APROVADO o texto-base da Reforma da Previdência (PEC 287)

Recebi vários e-mail’s no blog, com perguntas e interessantes discussões acerca da Reforma da Previdência (PEC 287/2016), sobretudo após a aprovação do texto-base da PEC.

A grande questão posta é:

 

O texto base da Reforma da Previdência foi aprovado,

já posso me desesperar?

 

Calma. Ainda não. Mas eu diria que já está na hora de ficar atento em como a Reforma da Previdência afetará a sua condição específica. Como a reforma impactará na concessão dos benefícios previdenciários que você, eventualmente, necessite.

Para isso, oriento, principalmente, a leitura dos artigos que tratam das regras de transição.

Regras de transição para servidores públicos

Regras de transição para trabalhadores vinculados ao Regime Geral (INSS)

 

Esclarecimentos quanto à votação da PEC 287

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Na última quarta-feira (dia 03 de maio de 2017), por 23 votos a 14, a Comissão Especial da Reforma da Previdência, após uma tumultuada sessão, aprovou o texto-base do relator, deputado Arthur Oliveira Maia (PPS-BA).

O que isso significa? APROVADO o texto-base

Significa que o texto substitutivo apresentado pelo deputado relator recebeu parecer favorável para ser submetido ao plenário da Câmara, onde estarão reunidos todos os deputados com mandato vigente.

Quem acompanha meu blog percebeu que atualizei todos os artigos que tratavam da reforma da previdência, por conta desse texto substitutivo. Este texto substitutivo foi elaborado pelo deputado responsável pela análise prévia da Reforma. APROVADO o texto-base

Assim, aquelas propostas inicias do governo, como por exemplo a aposentadoria aos 65 anos para homens e mulheres (sem distinção), não estão mais em pauta. Daqui pra frente toda a discussão vai girar em torno do novo texto.

 

A PEC 287 (Reforma da Previdência) já está em vigor?

 

NÃO. Na comissão especial ainda falta votar os destaques de bancada. Esses destaques são artigos específicos que ainda podem ser alterados pela comissão especial.

Após a aprovação total do texto, ele seguirá para o plenário da Câmara.

A Reforma da Previdência é uma proposta de emenda à Constituição Federal.

No Brasil, as emendas constitucionais passam por procedimentos complexos de aprovação, determinados pela própria Constituição Federal de 88.

Para aprovação é necessária discussão e votação em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos. Apenas será considerada aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros (art. 60 §2º CF/88).

Isso significa que a PEC deve ser aprovada duas vezes na Câmara dos Deputados e duas vezes no Senado Federal por três quintos de seus membros. APROVADO o texto-base

Apesar da pressão do Governo, ainda há muito o que se discutir até a efetiva aprovação da Reforma da Previdência, que, até ser promulgada, ainda pode ser modificada.

 

Se você é a favor da Reforma da Previdência, adianto que o Governo Federal vai se desdobrar, como já tem feito, para sua rápida aprovação.

Se você é contra a Reforma da Previdência, mobilize-se, a discussão está apenas começando…

 

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Grande abraço a todos…

 

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Reforma da Previdência Trabalhadores Rurais ATUALIZAÇÃO (PEC 287/2016)

Reforma da Previdência Trabalhadores rurais (PEC 287/2016). Os trabalhadores rurais possuem tratamento diferenciado da legislação na concessão de benefícios e ao seu enquadramento como segurado.

Essa diferenciação possui como base o princípio constitucional da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais.

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Por este princípio, não é possível, como ocorreu em outros tempos, a discriminação negativa aos trabalhadores rurais. Os mesmos benefícios estabelecidos aos urbanos devem se aplicar aos rurais.

O referido princípio tem como pano de fundo outro princípio de grande relevância, o da Isonomia. Isonomia em sua essência material, que permite tratamento diferenciado para a correção de injustiças.

Essa é a base para o regime especial aplicado aos trabalhadores rurais que se enquadram no conceito de segurado especial. Reforma da Previdência Trabalhadores rurais

 

Segurado Especial (legislação atual)Reforma da Previdência Trabalhadores rurais

O art. 195, §8º da Constituição Federal de 88 (CF/88) tratou de conceituar o segurado especial:

Art. 195 (…)

8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) Reforma da Previdência Trabalhadores rurais

Desta forma, nem todos os trabalhadores rurais são considerados segurados especiais. Os que não se encaixam neste conceito, se vincularão ao regime geral de previdência sob a forma de empregados ou contribuintes individuais.

