Período de graça – O que é e como funciona?

Período de Graça. O Brasil adota um regime previdenciário contributivo, isso significa, que uma das suas fontes de custeio está diretamente ligada às contribuições dos seus filiados.

Digo uma das fontes, porque no nosso país impera o princípio da diversidade da base de financiamento. Tal postulado se fundamenta na ideia de que a previdência não poderia ficar dependente de apenas um tipo de fonte.

Assim, em um sistema contributivo fará jus aos benefícios previdenciários apenas os contribuintes e seus dependentes. Regra geral é a de que a qualidade de segurado se mantém enquanto forem pagas as contribuições previdenciárias para o custeio do RGPS (Regime Geral de Previdência Social).

 

Período de Graça. E o que ocorre quando o empregado é demitido?

Quando o empregado é demitido ele para de recolher suas contribuições. Contudo, a lei reserva um período para que mesmo sem contribuição ele continue segurado, ou seja, continue apto a receber os benefícios da previdência, como o auxílio-doença, aposentadoria por invalidez etc.

Esse período recebe o nome de período de graça, durante o qual o segurado faz jus a toda a cobertura previdenciária, mesmo sem o pagamento de contribuições.

O prazo e as hipóteses estão previstos no art. 15 da Lei 8213/91, da seguinte forma:

 

Sem limite de PRAZO:

Quem está em gozo de benefício. Significa estar em período de recebimento de cobertura previdenciária, durante o qual o segurado não paga contribuições para o custeio do sistema.

Ex: estar em gozo de auxilio doença

 

Até 12 meses após a cessação das contribuições:

O segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.

Obs: art. 13, II do RPS – esse mesmo prazo é dado na hipótese de cessação de benefício por incapacidade – quando o segurado readquire a capacidade.

– Esse prazo pode ser prorrogado por mais 12 (doze) meses caso o segurado conte com mais de 120 contribuições mensais

– A esses prazos podem ser acrescidos ainda mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado.

 

Até 12 meses após cessar a segregação:

Se o segurado, em razão de uma doença contagiosa, ficar compulsoriamente segregado (isolado), ele manterá a qualidade de segurado até 12 meses após cessar a segregação. Doença de segregação compulsória é aquela que exige um afastamento obrigatório da pessoa do convívio social.

 

Até 12 meses após o livramento:

O segurado retido ou recluso. O RGPS prevê cobertura previdenciária de auxilio-reclusão para os dependentes do segurado recolhido à prisão (art. 80 BPS). Enquanto está preso não paga contribuição, depois que sai conta-se o prazo de 12 meses.

 

Até 03 meses após o licenciamento:

O segurado incorporado às forças armadas para prestar serviço militar. Observe-se, ainda, não adquire a qualidade de segurado após a prestação do serviço militar o conscrito que não era segurado obrigatório antes de ingressar no serviço militar.

 

Até 06 meses após a cessação das contribuições:

Para o segurado facultativo. Para o segurado facultativo o período de graça é menor.

 

Durante o período de graça o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

 

Perda da qualidade de segurado: Consequências

Perder a qualidade de segurado significa perder o direito a toda e qualquer cobertura previdenciária para o segurado e seus dependentes (art. 102 da lei 8213/91).

 

Hipóteses em que a perda da qualidade de segurado não acarreta a perda do direito à cobertura previdenciária:

Aposentadoria por tempo de contribuição e especial:  Deve o segurado ter completado a carência necessária para a concessão do benefício.

Aposentadoria por idade: É o que determina o art. 3º da Lei 10666/2003:

Art. 3o A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.

  • 1oNa hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.

 

Pensão por morte após a perda da qualidade de segurado: Há casos em que a perda da qualidade de segurado ocorre quando já completados todas as exigências para a aposentadoria. Nesse caso, se o segurado estivesse vivo teria direito à aposentadoria, o que vai garantir a pensão por morte a seus dependentes – art. 102, § 2º e PBPS e 180, §2º do RPS.

 

Aposentadoria por invalidez: Não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de contribuir em razão de incapacidade para o trabalho, fazendo jus à aposentadoria por invalidez. Súmula 26 da AGU: “Para a concessão de benefício por incapacidade, não será considerada a perda da qualidade de segurado decorrente da própria moléstia incapacitante”

 

Reaquisição da qualidade de segurado:

Findo o período de graça, configura-se a perda da qualidade de segurado. Para retornar ao status de segurado deverá voltar a contribuir.

 

Importante:

> Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir de uma nova filiação à Previdência Social (pela assunção de nova atividade laborativa ou pela filiação como segurado facultativo), com, no mínimo, um terço do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência relativa ao benefício a ser requerido – art. 24, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91.

