Sentença e o novo CPC

O conceito de sentença encontra-se estampado no art. 203, §1º do CPC (Código de Processo Civil), que estabelece o seguinte:

(…) § 1o Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

O conceito apresentado pelo CPC é bastante objetivo, mas demanda algumas explicações:

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– Inicialmente, é importante destacar que o CPC levou em conta dois critério para formulação desse conceito: o conteúdo e o efeito da decisão. Assim, para ser sentença, o pronunciamento judicial deve ter fundamento nos arts. 485 e 487 do CPC (conteúdo), além de colocar fim à fase cognitiva do procedimento comum ou da execução (efeito)

As matérias constantes dos arts. 485 e 487 dizem respeito às hipóteses de decisões judiciais que não analisam o mérito e aquelas que analisam o mérito, respectivamente.

Obs: Decisão de mérito é aquela que analisa o pedido formulado na petição inicial. Se a decisão judicial foi sem análise de mérito, significa, que ele levou em consideração apenas questões processuais (formais) no momento de decidir. Ex: O juiz decide pôr fim ao processo porque o autor não colocou na petição inicial o endereço do réu. Nesse caso decidiu sem análise de mérito, tendo em vista que não analisou o pedido formulado, mas apenas questões formais.

Voltando ao conceito de sentença, é importante que a decisão judicial se enquadre tanto no critério de conteúdo quanto no critério efeito. Isso porque existem pronunciamentos judiciais que analisam o mérito, mas, por exemplo, não colocam fim à fase de conhecimento. Ex: Julgamento parcial antecipado de mérito.

No julgamento antecipado parcial de mérito, previsto no art. 356 do CPC, o juiz poderá decidir acerca de um ou mais pedidos formulados na petição inicial, quando, por exemplo, se mostrarem incontroversos (ou seja, quanto a eles não pairam dúvidas).

Neste caso, o juiz concede parte do pedido formulado na petição inicial (análise de mérito), mas, não põe fim à fase de conhecimento, pois o processo continua normalmente em relação aos demais pedidos.

Este é um exemplo típico de decisão judicial que não se enquadra no conceito de sentença, apesar de analisar o mérito. Assim, o recurso cabível neste caso seria o agravo de instrumento, já que estamos diante de uma decisão interlocutória, e não de uma sentença.

 

Quais espécies de sentença?

 

Para a determinação das espécies de sentença, a doutrina leva em consideração o seu conteúdo. Dessa forma, temos duas espécies:(Câmara, 2016)

– Sentença Terminativa

– Sentença Definitiva

A sentença terminativa é aquela que não resolve o mérito, suas hipóteses estão previstas no art. 485 do CPC. Entre elas está a previsão do indeferimento da petição inicial.

Ocorrendo o indeferimento da petição inicial (art. 330 do CPC), a decisão que põe fim a esse processo será uma sentença terminativa.

Por outro lado, a sentença definitiva é aquela que analisa o mérito da causa, prevista no art. 487 do CPC.

Quanto o autor leva ao judiciário a sua demanda, ele pretende receber uma decisão que analise o seu direito (que analise o pedido formulado). E o magistrado, caso estejam presentes os requisitos para análise do mérito, deverá decidir acerca de todos os pedidos formulados na petição inicial.

Quando o juiz, por exemplo, analisa a procedência ou a improcedência do pedido ou dos pedidos formulados, ele está justamente analisando o mérito.

– A sentença DEFINITIVA, ou seja, aquela que analisa o mérito faz coisa julgada material, ou seja, impede a rediscussão daquele caso em outra demanda.

– A sentença TERMINATIVA, ou seja, aquela que não analisa o mérito faz apenas coisa julgada formal, ou seja, impede apenas a rediscussão no mesmo processo, mas não a impede em um processo autônomo.

Aplicando-se as normas fundamentais do novo CPC, neste caso a Primazia do julgamento de mérito, é forçoso entender, que o magistrado deve empenhar-se no sentido de proferir sentença definitiva e não terminativa.

Cuidado: Nem toda sentença terminativa permite a rediscussão da demanda. Ex: Sentença que extingue o processo com fundamento na perempção, litispendência e coisa julgada.

 

Quais os elementos da sentença?

 

Os elementos da sentença são, na verdade, os requisitos essenciais para sua validade. A falta de alguns desses requisitos gera a nulidade da sentença. O art. 489 do CPC os enumera: Relatório, Fundamentos e Dispositivo.

 

Relatório

Conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo.

O relatório é muito importante para a sentença, principalmente quando levado em conta a técnica dos precedentes judiciais, pois a partir do relatório será possível estabelecer juízo positivo ou negativo acerca da sua aplicabilidade.

No juizados especiais cíveis o relatório pode ser dispensado, com fundamento no art. 38 da lei 9.099/95. Mas o CPC não traz artigo que aborde tal disposição. A falta de relatório acarreta a nulidade absoluta da sentença proferida.

 

Fundamentos

Momento em que o juiz analisará as questões de fato e de direito.

A argumentação lançada pelo magistrado na fundamentação da sentença deve guardar estreita relação com o seu julgado final (parte dispositiva), utilizando-se do chamado silogismo lógico.

Nos fundamentos da sentença, além de estabelecer a justificativa jurídica para a sua decisão, o magistrado também decide acerca das questões preliminares ainda não enfrentadas e das questões prejudiciais. O CPC em algumas passagens também chama os fundamentos de justiça da decisão.

As questões discutidas e decididas nos fundamentos não fazem coisa julgada, ou seja, podem ser discutidas em outras demandas, a exceção do disposto no art. 503, §1º do CPC.

 

Dispositivo

Momento em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.

O juiz deverá enfrentar todos os pedidos formulados pelas partes. Caso o juiz não se pronuncie acerca de algum dos pedidos, isso não significará negativa ao pedido, e sim omissão do julgador. Tal omissão pode ser sanada com os Embargos de Declaração.

O magistrado deve, portanto, ficar adstrito aos pedidos formulados pelas partes, sob pena de proferir julgamento citra, extra ou ultra petita.

O julgamento citra petita ocorre quando o juiz deixa de examinar algum dos pedidos formulados e será extra ou ultra petita quando concede algum pedido não pleiteado ou contra quem não faz parte da relação processual.

