Contribuição Previdenciária do Trabalhador

Contribuição Previdenciária. A seguridade social, conforme determinação constitucional, compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

Tudo que você precisa saber sobre a seguridade social

Observe que a seguridade não abrange apenas as ações relacionadas à previdência social (aposentadorias, pensões etc), mas também serviços de saúde e assistência social.

Estão contemplados, portanto, os chamados direitos fundamentais de segunda geração (ou dimensão), que exigem um fazer por parte do Estado.

É evidente que para sua concretização é necessário a definição da fonte de custeio para o patrocínio destes serviços e benefícios.

Diferentemente do que grande parte da população pensa, o custeio da seguridade social não repousa apenas nas contribuições descontadas dos empregados, há diversas outras fontes.

Nesta linha, o constituinte originário dispôs no art. 194, inciso VI da Constituição Federal de 88 (CF/88) a “diversidade da base de financiamento” como um dos princípios basilares da seguridade social.

O propósito deste princípio é de compreensão simples. A responsabilidade pelo financiamento da seguridade é de todos. A base desse custo social deve ser diversificada, para que eventual crise em determinado setor econômico não prejudique o sistema.Contribuição Previdenciária 

Assim, o art. 195 da CF/88 estabeleceu:

Art. 195 – A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

I – do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:

a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;

b) a receita ou o faturamento;

c) o lucro;

II – do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201;

III – sobre a receita de concursos de prognósticos.

IV – do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.

(…)

8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei.

 

A lei 8212/91 regulamenta o plano de custeio da seguridade social, seguindo os preceitos básicos estabelecidos pela Constituição.

Abaixo trato especificamente das contribuições pagas pelo trabalhador ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), gerido pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social).

Clique aqui e acesse artigo que trata acerca das contribuições do empregador (empresa), também chamadas de patronais.

 

Contribuições do Segurado Contribuição Previdenciária 

O regime geral de previdência adota um sistema contributivo, ou seja, para usufruir dos benefícios é necessário contribuir, além de completar os demais requisitos estabelecidos na legislação.

 

Empregado, trabalhador avulso e doméstico

 

Esses segurados contribuem à seguridade mediante desconto em seu salário de um percentual – de 08 a 11% (alíquota), que vai variar de acordo com o salário (base de cálculo).

As parcelas com natureza não remuneratória que compõem o salário total do empregado não são computadas para fins de contribuição à previdência.Contribuição Previdenciária 

Essa base de cálculo é atualizada anualmente seguindo índices oficiais. Em 2017 a tabela praticada é a seguinte:

 

Tabela para Empregado, Empregado Doméstico e Trabalhador Avulso 2017

Salário de Contribuição (R$)

Alíquota

Até R$ 1.659,38

8%

De R$ 1.659,39 a R$ 2.765,66

9%

De R$ 2.765,67 até R$ 5.531,31

11%

 

O empregado que ganha 01 salário mínimo (R$ 937,00), terá descontado do seu salário o valor de R$ 74,96, o que equivale a 8%, para fins de contribuição previdenciária.

O empregado que recebe salário superior ao teto da previdência (valor máximo para recolhimento), atualmente em R$ 5.531,31, não recolherá contribuição sobre os valores que excederem a esse limite.

Contudo, os benefícios serão calculados com base nessa base de cálculo utilizada para a contribuição e não sobre o valor do salário total.

O empregador deve debitar as contribuições do salário do empregado e recolhê-las à Previdência.

 

Contribuinte Individual e Facultativo (Contribuição Previdenciária)

 

O contribuinte individual, antigamente chamado de autônomo, é, via de regra, o profissional liberal. Trabalha por conta própria e, portanto, deve recolher as suas contribuições para ter direito aos benefícios previdenciários.

As alíquotas são as seguintes:Contribuição Previdenciária 

– 20% sobre o salário de contribuição (até o máximo do teto da previdência)

Este percentual maior que o do contribuinte empregado, justifica-se, tendo em vista que no caso do contribuinte empregado, a empresa também faz seu aporte à previdência. O contribuinte individual recolhe sozinho.

Nos casos em que esse contribuinte individual presta serviços a empresa, ele recolherá com a alíquota de 11%, pois a empresa também recolherá.

O percentual de 20% também aplica-se ao segurado facultativo – aquele que não exerce atividade remunerada mas que gostaria de usufruir dos benefícios previdenciários. Ex: estagiário, do lar (homem ou mulher) etc.

 

– 11% sobre um salário mínimo

Chamado também de regime simplificado. O contribuinte individual pode optar por esta alíquota mas terá que abrir mão da aposentadoria por tempo de contribuição.Contribuição Previdenciária 

 

– 5% sobre um salário mínimo

O chamado Micro Empreendedor Individual – MEI poderá optar por esta alíquota, mas que também não dá direito à aposentadoria por tempo de contribuição.

A legislação prevê que o MEI não poderá ter receita bruta anual superior a R$ 60.000,00. E tem a possibilidade de contratar apenas um empregado remunerado com um salário mínimo ou o piso salarial da categoria.

 

Segurado Especial

 

O segurado especial (trabalhador rural que trabalha em regime de economia familiar) possui um regime de recolhimento diferenciado. A ele aplica-se alíquota sobre o resultado da comercialização da produção.

Essa contribuição assegura benefícios previdenciários (01 salário mínimo) para todos os membros da família, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos em lei.Contribuição Previdenciária 

A forma de contribuição para o INSS no caso de Segurado Especial corresponde ao percentual de 2,3% incidente sobre o valor bruto da comercialização da sua produção rural. Na seguinte forma:

– 2,0% para a Seguridade Social;

– 0,1% para financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (SAT); e

– 0,2% para o SENAR (Serviço Nacional de Aprendizagem Rural).

