Vaquejada sob o prisma do Controle de Constitucionalidade

Vaquejada. Este é um tema que vem causando um turbilhão de confrontos nas redes sociais. Alguns se manifestam favoráveis à vaquejada, enquanto expressão da cultura popular brasileira; outros se manifestam contrariamente, levantando a bandeira da proteção aos animais, que são submetidos a maus tratos durantes essas atividades.

O objetivo do presente artigo é discutir um pouco acerca da recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) com relação ao assunto e responder ao questionamento: A vaquejada foi proibida?

 

O que é vaquejada?

Segundo o dicionário online Michaelis, o termo vaquejada comporta os seguintes significados: reunião do gado de uma fazenda; reunião de gado espalhado por diversas áreas, para que seja conduzido aos currais da fazenda; apartação; Torneio entre os vaqueiros, que demonstram sua destreza ao derrubar novilhos.

Segundo o portal da vaquejada, o torneio que todos conhecemos em que os vaqueiros perseguem o animal e devem derrubá-lo pela cauda dentro dos limites estabelecidos, na verdade teve sua origem nas atividades corriqueiras do vaqueiro, na chamada apartação. Dali se tornou competição, atualmente realizada em todos os rincões do país.

 

A vaquejada foi proibida?
Imagem com o texto: vaquejada, quem proibiu?Em uma primeira análise não. A vaquejada não foi proibida, o que ocorreu foi a declaração de inconstitucionalidade de uma lei cearense que a regulamentava. Em todo o país continuam ocorrendo os eventos dessa área, inclusive com a distribuição de premiação aos vencedores.

Contudo, a chamada Teoria dos Motivos Determinantes nos direciona a opor de maneira erga omnes não só o dispositivo do acórdão, mas também a causa de decidir (fundamento da decisão).

Nesta senda, verifica-se pelo voto, sobretudo do ministro relator da ADI 4983 (Ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo procurador geral da república contra lei cearense que regulamentava a vaquejada), que a prática da vaquejada impõe maus tratos aos animais, o que viola diretamente o art. 225, §1º, VII da CF/88.

Com fundamento nesta teoria (amplamente aceita pelo STF e pela doutrina em geral) é possível afirmar que a prática da vaquejada está proibida, já que foi reconhecido em sede de controle concentrado de constitucionalidade o seu efeito danoso e cruel aos animais.

No julgamento realizado pelo STF, verificou-se que havia um conflito entre normas constitucionais, de um lado normas de proteção ao meio ambiente (art. 225 CF/88) e de outro o direito às manifestações culturais enquanto expressão da pluralidade (art. 215 CF/88).

Pela técnica da ponderação de interesses, o STF acabou por entender pela inconstitucionalidade da lei cearense em prestígio às normas garantidoras do meio ambiente.

 

O legislativo pode elaborar lei regulamentando a vaquejada?

Sim. O princípio da separação dos poderes determina as competências típicas de cada Poder (Executivo, Legislativo e Judiciário) e também as competências atípicas. Significa dizer que, o Executivo nasceu para executar a lei, exercer a atividade administrativa; ao Judiciário cabe dizer o direito, julgar os conflitos que lhe são apresentados, dirimir as contendas e violações à legislação; e cabe ao legislativo a tarefa de inovar no ordenamento jurídico, a chamada atividade legiferante, o “fazer a lei”.

Essas são as atividade típicas, contudo, a própria Constituição pode autorizar a realização de atividade atípicas. A título de exemplo, o Presidente da República pode fazer uso de medidas provisórias que, no ato de sua publicação, tem força de lei. Este é um exemplo clássico de atividade atípica.

Ressalte-se que a atividade atípica deve ser autorizada pela Constituição, do contrário, constitui-se em violação à separação de poderes.

Voltando ao questionamento, como cabe ao legislativo a confecção das leis, ainda que o STF já tenha declarado em caso análogo a inconstitucionalidade, o Congresso Nacional possui total autonomia para a confecção de legislação, ainda que inteiramente idêntica àquela objeto de discussão.