O legislador estabeleceu expressamente em quais casos a sentença será considerada não fundamentada:

(CPC) Art. 489 (…)

§1ºNão se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I – se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II – empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III – invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V – se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI – deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

 

Gonçalves (2017) destaca ainda que diante do que dispõe o art. 503, § 1º, do CPC, também será decidida no dispositivo da sentença a questão prejudicial, apreciada incidentemente, desde que preenchidos os requisitos do art. 503, § 1º, incisos I, II e III, do CPC.

 

Classificação das sentenças definitivas

 

A doutrina distingue dois critérios para a classificação das sentenças: Quanto a resolução ou não de mérito (já abordamos no início do texto – classifica as sentenças em terminativa e definitiva) e quanto ao conteúdo da sentença.

Esse último critério que nos interessa neste momento. Existem duas correntes nesta classificação:

A primeira, adota a teoria ternária (ou trinária). Por ela as sentenças se classificam em:

– Declaratórias;

– Constitutivas; e

– Condenatórias

A segunda, adota a teoria quinaria (ou quíntupla). Por ela, haveria cinco espécies de sentença, além das três acima citadas, teríamos ainda:

– Executivas lato sensu e

– Mandamentais

Para este texto, faz-se a opção pela primeira corrente, sob o entendimento de que as sentenças executivas lato sensu e mandamentais são, na verdade, subespécies de tutela condenatória, conforme se verá.

 

Sentença Declaratória

Também chamada por algumas doutrinas de “meramente declaratórias”. É aquela que contém, apenas, a certificação da existência, inexistência ou modo de ser de uma relação jurídica, ou da autenticidade ou falsidade de um documento. (Câmara, 2016: 308)

A declaração acerca de alguma demanda posta ao Judiciário parece que é peça fundamental em toda sentença prolatada. Tal entendimento não está incorreto, algumas doutrinas costumam afirmar que todas as espécies de sentença possuem conteúdo declaratório.

O que diferença a sentença declaratória das demais, é que ela se limita a essa declaração, por isso o nome de meramente declaratória.

Com a tutela declaratória, o judiciário afirma com quem está o direito, retirando-se a incerteza que pairava.

Um exemplo típico é Ação de Investigação de Paternidade.

O art. 19 do CPC traz a seguinte redação:

Art. 19.  O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

I – da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;

II – da autenticidade ou da falsidade de documento.

 

Tal dispositivo torna impossível eventual pedido para declaração acerca de fatos.

Uma última observação importante: A sentença declaratória possui efeito ex tunc, já que apenas declara a existência de relação jurídica, não as cria.

 

Sentença Constitutiva

Se caracteriza por conter ato judicial que determina a criação, modificação ou extinção de relação jurídica. (Câmara, 2016)

Quando o autor desejar constituir (constitutiva positiva) ou desconstituir (constitutiva negativa) uma relação jurídica sem o consentimento do réu, haverá interesse para a postulação pela tutela constitutiva.

A eficácia dessa sentença é ex nunc, tendo em vista, que não possuem eficácia retroativa. Seus efeitos fluem a partir do trânsito em julgado.

 

Sentença Condenatória

É aquela que, reconhecendo a existência de um dever jurídico, permite a prática de atividade jurisdicional posterior destinada a efetivar aquilo que na sentença se reconheceu ser direito de uma das partes. (Câmara, 2016)

A sentença condenatória estabelece uma obrigação que deve ser cumprida pelo réu. As demais espécies de sentença se efetivam por si mesmas, esse é o fator principal que as diferencia da condenatória. (Gonçalves, 2017)

A condenatória deve ser executada. Caso o réu não o faça voluntariamente, o legislador estabeleceu os instrumentos para que o autor busque a sua satisfação.

As sentenças condenatórias possuem eficácia ex tunc, pois retroagem à data de propositura da ação.

 

Tutela mandamental

A sentença mandamental é aquela em que o juiz emite uma ordem, um comando, que deve ser cumprido pelo réu. Normalmente, essa imposição vem acompanhada de uma sanção pelo seu descumprimento. Ex: as sentenças proferidas em Mandado de segurança. (Gonçalves, 2017).

Observem que na verdade, trata-se de uma sentença condenatória.

 

Tutela executiva lato sensu

Também são espécies de tutela condenatória, que se distinguem por prescindirem de uma fase de execução. Se a obrigação não for cumprida pelo devedor, o Estado tomará as providências necessárias para que o seja, independentemente dele. É o que ocorre nas ações de despejo ou nas possessórias, em que o juiz determina a retomada de bem. Ele determinará a expedição de mandado de despejo ou de reintegração de posse, sem necessidade de instauração de fase executiva, nem do uso de meios de coerção. (Gonçalves, 2017: 736)

Constitui-se, na verdade, em uma sentença condenatória.

 

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Notificação, interpelação e protesto

Notificação, interpelação e protesto (Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária – NOVO CPC)

O CPC (Código de Processo Civil), ao regulamentar os procedimentos especiais de jurisdição voluntária, destaca em tópico próprio os trâmites para realização de notificação, interpelação e protesto judiciais. Os arts. 726 a 729 estabelecem os seus contornos.

Todos eles possuem o mesmo objetivo, qual seja, a comunicação da vontade. São procedimentos tão simples, que algumas doutrinas asseveram que nem mesmo deveriam existir, já que extrajudicialmente é possível efetivar essas comunicações de maneira tranquila.

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O novo CPC corrige uma incoerência do CPC de 73 (revogado) muito discutida pela doutrina. Na vigência do código revogado, a notificação, interpelação e protesto estavam dispostos dentre as chamadas “cautelares nominadas”.

Atualmente, conforme mencionado, estão elencados como procedimentos especiais de jurisdição voluntária, mais condizente, portanto, com suas características.

 

Conceito (Notificação, interpelação e protesto)

 

Apesar de bastante parecidos na prática, os conceitos não se confundem. Theodoro Júnior (2016) elucida nos seguintes termos:

Notificação: Consiste na cientificação que se faz a outrem para que junto a ele produza algum efeito prático ou jurídico, incidente sobre relação jurídica preexistente entre promovente e promovido.

Interpelação: É apenas uma espécie de notificação, identificada pela referência a uma prestação que o promovente reclama do interpelado.

Protesto: É ato judicial de comprovação ou documentação de intenção do promovente. Revela-se, por meio dele, o propósito do agente de fazer atuar no mundo jurídico uma pretensão, geralmente, de ordem substancial ou material.