Obs: Ao segurado especial é permitido, facultativamente, contribuir como se fosse contribuinte individual, aplicando-se a alíquota de 20%.Contribuição Previdenciária 

 

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Cálculo da Aposentadoria – ATUALIZAÇÃO (Reforma da Previdência – PEC 287/2016)

 

A fórmula do cálculo da aposentadoria prevista pela Reforma da Previdência (PEC 287/2016) é algo que vem tirando o sono de muitas pessoas. cálculo da aposentadoria

Na verdade, a PEC 287/2016 fazia uma previsão em seu texto original que recentemente foi modificado pelo substitutivo apresentado pelo Deputado relator Arthur Maia.

É bom lembrar que pelas regras atuais não existe uma idade mínima para aposentadoria por tempo de contribuição no Regime Geral de Previdência (RGPS). Este regime é aquele ao qual estão vinculados os trabalhadores em geral (gerido pelo INSS), excetuado os servidores públicos ligados a regimes próprios de previdência (RPPS).

Clique aqui e entenda como o cálculo é feito atualmente

Inicialmente a PEC 287/2016 determinava que o cálculo seguiria a seguinte fórmula:cálculo da aposentadoria

51% da média das remunerações (salários de contribuição)

+

1% para cada ano de contribuição considerado na concessão da aposentadoria

Até o limite de 100%

 

Com as alterações propostas no substitutivo, o texto que vai para votação na Câmara, até então, prevê a seguinte fórmula:

 

70% da média das remunerações (salários de contribuição)

+

1,5 % para cada ano que ultrapassar os 25 anos

2,0 % para cada ano que ultrapassar os 30 anos

2,5 % para cada ano que ultrapassar os 35 anos

Até o limite de 100%

 

Mas como funcionaria esta fórmula na prática?

Vamos a um exemplo: Edmar começou a trabalhar aos 30 anos de idade. Ao completar 65 anos de idade manifestou desejo de se aposentar voluntariamente (para a mulher a idade mínima é de 62 anos pelo substitutivo). Em todo o período ele nunca deixou de contribuir com a previdência (35 anos de contribuição).cálculo da aposentadoria

Considere ainda o seguinte:

Período contributivo

Salário de contribuição
Do 1º ao 7º

R$ 1.000,00

Do 8º ao 14º

R$ 1.500,00
Do 15º ao 21º

R$ 2.000,00

Do 22º ao 28º

R$ 2.500,00
Do 29º ao 35º

R$ 3.000,00

Obs: Edmar contribuía à previdência de acordo com esses salários de contribuição.

 

O primeiro passo:cálculo da aposentadoria

Inicialmente, é necessário calcular a média dos salários de contribuição de todo o período contributivo. Atualmente, a legislação estabelece que neste cálculo devem ser excluídos os 20% menores salários.

No exemplo acima, os 07 primeiros anos (que equivalem a 20% do total de 35), seriam excluídos do cálculo, o que aumentaria a média, pois os menores valores seriam descartados.cálculo da aposentadoria

As novas regras previstas pela reforma da previdência (já atualizado de acordo com o substitutivo) levam ao entendimento de que a partir da sua promulgação, não haverá mais exclusão dos menores salários. Todos os salários de contribuição a partir de julho de 94 serão levados em consideração no cálculo da média.

Vamos verificar qual seria a média dos salários de Edmar (levando-se em conta que ele ingressou no RGPS após Julho/94):

como calcular aposentadoria - reforma

Obs: No exemplo acima desconsideramos as atualizações que seriam aplicadas aos valores para facilitar a explicação.

 

Segundo passo: (Reforma da Previdência como calcular aposentadoria)

Para saber o valor do aposentadoria a que Edmar faz jus, basta aplicar a fórmula explicitada no início deste texto. 70% da média das remunerações (salários de contribuição) + 1,5 % para cada ano que ultrapassar os 25 anos + 2,0 % para cada ano que ultrapassar os 30 anos + 2,5 % para cada ano que ultrapassar os 35 anos até o limite de 100%.

Aplicando a fórmula:cálculo da aposentadoria

70% da média das remunerações Edmar já tem direito. É preciso calcular os percentuais de acréscimo.

 

Observem na aplicação da fórmula que, ao completar idade mais o tempo de contribuição mínimo, qual seja, 25 anos, Edmar já possui direito a 70% da média dos salários.

Cada ano de contribuição após os 25 anos dá a ele o direito a aumentar o percentual a receber sobre a média de salários.

No exemplo acima, Edmar teria direito a aposentar-se com um percentual de 87,5% sobre a média dos salários de contribuição.

  • R$ 2.000,00 (média das remunerações) x 87,5% = R$ 1.750,00

 

Obs: Apenas para apimentar o debate. Pela fórmula inicialmente prevista na PEC 287, no mesmo exemplo, o valor da aposentadoria de Edmar ficaria em R$ 1.720,00, ou seja, uma diferença de apenas R$ 30,00 no valor final.

As novas regras propostas pelo substitutivo apresentado pelo dep. Arthur Maia parecem melhorar bastante a situação do trabalhador. Mas na prática, na maioria dos casos, a mudança é mínima ou até piora a situação do segurado.cálculo da aposentadoria

Vamos a outro exemplo, onde a situação é ainda mais grave. Caso Edmar, com 65 anos de idade e 25 anos de contribuição resolva se aposentar:

Pela redação original da PEC 287 – Teria direito a 76% da média dos salários

Pela redação do substitutivo (que vai para votação) – Teria direito a 70% da média dos salários

 

Observem que as mudanças apresentadas no substitutivo da PEC 287 em alguns casos, PIORAM a situação do trabalhador.

 

Outras considerações

Saliento que os cálculos aqui apresentados são apenas para fins de exemplo (recurso didático para facilitar o entendimento), uma vez que não foram aplicadas as correções determinadas por lei.

Algumas situações peculiares a cada categoria de servidor ou contribuinte poderia afetar a forma de cálculo, como idade ou tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria.

Pela legislação em vigor, Edmar aos 65 anos de idade e tendo contribuído por 35 anos, teria direito à aposentadoria integral. O que significa, 100% do salário de benefício.

As redes sociais divulgavam que a Reforma da Previdência possui previsão de que a pessoa deveria trabalhar 49 anos para ter direito à aposentadoria.

