Direito Adquirido e a Reforma da Previdência

Direito Adquirido e a Reforma da Previdência. A proposta de reforma da Previdência, através da PEC 287/2016, está tramitando mais devagar do que o anunciado, devido à turbulência no cenário político. Alternativas ao projeto principal estão sendo apresentadas, como alterações na legislação previdenciária através de medida provisória e até mesmo fatiamento da PEC 287 para alcançar apenas os servidores públicos.

Neste cenário de tanta desconfiança e instabilidade percebo que muitas pessoas, que já reúnem os requisitos para se aposentar, mas por opção preferem continuar na ativa, se perguntam:

 

Aposento-me agora? Espero a reforma? Depois da reforma continuarei tendo os mesmos direitos? Terei que pagar pedágio?

Recebi centenas de e-mail’s neste sentido e resolvi escrever esse artigo, assim a situação se esclarece a todos.

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A reforma da Previdência, como veremos mais à frente, respeita o chamado direito adquirido. Mas ainda fica uma pergunta no ar: Como se verifica o direito adquirido na esfera previdenciária?

 

Direito Adquirido

 

Conceituar o “direito adquirido” é importante para compreensão do tema, afinal, somente aquelas pessoas que possuem tal direito estariam protegidas contra eventuais reformas no sistema previdenciário.

O conceito de direito adquirido está previsto na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (DL 4657/42, redação da Lei 12376/2010), mais especificamente em seu art. 6º, §2º:

 

Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

(…)

2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por êle, possa exercer, como aquêles cujo comêço do exercício tenha têrmo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.

 

Direito adquirido, portanto, é aquele direito que já está consolidado ao seu titular, em que as condições estabelecidas por lei já foram cumpridas e já é possível o seu gozo.

Assim, como o sujeito já cumpriu o que a lei determina, determinado direito acaba se incorporando definitivamente ao seu patrimônio, dependendo apenas da manifestação de vontade para o seu exercício.

Neste sentido, Paulo Nader leciona que a lei nova terá que respeitar sempre o direito adquirido, aquele já consolidado e que ainda não foi gozado, mas cujo exercício depende exclusivamente de iniciativa de seu titular.

A discussão em torno do direito adquirido é de suma relevância, sobretudo, para se determinar qual legislação se aplica a determinado fato.

 

Direito Adquirido e a Previdência

 

O conceito de direito adquirido, como dito anteriormente, está previsto em lei e aplica-se, de maneira geral, a todos os ramos do direito. Trata-se, na verdade, de uma garantia constitucional, prevista no art. 5º, inciso XXXVI CF/88.

No tocante à previdência não é diferente, todos aqueles que estão sob a abrangência de determinado regime previdenciário podem suscitar o direito adquirido frente a alguma alteração legislativa que interfira em direitos já conquistados.

Há duas correntes de pensamento discutidas na doutrina com relação ao direito adquirido em matéria previdenciária.

 

A primeira

Entende que o segurado adquire o direito ao benefício observando-se as normas vigentes à época do seu ingresso.

Ex: Edmar começou a trabalhar em 2000, quando tinha 16 anos. Naquela época a lei previa aposentadoria integral cumpridos 35 anos de contribuição. Edmar começou a trabalhar sabendo que, se não parasse de contribuir à Previdência em nenhum momento, se aposentaria aos 51 anos. Ainda que a legislação mude durante esse período, haveria direito adquirido àquelas normas.

 

A segunda

Entende que o direito adquirido somente se manifesta no momento em que são completados todos os requisitos para concessão do benefício.

Ex: Edmar começou a trabalhar em 2000, quando tinha 16 anos. Naquela época a lei previa aposentadoria integral cumpridos 35 anos de contribuição. Quando Edmar completou 17 anos de contribuição a legislação mudou e passou a exigir idade mínima de 65 anos para aposentadoria.

Edmar ao invés de se aposentar com benefício integral aos 51 anos com 35 de contribuição, terá que aguardar o preenchimento dos requisitos dessa nova norma.

Isso acontece, porque Edmar não havia, à época da mudança da lei, completado os requisitos para se aposentar ainda. Assim, toda mudança que houver na legislação o afetará, enquanto não preenchidos os requisitos legais para concessão do benefício.

Dentre esses dois pensamentos, certamente, o primeiro é o mais benéfico ao segurado. Porém, o Supremo Tribunal Federal (STF) possui entendimento pacificado de que a segunda corrente deve prevalecer (nesse sentido MS 26.646 STF)

Essa é a aplicação do princípio denominado tempus regit actum (o tempo rege o ato).

O direito adquirido apenas se manifesta, na área previdenciária, no momento em que são completados os requisitos para concessão de determinado benefício.

 

Quem possui direito adquirido à aposentadoria?

 

Possui direito adquirido à aposentadoria, o segurado que já pode receber o benefício (completou todos os requisitos de acordo com a legislação atual), mas optou por continuar na ativa e não requerê-lo ainda.

Para esses, ainda que a legislação previdenciária mude, a sua situação está consolidada.

Ex: Edmar já pode se aposentar, mas preferiu não solicitar o benefício ainda. A Reforma da Previdência foi aprovada em 2017, exigindo idade mínima para se aposentar e modificando a fórmula de cálculo do benefício. Edmar requereu a sua aposentadoria em 2020.