O STF, enquanto guardião da CF/88 não poderia obstar a atividade legislativa, senão naquelas hipóteses elencadas na própria Constituição, essa é a ideia do sistema de freios e contrapesos.

Claro que na prática, eventual legislação acerca da matéria deverá contornar as hipóteses levantadas pelo STF como inconstitucionais, do contrário, seria novamente objeto de ADI e perderia sua eficácia.

 

Existe projeto de lei para regulamentação da vaquejada em todo o território nacional?

Sim. É o Projeto de Lei (PL) 378/2016, de autoria do Senador Cearense Eunício de Oliveira. O referido projeto dispensa tratamento à vaquejada como prática esportiva e legítima manifestação da cultura popular, em tese protegida pelo art. 215 §1º da CF/88.

Dentre os dispositivo do PL 378 está a obrigatoriedade nas competições da presença de um médico veterinário que será o responsável pela garantia da boa condição física e sanitária dos animais e pelo cumprimento das normas disciplinadoras da vaquejada, impedindo maus tratos e injúrias de qualquer ordem.

O projeto ainda regulamenta a infraestrutura mínima obrigatória para as competições que contempla, entre outros: atendimento médico, com ambulância de plantão e equipe de primeiros socorros, transporte dos animais em veículos apropriados, espaço físico apropriado e seguro de vida aos participantes.

O projeto possui contornos que muito o aproximam da Lei Federal 10.519/2000 que dispõe sobre a promoção e a fiscalização da defesa sanitária animal quando da realização de rodeio.

 

Grande abraço a todos!

 




Sucessão do Presidente da República

Inicialmente, é importante destacar a diferença entre sucessão e substituição. Ambas ocorrem com o afastamento do titular de suas competências. Entretanto, apenas no primeiro caso esse afastamento é permanente.

A substituição ocorre, portanto, com o impedimento temporário do Presidente. Que pode ser voluntário ou involuntário.

– Voluntário: Por manifestação de vontade do Presidente. Ex: viagem ao exterior.

– Involuntário: Independe da vontade do Presidente. Ex: doença.

 

A sucessão é definitiva e traz por consequência a vacância do cargo. A própria CF/88 estabelece a linha sucessória presidencial.

Na história do Brasil, por mais de uma vez, o cargo de Presidente esteve vago por impedimento permanente do seu titular. O caso mais recente foi o da Presidenta Dilma Roussef que passou por processo de impeachment.

A substituição e a sucessão presidencial estão previstos no art. 79 e seguintes da CF/88:

Art. 79. Substituirá o Presidente, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Presidente.

Parágrafo único. O Vice-Presidente da República, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Presidente, sempre que por ele convocado para missões especiais.

Art. 80. Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal.

Art. 81. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.

  • 1.° Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei.
  • 2.° Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.

A linha sucessória estabelecida pela CF/88 é composta na seguinte ordem:

1º – Vice-Presidente

2º – Presidente da Câmara dos Deputados

3º – Presidente do Senado Federal

4º – Presidente do Supremo Tribunal Federal

Das 04 autoridades que podem ser chamadas a suceder o Presidente, apenas o vice-presidente assumirá o cargo até o término do mandato. Os demais, assumirão com o dever de convocar eleições em prazo determinado.

Assim, no caso da chamada dupla vacância, ou seja, presidente e vice-presidente impedidos de assumir o cargo, as outras autoridades serão chamadas a suceder:

 

Ocorrerá da seguinte forma:

– Caso a vacância ocorra nos dois primeiros anos do mandato:

O sucessor assume e convoca eleições DIRETAS no prazo de 90 dias, conforme art. 81 da CF/88.

 

– Caso a vacância ocorra nos dois últimos anos do mandato:

O sucessor assume e convoca eleições INDIRETAS no prazo de 30 dias, conforme art. 81, §2º da CF/88.

Nesse caso, a eleição será feita pelo Congresso Nacional, ou seja, apenas os parlamentares poderão votar (regulado pela Lei 1395/51).