Pelo substitutivo apresentado, esse tempo muda para 40 anos.

Curiosidade: Por que a média dos salários de contribuição possui como ponto de partida Julho de 94?

Em um linguajar mais simples, isso facilita os cálculos, tendo em vista que foi nesta época o lançamento do plano real, vigente até hoje.

Assim, aquelas pessoas que ingressaram no RGPS antes de julho de 94, terão contabilizados para a média dos salários apenas aqueles recebidos após essa data. Para quem ingressou depois, a data de início do recebimento.

Clique aqui e faça o download do Quadro Comparativo das mudanças propostas na PEC 287/2016 – artigo por artigo

(redação atual x redação original da PEC x substitutivo)

cálculo da aposentadoria

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APROVADO o texto-base da Reforma da Previdência (PEC 287)

Recebi vários e-mail’s no blog, com perguntas e interessantes discussões acerca da Reforma da Previdência (PEC 287/2016), sobretudo após a aprovação do texto-base da PEC.

A grande questão posta é:

 

O texto base da Reforma da Previdência foi aprovado,

já posso me desesperar?

 

Calma. Ainda não. Mas eu diria que já está na hora de ficar atento em como a Reforma da Previdência afetará a sua condição específica. Como a reforma impactará na concessão dos benefícios previdenciários que você, eventualmente, necessite.

Para isso, oriento, principalmente, a leitura dos artigos que tratam das regras de transição.

Regras de transição para servidores públicos

Regras de transição para trabalhadores vinculados ao Regime Geral (INSS)

 

Esclarecimentos quanto à votação da PEC 287

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Na última quarta-feira (dia 03 de maio de 2017), por 23 votos a 14, a Comissão Especial da Reforma da Previdência, após uma tumultuada sessão, aprovou o texto-base do relator, deputado Arthur Oliveira Maia (PPS-BA).

O que isso significa? APROVADO o texto-base

Significa que o texto substitutivo apresentado pelo deputado relator recebeu parecer favorável para ser submetido ao plenário da Câmara, onde estarão reunidos todos os deputados com mandato vigente.

Quem acompanha meu blog percebeu que atualizei todos os artigos que tratavam da reforma da previdência, por conta desse texto substitutivo. Este texto substitutivo foi elaborado pelo deputado responsável pela análise prévia da Reforma. APROVADO o texto-base

Assim, aquelas propostas inicias do governo, como por exemplo a aposentadoria aos 65 anos para homens e mulheres (sem distinção), não estão mais em pauta. Daqui pra frente toda a discussão vai girar em torno do novo texto.

 

A PEC 287 (Reforma da Previdência) já está em vigor?

 

NÃO. Na comissão especial ainda falta votar os destaques de bancada. Esses destaques são artigos específicos que ainda podem ser alterados pela comissão especial.

Após a aprovação total do texto, ele seguirá para o plenário da Câmara.

A Reforma da Previdência é uma proposta de emenda à Constituição Federal.

No Brasil, as emendas constitucionais passam por procedimentos complexos de aprovação, determinados pela própria Constituição Federal de 88.

Para aprovação é necessária discussão e votação em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos. Apenas será considerada aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros (art. 60 §2º CF/88).

Isso significa que a PEC deve ser aprovada duas vezes na Câmara dos Deputados e duas vezes no Senado Federal por três quintos de seus membros. APROVADO o texto-base

Apesar da pressão do Governo, ainda há muito o que se discutir até a efetiva aprovação da Reforma da Previdência, que, até ser promulgada, ainda pode ser modificada.

 

Se você é a favor da Reforma da Previdência, adianto que o Governo Federal vai se desdobrar, como já tem feito, para sua rápida aprovação.

Se você é contra a Reforma da Previdência, mobilize-se, a discussão está apenas começando…

 

Dúvidas? Deixe sua mensagem…. Aproveite e faça o download do quadro comparativo completo das mudanças.

 

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Contribuições Previdenciárias – Empregador (Patronal) (Resumos de direito previdenciário)

Não são apenas os trabalhadores os responsáveis pelo custeio da seguridade social, as empresas também devem cumprir o seu papel para o eficiente custeio. Apresentamos resumo das contribuições devidas pelo empregador, também chamadas de contribuições patronais:

 

Contribuição do empregador, empresa e entidade a ela equiparada

 

Contribuição das Empresas:

 

Sobre a folha de pagamentos de empregados e trabalhadores avulsos

 

> Disciplina legal: art. 22 da Lei 8.212/1991.

> Critério material: “remunerar pessoa física, mesmo que esta não possua vínculo empregatício”.

Obs: Esta pessoa física deve estar descrita no rol dos incs. I, III e IV do art. 22 da Lei 8.212/1991.

> Critério temporal: mensal.

> Critério espacial: territorial nacional. O art. 12, I, da Lei 8.212/1991, em suas letras c , e e f , traz os casos de extraterritorialidade, situações nas quais, mesmo tendo ocorrido a prestação de trabalho fora do Brasil, prevalece a legislação pátria quanto ao enquadramento previdenciário do trabalhador.

> Critério pessoal:

a) Sujeito ativo: a Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei 11.457/2007).

b) Sujeito passivo: o empregador; ou a empresa; ou a entidade a ela equiparada, na forma da lei.

> Critério quantitativo:

a) Base de cálculo: – O total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados (inc. I, 1. a parte do art. 22 da Lei 8.212/1991), empregados e trabalhadores avulsos. – O total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês (inc. III do art. 22 da Lei 8.212/1991) aos contribuintes individuais. – O valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados (inc. IV do art. 22 da Lei 8.212/1991); pelos cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho. Portanto, a base de cálculo sobre a qual incide a contribuição é o valor total 15 das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, às pessoas físicas que prestem serviços ao empregador, à empresa e a entidade a ela equiparada, na forma da lei. Conforme estabelece o § 2.° do art. 22 da Lei 8.212/1991, não integram a remuneração as parcelas de que trata o § 9.° do art. 28.

b) Alíquota: Em consonância com a legislação vigente, a empresa recolherá as seguintes alíquotas:

– 20% sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços (inc. I, 1. a parte do art. 22 da Lei 8.212/1991);

– 20% sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços (inc. III do art. 22 da Lei 8.212/1991);

– 15% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados, por intermédio de cooperativas de trabalho (inc. IV do art. 22 da Lei 8.212/1991).

