Cláusula de não restabelecimento

DIREITO EMPRESARIAL. ABUSIVIDADE DA VIGÊNCIA POR PRAZO INDETERMINADO DE CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA.

É abusiva a vigência, por prazo indeterminado, da cláusula de “não restabelecimento” (art. 1.147 do CC), também denominada “cláusula de não concorrência” *

*Parte da ementa de julgado do STJ inserto no Informativo 554

No caso supracitado o STJ foi provocado a se manifestar acerca da legalidade de disposição contratual de “não restabelecimento” por prazo indeterminado em contrato de trespasse. No caso em comento, o STJ decidiu pela abusividade desta cláusula com a consequente aplicação do prazo geral de 05 anos.

Abaixo, algumas considerações para melhor entendimento sobre o assunto:

A cláusula de “não restabelecimento”, também chamada pela doutrina de “cláusula de não concorrência” ou “cláusula de interdição da concorrência” tem seu lugar no momento da formalização do contrato de trespasse.

O contrato de trespasse, de maneira sucinta, nada mais é que o contrato para alienação do estabelecimento empresarial, ou seja, sua venda.

Ao adquirir um estabelecimento empresarial é normal e compreensível que o novo proprietário não queira ter como seu concorrente direto e imediato o antigo proprietário do estabelecimento empresarial. Isto porque, via de regra, a clientela acompanharia o antigo empresário, e tal hipótese violaria o princípio da boa-fé objetiva, disposto no art. 422 do Código Civil Brasileiro.

Nesta linha, o art. 1.147 do Código Civil regulamentou a cláusula de não concorrência, que é, na verdade, a impossibilidade do alienante fazer concorrência ao adquirente do estabelecimento empresarial, senão vejamos:

Art. 1.147. Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subseqüentes à transferência.

Esta cláusula tem como finalidade maior evitar que o adquirente experimente prejuízos, oriundos da clientela desviada pelo alienante, numa clara concorrência desleal.

Importante destacar que o contrato de trespasse pode autorizar a concorrência, conforme dicção do mesmo artigo 1.147 do Código Civil, desde que seja ato de vontade livre dos contratantes.

Noutro giro, a referida cláusula também não autoriza o estabelecimento de prazo indeterminado para o restabelecimento do antigo proprietário, ou seja, não pode o novo proprietário impor ao antigo, por cláusula contratual, a impossibilidade de voltar a exercer atividade empresarial (por prazo indeterminado) naquela área de concorrência.

Isso porque o objetivo da norma é afastar a deslealdade no trato concorrencial e não limitar definitivamente a capacidade de novamente exercer atividade empresarial no mesmo ramo pelo proprietário alienante.

Nesse entendimento é que o STJ determinou, no caso concreto, a aplicação do prazo geral de 05 anos, tendo em vista a abusiva cláusula que impede o alienante de se restabelecer comercialmente.

Grande abraço a todos.




O Projeto de Lei de Iniciativa Popular clama por mudanças

Projeto de lei de iniciativa popular. A iniciativa popular, o plebiscito e o referendo são instrumentos previstos na Constituição Federal de 88 (CF/88) para possibilitar a participação direta do cidadão nos rumos do país (democracia direta).

Neste artigo vou me ater apenas à iniciativa popular, que consiste na apresentação de projeto de lei formulado e apoiado pela população à Câmara dos Deputados.

O projeto deve ser subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional. Distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles (CF, art. 61, § 2.º, e Lei 9.709/1998, art. 13).

Normalmente, ONGS, associações e movimentos populares encabeçam a discussão em torno de um tema. Elas se encarregam de colher as assinaturas necessárias e tocam o restante do procedimento até a entrega do projeto à Câmara.

O projeto de lei de iniciativa popular deve voltar-se a um só assunto. Uma vez protocolado na Câmara, não poderá ser rejeitado por vício de forma. A própria Câmara dos Deputados providenciará a correção de eventuais impropriedades de técnica legislativa ou de redação (Lei 9.709/1998, art. 13, §§ 1.º e 2.º).

Alguns exemplos exitosos de projeto de lei de iniciativa popular: a Lei Complementar 135/2010, também conhecida como Lei da Ficha Limpa (coletou mais 1.600.000 assinaturas em todo o país); a Lei 11.124/2005, que instituiu o Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social; a Lei 9.840/1999 de combate à compra de votos; e a Lei 8.930/ 1994, que alterou a lei dos crimes hediondos (caso Daniella Perez, atriz da rede Globo de Televisão, brutalmente assassinada).

 

Caminho do projeto de lei de iniciativa popular

 

Não é tranquilo o caminho pelo qual o projeto de lei de iniciativa popular deve passar. Além de todos os requisitos já citados ligados ao quantitativo de assinaturas e à sua distribuição em todo o território nacional, outro problema deve ser enfrentado.

Ao chegar na Câmara dos Deputados o projeto segue o curso normal de qualquer outro projeto de lei. Mesmo sendo um projeto de lei que carrega uma qualidade especial, a de ser oriunda da vontade direta do povo e não da vontade indireta, como as que são confeccionadas pelos parlamentares.