O presente artigo aborda especificamente a situação daqueles considerados segurados especiais. Nesta categoria se incluem ainda o seringueiro ou extrativista vegetal nos termos  inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida.

No caso de segurado especial que explore atividade agropecuária, a área não poderá ser superior a 04 módulos fiscais. Reforma da Previdência Trabalhadores rurais

Outro conceito importante para a devida caracterização do segurado especial é o trabalho em regime de economia familiar.

Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.

Como o trabalho é de toda a família, todos serão segurados da Previdência e pagarão um percentual sobre a produção.

Os segurados especiais possuem direito aos benefícios da Previdência Social, ainda que não contribuam efetivamente. O art. 39 da Lei 8213/91 assim dispõe:

Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:

I – de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)

II – dos benefícios especificados nesta Lei, observados os critérios e a forma de cálculo estabelecidos, desde que contribuam facultativamente para a Previdência Social, na forma estipulada no Plano de Custeio da Seguridade Social.

Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. (Incluído pela Lei nº 8.861, de 1994)

 

Observem que o artigo ora destacado explicita claramente que o segurado especial terá direito aos benefícios, bem como seus dependentes (os demais componentes do núcleo familiar), desde que comprovem a atividade rural (não necessariamente a contribuição).

Então, de acordo com a legislação atual, o segurado especial recolhe um percentual sobre a sua produção da seguinte maneira:

A forma de contribuição para o INSS no caso de Segurado Especial corresponde ao percentual de 2,3% incidente sobre o valor bruto da comercialização da sua produção rural.

– 2,0% para a Seguridade Social;

– 0,1% para financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (SAT); e

– 0,2% para o SENAR (Serviço Nacional de Aprendizagem Rural).

 

A produção é realizada por toda a família, logo, todo o grupo familiar é segurado da Previdência Social, bastando comprovar a atividade rural, seguindo os demais requisitos para a concessão dos benefícios em geral.

Esta comprovação pode ser feita, por exemplo, com declaração do sindicato, contratos de arrendamento, documentos da época em que conste a sua ocupação, etc.

É de bom tom destacar o tratamento diferenciado que atualmente recebem os trabalhadores rurais, devido ao desgaste físico intenso que a atividade impõe. Por este motivo a aposentadoria se dá aos 60 anos (homem) e aos 55 anos (mulher).

 

Reforma da Previdência Trabalhadores rurais (PEC 287/2016) ATUALIZADO

 

Inicialmente, a PEC 287/2016 (Reforma da Previdência) acabava totalmente com o regime especial de aposentadoria dos segurados especiais e aplicava-lhes as mesmas regras dos segurados em geral.

A partir do texto substitutivo proposto pelo relator da PEC, Dep. Arthur Maia, as regras referentes aos trabalhadores rurais foram abrandadas. Reforma da Previdência Trabalhadores rurais

A partir da promulgação da PEC, caso aconteça, os trabalhadores rurais deverão contribuir individualmente à Previdência Social e completar os mesmos requisitos que os segurados em geral para a concessão de benefícios:

– Idade Mínima: 60 anos (homens) / 57 anos (mulher)

– Contribuição: 15 anos (homens e mulheres)

O valor do benefício será de 01 salário mínimo (mantendo-se no mesmo patamar atualmente aplicado)

 

Como será a contribuição dos trabalhadores rurais?

A alteração proposta pela PEC 287/2016 (Reforma da Previdência – ATUALIZADO) ao art. 195, §8º da CF/88, determina que os trabalhadores rurais que exerçam suas atividades em regime de economia familiar contribuirão de forma individual para a seguridade social. Reforma da Previdência Trabalhadores rurais

Dispõe ainda que será uma alíquota diferenciada com relação aos segurados em geral e incidente sobre o limite mínimo do salário de contribuição (salário mínimo).

A PEC 287/2016 (texto atualizado), em seu art. 11 entrega ao legislador ordinário a competência para estabelecer qual a alíquota a ser aplicada nas contribuições dos trabalhadores rurais. Estipulou prazo de 24 meses para essa regulamentação.