Obs1: Essa alíquota será majorada em 2,5% (dois e meio por cento) sobre a remuneração paga aos seus segurados empregados que prestem serviços, quando se tratar de instituições financeiras, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência aberta e fechada.

Obs2:

> Contribuição adicional ao SAT (Seguro de Acidentes do Trabalho) ou RAT

Também incide contribuição adicional, que poderá variar entre 1%, 2% e 3%, incidente sobre as remunerações pagas ou creditadas a segurados empregados e avulsos, para a complementação do financiamento das prestações de acidente do trabalho, conforme a gravidade do risco inerente à atividade.

Obs3:

FAP – Previsto no art. 202-A: é um multiplicador variável, destinado a aferir o desempenho da empresa em relação às demais do mesmo segmento de atividade econômica, considerando a ocorrência de acidentes de trabalho. A aplicação do FAP poderá causar a redução em até 50% ou o aumento em até 100% das alíquotas de contribuição.

>> Na verdade, incentiva a empresa a realizar ações que evitem acidentes – EQUIDADE

> Essa alíquota pode ser majorada ainda no caso de trabalhadores expostos a condições especiais – Aposentadoria Especial

As alíquotas acima serão acrescidas de 12, 9 ou 6% conforme a atividade exercida – permitindo aposentadoria especial (15, 20 ou 25 anos de contribuição respectivamente)

 

Contribuições sobre o Faturamento ou Receita

 

COFINS: Contribuição para Financiamento da Seguridade Social.

 

> Critério material: auferir receita bruta (faturamento).

> Critério espacial: território nacional. A extraterritorialidade opera nos casos em que a norma acolhe o fato acontecido no exterior e que fica por lá. Por exemplo: o fato de remunerar trabalhador no exterior. Mas, na COFINS, mesmo o produto vendido no exterior é faturado aqui no Brasil. Portanto, não podemos cogitar, aqui, de extraterritorialidade. O mesmo vale para o PIS.

> Critério temporal: o período de apuração é mensal.

> Critério pessoal:

a) Sujeito ativo: a Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei 11.457/2007).

b) Sujeito passivo: a pessoa jurídica de direito privado, excluídas aquelas que se encontram no regime do SUPERSIMPLES.

> Critério quantitativo:

a) Base de cálculo: faturamento/receita bruta da pessoa jurídica.

b) Alíquota: 7,6% (lucro real) ou 3% (lucro presumido). Não incide aqui o acréscimo de 2,5% quando se tratar de bancos e pessoas físicas ou jurídicas ligadas ao sistema financeiro e relacionadas no art. 22, § 1.°, da Lei 8.212/1991. São isentos da COFINS o empregador rural pessoa física e o segurado especial.

 

PIS: Programa de Integração Social – financia o seguro-desemprego e o abono anual.

 

> Disciplina legal: Leis Complementares 7 e 8, de 1970, e Lei 9.715, de 25.11.1998.

> Critério material: auferir receita bruta (faturamento).

> Critério espacial: território nacional.

> Critério temporal: o período de apuração é mensal. O recolhimento deverá ser efetuado até o último dia útil da primeira quinzena do mês subsequente da ocorrência do fato gerador.

> Critério pessoal:

a) Sujeito ativo: a Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei 11.457/2007).

b) Sujeito passivo: pessoas jurídicas de direito privado e a elas equiparadas pela legislação do imposto de renda, inclusive as empresas públicas e as sociedades de economia mista e suas subsidiárias; as entidades sem fins lucrativos, definidas como empregadoras pela legislação trabalhista, inclusive as fundações, e as pessoas jurídicas de direito público interno.

> Critério quantitativo:

a) Base de cálculo:

– pessoas jurídicas de direito privado e a elas equiparadas pela legislação do imposto de renda, inclusive as empresas públicas e as sociedades de economia mista e suas subsidiárias: faturamento do mês;

– entidades sem fins lucrativos, definidas como empregadoras pela legislação trabalhista, inclusive as fundações: folha de salários;

– pessoas jurídicas de direito público interno: valor mensal das receitas correntes arrecadadas e das transferências correntes e de capital recebidas.

b) Alíquota: 1,65%, de acordo com a alteração trazida pela Lei 10.637/2002. Até o advento desta lei, a alíquota era de 0,65%.

 

CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido)

 

> Disciplina legal: Lei 7.689/1988.

> Critério material: auferir lucro.

> Critério temporal: o período-base, que se confunde com o ano-calendário (de 1.° de janeiro a 31 de dezembro). O pagamento do tributo depende de opção da empresa. As pessoas jurídicas podem optar pelo recolhimento mensal dessa contribuição, com base no lucro real estimado (Lei 8.541/1992, art. 38).

Prazo: último dia do mês subsequente ao de apuração.

> Critério espacial: território nacional.

> Critério pessoal:

a) Sujeito ativo : a Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei 11.457/2007).

b) Sujeito passivo: pessoas jurídicas empregadoras, que auferem lucro.

> Critério quantitativo:

a) Base de cálculo (art. 2.° da Lei 7.689/1988): lucro real anual, lucro real trimestral, lucro presumido, antes da provisão para o imposto de renda. A opção é efetuada pelo contribuinte e vale para todo o exercício.

b) Alíquota: A alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro é de:

I – 15% (quinze por cento), no caso das pessoas jurídicas de seguros privados, das de capitalização e das referidas nos incisos I a VII, IX e X do § 1.° do art. 1.° da Lei Complementar 105/2001;

II – 9% (nove por cento), no caso das demais pessoas jurídicas.