Ao final deste artigo, apresente as disposições do regimento interno da Câmara dos Deputados que regula a iniciativa popular de projetos de lei.

Esse caminho normal faz com que esses projetos passem muito tempo tramitando até a sua sanção o que acaba por descaracterizar o instituto da iniciativa popular que, normalmente, se manifesta quando há urgência na resolução de uma questão não enfrentada pelo Legislativo.

Tomemos como exemplo, a lei 11124 de 2005, acima citada, que tramitou na Câmara dos Deputados por 13 (treze) anos.

A iniciativa popular de fato clama por uma revisão para se adaptar às novas tecnologias ligadas à internet e, visando à garantia de que o projeto terá uma atenção especial dos parlamentares, uma vez que é fruto da mobilização de parcela considerável dos cidadãos brasileiros.

 

Projeto de lei de iniciativa popular e a PEC 8/2016

 

Visando a estabelecer um tratamento especial ao projeto de lei de iniciativa popular, tramita no Senado Federal a PEC 8/2016. Esta proposta de emenda à Constituição tem por objetivo aplicar aos projetos de lei de iniciativa popular o célere rito de tramitação das medidas provisórias.

A PEC 8/2016 acrescentaria o §3º ao art. 61 da CF/88 e teria a seguinte redação:

3º. Se o projeto de lei de iniciativa popular não for apreciado em até quarenta e cinco dias contados de sua apresentação ao Congresso Nacional, entrará em regime de urgência, subsequentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando, com exceção daquelas que tenham prazo constitucional determinado.

Na prática, caso a PEC seja promulgada, o Congresso seria obrigado a apreciar o projeto imediatamente e, caso não o faça no prazo de até 45 dias, não poderia analisar nenhum outro projeto até que se finalize a sua votação.

A proposta é muito interessante e visa garantir que o verdadeiro detentor do Poder tenha garantida a efetividade de um dos mais importantes instrumentos da democracia direta previstos na CF/88.

Art. 1º.(…)

Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição. (grifo nosso)

O Senador Reguffe, do Distrito Federal, na justificativa da PEC 8/2016, muito bem salienta que “é insustentável que o titular de todo o Poder em nossa República – o povo brasileiro – tenha menos prerrogativas que o seu representante, no caso, o Presidente da República”.

O Senador faz referência ao fato de que as medidas provisórias, emanados pelo Presidente da República, caso não apreciadas em 45 dias, possuem força para trancar a pauta de discussões do Congresso. Enquanto não apreciadas o Congresso não pode analisar outras medidas.

Já os projetos de lei de iniciativa popular ficam à mercê dos interesses político-partidários dos parlamentares no poder.

 

Projeto de lei de iniciativa popular e a PLS 267/2016

 

A lei 9709/98 regulamenta o plebiscito, o referendo e a iniciativa popular. Esta lei dispõe acerca dos conceitos, requisitos e procedimentos desses institutos.

O PLS 267/2016 visa alterar a referida norma, com o intuito de desburocratizar o procedimento referente ao projeto de lei de iniciativa popular.

Visa a possibilitar a utilização da internet para coleta de assinaturas que serão validadas pela justiça eleitoral. Prevê ainda, que a justiça eleitoral mantenha lista atualizada de anteprojetos de lei de iniciativa popular na internet, para que aqueles, que assim desejarem, possam assinar eletronicamente os projetos de interesse.

O referido PLS se harmoniza perfeitamente com os princípios constitucionais garantidores da participação popular.

É notória a crise de representatividade vivenciada no nosso país. Onde os cidadãos não conseguem enxergar nas ações dos seus representantes o reflexo da vontade popular, do interesse público.

Clique aqui para acessar o artigo “O Princípio da Supremacia do Interesse Público e a Crise de Representatividade”.

Nessa linha, torna-se necessário o fortalecimento dos instrumentos da democracia direta para assegurar ao cidadão a atendimento aos seus anseios, razão maior da existência do Estado.

 

Disposições do Regimento Interno da Câmara dos Deputados que regulam a iniciativa popular:

 

Art. 252. A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um centésimo do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três milésimos dos eleitores de cada um deles, obedecidas as seguintes condições:

I – a assinatura de cada eleitor deverá ser acompanhada de seu nome completo e legível, endereço e dados identificadores de seu título eleitoral;

II – as listas de assinatura serão organizadas por Município e por Estado, Território e Distrito Federal, em formulário padronizado pela Mesa da Câmara;

III – será lícito a entidade da sociedade civil patrocinar a apresentação de projeto de lei de iniciativa popular, responsabilizando-se inclusive pela coleta das assinaturas;

IV – o projeto será instruído com documento hábil da Justiça Eleitoral quanto ao contingente de eleitores alistados em cada unidade da Federação, aceitando-se, para esse fim, os dados referentes ao ano anterior, se não disponíveis outros mais recentes;