 

Observem que os três instrumentos se prestam à manifestação de vontade por parte do requerente, cada um com sua finalidade específica.

 

Em outras palavras….

Com a notificação pretende-se informar a outra pessoa acerca de seu propósito. Temos vários exemplos presentes da lei de locações de imóveis urbanos (Lei 8245/91), dos quais cito o art. 27 que prevê a notificação para que o locatário exerça seu direito de preferência em caso de venda do imóvel.

 

A interpelação destina-se a exigir que o destinatário faça ou deixe de fazer algo. O código civil traz expressa previsão da interpelação judicial (art. 525) nos casos de venda com reserva de domínio, visando a constituir em mora o comprador.

 

Para esclarecer, vamos a outro exemplo:

 

Em um contrato de locação por prazo indeterminado, caso o locador queira colocar fim à relação, deverá NOTIFICAR o locatário, ou seja, informar a ele do seu propósito.

Caso o locatário esteja em atraso no pagamento dos aluguéis, poderá o locador utilizar-se da interpelação, exigindo que o locatário pague os valores em atraso.

A grande diferença é que na interpelação busca-se um agir por parte do destinatário. Mas ambas são formas de comunicação.

 

Protesto

 

No CPC de 73 (revogado) o protesto dividia espaço com a notificação e a interpelação, porém, no CPC de 2015 (vigente) perdeu destaque. Alguns estudiosos chegam a afirmar que o novo CPC acabou com a figura do protesto judicial puro e simples.

Em lado oposto, Theodoro Júnior (2016) afirma:

Como a notificação veicula manifestação de vontade endereçada a outrem, a respeito de propósito do declarante em torno de relação jurídica travada entre ambos (art. 726), e a interpelação consiste na convocação de alguém a fazer ou deixar de fazer algo que o promovente considere seu direito (art. 727), resta ao protesto judicial a função de documentação residual de qualquer pretensão que não verse sobre cumprimento de obrigações entre os sujeitos de determinada relação jurídica (notificação), nem sobre exigência de prestações devidas ao promovente (interpelação).

O art. 726, §2º faz referência ao protesto judicial da seguinte maneira: “§ 2o Aplica-se o disposto nesta Seção, no que couber, ao protesto judicial.”

Discussões à parte, é certo que a legislação continua a fazer referências ao protesto, como por exemplo o art. 202, II do Código Civil. Nesse caso, o intuito do protesto é a interrupção da prescrição.

 

Procedimento

 

A notificação, interpelação e o protesto possuem procedimento único estabelecido no CPC. O ponto de partida, como em qualquer outra espécie procedimental, é a petição inicial, onde o requerente fará sua exposição.

Recebida a petição inicial, o juiz poderá indeferi-la, liminarmente, por exemplo, quando entender que falta ao requerente legítimo interesse ou quando verificar que a medida, por gerar dúvidas ou incertezas, poderá prejudicar a celebração de negócios jurídicos lícitos (Marinoni, 2016).

No caso de indeferimento, o recurso cabível é a apelação.

Deferida a petição inicial, a notificação, interpelação ou protesto será encaminhada ao destinatário.

O magistrado não adentra no mérito da declaração de vontade ali estabelecida, portanto, determina a realização do ato por simples despacho, não passível de recurso.

A intimação do protesto, interpelação ou notificação será feita por carta (art. 274); por mandado (art. 269), ou por meio eletrônico, sempre que possível (art. 270). Se inviáveis essas modalidades, utilizar-se-ão os outros meios permitidos para a citação (art. 246) e para a intimação das partes, e não dos advogados (art. 273). (Theodoro Júnior, 2016)

O destinatário da comunicação apenas será ouvido previamente nos casos estabelecidos no art. 728 e incisos:

– Se houver suspeita de que o requerente, por meio da notificação ou do edital, pretende alcançar fim ilícito;

– Se tiver sido requerida a averbação da notificação em registro público.

Nessas hipóteses será estabelecido o contraditório.

 

Obs: Determina o art. 726 §1º do CPC que se a pretensão for a de dar conhecimento geral ao público, mediante edital, o juiz só a deferirá se a tiver por fundada e necessária ao resguardo de direito.

O ônus de demonstrar a necessidade dessa ampla divulgação é do autor.

 

Resposta do NOTIFICADO

 

No procedimento, ora discutido, não cabe contestação, contraprotesto ou qualquer outra espécie de defesa, tendo em vista a unilateralidade do procedimento que se presta à simples comunicação de uma declaração de vontade.

Exceção apenas aos casos já mencionados, previstos nos incisos I e II do art. 728 do CPC em que o notificado será ouvido previamente.

Eventual defesa deverá ser realizada em outro processo. Afinal, realizada a notificação, o procedimento exauriu a sua finalidade.

Theodoro Júnior (2016) esclarece que é possível o cabimento do mandado de segurança contra a medida judicial que, ao deferir o protesto, ordena, abusivamente, a ciência dele a tabeliães e oficiais de Registro de Imóveis.

Desfecho

 

Via de regra, o ato capaz de colocar fim ao procedimento é a sentença. No caso da notificação, interpelação e protesto a situação é distinta, pois não há sentença.

Feitas as intimações os autos serão entregues ao requerente, colocando fim ao procedimento.

O requerente receberá os autos do processo e dele se utilizará livremente, seja apenas para arquivo pessoal ou utilizando-os em futura demanda judicial.

 

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Testamentos e Codicilos (novo CPC)

Testamentos e codicilos são importantes instrumentos colocados à disposição daqueles que pretendem destinar, segundo a sua vontade, os seus bens para depois da morte.

Após a morte, os bens deixados pelo falecido não podem permanecer acéfalos, ou seja, não podem simplesmente quedarem em abandono. É necessário que alguém suceda o de cujus na administração e propriedade desses bens. Daí a expressão que deu nome a um dos mais importantes ramos do direito civil, o direito das sucessões.

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O objetivo do presente artigo é apresentar o procedimento especial de jurisdição voluntária no tocante aos testamentos e codicilos, porém, será necessário, antes evidenciar os principais conceitos que envolvem a matéria.

 

Sucessão hereditária x Sucessão testamentária

 

A sucessão pode se dar por duas formas: sucessão hereditária e sucessão testamentária.

