Período de graça – O que é e como funciona?

Período de Graça. O Brasil adota um regime previdenciário contributivo, isso significa, que uma das suas fontes de custeio está diretamente ligada às contribuições dos seus filiados.

Digo uma das fontes, porque no nosso país impera o princípio da diversidade da base de financiamento. Tal postulado se fundamenta na ideia de que a previdência não poderia ficar dependente de apenas um tipo de fonte.

Assim, em um sistema contributivo fará jus aos benefícios previdenciários apenas os contribuintes e seus dependentes. Regra geral é a de que a qualidade de segurado se mantém enquanto forem pagas as contribuições previdenciárias para o custeio do RGPS (Regime Geral de Previdência Social).

 

Período de Graça. E o que ocorre quando o empregado é demitido?

Quando o empregado é demitido ele para de recolher suas contribuições. Contudo, a lei reserva um período para que mesmo sem contribuição ele continue segurado, ou seja, continue apto a receber os benefícios da previdência, como o auxílio-doença, aposentadoria por invalidez etc.

Esse período recebe o nome de período de graça, durante o qual o segurado faz jus a toda a cobertura previdenciária, mesmo sem o pagamento de contribuições.

O prazo e as hipóteses estão previstos no art. 15 da Lei 8213/91, da seguinte forma:

 

Sem limite de PRAZO:

Quem está em gozo de benefício. Significa estar em período de recebimento de cobertura previdenciária, durante o qual o segurado não paga contribuições para o custeio do sistema.

Ex: estar em gozo de auxilio doença

 

Até 12 meses após a cessação das contribuições:

O segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.

Obs: art. 13, II do RPS – esse mesmo prazo é dado na hipótese de cessação de benefício por incapacidade – quando o segurado readquire a capacidade.

– Esse prazo pode ser prorrogado por mais 12 (doze) meses caso o segurado conte com mais de 120 contribuições mensais

– A esses prazos podem ser acrescidos ainda mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado.

 

Até 12 meses após cessar a segregação:

Se o segurado, em razão de uma doença contagiosa, ficar compulsoriamente segregado (isolado), ele manterá a qualidade de segurado até 12 meses após cessar a segregação. Doença de segregação compulsória é aquela que exige um afastamento obrigatório da pessoa do convívio social.

 

Até 12 meses após o livramento:

O segurado retido ou recluso. O RGPS prevê cobertura previdenciária de auxilio-reclusão para os dependentes do segurado recolhido à prisão (art. 80 BPS). Enquanto está preso não paga contribuição, depois que sai conta-se o prazo de 12 meses.

 

Até 03 meses após o licenciamento:

O segurado incorporado às forças armadas para prestar serviço militar. Observe-se, ainda, não adquire a qualidade de segurado após a prestação do serviço militar o conscrito que não era segurado obrigatório antes de ingressar no serviço militar.

 

Até 06 meses após a cessação das contribuições:

Para o segurado facultativo. Para o segurado facultativo o período de graça é menor.

 

Durante o período de graça o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

 

Perda da qualidade de segurado: Consequências

Perder a qualidade de segurado significa perder o direito a toda e qualquer cobertura previdenciária para o segurado e seus dependentes (art. 102 da lei 8213/91).

 

Hipóteses em que a perda da qualidade de segurado não acarreta a perda do direito à cobertura previdenciária:

Aposentadoria por tempo de contribuição e especial:  Deve o segurado ter completado a carência necessária para a concessão do benefício.

Aposentadoria por idade: É o que determina o art. 3º da Lei 10666/2003:

Art. 3o A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.

  • 1oNa hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.

 

Pensão por morte após a perda da qualidade de segurado: Há casos em que a perda da qualidade de segurado ocorre quando já completados todas as exigências para a aposentadoria. Nesse caso, se o segurado estivesse vivo teria direito à aposentadoria, o que vai garantir a pensão por morte a seus dependentes – art. 102, § 2º e PBPS e 180, §2º do RPS.

 

Aposentadoria por invalidez: Não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de contribuir em razão de incapacidade para o trabalho, fazendo jus à aposentadoria por invalidez. Súmula 26 da AGU: “Para a concessão de benefício por incapacidade, não será considerada a perda da qualidade de segurado decorrente da própria moléstia incapacitante”

 

Reaquisição da qualidade de segurado:

Findo o período de graça, configura-se a perda da qualidade de segurado. Para retornar ao status de segurado deverá voltar a contribuir.

 

Importante:

> Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir de uma nova filiação à Previdência Social (pela assunção de nova atividade laborativa ou pela filiação como segurado facultativo), com, no mínimo, um terço do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência relativa ao benefício a ser requerido – art. 24, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91.

 

Vamos exemplificar: Determinada pessoa trabalhava em um supermercado há 08 anos e foi demitido. Passados 12 meses (período de graça) de sua demissão continua desempregado. Neste caso, findo os 12 meses ele não mais fará jus à cobertura previdenciária. Se, depois de perdida a condição de segurado ele voltar a contribuir e necessitar de um auxílio-doença (cuja carência é de 12 meses); ele deverá contribuir, pelo menos, por 04 meses nesse novo vínculo (1/3 da carência total exigida).

 

Leia também:    Desaposentação é Inconstitucional?

A suspensão do whatsapp viola direito fundamental?

 

Grande abraço a todos!