V – o projeto será protocolizado perante a Secretaria-Geral da Mesa, que verificará se foram cumpridas as exigências constitucionais para sua apresentação;

VI – o projeto de lei de iniciativa popular terá a mesma tramitação dos demais, integrando a numeração geral das proposições;

VII – nas Comissões ou em Plenário, transformado em Comissão Geral, poderá usar da palavra para discutir o projeto de lei, pelo prazo de vinte minutos, o primeiro signatário, ou quem este tiver indicado quando da apresentação do projeto;

VIII – cada projeto de lei deverá circunscrever-se a um único assunto, podendo, caso contrário, ser desdobrado

pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania em proposições autônomas, para tramitação em separado;

IX – não se rejeitará, liminarmente, projeto de lei de iniciativa popular por vícios de linguagem, lapsos ou imperfeições de técnica legislativa, incumbindo à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania escoimá-lo dos vícios formais para sua regular tramitação;

X – a Mesa designará Deputado para exercer, em relação ao projeto de lei de iniciativa popular, os poderes ou atribuições conferidos por este Regimento ao Autor de proposição, devendo a escolha recair sobre quem tenha sido, com a sua anuência, previamente indicado com essa finalidade pelo primeiro signatário do projeto.

 

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Leia também:    Direito à vida e à saúde

O voto facultativo e a PEC 61/2016

 

Grande abraço a todos!




O que é privatização? (Sou contra ou a favor?)

O debate acerca das privatizações voltaram à tona depois que o Presidente Michel Temer assumiu o governo, vez que algumas de suas propostas permeiam a ideia de menor presença estatal em alguns setores.

A ideia do presente artigo é apenas aclarar alguns aspectos legais relacionados à privatização, que despertam muitas dúvidas, oferecendo subsídios para que cada um possa se posicionar como melhor entender: a favor ou contra.

Caso tenha alguma dúvida sobre o assunto, deixe seu comentário, terei o maior prazer em ajudar no esclarecimento.

Grande abraço a todos…

 

O que é privatização?

Imagem de um entregador com um presente escrito serviço públicoApesar da grande divergência entre os doutrinadores quanto à específica conceituação deste termo, em linhas gerais é possível afirmar que privatizar é tornar privado. É, na verdade, o processo em que o Poder Público entrega ao particular a execução e a própria titularidade de determinada atividade. O Estado deixa de ser dono.

Um dos exemplos mais conhecidos foi a privatização da Vale do Rio Doce.

Importante destacar que privatização é diferente de concessão. Enquanto na privatização o Estado entrega a titularidade e a execução de determinada atividade, na concessão apenas a execução de determinada atividade é transferida para o particular por tempo determinado, permanecendo o Estado como legítimo titular.

Os exemplos de concessão de serviços mais conhecidos em quase todos os municípios do país, são as concessões para o transporte coletivo de passageiros, concessão para o tratamento e distribuição de água, energia elétrica, etc.

Ambos os procedimentos devem se desenrolar dentro do que a legislação determina, buscando garantir uma disputa justa entre os agentes da iniciativa privada que pretendem realizar o serviço.

 

O que são empresas estatais?

As empresas estatais são as pessoas jurídicas de direito privado que fazem parte do Estado (integram a chamada administração indireta): são as empresas públicas e sociedades de economia mista.

Entes criados pelo próprio Estado para exploração de determinada atividade. Ex: Banco do Brasil (Sociedade de Economia Mista), BNDES – Banco Nacional do Desenvolvimento (empresa pública), entre outros.

Ambas se submetem a diversos mecanismos de controle próprios dos entes públicos, como a realização de concurso para contratação de pessoal e licitação para aquisição de bens e serviços.

Para onde vai o lucro das Estatais?

Esta é uma pergunta que possui resposta bastante intrigante.

Algumas estatais, sobretudo aquelas constituídas sob a forma de sociedade anônima, ou seja, aquelas que abriram seu capital para o mercado de ações, possibilitando o investimento das pessoas em geral, costumam apresentar balanços significativamente positivos. O Banco do Brasil (que é uma sociedade de economia mista), por exemplo, somente no 2º trimestre de 2016 apresentou lucro que ultrapassa os 02 bilhões de reais; no acumulado do 1º e 2º trimestres são quase 05 bilhões de reais. Deve-se levar em consideração ainda que o resultado apresentado está abaixo das expectativas e do saldo apresentado em 2015, devido à crise econômica que o país enfrenta.

Levando-se em conta que o Estado é o principal acionista do Banco do Brasil, parte do lucro contabilizado será recolhido ao tesouro da União, de acordo com as normas estabelecidas para esta entidade.

