Como calcular aposentadoria

Você sabe como calcular aposentadoria?

A forma de cálculo dos benefícios previdenciários dos segurados ligados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) segue as disposições da lei 8213/91. como calcular aposentadoria

Para compreensão da fórmula é importante conhecer alguns conceitos básicos previstos nas leis 8213/91 e 8212/91

 

Salário de contribuição: como calcular aposentadoria

É a base de cálculo da contribuição do segurado.

Trata-se da remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa (art. 28, inciso I da Lei 8212/91) como calcular aposentadoria

É basicamente composto, portanto, pelas parcelas remuneratórias (salário de contribuição = remuneração)

– Se a remuneração do trabalhador é R$ 1.500,00. Este é o seu salário de contribuição.

Isso significa que sobre esse valor será calculada a contribuição devida à Previdência Social. E este valor será utilizado como base para o cálculo do benefício previdenciário, como, por exemplo, da aposentadoria.

O salário de contribuição possui um limite mínimo (piso). Regra geral, o salário mínimo é esse piso. E um limite máximo (teto), atualizado anualmente.

O art. 28, §8º da Lei 8212/91 elenca todas as parcelas remuneratórias que compõem o chamado salário de contribuição e o §9º, por sua vez, as parcelas excluídas.

 

Salário de benefício: como calcular aposentadoria

É o valor básico utilizado para cálculo da renda mensal dos benefícios de prestação continuada (como a aposentadoria), inclusive os regidos por normas especiais e aqueles decorrentes de acidente do trabalho, exceto o salário-família e o salário-maternidade (VIANNA, 2014).

Para as aposentadorias por idade e tempo de contribuição, o salário benefício consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário

Para as aposentadoria por invalidez e especial, auxílio-doença e auxílio-acidente, o salário benefício consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo

Não se deve confundir salário de benefício com a renda mensal do benefício. A renda mensal é o valor que efetivamente o segurado irá receber, já o salário de benefício é a base de cálculo utilizada para o cálculo dessa renda.

 

Período básico de cálculo (PBC): como calcular aposentadoria

Período básico de cálculo é o período contributivo considerado no cálculo do valor do salário de benefício.

Segue a seguinte regra:

Período básico de cálculo (PBC)

Direito adquirido antes da lei 9876/99

36 últimos salários de contribuição

Regras Permanentes (ingresso após a Lei 9876/99)

Todos os salários de contribuição de todo o período contributivo

Regras transitórias (ingresso antes da lei 9876/99, mas sem cumprir todos os requisitos para o benefício)

Todos os salários de contribuição de todo o período contributivo contado a partir da competência julho/94 – art. 3º da Lei 9876/99

 

Assim, quem se vinculou ao RGPS e já reunia os requisitos para concessão do benefício até 1999, segue a regra antiga. O cálculo do salário de benefício leva em conta a média aritmética dos 36 últimos salários de contribuição. O que, em tese, eleva a média dos salários (regra geral, os últimos salários são os maiores).

Quem ingressou no RGPS após 1999, segue a regra permanente, todos os salários de contribuição são considerados no cálculo. A pessoa que começou a contribuir em 2000 e que em 2017 pretende se aposentar, os 17 anos serão levados em consideração.

Quem ingressou no RGPS antes de 1999 mas que ainda não havia completado os requisitos para concessão do benefício, segue a regra de transição. Todos os salários de contribuição são considerados, mas a partir de 07/94 (as anteriores são descartadas).

 

Fator previdenciário como calcular aposentadoria

Criado pela lei 9.876/99 – Trata-se do resultado obtido após a aplicação de uma fórmula, e que se aplica sobre a média dos salários de contribuição.

Regra geral, o resultado da aplicação da fórmula será de 0,0 a 1,0. Quanto mais se aproximar de 1,0 o resultado, melhor será para o segurado, que terá direito a uma renda mais próxima à média dos seus salários.

A fórmula do fator previdenciário é a seguinte:

fator previdenciario

 

Onde:

F= fator previdenciário

Es = Expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria

Tc = Tempo de contribuição até o momento da aposentadoria

Id = Idade no momento da aposentadoria

A = alíquota de contribuição correspondente a 0,31

 

Na prática: (como calcular aposentadoria)

Vamos a um exemplo: Edmar começou a trabalhar aos 25 anos de idade. Ao completar 60 anos de idade manifestou desejo de se aposentar por tempo de contribuição. Em todo o período ele nunca deixou de contribuir com a previdência (35 anos de contribuição).

Considere ainda o seguinte:

Período contributivo

Salário de contribuição

Do 1º ao 7º

R$ 1.000,00
Do 8º ao 14º

R$ 1.500,00

Do 15º ao 21º

R$ 2.000,00

Do 22º ao 28º

R$ 2.500,00
Do 29º ao 35º

R$ 3.000,00

Obs: Edmar contribuía à previdência de acordo com esses salários de contribuição.

 
*continua na próxima página…

Para calcular aposentadoria:

Inicialmente, é necessário calcular o salário de benefício, que é a média dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo.

No exemplo acima, os 07 primeiros anos (que equivalem a 20% do total de 35), seriam excluídos do cálculo, o que aumenta a média, pois os menores valores seriam descartados.

Vamos verificar qual seria o salário de benefício de Edmar:

 

como calcular aposentadoria

A média obtida (R$ 2.250,00) será multiplicada pelo resultado da fórmula do fator previdenciário.

Esse valor final obtido é o salário de benefício e será utilizado para o cálculo da renda mensal inicial do segurado.

 

Obs: No exemplo acima desconsideramos as atualizações que seriam aplicadas aos valores para facilitar a explicação. Pelo Art. 201, §3º da CF/88, é assegurada a atualização de todos os salários de contribuição. A partir de 06/2004 – INPC-IBGE – art. 29-B da Lei 8213/91.

 

Fórmula 85/95

 

Uma alternativa interessante à aplicação do fator previdenciário é a fórmula 85/95.

A fórmula prevê a aposentadoria com 100% do valor do salário benefício, nos casos em que a soma da idade mais o tempo de contribuição alcance 85 pontos para as mulheres e 95 pontos para os homens.