Previdência Complementar do Servidor Público

 

Previdência Complementar do Servidor Público. Há alguns anos a previdência complementar do servidor público vem sendo destaque, principalmente, após as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 20/98 que incluiu o §14 no art. 40 da Constituição Federal de 88 (CF/88):

Art. 40 (…)

§ 14 – A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201

Esta modificação na norma permitiu que os entes públicos aplicassem aos seus servidores o teto previdenciário do Regime Geral de Previdência Social, coordenado pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social).

Mas para que isso ocorra é necessário a criação de um regime complementar de previdência.

Todavia, é necessário observar que a criação dessa previdência complementar é FACULTATIVA. A CF/88 diz “poderão fixar”. Dessa forma, cabe ao ente público decidir se continua aplicando o teto dos servidores públicos ou o teto do regime geral de previdência.

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A Reforma da Previdência (PEC 287/2016) traz modificações no §14 do art. 40 da CF/88. Pelo novo texto apresentado pelo Relator, a criação da previdência complementar dos servidores públicos passa a ser obrigatória.

Estados, Distrito Federal, Municípios e União DEVERÃO criar esse regime complementar, caso a reforma seja aprovada.

Mas……..

Como isso afeta o servidor?

 

Teto Previdenciário (Previdência Complementar do Servidor Público)

O teto previdenciária foi instituído no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), regido pelo INSS, como forma de limitação ao valor dos benefícios concedido.

Depois da sua instituição, nenhum benefício poderia ter valor acima desse teto. O teto, portanto, é o valor limite dos benefícios.

O teto previdenciário nesse ano de 2017 foi reajustado para R$ 5.531,31. A maior aposentadoria, pensão por morte ou qualquer outro benefício concedido em 2017 não terá valor superior a este.

Alguns podem estar se perguntando se essa fórmula não seria injusta para o trabalhador que recebe salário que ultrapassa o teto.

Não é injusta do ponto de vista legal, pois a contribuição previdenciária também não pode superar o teto. O trabalhador que recebe acima do teto só contribui até o limite nele definido.

Vamos a um exemplo: Edmar trabalha em uma fábrica de calçados e seu salário é R$ 10.000,00. A contribuição que Edmar faz à Previdência Social é sobre o teto, ou seja, sobre R$ 5.531,31. O restante do seu salário (R$ 4.468,69) não sofre tributação previdenciária.

Por este motivo, os trabalhadores da iniciativa privada não recebem benefício superior ao chamado teto previdenciário, porque a contribuição que realizam também não é superior.

 

Teto Previdenciário e Previdência Complementar do Servidor Público

 

Os entes federados, como municípios e estados, podem criar seus próprios sistemas de previdência. Tais sistemas são chamados de Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS’s).

Enquanto o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), regido pelo INSS aplica-se aos trabalhadores em geral (os que trabalham na iniciativa privada, os autônomos, etc), o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) aplica-se apenas aos servidores daquele ente federado.

Os Regime Próprios normalmente são criados em forma de autarquias (instituições públicas ligadas ao ente que as criaram).

A Constituição Federal prevê o regramento geral a ser aplicado por estas instituições, mas as normas específicas são traçadas pelo próprio ente federado.

Atualmente, os benefícios (aposentadorias, pensões etc) concedidos aos servidores públicos (ou a seus dependentes) vinculados aos regimes próprios não observam o teto do regime geral, observam o teto dos servidores públicos, também determinado pela Constituição (art. 37, XI da CF/88)

Exemplo: Edmar é servidor público do município DIREITÓPOLIS, recebe remuneração de R$ 10.000,00. O referido município possui regime próprio de previdência. Os benefícios, eventualmente concedidos a Edmar, via de regra, terão o valor total de sua remuneração como base de cálculo.

Destarte, o benefício concedido a Edmar, pode chegar até mesmo aos R$ 10.000,00 que ele recebe.

Previdência Complementar do Servidor Público

Mas isso não seria injusto?

Por que o servidor público recebe acima do teto da previdência geral?

 

Não há injustiças, tampouco privilégios ao servidor público. Ele pode receber acima do teto do regime geral porque, além de não estar legalmente vinculado a ele, também contribui sobre a sua renda total.

Isso mesmo. No exemplo anterior, Edmar, enquanto servidor público, contribui mensalmente à previdência com alíquota que recai sobre o seu salário integral, R$ 10.000,00.

Se ele fosse vinculado ao regime geral (INSS), conforme dito anteriormente recolheria apenas sobre R$ 5.531,01, o restante estaria livre de tributação.

Esse é o motivo pelo qual os servidores podem se aposentar recebendo valores superiores aos trabalhadores da iniciativa privada.

 

O que a Reforma da Previdência propõe?

 

O texto da reforma prevê, entre outras, alteração do art. 40 §14 da CF/88, que passaria a vigorar, caso a PEC seja aprovada, com a seguinte redação:

Art. 40 (…)

  • 14 – A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão regime de previdência complementar para servidores ocupantes de cargo efetivo, observando-se, a partir de então, o limite máximo dos benefícios do regime geral de previdência social para o valor das aposentadorias e pensões no regime de que trata este artigo, ressalvado o disposto no § 16.

Com a reforma, o que era facultativo passa a ser obrigatório. Os entes federados terão o prazo, caso aprovada a PEC, de 02 anos para se adequarem. Eles deverão criar o sistema de previdência complementar.