 

Vamos exemplificar: Determinada pessoa trabalhava em um supermercado há 08 anos e foi demitido. Passados 12 meses (período de graça) de sua demissão continua desempregado. Neste caso, findo os 12 meses ele não mais fará jus à cobertura previdenciária. Se, depois de perdida a condição de segurado ele voltar a contribuir e necessitar de um auxílio-doença (cuja carência é de 12 meses); ele deverá contribuir, pelo menos, por 04 meses nesse novo vínculo (1/3 da carência total exigida).

 

Leia também:    Desaposentação é Inconstitucional?

A suspensão do whatsapp viola direito fundamental?

 

Grande abraço a todos!




Reforma da Previdência Professores ATUALIZAÇÃO (PEC 287/2016)

Reforma da Previdência Professores. A PEC 287/2016 (Reforma da Previdência) continua em tramitação, agora alterada pelo substitutivo do relator da proposta Dep. Arthur Maia.

Enquanto as discussões no legislativo continuam, vamos aproveitar para conhecer as principais alterações que a PEC 287/2016 propõe (ATUALIZADO). Neste artigo abordo especificamente a situação dos professores de acordo com o substitutivo que segue para aprovação na Câmara.

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Aposentadoria do Professor (Regras atuais)

 

Até a Emenda Constitucional (EC) 18/81 a atividade de professor era considerada atividade especial, elencada no rol previsto na lei 3807/60.

Assim, caso alguma pessoa deixasse o magistério para se dedicar a outra atividade, poderia converter o tempo especial (como professor) em tempo comum. Trazendo para o presente, era como se o professor exercesse atividade de risco.

Naquele tempo a atividade do professor era, na verdade, classificada como “penosa”.

Após a EC 18/81, a atividade de professor foi excluída do rol acima citado, porém foi estabelecida regra excepcional para aposentadoria da categoria.Reforma da Previdência Professores

Atualmente os professores possuem regras diferenciadas para concessão da aposentadoria, mas que não configuram a chamada aposentadoria especial.Reforma da Previdência Professores

A Constituição Federal de 88 (CF/88) disciplina essas regras nos arts. 40, §5º e 201, §8º:

Art. 40 – (…)

5º – Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no  § 1º, III, “a”, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

Art. 201 – (…)

8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

 

Os requisitos do art. 40, §5º da CF/88 aplicam-se aos professores que são servidores públicos. Para eles há uma diminuição de 05 anos tanto na idade quanto no tempo de contribuição, para homens e mulheres.

Como a regra geral prevê 60 anos de idade com 35 de contribuição para homens e 55 anos de idade com 30 de contribuição para as mulheres.

Os professores observam o seguinte: 55 anos de idade com 30 de contribuição para homens e 50 anos de idade com 25 de contribuição para as mulheres.

O art. 201, §8º da CF/88 faz referência aos professores vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Para eles aplicam-se as seguintes regras:

– 30 anos de contribuição para homens e 25 anos de contribuição para as mulheres.

Saliente-se que, nesse caso, não há determinação de idade mínima para aposentadoria.

Obs: Por força do que determina o art. 1º da Lei 11301/2006 e do entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF)[1], as atividades de direção de unidade escolar, coordenação e assessoramento pedagógico também se incluem nas funções de magistério, desde que exercidas por professores de carreira. (Esse preceito aplica-se ao RGPS e ao RPPS)

 

Reforma Previdência professores (PEC 287/2016) – ATUALIZADO

 

Dentre as tantas classes que serão prejudicadas pela Reforma da Previdência, a dos professores merece destaque.

As alterações propostas pela PEC 287/2016 (Reforma da Previdência) alteram substancialmente as normas atualmente aplicáveis:

Os professores, caso a reforma seja aprovada, deverão observas as seguintes regras (atualizado de acordo com o substitutivo proposto pelo relator da proposta dep. Arthur Maia): Reforma da Previdência Professores

 

– 60 anos de Idade (para homens e mulheres)

– 25 anos de contribuição

 

Esses requisitos serão exigidos para todos os professores, sejam eles servidores públicos ou não.

No caso de professores de escola pública serão exigidos ainda:

– 10 anos de efetivo exercício no serviço público

– 05 anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria

 

Esses são os requisitos mínimos para a aposentadoria. Contudo, para ter direito a 100% da média dos salários de contribuição, o professor deverá contar com, pelo menos, 40 anos de contribuição. Do contrário o valor do benefício será proporcional ao tempo de contribuição.