O cidadão eleito, seja no caso de eleições diretas ou indiretas, apenas termina o mandato que está em curso. Esta pessoa pode até ser candidato novamente no pleito eleitoral subsequente, mas se eleito, é considerado REELEIÇÃO. O que a doutrina denomina de mandato-tampão.




A Lei de Licitações (Lei 8.666/93) e a Petrobrás

O Estado deve buscar a satisfação dos interesses dos cidadãos, cumprindo as suas finalidade precípuas determinadas pela Constituição Federal de 1988 (CF/88). Saúde, Educação, Segurança, Transporte, Lazer estão entre as tantas obrigações estatais.

Para alcance desses objetivos o Poder Público deve adquirir bens e contratar serviços com os particulares, pois não poderia produzir todo o necessário para consecução de suas atividades. Imagine só se o próprio Estado tivesse que produzir e beneficiar todos os produtos de que necessita? Seria necessária uma estrutura de tamanho sem igual e mantida por uma tributação sem limites. Impensável uma hipótese desse tipo.

Assim, o Estado busca os particulares para lhes fornecer os bens e serviços de que necessita. Contudo, deve utilizar-se de procedimentos específicos para garantir que todos aqueles que queiram contratar com o Poder Público tenham iguais condições de assim fazê-lo.

Desta forma, é realizada uma competição entre eles, quem vence será contratado, firmando o contrato. Esse procedimento competitivo é chamado de Licitação.

A licitação faz a ponte entre o Poder Público e o particular. Os procedimentos para sua realização estão previstos basicamente nas Leis 8.666/93 (Lei geral de Licitações e Contratos) e 10.520/2002 (Lei do Pregão).

Quanto maior o volume da contratação, mais complexo será o rito procedimental estabelecido pela legislação.

As empresas que pretendem fornecer ao Poder Público devem possuir documentação idônea, apresentando para essa comprovação, diversas certidões negativas que demonstram não haver débitos com o próprio Estado, entre outras exigências.

Os atos do procedimento devem ser publicados, resguardando todos os princípios da Administração Pública: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

 

Quem deve se submeter ao regime das Licitações?

Segundo o art. 1º da Lei 8.666/93 (lei geral de Licitações e Contratos), todos os órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela união, estados, distrito federal e municípios.

Quanto à administração direta, não restam dúvidas quanto à aplicação da Lei geral de Licitações, uma vez que segue o regime de direito público.

Em tese, conforme visto, as empresas públicas e sociedades de economia mista (estatais), como é o caso da Petrobrás, mesmo possuindo natureza de direito privado, também devem obediência ao referido dispositivo. Além disso devem prestar contas ao TCU, realizar de concurso público, observar os princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição da República.

Já falei um pouco mais acerca das estatais no artigo “O que é privatização? (clique aqui para acessar o artigo).

 

Porque a Petrobrás não se submete ao regramento da Lei geral de Licitações e Contratos?

Imagem com a frase: Licitação, porque na Petrobrás é diferenteDesde a quebra do monopólio estatal na exploração e distribuição de petróleo ocorrida na década de 90, a Petrobrás passou a concorrer com outras empresas da iniciativa privada.

Como disse anteriormente, a licitação é um procedimento complexo e burocrático, e sua finalização em muitas vezes pode demorar bastante, em vista da possibilidade de recursos e outros meios impugnativos.

Enquanto as concorrentes estavam livres das amarras que limitam a atuação dos entes públicos, a Petrobrás se veria presa e, consequentemente, não teria condições de brigar no mercado, por conta da precariedade e burocracia dos seus instrumentos de gestão (essa foi a tese levantada à época).

Assim, foi criado um regime diferenciado e simplificado para a Petrobrás, visando dar celeridade nos procedimentos para contratação de particulares e desburocratizando o seu andamento. Na verdade, as normas de direito público foram flexibilizadas para atendimento à Petrobrás.

A Petrobrás então deixou de seguir o regramento previsto na Lei 8.666/93 e passou a se orientar pelo Decreto 2.745/98, que tem fundamento de validade no art. 67 da Lei 9.478/97, normas que estabeleceram o procedimento diferenciado e simplificado.

 

O procedimento Licitatório Simplificado da Petrobrás é constitucional?