 

Contribuição do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar

 

> Critério material: importação de bens e de serviços de residentes ou domiciliados no exterior;

> Critério espacial: território nacional.

> Critério temporal:

a) na importação de bens: data do registro da declaração de importação de bens submetidos a despacho para consumo;

b) na importação de serviços: data do pagamento, do crédito, da entrega, do emprego ou da remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior.

> Critério pessoal:

a) Sujeito ativo: a Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei 11.457/2007).

b) Sujeito passivo: art. 5.° da Lei 10.865/2004:

I – o importador, assim considerada a pessoa física ou jurídica que promova a entrada de bens estrangeiros no território nacional;

II – a pessoa física ou jurídica contratante de serviços de residente ou domiciliado no exterior;

III – o beneficiário do serviço, na hipótese em que o contratante também seja residente ou domiciliado no exterior. Aquele pessoa física ou jurídica que importa bens e serviços que revelam valor econômico para o território nacional, independentemente de sua finalidade, assim como o arrematante de produtos importados que tenham sido leiloados pela Receita Federal, em razão da aplicação da pena de perdimento por importação irregular ou abandono, o destinatário de remessa postal e o adquirente de mercadoria entreposta será o sujeito passivo do tributo.

> Critério quantitativo:

a) Alíquota:

– PIS/PASEP – Importação – 1,65%

– COFINS-Importação – 7,6%.

Alguns produtos possuem alíquota diferenciada, conforme o art. 8.° da Lei 10.865/2004.

Ex: produtos farmacêuticos:

I – 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento), para o PIS/PASEP-Importação;

II – 9,9% (nove inteiros e nove décimos por cento), para a COFINS-Importação.

b) Base de cálculo:

b1) na importação de bens: o valor aduaneiro desses bens importados, acrescido do Imposto de Importação, do ICMS e do valor das próprias contribuições;

b2) na importação de serviços: o valor desses serviços antes da retenção do imposto de renda, acrescido do ISS e do valor das próprias contribuições.

 

Contribuição do empregador doméstico

 

> Disciplina legal: art. 24 da Lei 8.212/1991.

> Critério material: remunerar o trabalho doméstico.

> Critério espacial: território nacional.

> Critério temporal: mensal.

> Critério pessoal:

a) Sujeito ativo : a Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei 11.457/2007).

b) Sujeito passivo: empregador doméstico (aquele que admite a seu serviço, mediante remuneração, sem finalidade lucrativa, empregado doméstico (art. 12, II, do Regulamento da Previdência Social)).

> Critério quantitativo:

a) Base de cálculo : salário de contribuição declarado na Carteira de Trabalho e Previdência Social.

b) Alíquota: 12%.

 

Contribuição da microempresa (SIMPLES NACIONAL)

 

> Disciplina legal: Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006.

> Critério material: auferir receita bruta.

> Critério espacial: território nacional.

> Critério temporal: mensal.

> Critério pessoal:

a) Sujeito ativo: a Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei 11.457/2007).

b) Sujeito passivo: microempresa ou empresa de pequeno porte.

> Critério quantitativo:

a) Base de cálculo: receita bruta.

b) Alíquota :

– das microempresas:

  • Partilha do Simples Nacional – comércio: de 4 até 5,47%;
  • Partilha do Simples Nacional – indústria: de 4,5 até 5,97%;
  • Partilha do Simples Nacional – serviços e locação de bens: de 6 até 8,21%;
  • Partilha do Simples Nacional – serviços: de 4,5 até 6,54%.

– das empresas de pequeno porte:

  • Partilha do Simples Nacional – comércio: de 6,84 até 11,64%;
  • Partilha do Simples Nacional – indústria: de 7,34 até 12,11%;
  • Partilha do Simples Nacional – Serviços e Locação de Bens: de 10,26 até 17,42%;
  • Partilha do Simples Nacional – Serviços: de 7,7 até 16,85%.

 

Clubes de futebol que exploram atividade profissional

 

> Disciplina legal : art. 22, §§ 6.° e 11, da Lei 8.212/1991.

> Critério material: auferir receita bruta decorrente de espetáculos em qualquer modalidade desportiva.

> Critério espacial: território nacional.

> Critério temporal: ocorre no momento do recebimento da receita bruta proveniente de jogos de qualquer modalidade desportiva, patrocínios em geral, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissões de espetáculos desportivos.

>Critério pessoal:

a) Sujeito ativo: a Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei 11.457/2007).

b) Sujeito passivo: empresa.

> Critério quantitativo:

a) Base de cálculo: é a receita bruta decorrente das vendas de jogos em qualquer modalidade desportiva (voleibol, basquetebol, natação, remo, futebol etc., inclusive jogos internacionais, desde que realizados em território nacional) patrocínios em geral, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissões de espetáculos desportivos.

b) Alíquota: de 5% sobre a receita bruta decorrente das vendas de jogos em qualquer modalidade desportiva (voleibol, basquetebol, natação, remo, futebol etc., inclusive jogos internacionais, desde que realizados em território nacional) patrocínios em geral, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissões de espetáculos desportivos (art. 22, § 6.°, 2. a parte, Lei 8.212/1991).

 

Contribuição do produtor rural – pessoa jurídica

 

> Disciplina legal: art. 22-A da Lei 8.212/1991.

> Critério material: auferir receita bruta proveniente da comercialização da produção rural.

> Critério espacial: território nacional.

> Critério temporal: mensal.

> Critério pessoal:

a) Sujeito ativo: a Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei 11.457/2007).

b) Sujeito passivo: pessoas jurídicas que tenham como finalidade exclusiva a atividade de produção rural.

> Critério quantitativo:

a) Base de cálculo: o total da receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, sendo 2,5% destinado à seguridade social (inc. I, art. 22-A) e 0,1% ao SAT (Seguro Acidente de Trabalho) – (inc. II, art. 22-A).

b) Alíquota: 2,6%.

 

Contribuições devidas a terceiros

 

> Disciplina legal: art. 240 da Carta Constitucional de 1988.

> Critério material: remunerar trabalhadores.