Ex: Edmar começou trabalhar aos 17 anos, ao completar 56 anos já teria contribuído à Previdência Social por 39 anos. Somando 56 + 39 = 95 pontos. Edmar aos 56 anos teria direito à aposentadoria com o valor de 100% do seu salário de benefício.

O segurado pode optar pela regra que lhe é mais favorável.

 

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Reforma da Previdência Professores ATUALIZAÇÃO (PEC 287/2016)

Reforma da Previdência Professores. A PEC 287/2016 (Reforma da Previdência) continua em tramitação, agora alterada pelo substitutivo do relator da proposta Dep. Arthur Maia.

Enquanto as discussões no legislativo continuam, vamos aproveitar para conhecer as principais alterações que a PEC 287/2016 propõe (ATUALIZADO). Neste artigo abordo especificamente a situação dos professores de acordo com o substitutivo que segue para aprovação na Câmara.

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Aposentadoria do Professor (Regras atuais)

 

Até a Emenda Constitucional (EC) 18/81 a atividade de professor era considerada atividade especial, elencada no rol previsto na lei 3807/60.

Assim, caso alguma pessoa deixasse o magistério para se dedicar a outra atividade, poderia converter o tempo especial (como professor) em tempo comum. Trazendo para o presente, era como se o professor exercesse atividade de risco.

Naquele tempo a atividade do professor era, na verdade, classificada como “penosa”.

Após a EC 18/81, a atividade de professor foi excluída do rol acima citado, porém foi estabelecida regra excepcional para aposentadoria da categoria.Reforma da Previdência Professores

Atualmente os professores possuem regras diferenciadas para concessão da aposentadoria, mas que não configuram a chamada aposentadoria especial.Reforma da Previdência Professores

A Constituição Federal de 88 (CF/88) disciplina essas regras nos arts. 40, §5º e 201, §8º:

Art. 40 – (…)

5º – Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no  § 1º, III, “a”, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

Art. 201 – (…)

8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

 

Os requisitos do art. 40, §5º da CF/88 aplicam-se aos professores que são servidores públicos. Para eles há uma diminuição de 05 anos tanto na idade quanto no tempo de contribuição, para homens e mulheres.

Como a regra geral prevê 60 anos de idade com 35 de contribuição para homens e 55 anos de idade com 30 de contribuição para as mulheres.

Os professores observam o seguinte: 55 anos de idade com 30 de contribuição para homens e 50 anos de idade com 25 de contribuição para as mulheres.

O art. 201, §8º da CF/88 faz referência aos professores vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Para eles aplicam-se as seguintes regras:

– 30 anos de contribuição para homens e 25 anos de contribuição para as mulheres.

Saliente-se que, nesse caso, não há determinação de idade mínima para aposentadoria.

Obs: Por força do que determina o art. 1º da Lei 11301/2006 e do entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF)[1], as atividades de direção de unidade escolar, coordenação e assessoramento pedagógico também se incluem nas funções de magistério, desde que exercidas por professores de carreira. (Esse preceito aplica-se ao RGPS e ao RPPS)

 

Reforma Previdência professores (PEC 287/2016) – ATUALIZADO

 

Dentre as tantas classes que serão prejudicadas pela Reforma da Previdência, a dos professores merece destaque.

As alterações propostas pela PEC 287/2016 (Reforma da Previdência) alteram substancialmente as normas atualmente aplicáveis:

Os professores, caso a reforma seja aprovada, deverão observas as seguintes regras (atualizado de acordo com o substitutivo proposto pelo relator da proposta dep. Arthur Maia): Reforma da Previdência Professores

 

– 60 anos de Idade (para homens e mulheres)

– 25 anos de contribuição

 

Esses requisitos serão exigidos para todos os professores, sejam eles servidores públicos ou não.

No caso de professores de escola pública serão exigidos ainda:

– 10 anos de efetivo exercício no serviço público

– 05 anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria

 

Esses são os requisitos mínimos para a aposentadoria. Contudo, para ter direito a 100% da média dos salários de contribuição, o professor deverá contar com, pelo menos, 40 anos de contribuição. Do contrário o valor do benefício será proporcional ao tempo de contribuição.

 

Valor do Benefício Reforma da Previdência Professores

A forma de cálculo do benefício também muda com o substitutivo apresentado. Aplica-se a regra geral:

70% da média das remunerações (salários de contribuição)

+

1,5 % para cada ano que ultrapassar os 25 anos

2,0 % para cada ano que ultrapassar os 30 anos

2,5 % para cada ano que ultrapassar os 35 anos

Até o limite de 100%

 

Sobre este assunto, leia Cálculo da Aposentadoria (Reforma da Previdência – PEC 287/2016)

 

Vamos a um exemplo:

Edmar é professor do ensino fundamental. Conta atualmente com 60 anos de idade e 25 anos de contribuição (exerceu suas atividades exclusivamente no magistério durante todo o período contributivo).

– Com as regras propostas na PEC 287/2016 (Reforma da Previdência – atualizadas com o substitutivo apresentado pelo relator), Edmar já teria direito a se aposentar.

O cálculo do seu benefício seria o seguinte: 70% da média de todos os seus salários de contribuição.

Aplica-se apenas a regra dos 70% porque Edmar contribuiu por 25 anos. Caso, opte por recolher mais alguns anos. Este percentual será aumentado na proporção estabelecida no projeto. No artigo Cálculo da Aposentadoria (Reforma da Previdência – PEC 287/2016), fica bem fácil de entender como o cálculo é feito.

 

Regras de Transição Reforma da Previdência Professores

Todos os professores que atualmente trabalham deverão observar as novas disposições previdenciárias, caso sejam aprovadas?

Não. A própria PEC 287/2016 (atualizada) trouxe algumas regras de transição que alcançam os professores.

 

Regras de Transição para Professor Servidor Público

Os professores que ingressarem no serviço público em cargo efetivo até a data da promulgação da PEC 287/2016 poderão se valer das regras de transição (não importa a idade) desde que preencham os seguintes requisitos:

Idade mínima: 50 anos – mulher e 55 anos – homem.

Tempo de contribuição: 25 anos – mulher e 30 anos – homem.

Regras comuns: vinte anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria.

– Exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio

Pedágio: Período adicional de contribuição equivalente a 30% (trinta por cento) do tempo que, na data de publicação da Emenda (caso seja aprovada), faltaria para atingir o tempo de contribuição previsto.

Assim, caso a reste 10 anos de contribuição para atingir o tempo mínimo de contribuição, deve-se acrescer mais 30% (que é o pedágio) – o que soma 03 anos, totalizando 13 anos.Reforma da Previdência Professores

Esse limite de idade (50/55) não é estático. A nova redação da PEC prevê o seu aumento.

Aumento da idade: Caso a PEC seja aprovada em 2017, a partir de 2020 os limites mínimos de idade previstos serão acrescidos em um ano para ambos os sexos, sendo reproduzida a mesma elevação a cada dois anos, até o limite de 60 anos para ambos os sexos.

Teríamos o seguinte cenário para o limite mínimo de idade pelas regras de transição:

Mulher

Homem
2017 50

55

2020

51 56
2022 52

57

2024

53 58
2026 54

59

2028

55 60
2030

56

2032

57
2034

58

2036

59
2038

60

 

Esse limite de idade aplicável a cada servidor será determinado na data de publicação da Emenda (caso a PEC 287 seja aprovada), com base no período remanescente de contribuição somado ao pedágio.

Dessa forma, cada servidor deve avaliar a sua condição específica. As regras de transição, no tocante à idade, irão variar de pessoa a pessoa.

 

+ Valor do Benefício pelas regras de Transição

 

Vai depender do momento em que a pessoa ingressou no serviço público:

 

– Para quem entrou no serviço público até o ano de 2003 (antes da EC 41/2003) e aposente -se aos 60 anos, recebe integralidade e paridade. O que isso quer dizer?

Significa que para essas pessoas o valor do benefício será a remuneração integral que recebia na ativa, sendo-lhe devido ainda os mesmos reajustes de quem estiver na ativa (aplicável sobre o valor da aposentadoria).

 

– Para quem entrou no serviço público até o ano de 2003 (antes da EC 41/2003) e aposente -se pelas regras de transição, ou seja, com idade inferior a 60 anos, o valor do benefício será 100% da média de todas as contribuições.

 

– Para quem entrou após 2003 (após a EC 41/2003) o cálculo do benefício segue a regra geral:

70% da média + 1,5% para cada ano que superar 25 anos de tempo de contribuição; + 2,0%, para o que superar 30 anos; e +2,5%, para o que superar 35, até 100%

 

– A limitação ao teto do Regime Geral (INSS – atualmente o teto previdenciário é R$ 5.531,31) aplica-se apenas para os que entraram após a instituição de previdência complementar.

 

Regras de Transição para Professor do ensino privado

Para o professor da rede privada, as regras de transição previstas na PEC 287 (atualizadas de acordo com o substitutivo apresentado pelo relator da proposta) são as seguintes:

 

Idade mínima: 48 anos – mulher e 50 anos – homem.

Tempo de contribuição: 25 anos – mulher e 30 anos – homem.

Pedágio: Período adicional de contribuição equivalente a 30% (trinta por cento) do tempo que, na data de publicação da Emenda (caso seja aprovada), faltaria para atingir o tempo de contribuição previsto.

Assim, caso reste 10 anos de contribuição para atingir o tempo mínimo de contribuição, deve-se acrescer mais 30% (que é o pedágio) – o que soma 03 anos, totalizando 13 anos.Reforma da Previdência Professores

Esse limite de idade (48/50) não é estático. A nova redação da PEC prevê o seu aumento.

Aumento da idade: Caso a PEC seja aprovada em 2017, a partir de 2020 os limites mínimos de idade previstos serão acrescidos em um ano para ambos os sexos, sendo reproduzida a mesma elevação a cada dois anos, até o limite de 60 anos para ambos os sexos.

Teríamos o seguinte cenário para o limite mínimo de idade pelas regras de transição:

Mulher

Homem
2017 48

50

2020

49 51
2022 50

52

2024

51 53
2026 52

54

2028

53 55
2030 54

56

2032

55 57
2034 56

58

2036

57 59
2038 58

60

2040

59
2042

60

 

Esse limite de idade aplicável a cada professor será determinado na data de publicação da Emenda (caso a PEC 287 seja aprovada), com base no período remanescente de contribuição somado ao pedágio.

Não basta cumprir apenas o tempo mínimo de contribuição, é necessário se adequar à idade estabelecida.

 

+ Valor do Benefício Reforma da Previdência Professores

 

– Seguirá a regra geral dos benefícios:

70% da média + 1,5% para cada ano que superar 25 anos de tempo de contribuição; + 2,0%, para o que superar 30 anos; e +2,5%, para o que superar 35, até 100%

 

– Lembrando que no Regime Geral (INSS) os valores dos benefícios são limitados ao chamado teto previdenciário, atualmente no valor de R$ 5.531,31.

 

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[1] ADI 3772




Seguridade Social – Tudo que você precisa saber

Seguridade Social. O que é Seguridade Social?

É um erro muito comum da população em geral confundir os conceitos de seguridade social e previdência social. A seguridade social envolve definição mais complexa, conforme veremos a seguir, abrangendo diversos serviços ofertados pelo Estado, inclusive os relativos à previdência.

 

Seguridade Social – Conceito (CF/88)

 

O conceito de seguridade social está grafado no art. 194 da Constituição Federal de 88 (CF/88):

Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

 

O artigo supramencionado denota que a seguridade social é um sistema complexo que envolve direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

Assim:

– Quando nos deslocamos a um posto de saúde para atendimento SUS, estamos utilizando serviços da seguridade social.

– As pessoas que recebem, por exemplo, o bolsa família (assistência social). Estão abrigados por ações que envolvem a seguridade social.

– Os contribuinte que se aposentam via regime geral de previdência também estão albergados pela seguridade social.

Observem, portanto, a infindável gama de serviços que compõem a seguridade social. Ela vai muito além da previdência social, que é apenas um dos seus pontos de atenção.

 

O direito à seguridade social (que envolve saúde, assistência e previdência) é um direito fundamental?

A declaração Universal dos direitos do homem já previa que a seguridade social é um direito fundamental.