As regras da reforma não se aplicam a Edmar, porque ele possui direito adquirido às regras anteriores.

A PEC 287/2016 (Reforma da Previdência) prevê em seus arts. 6º e 13 o respeito às regras do direito adquirido. Abaixo o art. 13, para corroborar o que afirmo:

Art. 13. É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos segurados do regime geral de previdência social e de pensão por morte aos seus dependentes desde que tenham sido cumpridos todos os requisitos para a obtenção do benefício até a data de publicação desta Emenda, com base nos critérios da legislação então vigente

O mesmo se aplica aos servidores públicos (art. 6º da PEC 287/2016).

Se as novas regras previdenciárias (caso aprovadas) forem mais favoráveis ao segurado, ele poderá fazer a opção por elas no momento em que solicitar o benefício (direito ao melhor benefício).

Para aqueles que possuem o direito adquirido à aposentadoria, não há pressa para solicitação do benefício. Analisem com cautela o que as alterações preveem e, caso sejam aprovadas, façam a opção pelas regras que lhes propiciem o melhor benefício.

 

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Cálculo da Aposentadoria – ATUALIZAÇÃO (Reforma da Previdência – PEC 287/2016)

 

A fórmula do cálculo da aposentadoria prevista pela Reforma da Previdência (PEC 287/2016) é algo que vem tirando o sono de muitas pessoas. cálculo da aposentadoria

Na verdade, a PEC 287/2016 fazia uma previsão em seu texto original que recentemente foi modificado pelo substitutivo apresentado pelo Deputado relator Arthur Maia.

É bom lembrar que pelas regras atuais não existe uma idade mínima para aposentadoria por tempo de contribuição no Regime Geral de Previdência (RGPS). Este regime é aquele ao qual estão vinculados os trabalhadores em geral (gerido pelo INSS), excetuado os servidores públicos ligados a regimes próprios de previdência (RPPS).

Clique aqui e entenda como o cálculo é feito atualmente

Inicialmente a PEC 287/2016 determinava que o cálculo seguiria a seguinte fórmula:cálculo da aposentadoria

51% da média das remunerações (salários de contribuição)

+

1% para cada ano de contribuição considerado na concessão da aposentadoria

Até o limite de 100%

 

Com as alterações propostas no substitutivo, o texto que vai para votação na Câmara, até então, prevê a seguinte fórmula:

 

70% da média das remunerações (salários de contribuição)

+

1,5 % para cada ano que ultrapassar os 25 anos

2,0 % para cada ano que ultrapassar os 30 anos

2,5 % para cada ano que ultrapassar os 35 anos

Até o limite de 100%

 

Mas como funcionaria esta fórmula na prática?

Vamos a um exemplo: Edmar começou a trabalhar aos 30 anos de idade. Ao completar 65 anos de idade manifestou desejo de se aposentar voluntariamente (para a mulher a idade mínima é de 62 anos pelo substitutivo). Em todo o período ele nunca deixou de contribuir com a previdência (35 anos de contribuição).cálculo da aposentadoria

Considere ainda o seguinte:

Período contributivo

Salário de contribuição
Do 1º ao 7º

R$ 1.000,00

Do 8º ao 14º

R$ 1.500,00
Do 15º ao 21º

R$ 2.000,00

Do 22º ao 28º

R$ 2.500,00
Do 29º ao 35º

R$ 3.000,00

Obs: Edmar contribuía à previdência de acordo com esses salários de contribuição.

 

O primeiro passo:cálculo da aposentadoria

Inicialmente, é necessário calcular a média dos salários de contribuição de todo o período contributivo. Atualmente, a legislação estabelece que neste cálculo devem ser excluídos os 20% menores salários.

No exemplo acima, os 07 primeiros anos (que equivalem a 20% do total de 35), seriam excluídos do cálculo, o que aumentaria a média, pois os menores valores seriam descartados.cálculo da aposentadoria

As novas regras previstas pela reforma da previdência (já atualizado de acordo com o substitutivo) levam ao entendimento de que a partir da sua promulgação, não haverá mais exclusão dos menores salários. Todos os salários de contribuição a partir de julho de 94 serão levados em consideração no cálculo da média.

Vamos verificar qual seria a média dos salários de Edmar (levando-se em conta que ele ingressou no RGPS após Julho/94):

como calcular aposentadoria - reforma

Obs: No exemplo acima desconsideramos as atualizações que seriam aplicadas aos valores para facilitar a explicação.

 

Segundo passo: (Reforma da Previdência como calcular aposentadoria)

Para saber o valor do aposentadoria a que Edmar faz jus, basta aplicar a fórmula explicitada no início deste texto. 70% da média das remunerações (salários de contribuição) + 1,5 % para cada ano que ultrapassar os 25 anos + 2,0 % para cada ano que ultrapassar os 30 anos + 2,5 % para cada ano que ultrapassar os 35 anos até o limite de 100%.

Aplicando a fórmula:cálculo da aposentadoria

70% da média das remunerações Edmar já tem direito. É preciso calcular os percentuais de acréscimo.

 

Observem na aplicação da fórmula que, ao completar idade mais o tempo de contribuição mínimo, qual seja, 25 anos, Edmar já possui direito a 70% da média dos salários.

Cada ano de contribuição após os 25 anos dá a ele o direito a aumentar o percentual a receber sobre a média de salários.