A partir do momento em que os entes federados criarem os sistema de previdência complementar, os seus servidores passarão a observar o teto previdenciário do Regime Geral (INSS), atualmente em R$ 5.531,01.

O que a reforma prevê, de maneira geral, é uma aproximação e em alguns casos uma equiparação das regras da previdência do regime próprio com as do regime geral.

 

Observação Importante: Apenas os servidores que ingressarem após a criação desse sistema complementar de previdência ou que fizerem opção, deverão observar as regras inerentes ao teto previdenciário. Os demais continuam regidos pelas regras antigas no tocante ao teto.Previdência Complementar do Servidor Público

 

O que é a previdência complementar?

 

A previdência complementar, como o nome sugere, tem o objetivo de complementar o valor do benefício recebido pelo segurado (ou seu dependente) para que ele não sofra uma diminuição drástica dos seus vencimentos ao deixar de trabalhar.Previdência Complementar do Servidor Público

Exemplo: Edmar é servidor público em um ente federado que já instituiu a previdência complementar, sua remuneração é R$ 10.000,00. Ele contribuirá sobre o teto da previdência geral, qual seja, R$ 5.531,01. Eventual benefício (como aposentadoria) não poderá ultrapassar esse valor. Edmar terá que contribuir à previdência complementar para ter benefício maior que o teto ou que se aproxime de sua remuneração.

 

O regime de previdência complementar deve ser instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo. O art. 202 da CF/88 dispõe sobre o regime de previdência privada:

Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.

Previdência Complementar do Servidor Público

O caráter facultativo do plano de previdência complementar é algo que merece destaque. Nenhum servidor é obrigado, portanto, a aderir. O ingresso ao regime complementar deve ser feito por livre manifestação.

Diferentemente da previdência social que possui caráter obrigatório.

Com a Reforma da Previdência, a instituição da previdência complementar pelo ente público será obrigatória. Porém, a adesão do servidor continuará sendo facultativa.

O servidor recolherá contribuição à previdência no limite do teto da previdência geral e não será obrigado a contribuir sobre o valor restante à previdência complementar.

 

Em síntese, a previdência complementar funciona como os planos de previdência privada (comercializado por bancos por exemplo), baseado em regras e princípios inerentes à atividade pública.

 

Caso faça a adesão pela previdência complementar, o servidor contribuirá para um fundo que fará frente ao seu benefício. Assim, o valor final do benefício vai depender do valor determinado para sua contribuição.

Esse é o sistema denominado capitalização. Diferente do praticado pela previdência pública, que é o da repartição simples.

Com a previdência complementar, os trabalhadores em geral e servidores públicos deverão observar o teto previdenciário.

 

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O Benefício de Prestação Continuada (LOAS) à luz da Constituição Federal de 88

Benefício da LOAS. A Constituição Federal de 88 (CF/88) prevê a partir do artigo 194 as disposições referentes à Seguridade Social. A seguridade envolve um conjunto integrado de ações relativos à saúde, assistência social e previdência social.

Clique aqui e acesse o artigo: Seguridade Social – Tudo que você precisa saber

O benefício de prestação continuada (benefício da LOAS) está inserido no rol das ações realizadas pela assistência social, logicamente, no âmbito da seguridade social.

Trata-se de um benefício no valor de 01 salário mínimo entregue ao portador de deficiência e/ou ao idoso que não possuam condições de suprir as suas necessidades básicas ou tê-las supridas pela sua família. Na dicção da CF/88:

Art. 203 – A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

(…)

V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

Na verdade, trata-se de possibilitar à parte da população mais vulnerável (pela dificuldade ou impossibilidade de acesso ao mercado de trabalho) condições para uma vida minimamente digna.

Esse benefício é chamado pela legislação de benefício de prestação continuada (BPC) ou como preferem alguns benefício da LOAS.

LOAS é uma referência à legislação que regulamentou a determinação constitucional; significa Lei Orgânica da Assistência Social.

A LOAS, lei regulamentadora do BPC conforme supramencionado, tratou de estabelecer alguns requisitos para concessão desse benefício.

 

Requisitos para concessão do Benefício da LOAS

O art. 20 da Lei 8742/93 (LOAS) estabelece os requisitos para concessão do benefício, de modo a complementar e regulamentar o que foi estabelecido pelo Poder Constituinte Originário:

Art. 20.  O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

Há alguns pontos a serem observados na norma acima mencionada, para melhor compreensão dos requisitos:

 

1 – Família e Estado

Em princípio quem sustenta o idoso e o deficiente é a FAMÍLIA, se ela não tiver condições o Estado deverá fazê-lo, de forma subsidiária.

Ressalte-se que, conforme estabelecido no art. 194 da CF/88, as ações relativas à seguridade, dentre as quais se inserem as da assistência social, são de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade.

 

2 – Conceito de Idoso

O caput do art. 20 da Lei 8742/93 (LOAS) em sua redação original previa que deveria ser considerado idoso a pessoa maior de 70 anos. Na redação atual, considera-se idoso a pessoa maior de 65 anos.

Tal disposição diverge da previsão genérica do Estado do Idoso (Lei 10741/2003), que em seu art. 1º dispõe que deve ser considerado idoso a pessoa com idade igual ou superior a 60 anos.

Prevalece para fins de concessão do BPC (LOAS) a idade de 65 anos, para homem ou mulher, sem distinção.