Na sucessão hereditária, prevista nos art. 1.829 a 1.856 do Código Civil, a transmissão dos bens deixados pelo falecido é determinada pela vontade da lei. Assim, a chamada ordem de vocação hereditária, estabelecida pela legislação civil, determinará os requisitos para enquadrar-se na qualidade de herdeiro e ainda, o percentual que caberá a cada um.

Por outro lado, na sucessão testamentária, a transmissão dos bens se dará segundo a vontade do falecido, que determinará em ato jurídico solene a destinação dos seus bens para depois da morte.

A lei garante aos chamados herdeiros necessários uma reserva entre os bens do falecido, ou seja, não é possível dispor dos bens de forma livre e irrestrita. A lei reserva 50% de todos os bens da pessoa aos seus herdeiros necessários, na forma estabelecida na legislação civil.

 

O que é Testamento?

 

Para Pablo Stolze et. al. (2017), o testamento é um negócio jurídico pelo qual alguém, unilateralmente, declara a sua vontade, segundo pressupostos de existência, validade e eficácia, com o propósito de dispor, no todo ou em parte, dos seus bens, bem como de determinar diligências de caráter não patrimonial para depois da sua morte.

Nesta senda, quem pretende estabelecer como deseja que seus bens sejam distribuídos após a sua morte, deverá, necessariamente, firmar um testamento. Do contrário, segue-se a ordem de vocação hereditária, conforme acima citado.

O Código Civil estabelece duas espécies de testamentos: Testamentos ordinários e especiais.

 

Testamentos ordinários x Testamentos Especiais

 

Os testamentos ordinários sãos os mais comuns e estão elencados no art. 1.862, são eles: testamento público, cerrado e particular.

Já os testamentos especiais estão elencados no art. 1.886 do Código Civil, são eles: testamento marítimo, aeronáutico e militar.

Cada um desses tipos de testamentos possuem uma solenidade específica determinada em lei para que tenha plena validade.

 

Testamentos Ordinários

 

Testamento Público

O testamento público está regulado nos arts. 1.864 a 1.867 do Código Civil.

Segundo determina a referida legislação, para ter validade, o testamento público deve ser lavrado por tabelião ou por seu substituto legal em livro de notas.

O testador (que é a pessoa que pretende destinar os seus bens para depois da morte) comparece ao cartório e apresenta ao tabelião as declarações que pretende constar em seu testamento.

O tabelião lavra o instrumento (escrito manualmente ou mecanicamente), o lê em voz alta ao testador e a duas testemunhas. O próprio testador também pode ler o seu testamento, após lavrado, nesse caso, deverá fazê-lo na presença de duas testemunhas e do oficial do cartório.

Após a leitura, o testamento será assinado pelo testador, pelas testemunhas e pelo tabelião. Se o testador não souber ou não puder assinar, o tabelião ou seu substituto legal assim o declarará, assinando, neste caso, pelo testador, e, a seu rogo, uma das testemunhas instrumentárias.

Há duas observações a serem feitas com relação ao testador:

1 – Caso o testador seja inteiramente surdo, sabendo ler, lerá o seu testamento, e, se não o souber, designará quem o leia em seu lugar, presentes as testemunhas.

2 – Ao cego só se permite o testamento público, que lhe será lido, em voz alta, duas vezes, uma pelo tabelião ou por seu substituto legal, e a outra por uma das testemunhas, designada pelo testador, fazendo-se de tudo circunstanciada menção no testamento

 

Testamento Cerrado

O testamento cerrado também é conhecido, entre outros nomes, por testamento místico ou testamento secreto. Recebe esses nomes porque é escrito pelo próprio testador e permanece em segredo até a sua apresentação e abertura em juízo.

A solenidade determinada em lei para sua validade é bem diferente daquela estabelecida para o testamento público.

Enquanto o público deve ser lido pelo tabelião ou pelo testador na presença de duas testemunhas, o cerrado é a única espécie de testamento que não é lido em voz alta. Além disso, o testamento público fica arquivado no cartório, enquanto o cerrado fica na posse do testador ou de quem ele tenha designado para essa função; entre outras diferenças.

Segundo os arts. 1.868 a 1.875 do Código Civil, o testador escreverá seu testamento (manualmente ou mecanicamente; em língua nacional ou estrangeira), ou determinará que outra pessoa o escreva a seu rogo e, logo após, o levará ao cartório para aprovação.

No cartório, o tabelião receberá o testamento cerrado na presença de duas testemunhas. O testador deverá declarar que aquele é o seu testamento e o seu desejo pela aprovação.

O tabelião, então, lavrará termo de aprovação na presença de duas testemunhas e depois fará sua leitura (do termo de aprovação) na presença do testador e de duas testemunhas.

Depois de aprovado e cerrado, será o testamento entregue ao testador, e o tabelião lançará, no seu livro, nota do lugar, dia, mês e ano em que o testamento foi aprovado e entregue.

Observem que não há exigência de leitura em voz alta do testamento e não haverá cópia arquivada no cartório. Assim, teoricamente, apenas o próprio testador conhecerá as disposições ali contidas.

O art. 1.873 do Código Civil autoriza a confecção de testamento cerrado por surdo-mudo, desde que os requisitos dispostos na legislação sejam observados. Quanto ao cego, repise-se, apenas o testamento público é permitido.

O art. 1.872 traz importante anotação: Não pode dispor de seus bens em testamento cerrado quem não saiba ou não possa ler.

 

Testamento Particular

O testamento particular é, sem dúvidas, o mais simples entre os ordinários. É escrito (de próprio punho ou por processo mecânico; em língua nacional ou estrangeira, desde que as testemunhas compreendam o seu conteúdo) e lido pelo próprio testador na presença de três testemunhas, que deverão assiná-lo ao final em conjunto com o testador.

Observem que o testamento particular não é levado ao cartório para validação ou registro. Os procedimentos necessários à sua validação serão realizados em juízo.

Este testamento também é chamado de hológrafo.

 

Procedimento Especial de Jurisdição Voluntária

Conforme bem elucida Theodoro Júnior (2016): O procedimento de jurisdição voluntária a respeito da matéria é muito singelo e destina-se a conhecer a declaração de última vontade do morto, verificar a regularidade formal do testamento e ordenar seu cumprimento.

Na prática o procedimento é utilizado para validação com o “cumpra-se” determinado pela autoridade judicial.