Alguns autores classificam a seguridade social em MÍNIMA  e MÁXIMA, para fins de categorizá-la como direito fundamental. Segundo eles:

A seguridade Mínima – Envolve prestações de saúde, assistência e previdência necessárias à manutenção do mínimo existencial – teria, portanto, caráter de direito FUNDAMENTAL

A Máxima – Envolve prestações que ultrapassam o mínimo existencial – não teria caráter de direito fundamental.

Equivale a dizer: Enquanto a seguridade mínima garante o mínimo essencial à vida, a máxima proporciona uma vida mais tranquila.

 

Exemplos:

– Dentro da seguridade social temos a previdência (pública e privada) – a previdência privada seria direito fundamental? Não, porque seria um complemento para melhorar a renda, garantir uma vida mais tranquila.

– Na saúde, por exemplo, existe um remédio essencial para sobrevivência – fundamental. Mas um tratamento estético, que não seja reparador, medicamento contra calvície, isso não é direito fundamental.

– A peça chave é a seguinte: Se integra o mínimo existencial é direito fundamental. Em caso negativo, não pode ser considerado direito fundamental. Isso influencia diretamente na tutela jurisdicional.

Do ponto de vista dos direitos fundamentais, o direito à seguridade é de segunda dimensão (ou geração), vez que se refere a serviços que necessitam de uma atuação positiva do Estado. São os chamados direitos prestacionais.

 

A Seguridade não é dever apenas do Estado

Não é apenas o Poder Público o responsável pela Seguridade, mas sim todos os indivíduos que integram a sociedade. – esta responsabilidade está diretamente atrelada ao custeio.

Na seguridade o custeio segue o chamado princípio da contrapartida, previsto no art. 195, §5º da CF/88:

Art. 195 (…)

5º – Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

Esta é uma norma com dupla face (autorizativa e proibitiva). Pode ser interpretada sob estes dois prismas. Proíbe que crie benefício sem a indicação da fonte do custeio e ao mesmo tempo autoriza a criação caso haja fonte de custeio.

Estado e Sociedade são chamados a contribuir para o custeio do Sistema. Há uma repartição de responsabilidade entre os indivíduos (ainda que através de um sacrifício individual) e o Estado. Justifica-se uma parcela de sacrifício individual em favor do coletivo. Tal hipótese consolida o chamado princípio da solidariedade social.

 

Princípio da Solidariedade

No tocante à seguridade social existe uma espécie de solidariedade forçada ou impositiva. Forçada, porque o contribuinte não faz uma opção por contribuir, ela se dá de maneira obrigatória.

Noutro giro, o indivíduo que é chamado a contribuir, não o faz para sua própria aposentadoria, esta contribuição é para a coletividade.

O cidadão economicamente ativo, que trabalha, contribui para um fundo único que é utilizado para a manutenção de todos os benefícios ligados ao regime geral. Então, na verdade, a contribuição do cidadão economicamente ativo é utilizada para o pagamento da aposentadoria daqueles que já estão fora do mercado de trabalho.

Obs: Segundo o STF, é perfeitamente admissível que o indivíduo contribua ainda que esta pessoa não receba qualquer retribuição, isso por conta deste princípio da solidariedade.

Outro exemplo interessante: as empresas que recolhem COFINS. A empresa paga mas não recebe nenhuma contraprestação, justifica-se em razão da solidariedade (em favor da coletividade)

 

Seguridade Social – Saúde

A saúde é direito de todos e dever do Estado, é o que dispõe o art. 196 da CF/88:

Art. 196 – A saúde é direito de todos e dever do Estado garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Os serviços públicos de saúde serão prestados gratuitamente: para usufruir de tais serviços, não é necessário que o paciente contribua para a seguridade social.

O Art. 198 da CF/88 dispõe acerca do Sistema Único de Saúde (SUS), integrado pelas três esferas da federação. A distribuição de atribuições no SUS vai obedecer à capacidade de cada ente federado, sob coordenação da União. O art. 30, VII da CF/88, assim explicita:

Art. 30. Compete aos Municípios:

(…)

VII – prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;

 

Este é o princípio da municipalização – a União coordena e por regiões o município executa. (princípio da regionalização).

Não obstante a distribuição de competências existente na legislação do SUS, a jurisprudência dominante entende pela solidariedade entre as três esferas (União, estados e municípios).

 

Seguridade Social – Assistência social

Seguridade é gênero e assistência é espécie. A assistência social é regulamentada pela Lei n° 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS). Nos termos do art. 203 da CF/88, a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente-de contribuição à seguridade social.

Aqui vemos uma clara distinção entre os serviços de saúde, assistência social e previdência. Enquanto a saúde é direito de todos, a assistência é apenas para os necessitados e a previdência, regra geral, apenas para os que contribuíram com o sistema.

A assistência social deve direcionar as suas prestações aos hipossuficientes. Aquelas pessoas que não possuem o mínimo necessário à uma vida digna.

Segundo Goes (2011), o principal benefício da assistência social é o benefício de prestação continuada: trata-se de uma renda mensal de um salário mínimo concedida à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família (art. 20 da LOAS).

Nos termos do § 3o do art. 20 da LOAS, “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”. Esse ponto já foi objeto de inúmeras controvérsias judicias, que acabaram por relativizar tal disposição.

 

Seguridade Social – Previdência Social

Saúde e Assistência são universais e gratuitas. Não se exige do usuário qualquer pagamento. O usuário não arca diretamente pelos serviços que usufrui.

Já na previdência, apesar de não existir preço público, existe uma contraprestação para que a pessoa tenha acesso. O fato de pagar a contribuição não garante o direito à previdência social, mas, para ter acesso, deve ter contribuído.

Assim, a previdência possui caráter CONTRIBUTIVO (tem que contribuir para ter acesso) – diferente do modelo assistencial em que basta a necessidade.

Mas para falar melhor acerca da previdência social serão necessários outros posts.

 

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Leia também:    PEC 29/2016 (altera regras para concursos públicos) – Mitos e verdades

Retrospectiva Jurídica Sistematizada 2016

 

Grande abraço a todos!