Enquanto a legislação acima aludida não for editada, o critério de contribuição atual fica mantido, qual seja, alíquota sobre o resultado da comercialização da produção.

Assim, o segurado especial começará a contribuir de forma individual depois de 02 anos da aprovação da PEC, caso seja aprovada, ou em tempo inferior na hipótese de aprovação de legislação que assim determine.

O Jornal Folha de São Paulo, publicou notícia esclarecendo que o Governo planeja estabelecer para os trabalhadores rurais a alíquota de 5% sobre o salário mínimo.

Assim, os trabalhadores rurais contribuiriam efetivamente com a previdência e continuariam a ter seus benefícios, em parte, subsidiados.

 

Vamos exemplificar Reforma da Previdência Trabalhadores rurais

 

Edmar começou a exercer atividade rural em regime de economia familiar há 10 anos, quando tinha 50 anos. Se a PEC fosse aprovada neste ano de 2017. Edmar continuaria segurado da Previdência Social.

A partir de 2019 (após 02 anos da aprovação), Edmar passaria a contribuir efetivamente com um percentual específico sobre o salário mínimo. Este percentual, como noticiado em alguns jornais, seria de 05%. Em valores atuais, o equivalente a R$ 46,85. Reforma da Previdência Trabalhadores rurais

Neste caso, após 15 anos em atividade rural e completando o requisito de idade, qual seja, 60 anos, Edmar teria direito à aposentadoria no valor de 01 salário mínimo.

Para isso, ele comprovará 12 anos de atividade rural e 03 anos de contribuição. Pelo texto atualizado da PEC (reforma da previdência), o trabalhador rural não necessita realizar as contribuições retroativamente.

O tempo de atividade rural anterior à exigência legal de contribuição continuaria contando na forma da legislação atual.

 

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Reforma da Previdência Professores ATUALIZAÇÃO (PEC 287/2016)

Reforma da Previdência Professores. A PEC 287/2016 (Reforma da Previdência) continua em tramitação, agora alterada pelo substitutivo do relator da proposta Dep. Arthur Maia.

Enquanto as discussões no legislativo continuam, vamos aproveitar para conhecer as principais alterações que a PEC 287/2016 propõe (ATUALIZADO). Neste artigo abordo especificamente a situação dos professores de acordo com o substitutivo que segue para aprovação na Câmara.

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Aposentadoria do Professor (Regras atuais)

 

Até a Emenda Constitucional (EC) 18/81 a atividade de professor era considerada atividade especial, elencada no rol previsto na lei 3807/60.

Assim, caso alguma pessoa deixasse o magistério para se dedicar a outra atividade, poderia converter o tempo especial (como professor) em tempo comum. Trazendo para o presente, era como se o professor exercesse atividade de risco.

Naquele tempo a atividade do professor era, na verdade, classificada como “penosa”.

Após a EC 18/81, a atividade de professor foi excluída do rol acima citado, porém foi estabelecida regra excepcional para aposentadoria da categoria.Reforma da Previdência Professores

Atualmente os professores possuem regras diferenciadas para concessão da aposentadoria, mas que não configuram a chamada aposentadoria especial.Reforma da Previdência Professores

A Constituição Federal de 88 (CF/88) disciplina essas regras nos arts. 40, §5º e 201, §8º:

Art. 40 – (…)

5º – Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no  § 1º, III, “a”, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

Art. 201 – (…)

8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

 

Os requisitos do art. 40, §5º da CF/88 aplicam-se aos professores que são servidores públicos. Para eles há uma diminuição de 05 anos tanto na idade quanto no tempo de contribuição, para homens e mulheres.

Como a regra geral prevê 60 anos de idade com 35 de contribuição para homens e 55 anos de idade com 30 de contribuição para as mulheres.

Os professores observam o seguinte: 55 anos de idade com 30 de contribuição para homens e 50 anos de idade com 25 de contribuição para as mulheres.

O art. 201, §8º da CF/88 faz referência aos professores vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Para eles aplicam-se as seguintes regras:

– 30 anos de contribuição para homens e 25 anos de contribuição para as mulheres.

Saliente-se que, nesse caso, não há determinação de idade mínima para aposentadoria.

