possível manejar o recurso de Agravo de Instrumento,
como ficaria a situação da parte prejudicada?

Neste caso é possível combater a
decisão interlocutória na Apelação (de maneira preliminar) ou nas contrarrazões.
Se for feito nas contrarrazões, o recorrente deve ser intimado para se
manifestar.

É possível alegar fato novo na Apelação?

Não é possível em regra, mas
existem hipóteses previstas em lei para tal medida. Vejamos o que dispõe o art.
1.014 do CPC:

Art. 1.014. As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.

Ressalte-se que, ocorrendo tal
situação, é necessário estabelecer o contraditório relativo ao fato novo
suscitado. Assim, a outra parte será intimada para manifestar-se.

Processamento

A Apelação deve ser interposta
junto ao órgão a quo, ou seja, ao
mesmo juiz que prolatou a sentença que se pretende atacar com o recurso. O
magistrado, neste caso, não possui competência para fazer análise do recurso.

A apelação conterá: os nomes e a
qualificação das partes; a exposição do fato e do direito; as razões do pedido de reforma ou de decretação de
nulidade; e o pedido de nova decisão.

Caso seja possível ao juiz
exercer o juízo de retratação, ele deve fazê-lo no prazo determinado pelo CPC.
É o que a doutrina chama de efeito
regressivo
. Ressalto que a Apelação permite a retratação do juízo em
situações específicas e não como regra. Ex: apelação em face de sentença de
extinção sem resolução de mérito, conforme art. 485, §7º do CPC.

Se for cabível a retratação e o
juiz a exercer, o processo volta a ter o seu prosseguimento normal, e o recurso
estará prejudicado, ou seja, não seguirá. Não sendo cabível o juízo de
retratação ou, sendo possível, o juiz não o exercer, o magistrado deve
determinar a intimação da outra parte para apresentar suas contrarrazões de
recurso.

Logo após, encaminhará
diretamente ao órgão ad quem (ao
Tribunal).

Observe, portanto, que o juiz de
1º grau não procederá ao juízo de admissibilidade, como ocorria na vigência do
CPC de 73. Tal providência será realizada apenas no Tribunal.

Chegando ao Tribunal:

O recurso será distribuído no
Tribunal, de acordo com o seu regimento interno. Logo após os autos serão
imediatamente conclusos ao relator, que, em 30 (trinta) dias, depois de
elaborar o voto, devolverá à Secretaria, com o seu relatório.

Conforme determina o art. 932 do
CPC, ao relator imcube:

I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;

II – apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV – negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

VI – decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal;

VII – determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso;

VIII – exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.

Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.

Assim, o relator tem o poder para
decidir monocraticamente (sem a necessidade de levar a questão à análise do
órgão colegiado) o recurso apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a
V. Não sendo caso de decisão monocrática, elaborará seu
voto para julgamento do recurso pelo órgão colegiado.

Em seguida, os autos serão
apresentados ao presidente, que designará dia para julgamento, com a
consequente publicação da pauta no órgão oficial.

Na data marcada, o órgão
colegiado, composto por 03 magistrados, se reunirá para julgamento.

O órgão pleno analisa
primeiramente as questões referentes à admissibilidade recursal, logo após, é
feita a análise do mérito.

Inicialmente será feita a
exposição da causa pelo relator, logo depois o presidente dará a palavra,
sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao
membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos
para cada um, a fim de sustentarem suas razões.

Este é o momento para a chamada
sustentação oral. Oportunidade para as partes manifestarem-se oralmente
diretamente ao órgão colegiado, na defesa de seus interesses. Ela pode ser realizada
virtualmente (por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico).
Inovação interessante do CPC 2015.

Proferidos os votos, o presidente
anunciará o resultado do julgamento, designando para redigir o acórdão o
relator ou, se vencido este, o autor do primeiro voto vencedor.

Técnica do julgamento estendido

Quando o resultado do julgamento
não for UNÂNIME (ou seja, nem todos os magistrados votaram de maneira
idêntica), entrará em cena a chamada técnica do julgamento estendido.

Tal técnica permite estender o
julgamento, possibilitando que outros magistrados sejam chamados a compor o
debate e proferir os seus votos na análise da questão.

O julgamento estendido tem lugar,
portanto, na hipótese em que há uma dúvida levantada por algum(ns) dos
julgadores e, por isso, o julgamento inicialmente realizado não foi unânime.