Reforma da Previdência e o BPC (LOAS) – ATUALIZAÇÃO

 

O benefício assistencial ao idoso e ao deficiente carente, ou simplesmente, BPC (LOAS) como alguns preferem chamar, garante ao idoso e ao portador de deficiência um benefício assistencial no valor de 01 salário mínimo.

O art. 203, inciso V da Constituição Federal de 88 (CF/88) faz essa previsão:

Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

(..)

V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

Observem que esse benefício não é benefício previdenciário e sim assistencial. benefício assistencial

O benefício assistencial é entregue ao necessitado. Aquela pessoa, conforme disposto no artigo citado, que não possui condições de prover as suas necessidades básicas nem tê-las providas por sua família.

Já o benefício previdenciário, via de regra, pressupõe contribuição. Assim, apenas terá direito aqueles que efetivamente contribuem para o regime de previdência a que está vinculado.

O benefício assistencial ao idoso e ao deficiente foi regulamentado pelos art. 20 e 21 da Lei 8742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS), pelo art. 34 da Lei 10741/2003 (Estatuto do Idoso) e pelo art. 40 da Lei 13146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).  benefício assistencial loas

Recentemente publiquei artigo aqui no blog abordando a celeuma jurídica que envolve o BPC (LOAS), sobretudo no tocante aos requisitos para sua concessão.

Clique aqui e acesse o artigo “O Benefício de Prestação Continuada (LOAS) à luz da Constituição Federal de 88”.

 

Reforma da Previdência (PEC 287) e o BPC (LOAS) – ATUALIZADO

A reforma da previdência (PEC 287/2016) no tocante ao BPC (LOAS) modificou diretamente 02 parâmetros e indiretamente possibilitou a completa remodelagem do benefício.

 

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A PEC 287: benefício assistencial loas

1 – A idade para concessão do benefício passa de 65 para 68 anos. benefício assistencial loas

Pela PEC 287 haverá um aumento gradual da idade para concessão do benefício. A idade não será aumentada para 68 anos imediatamente após a promulgação da PEC, haverá um período para essa transição.

Segundo o texto da PEC (de acordo com o substitutivo do relator Dep. Arthur Maia, que segue para votação na Câmara), a partir do primeiro dia do terceiro exercício subsequente ao da data de publicação da Emenda, a idade de sessenta e cinco anos será elevada em um ano a cada dois anos até atingir a idade estabelecida.

Significa que, caso a PEC seja aprovada ainda em 2017, a partir de 2020 a idade de 65 anos começaria a sofrer elevação gradual até alcançar os 68 anos.

 

2 –Vinculação ao salário mínimo. benefício assistencial loas

A proposta inicial da PEC 287/2016 previa a desvinculação do benefício assistencial do LOAS ao salário mínimo. Na prática, permitiria a concessão de benefícios em valor menor que 01 salário mínimo. benefício assistencial loas

Com o substitutivo apresentado pelo relator da proposta dep. Arthur Maia, o benefício assistencial volta a ser vinculado ao salário mínimo, na forma como atualmente está em vigor.

O novo texto prevê a concessão de 01 salário mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso com idade igual ou superior a sessenta e oito anos (levando-se em conta a transição da idade acima citada) quando a renda mensal familiar integral per capita for inferior ao limite estabelecido em lei. benefício assistencial loas

 

A proposta de reforma delega ao legislador ordinário a competência para estabelecer:

– os requisitos de concessão e manutenção

– a definição do grupo familiar

 

Tal alteração permite a remodelagem desse benefício assistencial tão importante aos mais carentes e necessitados.

Outro ponto de destaque na PEC 287 é a determinação de análise da renda familiar integral para verificar as condições econômicas do necessitado. Inicialmente, o entendimento é que, caso algum outro membro da família já receba algum benefício assistencial, esse valor será contabilizado na renda familiar, o que atualmente não ocorre.

Atualmente, os benefícios assistenciais recebidos por outros membros da família não são contabilizados, o que amplia o acesso ao BPC (LOAS).

Outro ponto que a reforma dá enfoque é que a deficiência, para fins de concessão do BPC (LOAS) será objeto de avaliação biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar

Segundo o portal de notícia Folha de São Paulo, o Governo pretende enviar ao Congresso projeto de lei para regulamentar o BPC (LOAS), tornando as regras mais claras visando a reduzir a judicialização.

 

Dúvidas? Deixe sua mensagem…. Aproveite e faça o download do quadro comparativo completo das mudanças.

 

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Reforma da Previdência – Servidores Públicos (PEC 287/2016) (ATUALIZAÇÃO)

O presente artigo encontra-se atualizado com o substitutivo (última alteração realizada na PEC) proposta pelo deputado relator Arthur Maia. Reforma da previdência servidores públicos

A PEC 287/2016 que trata acerca da chamada reforma da previdência, prevê alterações significativas para todos os contribuintes.

Neste texto abordo especificamente as medidas previstas na PEC que modificam a situação dos servidores públicos em geral.

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Reforma da previdência no tocante ao servidor público

 

Inicialmente, é de bom tom esclarecer que o servidor público historicamente possui regras previdenciárias diferentes dos demais contribuintes.Reforma da previdência servidores públicos

O art. 40 da Constituição Federal de 1988 dispensa tratamento aos servidores públicos, enquanto o art. 201 ao demais trabalhadores vinculados ao chamado Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

Em geral o servidores públicos não estão vinculados ao RGPS, mas sim ao chamado RPPS (Regime Próprio de Previdência Social) que possui regulamento próprio e deve observância obrigatória aos dispositivos constitucionais.

 

Novas regras para aposentadoria:

Atualmente os servidores públicos se valem das regras contidas no art. 40, §1º da CF/88 para aquisição do benefício.

 

Aposentadoria Voluntária:Reforma da previdência servidores públicos

 

O regramento atual (em vigor) prevê dois tipos de aposentadoria voluntária ao servidor público.