Obs: Por força do que determina o art. 1º da Lei 11301/2006 e do entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF)[1], as atividades de direção de unidade escolar, coordenação e assessoramento pedagógico também se incluem nas funções de magistério, desde que exercidas por professores de carreira. (Esse preceito aplica-se ao RGPS e ao RPPS)

 

Reforma Previdência professores (PEC 287/2016) – ATUALIZADO

 

Dentre as tantas classes que serão prejudicadas pela Reforma da Previdência, a dos professores merece destaque.

As alterações propostas pela PEC 287/2016 (Reforma da Previdência) alteram substancialmente as normas atualmente aplicáveis:

Os professores, caso a reforma seja aprovada, deverão observas as seguintes regras (atualizado de acordo com o substitutivo proposto pelo relator da proposta dep. Arthur Maia): Reforma da Previdência Professores

 

– 60 anos de Idade (para homens e mulheres)

– 25 anos de contribuição

 

Esses requisitos serão exigidos para todos os professores, sejam eles servidores públicos ou não.

No caso de professores de escola pública serão exigidos ainda:

– 10 anos de efetivo exercício no serviço público

– 05 anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria

 

Esses são os requisitos mínimos para a aposentadoria. Contudo, para ter direito a 100% da média dos salários de contribuição, o professor deverá contar com, pelo menos, 40 anos de contribuição. Do contrário o valor do benefício será proporcional ao tempo de contribuição.

 

Valor do Benefício Reforma da Previdência Professores

A forma de cálculo do benefício também muda com o substitutivo apresentado. Aplica-se a regra geral:

70% da média das remunerações (salários de contribuição)

+

1,5 % para cada ano que ultrapassar os 25 anos

2,0 % para cada ano que ultrapassar os 30 anos

2,5 % para cada ano que ultrapassar os 35 anos

Até o limite de 100%

 

Sobre este assunto, leia Cálculo da Aposentadoria (Reforma da Previdência – PEC 287/2016)

 

Vamos a um exemplo:

Edmar é professor do ensino fundamental. Conta atualmente com 60 anos de idade e 25 anos de contribuição (exerceu suas atividades exclusivamente no magistério durante todo o período contributivo).

– Com as regras propostas na PEC 287/2016 (Reforma da Previdência – atualizadas com o substitutivo apresentado pelo relator), Edmar já teria direito a se aposentar.

O cálculo do seu benefício seria o seguinte: 70% da média de todos os seus salários de contribuição.

Aplica-se apenas a regra dos 70% porque Edmar contribuiu por 25 anos. Caso, opte por recolher mais alguns anos. Este percentual será aumentado na proporção estabelecida no projeto. No artigo Cálculo da Aposentadoria (Reforma da Previdência – PEC 287/2016), fica bem fácil de entender como o cálculo é feito.

 

Regras de Transição Reforma da Previdência Professores

Todos os professores que atualmente trabalham deverão observar as novas disposições previdenciárias, caso sejam aprovadas?

Não. A própria PEC 287/2016 (atualizada) trouxe algumas regras de transição que alcançam os professores.

 

Regras de Transição para Professor Servidor Público

Os professores que ingressarem no serviço público em cargo efetivo até a data da promulgação da PEC 287/2016 poderão se valer das regras de transição (não importa a idade) desde que preencham os seguintes requisitos:

Idade mínima: 50 anos – mulher e 55 anos – homem.

Tempo de contribuição: 25 anos – mulher e 30 anos – homem.

Regras comuns: vinte anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria.

– Exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio

Pedágio: Período adicional de contribuição equivalente a 30% (trinta por cento) do tempo que, na data de publicação da Emenda (caso seja aprovada), faltaria para atingir o tempo de contribuição previsto.

Assim, caso a reste 10 anos de contribuição para atingir o tempo mínimo de contribuição, deve-se acrescer mais 30% (que é o pedágio) – o que soma 03 anos, totalizando 13 anos.Reforma da Previdência Professores

Esse limite de idade (50/55) não é estático. A nova redação da PEC prevê o seu aumento.

Aumento da idade: Caso a PEC seja aprovada em 2017, a partir de 2020 os limites mínimos de idade previstos serão acrescidos em um ano para ambos os sexos, sendo reproduzida a mesma elevação a cada dois anos, até o limite de 60 anos para ambos os sexos.