Antes da entrada em vigor do CPC
atual, quando o resultado do julgamento não era unânime havia a possibilidade
de interposição do recurso chamado Embargos Infringentes. A finalidade deste recurso
era possibilitar que outros magistrados fossem chamados à análise da questão.

Na atualidade, não é necessária
qualquer providência das partes. A técnica do julgamento estendido será
aplicada sempre que a decisão (acórdão) não for unânime.

Ex: Na análise do recurso o
relator votou pela procedência, enquanto os demais pela improcedência (placar
da votação: 2 x 1). Nesta situação, haveria a aplicação do julgamento
estendido.

Na aplicação dessa técnica, o
julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de
outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no
regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de
inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito
de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores, conforme art.
942 do CPC.

Os julgadores que já tiverem
votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento.

Observações importantes:

– As questões preliminares suscitadas
antes do julgamento serão decididas antes do mérito.

– O relator ou outro juiz que não
se considerar habilitado a proferir imediatamente seu voto poderá solicitar
vista pelo prazo máximo de 10 (dez) dias, após o qual o recurso será reincluído
em pauta para julgamento na sessão seguinte à data da devolução, conforme art.
940 do CPC.

– Havendo recurso de agravo de
instrumento pendente, ele será julgado antes da apelação interposta no mesmo
processo, conforme art. 946 do CPC.

Na Apelação em face de sentença que não analisa mérito, o Tribunal
julgará a causa?

Regra geral, como a sentença não
discutiu o mérito da demanda, o Tribunal também não o fará. O Julgamento do
recurso irá se restringir à análise das questões processuais que levaram à
extinção do processo e que estão sendo debatidas no recurso.

Ex: O juiz de 1º grau extingue o
processo, sob o fundamento de inépcia da petição inicial. O autor apresenta
recurso de Apelação. Caso o Tribunal entenda que a sentença deve ser reformada.
Ele devolverá o processo ao juiz para que dê o prosseguimento normal.

Entretanto, existem hipóteses em
que a demanda chega ao Tribunal em condições de ter o seu mérito apreciado.
Esta situação é denominada Causa Madura.

Na hipótese de aplicação da
Teoria da Causa Madura, o Tribunal procede à invalidação da sentença e adentra
no mérito da demanda, decidindo o processo. O art. 1.013, §§ 3º e 4º do CPC,
assim determinam:

Art. 1.013 (…)

§ 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:

I – reformar sentença fundada no art. 485 ;

II – decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;

III – constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;

IV – decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.

§ 4º Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.

Nestes casos, o Tribunal substitui a atuação do magistrado de primeiro grau na análise do mérito da demanda.

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Embargos de Declaração – Recursos em Espécie

Embargos de Declaração.

Os embargos de declaração, apesar de figurarem entre as espécies recursais previstas no art. 994 do CPC, não possuem como finalidade a reforma ou invalidação de decisão judicial.

Seu objetivo maior é aclarar ou promover a integração da decisão judicial, razão pela qual muitos estudiosos questionam até mesmo sua natureza de recurso.

Cabimento

O art. 1.022 do CPC determina as hipóteses para o cabimento
dos Embargos de Declaração:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.

Observe que, conforme destacado no caput do art. 1.022, qualquer decisão é passível de Embargos de
Declaração, desde que seja omissa, contraditória, obscura ou contenha erros
materiais. Não importa se estamos diante de uma decisão interlocutória,
sentença ou até mesmo Acórdão.

Há quem sustente que é possível até mesmo embargos de
declaração em face de decisão que julga embargos de declaração anteriormente
interpostos.

Importante destacar que a fundamentação deste recurso está
vinculada ao art. 1.022 do CPC. Ele não se presta a outras hipóteses ali não
dispostas.

– Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição

A obscuridade não permite o completo entendimento do
conteúdo da decisão, por faltar clareza.

A contradição faz com que a decisão apresente elementos
incompatíveis entre si.

– Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se
pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento

A omissão diz respeito às situações em que o juiz deveria,
mas não se manifestou. Por exemplo, algum pedido feito pela parte e não
avaliado pelo juiz na decisão.

É possível enquadrar ainda nas situações dispostas no art.
1.022 parágrafo único do CPC, relacionadas à falta de fundamentação ou à fundamentação
insuficiente da decisão; e ainda à ausência de manifestação acerca de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em
incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.