Há posicionamentos nos dois sentidos (pela constitucionalidade e pela inconstitucionalidade):

– Pela Constitucionalidade:

. A Petrobrás é exploradora de atividade econômica e exerce suas atividades em regime de concorrência com os entes da iniciativa privada, adequando-se ao que determina o art.  119 da Lei geral de Licitações e Contratos;

. A Petrobrás, empresa integrante da Administração Indireta, está submetida ao princípio da legalidade e, portanto, deve cumprir o art. 67 da Lei n° 9.478/97 e o Decreto n° 2.745/98, que permanecem vigentes, e determinam que os contratos celebrados por ela, para aquisição de bens e serviços, serão precedidos de procedimento licitatório simplificado, afastando a aplicação da Lei n° 8.666/93;

 

– Pela Inconstitucionalidade:

. O art. 37 da CF/88 não exclui as estatais da obediência aos princípios da Administração Pública;

. As estatais administram recursos públicos e, portanto, devem se submeter aos regramentos de controle e procedimentos inerentes ao Poder Público.

. As estatais não tem no lucro o seu objetivo fundamental e, portanto, perfeitamente possível a submissão aos ditames regentes da Administração Pública.

. O art. 173 da CF/88 determina que lei ordinária discipline o regime de licitações no âmbito das estatais que exercem atividade econômica, o que até o presente momento não ocorreu. Devendo permanecer como regra a aplicação da Lei 8.666/93, excepcionando-se a sua aplicação apenas em casos que possam inviabilizar o andamento de suas atividades.

 

O Tribunal de Contas da União já manifestou-se em mais de uma oportunidade pela inconstitucionalidade da regime licitatório simplificado na forma como está. Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal (STF) nas hipóteses em que foi chamado a decidir acerca dessa situação (em sede de controle concreto), deliberou pela sua constitucionalidade, em análise liminar de vários mandados de segurança.

 

O regime Licitatório Simplificado foi o responsável pelos desvios e corrupções na Petrobrás, descobertas pela operação Lava Jato?

É claro que não. Logicamente a fragilidade nos procedimentos previstos no decreto 2.745/98 facilitam a atuação de pessoas que não tenham compromisso com o interesse público. Assim, entendo que o regime licitatório simplificado da Petrobrás colaborou para a ocorrência dos desvios, conforme temos acompanhado pelos meios de comunicação.

Só para exemplificar o procedimento previsto para a Petrobrás prevê que na hipótese em que exista apenas uma empresa cadastrada em determinado segmento, não haveria necessidade de competição, basta contratar diretamente.

A concorrência entre as empresas é que faz com que o Poder Público obtenha a proposta mais vantajosa, em preço e qualidade. Na lei 8.666/93, a contratação direta somente é possível em situações excepcionais. Esta previsão do decreto 2.745/98 não possui afinidade com nenhum dos dispositivos da lei geral de licitações.

Claro que o decreto sozinho não seria capaz de gerar enriquecimento ilícito e prejuízos ao Estado. Agentes públicos de má índole, sem compromisso com o interesse público, pelo contrário, que atuam levados apenas pelos seus egoístas e mesquinhos interesses, trataram de aproveitar-se das tantas brechas normativas. E ainda empregaram outros artifícios para obtenção ilícita de dinheiro público.

 

Apenas a Petrobrás possui esse regime diferenciado?

Não. Já tive oportunidade de escrever acerca dos entes que compõem o chamado sistema “S”, os serviços autônomos (clique aqui para acessar o artigo). São as entidades como o SESC, SEST, SENAT, SESI entre outras. Elas também não se submetem à lei geral de licitações e contratos, apesar de gerirem recursos públicos.

A atual Lei de Licitações e Contratos é adequada para fazer frente a esse universo de corrupção enfrentada pelo país?

Logo logo escreverei artigo explicando melhor sobre a lei de licitações, onde poderei demonstrar mais claramente os seus aspectos. Mas já adianto que a referida norma está ultrapassada e necessita urgentemente de reformas para adequá-la à evolução tecnológica e equipá-la com mais instrumentos para o controle da corrupção.