No exemplo acima, Edmar teria direito a aposentar-se com um percentual de 87,5% sobre a média dos salários de contribuição.

  • R$ 2.000,00 (média das remunerações) x 87,5% = R$ 1.750,00

 

Obs: Apenas para apimentar o debate. Pela fórmula inicialmente prevista na PEC 287, no mesmo exemplo, o valor da aposentadoria de Edmar ficaria em R$ 1.720,00, ou seja, uma diferença de apenas R$ 30,00 no valor final.

As novas regras propostas pelo substitutivo apresentado pelo dep. Arthur Maia parecem melhorar bastante a situação do trabalhador. Mas na prática, na maioria dos casos, a mudança é mínima ou até piora a situação do segurado.cálculo da aposentadoria

Vamos a outro exemplo, onde a situação é ainda mais grave. Caso Edmar, com 65 anos de idade e 25 anos de contribuição resolva se aposentar:

Pela redação original da PEC 287 – Teria direito a 76% da média dos salários

Pela redação do substitutivo (que vai para votação) – Teria direito a 70% da média dos salários

 

Observem que as mudanças apresentadas no substitutivo da PEC 287 em alguns casos, PIORAM a situação do trabalhador.

 

Outras considerações

Saliento que os cálculos aqui apresentados são apenas para fins de exemplo (recurso didático para facilitar o entendimento), uma vez que não foram aplicadas as correções determinadas por lei.

Algumas situações peculiares a cada categoria de servidor ou contribuinte poderia afetar a forma de cálculo, como idade ou tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria.

Pela legislação em vigor, Edmar aos 65 anos de idade e tendo contribuído por 35 anos, teria direito à aposentadoria integral. O que significa, 100% do salário de benefício.

As redes sociais divulgavam que a Reforma da Previdência possui previsão de que a pessoa deveria trabalhar 49 anos para ter direito à aposentadoria.

Pelo substitutivo apresentado, esse tempo muda para 40 anos.

Curiosidade: Por que a média dos salários de contribuição possui como ponto de partida Julho de 94?

Em um linguajar mais simples, isso facilita os cálculos, tendo em vista que foi nesta época o lançamento do plano real, vigente até hoje.

Assim, aquelas pessoas que ingressaram no RGPS antes de julho de 94, terão contabilizados para a média dos salários apenas aqueles recebidos após essa data. Para quem ingressou depois, a data de início do recebimento.

Clique aqui e faça o download do Quadro Comparativo das mudanças propostas na PEC 287/2016 – artigo por artigo

(redação atual x redação original da PEC x substitutivo)

cálculo da aposentadoria

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APROVADO o texto-base da Reforma da Previdência (PEC 287)

Recebi vários e-mail’s no blog, com perguntas e interessantes discussões acerca da Reforma da Previdência (PEC 287/2016), sobretudo após a aprovação do texto-base da PEC.

A grande questão posta é:

 

O texto base da Reforma da Previdência foi aprovado,

já posso me desesperar?

 

Calma. Ainda não. Mas eu diria que já está na hora de ficar atento em como a Reforma da Previdência afetará a sua condição específica. Como a reforma impactará na concessão dos benefícios previdenciários que você, eventualmente, necessite.

Para isso, oriento, principalmente, a leitura dos artigos que tratam das regras de transição.

Regras de transição para servidores públicos

Regras de transição para trabalhadores vinculados ao Regime Geral (INSS)

 

Esclarecimentos quanto à votação da PEC 287

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Na última quarta-feira (dia 03 de maio de 2017), por 23 votos a 14, a Comissão Especial da Reforma da Previdência, após uma tumultuada sessão, aprovou o texto-base do relator, deputado Arthur Oliveira Maia (PPS-BA).

O que isso significa? APROVADO o texto-base

Significa que o texto substitutivo apresentado pelo deputado relator recebeu parecer favorável para ser submetido ao plenário da Câmara, onde estarão reunidos todos os deputados com mandato vigente.

Quem acompanha meu blog percebeu que atualizei todos os artigos que tratavam da reforma da previdência, por conta desse texto substitutivo. Este texto substitutivo foi elaborado pelo deputado responsável pela análise prévia da Reforma. APROVADO o texto-base

Assim, aquelas propostas inicias do governo, como por exemplo a aposentadoria aos 65 anos para homens e mulheres (sem distinção), não estão mais em pauta. Daqui pra frente toda a discussão vai girar em torno do novo texto.

 

A PEC 287 (Reforma da Previdência) já está em vigor?

 

NÃO. Na comissão especial ainda falta votar os destaques de bancada. Esses destaques são artigos específicos que ainda podem ser alterados pela comissão especial.

Após a aprovação total do texto, ele seguirá para o plenário da Câmara.

A Reforma da Previdência é uma proposta de emenda à Constituição Federal.

No Brasil, as emendas constitucionais passam por procedimentos complexos de aprovação, determinados pela própria Constituição Federal de 88.

Para aprovação é necessária discussão e votação em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos. Apenas será considerada aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros (art. 60 §2º CF/88).

Isso significa que a PEC deve ser aprovada duas vezes na Câmara dos Deputados e duas vezes no Senado Federal por três quintos de seus membros. APROVADO o texto-base

Apesar da pressão do Governo, ainda há muito o que se discutir até a efetiva aprovação da Reforma da Previdência, que, até ser promulgada, ainda pode ser modificada.