– Corrigir erro material

São erros simples, que não repercutem de maneira significativa no conteúdo decisório, como erros de digitação ou de cálculo.

Prazo

O prazo para interposição dos Embargos de Declaração é de 05 dias. Exceção, portanto, a regra geral prevista no CPC para os recursos em geral, que é de 15 dias.

Efeitos

Os embargos de declaração possuem efeito
devolutivo
e, por força do que determina o art. 1.026 do CPC, não possuem
efeito suspensivo.

Entretanto, a eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação – conf. art. 1.026 §1º do CPC.

Processamento

Os Embargos de Declaração devem ser interpostos perante o mesmo
órgão que exarou a decisão com a indicação do erro, obscuridade, contradição ou
omissão.

Assim, caso o juiz de primeiro grau, tenha sentenciado em
determinado processo, e tal decisão tenha deixado de julgar um ou outro pedido.
Caberá ao autor interpor o recurso de Embargos de Declaração perante este mesmo
juízo, solicitando que supra aquela omissão.

Os embargos não se sujeitam a preparo, ou seja, não há a
necessidade de comprovar o recolhimento de custas para a sua análise.

Interposto o recurso, o juiz intimará o embargado para se
manifestar no prazo de 05 dias, nos casos em que o eventual acolhimento
implique a modificação da decisão embargada.

Nos casos em que o eventual acolhimento não implique, como
consequência, alteração no conteúdo decisório, não haverá necessidade de
intimar o embargado.

Depois disso, o juiz terá o prazo de 05 dias para julgar os embargos.

A oposição de
embargos suspende o prazo de outros recursos?

Não. Na verdade, os embargos de declaração INTERROMPEM o
prazo para interposição de outros recursos.

Assim, por exemplo, uma vez opostos os embargos em face de uma sentença, assim que ele for julgado, ainda haverá a possibilidade de interposição de apelação. Neste caso, o prazo começa a contar do início novamente.

Embargos
manifestamente protelatórios

Como os embargos de declaração interrompem o prazo para a
interposição de recurso, é comum assistir litigantes utilizarem deste meio processual
para protelar (atrasar) o desfecho da demanda.

Para tal situação, o CPC impõe penalidades. O art. 1.026 §2º
do CPC determina que: Quando
manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal,
em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não
excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.

Esta multa pode ser elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, no caso de reiteração de embargos manifestamente protelatórios.

Os embargos de
declaração podem modificar a decisão?

Os embargos de declaração não podem ser interpostos com o
único objetivo de alteração do conteúdo decisório. Há outros recursos previstos
no CPC que podem ser utilizados para este fim.

Porém, há situações em que o saneamento do vício presente na
decisão, seja ele, obscuridade, contradição, omissão ou erro material,
acarretará, como consequência lógica a modificação da decisão.

Exemplo: O juiz ao sentenciar um processo foi omisso na
análise do pedido de indenização por danos morais, tendo analisado apenas o
pedido referente aos danos materiais. Acolhidos os embargos de declaração, o
juiz terá que suprir esta omissão e conceder ou não a indenização pleiteada. Em
caso de concessão, haverá substancial modificação na sentença.

Nesta hipótese, a modificação da decisão foi consequência lógica do acolhimento dos embargos. O que o CPC não permite é a utilização dos embargos unicamente para este fim.

Existe fungibilidade
entre os Embargos de Declaração e o Recurso de Agravo Interno

Caso o Tribunal entenda que é caso de Agravo Interno e não de Embargos de Declaração, é possível que o órgão julgador receba os embargos como Agravo Interno, conforme disposição do art. 1.024 §3º do CPC. Desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º .

Os Embargos de
Declaração podem se opostos para fins de prequestionamento

Esta é a regra contida no art. 1.025 do CPC e na Súmula 98
do STJ (Superior Tribunal de Justiça). Vejamos o que diz a súmula:

SÚMULA 98 – Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório.

Se não há caráter
protelatório, a sua utilização para esta finalidade é possível.

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Interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos

Interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos

A Tutela Coletiva (aspectos conceituais)

 

Discutir sobre tutela coletiva desafia um dos principais paradigmas do processo judicial, a de que ele, em regra, não afeta terceiros que dele não participaram.

A tutela coletiva, está no âmbito do subsistema do Processo Coletivo e permite que interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos sejam protegidos, ainda que os titulares desses direitos, individualmente considerados, não participem diretamente da demanda judicial.