 

– Aposentadoria por idade, com proventos proporcionais, requisitos:

Homem – 65 anos / Mulher – 60 anos

10 anos de efetivo exercício no serviço público

05 anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria

 

– Aposentadoria por idade e tempo de contribuição, com proventos integrais, requisitos:

Homem – 60 anos / Mulher – 55 anos

Homem – 35 anos de contribuição / Mulher – 30 anos de contribuição

10 anos de efetivo exercício no serviço público

05 anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria Reforma da previdência servidores públicos

 

PEC 287/2016 Reforma da previdência servidores públicos

 

– A PEC 287/2016 (reforma da previdência), em sua redação original determinava os seguintes requisitos para aposentadoria voluntária:

Idade mínima: 65 anos (homem/mulher)

Tempo de contribuição: 25 anos (homem/mulher)

10 anos de efetivo exercício no serviço público

05 anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria

 

– Com as alterações promovidas pelo substitutivo que vai para votação na Câmara, os requisitos passaram a ser os seguintes:

Idade mínima: 65 anos – homem e 62 anos – mulher

Tempo de contribuição: 25 anos (homem/mulher)

10 anos de efetivo exercício no serviço público

05 anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria

 

As últimas alterações realizadas na PEC 287 (reforma da previdência) diminuíram, como visto, a idade mínima para aposentadoria das mulheres. Modificaram ainda as regras de transição.

Além destes requisitos, a reforma da previdência no tocante aos servidores públicos prevê nova fórmula para cálculo do benefício.

Os requisitos acima enumerados não autorizam a concessão da aposentadoria integral. O cálculo da aposentadoria deve se pautar pelas novas regras dispostas na PEC 287/2016.

Clique aqui para entender a forma de cálculo disposta na reforma da previdência (já atualizado de acordo com o substitutivo apresentado pelo relator da proposta).

As regras foram unificadas – servidores públicos (ligados aos regimes próprios de previdência) e demais segurados (ligados ao regime geral de previdência), seguirão praticamente as mesmas regras de cálculo.

 

Aposentadoria por Invalidez Permanente:

 

O texto constitucional vigente prevê em seu art. 40 §1º, inciso I que no caso de invalidez, os proventos serão proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável.Reforma da previdência servidores públicos

A reforma da Previdência (PEC 287) prevê (de acordo com as alterações apresentadas no substitutivo pelo relator:

Os servidores serão aposentados “por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, sendo obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria”

A previsão é de que o servidor incapacitado passe por processo de readaptação. Significa que ele poderá ser aproveitado em outra função compatível com a sua limitação, “desde que a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino sejam iguais ou inferiores aos de origem, mantida a remuneração do cargo de origem” (nova redação do §13 do art. 37 da CF/88 – prevista na reforma da previdência – de acordo com substitutivo).

Vamos a um exemplo:

Fulano, servidor público, ocupante do cargo de digitador, ao se envolver em acidente acabou perdendo os movimentos de alguns dedos. Após a realização de perícia ele poderá ser readaptado, por exemplo, no cargo de telefonista ou recepcionista (compatível com sua limitação).

Não sendo possível a readaptação o servidor se aposentará.

 

– Benefício:

Atualmente na aposentadoria por invalidez os proventos são proporcionais ao tempo de contribuição. Os proventos são integrais apenas nos casos de invalidez por acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável.

Pelas regras previstas na reforma da Previdência, os proventos integrais de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho serão apenas para os decorrentes de acidente em serviço e doença profissional.

As demais devem seguir a regra geral de cálculo (idêntico ao da aposentadoria voluntária).

Clique aqui para entender a forma de cálculo disposta na reforma da previdência (já atualizado de acordo com o substitutivo apresentado pelo relator da proposta).

 

Aposentadoria Compulsória: Reforma da previdência servidores públicos

 

O texto constitucional vigente prevê em seu art. 40 §1º, inciso II o servidor será aposentado compulsoriamente aos 70 anos de idade ou aos 75 anos, na forma da lei complementar.

A reforma da Previdência (PEC 287) prevê:

Os servidores serão aposentados “compulsoriamente, aos setenta e cinco anos de idade”

O texto atual foi devidamente regulamentado pela Lei Complementar 152/2015 (LC 152/2015). A referida norma já unificava a idade para aposentadoria compulsória no serviço público em 75 anos.

Existe discussão intensa acerca da constitucionalidade formal desta lei, uma vez que sua iniciativa foi de membro do legislativo o que teria, em tese, violado o disposto no art. 61 §1º da CF/88.

Pelo que se infere, a reforma da previdência, neste aspecto, colocaria ponto final nessa discussão ao unificar, através de emenda constitucional, a idade para aposentadoria compulsória em 75 anos.

 

– Benefício Reforma da previdência servidores públicos

Atualmente a CF/88 prevê proventos proporcionais ao tempo de contribuição àqueles que se aposentam compulsoriamente.

Pelas novas regras, há duas situações:

1 – Segurado atingiu a idade para aposentadoria compulsória, contudo, preenche também os requisitos para a aposentadoria voluntária:

Nesse caso, o benefício deverá seguir a regra geral de cálculo (idêntico ao da aposentadoria voluntária), se for mais favorável ao servidor.

Clique aqui para entender a forma de cálculo disposta na reforma da previdência (já atualizado de acordo com o substitutivo apresentado pelo relator da proposta).

2 – O segurado atingiu a idade para aposentadoria compulsória, mas não preenche os requisitos para a aposentadoria voluntária:

Será aplicada a seguinte fórmula:

Tempo de contribuição ÷ 25 (limitado a 1) multiplicado pelo resultado do cálculo segundo a fórmula geral (a mesma da aposentadoria voluntária). Reforma da previdência servidores públicos

Ex: Edmar completou 75 anos e possui 20 anos de contribuição.

20 (tempo de contribuição) ÷ 25 = 0,8

Faz-se o cálculo de acordo com a regra geral e multiplica-se por 0,8

O resultado será o valor da renda inicial do benefício.

 

Pensão por morte:

 

A pensão por morte é devida ao dependente do servidor segurado, em virtude de sua morte. Atualmente, esse benefício é pago da seguinte forma:

1 – Servidor aposentado à data do óbito:

A pensão por morte equivale à totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da CF/88, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite.

Obs: No Regime Geral de Previdência Social (RGPS) existe um teto para contribuição e para concessão de benefícios. Assim, no RGPS nenhum segurado contribuirá sobre salário de contribuição maior que o teto, nem poderá receber benefício que ultrapasse esse teto.