Teríamos o seguinte cenário para o limite mínimo de idade pelas regras de transição:

Mulher

Homem
2017 50

55

2020

51 56
2022 52

57

2024

53 58
2026 54

59

2028

55 60
2030

56

2032

57
2034

58

2036

59
2038

60

 

Esse limite de idade aplicável a cada servidor será determinado na data de publicação da Emenda (caso a PEC 287 seja aprovada), com base no período remanescente de contribuição somado ao pedágio.

Dessa forma, cada servidor deve avaliar a sua condição específica. As regras de transição, no tocante à idade, irão variar de pessoa a pessoa.

 

+ Valor do Benefício pelas regras de Transição

 

Vai depender do momento em que a pessoa ingressou no serviço público:

 

– Para quem entrou no serviço público até o ano de 2003 (antes da EC 41/2003) e aposente -se aos 60 anos, recebe integralidade e paridade. O que isso quer dizer?

Significa que para essas pessoas o valor do benefício será a remuneração integral que recebia na ativa, sendo-lhe devido ainda os mesmos reajustes de quem estiver na ativa (aplicável sobre o valor da aposentadoria).

 

– Para quem entrou no serviço público até o ano de 2003 (antes da EC 41/2003) e aposente -se pelas regras de transição, ou seja, com idade inferior a 60 anos, o valor do benefício será 100% da média de todas as contribuições.

 

– Para quem entrou após 2003 (após a EC 41/2003) o cálculo do benefício segue a regra geral:

70% da média + 1,5% para cada ano que superar 25 anos de tempo de contribuição; + 2,0%, para o que superar 30 anos; e +2,5%, para o que superar 35, até 100%

 

– A limitação ao teto do Regime Geral (INSS – atualmente o teto previdenciário é R$ 5.531,31) aplica-se apenas para os que entraram após a instituição de previdência complementar.

 

Regras de Transição para Professor do ensino privado

Para o professor da rede privada, as regras de transição previstas na PEC 287 (atualizadas de acordo com o substitutivo apresentado pelo relator da proposta) são as seguintes:

 

Idade mínima: 48 anos – mulher e 50 anos – homem.

Tempo de contribuição: 25 anos – mulher e 30 anos – homem.

Pedágio: Período adicional de contribuição equivalente a 30% (trinta por cento) do tempo que, na data de publicação da Emenda (caso seja aprovada), faltaria para atingir o tempo de contribuição previsto.

Assim, caso reste 10 anos de contribuição para atingir o tempo mínimo de contribuição, deve-se acrescer mais 30% (que é o pedágio) – o que soma 03 anos, totalizando 13 anos.Reforma da Previdência Professores

Esse limite de idade (48/50) não é estático. A nova redação da PEC prevê o seu aumento.

Aumento da idade: Caso a PEC seja aprovada em 2017, a partir de 2020 os limites mínimos de idade previstos serão acrescidos em um ano para ambos os sexos, sendo reproduzida a mesma elevação a cada dois anos, até o limite de 60 anos para ambos os sexos.

Teríamos o seguinte cenário para o limite mínimo de idade pelas regras de transição:

Mulher

Homem
2017 48

50

2020

49 51
2022 50

52

2024

51 53
2026 52

54

2028

53 55
2030 54

56

2032

55 57
2034 56

58

2036

57 59
2038 58

60

2040

59
2042

60

 

Esse limite de idade aplicável a cada professor será determinado na data de publicação da Emenda (caso a PEC 287 seja aprovada), com base no período remanescente de contribuição somado ao pedágio.

Não basta cumprir apenas o tempo mínimo de contribuição, é necessário se adequar à idade estabelecida.

 

+ Valor do Benefício Reforma da Previdência Professores

 

– Seguirá a regra geral dos benefícios:

70% da média + 1,5% para cada ano que superar 25 anos de tempo de contribuição; + 2,0%, para o que superar 30 anos; e +2,5%, para o que superar 35, até 100%

 

– Lembrando que no Regime Geral (INSS) os valores dos benefícios são limitados ao chamado teto previdenciário, atualmente no valor de R$ 5.531,31.

 

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[1] ADI 3772




Reforma da Previdência e o BPC (LOAS) – ATUALIZAÇÃO

 

O benefício assistencial ao idoso e ao deficiente carente, ou simplesmente, BPC (LOAS) como alguns preferem chamar, garante ao idoso e ao portador de deficiência um benefício assistencial no valor de 01 salário mínimo.