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No Brasil, o primeiro procedimento judicial para tutela de direitos coletivos foi a Ação Popular, originalmente instituída pela Constituição de 1934, em seu art. 113, nº 38. Por seu intermédio qualquer cidadão foi legitimado a pleitear em juízo contra atos ilícitos de autoridade pública, lesivos ao patrimônio público. (Theodoro Junior, 2016 p. 911)

Mas, sem dúvida, a legislação de maior impacto no campo da tutela coletiva foi a Lei 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública – LACP). A partir da promulgação dessa lei, o campo de atuação da proteção coletiva se horizontalizou. Antes aplicável apenas em face da atuação dos agentes públicos (em sede de ação popular), passando, então, a ser aplicável em face daqueles que violem interesses coletivos ou difusos (seja em face de ente público ou particular).

Outro diploma que possibilitou um aprimoramento na defesa coletiva de maneira mais específica foi a Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor – CDC), que trouxe de maneira mais clara os principais conceitos que norteiam a matéria, incluindo ainda os direitos individuais homogêneos no rol dos interesses passíveis de proteção através das ações coletivas.

Feitas essas considerações históricas, vamos entender um pouco acerca dos conceitos relevantes no campo da tutela coletiva:

 

Direito ou Interesse Difuso  Interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos

 Interesses difusos, coletivos e individuais hmogêneos

O conceito de direito ou interesse difuso está disposto no art. 81, parágrafo único do CDC, inciso I:

Art. 81 – (…)

Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

 I – interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato

Segundo o CDC, os interesses difusos são transindividuais (meta individuais, supra individuais, coletivos etc), ou seja, extrapolam o sujeito isoladamente considerado para abarcar questões que envolvam um número indeterminado de pessoas.

Há quem critique essa terminologia “transindividuais”, porque pelo conceito determinado pela lei, o direito possui titular – preferindo denominá-lo de plurindividuais.

Controvérsias à parte, é certo que o interesse difuso possui características que o diferenciam dos demais interesses ligados à tutela coletiva, são eles: indivisibilidade do seu objeto, situação de fato em comum e indeterminabilidade dos titulares.

Ex: direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado – art. 225 da CF/88

 

– Características Interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos Interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos

Segundo Andrade et al (2016):

+ Indivisibilidade do objeto

Não há como dividir a tutela almejada. O que ameaça a um sujeito, ameaça a todos. O que repara a um repara a todos.

Ex: dano ao meio ambiente (no caso de dano ao meio ambiente o ente que ingressar com a ação civil pública obterá decisão judicial que poderá determinar a reparação dos danos causados – assim, a reparação ao meio ambiente alcançará a todos; noutro lado, caso o juiz indefira a reparação, todos serão prejudicados na mesma medida.

Não há como contabilizar o prejuízo que cada pessoa sofreu ou poderá sofrer.

Por esta indivisibilidade os efeitos da coisa julgada são ERGA OMNES, alcança a todos.

 

+ Situação de fato em comum

Todos estão em determinada situação fática idêntica. Ao contrário dos direitos coletivos stricto sensu, pois nele há ligação jurídica entre os titulares.

Ex: potenciais consumidores de um veículo com defeito de fábrica que possa causar risco, o fato que os une é a exposição à oferta desse produto.

 

+ Indeterminabilidade dos titulares

É impossível determinar quem são os titulares (individualmente considerados. Ex: Maria, João, Joaquim etc).

 

CUIDADO- Se entre esses titulares alguém sofreu lesão específica e quantificável, isso é caso de direito individual homogêneo.

O fato pode até ser o mesmo, mas a pretensão discutida em juízo muda o interesse perseguido.

Ex: A tragédia com a Samarco afetou o meio ambiente. Ao buscar a via judicial para reparação do meio ambiente degradado, o interesse é difuso. Porém, se é pleiteada demanda coletiva para reparar os danos materiais sofridos pelos agricultores que margeiam o rio, estamos diante de um direito individual homogêneo.

 

+ Direito ou Interesse Coletivo stricto sensu

 Interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos

A doutrina costuma chamar de interesse coletivo stricto sensu, para diferenciá-lo do gênero ações coletivas. Os interesses protegidos nas ações coletivas são: interesses difusos, coletivos stricto sensu e individuais homogêneos.