 

Se você é a favor da Reforma da Previdência, adianto que o Governo Federal vai se desdobrar, como já tem feito, para sua rápida aprovação.

Se você é contra a Reforma da Previdência, mobilize-se, a discussão está apenas começando…

 

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Previdência Complementar do Servidor Público

 

Previdência Complementar do Servidor Público. Há alguns anos a previdência complementar do servidor público vem sendo destaque, principalmente, após as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 20/98 que incluiu o §14 no art. 40 da Constituição Federal de 88 (CF/88):

Art. 40 (…)

§ 14 – A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201

Esta modificação na norma permitiu que os entes públicos aplicassem aos seus servidores o teto previdenciário do Regime Geral de Previdência Social, coordenado pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social).

Mas para que isso ocorra é necessário a criação de um regime complementar de previdência.

Todavia, é necessário observar que a criação dessa previdência complementar é FACULTATIVA. A CF/88 diz “poderão fixar”. Dessa forma, cabe ao ente público decidir se continua aplicando o teto dos servidores públicos ou o teto do regime geral de previdência.

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A Reforma da Previdência (PEC 287/2016) traz modificações no §14 do art. 40 da CF/88. Pelo novo texto apresentado pelo Relator, a criação da previdência complementar dos servidores públicos passa a ser obrigatória.

Estados, Distrito Federal, Municípios e União DEVERÃO criar esse regime complementar, caso a reforma seja aprovada.

Mas……..

Como isso afeta o servidor?

 

Teto Previdenciário (Previdência Complementar do Servidor Público)

O teto previdenciária foi instituído no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), regido pelo INSS, como forma de limitação ao valor dos benefícios concedido.

Depois da sua instituição, nenhum benefício poderia ter valor acima desse teto. O teto, portanto, é o valor limite dos benefícios.

O teto previdenciário nesse ano de 2017 foi reajustado para R$ 5.531,31. A maior aposentadoria, pensão por morte ou qualquer outro benefício concedido em 2017 não terá valor superior a este.

Alguns podem estar se perguntando se essa fórmula não seria injusta para o trabalhador que recebe salário que ultrapassa o teto.

Não é injusta do ponto de vista legal, pois a contribuição previdenciária também não pode superar o teto. O trabalhador que recebe acima do teto só contribui até o limite nele definido.

Vamos a um exemplo: Edmar trabalha em uma fábrica de calçados e seu salário é R$ 10.000,00. A contribuição que Edmar faz à Previdência Social é sobre o teto, ou seja, sobre R$ 5.531,31. O restante do seu salário (R$ 4.468,69) não sofre tributação previdenciária.

Por este motivo, os trabalhadores da iniciativa privada não recebem benefício superior ao chamado teto previdenciário, porque a contribuição que realizam também não é superior.

 

Teto Previdenciário e Previdência Complementar do Servidor Público

 

Os entes federados, como municípios e estados, podem criar seus próprios sistemas de previdência. Tais sistemas são chamados de Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS’s).

Enquanto o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), regido pelo INSS aplica-se aos trabalhadores em geral (os que trabalham na iniciativa privada, os autônomos, etc), o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) aplica-se apenas aos servidores daquele ente federado.

Os Regime Próprios normalmente são criados em forma de autarquias (instituições públicas ligadas ao ente que as criaram).

A Constituição Federal prevê o regramento geral a ser aplicado por estas instituições, mas as normas específicas são traçadas pelo próprio ente federado.

Atualmente, os benefícios (aposentadorias, pensões etc) concedidos aos servidores públicos (ou a seus dependentes) vinculados aos regimes próprios não observam o teto do regime geral, observam o teto dos servidores públicos, também determinado pela Constituição (art. 37, XI da CF/88)

Exemplo: Edmar é servidor público do município DIREITÓPOLIS, recebe remuneração de R$ 10.000,00. O referido município possui regime próprio de previdência. Os benefícios, eventualmente concedidos a Edmar, via de regra, terão o valor total de sua remuneração como base de cálculo.

Destarte, o benefício concedido a Edmar, pode chegar até mesmo aos R$ 10.000,00 que ele recebe.

Previdência Complementar do Servidor Público

Mas isso não seria injusto?

Por que o servidor público recebe acima do teto da previdência geral?

 

Não há injustiças, tampouco privilégios ao servidor público. Ele pode receber acima do teto do regime geral porque, além de não estar legalmente vinculado a ele, também contribui sobre a sua renda total.

Isso mesmo. No exemplo anterior, Edmar, enquanto servidor público, contribui mensalmente à previdência com alíquota que recai sobre o seu salário integral, R$ 10.000,00.

Se ele fosse vinculado ao regime geral (INSS), conforme dito anteriormente recolheria apenas sobre R$ 5.531,01, o restante estaria livre de tributação.

Esse é o motivo pelo qual os servidores podem se aposentar recebendo valores superiores aos trabalhadores da iniciativa privada.

 

O que a Reforma da Previdência propõe?