 

Valor do Benefício Reforma da Previdência Professores

A forma de cálculo do benefício também muda com o substitutivo apresentado. Aplica-se a regra geral:

70% da média das remunerações (salários de contribuição)

+

1,5 % para cada ano que ultrapassar os 25 anos

2,0 % para cada ano que ultrapassar os 30 anos

2,5 % para cada ano que ultrapassar os 35 anos

Até o limite de 100%

 

Sobre este assunto, leia Cálculo da Aposentadoria (Reforma da Previdência – PEC 287/2016)

 

Vamos a um exemplo:

Edmar é professor do ensino fundamental. Conta atualmente com 60 anos de idade e 25 anos de contribuição (exerceu suas atividades exclusivamente no magistério durante todo o período contributivo).

– Com as regras propostas na PEC 287/2016 (Reforma da Previdência – atualizadas com o substitutivo apresentado pelo relator), Edmar já teria direito a se aposentar.

O cálculo do seu benefício seria o seguinte: 70% da média de todos os seus salários de contribuição.

Aplica-se apenas a regra dos 70% porque Edmar contribuiu por 25 anos. Caso, opte por recolher mais alguns anos. Este percentual será aumentado na proporção estabelecida no projeto. No artigo Cálculo da Aposentadoria (Reforma da Previdência – PEC 287/2016), fica bem fácil de entender como o cálculo é feito.

 

Regras de Transição Reforma da Previdência Professores

Todos os professores que atualmente trabalham deverão observar as novas disposições previdenciárias, caso sejam aprovadas?

Não. A própria PEC 287/2016 (atualizada) trouxe algumas regras de transição que alcançam os professores.

 

Regras de Transição para Professor Servidor Público

Os professores que ingressarem no serviço público em cargo efetivo até a data da promulgação da PEC 287/2016 poderão se valer das regras de transição (não importa a idade) desde que preencham os seguintes requisitos:

Idade mínima: 50 anos – mulher e 55 anos – homem.

Tempo de contribuição: 25 anos – mulher e 30 anos – homem.

Regras comuns: vinte anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria.

– Exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio

Pedágio: Período adicional de contribuição equivalente a 30% (trinta por cento) do tempo que, na data de publicação da Emenda (caso seja aprovada), faltaria para atingir o tempo de contribuição previsto.

Assim, caso a reste 10 anos de contribuição para atingir o tempo mínimo de contribuição, deve-se acrescer mais 30% (que é o pedágio) – o que soma 03 anos, totalizando 13 anos.Reforma da Previdência Professores

Esse limite de idade (50/55) não é estático. A nova redação da PEC prevê o seu aumento.

Aumento da idade: Caso a PEC seja aprovada em 2017, a partir de 2020 os limites mínimos de idade previstos serão acrescidos em um ano para ambos os sexos, sendo reproduzida a mesma elevação a cada dois anos, até o limite de 60 anos para ambos os sexos.

Teríamos o seguinte cenário para o limite mínimo de idade pelas regras de transição:

Mulher

Homem
2017 50

55

2020

51 56
2022 52

57

2024

53 58
2026 54

59

2028

55 60
2030

56

2032

57
2034

58

2036

59
2038

60

 

Esse limite de idade aplicável a cada servidor será determinado na data de publicação da Emenda (caso a PEC 287 seja aprovada), com base no período remanescente de contribuição somado ao pedágio.

Dessa forma, cada servidor deve avaliar a sua condição específica. As regras de transição, no tocante à idade, irão variar de pessoa a pessoa.

 

+ Valor do Benefício pelas regras de Transição

 

Vai depender do momento em que a pessoa ingressou no serviço público:

 

– Para quem entrou no serviço público até o ano de 2003 (antes da EC 41/2003) e aposente -se aos 60 anos, recebe integralidade e paridade. O que isso quer dizer?

Significa que para essas pessoas o valor do benefício será a remuneração integral que recebia na ativa, sendo-lhe devido ainda os mesmos reajustes de quem estiver na ativa (aplicável sobre o valor da aposentadoria).

 

– Para quem entrou no serviço público até o ano de 2003 (antes da EC 41/2003) e aposente -se pelas regras de transição, ou seja, com idade inferior a 60 anos, o valor do benefício será 100% da média de todas as contribuições.

 

– Para quem entrou após 2003 (após a EC 41/2003) o cálculo do benefício segue a regra geral:

70% da média + 1,5% para cada ano que superar 25 anos de tempo de contribuição; + 2,0%, para o que superar 30 anos; e +2,5%, para o que superar 35, até 100%

 

– A limitação ao teto do Regime Geral (INSS – atualmente o teto previdenciário é R$ 5.531,31) aplica-se apenas para os que entraram após a instituição de previdência complementar.