O conceito de direito coletivo strito sensu está disposto no art. 81, parágrafo único do CDC, inciso II:

Art. 81 – (…)

Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

II – interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

A principal diferença entre os interesses difusos e os coletivos é que nos difusos há uma situação de fato em comum, enquanto nos coletivos há uma relação jurídica base, o que torna possível determinar os titulares.

 

Características:

 

Segundo Andrade et al (2016):

– Indivisibilidade do objeto:

A mesma situação dos interesses difusos, o objeto pleiteado não é passível de divisão, afetará a todos indistintamente.

 

– Relação jurídica em comum:

Esse é o traço maior de diferenciação entre os direitos difusos e coletivos, aqui há uma ligação jurídica base.

Os titulares dos direitos coletivos têm em comum uma relação jurídica que os une entre si, ou que une cada um deles com a parte contrária.

Ex. da doutrina (Andrade et al, 2016): Tribunal deixa de respeitar a regra do Quinto Constitucional. Os titulares desses direitos são os advogados, que são identificáveis, pois possuem uma relação jurídica base que os une. Mas ainda assim o objeto continua indivisível.

 

– Determinabilidade dos titulares:

Como existe uma relação jurídica, é possível aferir quem são os titulares.

 

 

+ Direito Individual Homogêneo

 Interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos

O conceito de direito individual homogêneo está disposto no art. 81, parágrafo único do CDC, inciso III:

Art. 81 – (…)

Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

III – interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

Os direitos individuais homogêneos nada mais são do que simples direitos individuais. Assim, nada obsta que seus titulares, caso prefiram, busquem individualmente sua tutela judicial. (Andrade et al, 2016, p. 28)

 

– Características

 

Segundo Andrade et al (2016):

– Divisibilidade do Objeto

É possível aferir a lesão sofrida por cada titular e, portanto, pleitear a reparação na mesma proporção.

É possível que determinada situação gere a defesa através dos interesses difusos e na mesma ação a tutela de direitos individuais homogêneos ou interesses coletivos e individuais homogêneos, como já frisado anteriormente.

Importante destacar que os direitos individuais homogêneos não são transindividuais. Apenas os interesses coletivos e difusos são transindividuais.

 

– Origem Comum

Deve haver uma circunstância em comum que liga a todos os titulares do direito.

 

– Determinabilidade dos titulares

É assim pela própria natureza desse direito, uma vez que trata-se de direito subjetivo individual.

*continua na próxima página…

 

Tutela Coletiva de Direitos x Tutela de Direitos Coletivos

 

Teori Albino Zavascki diferencia a tutela de direitos coletivos da tutela coletiva de direitos individuais. Aquela se referiria à tutela dos direitos difusos e coletivos, e esta, à dos individuais homogêneos. O jurista não admite que os direitos individuais homogêneos sejam espécie de direito coletivo lato sensu, gênero que, em sua opinião, só engloba os direitos difusos e os direitos coletivos em sentido estrito. (Andrade et al, 2016, p. 32)

Outros consideram que os individuais homogêneos também são espécies de direitos coletivos lato sensu já que podem ser defendidos de maneira coletiva.

De outro lado, nem o CDC no conceito que foi acima apresentado coloca os direitos individuais homogêneos como direitos transindividuais, apenas os difusos e coletivos stricto sensu são.

Parte da doutrina, seguindo esse entendimento, trata os difusos e coletivos stricto sensu como essencialmente coletivos e os individuais homogêneos como acidentalmente coletivos.

 

Observação Importante:

O que caracteriza um direito em difuso, coletivo stricto sensu ou individual homogêneo é o tipo de tutela pretendida.

 Interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos

Exemplo interessante de Andrade et al (2016, p. 36):

Determinada empresa anuncia produtos na internet, mas para os clientes terem acesso devem renunciar ao direito previsto no art. 49 (direito à devolução no prazo de 07 dias):

Em uma ação coletiva, caso a pretensão seja:

– A declaração de nulidade da cláusula abusiva nos contratos já celebrados – estamos diante de um interesse coletivo stricto sensu (pois existe uma relação base já firmada, o contrato);

– A condenação da empresa na obrigação de não inserção da mesma cláusula em contratos futuros – estamos diante de um interesse difuso, já que existe apenas um fato que une os titulares, havendo uma indeterminabilidade dos titulares (todos são potenciais consumidores que poderão acessar aquela publicidade);

– A condenação da empresa na obrigação de aceitar as manifestações de desistência efetuadas dentro do lapso legal de sete dias, bem como de restituir os valores porventura já pagos pelos clientes desistentes – estamos diante de direitos individuais homogêneos, pois são aferíveis (quantificáveis individualmente). O sujeito poderia ingressar individualmente com a demanda judicial.