Em 2017, o teto previdenciário passou ao valor de R$ 5.531,31

Ex: Servidor aposentado que recebia benefício no valor de R$ 10.000,00. Ao falecer, seu dependente terá direito à pensão por morte. Como o valor ultrapassa o teto previdenciário, o dependente receberá o valor correspondente ao teto mais 70% da diferença entre o teto e a totalidade do provento:

Receberá, portanto: R$ 5.531,31 + R$ 3.128,08 (equivale a 70% de R$ 4.468,69)

 

2 – Servidor em atividade na data do óbito: Reforma da previdência servidores públicos

A pensão por morte equivale à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da CF/88, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite.

Ex: Servidor na ativa que recebia remuneração no valor de R$ 10.000,00, aplica-se as mesmas regras do item anterior. A diferença é que, quando na ativa, a base para o cálculo da pensão por morte será a remuneração do servidor.

 

E quanto às novas regras? (já atualizado com o substitutivo)

A PEC 287/2016 (reforma da previdência) prevê que na concessão da pensão por morte, o valor será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento), acrescida de cotas individuais de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o limite de 100% (cem por cento).

Ex: Servidor que ao falecer possuía 03 dependentes (esposa e 02 filhos menores). A pensão por morte equivalerá a 50% (cota familiar) + 30% (10% para cada dependente), totalizando 80%.

Quanto ao valor base para esse cálculo, duas hipóteses devem ser levadas em consideração:

 

1 – Servidor aposentado à data do óbito: Reforma da previdência servidores públicos

Caso o servidor já estivesse aposentado à data do óbito, o valor base para aplicação do percentual citado será a totalidade dos proventos do falecido.

 

Ex: Edmar recebia aposentadoria no valor de R$ 5.000,00. Faleceu deixando apenas esposa como dependente. A sua dependente terá direito a uma pensão por morte que equivale a 60% (50% + 10%) de R$ 5.000,00 – ou seja, R$ 3.000,00

 

2 – Servidor em atividade na data do óbito:

Nos casos em que o servidor falece em atividade, o valor a ser considerado é aquele que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente.

(verificar a fórmula de cálculo que é a mesma da aposentadoria voluntária – clique aqui).

 

Ex: Edmar recebia remuneração no valor de R$ 5.000,00 à época de seu falecimento. O cálculo para verificação do valor a que teria direito caso fosse aposentado por incapacidade permanente resultou em R$ 3.500,00. Edmar possuía uma única dependente, sua esposa. Ela fará jus a uma pensão por morte equivalente a 60% de R$ 3.500,00 – ou seja, R$ 2.100,00.

 

E no caso de servidores da ativa e aposentados que recebam acima do teto previdenciário?

Nem todos os regimes próprios de previdência (RPPS), encontram-se adequados às regras que exigem a aplicação do teto previdenciário aos servidores públicos, tanto para contribuição quanto para concessão de benefícios.

Para esta adequação, cada ente deve criar previdência complementar, o que a maioria ainda não fez.

Reforma da previdência servidores públicos

Na hipótese de servidores aposentados e da ativa que recebam acima do teto previdenciário, a PEC 287/2016 possui fórmula a ser aplicada (devidamente atualizado com o substitutivo). É a seguinte:

Primeiro aplicam-se as regras acima citadas de acordo com o teto e, logo após, acrescenta-se 70% da parcela que excede ao limite.

Vamos exemplificar:

Exemplo 1 – Edmar recebia aposentadoria no valor de R$ 10.000,00. Faleceu deixando apenas esposa como dependente. A sua dependente terá direito a uma pensão por morte equivalente a 60% de R$ 5.531,31 (teto previdenciário), ou seja, R$ 3.318,79.

A parcela residual (diferença entre o teto e o provento) é igual a R$ 4.468,69. A dependente terá direito a 70% desse valor, ou seja, R$ 3.128,08 a ser acrescido no primeiro cálculo.

A pensão por morte nesse caso seria: $ 3.318,79 + R$ 3.128,08 = R$ 6.446,87

Reforma da previdência servidores públicos

Exemplo 2 – Edmar recebia remuneração no valor de R$ 10.000,00 à época de seu falecimento. O cálculo para verificação do valor a que teria direito caso fosse aposentado por incapacidade permanente resultou em R$ 7.500,00. Edmar possuía uma única dependente, sua esposa. Ela fará jus a uma pensão por morte equivalente a 60% de R$ 5.531,31 (teto previdenciário), ou seja, R$ 3.318,79.

A parcela residual (diferença entre o teto e o provento) é igual a R$ 1.968,69. A dependente terá direito a 70% desse valor, ou seja, R$ 1.378,08 a ser acrescido no primeiro cálculo.

A pensão por morte nesse caso seria: $ 3.318,79 + R$ 1.378,08 = R$ 4.696,87

 

Obs:

A PEC 287/2016 prevê aplicação aos dependentes dos servidores públicos das mesmas regras aplicáveis aos dependentes dos segurados do regime geral (RGPS) no tocante ao tempo de duração da pensão por morte e da cessação das cotas individuais.

Trata-se, segundo alguns autores, da constitucionalização da Lei 13.135, de 2015, que fixou prazos de gozo da pensão vinculados a idade do cônjuge na data do óbito, indo de 3 anos a 20 anos entre as idades de 21 a 43 anos. Após 43 anos a pensão seria vitalícia.

A cota individual dos dependentes menores de 21 anos (10%) não será acrescida à principal ao ultrapassarem a idade limite.

 

Curiosidade:

Imagine que Edmar é servidor público e à época do seu falecimento possuía 07 dependentes. Nesse caso, como ficaria o cálculo da pensão por morte?

Se aplicássemos a regra geral de 50% (cota familiar) + 10% por dependente chegaríamos a um total de 120%. Nesse caso a PEC limita a 100% o valor da pensão por morte, devendo ser realizado rateio entre os dependentes.

Clique aqui e faça o download do Quadro Comparativo das mudanças propostas na PEC 287/2016 – artigo por artigo

(redação atual x redação original da PEC x substitutivo)

 

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Direito Adquirido e a Reforma da Previdência

Direito Adquirido e a Reforma da Previdência. A proposta de reforma da Previdência, através da PEC 287/2016, está tramitando mais devagar do que o anunciado, devido à turbulência no cenário político. Alternativas ao projeto principal estão sendo apresentadas, como alterações na legislação previdenciária através de medida provisória e até mesmo fatiamento da PEC 287 para alcançar apenas os servidores públicos.