O art. 203, inciso V da Constituição Federal de 88 (CF/88) faz essa previsão:

Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

(..)

V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

Observem que esse benefício não é benefício previdenciário e sim assistencial. benefício assistencial

O benefício assistencial é entregue ao necessitado. Aquela pessoa, conforme disposto no artigo citado, que não possui condições de prover as suas necessidades básicas nem tê-las providas por sua família.

Já o benefício previdenciário, via de regra, pressupõe contribuição. Assim, apenas terá direito aqueles que efetivamente contribuem para o regime de previdência a que está vinculado.

O benefício assistencial ao idoso e ao deficiente foi regulamentado pelos art. 20 e 21 da Lei 8742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS), pelo art. 34 da Lei 10741/2003 (Estatuto do Idoso) e pelo art. 40 da Lei 13146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).  benefício assistencial loas

Recentemente publiquei artigo aqui no blog abordando a celeuma jurídica que envolve o BPC (LOAS), sobretudo no tocante aos requisitos para sua concessão.

Clique aqui e acesse o artigo “O Benefício de Prestação Continuada (LOAS) à luz da Constituição Federal de 88”.

 

Reforma da Previdência (PEC 287) e o BPC (LOAS) – ATUALIZADO

A reforma da previdência (PEC 287/2016) no tocante ao BPC (LOAS) modificou diretamente 02 parâmetros e indiretamente possibilitou a completa remodelagem do benefício.

 

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A PEC 287: benefício assistencial loas

1 – A idade para concessão do benefício passa de 65 para 68 anos. benefício assistencial loas

Pela PEC 287 haverá um aumento gradual da idade para concessão do benefício. A idade não será aumentada para 68 anos imediatamente após a promulgação da PEC, haverá um período para essa transição.

Segundo o texto da PEC (de acordo com o substitutivo do relator Dep. Arthur Maia, que segue para votação na Câmara), a partir do primeiro dia do terceiro exercício subsequente ao da data de publicação da Emenda, a idade de sessenta e cinco anos será elevada em um ano a cada dois anos até atingir a idade estabelecida.

Significa que, caso a PEC seja aprovada ainda em 2017, a partir de 2020 a idade de 65 anos começaria a sofrer elevação gradual até alcançar os 68 anos.

 

2 –Vinculação ao salário mínimo. benefício assistencial loas

A proposta inicial da PEC 287/2016 previa a desvinculação do benefício assistencial do LOAS ao salário mínimo. Na prática, permitiria a concessão de benefícios em valor menor que 01 salário mínimo. benefício assistencial loas

Com o substitutivo apresentado pelo relator da proposta dep. Arthur Maia, o benefício assistencial volta a ser vinculado ao salário mínimo, na forma como atualmente está em vigor.

O novo texto prevê a concessão de 01 salário mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso com idade igual ou superior a sessenta e oito anos (levando-se em conta a transição da idade acima citada) quando a renda mensal familiar integral per capita for inferior ao limite estabelecido em lei. benefício assistencial loas

 

A proposta de reforma delega ao legislador ordinário a competência para estabelecer:

– os requisitos de concessão e manutenção

– a definição do grupo familiar

 

Tal alteração permite a remodelagem desse benefício assistencial tão importante aos mais carentes e necessitados.

Outro ponto de destaque na PEC 287 é a determinação de análise da renda familiar integral para verificar as condições econômicas do necessitado. Inicialmente, o entendimento é que, caso algum outro membro da família já receba algum benefício assistencial, esse valor será contabilizado na renda familiar, o que atualmente não ocorre.

Atualmente, os benefícios assistenciais recebidos por outros membros da família não são contabilizados, o que amplia o acesso ao BPC (LOAS).

Outro ponto que a reforma dá enfoque é que a deficiência, para fins de concessão do BPC (LOAS) será objeto de avaliação biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar

Segundo o portal de notícia Folha de São Paulo, o Governo pretende enviar ao Congresso projeto de lei para regulamentar o BPC (LOAS), tornando as regras mais claras visando a reduzir a judicialização.

 

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Regras de Transição dos trabalhadores vinculados ao INSS – ATUALIZAÇÃO

A Reforma da Previdência (PEC 287/2016), caso aprovada, determina novas regras para a aposentadoria dos trabalhadores.