 

3 – Conceito de pessoa com deficiência

A lei 13146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) estabelece o conceito de pessoa com deficiência em seu art. 2º:

Art. 2º – Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

O Estatuto da Pessoa com Deficiência tem como base a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, ratificado pelo Congresso Nacional na forma prevista no §3o do art. 5o da CF/88 (possui, portanto, status de emenda constitucional).

Após esta legislação o conceito de pessoa com deficiência foi alargado, trocando a ideia de invalidez pela de necessidade especial.

Na prática, segundo alguns doutrinadores, esta alteração produz poucos resultados, uma vez que para tutela judicial ainda exige-se a prova de que a pessoa não possui condições para exercer atividade laborativa.

Obs: O §10 do art. 20 da LOAS estabelece o conceito de impedimento de longo prazo, que é aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 02 anos.

Essa determinação legal põe fim à discussão acerca da concessão de BPC por deficiência temporária. Atualmente é possível, desde que superior a dois anos.

 

4 – Integrantes da Família

O §4º do art. 20 da LOAS estabelece a composição da família para fins de apuração da renda mensal, nos seguintes termos:

 Art. 20 (…)

§1o Para os efeitos do disposto nocaput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.

Assim, no momento de aferição da condição financeira da família para sustento do idoso ou da pessoa com deficiência, a renda oriunda de todos os componentes será levada em consideração.

 

5 – Renda mensal para fins de concessão do BPC (LOAS)

Consoante o que dispõe o §3º do art. 20 da LOAS, considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.

Somados os rendimentos de todos os integrantes do núcleo familiar e dividindo-a pelo número de pessoas que o compõe deverá resultar em valor inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo vigente à época.

Ex: Em uma casa vivem um idoso (acima de 65 anos) que não trabalha nem recebe aposentadoria. Juntamente com ele vivem sua filha, genro e neto. Apenas a filha trabalha e recebe 01 salário mínimo mensal. Neste caso, o idoso não teria direito ao benefício da LOAS, uma vez que a renda mensal per capita (por cabeça / por pessoa) é igual a um quarto do salário mínimo. A lei diz que deve ser inferior.

Causa estranheza que um benefício que tem como objetivo suprir as necessidades básicas do idoso e da pessoa com deficiência para que vivam de maneira digna, “amarre” a renda per capita familiar para concessão em um patamar tão irrisório.

Na verdade, a lei, ao estabelecer de maneira objetiva a renda, deixou de balancear outros fatores que no caso concreto poderiam ser levados em consideração para fins de determinação do estado de miserabilidade.

 

Inconstitucionalidade do §3º do art. 20 da LOAS

A discussão em torno do que foi estabelecido pela LOAS para concessão do BPC é bastante acirrada. De um lado, idosos e pessoas com deficiência que necessitam do benefício, apesar de não se enquadrarem no critério renda per capita e de outro o INSS que não abre mão do cumprimento à determinação legal.

Tanta divergência deu azo à propositura da ADI 1232/DF. Tal ação visava a declaração de inconstitucionalidade do §3º do art. 20 da LOAS, retirando-se assim a sua eficácia e, por consequência, outros fatores poderiam ser utilizados para análise da condição do idoso e deficiente.

Entretanto, o STF, apesar dos apelos em contrário e dos votos divergentes, declarou constitucional a referida norma.

Não obstante o posicionamento do STF, a jurisprudência pátria começou a se consolidar no sentido de que ¼ do salário mínimo é um critério, mas outros pontos devem ser levados em consideração diante do caso concreto.

Ademais, legislações mais novas que tratam acerca de outros benefícios da assistência social já admitem como critério para concessão a renda per capita de meio salário mínimo. Como é o caso das leis Lei 10.836/2004 (Bolsa Família); a Lei 10.689/2003, que (Programa Nacional de Acesso à Alimentação); entre outras.

Estabelecer como único critério de aferição de miserabilidade a renda per capita de ¼ do salário mínimo ofende frontalmente o disposto no art. 203, V da CF/88. Tal dispositivo assegura o BPC aos idosos e portadores de deficiência que não possuam condições de prover a sua própria manutenção ou tê-la provida por sua família.

É fato que aqueles com renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo realmente não possuem condições para sua manutenção. Contudo, no caso concreto, mesmo pessoas que possuam renda superior à determinada pela lei podem passar por grandes dificuldades, o que impossibilitaria uma vida digna.

Normalmente, a pessoa idosa e a pessoa com deficiência fazem uso de medicamentos (nem sempre fornecidos pelo SUS) e necessitam constantemente de cuidados médicos, o que faz com que a sua necessidade extrapole o irrisório patamar estabelecido.

O critério de meio salário mínimo já utilizado por outras legislações, conforme acima aludido, se mostra mais razoável à garantia de uma vida com mais dignidade.

Noutro giro, o estudo social poderia constituir-se em instrumento capaz de aferir de maneira mais real a verdadeira situação da família na qual o idoso e a pessoa com deficiência está inserida.

Não é demais lembrar que a dignidade da pessoa humana está inserta entre os fundamentos basilares da nossa República e qualquer afronta ao seu preceito deve ser retificado pela via difusa ou direta do controle de constitucionalidade.