 

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Recurso Principal e Recurso Adesivo

Recurso Principal e
Recurso Adesivo

Em situações de normalidade, quando a parte (autor e/ou réu)
ou um dos legitimados do art. 996 do CPC, se sente prejudicado pela decisão
judicial nasce para ele a possibilidade de interposição do recurso.

Logicamente, seguindo os ditames do CPC com relação a requisitos, princípios etc.

O prazo para manifestar seu inconformismo com a decisão,
através do recurso, é de 15 dias, a exceção dos embargos de declaração, que
possui prazo inferior, 05 dias.

Você sabe qual a forma de interposição de um recurso? Se o
recorrente perder o prazo, o que acontece?

Neste artigo vou explicar um pouco como é feito tal procedimento e responder a estas questões, englobando a análise do chamado Recurso Adesivo.

Modo de Interposição

Regra geral o recurso deve ser interposto no órgão a quo.

Como assim? O recurso deve ser protocolado junto ao mesmo
juízo que prolatou a decisão que quero combater?

É assim que funciona.

O recorrente deve protocolar seu recurso apresentando as
razões do seu inconformismo com a decisão e o pedido para a invalidação (no
caso de error in procedendo) ou
reforma (no caso de error in judicando).

Protocolado o recurso, NÃO caberá ao órgão a quo a sua análise. Ele intimará a
outra parte para que apresente, no prazo de 15 dias, suas contrarrazões, que na
prática funciona como se fosse com contestação ao que foi alegado pelo
recorrente.

Após tal procedimento, juntará toda a documentação e
encaminhará ao órgão ad quem, onde
será realizado o juízo de admissibilidade e juízo de mérito.

Importante destacar que nem todos os recursos são
protocolados no órgão a quo, por
exemplo, o recurso de Agravo de Instrumento é protocolado diretamente ao órgão ad quem.

No caso de Recurso Extraordinário e Recurso Especial, excepcionalmente, conforme já destacado em outro post, caberá ao órgão a quo realizar um juízo de admissibilidade, que será novamente realizado no órgão ad quem.

Recurso Principal

Aquele que se sentir injustiçado pela decisão proferida
poderá interpor recurso, na forma e prazo previstos em lei.

Na ocorrência de sucumbência recíproca, autor e réu poderão
interpor recurso. Neste caso, cada um interporá de maneira autônoma, conforme
preceitua o art. 997 do CPC (caput):

Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.

Este recurso levado a juízo de
maneira independente é chamado de recurso principal.

Desta forma, em caso de sucumbência recíproca, se o recurso do réu não for admitido pelo órgão ad quem, mas o recurso do autor sim, apenas este será levado à análise do juízo de mérito, porque ambos são independentes.

Recurso Adesivo

Imagine a seguinte situação: Maria propõe ação contra João e
vence. Na verdade Maria não venceu completamente, na ação ela cobrava uma
indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 e materiais no valor de
R$ 50.000,00. Na sentença o juiz fixou a indenização por danos morais em R$
50.000,00 e não concedeu os materiais.

Vejam que este é o típico exemplo da chamada sucumbência
recíproca.

João, mesmo tendo perdido a demanda estava satisfeito, pois
teve que arcar apenas com os danos morais, e mesmo assim em valor inferior ao
pleiteado pela Maria. Pois bem, ele resolveu não entrar com recurso contra a
decisão do juiz.

Ocorre que a Maria não ficou tão satisfeita e entrou com
recurso. O João foi surpreendido com a intimação do juiz para apresentar
contrarrazões ao recurso da Maria. Neste momento, ele se arrependeu de não ter
entrado também com recurso, mas como já havia passado o prazo (15 dias) não poderia
mais interpor.

O que o João poderia
fazer?

A resposta estão no §1º do art. 997 do CPC:

Art. 997 (…)

§ 1º Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro.

O João poderá apresentar o chamado Recurso Adesivo. Na
verdade, tecnicamente, João poderá interpor o recurso cabível contra a decisão
que pretende combater, na forma adesiva.

Na prática. João, ao ser intimado para apresentar
contrarrazões ao recurso da Maria, ele poderá interpor a sua Apelação também,
mas não de modo principal (independente), mas sim na forma adesiva.