> Critério espacial: território nacional.

> Critério temporal: mensal. O último dia de cada mês. A contribuição devida a terceiros deve ser paga até o dia 2 do mês seguinte ao de sua competência.

> Critério pessoal:

a) Sujeito ativo: entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical. São denominadas de “terceiros”: SESI – Serviço Social de Indústria; SESC – Serviço Social de Comércio; SEST – Serviço Social do Transporte; SENAT – Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte; SENAC – Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial; SEBRAE – Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas; SENAI – Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial; SENAR – Serviço Nacional de Aprendizagem Rural; INCRA – Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária; FNDE – Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação; DPC – Diretoria de Portos e Costas; Fundo Aeroviário; SESCOOP – Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo.

b) Sujeito passivo: empregadores.

> Critério quantitativo:

a) Base de cálculo: total das remunerações.

b) Alíquota: as empresas recolhem a contribuição conforme a atividade econômica que desempenham.

 

* O presente material constitui-se em resumo adaptado de: Balera, Wagner Direito previdenciário / Wagner Balera, Cristiane Miziara Mussi. – 10. a ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo : Método, 2014.




Previdência Complementar do Servidor Público

 

Previdência Complementar do Servidor Público. Há alguns anos a previdência complementar do servidor público vem sendo destaque, principalmente, após as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 20/98 que incluiu o §14 no art. 40 da Constituição Federal de 88 (CF/88):

Art. 40 (…)

§ 14 – A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201

Esta modificação na norma permitiu que os entes públicos aplicassem aos seus servidores o teto previdenciário do Regime Geral de Previdência Social, coordenado pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social).

Mas para que isso ocorra é necessário a criação de um regime complementar de previdência.

Todavia, é necessário observar que a criação dessa previdência complementar é FACULTATIVA. A CF/88 diz “poderão fixar”. Dessa forma, cabe ao ente público decidir se continua aplicando o teto dos servidores públicos ou o teto do regime geral de previdência.

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A Reforma da Previdência (PEC 287/2016) traz modificações no §14 do art. 40 da CF/88. Pelo novo texto apresentado pelo Relator, a criação da previdência complementar dos servidores públicos passa a ser obrigatória.

Estados, Distrito Federal, Municípios e União DEVERÃO criar esse regime complementar, caso a reforma seja aprovada.

Mas……..

Como isso afeta o servidor?

 

Teto Previdenciário (Previdência Complementar do Servidor Público)

O teto previdenciária foi instituído no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), regido pelo INSS, como forma de limitação ao valor dos benefícios concedido.

Depois da sua instituição, nenhum benefício poderia ter valor acima desse teto. O teto, portanto, é o valor limite dos benefícios.

O teto previdenciário nesse ano de 2017 foi reajustado para R$ 5.531,31. A maior aposentadoria, pensão por morte ou qualquer outro benefício concedido em 2017 não terá valor superior a este.

Alguns podem estar se perguntando se essa fórmula não seria injusta para o trabalhador que recebe salário que ultrapassa o teto.

Não é injusta do ponto de vista legal, pois a contribuição previdenciária também não pode superar o teto. O trabalhador que recebe acima do teto só contribui até o limite nele definido.

Vamos a um exemplo: Edmar trabalha em uma fábrica de calçados e seu salário é R$ 10.000,00. A contribuição que Edmar faz à Previdência Social é sobre o teto, ou seja, sobre R$ 5.531,31. O restante do seu salário (R$ 4.468,69) não sofre tributação previdenciária.

Por este motivo, os trabalhadores da iniciativa privada não recebem benefício superior ao chamado teto previdenciário, porque a contribuição que realizam também não é superior.

 

Teto Previdenciário e Previdência Complementar do Servidor Público

 

Os entes federados, como municípios e estados, podem criar seus próprios sistemas de previdência. Tais sistemas são chamados de Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS’s).

Enquanto o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), regido pelo INSS aplica-se aos trabalhadores em geral (os que trabalham na iniciativa privada, os autônomos, etc), o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) aplica-se apenas aos servidores daquele ente federado.

Os Regime Próprios normalmente são criados em forma de autarquias (instituições públicas ligadas ao ente que as criaram).

A Constituição Federal prevê o regramento geral a ser aplicado por estas instituições, mas as normas específicas são traçadas pelo próprio ente federado.

Atualmente, os benefícios (aposentadorias, pensões etc) concedidos aos servidores públicos (ou a seus dependentes) vinculados aos regimes próprios não observam o teto do regime geral, observam o teto dos servidores públicos, também determinado pela Constituição (art. 37, XI da CF/88)

Exemplo: Edmar é servidor público do município DIREITÓPOLIS, recebe remuneração de R$ 10.000,00. O referido município possui regime próprio de previdência. Os benefícios, eventualmente concedidos a Edmar, via de regra, terão o valor total de sua remuneração como base de cálculo.

Destarte, o benefício concedido a Edmar, pode chegar até mesmo aos R$ 10.000,00 que ele recebe.

Previdência Complementar do Servidor Público

Mas isso não seria injusto?

Por que o servidor público recebe acima do teto da previdência geral?

 

Não há injustiças, tampouco privilégios ao servidor público. Ele pode receber acima do teto do regime geral porque, além de não estar legalmente vinculado a ele, também contribui sobre a sua renda total.

Isso mesmo. No exemplo anterior, Edmar, enquanto servidor público, contribui mensalmente à previdência com alíquota que recai sobre o seu salário integral, R$ 10.000,00.

Se ele fosse vinculado ao regime geral (INSS), conforme dito anteriormente recolheria apenas sobre R$ 5.531,01, o restante estaria livre de tributação.

Esse é o motivo pelo qual os servidores podem se aposentar recebendo valores superiores aos trabalhadores da iniciativa privada.

 

O que a Reforma da Previdência propõe?