 

Posição do Supremo Tribunal Federal

O Supremo Tribunal Federal (STF) posicionou-se em meados de 2013 pela inconstitucionalidade do §3º do art. 20 da LOAS. Mas esta declaração se deu de maneira incidental, não alcançando a norma em abstrato.

Destarte o referido dispositivo legal continua vigente e amplamente aplicado pelo INSS, porém, a jurisprudência majoritária caminha no sentido da sua inconstitucionalidade.

O Ministro Gilmar Mendes ao tratar sobre o assunto[1] em seu voto na Reclamação 4374, assim afirmou:

Portanto, os programas de assistência social no Brasil utilizam atualmente o valor de meio salário mínimo como referencial econômico para a concessão dos respectivos benefício. (…) este é um indicador bastante razoável de que o critério de um quarto do salário mínimo utilizado pela Loas está completamente defasado e inadequado para aferir a miserabilidade das famílias, que, de acordo com o artigo 203, parágrafo 5º, da Constituição, possuem o direito ao benefício assistencial

Sobram argumentos pela inconstitucionalidade do critério de ¼ do salário mínimo per capita estabelecido pelo §3º do art. 20 da LOAS. E, por outro lado, falta uma justificativa plausível à luz da CF/88 para sua manutenção.

Administrativamente o INSS não reconhece a inconstitucionalidade já reconhecida pelo STF, em sede de controle difuso. Mesmo com a alteração da LOAS promovida pela lei 13146/2003 (acrescentou o §11 ao art. 20 da LOAS) determinando que poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade.

 

Considerações Finais

A assistência social é o ramo da seguridade social que tem por objetivo atender às necessidades básicas do indivíduo, fornecendo-lhe o mínimo existencial por meio de prestações gratuitas. A sua função primordial é garantir o chamado mínimo existencial, que é o mínimo necessário a uma vida digna.

Não há como se conceber, na atualidade, que o parâmetro de ¼ do salário mínimo seja o balizador para aferição de uma vida digna. Tal consideração viola o princípio da dignidade da pessoa humana e restringe o que a Carta Magna não restringiu.

É necessário levar em consideração outros fatores para fins de verificação da miserabilidade do idoso e da pessoa com deficiência como medida para realização da justiça no caso concreto.

Por outro lado, o critério de meio salário mínimo, já estabelecido em outras legislações de cunho assistencial se mostra mais razoável para atual conjuntura econômica.

 

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Grande abraço a todos!

 

[1] http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=236354




APROVADO o texto-base da Reforma da Previdência (PEC 287)

Recebi vários e-mail’s no blog, com perguntas e interessantes discussões acerca da Reforma da Previdência (PEC 287/2016), sobretudo após a aprovação do texto-base da PEC.

A grande questão posta é:

 

O texto base da Reforma da Previdência foi aprovado,

já posso me desesperar?

 

Calma. Ainda não. Mas eu diria que já está na hora de ficar atento em como a Reforma da Previdência afetará a sua condição específica. Como a reforma impactará na concessão dos benefícios previdenciários que você, eventualmente, necessite.

Para isso, oriento, principalmente, a leitura dos artigos que tratam das regras de transição.

Regras de transição para servidores públicos

Regras de transição para trabalhadores vinculados ao Regime Geral (INSS)

 

Esclarecimentos quanto à votação da PEC 287

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Na última quarta-feira (dia 03 de maio de 2017), por 23 votos a 14, a Comissão Especial da Reforma da Previdência, após uma tumultuada sessão, aprovou o texto-base do relator, deputado Arthur Oliveira Maia (PPS-BA).

O que isso significa? APROVADO o texto-base

Significa que o texto substitutivo apresentado pelo deputado relator recebeu parecer favorável para ser submetido ao plenário da Câmara, onde estarão reunidos todos os deputados com mandato vigente.

Quem acompanha meu blog percebeu que atualizei todos os artigos que tratavam da reforma da previdência, por conta desse texto substitutivo. Este texto substitutivo foi elaborado pelo deputado responsável pela análise prévia da Reforma. APROVADO o texto-base

Assim, aquelas propostas inicias do governo, como por exemplo a aposentadoria aos 65 anos para homens e mulheres (sem distinção), não estão mais em pauta. Daqui pra frente toda a discussão vai girar em torno do novo texto.

 

A PEC 287 (Reforma da Previdência) já está em vigor?

 

NÃO. Na comissão especial ainda falta votar os destaques de bancada. Esses destaques são artigos específicos que ainda podem ser alterados pela comissão especial.

Após a aprovação total do texto, ele seguirá para o plenário da Câmara.

A Reforma da Previdência é uma proposta de emenda à Constituição Federal.

No Brasil, as emendas constitucionais passam por procedimentos complexos de aprovação, determinados pela própria Constituição Federal de 88.

Para aprovação é necessária discussão e votação em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos. Apenas será considerada aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros (art. 60 §2º CF/88).

Isso significa que a PEC deve ser aprovada duas vezes na Câmara dos Deputados e duas vezes no Senado Federal por três quintos de seus membros. APROVADO o texto-base

Apesar da pressão do Governo, ainda há muito o que se discutir até a efetiva aprovação da Reforma da Previdência, que, até ser promulgada, ainda pode ser modificada.

 

Se você é a favor da Reforma da Previdência, adianto que o Governo Federal vai se desdobrar, como já tem feito, para sua rápida aprovação.