 

O texto da reforma prevê, entre outras, alteração do art. 40 §14 da CF/88, que passaria a vigorar, caso a PEC seja aprovada, com a seguinte redação:

Art. 40 (…)

  • 14 – A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão regime de previdência complementar para servidores ocupantes de cargo efetivo, observando-se, a partir de então, o limite máximo dos benefícios do regime geral de previdência social para o valor das aposentadorias e pensões no regime de que trata este artigo, ressalvado o disposto no § 16.

Com a reforma, o que era facultativo passa a ser obrigatório. Os entes federados terão o prazo, caso aprovada a PEC, de 02 anos para se adequarem. Eles deverão criar o sistema de previdência complementar.

A partir do momento em que os entes federados criarem os sistema de previdência complementar, os seus servidores passarão a observar o teto previdenciário do Regime Geral (INSS), atualmente em R$ 5.531,01.

O que a reforma prevê, de maneira geral, é uma aproximação e em alguns casos uma equiparação das regras da previdência do regime próprio com as do regime geral.

 

Observação Importante: Apenas os servidores que ingressarem após a criação desse sistema complementar de previdência ou que fizerem opção, deverão observar as regras inerentes ao teto previdenciário. Os demais continuam regidos pelas regras antigas no tocante ao teto.Previdência Complementar do Servidor Público

 

O que é a previdência complementar?

 

A previdência complementar, como o nome sugere, tem o objetivo de complementar o valor do benefício recebido pelo segurado (ou seu dependente) para que ele não sofra uma diminuição drástica dos seus vencimentos ao deixar de trabalhar.Previdência Complementar do Servidor Público

Exemplo: Edmar é servidor público em um ente federado que já instituiu a previdência complementar, sua remuneração é R$ 10.000,00. Ele contribuirá sobre o teto da previdência geral, qual seja, R$ 5.531,01. Eventual benefício (como aposentadoria) não poderá ultrapassar esse valor. Edmar terá que contribuir à previdência complementar para ter benefício maior que o teto ou que se aproxime de sua remuneração.

 

O regime de previdência complementar deve ser instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo. O art. 202 da CF/88 dispõe sobre o regime de previdência privada:

Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.

Previdência Complementar do Servidor Público

O caráter facultativo do plano de previdência complementar é algo que merece destaque. Nenhum servidor é obrigado, portanto, a aderir. O ingresso ao regime complementar deve ser feito por livre manifestação.

Diferentemente da previdência social que possui caráter obrigatório.

Com a Reforma da Previdência, a instituição da previdência complementar pelo ente público será obrigatória. Porém, a adesão do servidor continuará sendo facultativa.

O servidor recolherá contribuição à previdência no limite do teto da previdência geral e não será obrigado a contribuir sobre o valor restante à previdência complementar.

 

Em síntese, a previdência complementar funciona como os planos de previdência privada (comercializado por bancos por exemplo), baseado em regras e princípios inerentes à atividade pública.

 

Caso faça a adesão pela previdência complementar, o servidor contribuirá para um fundo que fará frente ao seu benefício. Assim, o valor final do benefício vai depender do valor determinado para sua contribuição.

Esse é o sistema denominado capitalização. Diferente do praticado pela previdência pública, que é o da repartição simples.

Com a previdência complementar, os trabalhadores em geral e servidores públicos deverão observar o teto previdenciário.

 

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Reforma da Previdência Professores ATUALIZAÇÃO (PEC 287/2016)

Reforma da Previdência Professores. A PEC 287/2016 (Reforma da Previdência) continua em tramitação, agora alterada pelo substitutivo do relator da proposta Dep. Arthur Maia.

Enquanto as discussões no legislativo continuam, vamos aproveitar para conhecer as principais alterações que a PEC 287/2016 propõe (ATUALIZADO). Neste artigo abordo especificamente a situação dos professores de acordo com o substitutivo que segue para aprovação na Câmara.

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Aposentadoria do Professor (Regras atuais)

 

Até a Emenda Constitucional (EC) 18/81 a atividade de professor era considerada atividade especial, elencada no rol previsto na lei 3807/60.

Assim, caso alguma pessoa deixasse o magistério para se dedicar a outra atividade, poderia converter o tempo especial (como professor) em tempo comum. Trazendo para o presente, era como se o professor exercesse atividade de risco.

Naquele tempo a atividade do professor era, na verdade, classificada como “penosa”.

Após a EC 18/81, a atividade de professor foi excluída do rol acima citado, porém foi estabelecida regra excepcional para aposentadoria da categoria.Reforma da Previdência Professores

Atualmente os professores possuem regras diferenciadas para concessão da aposentadoria, mas que não configuram a chamada aposentadoria especial.Reforma da Previdência Professores

A Constituição Federal de 88 (CF/88) disciplina essas regras nos arts. 40, §5º e 201, §8º:

Art. 40 – (…)

5º – Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no  § 1º, III, “a”, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

Art. 201 – (…)

8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

 

Os requisitos do art. 40, §5º da CF/88 aplicam-se aos professores que são servidores públicos. Para eles há uma diminuição de 05 anos tanto na idade quanto no tempo de contribuição, para homens e mulheres.

Como a regra geral prevê 60 anos de idade com 35 de contribuição para homens e 55 anos de idade com 30 de contribuição para as mulheres.

Os professores observam o seguinte: 55 anos de idade com 30 de contribuição para homens e 50 anos de idade com 25 de contribuição para as mulheres.