 

O texto da reforma prevê, entre outras, alteração do art. 40 §14 da CF/88, que passaria a vigorar, caso a PEC seja aprovada, com a seguinte redação:

Art. 40 (…)

  • 14 – A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão regime de previdência complementar para servidores ocupantes de cargo efetivo, observando-se, a partir de então, o limite máximo dos benefícios do regime geral de previdência social para o valor das aposentadorias e pensões no regime de que trata este artigo, ressalvado o disposto no § 16.

Com a reforma, o que era facultativo passa a ser obrigatório. Os entes federados terão o prazo, caso aprovada a PEC, de 02 anos para se adequarem. Eles deverão criar o sistema de previdência complementar.

A partir do momento em que os entes federados criarem os sistema de previdência complementar, os seus servidores passarão a observar o teto previdenciário do Regime Geral (INSS), atualmente em R$ 5.531,01.

O que a reforma prevê, de maneira geral, é uma aproximação e em alguns casos uma equiparação das regras da previdência do regime próprio com as do regime geral.

 

Observação Importante: Apenas os servidores que ingressarem após a criação desse sistema complementar de previdência ou que fizerem opção, deverão observar as regras inerentes ao teto previdenciário. Os demais continuam regidos pelas regras antigas no tocante ao teto.Previdência Complementar do Servidor Público

 

O que é a previdência complementar?

 

A previdência complementar, como o nome sugere, tem o objetivo de complementar o valor do benefício recebido pelo segurado (ou seu dependente) para que ele não sofra uma diminuição drástica dos seus vencimentos ao deixar de trabalhar.Previdência Complementar do Servidor Público

Exemplo: Edmar é servidor público em um ente federado que já instituiu a previdência complementar, sua remuneração é R$ 10.000,00. Ele contribuirá sobre o teto da previdência geral, qual seja, R$ 5.531,01. Eventual benefício (como aposentadoria) não poderá ultrapassar esse valor. Edmar terá que contribuir à previdência complementar para ter benefício maior que o teto ou que se aproxime de sua remuneração.

 

O regime de previdência complementar deve ser instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo. O art. 202 da CF/88 dispõe sobre o regime de previdência privada:

Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.

Previdência Complementar do Servidor Público

O caráter facultativo do plano de previdência complementar é algo que merece destaque. Nenhum servidor é obrigado, portanto, a aderir. O ingresso ao regime complementar deve ser feito por livre manifestação.

Diferentemente da previdência social que possui caráter obrigatório.

Com a Reforma da Previdência, a instituição da previdência complementar pelo ente público será obrigatória. Porém, a adesão do servidor continuará sendo facultativa.

O servidor recolherá contribuição à previdência no limite do teto da previdência geral e não será obrigado a contribuir sobre o valor restante à previdência complementar.

 

Em síntese, a previdência complementar funciona como os planos de previdência privada (comercializado por bancos por exemplo), baseado em regras e princípios inerentes à atividade pública.

 

Caso faça a adesão pela previdência complementar, o servidor contribuirá para um fundo que fará frente ao seu benefício. Assim, o valor final do benefício vai depender do valor determinado para sua contribuição.

Esse é o sistema denominado capitalização. Diferente do praticado pela previdência pública, que é o da repartição simples.

Com a previdência complementar, os trabalhadores em geral e servidores públicos deverão observar o teto previdenciário.

 

Dúvidas? Deixe sua mensagem…. Aproveite e faça o download do quadro comparativo completo das mudanças.

 

Grande abraço a todos…

 

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Rombo da Previdência – Verdade ou Mito?

Rombo da Previdência. O Governo divulgou no início de 2017 que o déficit (rombo) da Previdência Social (RGPS) alcançou o patamar de 149,7 bilhões de reais no ano de 2016.

Esse valor é bastante expressivo e, segundo o que foi noticiado, corresponde a 2,4% do PIB (Produto Interno Bruto) do Brasil.

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Diante desses números e, tendo em vista, que esta é uma das principais justificativas apresentadas pelo Governo na discussão da PEC 287/2016 (Reforma da Previdência), resolvi trazer alguns dados para apreciação dos colegas e amigos.

A ideia central do presente é entender esse rombo da previdência.

 

Receitas da Previdência Social (Rombo da Previdência)

 

Inicialmente é importante compreendermos acerca da origem dos recursos para financiamento da previdência social.

A previdência social está inserida no rol dos serviços atinentes à Seguridade Social (que envolve ainda a Saúde e a Assistência Social).Rombo da Previdência

Para compreender melhor a diferença entre ambas, clique aqui e leia nosso artigo – Seguridade Social, tudo que você precisa saber

A própria Constituição Federal de 88 (CF/88) tratou de elencar as fontes para o custeio da seguridade social em seu art. 195:

Art. 195 – A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

I – do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:

a) folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;

A empresa que possui empregados realiza essa contribuição mensalmente, trata-se de um percentual que recai sobre a folha de pagamentos.

b) receita ou o faturamento;

Essa contribuição é denominada COFINS.Rombo da Previdência

c) o lucro;

Essa contribuição é denominada CSLL.

II – do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201;

O trabalhador também contribui à previdência social. É descontado do salário do trabalhador um percentual que varia de 08 a 11%, a depender da sua remuneração. Quanto mais alto o salário, maior a alíquota de contribuição.

III – sobre a receita de concursos de prognósticos.

Parte da arrecadação das loterias e outros concursos de prognósticos é destinada ao orçamento da seguridade social.

IV – do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.

(…)

§ 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei.

Observem que a base do financiamento da seguridade social é bastante diversificada. Todos os recursos arrecadados devem ser distribuídos entre as ações da seguridade social (saúde, assistência social e seguridade social).

Se quiser aprofundar no estudo das contribuições, temos dois artigos que elucidam em detalhes as contribuições, alíquotas, a base de cálculo, a incidência legal, entre outros aspectos. Não deixem de conferir:

Contribuição Previdenciária do Trabalhador

Contribuição Previdenciária do Empregador (Patronal)

 

Contribuições Sociais (Rombo da Previdência)

 

Essas receitas da seguridade social são denominadas de contribuições sociais e não de impostos. A diferença maior reside no fato de que as contribuições possuem receitas vinculadas a determinado fim, enquanto os impostos, salvo as exceções constitucionais, não possuem vinculação.Rombo da Previdência

Significa dizer que, ao instituir uma contribuição, o Estado deve determinar exatamente para qual finalidade o recurso será utilizado. No caso das contribuições sociais, se destinam ao financiamento da seguridade social.