Contudo, nem todos estarão imediatamente enquadrados nas novas regras (caso a PEC 287 seja aprovada), por conta da chamada regra de transição.Reforma da Previdência (PEC 287/2016)

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A regra de transição tem como finalidade básica, atenuar os efeitos da reforma àqueles que já estão inseridos no sistema de previdência com as regras vigentes e, portanto, possuem uma expectativa de direito que não pode ser frustrada de maneira abrupta.regras de transição

Pois bem, vamos às regras de transição previstas na PEC 287, de acordo com o substitutivo apresentado pelo relator da proposta Dep. Arthur Maia:regras de transição

 

– Todos os trabalhadores (sem distinção de idade) que estejam vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) – INSS, até a data de promulgação da Emenda, caso a PEC seja aprovada, poderão optar pelas regras de transição.

Usei a expressão optar, pois o texto da PEC é bem claro, o trabalhador poderá optar por se enquadrar nas regras de transição ou nas regras permanentes (aquelas regras novas de aposentadoria determinadas pela reforma).

 

– Optando pelas regras de transição, a norma é a seguinte:

Reforma da Previdência (PEC 287/2016)

Idade mínima: 53 anos – mulher e 55 anos – homem.

Tempo de contribuição: 30 anos – mulher e 35 anos – homem.

Pedágio: Período adicional de contribuição equivalente a 30% (trinta por cento) do tempo que, na data de publicação da Emenda (caso seja aprovada), faltaria para atingir o tempo de contribuição previsto.

Assim, caso reste 10 anos de contribuição para atingir o tempo mínimo de contribuição, deve-se acrescer mais 30% (que é o pedágio) – o que soma 03 anos, totalizando 13 anos.Reforma da Previdência (PEC 287/2016)

Esse limite de idade (53/55) não é estático. A nova redação da PEC prevê o seu aumento.regras de transição

Aumento da idade: Caso a PEC seja aprovada em 2017, a partir de 2020 os limites mínimos de idade previstos serão acrescidos em um ano para ambos os sexos, sendo reproduzida a mesma elevação a cada dois anos, até o limite de 62 anos para as mulheres e 65 anos para os homens.

Teríamos o seguinte cenário para o limite mínimo de idade pelas regras de transição:

 

Mulher Homem

2017

53

55

2020 54

56

2022

55 57
2024 56

57

2026

57 59
2028 58

60

2030

59 61
2032 60

62

2034

61 63
2036 62

64

2038

65

 

Esse limite de idade aplicável a cada trabalhador será determinado na data de publicação da Emenda (caso a PEC 287 seja aprovada), com base no período remanescente de contribuição somado ao pedágio. regras de transição

Não basta cumprir apenas o tempo mínimo de contribuição, é necessário se adequar à idade estabelecida.

 

+ Valor do Benefício regras de transição

 

– Seguirá a regra geral dos benefícios:

70% da média + 1,5% para cada ano que superar 25 anos de tempo de contribuição; + 2,0%, para o que superar 30 anos; e +2,5%, para o que superar 35, até 100% Reforma da Previdência (PEC 287/2016)

 

– Lembrando que no Regime Geral (INSS) os valores dos benefícios são limitados ao chamado teto previdenciário, atualmente no valor de R$ 5.531,31. Reforma da Previdência (PEC 287/2016)

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Regras de Transição dos Servidores Públicos ATUALIZAÇÃO (PEC 287/2016)

Regras de Transição. A Reforma da Previdência, caso aprovada, determina novas regras para a aposentadoria dos servidores públicos.

Contudo, nem todos estarão imediatamente enquadrados nas novas regras (caso a PEC 287 seja aprovada), por conta da chamada regra de transição.

Clique aqui e entenda um pouco mais sobre as regras de aposentadoria (atualizado) Regras de Transição

A regra de transição tem como finalidade básica, atenuar os efeitos da reforma àqueles que já estão inseridos no sistema de previdência com as regras vigentes e, portanto, possuem uma expectativa de direito que não pode ser frustrada de maneira abrupta.

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Pois bem, vamos às regras de transição previstas na PEC 287, de acordo com o substitutivo apresentado pelo relator da proposta Dep. Arthur Maia:

 

– Todos os servidores que até a data de promulgação da PEC 287 (caso seja aprovada), tenham ingressado no serviço público poderão optar pelas regras de transição.