Neste cenário de tanta desconfiança e instabilidade percebo que muitas pessoas, que já reúnem os requisitos para se aposentar, mas por opção preferem continuar na ativa, se perguntam:

 

Aposento-me agora? Espero a reforma? Depois da reforma continuarei tendo os mesmos direitos? Terei que pagar pedágio?

Recebi centenas de e-mail’s neste sentido e resolvi escrever esse artigo, assim a situação se esclarece a todos.

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A reforma da Previdência, como veremos mais à frente, respeita o chamado direito adquirido. Mas ainda fica uma pergunta no ar: Como se verifica o direito adquirido na esfera previdenciária?

 

Direito Adquirido

 

Conceituar o “direito adquirido” é importante para compreensão do tema, afinal, somente aquelas pessoas que possuem tal direito estariam protegidas contra eventuais reformas no sistema previdenciário.

O conceito de direito adquirido está previsto na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (DL 4657/42, redação da Lei 12376/2010), mais especificamente em seu art. 6º, §2º:

 

Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

(…)

2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por êle, possa exercer, como aquêles cujo comêço do exercício tenha têrmo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.

 

Direito adquirido, portanto, é aquele direito que já está consolidado ao seu titular, em que as condições estabelecidas por lei já foram cumpridas e já é possível o seu gozo.

Assim, como o sujeito já cumpriu o que a lei determina, determinado direito acaba se incorporando definitivamente ao seu patrimônio, dependendo apenas da manifestação de vontade para o seu exercício.

Neste sentido, Paulo Nader leciona que a lei nova terá que respeitar sempre o direito adquirido, aquele já consolidado e que ainda não foi gozado, mas cujo exercício depende exclusivamente de iniciativa de seu titular.

A discussão em torno do direito adquirido é de suma relevância, sobretudo, para se determinar qual legislação se aplica a determinado fato.

 

Direito Adquirido e a Previdência

 

O conceito de direito adquirido, como dito anteriormente, está previsto em lei e aplica-se, de maneira geral, a todos os ramos do direito. Trata-se, na verdade, de uma garantia constitucional, prevista no art. 5º, inciso XXXVI CF/88.

No tocante à previdência não é diferente, todos aqueles que estão sob a abrangência de determinado regime previdenciário podem suscitar o direito adquirido frente a alguma alteração legislativa que interfira em direitos já conquistados.

Há duas correntes de pensamento discutidas na doutrina com relação ao direito adquirido em matéria previdenciária.

 

A primeira

Entende que o segurado adquire o direito ao benefício observando-se as normas vigentes à época do seu ingresso.

Ex: Edmar começou a trabalhar em 2000, quando tinha 16 anos. Naquela época a lei previa aposentadoria integral cumpridos 35 anos de contribuição. Edmar começou a trabalhar sabendo que, se não parasse de contribuir à Previdência em nenhum momento, se aposentaria aos 51 anos. Ainda que a legislação mude durante esse período, haveria direito adquirido àquelas normas.

 

A segunda

Entende que o direito adquirido somente se manifesta no momento em que são completados todos os requisitos para concessão do benefício.

Ex: Edmar começou a trabalhar em 2000, quando tinha 16 anos. Naquela época a lei previa aposentadoria integral cumpridos 35 anos de contribuição. Quando Edmar completou 17 anos de contribuição a legislação mudou e passou a exigir idade mínima de 65 anos para aposentadoria.

Edmar ao invés de se aposentar com benefício integral aos 51 anos com 35 de contribuição, terá que aguardar o preenchimento dos requisitos dessa nova norma.

Isso acontece, porque Edmar não havia, à época da mudança da lei, completado os requisitos para se aposentar ainda. Assim, toda mudança que houver na legislação o afetará, enquanto não preenchidos os requisitos legais para concessão do benefício.

Dentre esses dois pensamentos, certamente, o primeiro é o mais benéfico ao segurado. Porém, o Supremo Tribunal Federal (STF) possui entendimento pacificado de que a segunda corrente deve prevalecer (nesse sentido MS 26.646 STF)

Essa é a aplicação do princípio denominado tempus regit actum (o tempo rege o ato).

O direito adquirido apenas se manifesta, na área previdenciária, no momento em que são completados os requisitos para concessão de determinado benefício.

 

Quem possui direito adquirido à aposentadoria?

 

Possui direito adquirido à aposentadoria, o segurado que já pode receber o benefício (completou todos os requisitos de acordo com a legislação atual), mas optou por continuar na ativa e não requerê-lo ainda.

Para esses, ainda que a legislação previdenciária mude, a sua situação está consolidada.

Ex: Edmar já pode se aposentar, mas preferiu não solicitar o benefício ainda. A Reforma da Previdência foi aprovada em 2017, exigindo idade mínima para se aposentar e modificando a fórmula de cálculo do benefício. Edmar requereu a sua aposentadoria em 2020.

As regras da reforma não se aplicam a Edmar, porque ele possui direito adquirido às regras anteriores.

A PEC 287/2016 (Reforma da Previdência) prevê em seus arts. 6º e 13 o respeito às regras do direito adquirido. Abaixo o art. 13, para corroborar o que afirmo:

Art. 13. É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos segurados do regime geral de previdência social e de pensão por morte aos seus dependentes desde que tenham sido cumpridos todos os requisitos para a obtenção do benefício até a data de publicação desta Emenda, com base nos critérios da legislação então vigente

O mesmo se aplica aos servidores públicos (art. 6º da PEC 287/2016).

Se as novas regras previdenciárias (caso aprovadas) forem mais favoráveis ao segurado, ele poderá fazer a opção por elas no momento em que solicitar o benefício (direito ao melhor benefício).

Para aqueles que possuem o direito adquirido à aposentadoria, não há pressa para solicitação do benefício. Analisem com cautela o que as alterações preveem e, caso sejam aprovadas, façam a opção pelas regras que lhes propiciem o melhor benefício.

 

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