O art. 201, §8º da CF/88 faz referência aos professores vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Para eles aplicam-se as seguintes regras:

– 30 anos de contribuição para homens e 25 anos de contribuição para as mulheres.

Saliente-se que, nesse caso, não há determinação de idade mínima para aposentadoria.

Obs: Por força do que determina o art. 1º da Lei 11301/2006 e do entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF)[1], as atividades de direção de unidade escolar, coordenação e assessoramento pedagógico também se incluem nas funções de magistério, desde que exercidas por professores de carreira. (Esse preceito aplica-se ao RGPS e ao RPPS)

 

Reforma Previdência professores (PEC 287/2016) – ATUALIZADO

 

Dentre as tantas classes que serão prejudicadas pela Reforma da Previdência, a dos professores merece destaque.

As alterações propostas pela PEC 287/2016 (Reforma da Previdência) alteram substancialmente as normas atualmente aplicáveis:

Os professores, caso a reforma seja aprovada, deverão observas as seguintes regras (atualizado de acordo com o substitutivo proposto pelo relator da proposta dep. Arthur Maia): Reforma da Previdência Professores

 

– 60 anos de Idade (para homens e mulheres)

– 25 anos de contribuição

 

Esses requisitos serão exigidos para todos os professores, sejam eles servidores públicos ou não.

No caso de professores de escola pública serão exigidos ainda:

– 10 anos de efetivo exercício no serviço público

– 05 anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria

 

Esses são os requisitos mínimos para a aposentadoria. Contudo, para ter direito a 100% da média dos salários de contribuição, o professor deverá contar com, pelo menos, 40 anos de contribuição. Do contrário o valor do benefício será proporcional ao tempo de contribuição.

 

Valor do Benefício Reforma da Previdência Professores

A forma de cálculo do benefício também muda com o substitutivo apresentado. Aplica-se a regra geral:

70% da média das remunerações (salários de contribuição)

+

1,5 % para cada ano que ultrapassar os 25 anos

2,0 % para cada ano que ultrapassar os 30 anos

2,5 % para cada ano que ultrapassar os 35 anos

Até o limite de 100%

 

Sobre este assunto, leia Cálculo da Aposentadoria (Reforma da Previdência – PEC 287/2016)

 

Vamos a um exemplo:

Edmar é professor do ensino fundamental. Conta atualmente com 60 anos de idade e 25 anos de contribuição (exerceu suas atividades exclusivamente no magistério durante todo o período contributivo).

– Com as regras propostas na PEC 287/2016 (Reforma da Previdência – atualizadas com o substitutivo apresentado pelo relator), Edmar já teria direito a se aposentar.

O cálculo do seu benefício seria o seguinte: 70% da média de todos os seus salários de contribuição.

Aplica-se apenas a regra dos 70% porque Edmar contribuiu por 25 anos. Caso, opte por recolher mais alguns anos. Este percentual será aumentado na proporção estabelecida no projeto. No artigo Cálculo da Aposentadoria (Reforma da Previdência – PEC 287/2016), fica bem fácil de entender como o cálculo é feito.

 

Regras de Transição Reforma da Previdência Professores

Todos os professores que atualmente trabalham deverão observar as novas disposições previdenciárias, caso sejam aprovadas?

Não. A própria PEC 287/2016 (atualizada) trouxe algumas regras de transição que alcançam os professores.

 

Regras de Transição para Professor Servidor Público

Os professores que ingressarem no serviço público em cargo efetivo até a data da promulgação da PEC 287/2016 poderão se valer das regras de transição (não importa a idade) desde que preencham os seguintes requisitos:

Idade mínima: 50 anos – mulher e 55 anos – homem.

Tempo de contribuição: 25 anos – mulher e 30 anos – homem.

Regras comuns: vinte anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria.

– Exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio

Pedágio: Período adicional de contribuição equivalente a 30% (trinta por cento) do tempo que, na data de publicação da Emenda (caso seja aprovada), faltaria para atingir o tempo de contribuição previsto.

Assim, caso a reste 10 anos de contribuição para atingir o tempo mínimo de contribuição, deve-se acrescer mais 30% (que é o pedágio) – o que soma 03 anos, totalizando 13 anos.Reforma da Previdência Professores

Esse limite de idade (50/55) não é estático. A nova redação da PEC prevê o seu aumento.

Aumento da idade: Caso a PEC seja aprovada em 2017, a partir de 2020 os limites mínimos de idade previstos serão acrescidos em um ano para ambos os sexos, sendo reproduzida a mesma elevação a cada dois anos, até o limite de 60 anos para ambos os sexos.

Teríamos o seguinte cenário para o limite mínimo de idade pelas regras de transição:

Mulher

Homem
2017 50

55

2020

51 56
2022 52

57

2024

53 58
2026 54

59

2028

55 60
2030

56

2032

57
2034

58

2036

59
2038

60

 

Esse limite de idade aplicável a cada servidor será determinado na data de publicação da Emenda (caso a PEC 287 seja aprovada), com base no período remanescente de contribuição somado ao pedágio.

Dessa forma, cada servidor deve avaliar a sua condição específica. As regras de transição, no tocante à idade, irão variar de pessoa a pessoa.