 

Grande abraço a todos!




As ações afirmativas e o princípio da Igualdade

No dia 16.10.2016 o programa Fantástico da rede Globo, exibiu reportagem acerca das cotas raciais em universidades públicas, onde denunciou diversas fraudes que vem ocorrendo nos processos de seleção.

Como trata-se de tema bastante controverso, tem o presente artigo o objetivo de propiciar o entendimento acerca das chamadas ações afirmativas, das quais o sistema de cotas é parte integrante.

Não pretendo, nessas poucas linha exaurir o assunto, mas apenas esclarecer alguns pontos e levantar os argumentos contrários e favoráveis a estas ações.

Caso tenha alguma dúvida sobre o assunto, deixe seu comentário, terei o maior prazer em ajudar no esclarecimento.

Grande abraço a todos…

 

Princípio Igualdade

Imagem de uma balança que demonstra igualdadeAntes de adentrar especificamente na temática das ações afirmativas, é de fundamental importância a compreensão acerca do conceito de igualdade.

A Constituição Federal de 1988 (CF/88) traz explicitamente o princípio da igualdade como um de seus pilares sustentadores. Neste sentido é necessário diferenciar os conceitos de igualdade ou isonomia:

– Igualdade formal – É aquela igualdade que está determinada por lei; sem maiores preocupações com as condições específica de cada pessoa ou grupo.

– Igualdade material – Também chamada de igualdade real, substancial ou aristotélica (já que reside na doutrina de Aristóteles as suas raízes), determina que pessoas iguais devem ser tratadas de maneira igual e pessoas desiguais devem ser tratadas de maneira desigual na medida das suas desigualdades.

Significa que pessoas ou grupos diferentes devem ser tratados de modo diferente para que alcancem as mesmas oportunidades e direitos. Por exemplo, todas as pessoas possuem direito ao transporte público, contudo, caso os veículos não fossem adaptados, pessoas com necessidades especiais não poderiam acessar esse direito.

 

O que são ações afirmativas?

Também chamadas de discriminações positivas. Consistem em políticas públicas ou programas privados que buscam a redução das desigualdades sejam elas, de caráter étnico, racial, social, física, etc. Assim, são concedidas “vantagens compensatórias” para a busca do equilíbrio.

Grande parte dos estudiosos sobre o tema afirmam que tais ações devem ter caráter temporário, ou seja, sanado o desequilíbrio, estas políticas deveriam deixar de existir.

São exemplos: O PRO-UNI, a política de cotas para negros, pardos e quilombolas em universidades públicas e concursos públicos, políticas de proteção aos idosos, crianças e mulheres, entre outras.

As ações afirmativa são chamadas de discriminações positivas pois não visam diferenciar para excluir, pelo contrário, diferenciam para incluir.

 

As ações afirmativas são constitucionais?

Existem argumentos favoráveis e desfavoráveis à sua constitucionalidade.

Marcelo Novelino (2014, p. 466), abordando acerca do sistema de cotas, enumera alguns deles:

– Desfavoráveis:

. As ações afirmativas seriam políticas imediatistas e inapropriadas para solucionar o problema de forma definitiva

. Afrontam os princípios constitucionais da igualdade, da não discriminação e do devido processo legal, pois o sistema de cotas criaria uma discriminação reversa, violando o direito daqueles que não estão inseridos em um determinado grupo e que, por essa razão, não são beneficiados por determinadas ações

. Haveria o desrespeito ao critério republicano do mérito, segundo o qual as pessoas devem ser recompensadas de acordo com o seu esforço e aperfeiçoamento.

. Feriria os dispositivos constitucionais que consagram a igualdade de acesso ao ensino (CF, art. 206, I) e o ingresso nos níveis mais elevados de ensino segundo a capacidade individual (CF, art. 208, V).

– Favoráveis:

. Cumprem os valores estruturantes do Estado, pois visam a construção de uma sociedade justa e solidária (princípio da solidariedade) e a busca pela redução das desigualdades sociais e regionais estão associadas à concretização do princípio da igualdade, em seu aspecto substancial (igualdade material)

. Sob o prisma da justiça compensatória tentam buscar a justiça pelo passado, baseando-se na retificação de injustiças ou de falhas cometidas, por particulares ou pelo governo, contra indivíduos no passado.