É importante lembrar que nesse procedimento, o juiz não adentra em questões de maior profundidade, que serão discutidas pelas vias ordinárias.

Os arts. 735 a 737 do Código de Processo Civil (CPC) dão conta de todo o procedimento para apresentação do testamento em juízo. Conforme ensina Theodoro Júnior (2016), a competência será do juízo do lugar onde se achar o apresentador do documento.

 

– Procedimento

 

Testamento Público

O procedimento judicial visando o cumprimento do testamento público tem início com a sua apresentação ao juízo, que deverá verificar se existem vícios que o torne suspeito de nulidade ou falsidade.

Logo após ouvirá o Ministério Público. Não havendo dúvidas a serem esclarecidas mandará cumprir o testamento.

 

Testamento Cerrado

O procedimento do testamento tem início com o pedido de abertura feito pelo interessado.

O juiz deverá verificar a existência, assim como no testamento público, de vício externo que o torne suspeito de nulidade ou falsidade. Não existindo vícios, o juiz determinará que seja aberto o testamento e mandará que o escrivão o leia em presença do apresentante.

Do termo de abertura constarão o nome do apresentante e como ele obteve o testamento, a data e o lugar do falecimento do testador, com as respectivas provas, e qualquer circunstância digna de nota, conforme art. 735 §1º do CPC.

Depois de ouvido o Ministério Público, não havendo dúvidas a serem esclarecidas, o juiz mandará registrar, arquivar e cumprir o testamento. (art. 735 §2º CPC)

 

– Testamento Particular

O procedimento do testamento particular possui algumas peculiaridades, uma vez que não foi confeccionado, nem mesmo confirmado por tabelião em cartório, como os testamentos público e cerrado, respectivamente.

No caso do particular a tarefa do juiz é um pouco mais complexa. O procedimento tem início com a petição do herdeiro ou de algum interessado, conforme art. 737 do CPC.

Após o pedido para publicação do testamento, o juiz mandará intimar os herdeiros que não tiverem requerido a publicação do testamento e marcará audiência para inquirição das testemunhas testamentárias, ou seja, aquelas testemunhas que assinaram o documento junto com o testador.

A finalidade dessa audiência é confirmar junto às testemunhas a veracidade das disposições contidas no documento. Evitando-se possíveis fraudes e conluios com o intuito de alterar as disposições de última vontade do testador.

As testemunhas deverão confirmar: (Theodoro Júnior, 2016)

– que as assinaturas do testamento são autênticas

– que ouviram a leitura do testamento em voz alta

– que o testador era capaz quando testou

– que o escrito é realmente o testamento que testemunharam

Após a confirmação das testemunhas, o Ministério Público será ouvido, e então o juiz confirmará o testamento.

Obs:

– Se faltarem testemunhas, por morte ou ausência, e se pelo menos uma delas o reconhecer, o testamento poderá ser confirmado, se, a critério do juiz, houver prova suficiente de sua veracidade (art. 1.878, parágrafo único do Código Civil).

– Em circunstâncias excepcionais declaradas na cédula, o testamento particular de próprio punho e assinado pelo testador, sem testemunhas, poderá ser confirmado, a critério do juiz. (art. 1.879 do Código Civil)

Com estas disposições o Código tenta dar a máxima efetividade possível às disposições de última vontade do testador.

 

Testamentos Especiais

Os testamentos especiais podem ser aeronáuticos, marítimos e militares.

 

Testamento Marítimo:

Segundo o art. 1.888 do Código Civil, quem estiver em viagem, a bordo de navio nacional, de guerra ou mercante, pode testar perante o comandante, em presença de duas testemunhas, por forma que corresponda ao testamento público ou ao cerrado.

O registro desse testamento será feito no diário de bordo.

 

Testamento Aeronáutico:

Segundo o art. 1.889 do Código Civil, quem estiver em viagem, a bordo de aeronave militar ou comercial, pode testar perante pessoa designada pelo comandante, observado, no que couber, as disposições referentes ao testamento marítimo.

Em ambos os testamentos, se o testador não morrer na viagem, nem nos noventa dias subseqüentes ao seu desembarque em terra, onde possa fazer, na forma ordinária, outro testamento, caducará o testamento.

Também não valerá o testamento marítimo, ainda que feito no curso de uma viagem, se, ao tempo em que se fez, o navio estava em porto onde o testador pudesse desembarcar e testar na forma ordinária.

 

Testamento Militar:

O testamento dos militares e demais pessoas a serviço das Forças Armadas em campanha, dentro do País ou fora dele, assim como em praça sitiada, ou que esteja com as comunicações interrompidas, poderá fazer-se, não havendo tabelião ou seu substituto legal, ante duas, ou três testemunhas, se o testador não puder, ou não souber assinar, caso em que assinará por ele uma delas, conforme determina o art. 1.893 do Código Civil.

O testamento militar caducará, desde que, depois dele, o testador esteja, noventa dias seguidos, em lugar onde possa testar na forma ordinária, salvo se esse testamento apresentar as solenidades prescritas no parágrafo único do artigo antecedente.

O testamento militar pode ser feito até mesmo oralmente, desde que obedecidos os requisitos estabelecidos no art. 1.896 do Código Civil. Essa forma de testamento é chamado de testamento nuncupativo ou in extremis.

Os arts. 1.893 a 1.896 do Código Civil regulam as demais questões que envolvem o testamento militar.

 

Codicilos

 

Conceitualmente, o codicilo é um negócio jurídico unilateral de última vontade, pelo qual o autor da herança pode dispor sobre o seu enterro e valores de pequena monta. (Stolze, 2017)

Os valores dos bens devem, portanto, serem levados em consideração na confecção do codicilo. É possível, por exemplo, o testador deixar, através do codicilo, uma coleção de latinhas de pequeno valor, alguma peça de estimação, entre outros.

Segundo o art. 1.881 do Código Civil, é possível também fazer disposições acerca do enterro. Ex: O testador define acerca do ritual do enterro, se opta pela cremação etc.

O codicilo não possui uma forma solene específica determinada em lei. A forma é livre, contando que conste do documento data e assinatura do autor.

É possível que o falecido tenha deixado testamento e codicilo, pois não há incompatibilidade entre os dois instrumentos.