 

Regras de Transição para Professor do ensino privado

Para o professor da rede privada, as regras de transição previstas na PEC 287 (atualizadas de acordo com o substitutivo apresentado pelo relator da proposta) são as seguintes:

 

Idade mínima: 48 anos – mulher e 50 anos – homem.

Tempo de contribuição: 25 anos – mulher e 30 anos – homem.

Pedágio: Período adicional de contribuição equivalente a 30% (trinta por cento) do tempo que, na data de publicação da Emenda (caso seja aprovada), faltaria para atingir o tempo de contribuição previsto.

Assim, caso reste 10 anos de contribuição para atingir o tempo mínimo de contribuição, deve-se acrescer mais 30% (que é o pedágio) – o que soma 03 anos, totalizando 13 anos.Reforma da Previdência Professores

Esse limite de idade (48/50) não é estático. A nova redação da PEC prevê o seu aumento.

Aumento da idade: Caso a PEC seja aprovada em 2017, a partir de 2020 os limites mínimos de idade previstos serão acrescidos em um ano para ambos os sexos, sendo reproduzida a mesma elevação a cada dois anos, até o limite de 60 anos para ambos os sexos.

Teríamos o seguinte cenário para o limite mínimo de idade pelas regras de transição:

Mulher

Homem
2017 48

50

2020

49 51
2022 50

52

2024

51 53
2026 52

54

2028

53 55
2030 54

56

2032

55 57
2034 56

58

2036

57 59
2038 58

60

2040

59
2042

60

 

Esse limite de idade aplicável a cada professor será determinado na data de publicação da Emenda (caso a PEC 287 seja aprovada), com base no período remanescente de contribuição somado ao pedágio.

Não basta cumprir apenas o tempo mínimo de contribuição, é necessário se adequar à idade estabelecida.

 

+ Valor do Benefício Reforma da Previdência Professores

 

– Seguirá a regra geral dos benefícios:

70% da média + 1,5% para cada ano que superar 25 anos de tempo de contribuição; + 2,0%, para o que superar 30 anos; e +2,5%, para o que superar 35, até 100%

 

– Lembrando que no Regime Geral (INSS) os valores dos benefícios são limitados ao chamado teto previdenciário, atualmente no valor de R$ 5.531,31.

 

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[1] ADI 3772




Regras de Transição dos trabalhadores vinculados ao INSS – ATUALIZAÇÃO

A Reforma da Previdência (PEC 287/2016), caso aprovada, determina novas regras para a aposentadoria dos trabalhadores.

Contudo, nem todos estarão imediatamente enquadrados nas novas regras (caso a PEC 287 seja aprovada), por conta da chamada regra de transição.Reforma da Previdência (PEC 287/2016)

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A regra de transição tem como finalidade básica, atenuar os efeitos da reforma àqueles que já estão inseridos no sistema de previdência com as regras vigentes e, portanto, possuem uma expectativa de direito que não pode ser frustrada de maneira abrupta.regras de transição

Pois bem, vamos às regras de transição previstas na PEC 287, de acordo com o substitutivo apresentado pelo relator da proposta Dep. Arthur Maia:regras de transição

 

– Todos os trabalhadores (sem distinção de idade) que estejam vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) – INSS, até a data de promulgação da Emenda, caso a PEC seja aprovada, poderão optar pelas regras de transição.

Usei a expressão optar, pois o texto da PEC é bem claro, o trabalhador poderá optar por se enquadrar nas regras de transição ou nas regras permanentes (aquelas regras novas de aposentadoria determinadas pela reforma).

 

– Optando pelas regras de transição, a norma é a seguinte:

Reforma da Previdência (PEC 287/2016)

Idade mínima: 53 anos – mulher e 55 anos – homem.

Tempo de contribuição: 30 anos – mulher e 35 anos – homem.

Pedágio: Período adicional de contribuição equivalente a 30% (trinta por cento) do tempo que, na data de publicação da Emenda (caso seja aprovada), faltaria para atingir o tempo de contribuição previsto.

Assim, caso reste 10 anos de contribuição para atingir o tempo mínimo de contribuição, deve-se acrescer mais 30% (que é o pedágio) – o que soma 03 anos, totalizando 13 anos.Reforma da Previdência (PEC 287/2016)

Esse limite de idade (53/55) não é estático. A nova redação da PEC prevê o seu aumento.regras de transição

Aumento da idade: Caso a PEC seja aprovada em 2017, a partir de 2020 os limites mínimos de idade previstos serão acrescidos em um ano para ambos os sexos, sendo reproduzida a mesma elevação a cada dois anos, até o limite de 62 anos para as mulheres e 65 anos para os homens.