 

+ Valor do Benefício pelas regras de Transição

 

Vai depender do momento em que a pessoa ingressou no serviço público:

 

– Para quem entrou no serviço público até o ano de 2003 (antes da EC 41/2003) e aposente -se aos 60 anos, recebe integralidade e paridade. O que isso quer dizer?

Significa que para essas pessoas o valor do benefício será a remuneração integral que recebia na ativa, sendo-lhe devido ainda os mesmos reajustes de quem estiver na ativa (aplicável sobre o valor da aposentadoria).

 

– Para quem entrou no serviço público até o ano de 2003 (antes da EC 41/2003) e aposente -se pelas regras de transição, ou seja, com idade inferior a 60 anos, o valor do benefício será 100% da média de todas as contribuições.

 

– Para quem entrou após 2003 (após a EC 41/2003) o cálculo do benefício segue a regra geral:

70% da média + 1,5% para cada ano que superar 25 anos de tempo de contribuição; + 2,0%, para o que superar 30 anos; e +2,5%, para o que superar 35, até 100%

 

– A limitação ao teto do Regime Geral (INSS – atualmente o teto previdenciário é R$ 5.531,31) aplica-se apenas para os que entraram após a instituição de previdência complementar.

 

Regras de Transição para Professor do ensino privado

Para o professor da rede privada, as regras de transição previstas na PEC 287 (atualizadas de acordo com o substitutivo apresentado pelo relator da proposta) são as seguintes:

 

Idade mínima: 48 anos – mulher e 50 anos – homem.

Tempo de contribuição: 25 anos – mulher e 30 anos – homem.

Pedágio: Período adicional de contribuição equivalente a 30% (trinta por cento) do tempo que, na data de publicação da Emenda (caso seja aprovada), faltaria para atingir o tempo de contribuição previsto.

Assim, caso reste 10 anos de contribuição para atingir o tempo mínimo de contribuição, deve-se acrescer mais 30% (que é o pedágio) – o que soma 03 anos, totalizando 13 anos.Reforma da Previdência Professores

Esse limite de idade (48/50) não é estático. A nova redação da PEC prevê o seu aumento.

Aumento da idade: Caso a PEC seja aprovada em 2017, a partir de 2020 os limites mínimos de idade previstos serão acrescidos em um ano para ambos os sexos, sendo reproduzida a mesma elevação a cada dois anos, até o limite de 60 anos para ambos os sexos.

Teríamos o seguinte cenário para o limite mínimo de idade pelas regras de transição:

Mulher

Homem
2017 48

50

2020

49 51
2022 50

52

2024

51 53
2026 52

54

2028

53 55
2030 54

56

2032

55 57
2034 56

58

2036

57 59
2038 58

60

2040

59
2042

60

 

Esse limite de idade aplicável a cada professor será determinado na data de publicação da Emenda (caso a PEC 287 seja aprovada), com base no período remanescente de contribuição somado ao pedágio.

Não basta cumprir apenas o tempo mínimo de contribuição, é necessário se adequar à idade estabelecida.

 

+ Valor do Benefício Reforma da Previdência Professores

 

– Seguirá a regra geral dos benefícios:

70% da média + 1,5% para cada ano que superar 25 anos de tempo de contribuição; + 2,0%, para o que superar 30 anos; e +2,5%, para o que superar 35, até 100%

 

– Lembrando que no Regime Geral (INSS) os valores dos benefícios são limitados ao chamado teto previdenciário, atualmente no valor de R$ 5.531,31.

 

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[1] ADI 3772




Princípios da Seguridade Social (Resumos de Direito Previdenciário)

Princípios da seguridade social

Princípios da seguridade social. Os princípios da seguridade social estão previstos no art. 194 da Constituição Federal de 88 (CF/88):

Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:

I – universalidade da cobertura e do atendimento;

II – uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;

III – seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;

IV – irredutibilidade do valor dos benefícios;

V – eqüidade na forma de participação no custeio;

VI – diversidade da base de financiamento;

VII – caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

 

Princípio da Universalidade (do atendimento e da cobertura da Previdência)

Princípios da seguridade social

A seguridade social deverá atender todos os necessitados, especialmente através da assistência social e da saúde, que são gratuitas, pois independem do pagamento de contribuições diretas dos usuários (subsistema não contributivo da seguridade social).

– A Universalidade no que toca à previdência é  MITIGADA – pois limita-se aos beneficiários do seguro, não atingindo toda a população. (Brasil adota sistema contributivo direto)

Este princípio possui duas vertentes básicas:

+ Vertente subjetiva

Alcançar o maior número de pessoas

+ Vertente objetiva

Cobrir o maior número de riscos sociais

 

Princípio da Uniformidade e Equivalência de benefícios e serviços aos trabalhadores rurais e urbanos

Princípios da seguridade social

– A uniformidade significa que o plano de proteção social será o mesmo para trabalhadores urbanos e rurais. Pela equivalência, o valor das prestações pagas a urbanos e rurais deve ser proporcionalmente igual. (Santos, 2016)

Nada mais é do que a densificação do Princípio da Isonomia. Tratar igualmente trabalhadores rurais e urbanos.

Mesmos benefícios, porém valor da renda mensal equivalente (e não igual).

Deve-se ultrapassar a isonomia formal para efetivação de uma isonomia material. Dando mais a quem tem menos, visando compensar desigualdades.