. Sob o prisma da justiça distributiva visam à “promoção de oportunidades para aqueles que não conseguem se fazer representar de maneira igualitária”. (efetivação de uma igualdade material)

. A adoção de um sistema de cotas para negros, pessoas carentes ou com algum tipo de deficiência pode contribuir para o “surgimento de uma sociedade mais diversificada, aberta, tolerante, miscigenada e multicultural”.

Fato é que o Supremo Tribunal Federal (STF) em mais de uma oportunidade já admitiu a constitucionalidade das políticas de ações afirmativas.

 

– As ações afirmativas se restringem às políticas de cotas?

Não. As ações afirmativas estão presentes em todo o ordenamento jurídico, desde a política de cotas e acessibilidade a portadores de necessidades especiais, até as ações voltadas à igualdade entre homens e mulheres.

 

 

Referência:

NOVELINO, Marcelo. Manual de direito constitucional. 9. ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014




A crise afeta o Servidor Público estável?

O Brasil vem passando por um crise econômica que leva seus efeitos à vida de todos os brasileiros. Preços mais caros no supermercado, mercado desaquecido, juros altos, desemprego em nível recorde, entre tantos outros exemplos.

De todos esses problemas citados, o último tópico certamente é o que mais preocupa a população em geral, pois, se há a garantia de um emprego, as demais situações, ainda que com muita dificuldade e sacrifício, são passíveis de serem contornadas.

Nesta linha, alguns debates passaram a povoar a grande rede: um deles é voltado aos servidores públicos. Afirmam por aí que, por serem concursados, estão à margem da crise econômica já que não podem ser demitidos (garantia total de estabilidade). Será essa uma verdade absoluta? Será que a crise econômica não poderia afetar a estabilidade do servidor público concursado?

Vejamos.

Servidor Público Estatutário x Empregado Público

Importante tecer alguns comentários acerca dos conceitos que envolvem essa temática, diferenciando-se o servidor público do funcionário público.

Servidor público estatutário é aquela pessoa ocupante de cargo público, cujo provimento se dá através de concurso público. Este regime é bastante benéfico e protetivo ao servidor, uma vez que o protege contra as ingerências político-partidárias provocadas pela alternância no poder.

Esta garantia é materializada no instituto da estabilidade, que é adquirida após o transcurso do chamado estágio probatório. Adquirida a estabilidade o servidor está garantido contra a perda imotivada do cargo, que apenas será possível nas hipóteses constitucionalmente estabelecidas.

Já os empregados públicos se vinculam ao Estado através de uma relação contratual (regime celetista, ou seja, de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT). O provimento também se dá através de concurso público, porém possui regime menos protetivo, já que a estabilidade não alcança os empregados públicos.

Via de regra, os servidores públicos estatuários são aqueles contratados pelos entes que possuem natureza de direito público (por exemplo União, Estados, Municípios, suas Autarquias e Fundações). Já os empregados públicos estão presentes nos entes ligados ao Estado que possuem natureza de direito privado (por exemplo empresas públicas, sociedades de economia mista e consórcios privados).

 

Servidor Público e a Estabilidade

O servidor público estatutário adquire a estabilidade após três anos de efetivo exercício. Neste período o servidor passará obrigatoriamente por avaliação especial de desempenho que aferirá a sua capacidade e aptidão para exercício das funções inerentes ao cargo.

Segundo a Lei 8.112/90 (Estatuto dos Servidores Civis da União), a avaliação contará com verificação acerca da assiduidade, disciplina, capacidade de iniciativa, produtividade e responsabilidade.

Adquirida a estabilidade, o servidor apenas perderá o cargo por sentença judicial transitada em julgado, processo administrativo disciplinar e avaliação periódica de desempenho (art. 41 §1º da CF/88). Além dessas, existe uma quarta forma de perda do cargo, que é a hipótese de redução de despesas com pessoal, prevista no art. 169 da Constituição Federal de 1988 – CF/88.