Teríamos o seguinte cenário para o limite mínimo de idade pelas regras de transição:

 

Mulher Homem

2017

53

55

2020 54

56

2022

55 57
2024 56

57

2026

57 59
2028 58

60

2030

59 61
2032 60

62

2034

61 63
2036 62

64

2038

65

 

Esse limite de idade aplicável a cada trabalhador será determinado na data de publicação da Emenda (caso a PEC 287 seja aprovada), com base no período remanescente de contribuição somado ao pedágio. regras de transição

Não basta cumprir apenas o tempo mínimo de contribuição, é necessário se adequar à idade estabelecida.

 

+ Valor do Benefício regras de transição

 

– Seguirá a regra geral dos benefícios:

70% da média + 1,5% para cada ano que superar 25 anos de tempo de contribuição; + 2,0%, para o que superar 30 anos; e +2,5%, para o que superar 35, até 100% Reforma da Previdência (PEC 287/2016)

 

– Lembrando que no Regime Geral (INSS) os valores dos benefícios são limitados ao chamado teto previdenciário, atualmente no valor de R$ 5.531,31. Reforma da Previdência (PEC 287/2016)

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Previdência Privada – Como isso funciona?

Previdência Privada. Algumas pessoas me escreveram pedindo esclarecimentos acerca da previdência privada. As perguntas em geral foram:

 

“Como ela funciona?”

“É vantajosa?”

“Quem possui previdência privada precisa continuar pagando o INSS?”

 

Pois bem, vamos compreender de maneira bem simples e tranquila como funciona a previdência privada no Brasil.

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Previdência Privada

 

A previdência privada também chamada de complementar, como o próprio nome já sugere, visa a complementar os ganhos do segurado.

Ex: Edmar ganha R$ 10.000,00, mas quando for se aposentar o máximo que conseguirá de benefício é o teto previdenciário (atualmente o valor do teto é R$ 5.531,31). Se sua aposentadoria ocorresse em 2017, o valor do benefício não poderia ultrapassar R$ 5.531,31.

Pois bem, para que Edmar consiga manter o mesmo padrão de vida ele terá que buscar uma previdência privada para complementação do salário que anteriormente recebia, pois da Previdência Pública (INSS) não pode receber mais que o teto.

Ao contrário da Previdência Pública (gerida pelo INSS e pelos diversos entes públicos), a Previdência Privada é de adesão facultativa, razão pela qual há plena autonomia da vontade na filiação a esse sistema, ou seja, só contrata a previdência privada quem quiser, não existe obrigatoriedade.

O Código de Defesa do Consumidor incide sobre essa relação contratual entre o contratante e a entidade de Previdência Privada.

Súmula 321 STJ – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes.

 

Base Legal

 

O art. 202 da Constituição Federal de 88 traz os conceitos básicos desse regime:

Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.

A Previdência Privada deve adotar o sistema de CAPITALIZAÇÃO. Isso significa que a contribuição feita é enviada para um fundo que será utilizado para o pagamento do benefício futuro.

 

Quais os regimes de Previdência Privada?

 

– Regime Público Complementar: Clique aqui e compreenda como funciona.

 

– Regime Privado Complementar Aberto

– Entidades Abertas de Previdência Complementar – EAPC

Essas entidades são abertas para qualquer pessoa, esses planos normalmente comercializadas por bancos.

 

– Regime Privado Complementar Fechado

– Entidades Fechadas de Previdência Complementar – EFPC

São também conhecidos como Fundos de Pensão. São grupos fechado, como funcionários de uma mesma empresa (Petros da Petrobrás, Previ do Banco do Brasil) ou grupos específicos (Previdência para advogados, por exemplo – PREVOAB)

 

Previdência Privada – Como ela funciona?

 

A pessoa que tem interesse em fazer a previdência privada, procura o agente financeiro que trabalha com Previdência ou procura a entidade fechada, no caso de fazer parte de algum segmento por ela abarcado.

A pessoa que pretende contratar a previdência privada deve informar (principais informações):

 como funciona

– Qual o valor do benefício que pretende receber e por quanto tempo; ou

– Qual o valor do investimento mensal que pretende efetuar

 

É a partir dessas informações iniciais que se verificará qual o plano melhor se encaixa nos interesses do contratante.

Essas informações são importante porque, como disse anteriormente, o contratante investe um valor mensal que vai para um fundo que será utilizado para o pagamento do seu benefício.

Assim, quanto mais investe, maior a probabilidade de um benefício maior no futuro.

Quando o contratante determina o valor do benefício que pretende receber e por quanto tempo pretende receber (vitaliciamente ou temporariamente) será feito o cálculo de quanto ele deve contribuir mensalmente para ter direito a esse benefício.

Caso opte por determinar o valor da contribuição mensal, o valor do benefício será calculado de acordo com essa contribuição.  como funciona

Claro que existem outras variáveis que devem ser levadas em consideração.