Pois bem, agora apresento a informação que poucas pessoas conhecem, esses valores não serão utilizados, como muitos pensam, em ações de saúde, educação, segurança etc. Por força da lei 9.530/97 esses valores serão direcionados à amortização da dívida pública federal. Destaco o art. 1º da referida lei:

Art. 1º Serão destinados à amortização da dívida pública federal:

I – a receita do Tesouro Nacional decorrente do pagamento de participações e dividendos pelas entidades integrantes da Administração Pública Federal indireta, inclusive os relativos a lucros acumulados em exercícios anteriores;

Assim, havendo uma boa gestão no âmbito das estatais que reflita na apresentação de lucros e dividendos, a parte que cabe ao tesouro nacional será direcionada, como dito anteriormente, à amortização da dívida pública federal.

 

Depois de privatizadas, as empresas sofrem algum tipo de controle?

A onda de privatizações no Brasil surgiu na década de 90, sobretudo por influências dos agentes internacionais. E neste mesmo período foram criadas as chamadas Agências Reguladoras.

Estas agências nasceram basicamente para exercerem o controle e fiscalização dos investidores que participaram do processo de privatização e passaram a ocupar atividades antes exercidas pelo Estado.

As agências reguladoras foram constituídas sob a forma de autarquia com regime especial, para garantir uma atuação independente. Elas possuem várias funções como a de fiscalizar, normatizar, fomentar, etc. Com o passar do tempo ganharam novos campos de atuação e atualmente exercem controle sob diversas atividades ligadas ao interesse público.

Como exemplo, temos a ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica), ANATEL (Agência Nacional de Telecomunicações), ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária), entre outras.

Toda essa estrutura é necessária para garantir a qualidade e a efetiva prestação do serviço ao cidadão.

 

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Direito ao Esquecimento x Direito à Informação

Direito ao esquecimento. O que é?

É o direito que a pessoa possui de não ser lembrada por fatos e situações passadas que possam lhe trazer sofrimento, vergonha ou qualquer outro sentimento violador da dignidade da pessoa humana.

O direito ao esquecimento ilustra bem aquele jargão popular: “Colocar uma pedra sobre o assunto”.

 

Vamos a uma fato hipotético para ilustrar o direito ao esquecimento:

Imagem: Direito ao esquecimentoConsidere determina situação em que uma pessoa é submetida a um crime cruel, que tenha causado grandes traumas não só à própria vítima, mas a toda sua família. Dor que se tornou mais forte ainda devido às constantes divulgações na TV, Rádio, redes sociais etc.

Pois bem, naquele momento da ocorrência do crime, inegável o direito à divulgação (liberdade de imprensa) que dá fundamento à atividade jornalística. Apesar de, na prática, a constante divulgação acabar por revitimizar a pessoa ofendida e fazer com que ela vivencie aquele sofrimento psíquico novamente, a Constituição Federal de 1988 ampara aquela atuação.

Contudo, imagine que passados 20, 30, 40, 50 anos da ocorrência desse crime, momento em que, talvez, toda a sociedade, inclusive a vítima, já tenham superados os estigmas e vestígios dos fatos e todos convivem, agora, normalmente com as barbaridades sofridas, presenciadas e esquecidas. Neste cenário, a grande mídia ressuscita aquele ilícito penal em forma de reportagem, em que explicita detalhes da ocorrência, utilizando-se de atores que simulam cada etapa daquele delito, expondo nomes da vítima e do seu algoz, familiares e amigos.

Esta ação acaba por trazer um sofrimento recidivo à vítima que volta a enfrentar o sabor amargo da violência à sua dignidade, dessa vez perpetrada pelos meios de comunicação.

O direito ao esquecimento busca proteção exatamente a essa pessoa que não quer mais ser lembrada por algo que tanto sofrimento lhe trouxe.

Esta tese coloca em discussão algumas questões:

– Teria a vítima ou seus familiares o direito ao esquecimento? (Ou seja, não serem lembrados por situações passadas que lhe tragam sofrimento e angústias)

– Quais os limites para a liberdade de imprensa?

São perguntas complexas que nossa legislação não responde e nem mesmo os tribunais pátrios conseguiram solucionar de maneira pacífica, afinal, entram em colisão dois princípios abarcados pela nossa Carta Magna:

 

Liberdade de Expressão e Informação

X

Direito à vida privada, à honra e à intimidade da pessoa (dignidade da pessoa humana)

 

A colisão entre direitos fundamentais:

Com a crescente evolução dos meios de comunicação, alavancados pelo uso da internet, sobretudo dos seus potentes buscadores de conteúdo, a informação se tornou algo acessível a qualquer pessoa.

É possível verificar documentos antigos, fatos históricos de qualquer natureza, até mesmo simples ocorrências noticiadas em jornais de outras épocas a qualquer momento, bastando para isso um clique.

Tal situação de conforto àqueles que buscam a informação trouxe consigo um grande dilema relacionado àqueles atores da notícia, ou seja, as vítimas, familiares, amigos e até mesmo para os ofensores. Teriam eles o direito a serem esquecidos?

Nesta linha, muito tem se discutido na doutrina e nos tribunais acerca de qual interesse deve prevalecer: o interesse geral relacionada à manifestação de pensamento (que engloba a liberdade de imprensa) e de outro lado, o interesse individual de preservação da honra e da privacidade, fundado no princípio da dignidade da pessoa humana.