Se você é contra a Reforma da Previdência, mobilize-se, a discussão está apenas começando…

 

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Rombo da Previdência – Verdade ou Mito?

Rombo da Previdência. O Governo divulgou no início de 2017 que o déficit (rombo) da Previdência Social (RGPS) alcançou o patamar de 149,7 bilhões de reais no ano de 2016.

Esse valor é bastante expressivo e, segundo o que foi noticiado, corresponde a 2,4% do PIB (Produto Interno Bruto) do Brasil.

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Diante desses números e, tendo em vista, que esta é uma das principais justificativas apresentadas pelo Governo na discussão da PEC 287/2016 (Reforma da Previdência), resolvi trazer alguns dados para apreciação dos colegas e amigos.

A ideia central do presente é entender esse rombo da previdência.

 

Receitas da Previdência Social (Rombo da Previdência)

 

Inicialmente é importante compreendermos acerca da origem dos recursos para financiamento da previdência social.

A previdência social está inserida no rol dos serviços atinentes à Seguridade Social (que envolve ainda a Saúde e a Assistência Social).Rombo da Previdência

Para compreender melhor a diferença entre ambas, clique aqui e leia nosso artigo – Seguridade Social, tudo que você precisa saber

A própria Constituição Federal de 88 (CF/88) tratou de elencar as fontes para o custeio da seguridade social em seu art. 195:

Art. 195 – A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

I – do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:

a) folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;

A empresa que possui empregados realiza essa contribuição mensalmente, trata-se de um percentual que recai sobre a folha de pagamentos.

b) receita ou o faturamento;

Essa contribuição é denominada COFINS.Rombo da Previdência

c) o lucro;

Essa contribuição é denominada CSLL.

II – do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201;

O trabalhador também contribui à previdência social. É descontado do salário do trabalhador um percentual que varia de 08 a 11%, a depender da sua remuneração. Quanto mais alto o salário, maior a alíquota de contribuição.

III – sobre a receita de concursos de prognósticos.

Parte da arrecadação das loterias e outros concursos de prognósticos é destinada ao orçamento da seguridade social.

IV – do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.

(…)

§ 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei.

Observem que a base do financiamento da seguridade social é bastante diversificada. Todos os recursos arrecadados devem ser distribuídos entre as ações da seguridade social (saúde, assistência social e seguridade social).

Se quiser aprofundar no estudo das contribuições, temos dois artigos que elucidam em detalhes as contribuições, alíquotas, a base de cálculo, a incidência legal, entre outros aspectos. Não deixem de conferir:

Contribuição Previdenciária do Trabalhador

Contribuição Previdenciária do Empregador (Patronal)

 

Contribuições Sociais (Rombo da Previdência)

 

Essas receitas da seguridade social são denominadas de contribuições sociais e não de impostos. A diferença maior reside no fato de que as contribuições possuem receitas vinculadas a determinado fim, enquanto os impostos, salvo as exceções constitucionais, não possuem vinculação.Rombo da Previdência

Significa dizer que, ao instituir uma contribuição, o Estado deve determinar exatamente para qual finalidade o recurso será utilizado. No caso das contribuições sociais, se destinam ao financiamento da seguridade social.

Por outro lado, ao instituir um imposto, o recurso arrecadado é utilizado na execução do orçamento do ente público, não há uma específica destinação. Ex: Ao pagar o IPVA (imposto sobre propriedade de veículos automotores) os valores arrecadados não devem obrigatoriamente serem empregados na manutenção das estradas, podem ser utilizados para pagamento de pessoal, aquisição de bens, contratação de serviços, tudo em conformidade com o orçamento.

Estamos falando aqui de preceitos básicos do direito tributário e financeiro.

Assim, todas as receitas da Seguridade Social, por terem natureza de contribuição, devem ser aplicadas apenas e tão somente em ações nessa área (saúde, assistência social e previdência social).

 

Rombo na Previdência Social

 

Vamos aos valores apresentados pela Secretaria da Previdência – Ministério da Fazenda, disponível no seguinte link: Resultado do Regime Geral de Previdência Social – RGPS

 

Arrecadação Líquida Total: R$ 363.993.900.000,00 (mais de 363 bilhões de reais)

Despesas com benefícios: R$ 515.863.000.000,00 (mais de 515 bilhões de reais)

Resultado Previdenciário: saldo negativo de R$ 151.869.100.000,00 (mais de 151 bilhões de reais)

 

Esses valores apresentados demonstram claramente que há um rombo na previdência social. As notícias veiculadas pelo Governo e pela mídia em geral dão conta desse balanço divulgado.

Contudo, há outros dados a serem considerados:Rombo da Previdência

Em pesquisa ao Portaldatransparencia do Governo Federal, cheguei à conclusão de que os valores referente às receitas estão incorretos.

Como cheguei a essa conclusão?Rombo da Previdência

No início do artigo destaquei que a base do custeio da seguridade social envolve diversas contribuições.

Os dados referentes à receita divulgados pela Previdência Social (acima aludido), dizem respeito apenas às contribuições recolhidas pelos trabalhadores e aquelas contribuições que incidem sobre a folha de salários realizadas pelas empresas.

Apenas parte do total arrecadado pela seguridade foi utilizado para o déficit de 151 bilhões de reais anunciado.