Por outro lado, ao instituir um imposto, o recurso arrecadado é utilizado na execução do orçamento do ente público, não há uma específica destinação. Ex: Ao pagar o IPVA (imposto sobre propriedade de veículos automotores) os valores arrecadados não devem obrigatoriamente serem empregados na manutenção das estradas, podem ser utilizados para pagamento de pessoal, aquisição de bens, contratação de serviços, tudo em conformidade com o orçamento.

Estamos falando aqui de preceitos básicos do direito tributário e financeiro.

Assim, todas as receitas da Seguridade Social, por terem natureza de contribuição, devem ser aplicadas apenas e tão somente em ações nessa área (saúde, assistência social e previdência social).

 

Rombo na Previdência Social

 

Vamos aos valores apresentados pela Secretaria da Previdência – Ministério da Fazenda, disponível no seguinte link: Resultado do Regime Geral de Previdência Social – RGPS

 

Arrecadação Líquida Total: R$ 363.993.900.000,00 (mais de 363 bilhões de reais)

Despesas com benefícios: R$ 515.863.000.000,00 (mais de 515 bilhões de reais)

Resultado Previdenciário: saldo negativo de R$ 151.869.100.000,00 (mais de 151 bilhões de reais)

 

Esses valores apresentados demonstram claramente que há um rombo na previdência social. As notícias veiculadas pelo Governo e pela mídia em geral dão conta desse balanço divulgado.

Contudo, há outros dados a serem considerados:Rombo da Previdência

Em pesquisa ao Portaldatransparencia do Governo Federal, cheguei à conclusão de que os valores referente às receitas estão incorretos.

Como cheguei a essa conclusão?Rombo da Previdência

No início do artigo destaquei que a base do custeio da seguridade social envolve diversas contribuições.

Os dados referentes à receita divulgados pela Previdência Social (acima aludido), dizem respeito apenas às contribuições recolhidas pelos trabalhadores e aquelas contribuições que incidem sobre a folha de salários realizadas pelas empresas.

Apenas parte do total arrecadado pela seguridade foi utilizado para o déficit de 151 bilhões de reais anunciado.

Existem outras contribuições sociais que geram receita à Seguridade Social, como por exemplo a COFINS e a CSLL:

Em 2016, o governo arrecadou com:

– COFINS (Contribuição para o financiamento da Seguridade Social)

R$ 204.678.625.812,07 – mais de 200 bilhões de reais

– CSLL (Contribuição social sobre o lucro líquido)

R$ 68.143.264.872,11 – mais de 68 bilhões de reais

Receitas de concursos de prognósticos (Loterias e outros)

R$ 4.253.844.902,00 – mais de 04 bilhões de reais

 

Todas essas contribuições existem para o financiamento da seguridade social (art. 195 da CF/88), e juntas totalizaram mais de 275 bilhões de reais.

 

Todo esse valor arrecadado deveria, em tese, ser aplicado nas ações da seguridade social – que envolvem, como dito anteriormente, saúde, assistência social e previdência social.Rombo da Previdência

A parte que cabe à Previdência Social certamente atenuaria ou até mesmo anularia o déficit apresentado pelo governo. Isso sem levar em conta as renúncias previdenciárias (valores que deixaram de ser arrecadados por conta de políticas de incentivos fiscais) que, segundo o Ministério da Fazenda, atingiram em 2016 a casa dos 43 bilhões de reais.

Na tabela abaixo apresento uma parte dos valores arrecadados pela seguridade social em 2016:

Arrecadação Líquida Total (contribuições dos trabalhadores e empresas sobre a folha de salarios)

R$ 363.993.900.000,00

COFINS

R$ 204.678.625.812,07

CSLL

R$ 68.143.264.872,11
Receitas de concursos de prognósticos

R$ 4.253.844.902,00

Total

R$ 641.069.635.586,18

Se creditarmos o valor das renúncias e as demais contribuições ultrapassaríamos 700 bilhões de reais (o dobro do valor divulgado).

A receita total acima demonstrada é bem superior à divulgada pelo Governo. Lembrando ainda que os valores apresentados não levam em conta a inadimplência nas contribuições. Apurados os valores em atraso, o resultado seria ainda maior.

 

Considerações Finais

 

Existe mesmo rombo (déficit) na Previdência Social?

Difícil dizer. O que é possível afirmar é que as informações repassadas ao público em geral são omissas com relação a algumas receitas importantes da Seguridade Social que, por consequência lógica, também financiam a previdência social.Rombo da Previdência

O rombo anunciado leva em conta apenas as contribuições do trabalhador (descontadas em seus salários) e as da empresa incidentes sobre a folha de salários. Mas há outras fontes para o custeio da previdência.

O Tribunal de Contas da União já anunciou, conforme noticiado pelo portal G1, que fará auditoria rigorosa nas contas da previdência para apuração do suposto rombo.

Noutro rumo, a Emenda Constitucional n. 93 de 08 de setembro de 2016 (dia do meu aniversário por sinal), aumentou e prorrogou a chamada DRU (Desvinculação de Receitas da União). Que é, na verdade, um instrumento para flexibilização do orçamento público.

Na prática a DRU permite que o Governo desvincule receitas que originariamente seriam vinculadas, como as contribuições. E as realoquem em outra área.

Este mecanismo permite que o Governo desvincule até 30% da receita das contribuições sociais e as destine, por exemplo, para o pagamento dos juros da dívida pública. O que, sem dúvida, compromete a execução das ações da seguridade.

Espero que todos tenham compreendido o chamado déficit da previdência e possam se posicionar de maneira mais fundamentada.

Dúvidas? Deixe seu comentário.

 

Grande abraço a todos…

 

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