O Supremo Tribunal Federal no ano de 2015 foi instado a se manifestar em sede de Recurso Extraordinário acerca de situação que envolve um crime cometido há mais de 50 anos e que foi foco de um trabalho jornalístico realizado por uma grande rede de televisão. Os familiares da vítima se sentiram ofendidos e ingressaram com ação exigindo a reparação sob o fundamento do direito ao esquecimento. Abaixo os dados do processo:

ARE 833248 RG / RJ – Rio de Janeiro
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário com Agravo
Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI

Direito Constitucional. Veiculação de programa televisivo que aborda crime ocorrido há várias décadas. Ação indenizatória proposta por familiares da vítima. Alegados danos morais. Direito ao esquecimento. Debate acerca da harmonização dos princípios constitucionais da liberdade de expressão e do direito à informação com aqueles que protegem a dignidade da pessoa humana e a inviolabilidade da honra e da intimidade. Presença de repercussão geral.

 

A repercussão geral da questão foi reconhecida, porém o seu julgamento final ainda não foi realizado e certamente não será dos mais fáceis, já que se encontram em conflito (colisão) direitos fundamentais de grande envergadura previstos na CF/88.

O conflito se evidencia à medida que ao se reconhecer um direito acabe por violar o outro e vice-versa. Assegurar no caso concreto citado o direito à liberdade de imprensa significa negar o direito à honra e privacidade (dignidade da pessoa humana) dos autores. E, da mesma forma, aceitar esse segundo significaria negar no caso concreto a efetividade do primeiro.

Noutro norte, existem exemplos de direito ao esquecimento no nosso ordenamento que viabilizam outros direitos.

 

Legislações brasileiras que abordam o direito ao esquecimento:

– Artigo 202 da Lei 7210/84 (Lei de Execuções Penais):

Cumprida ou extinta a pena, não constarão da folha corrida, atestados ou certidões fornecidas por autoridade policial ou por auxiliares da Justiça, qualquer notícia ou referência à condenação, salvo para instruir processo pela prática de nova infração penal ou outros casos expressos em lei.

– Art. 43, § 1º da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor):

Art. 43 – O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.

§ 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.

– Art. 143 da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), alterado pela Lei 10.764/2003:

É vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional. (Parágrafo único). Qualquer notícia a respeito do fato não poderá identificar a criança ou adolescente, vedando-se fotografia, referência a nome, apelido, filiação, parentesco, residência e, inclusive, iniciais do nome e sobrenome.

– Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet):

Art. 3°: A disciplina do uso da internet no Brasil tem os seguintes princípios:

(…)

II proteção da privacidade;

III proteção dos dados pessoais, na forma da lei.

Art. 7°: O acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, e ao usuário são assegurados os seguintes direitos:

I – inviolabilidade da intimidade e da vida privada, sua proteção e indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

 

Conclusão:

O direito ao esquecimento possui ramificações em vários títulos do nosso ordenamento pátrio. Entretanto, não há legislação específica que delineia com suficiente propriedade os contornos desse importante instituto, que ganha corpo a cada dia, sobretudo com a massificação das informações, promovida pela internet e seus potentes buscadores de conteúdo.

Os nossos tribunais já reconheceram em situações concretas o direito à determinada pessoa de ter excluído seu nome de alguns dos motores de busca como forma de garantir sua dignidade (dando efetividade ao direito ao esquecimento) e por outro lado, já negou a exclusão em nome do direito à liberdade de expressão, informação.

O STF ainda não firmou entendimento pacificado acerca da situação, apenas foi reconhecida, conforme anteriormente citado a repercussão geral do tema no ARE 833248 RG / RJ. Por outro lado, a Procuradoria Geral da República (PGR) já se manifestou pelo não provimento do recurso extraordinário por não ter verificado no caso concreto violação aos direitos da personalidade. Importante frisar que a PGR não nega a existência do direito ao esquecimento, apenas argumenta que a sua verificação deve se dar no caso concreto, vez que não há legislação específica.

Resta aguardar o posicionamento definitivo do STF que certamente servirá de paradigma para a solução de casos idênticos.

 

Grande abraço a todos!




O Voto Facultativo e a PEC 61/2016

Voto Facultativo. Resolvi escrever um pouco sobre o assunto após analisar a PEC (Proposta de Emenda à Constituição) nº 61/2016. Esta proposta tem como objetivo tornar o voto facultativo no Brasil.

Antes de adentrarmos à questão é muito importante diferenciamos: o voto e o direito de sufrágio.

 

O que é o Direito de Sufrágio?

Sufrágio (de aprovação, apoio) é o direito subjetivo de natureza política que tem o cidadão de eleger (capacidade eleitoral ativa), ser eleito (capacidade eleitoral passiva) ou participar da organização e da atividade do Poder Estatal. Portanto, sufrágio é o direito que se exterioriza no voto, que, portanto, é a exteriorização ou materialização desse direito (sufrágio), implicando uma declaração de vontade (CERQUEIRA, 2012)

Esse conceito explicita bem o direito de sufrágio que pode ser resumido no direito que o cidadão possui de participar da vida política do Estado.