Os planos mais populares na previdência privada aberta são o PGBL e VGBL.

O PGBL – Plano Gerador de Benefício Livre é mais indicado, normalmente, para aquelas pessoas que entregam declaração completa de Imposto de Renda. Pois nesta modalidade é possível um abatimento anual. O imposto sobre a renda incidirá sobre todo o valor aplicado mas apenas na época do resgate.

O VGBL – Vida Gerador de Benefício Livre é mais indicado, normalmente, para aquelas pessoas que não utilizam a declaração de imposto de renda em seu modelo completo. O imposto sobre a renda nesse caso incide apenas sobre os rendimentos e não sobre os aportes financeiros realizados.

 

Quem possui previdência privada precisa continuar pagando o INSS?

Sim. A previdência privada não substitui a previdência pública, apenas a complementa.

A Previdência Pública é de adesão obrigatória, ou seja, o trabalhador é obrigado a contribuir, independentemente de já ter contratado um plano privado de previdência.

Essa obrigatoriedade está presente nos arts. 40 e 201 da Constituição Federal de 88.

 

Considerações Finais

 

A Previdência Privada é vantajosa? Sim. É uma ótima opção para quem pretende complementar os valores que receberá na aposentadoria ou mesmo como opção de investimento a longo prazo.

Nem todas as pessoas possuem condições financeiras para arcar com a previdência privada e a pública ao mesmo tempo.como funciona

Um dica para quem pretende buscar uma previdência privada é se atentar para os detalhes do plano, como por exemplo, o percentual de carregamento. Esse percentual incide sobre as contribuições pagas pelo participante, para fazer frente às despesas administrativas, como as de corretagem e as de colocação do Plano.

Devem ser observados ainda: o período de carência para benefício; as coberturas oferecidas e se estas possuem seus valores iniciais de benefício e de contribuição discriminados na proposta de inscrição. Compare também o índice de atualização de benefícios e de contribuição, bem como sobre sua periodicidade de aplicação[1].

 

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[1] SUSEP – Superintendência de Seguros Privados




Seguridade Social – Tudo que você precisa saber

Seguridade Social. O que é Seguridade Social?

É um erro muito comum da população em geral confundir os conceitos de seguridade social e previdência social. A seguridade social envolve definição mais complexa, conforme veremos a seguir, abrangendo diversos serviços ofertados pelo Estado, inclusive os relativos à previdência.

 

Seguridade Social – Conceito (CF/88)

 

O conceito de seguridade social está grafado no art. 194 da Constituição Federal de 88 (CF/88):

Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

 

O artigo supramencionado denota que a seguridade social é um sistema complexo que envolve direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

Assim:

– Quando nos deslocamos a um posto de saúde para atendimento SUS, estamos utilizando serviços da seguridade social.

– As pessoas que recebem, por exemplo, o bolsa família (assistência social). Estão abrigados por ações que envolvem a seguridade social.

– Os contribuinte que se aposentam via regime geral de previdência também estão albergados pela seguridade social.

Observem, portanto, a infindável gama de serviços que compõem a seguridade social. Ela vai muito além da previdência social, que é apenas um dos seus pontos de atenção.

 

O direito à seguridade social (que envolve saúde, assistência e previdência) é um direito fundamental?

A declaração Universal dos direitos do homem já previa que a seguridade social é um direito fundamental.

Alguns autores classificam a seguridade social em MÍNIMA  e MÁXIMA, para fins de categorizá-la como direito fundamental. Segundo eles:

A seguridade Mínima – Envolve prestações de saúde, assistência e previdência necessárias à manutenção do mínimo existencial – teria, portanto, caráter de direito FUNDAMENTAL

A Máxima – Envolve prestações que ultrapassam o mínimo existencial – não teria caráter de direito fundamental.

Equivale a dizer: Enquanto a seguridade mínima garante o mínimo essencial à vida, a máxima proporciona uma vida mais tranquila.

 

Exemplos:

– Dentro da seguridade social temos a previdência (pública e privada) – a previdência privada seria direito fundamental? Não, porque seria um complemento para melhorar a renda, garantir uma vida mais tranquila.

– Na saúde, por exemplo, existe um remédio essencial para sobrevivência – fundamental. Mas um tratamento estético, que não seja reparador, medicamento contra calvície, isso não é direito fundamental.

– A peça chave é a seguinte: Se integra o mínimo existencial é direito fundamental. Em caso negativo, não pode ser considerado direito fundamental. Isso influencia diretamente na tutela jurisdicional.

Do ponto de vista dos direitos fundamentais, o direito à seguridade é de segunda dimensão (ou geração), vez que se refere a serviços que necessitam de uma atuação positiva do Estado. São os chamados direitos prestacionais.