Salvo disposição legal diversa, o recurso interposto na
forma adesiva fica subordinado ao recurso independente e
deve observar as mesmas regras, quanto aos requisitos de admissibilidade e
julgamento no tribunal.

Como o recurso na forma adesiva acaba “pegando carona” no
recurso principal, caso o principal não seja admitido pelo órgão ad quem, o
adesivo também não será.

Caso o recorrente desista do principal, o adesivo não será
analisado. A sua análise fica vinculada à análise do principal.

O art. 997, §2º traz alguns outros requisitos:

Art. 997 – §2º (…)

I – será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder;

II – será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;

III – não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.

Como bem explicitado por Dalla (2020), por interpretação jurisprudencial, também será possível a interposição de recurso na forma adesiva, quando se tratar de recurso ordinário constitucional.

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Processo x Procedimento

Processo e Procedimento são termos muito comuns, estão no dia-a-dia de todos aqueles que militam com o direito, dos bancos das faculdades à mais alta Corte jurisdicional.(Processo e Procedimento)

Essa proximidade com os termos acaba afastando os operadores do direito do significado de ambos. E no cotidiano, os conceitos se confundem de tal forma que processo e procedimento acabam se tornando sinônimos.

Contudo, é importante delinear um e outro instituto com a finalidade de melhor compreensão dos demais conceitos e sistemática que envolve o direito processual civil pátrio.

 

Conceito (Processo e Procedimento)

 

Preliminarmente, é de bom tom destacar, que são várias as teorias que explicam a natureza jurídica do processo. A partir da aceitação de determinada teoria, o conceito de processo e procedimento pode sofrer alteração considerável.

A maioria da doutrina brasileira ainda reconhece a natureza jurídica do processo sob a visão da teoria do processo como relação jurídica. Sob esse fundamento serão apresentados os conceitos a seguir:

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Theodoro Júnior (2015, p. 198) citando Marques (1958), afirma que o processo é o método, isto é, o sistema de compor a lide em juízo através de uma relação jurídica vinculativa de direito público, enquanto procedimento é a forma material com que o processo se realiza em cada caso concreto.

 

Corroborando tal entendimento, Gonçalves (2017, p. 247) assim escreve, enquanto o processo engloba todo o conjunto de atos que se alonga no tempo, estabelecendo uma relação duradoura entre os personagens da relação processual, o procedimento consiste na forma pela qual a lei determina que tais atos sejam encadeados.

 

Assim, processo é uma relação jurídica e como regra uma relação jurídica trilateral, que se forma entre autor, juiz e réu (há ainda a participação dos auxiliares da jurisdição).

O processo não é algo corpóreo, é, em verdade, uma relação jurídica.

O processo se corporifica em atos processuais (autos ou no meio virtual). Realizados por autor, réu, juiz e auxiliares.

 

Já o procedimento é a sequência lógica e cronológica para a prática de atos processuais (seria sinônimo de rito).

 

Nem todo processo segue a mesma sequência lógica, o mesmo rito.

 

Finalidade (Processo e Procedimento)

 

O processo não é um fim em si mesmo. A finalidade maior do processo é a resolução de uma lide. Regra geral, pôr fim a um conflito de interesses.

Theodoro Júnior (2015) muito bem elucida que o processo, não obstante ser o principal, não é o único método para a solução de litígios. Em determinadas situações, a autocomposição (transação entre as próprias partes) e a autotutela (legítima defesa ou desforço imediato) são ferramentas que podem ser utilizadas.

 

 

Quais os processos do CPC (Código de Processo Civil)?

 

Segundo a doutrina o novo CPC possui apenas 02 tipos de processo: Processo de Conhecimento e de Execução.

No CPC anterior (CPC 73) havia ainda:

– As cautelares (como espécies de ação) – Perderam sua autonomia e se tornaram incidente dentro do processo.

– As mandamentais (doutrina mais antiga) – Constituem-se em ação de conhecimento

 

 

Ritos no novo CPC

 

  Rito Especial Lides específicas*
Processo de Conhecimento    
  Rito Comum Art. 318 NCPC

 

*O legislador optou por criar rito especial para questões específicas

Obs: No código revogado o rito comum dividia-se em ordinário e sumário. Isso acabou. Ordinário e sumário foram aglutinados dentro do comum.

 

Grande abraço a todos…