O direito de sufrágio pode ser classificado como ativo e passivo. Ativo – direito de votar e Passivo: direito a ser votado.

O voto portanto é instrumento para a efetivação do direito de sufrágio.

 

Voto Obrigatório

A Constituição Federal de 88 (CF/88) determina em seu artigo 14, §1º, inciso I, a obrigatoriedade do voto. Assim dispõe:

Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

(….)

  • 1º O alistamento eleitoral e o voto são:

I – obrigatórios para os maiores de dezoito anos;

(….)

Estão excluídos dessa obrigatoriedade os analfabetos, os maiores de 70 anos, bem como os maiores de 16 e menores de 18 anos. Lembrando ainda que os estrangeiros e, durante o serviço militar, os conscritos não podem alistar-se.

 

O Voto Facultativo:

Voto FacultativoMuito se discute no Brasil acerca desse voto obrigatório, sobretudo porque países com democracias consolidadas possuem em seu ordenamento a previsão do voto facultativo.

Pois bem, tecnicamente, o voto no Brasil é FACULTATIVO. Apesar da disposição constitucional, conforme visto acima, ser clara e explícita no sentido da obrigatoriedade, a verdade é outra.

Vamos exemplificar: O cidadão que no dia da eleição vai até a urna e vota em branco ou nulo, exerceu o seu direito de sufrágio (sufragou), contudo, não votou. Porque, segundo parte da doutrina, o voto é a manifestação da vontade e esta deve ser tida como válida.

Neste sentido, se analisarmos a dicção da lei Eleitoral (Lei 9504/97), que leva em conta na apuração do vencedor das eleições apenas os votos válido; o voto não é obrigatório (já que a pessoa pode optar por não votar em ninguém – branco ou nulo).

Vejamos o que determina o art. 2º da Lei 9504/97:

Art. 2º Será considerado eleito o candidato a Presidente ou a Governador que obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.

O que é obrigatório é o comparecimento eleitoral ou a justificativa para aqueles que não sufragarem.

Importante: Essa discussão é de base teórica. Em provas e concursos a banca normalmente espera que a resposta seja: voto é obrigatório.

 

PEC 61/2016

A PEC 61/2016 tem o objetivo tornar o voto facultativo no texto constitucional. Pela proposta os parágrafos 1º e 2º do art. 14 da CF/88 passariam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 14 (….)

  • 1º O voto é facultativo e o alistamento eleitoral obrigatório.
  • 2º Não podem se alistar como eleitores os menores de 16 anos, os estrangeiros e, durante o período de serviço militar, os conscritos.

Assim, o alistamento eleitoral continuaria a ser obrigatório, mas o voto (aí incluindo o comparecimento eleitoral) passaria a ser facultativo.

Proposta muito interessante e que reflete a realidade brasileira. Nas eleições de 2016 batemos o recorde em abstenções (pessoas que não compareceram à votação), votos brancos e nulos.

 

Não votei, como proceder?

Para aclarar um pouco a situação de quem não pôde comparecer à votação:

– Quem não comparece à eleição para votar ou apresentar justificativa (quando está fora do seu domicílio eleitoral) deve justificar o seu não comparecimento no prazo máximo de 60 dias junto à justiça eleitoral. Caso o eleitor esteja fora do país, o prazo é de 30 dias contados do seu retorno.

O Tribunal Superior Eleitoral disponibiliza em seu site formulários online para esta justificativa.

Caso a pessoa não justifique no prazo ou tenha a sua justificativa indeferida pelo juiz eleitoral, deverá arcar com uma multa, caso não queira ficar inadimplente com a justiça eleitoral.

Esta multa, em valores atualizados, pode variar de R$ 1,05 até R$ 3,51 por turno ausente.

O valor da multa pelo não comparecimento e não justificativa é irrisório, o que justifica ainda mais a PEC 61/2016. Em algumas cidades, o cidadão tem que pagar transporte coletivo para ir até o local de votação e por certo gastará mais do que gastaria pagando essa multa.

 

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Leia também:   Estado Laico – Laicidade e Governo

Mulheres na Política: Elas gastam menos

 

Grande abraço a todos!




Direitos da Mulher em meio a violência

Direitos da mulher. É difícil falar em violência e conquista de direitos por parte da população, sem separar a população em geral e a mulher. Tal fato se dá porque a mulher historicamente sempre foi alijada em determinados direitos ou sofreu restrição em seu gozo.

No dia 08 de março comemoramos o dia internacional da mulher que, na verdade, não deveria nem existir. Esse dia somente foi destacado por conta do descaso, discriminação e violência que a mulher sofria, sofre e, pelo visto, continuará sofrendo.