 

A Seguridade não é dever apenas do Estado

Não é apenas o Poder Público o responsável pela Seguridade, mas sim todos os indivíduos que integram a sociedade. – esta responsabilidade está diretamente atrelada ao custeio.

Na seguridade o custeio segue o chamado princípio da contrapartida, previsto no art. 195, §5º da CF/88:

Art. 195 (…)

5º – Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

Esta é uma norma com dupla face (autorizativa e proibitiva). Pode ser interpretada sob estes dois prismas. Proíbe que crie benefício sem a indicação da fonte do custeio e ao mesmo tempo autoriza a criação caso haja fonte de custeio.

Estado e Sociedade são chamados a contribuir para o custeio do Sistema. Há uma repartição de responsabilidade entre os indivíduos (ainda que através de um sacrifício individual) e o Estado. Justifica-se uma parcela de sacrifício individual em favor do coletivo. Tal hipótese consolida o chamado princípio da solidariedade social.

 

Princípio da Solidariedade

No tocante à seguridade social existe uma espécie de solidariedade forçada ou impositiva. Forçada, porque o contribuinte não faz uma opção por contribuir, ela se dá de maneira obrigatória.

Noutro giro, o indivíduo que é chamado a contribuir, não o faz para sua própria aposentadoria, esta contribuição é para a coletividade.

O cidadão economicamente ativo, que trabalha, contribui para um fundo único que é utilizado para a manutenção de todos os benefícios ligados ao regime geral. Então, na verdade, a contribuição do cidadão economicamente ativo é utilizada para o pagamento da aposentadoria daqueles que já estão fora do mercado de trabalho.

Obs: Segundo o STF, é perfeitamente admissível que o indivíduo contribua ainda que esta pessoa não receba qualquer retribuição, isso por conta deste princípio da solidariedade.

Outro exemplo interessante: as empresas que recolhem COFINS. A empresa paga mas não recebe nenhuma contraprestação, justifica-se em razão da solidariedade (em favor da coletividade)

 

Seguridade Social – Saúde

A saúde é direito de todos e dever do Estado, é o que dispõe o art. 196 da CF/88:

Art. 196 – A saúde é direito de todos e dever do Estado garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Os serviços públicos de saúde serão prestados gratuitamente: para usufruir de tais serviços, não é necessário que o paciente contribua para a seguridade social.

O Art. 198 da CF/88 dispõe acerca do Sistema Único de Saúde (SUS), integrado pelas três esferas da federação. A distribuição de atribuições no SUS vai obedecer à capacidade de cada ente federado, sob coordenação da União. O art. 30, VII da CF/88, assim explicita:

Art. 30. Compete aos Municípios:

(…)

VII – prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;

 

Este é o princípio da municipalização – a União coordena e por regiões o município executa. (princípio da regionalização).

Não obstante a distribuição de competências existente na legislação do SUS, a jurisprudência dominante entende pela solidariedade entre as três esferas (União, estados e municípios).

 

Seguridade Social – Assistência social

Seguridade é gênero e assistência é espécie. A assistência social é regulamentada pela Lei n° 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS). Nos termos do art. 203 da CF/88, a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente-de contribuição à seguridade social.

Aqui vemos uma clara distinção entre os serviços de saúde, assistência social e previdência. Enquanto a saúde é direito de todos, a assistência é apenas para os necessitados e a previdência, regra geral, apenas para os que contribuíram com o sistema.

A assistência social deve direcionar as suas prestações aos hipossuficientes. Aquelas pessoas que não possuem o mínimo necessário à uma vida digna.

Segundo Goes (2011), o principal benefício da assistência social é o benefício de prestação continuada: trata-se de uma renda mensal de um salário mínimo concedida à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família (art. 20 da LOAS).

Nos termos do § 3o do art. 20 da LOAS, “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”. Esse ponto já foi objeto de inúmeras controvérsias judicias, que acabaram por relativizar tal disposição.

 

Seguridade Social – Previdência Social

Saúde e Assistência são universais e gratuitas. Não se exige do usuário qualquer pagamento. O usuário não arca diretamente pelos serviços que usufrui.

Já na previdência, apesar de não existir preço público, existe uma contraprestação para que a pessoa tenha acesso. O fato de pagar a contribuição não garante o direito à previdência social, mas, para ter acesso, deve ter contribuído.

Assim, a previdência possui caráter CONTRIBUTIVO (tem que contribuir para ter acesso) – diferente do modelo assistencial em que basta a necessidade.

Mas para falar melhor acerca da previdência social serão necessários outros posts.