 

Procedimento Judicial

O procedimento judicial aplicável aos testamentos aeronáutico, marítimo e militar, bem como aos codicilos é aquele previsto no art. 737 e §§ 1º e 2º do CPC. Aos testamentos especiais e codicilos devem ser aplicadas as mesmas normas referentes à publicação do testamento particular, conforme determina o art. 737, §3º do CPC.

 

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Prazos e o Novo CPC

Prazos e o novo CPC. Certamente você já ouviu falar da expressão: “Tempo é dinheiro”. Para o processo civil o tempo é fator da mais alta relevância.

Para ser um pouco mais técnico o PRAZO é fator de excepcional relevância. O tempo é elemento natural, que corre de maneira impositiva. Não é possível parar o tempo ou suspendê-lo.

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Quando destacamos alguma questão voltada ao tempo para realizar determinado ato processual, estamos na verdade nos referindo ao prazo.

Segundo Theodoro Júnior (2015:677), prazo é o espaço de tempo em que o ato processual da parte pode ser validamente praticado. Claro que não temos a previsão apenas de prazos para realização dos atos processuais pelas partes, há prazos estabelecidos também para os demais sujeitos do processo, como o juiz, os auxiliares da justiça, MP, etc.

O Código de Processo Civil possui as mais diversas espécies de prazos. Existem prazos contados em dia, em anos, em meses e até mesmo em horas e minutos. É necessário que o operador do direito esteja atento não só ao prazo mas também à forma de contá-lo.

 

Prazo em dias úteis

 

Uma alteração importante realizada pelo novo CPC (Lei 13.105/2015) está exatamente ligada à forma de contagem do prazo em dias. Passou-se a respeitar nessa contagem apenas os DIAS ÚTEIS.

Excluem-se, portanto, os finais de semana e feriados (ainda que municipais), ou seja, excluem-se os dias em que não há expediente forense.

O art. 219 do CPC assim dispõe:

Art. 219.  Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

Entretanto, é preciso atentar-se ao que o parágrafo único desse mesmo artigo explicita, que apenas os prazos processuais são contados em dias úteis.

Isso significa que prazos de ordem material continuam a ser contados de maneira contínua. Neves (2016) traz como exemplo: os prazos para cumprimento de obrigações determinadas por decisão judicial, os prazos de prescrição e decadência, entre outros.

Outra ponto a ser verificado é que a contagem em dias úteis se dá apenas quando o prazo é em dias. Se estamos diante de prazos em meses, anos, horas, etc, a contagem não observa a regra dos dias úteis.

 

Classificação dos prazos processuais (prazos e o novo cpc)

 

A doutrina aponta diversas formas de classificar os prazos processuais. Vou ater-me às principais:

 

1 – Prazos Próprios e Impróprios

– Prazo próprio: É o prazo das partes

– Prazo Impróprio: É o prazo do juiz, auxiliares da justiça e Ministério Público quando atua como fiscal da ordem jurídica.

Observem que tanto as partes como o juiz devem observância aos prazos para realização dos atos, conforme preceitua o CPC.

A diferença maior reside no fato de que os prazos próprios são preclusivos, ou seja, se os atos não forem praticados no prazo determinado ocorre a chamada preclusão temporal – situação em que há a perda da faculdade processual de praticar aquele ato. (Gonçalves, 2017)

Com relação aos prazos impróprios, a sua não observância não acarreta preclusão, nem o desaparecimento da obrigação de praticar o ato. (Gonçalves, 2017)

Para os pronunciamentos judiciais, os prazos são os seguintes:

– Despachos – 5 (cinco) dias;

– Decisões interlocutórias – 10 (dez) dias;

– Sentenças – 30 (trinta) dias.

 

2 – Prazos legais, judiciais e convencionais

– Legais – aqueles determinados pela lei (é a regra geral do processo)

– Judiciais – aqueles determinados pelo juiz

– Convencionais – aqueles ajustados pelas partes

 

3 – Prazo simples e comum

– Prazo Simples: prazo determinado para apenas uma das partes

– Prazo Comum: prazo determinado para ambas as partes

 

4 – Prazos peremptórios e dilatórios

– Prazos peremptórios: prazos que não admitem modificação por ordem do juiz, nem por vontade das partes

– Prazos dilatórios: prazos que admitem modificação por convenção das partes

Essa classificação, segundo Neves (2017) perdeu sua utilidade, uma vez que no CPC não há mais previsão de prazos peremptórios.

A menção feita pelo CPC em seu art. 222, §1º ao prazo peremptório não tem cabimento, tendo em vista que o CPC adota prazos dilatórios, ou seja, que podem ser modificado por acordo das partes, a exemplo do que ocorre nos negócios processuais.

 

Contagem de Prazo (prazos e o novo cpc)

 

Conforme determina o art. 224 do CPC, na contagem de prazos, salvo disposição em contrário, exclui-se o dia do começo e inclui-se o dia do vencimento.

O termo inicial do prazo (primeiro dia para contagem), conforme disposto no art. 224 §3º do CPC, é o primeiro dia útil que seguir ao da publicação. Ex: a publicação para a realização de determinado ato processual ocorreu em uma sexta-feira, o prazo começaria a correr na segunda-feira (primeiro dia útil posterior ao da publicação).

Observação: Caso a publicação tenha sido feita no diário judicial eletrônico, o §2º do art. 224 do CPC considera como data de publicação o primeiro dia útil seguinte. Ex: publicação para realização de determinado ato processual ocorreu no diário judicial eletrônico em uma sexta-feira, o prazo começaria a correr na terça-feira.

 

Suspensão e Interrupção do Prazo (prazos e o novo cpc)

 

Gonçalves (2017) apresenta a distinção entre a suspensão e a interrupção de prazo. Na suspensão o processo fica paralisado e volta ao seu trâmite normal a partir daquele ponto. Já a interrupção provoca o retorno completo do prazo (volta à estaca zero).

O art. 313 CPC enumera causas que suspendem o processo. Ex: o processo suspende-se pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes.

Outro exemplo interessante de suspensão do prazo processual é aquele previsto no art. 220 CPC. O referido dispositivo determina que suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro. É o chamado recesso forense.

Quanto à interrupção, o art. 1.026 CPC traz uma hipótese interessante. É o caso da interposição do recurso de embargos de declaração.