Começamos a enxergar mudanças neste contexto. A legislação está sendo atualizada visando a inserção feminina. Políticas públicas são criadas com esta mesma finalidade. (direitos da mulher)

Todavia, todo esse aparato normativo apenas ameniza a situação vivenciada pela mulher. É necessário a mudança de comportamento de toda a sociedade, principalmente, dos homens.

Exemplo disso está na Lei 9504/97 (estabelece normas para as eleições) que assim determina:

Art. 10 (…)

3o Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo.

Segundo o legislativo, à época, essa mudança foi uma importante conquista para as mulheres, que teriam, a partir dessa alteração ocorrida em 2009, maior presença na política (30%), enquanto os homens (70%).

Clique aqui e entenda melhor os direitos da mulher na política

Com todo respeito aos nossos congressistas, mas um avanço importante seria garantir 50% para cada sexo e não a forma como foi disposta.

Por outro lado, os eleitores e eleitoras também não cumprem seu papel em exigir que a mudança na forma representativa seja plena e igualitária.

O voto feminino completou 85 anos em 2017. Foi no ano de 1932 que as mulheres que preenchiam determinados requisitos passaram a ter o direito de votar. Apenas em 1965 que as diferenças relacionadas ao sexo do eleitor foram extintas.

Diferenças de sexo do ELEITOR, porque para os eleitos a diferença é gigantesca. (Direitos da mulher)

Pelos dados do Tribunal Superior Eleitoral as mulheres representam 53% por cento do eleitorado nacional. No Senado, por exemplo, elas ocupam apenas 16% das cadeiras.

Penso ser importante a busca pelas chamadas ações afirmativas (ações estatais que visam minimizar discriminações históricas a determinados grupos, ofertando a eles tratamento diferenciado), mas a educação no sentido da não discriminação não só com relação à mulher, mas de qualquer espécie, deve estar arraigada desde os primeiros anos do ensino.

Elenco abaixo, algumas normas de proteção e não discriminação à mulher:

 

Normas que visam à proteção e não discriminação à mulher (direitos da mulher)

 

Constituição Federal de 88

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (Direitos da mulher)

I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;

 

Lei 11.340 /7/08/2006 (Lei Maria da Penha) – Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher

 

Lei 10.778, de 24/11/2003 – Estabelece a notificação compulsória, no território nacional, do caso de violência contra a mulher que for atendida em serviços de saúde pública ou privados;

 

Portaria GM/MS 104, de 25/01/2011- torna obrigatória para os serviços públicos e privados a notificação compulsória de variados agravos à saúde, entre estes a violência contra mulheres

 

Decreto 7.958 de 13/03/2013 – Estabelece as diretrizes para o atendimento às vítimas de violência sexual pelos profissionais de segurança pública e da rede de atendimento do Sistema Único de Saúde

 

Lei 12.185 de 01/08/2013 – Dispõe sobre o atendimento obrigatório e integral de pessoas em situação de violência sexual

 

Na Política (direitos da mulher)

 

Lei 12.034/2008 – Por meio dela, os partidos passaram a ser obrigados a preencher o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada sexo.(Direitos da mulher)

 

Trabalho e Previdência (direitos da mulher)

 

Constituição Federal de 1988 (Artigos 7 e 10)

Garante direitos trabalhistas como o seguro-desemprego, fundo de garantia por tempo de serviço e o décimo terceiro salário aos trabalhadores rurais. Proíbe a diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil, garantindo às mulheres o direito de receber o mesmo salário que os homens ao desempenharem as mesmas funções, entre outros.

 

Lei nº 9.029, de 13 de abril de 1995 – O empregador não pode exigir atestados de gravidez ou quaisquer outros de objetivo discriminatório para fins de admissão ou manutenção do emprego de mulheres

 

Lei 8.213, de 24/07/1991 – Garante aposentadoria aos trabalhadores e às trabalhadoras assalariadas do meio rural, contribuintes individuais e segurados especiais de ambos os sexos, sendo que a aposentadoria por idade para os trabalhadores rurais se dá aos sessenta anos para os homens e aos cinquenta e cinco anos para as mulheres.

 

Ciências, Educação e Cultura (direitos da mulher)

 

Lei 13.005, de 25/06/2014 – possui disposição que estimula a participação das mulheres nos cursos de pós-graduação stricto sensu, em particular aqueles ligados às áreas de Engenharia, Matemática, Física, Química, Informática e outros no campo das ciências

 

Decreto 8.030, de 20/06/2013 – Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão da Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República e remaneja cargos em comissão.

Regimento Interno – Portaria N° 78 de 09 de agosto de 2013

 

Saúde (direitos da mulher)

 

Pré-natal:

– Lei nº 9.263, de 13 de novembro de 1996, Artigo 3º, Parágrafo Único, Inciso II;

– Portaria nº 569 MS/GM 01 de junho de 2000, Artigo 2º a, b, c e d, e Anexo I, Atividades 2, Item 1;

– Lei nº 11.634, de 27 de dezembro de 2007, Artigo 1º, Inciso I e II.