É nesta última hipótese que reside o cerne da discussão.

 

A crise econômica poderia levar à demissão de servidor estável?

Imagem servidor sendo expulso do poder público

Sim. Isso mesmo, a crise econômica também pode afetar a garantia da estabilidade do servidor público. Explico melhor:

Antigamente havia um total descontrole com relação às despesas com pessoal dos diversos entes públicos. As despesas com a contratação de pessoal chegavam a patamares insustentáveis, muitas vezes movida pela cega ambição de políticos que faziam do poder público verdadeiros cabides de emprego.

A CF/88 outorgou à Lei Complementar a função de estabelecer limites para os gastos com pessoal do Poder Público. A Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF) é que determina esses limites.

Os percentuais máximos de gasto com pessoal estão assim determinados:

– Municípios – 60% da receita corrente líquida

– Estados – 60% da receita corrente líquida

– União – 50% da receita corrente líquida

Vamos imaginar um município cuja receita corrente líquida seja de R$1.000.000,00 (um milhão de reais). A sua despesa com pessoal não poderia ultrapassar o patamar dos R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais). Caso isso ocorra, o município sofrerá diversas sanções estabelecidas na CF/88 e na LRF.

Ultrapassado o limite estabelecido, o ente público deverá fazer todo o necessário para voltar a se enquadrar no percentual, podendo, para tanto, inclusive, exonerar servidores estáveis.

Esta possibilidade está prevista no art. 169 §4º da CF/88. Logicamente que, antes de chegar a esta possibilidade, o Poder Público deverá buscar outras formas (elencadas na LRF e na CF/88) para conter as suas despesas com pessoal. Não alcançando o limite determinado, o servidor estável poderá perder seu cargo.

Mesmo após a leitura do presente texto, o servidor poderá estar se perguntando como a crise o afetaria e poderia enquadrá-lo na hipótese citada.

Simples:

A crise afeta principalmente a receita corrente dos diversos entes públicos, por conta da desaceleração da economia. Menor consumo, menor tributação, menor arrecadação.

As despesas com pessoal dos diversos entes não acompanham o balanço da sua arrecadação, pelo contrário, os servidores possuem garantia de irredutibilidade de vencimentos (há normas que preveem exceção). Assim, vamos a um exemplo:

Imagine um município que passe pela seguinte situação:

1 – Período de economia aquecida:

Receita corrente líquida è R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais)

Despesas com pessoal è R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais)

Neste caso, o gasto com pessoal está no percentual de 50% da receita corrente líquida

2 – Período de recessão na economia:

Receita corrente líquida è R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais)

Despesas com pessoal è R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais)

Neste caso, o gasto com pessoal está no percentual de 62,5% da receita corrente líquida

 

Perceba que o mesmo gasto nominal com pessoal pode representar extrapolamento dos limites fixados pela lei.

Lógico que a LRF é mais específica quanto aos percentuais e aos limites, que são categorizados e divididos entre os poderes e demais órgãos com autonomia orçamentário-financeira.




O que é privatização? (Sou contra ou a favor?)

O debate acerca das privatizações voltaram à tona depois que o Presidente Michel Temer assumiu o governo, vez que algumas de suas propostas permeiam a ideia de menor presença estatal em alguns setores.

A ideia do presente artigo é apenas aclarar alguns aspectos legais relacionados à privatização, que despertam muitas dúvidas, oferecendo subsídios para que cada um possa se posicionar como melhor entender: a favor ou contra.

Caso tenha alguma dúvida sobre o assunto, deixe seu comentário, terei o maior prazer em ajudar no esclarecimento.

Grande abraço a todos…

 

O que é privatização?

Imagem de um entregador com um presente escrito serviço públicoApesar da grande divergência entre os doutrinadores quanto à específica conceituação deste termo, em linhas gerais é possível afirmar que privatizar é tornar privado. É, na verdade, o processo em que o Poder Público entrega ao particular a execução e a própria titularidade de determinada atividade. O Estado deixa de ser dono.