 
*continua na próxima página…

Preclusão (prazos e o novo cpc)

 

Segundo Gonçalves (2017), preclusão é a perda de uma faculdade processual por:

– Não ter sido exercida no tempo devido (preclusão temporal);

– Incompatibilidade com um ato anteriormente praticado (preclusão lógica);

– Já ter sido exercida anteriormente (preclusão consumativa).

A preclusão faz com que a marcha processual siga seu curso normal e não sofra contínuas interrupções e suspensões que acabam atrapalhando a prestação jurisdicional.

Vamos à sua classificação: (NEVES, 2017)

 

– Preclusão Temporal:

Ocorre quando um ato não puder ser praticado em virtude de ter decorrido o prazo previsto para sua prática sem a manifestação da parte. Ex: O réu possui 15 dias para contestar, passado esse prazo, não mais será possível a realização desse ato.

É possível afastar a preclusão temporal em casos excepcionais previstos no art. 223, §§ 1º e 2º do CPC.

 

– Preclusão Lógica

Impedimento de realização de ato processual em virtude da realização de ato anterior incompatível logicamente com aquele que se pretende realizar.

Um exemplo comum na doutrina é a hipótese em que a parte cumpre a determinação prevista na sentença. Neste caso aplica-se o art. 1.000 do CPC, não sendo possível à parte recorrer da referida decisão.

 

– Preclusão Consumativa

Se verifica sempre que o ato processual é praticado.

Ex: a parte ré possui 15 dias para contestar, mas apresenta sua contestação em 10 dias. Nesse caso, ainda que reste 05 dias de prazo não haverá possibilidade para a entrega de nova contestação ou emenda à primeira, porque o prazo está precluso.

 

– Preclusão Pro Judicato

Como os prazos processuais do juiz são impróprios, a eles não se aplicam as regras de preclusão. Porém, há casos em que uma vez decididos o juiz não mais poderá revê-los.

A preclusão pro judicato seria a vedação de reexame daquilo que já foi decidido anteriormente, ou de proferir decisões incompatíveis com as anteriores. (Gonçalves 2017).

A preclusão pro judicato não se aplica a todas as decisões judicias, exemplo de sua aplicação é a decisão que defere a produção de provas.

 

Observações Importantes:

 

– O art. 230 do CPC prevê o termo inicial de contagem do prazo para os sujeitos do processo.

 

– Incumbe ao juiz a tarefa de verificar se o serventuário excedeu, sem motivo legítimo, os prazos estabelecidos em lei. O CPC também estabelece prazo para a realização dos atos pelos auxiliares da justiça, como escrivão e serventuários em geral.

 

– As partes possuem prazo para devolução dos autos do processo, no caso de sua retirada da secretaria do juízo. Havendo excesso de prazo o juiz poderá aplicar penalidades, após intimação.

 

– Ministério Público, Fazenda Pública e Defensoria Pública possuem prazo em dobro para realização dos atos processuais. Os escritórios de prática jurídica de universidades também possuem prazo em dobro.

 

– Litisconsorte com advogados diferentes também possuem prazo em dobro para manifestação nos autos do processo.(prazos e o novo cpc)

Gonçalves (2017) ressalva que tem prevalecido o entendimento de que, se a constituição do advogado diferente ocorreu no curso do prazo, só correrá em dobro o restante. Assim, se o advogado novo for constituído no 10º dia de um prazo de quinze, somente os cinco faltantes serão dobrados.

A Súmula 641 do STF trata do tema: “Não se conta em dobro o prazo para recorrer, quando só um dos litisconsortes haja sucumbido”. (prazos e o novo cpc)

 

– Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.(prazos e o novo cpc)

 

– Ato praticado antes do início da contagem do prazo – Havia grande celeuma doutrinária e jurisprudencial acerca do ato praticado antes do termo inicial do prazo. Tal divergência teve seu fim como novo CPC, já que em seu art. 218, §4º determinou que o ato praticado antes do início do prazo é tempestivo. (prazos e o novo cpc)

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Processo x Procedimento

Processo e Procedimento são termos muito comuns, estão no dia-a-dia de todos aqueles que militam com o direito, dos bancos das faculdades à mais alta Corte jurisdicional.(Processo e Procedimento)

Essa proximidade com os termos acaba afastando os operadores do direito do significado de ambos. E no cotidiano, os conceitos se confundem de tal forma que processo e procedimento acabam se tornando sinônimos.

Contudo, é importante delinear um e outro instituto com a finalidade de melhor compreensão dos demais conceitos e sistemática que envolve o direito processual civil pátrio.

 

Conceito (Processo e Procedimento)

 

Preliminarmente, é de bom tom destacar, que são várias as teorias que explicam a natureza jurídica do processo. A partir da aceitação de determinada teoria, o conceito de processo e procedimento pode sofrer alteração considerável.

A maioria da doutrina brasileira ainda reconhece a natureza jurídica do processo sob a visão da teoria do processo como relação jurídica. Sob esse fundamento serão apresentados os conceitos a seguir:

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Theodoro Júnior (2015, p. 198) citando Marques (1958), afirma que o processo é o método, isto é, o sistema de compor a lide em juízo através de uma relação jurídica vinculativa de direito público, enquanto procedimento é a forma material com que o processo se realiza em cada caso concreto.

 

Corroborando tal entendimento, Gonçalves (2017, p. 247) assim escreve, enquanto o processo engloba todo o conjunto de atos que se alonga no tempo, estabelecendo uma relação duradoura entre os personagens da relação processual, o procedimento consiste na forma pela qual a lei determina que tais atos sejam encadeados.

 

Assim, processo é uma relação jurídica e como regra uma relação jurídica trilateral, que se forma entre autor, juiz e réu (há ainda a participação dos auxiliares da jurisdição).

O processo não é algo corpóreo, é, em verdade, uma relação jurídica.

O processo se corporifica em atos processuais (autos ou no meio virtual). Realizados por autor, réu, juiz e auxiliares.

 

Já o procedimento é a sequência lógica e cronológica para a prática de atos processuais (seria sinônimo de rito).

 

Nem todo processo segue a mesma sequência lógica, o mesmo rito.

 

Finalidade (Processo e Procedimento)

 

O processo não é um fim em si mesmo. A finalidade maior do processo é a resolução de uma lide. Regra geral, pôr fim a um conflito de interesses.