 

Atendimento prioritário à gestante:

– Lei nº 10.048, de 08 de novembro de 2000, Artigo 1º;

– Decreto nº 5.296, de 02 de dezembro de 2004, Artigo 5º, Inciso II, Parágrafo 2º.

 

Acompanhamento durante o parto:

– Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, Artigos 19-J e Artigo 19-J, Parágrafo1º;
– Portaria nº 2.418 MS/GM, de 02 de dezembro de 2005.

 

Recebimento de ajuda financeira do pai do bebê durante a gestação:

Lei nº 11.804, de 05 de novembro de 2008, Artigo 1º, 2º e parágrafo único.

 

Planejamento familiar (SUS): 

– Lei nº 9.263, de 13 de novembro de 1996, Artigo 2º e 3º, Parágrafo Único, Inciso I e Artigo 4º.

 

Direito à Ligadura de trompas (SUS):

Lei nº 9.263, de 13 de novembro de 1996, Artigo 10, Parágrafos I e II.
Prevenção ao Câncer de mama e do colo do útero gratuitos (SUS):

Lei nº 11.664, de 29 de abril de 2008, Artigo 2º, Inciso II e III.
Reconstrução de mamas em decorrência de câncer por meio de cirurgia plástica:

– Lei nº 9.797, de 06 de maio de 1999, Artigo 1º;

– Lei nº 9.656, de 03 de junho de 1998, Artigo 10-A.

 

Portaria 1.459, de 24 de junho de 2011 – Instituiu a Rede Cegonha no SUS

 

Portaria 426, de 22 de março de 2005 – Instituiu, no âmbito do SUS, a Política Nacional de Atenção Integral em Reprodução Humana Assistida.

 

Direito ao diagnóstico de HIV e sífilis em parturientes:

Portaria nº 766 MS/SAS, de 21 de dezembro de 2004.

 

Números da Violência

 

Instituto Avon publicou pesquisa realizada em 2016, que aponta importante informação: A maioria das pessoas reconhece e rejeita a desigualdade entre homens e mulheres.

Nossa sociedade, portanto, avança nesse entendimento. Por outro lado, a pesquisa também demonstrou que existe um abismo entre o que se pensa e o que se pratica. Em outras palavras, a população em geral reconhece e rejeita a desigualdade mas ainda tolera ou pratica atos de discriminação e/ou violência à mulher.

Reproduzimos aqui pesquisa Datafolha encomendada pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública e divulgada pelo portal de notícias G1 nesta quarta (8), Dia Internacional da Mulher, mostra que, em 2016, 503 mulheres foram vítimas de agressão física a cada hora no país. Isso representa 4,4 milhões de brasileiras (9% do total das maiores de 16 anos). Se forem contabilizadas as agressões verbais, o índice de mulheres que se dizem vítimas de algum tipo de agressão em 2016 sobe para 29%.

A pesquisa mostra que 9% das entrevistadas relatam ter levado chutes, empurrões ou batidas; 10% dizem ter sofrido ameaças de apanhar.

Além disso, 22% afirmam ter recebido insultos e xingamentos ou terem sido alvo de humilhações (12 milhões) e 10% (5 milhões) ter sofrido ameaça de violência física. Há ainda casos relatados mais graves, como ameaças com facas ou armas de fogo (4%), lesão por algum objeto atirado (4%) e espancamento ou tentativa de estrangulamento (3%).

Segundo o Datafolha, 40% das mulheres com mais de 16 anos sofreram assédio dos mais variados tipos em 2016: 20,4 milhões (36%) receberam comentários desrespeitosos ao andar na rua; 5,2 milhões de mulheres foram assediadas fisicamente em transporte público (10,4%) e 2,2 milhões foram agarradas ou beijadas sem o seu consentimento (5%). Adolescentes e jovens de 16 a 24 anos e mulheres negras são as principais vítimas.

Segundo as entrevistadas, 61% dos agressores são conhecidos. A pesquisa mostra que 19% apontam o próprio cônjuge, companheiro ou namorado e outras 16%, o ex. Parentes como irmãos (9%), amigos (8%), pai ou mãe (8%), vizinhos (4%) e colegas de trabalho (3%) também são citados.

 

Considerações Finais

 

A cada ano o dia internacional da mulher se destaca como momento para refletir sobre as conquistas das mulheres na busca de algo muito simples: A IGUALDADE(Direitos da mulher)

A discriminação ainda é mais avassaladora para as mulheres negras e ainda maior, para as mulheres negras e pobres (segundo pesquisa do Instituto Avon). Triste realidade brasileira que se evidencia pelas estatísticas.

Apesar dos reconhecidos avanços, a mulher continua ocupando menor espaço: em cargos de chefia em instituições públicas e privadas, e as que ocupam geralmente ganham menos que os homens em igual situação; em cargos eletivos; entre outros.

É necessário que cada um faça sua parte para a que a determinação constitucional de igualdade entre homens e mulheres seja, enfim, EFETIVA.(Direitos da mulher)

 

Grande abraço a todos!

 

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