 

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Leia também:    PEC 29/2016 (altera regras para concursos públicos) – Mitos e verdades

Retrospectiva Jurídica Sistematizada 2016

 

Grande abraço a todos!




Reforma da Previdência e o BPC (LOAS) – ATUALIZAÇÃO

 

O benefício assistencial ao idoso e ao deficiente carente, ou simplesmente, BPC (LOAS) como alguns preferem chamar, garante ao idoso e ao portador de deficiência um benefício assistencial no valor de 01 salário mínimo.

O art. 203, inciso V da Constituição Federal de 88 (CF/88) faz essa previsão:

Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

(..)

V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

Observem que esse benefício não é benefício previdenciário e sim assistencial. benefício assistencial

O benefício assistencial é entregue ao necessitado. Aquela pessoa, conforme disposto no artigo citado, que não possui condições de prover as suas necessidades básicas nem tê-las providas por sua família.

Já o benefício previdenciário, via de regra, pressupõe contribuição. Assim, apenas terá direito aqueles que efetivamente contribuem para o regime de previdência a que está vinculado.

O benefício assistencial ao idoso e ao deficiente foi regulamentado pelos art. 20 e 21 da Lei 8742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS), pelo art. 34 da Lei 10741/2003 (Estatuto do Idoso) e pelo art. 40 da Lei 13146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).  benefício assistencial loas

Recentemente publiquei artigo aqui no blog abordando a celeuma jurídica que envolve o BPC (LOAS), sobretudo no tocante aos requisitos para sua concessão.

Clique aqui e acesse o artigo “O Benefício de Prestação Continuada (LOAS) à luz da Constituição Federal de 88”.

 

Reforma da Previdência (PEC 287) e o BPC (LOAS) – ATUALIZADO

A reforma da previdência (PEC 287/2016) no tocante ao BPC (LOAS) modificou diretamente 02 parâmetros e indiretamente possibilitou a completa remodelagem do benefício.

 

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A PEC 287: benefício assistencial loas

1 – A idade para concessão do benefício passa de 65 para 68 anos. benefício assistencial loas

Pela PEC 287 haverá um aumento gradual da idade para concessão do benefício. A idade não será aumentada para 68 anos imediatamente após a promulgação da PEC, haverá um período para essa transição.

Segundo o texto da PEC (de acordo com o substitutivo do relator Dep. Arthur Maia, que segue para votação na Câmara), a partir do primeiro dia do terceiro exercício subsequente ao da data de publicação da Emenda, a idade de sessenta e cinco anos será elevada em um ano a cada dois anos até atingir a idade estabelecida.

Significa que, caso a PEC seja aprovada ainda em 2017, a partir de 2020 a idade de 65 anos começaria a sofrer elevação gradual até alcançar os 68 anos.

 

2 –Vinculação ao salário mínimo. benefício assistencial loas

A proposta inicial da PEC 287/2016 previa a desvinculação do benefício assistencial do LOAS ao salário mínimo. Na prática, permitiria a concessão de benefícios em valor menor que 01 salário mínimo. benefício assistencial loas

Com o substitutivo apresentado pelo relator da proposta dep. Arthur Maia, o benefício assistencial volta a ser vinculado ao salário mínimo, na forma como atualmente está em vigor.

O novo texto prevê a concessão de 01 salário mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso com idade igual ou superior a sessenta e oito anos (levando-se em conta a transição da idade acima citada) quando a renda mensal familiar integral per capita for inferior ao limite estabelecido em lei. benefício assistencial loas

 

A proposta de reforma delega ao legislador ordinário a competência para estabelecer:

– os requisitos de concessão e manutenção

– a definição do grupo familiar

 

Tal alteração permite a remodelagem desse benefício assistencial tão importante aos mais carentes e necessitados.

Outro ponto de destaque na PEC 287 é a determinação de análise da renda familiar integral para verificar as condições econômicas do necessitado. Inicialmente, o entendimento é que, caso algum outro membro da família já receba algum benefício assistencial, esse valor será contabilizado na renda familiar, o que atualmente não ocorre.

Atualmente, os benefícios assistenciais recebidos por outros membros da família não são contabilizados, o que amplia o acesso ao BPC (LOAS).

Outro ponto que a reforma dá enfoque é que a deficiência, para fins de concessão do BPC (LOAS) será objeto de avaliação biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar

Segundo o portal de notícia Folha de São Paulo, o Governo pretende enviar ao Congresso projeto de lei para regulamentar o BPC (LOAS), tornando as regras mais claras visando a reduzir a judicialização.

 

Dúvidas? Deixe sua mensagem…. Aproveite e faça o download do quadro comparativo completo das mudanças.

 

Grande abraço a todos…

 

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