Theodoro Júnior (2015) muito bem elucida que o processo, não obstante ser o principal, não é o único método para a solução de litígios. Em determinadas situações, a autocomposição (transação entre as próprias partes) e a autotutela (legítima defesa ou desforço imediato) são ferramentas que podem ser utilizadas.

 

 

Quais os processos do CPC (Código de Processo Civil)?

 

Segundo a doutrina o novo CPC possui apenas 02 tipos de processo: Processo de Conhecimento e de Execução.

No CPC anterior (CPC 73) havia ainda:

– As cautelares (como espécies de ação) – Perderam sua autonomia e se tornaram incidente dentro do processo.

– As mandamentais (doutrina mais antiga) – Constituem-se em ação de conhecimento

 

 

Ritos no novo CPC

 

  Rito Especial Lides específicas*
Processo de Conhecimento    
  Rito Comum Art. 318 NCPC

 

*O legislador optou por criar rito especial para questões específicas

Obs: No código revogado o rito comum dividia-se em ordinário e sumário. Isso acabou. Ordinário e sumário foram aglutinados dentro do comum.

 

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Coisas Vagas (novo CPC)

Coisas Vagas

 

“Achado não é roubado”

 

Tenho certeza que você em algum momento da vida já deve ter ouvido essa frase. Se você a entendia como verdade absoluta, chegou a hora de desmistificar esse entendimento, ou pelo menos adequá-lo ao que estabelece o ordenamento jurídico. Afinal, achado não é roubado, mas deve ser devolvido a seu dono.

Vamos entender um pouco melhor a questão.

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Descoberta (coisas vagas)

 

O código civil chama de descoberta o fato de uma pessoa encontrar um objeto que pertença a outra. O Código de Processo Civil (CPC), por sua vez, denomina de coisas vagas esses bens encontrados.

Ambas as legislações determinam que existe o dever legal do descobridor (aquele que achou bem pertencente a outra pessoa) devolver o bem ao seu legítimo dono. O art. 1.233 do Código Civil assim estabelece:

Art. 1.233. Quem quer que ache coisa alheia perdida há de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor.

Ocorre que, na maioria das vezes, aquele que encontra o objeto perdido não sabe a quem devolver. Isso poderia frustrar o mandamento contido no art. 1.233 do Código Civil. Contudo, o próprio Código Civil estabelece o procedimento a ser observado nos casos em que o descobridor não encontre o dono.

O CPC também estabelece, de maneira sucinta, disposições acerca do procedimento, chamado de “coisas vagas” ou “arrecadação de coisas vagas”.

Trata-se de um procedimento de jurisdição voluntária cujo objetivo é a verificação do dono ou do legítimo possuidor da coisa achada.

O procedimento é bem simples e tem seus moldes estabelecidos no art. 746 do CPC.

 

Procedimento (coisas vagas)

Coisas vagas

Uma vez encontrado o bem, o descobridor deve buscar encontrar o seu dono, não sendo possível ou não conseguindo encontra-lo, deverá entregar a coisa à autoridade policial ou judicial.

No caso, a coisa pode ser qualquer bem móvel: telefone celular, dinheiro, relógio, joias, entre outros.

Feita a entrega do bem à autoridade policial, ele será remetido à autoridade judicial para realização do procedimento. Contudo, se o dono da coisa for encontrado ou se apresentar, a própria autoridade policial procederá à devolução.

No momento da entrega do bem à autoridade competente será lavrado um auto de arrecadação do qual constarão a descrição completa da coisa e os esclarecimentos do descobridor. A coisa deverá ser confiada a um depositário judicial. (Theodoro Júnior, 2016)

Após a arrecadação do bem, a próxima etapa do procedimento, é a publicação de editais na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça ou, não havendo sítio, no órgão oficial e na imprensa da comarca, para que o dono ou o legítimo possuidor a reclame. Estas publicações estão previstas no art. 746 §2º do CPC.

Tratando-se de coisa de pequeno valor, se não for possível a publicação no sítio do tribunal, o edital será apenas afixado no átrio do edifício do fórum.

Segundo o art. 1.267 do Código Civil, o dono da coisa possui o prazo de sessenta dias para se apresentar, após a publicação do edital.

Caso o dono compareça dentro do prazo acima destacado, deverá provar o seu direito. Então serão ouvidos o representante do Ministério Público e da Fazenda Pública. Logo após o magistrado efetuará a entrega da coisa e o processo será extinto.

Entretanto, se decorrido o prazo não houver se apresentado o dono da coisa, será ela levada a leilão judicial e, deduzidas do preço de venda as despesas, mais a recompensa do descobridor, o restante pertencerá ao município no qual o objeto foi encontrado, mas sendo irrisório o valor, poderá o município abandonar a coisa em favor de quem a achou.

Caso o dono apareça no prazo estabelecido em lei e opte por abandonar a coisa, suas declarações serão tomadas e será facultado ao descobridor requerer a adjudicação do bem, conforme determina o art. 1.263 do Código Civil.

 

Recompensa (coisas vagas)

coisas vagas

O descobridor tem direito a uma recompensa não inferior a 5% do valor da coisa, que deverá ser arbitrado pelo magistrado. Além disso, possui direito a indenização com relação às despesas realizadas com o transporte e conservação da coisa.

Segundo o art. 1.234, parágrafo único, na determinação do montante da recompensa, considerar-se-á o esforço desenvolvido pelo descobridor para encontrar o dono, ou o legítimo possuidor, as possibilidades que teria este de encontrar a coisa e a situação econômica de ambos.

 

Apropriar-se da coisa achada é crime

Coisas Vagas

O Código Penal estabelece em seu art. 169, parágrafo único, inciso II o crime de “apropriação de coisa achada”, nos seguintes termos:

Art. 169- (…)

Parágrafo único – Na mesma pena incorre:

(…)

II – quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias.

 

A pena para aqueles que realizam a conduta acima descrita é de detenção de um mês a um ano, ou multa.

 

Coisa perdida x Coisa abandonada

 Coisas vagas

Importante esclarecer que todo o procedimento especificado neste artigo diz respeito às coisas perdidas, pois o Código Civil dá tratamento diferente à coisa abandonada.

A coisa abandonada (res derelictae) pode ser legalmente apropriada por quem a encontre. O art. 1.263 do Código Civil estabelece essa possibilidade de aquisição originária de bem móvel.

 

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