Usei a expressão optar, pois o texto da PEC é bem claro, o servidor poderá optar por se enquadrar nas regras de transição ou nas regras permanentes (aquelas regras novas de aposentadoria determinadas pela reforma).

 

– Optando pelas regras de transição, a norma é a seguinte:

 

Idade mínima: 55 anos – mulher e 60 anos – homem.

Tempo de contribuição: 30 anos – mulher e 35 anos – homem.

Regras comuns: vinte anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria.

Pedágio: Período adicional de contribuição equivalente a 30% (trinta por cento) do tempo que, na data de publicação da Emenda (caso seja aprovada), faltaria para atingir o tempo de contribuição previsto.

Assim, caso a reste 10 anos de contribuição para atingir o tempo mínimo de contribuição, deve-se acrescer mais 30% (que é o pedágio) – o que soma 03 anos, totalizando 13 anos.

Esse limite de idade (55/60) não é estático. A nova redação da PEC prevê o seu aumento.

Aumento da idade: Caso a PEC seja aprovada em 2017, a partir de 2020 os limites mínimos de idade previstos serão acrescidos em um ano para ambos os sexos, sendo reproduzida a mesma elevação a cada dois anos, até o limite de 62 anos para as mulheres e 65 anos para os homens.

Teríamos o seguinte cenário para o limite mínimo de idade pelas regras de transição:

 

Mulher

Homem
2017 55

60

2020

56 61
2022 57

62

2024

58

63

2026

59 64
2028

60

65

2030

61
2032

62

 

Esse limite de idade aplicável a cada servidor será determinado na data de publicação da Emenda (caso a PEC 287 seja aprovada), com base no período remanescente de contribuição somado ao pedágio.

Dessa forma, cada servidor deve avaliar a sua condição específica. As regras de transição, no tocante à idade, irão variar de pessoa a pessoa.

 

+ Valor do Benefício Regras de Transição

 

Vai depender do momento em que a pessoa ingressou no serviço público: Regras de Transição

 

– Para quem entrou no serviço público até o ano de 2003 (antes da EC 41/2003) e aposente -se aos 62 anos (mulher) e 65 anos (homem), recebe integralidade e paridade. O que isso quer dizer?

Significa que para essas pessoas o valor do benefício será a remuneração integral que recebia na ativa, sendo-lhe devido ainda os mesmos reajustes de quem estiver na ativa (aplicável sobre o valor da aposentadoria).

 

– Para quem entrou no serviço público até o ano de 2003 (antes da EC 41/2003) e aposente -se pelas regras de transição, ou seja, com idade inferior a 62 anos (mulher) e 65 anos (homem), o valor do benefício será 100% da média de todas as contribuições. Regras de Transição

 

– Para quem entrou após 2003 (após a EC 41/2003) o cálculo do benefício segue a regra geral:

70% da média + 1,5% para cada ano que superar 25 anos de tempo de contribuição; + 2,0%, para o que superar 30 anos; e +2,5%, para o que superar 35, até 100%

 

– A limitação ao teto do Regime Geral (INSS – atualmente o teto previdenciário é R$ 5.531,31) aplica-se apenas para os que entraram após a instituição de previdência complementar.Regras de Transição

 

– Os servidores que ingressaram no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderão optar pela redução das idades mínimas em um dia de idade para cada dia de contribuição que exceder ao tempo mínimo de contribuição (30/35).

 

Abono de Permanência Regras de Transição

 

Conforme os critérios a serem estabelecidos pelo ente federativo, o servidor que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária, e opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória. Regras de Transição

Nessa situação, enquadram-se os servidores que optarem por continuar trabalhando, mesmo já reunindo os requisitos para aposentadoria. Lembrando que não poderão ultrapassar a idade relativa à aposentadoria compulsória.

 

Importante: Regras de Transição

 

As regras estabelecidas pela PEC 287 (Reforma da Previdência), caso aprovada, se aplicam apenas aos servidores da esfera federal. Regras de Transição

Os demais entes (estados, Distrito Federal e municípios) terão o prazo de 06 meses para instituir regras de aposentadoria e pensão aplicáveis especificamente aos seus servidores.

 

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