Existem outras contribuições sociais que geram receita à Seguridade Social, como por exemplo a COFINS e a CSLL:

Em 2016, o governo arrecadou com:

– COFINS (Contribuição para o financiamento da Seguridade Social)

R$ 204.678.625.812,07 – mais de 200 bilhões de reais

– CSLL (Contribuição social sobre o lucro líquido)

R$ 68.143.264.872,11 – mais de 68 bilhões de reais

Receitas de concursos de prognósticos (Loterias e outros)

R$ 4.253.844.902,00 – mais de 04 bilhões de reais

 

Todas essas contribuições existem para o financiamento da seguridade social (art. 195 da CF/88), e juntas totalizaram mais de 275 bilhões de reais.

 

Todo esse valor arrecadado deveria, em tese, ser aplicado nas ações da seguridade social – que envolvem, como dito anteriormente, saúde, assistência social e previdência social.Rombo da Previdência

A parte que cabe à Previdência Social certamente atenuaria ou até mesmo anularia o déficit apresentado pelo governo. Isso sem levar em conta as renúncias previdenciárias (valores que deixaram de ser arrecadados por conta de políticas de incentivos fiscais) que, segundo o Ministério da Fazenda, atingiram em 2016 a casa dos 43 bilhões de reais.

Na tabela abaixo apresento uma parte dos valores arrecadados pela seguridade social em 2016:

Arrecadação Líquida Total (contribuições dos trabalhadores e empresas sobre a folha de salarios)

R$ 363.993.900.000,00

COFINS

R$ 204.678.625.812,07

CSLL

R$ 68.143.264.872,11
Receitas de concursos de prognósticos

R$ 4.253.844.902,00

Total

R$ 641.069.635.586,18

Se creditarmos o valor das renúncias e as demais contribuições ultrapassaríamos 700 bilhões de reais (o dobro do valor divulgado).

A receita total acima demonstrada é bem superior à divulgada pelo Governo. Lembrando ainda que os valores apresentados não levam em conta a inadimplência nas contribuições. Apurados os valores em atraso, o resultado seria ainda maior.

 

Considerações Finais

 

Existe mesmo rombo (déficit) na Previdência Social?

Difícil dizer. O que é possível afirmar é que as informações repassadas ao público em geral são omissas com relação a algumas receitas importantes da Seguridade Social que, por consequência lógica, também financiam a previdência social.Rombo da Previdência

O rombo anunciado leva em conta apenas as contribuições do trabalhador (descontadas em seus salários) e as da empresa incidentes sobre a folha de salários. Mas há outras fontes para o custeio da previdência.

O Tribunal de Contas da União já anunciou, conforme noticiado pelo portal G1, que fará auditoria rigorosa nas contas da previdência para apuração do suposto rombo.

Noutro rumo, a Emenda Constitucional n. 93 de 08 de setembro de 2016 (dia do meu aniversário por sinal), aumentou e prorrogou a chamada DRU (Desvinculação de Receitas da União). Que é, na verdade, um instrumento para flexibilização do orçamento público.

Na prática a DRU permite que o Governo desvincule receitas que originariamente seriam vinculadas, como as contribuições. E as realoquem em outra área.

Este mecanismo permite que o Governo desvincule até 30% da receita das contribuições sociais e as destine, por exemplo, para o pagamento dos juros da dívida pública. O que, sem dúvida, compromete a execução das ações da seguridade.

Espero que todos tenham compreendido o chamado déficit da previdência e possam se posicionar de maneira mais fundamentada.

Dúvidas? Deixe seu comentário.

 

Grande abraço a todos…

 

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Princípios da Seguridade Social (Resumos de Direito Previdenciário)

Princípios da seguridade social

Princípios da seguridade social. Os princípios da seguridade social estão previstos no art. 194 da Constituição Federal de 88 (CF/88):

Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:

I – universalidade da cobertura e do atendimento;

II – uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;

III – seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;

IV – irredutibilidade do valor dos benefícios;

V – eqüidade na forma de participação no custeio;

VI – diversidade da base de financiamento;

VII – caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

 

Princípio da Universalidade (do atendimento e da cobertura da Previdência)

Princípios da seguridade social

A seguridade social deverá atender todos os necessitados, especialmente através da assistência social e da saúde, que são gratuitas, pois independem do pagamento de contribuições diretas dos usuários (subsistema não contributivo da seguridade social).

– A Universalidade no que toca à previdência é  MITIGADA – pois limita-se aos beneficiários do seguro, não atingindo toda a população. (Brasil adota sistema contributivo direto)

Este princípio possui duas vertentes básicas:

+ Vertente subjetiva

Alcançar o maior número de pessoas

+ Vertente objetiva

Cobrir o maior número de riscos sociais

 

Princípio da Uniformidade e Equivalência de benefícios e serviços aos trabalhadores rurais e urbanos

Princípios da seguridade social

– A uniformidade significa que o plano de proteção social será o mesmo para trabalhadores urbanos e rurais. Pela equivalência, o valor das prestações pagas a urbanos e rurais deve ser proporcionalmente igual. (Santos, 2016)

Nada mais é do que a densificação do Princípio da Isonomia. Tratar igualmente trabalhadores rurais e urbanos.

Mesmos benefícios, porém valor da renda mensal equivalente (e não igual).

Deve-se ultrapassar a isonomia formal para efetivação de uma isonomia material. Dando mais a quem tem menos, visando compensar desigualdades.