 

Princípio da Seletividade e Distributividade (de Benefício e Serviços)

Princípios da seguridade social

Sua aplicação ocorre no momento da elaboração da lei e que se desdobra em duas fases: seleção de contingências e distribuição de proteção social.

O legislador deve buscar na realidade social e selecionar as contingências geradoras das necessidades que a seguridade deve cobrir. A distributividade propicia que se escolha o universo dos que mais necessitam de proteção. (Santos, 2016)

A Seletividade, na verdade, é um limitador da Universalidade. Não é possível atender a tudo e todos (não há recursos suficientes – princípio da reserva do possível), daí a necessidade de seleção dos riscos e sujeitos.

A seguridade social também é um importante instrumento de desconcentração de riquezas (princípio da distributividade).

 

Princípio da Irredutibilidade do valor dos benefícios

Princípios da seguridade social

Não será possível a redução do valor de benefício da seguridade social.

Em momento de crise, por exemplo, os benefícios não podem sofrer alteração que lhes diminuam o valor, diferentemente do salário, por exemplo, que por convenção ou acordo podem – art. 7º VI da CF/88.

Vislumbra-se nesse princípios, duas faces da irredutibilidade (nominal e real):

– Irredutibilidade NOMINAL:

Garante tão somente a conservação do valor histórico (não garante correção ou poder de compra) – Se é de R$ 2.000,00, não pode passar para R$ 1.900,00 – é vedado o retrocesso securitário

– Irredutibilidade REAL:

Significa correção do benefício de acordo com a inflação – composição das perdas decorrentes da inflação.

Segundo parte da doutrina, o inciso IV do art. 194 da CF/88 garante apenas a irredutibilidade nominal. Essa é uma garantia genérica para a Seguridade Social.

Quando se trata de previdência a garantia avança para a REAL também (art. 201, §4º da CF/88 RGPS e art. 40 §8º no regime próprio)

Art. 201: (…)

§4º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.

Art. 40. (…)

§8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.

 

Princípio da Equidade na forma de participação no custeio

Princípios da seguridade social

Em relação ao custeio da seguridade social, significa dizer que quem tem maior capacidade econômica irá contribuir com mais; quem tem menor capacidade contribuirá com menos. (Goes, 2011)

A equidade também se manifesta na seguridade no tocante ao risco das atividades desenvolvidas. Aquelas que mais provoquem cobertura terão também valor mais elevado de contribuição.

Também decorre do princípio da capacidade contributiva (quem tem mais contribui mais – solidariedade)

 

Diversidade da base de financiamento

Princípios da seguridade social

O financiamento da seguridade social é de responsabilidade de toda a comunidade, na forma do art. 195 da CF. Trata-se da aplicação do princípio da solidariedade, que impõe a todos os segmentos sociais — Poder Público, empresas e trabalhadores — a contribuição na medida de suas possibilidades. (Santos, 2016)

A maioria dos autores afirmam que a proteção social é encargo é de todos, porque a desigualdade incomoda a todos.

Noutro lado, o financiamento da seguridade social deverá ter base diversificada, para que eventual crise em determinado setor econômico não prejudique o sistema.

 

Gestão Quadripartite

Princípios da seguridade social

Caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa. A gestão deve envolver os trabalhadores, empregadores, aposentados e o Poder Público. Normalmente essa participação se dá através dos conselhos.

Conselhos ligados à Seguridade Social: CNPS – Conselho Nacional da Previdência Social / CNAS – Conselho Nacional da Assistência Social / CNS – Conselho Nacional da Saúde

 

Princípio da Solidariedade

Princípios da seguridade social

Esse princípio determina que o financiamento da seguridade social será feito de forma solidária, englobando o Poder Público e a sociedade. Esse princípio é compulsório.

Não existe uma relação absoluta entre aquilo que eu contribuo e aquilo que eu vou receber.  Vigora o sistema de repartição simples, ou seja, não há correlação entre aquilo que é pago e aquilo que será recebido. Difere, portanto, do sistema de capitalização que é aquele em que o contribuinte sabe “o quanto vai receber” e “quando vai receber”. O sistema de capitalização é adotado pelas previdências privadas.

Ex: é possível que duas funcionárias, uma com cinco anos e a outra com um mês, sejam atropeladas e fiquem totalmente inabilitadas para o trabalho. Ambas terão direito ao mesmo benefício, aposentadoria por invalidez, ainda que uma delas tenha contribuído apenas com um mês de trabalho

Consequência: Quando o indivíduo é chamado a pagar uma contribuição, o indivíduo não o faz para sua própria aposentadoria, esta contribuição é para a coletividade.

Segundo o STF, é perfeitamente admissível que o indivíduo contribua ainda que esta pessoa não receba qualquer retribuição, isso por conta deste princípio da solidariedade (caso dos servidores públicos inativos – continua pagando por conta da solidariedade).

 

Princípio da Precedência da Fonte de Custeio

Princípios da seguridade social

Por esse princípio nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

– Princípio da Contrapartida

Art. 195. CF/88 (…)

§ 5º – Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

Esta é uma norma com dupla face (autorizativa e proibitiva). Pode ser interpretada sob estes dois prismas.

Proíbe que crie benefício sem a indicação da fonte do custeio e ao mesmo tempo autoriza a criação caso haja fonte de custeio. É possível ler destas duas formas o referido artigo.