Um dos exemplos mais conhecidos foi a privatização da Vale do Rio Doce.

Importante destacar que privatização é diferente de concessão. Enquanto na privatização o Estado entrega a titularidade e a execução de determinada atividade, na concessão apenas a execução de determinada atividade é transferida para o particular por tempo determinado, permanecendo o Estado como legítimo titular.

Os exemplos de concessão de serviços mais conhecidos em quase todos os municípios do país, são as concessões para o transporte coletivo de passageiros, concessão para o tratamento e distribuição de água, energia elétrica, etc.

Ambos os procedimentos devem se desenrolar dentro do que a legislação determina, buscando garantir uma disputa justa entre os agentes da iniciativa privada que pretendem realizar o serviço.

 

O que são empresas estatais?

As empresas estatais são as pessoas jurídicas de direito privado que fazem parte do Estado (integram a chamada administração indireta): são as empresas públicas e sociedades de economia mista.

Entes criados pelo próprio Estado para exploração de determinada atividade. Ex: Banco do Brasil (Sociedade de Economia Mista), BNDES – Banco Nacional do Desenvolvimento (empresa pública), entre outros.

Ambas se submetem a diversos mecanismos de controle próprios dos entes públicos, como a realização de concurso para contratação de pessoal e licitação para aquisição de bens e serviços.

Para onde vai o lucro das Estatais?

Esta é uma pergunta que possui resposta bastante intrigante.

Algumas estatais, sobretudo aquelas constituídas sob a forma de sociedade anônima, ou seja, aquelas que abriram seu capital para o mercado de ações, possibilitando o investimento das pessoas em geral, costumam apresentar balanços significativamente positivos. O Banco do Brasil (que é uma sociedade de economia mista), por exemplo, somente no 2º trimestre de 2016 apresentou lucro que ultrapassa os 02 bilhões de reais; no acumulado do 1º e 2º trimestres são quase 05 bilhões de reais. Deve-se levar em consideração ainda que o resultado apresentado está abaixo das expectativas e do saldo apresentado em 2015, devido à crise econômica que o país enfrenta.

Levando-se em conta que o Estado é o principal acionista do Banco do Brasil, parte do lucro contabilizado será recolhido ao tesouro da União, de acordo com as normas estabelecidas para esta entidade.

Pois bem, agora apresento a informação que poucas pessoas conhecem, esses valores não serão utilizados, como muitos pensam, em ações de saúde, educação, segurança etc. Por força da lei 9.530/97 esses valores serão direcionados à amortização da dívida pública federal. Destaco o art. 1º da referida lei:

Art. 1º Serão destinados à amortização da dívida pública federal:

I – a receita do Tesouro Nacional decorrente do pagamento de participações e dividendos pelas entidades integrantes da Administração Pública Federal indireta, inclusive os relativos a lucros acumulados em exercícios anteriores;

Assim, havendo uma boa gestão no âmbito das estatais que reflita na apresentação de lucros e dividendos, a parte que cabe ao tesouro nacional será direcionada, como dito anteriormente, à amortização da dívida pública federal.

 

Depois de privatizadas, as empresas sofrem algum tipo de controle?

A onda de privatizações no Brasil surgiu na década de 90, sobretudo por influências dos agentes internacionais. E neste mesmo período foram criadas as chamadas Agências Reguladoras.

Estas agências nasceram basicamente para exercerem o controle e fiscalização dos investidores que participaram do processo de privatização e passaram a ocupar atividades antes exercidas pelo Estado.

As agências reguladoras foram constituídas sob a forma de autarquia com regime especial, para garantir uma atuação independente. Elas possuem várias funções como a de fiscalizar, normatizar, fomentar, etc. Com o passar do tempo ganharam novos campos de atuação e atualmente exercem controle sob diversas atividades ligadas ao interesse público.

Como exemplo, temos a ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica), ANATEL (Agência Nacional de Telecomunicações), ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária), entre outras.

Toda essa estrutura é necessária para garantir a qualidade e a efetiva prestação do serviço ao cidadão.

 

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