 

Princípio da Seletividade e Distributividade (de Benefício e Serviços)

Princípios da seguridade social

Sua aplicação ocorre no momento da elaboração da lei e que se desdobra em duas fases: seleção de contingências e distribuição de proteção social.

O legislador deve buscar na realidade social e selecionar as contingências geradoras das necessidades que a seguridade deve cobrir. A distributividade propicia que se escolha o universo dos que mais necessitam de proteção. (Santos, 2016)

A Seletividade, na verdade, é um limitador da Universalidade. Não é possível atender a tudo e todos (não há recursos suficientes – princípio da reserva do possível), daí a necessidade de seleção dos riscos e sujeitos.

A seguridade social também é um importante instrumento de desconcentração de riquezas (princípio da distributividade).

 

Princípio da Irredutibilidade do valor dos benefícios

Princípios da seguridade social

Não será possível a redução do valor de benefício da seguridade social.

Em momento de crise, por exemplo, os benefícios não podem sofrer alteração que lhes diminuam o valor, diferentemente do salário, por exemplo, que por convenção ou acordo podem – art. 7º VI da CF/88.

Vislumbra-se nesse princípios, duas faces da irredutibilidade (nominal e real):

– Irredutibilidade NOMINAL:

Garante tão somente a conservação do valor histórico (não garante correção ou poder de compra) – Se é de R$ 2.000,00, não pode passar para R$ 1.900,00 – é vedado o retrocesso securitário

– Irredutibilidade REAL:

Significa correção do benefício de acordo com a inflação – composição das perdas decorrentes da inflação.

Segundo parte da doutrina, o inciso IV do art. 194 da CF/88 garante apenas a irredutibilidade nominal. Essa é uma garantia genérica para a Seguridade Social.

Quando se trata de previdência a garantia avança para a REAL também (art. 201, §4º da CF/88 RGPS e art. 40 §8º no regime próprio)

Art. 201: (…)

§4º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.

Art. 40. (…)

§8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.

 

Princípio da Equidade na forma de participação no custeio

Princípios da seguridade social

Em relação ao custeio da seguridade social, significa dizer que quem tem maior capacidade econômica irá contribuir com mais; quem tem menor capacidade contribuirá com menos. (Goes, 2011)

A equidade também se manifesta na seguridade no tocante ao risco das atividades desenvolvidas. Aquelas que mais provoquem cobertura terão também valor mais elevado de contribuição.

Também decorre do princípio da capacidade contributiva (quem tem mais contribui mais – solidariedade)

 

Diversidade da base de financiamento

Princípios da seguridade social

O financiamento da seguridade social é de responsabilidade de toda a comunidade, na forma do art. 195 da CF. Trata-se da aplicação do princípio da solidariedade, que impõe a todos os segmentos sociais — Poder Público, empresas e trabalhadores — a contribuição na medida de suas possibilidades. (Santos, 2016)

A maioria dos autores afirmam que a proteção social é encargo é de todos, porque a desigualdade incomoda a todos.

Noutro lado, o financiamento da seguridade social deverá ter base diversificada, para que eventual crise em determinado setor econômico não prejudique o sistema.

 

Gestão Quadripartite

Princípios da seguridade social

Caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa. A gestão deve envolver os trabalhadores, empregadores, aposentados e o Poder Público. Normalmente essa participação se dá através dos conselhos.

Conselhos ligados à Seguridade Social: CNPS – Conselho Nacional da Previdência Social / CNAS – Conselho Nacional da Assistência Social / CNS – Conselho Nacional da Saúde

 

Princípio da Solidariedade

Princípios da seguridade social

Esse princípio determina que o financiamento da seguridade social será feito de forma solidária, englobando o Poder Público e a sociedade. Esse princípio é compulsório.

Não existe uma relação absoluta entre aquilo que eu contribuo e aquilo que eu vou receber.  Vigora o sistema de repartição simples, ou seja, não há correlação entre aquilo que é pago e aquilo que será recebido. Difere, portanto, do sistema de capitalização que é aquele em que o contribuinte sabe “o quanto vai receber” e “quando vai receber”. O sistema de capitalização é adotado pelas previdências privadas.

Ex: é possível que duas funcionárias, uma com cinco anos e a outra com um mês, sejam atropeladas e fiquem totalmente inabilitadas para o trabalho. Ambas terão direito ao mesmo benefício, aposentadoria por invalidez, ainda que uma delas tenha contribuído apenas com um mês de trabalho

Consequência: Quando o indivíduo é chamado a pagar uma contribuição, o indivíduo não o faz para sua própria aposentadoria, esta contribuição é para a coletividade.

Segundo o STF, é perfeitamente admissível que o indivíduo contribua ainda que esta pessoa não receba qualquer retribuição, isso por conta deste princípio da solidariedade (caso dos servidores públicos inativos – continua pagando por conta da solidariedade).

 

Princípio da Precedência da Fonte de Custeio

Princípios da seguridade social

Por esse princípio nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

– Princípio da Contrapartida

Art. 195. CF/88 (…)

§ 5º – Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

Esta é uma norma com dupla face (autorizativa e proibitiva). Pode ser interpretada sob estes dois prismas.

Proíbe que crie benefício sem a indicação da fonte do custeio e ao mesmo tempo autoriza a criação caso haja fonte de custeio. É possível ler destas duas formas o referido artigo.