A lei de licitações e os serviços autônomos

O Poder Público, enquanto executor da atividade administrativa, não possui aparato suficiente para o cumprimento de todas as exigências que o interesse público reclama.

Imagine-se, por exemplo, o Estado se organizando para manter ativas várias fábricas de beneficiamento de matérias primas, plantações, indústrias de medicamentos, entre outros. Afinal, são muitas as ações positivas deste ente para acobertar todos os direitos fundamentais do cidadão.

Esta estrutura gigantesca do Estado é impossível de ser criada, por isso mesmo, o Estado se vale da iniciativa privada para consecução das suas funções típicas.

Busca o particular para o fornecimento de gêneros alimentícios para escolas, hospitais, centros penitenciários, etc. Busca o particular para o fornecimento de materiais de escritório para suas repartições administrativas, o fornecimento de combustíveis para os veículos, também adquiridos da iniciativa privada.

Contudo, para contratar o particular para o fornecimento de bens e serviços, o Poder Público deve, obrigatoriamente, observar procedimento que garanta isonomia, transparência e a adequada utilização dos recursos públicos. Este procedimento é denominado LICITAÇÃO.

Segundo Zanella Di Pietro, citando Dromi (2012, pág. 368):

“licitação é o procedimento administrativo pelo qual um ente público, no exercício da função administrativa, abre a todos os interessados, que se sujeitem às condições fixadas no instrumento convocatório, a possibilidade de formularem propostas dentre as quais selecionará e aceitará a mais conveniente para a celebração de contrato.”

Assim, o procedimento licitatório nada mais é que a “ponte” que estabelece a ligação entre o Poder Público e o particular, na seara das contratações públicas, consolidada com a feitura do contrato.

A Administração publica edital demonstrando seu interesse em contratar e explicitando as regras da concorrência. Todos aqueles que desejam firmar a avença, apresentam suas propostas que serão julgadas por critérios objetivamente delineados no instrumento convocatório. Ao final, o autor proposta mais vantajosa (seja pelo preço, seja pela técnica ou ambos combinados) será contratado.

O procedimento retro citado é regulamentado basicamente pelas Leis 8.666/93 (Lei Geral de Licitações e Contratos) e 10.520/2002 (Lei do Pregão).

O parágrafo único do art. 1º da Lei de Licitações dispõe sobre os entes que devem realizar licitação:

“Subordinam-se ao regime desta lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.”

Pela inteligência do artigo de lei citado é possível concluir que todos aqueles entes que labutem com a res publica, que gerem recursos públicos devem, obrigatoriamente submeterem-se ao regime de licitações.

Entretanto, essa regra vem ao longo dos tempos sendo cada vez mais relativizada. Como é o caso da Petrobrás, por exemplo. Empresa Pública, mas que não se submete ao regime licitatório na forma da Lei 8.666/93, por exercer atividade em concorrência com os particulares. E o resultado disso já conhecemos bem.

No dia 20/03/2015 o STF publicou notícia acerca de uma decisão que permite ao SENAC a contratação de bens e serviços, sem obediência à Lei de Licitações e Contratos.

O SENAC faz parte dos chamados serviços autônomos, pessoas jurídicas de direito privado, que têm atuação na prestação de serviços de interesse social, entretanto, que utilizam-se de contribuições compulsórias de determinados segmentos da indústria e comércio, ou seja, utilizam-se de recursos públicos.

Data venia, a decisão do Tribunal Excelso não se conforma com as disposições constitucionais atinentes à matéria. Mas esse é assunto para outro post.

Grande abraço a todos!




Ação de Indenização por Ato Ilícito ou Ação de Indenização por Evicção?

Dos contratos regidos pelo Código Civil Brasileiro, a compra e venda é mais utilizado no dia a dia da população em geral. Todas as pessoas necessitam comprar, afinal, ninguém é autossuficiente.

Nesta relação que nasce a partir da manifestação das vontades do comprador e vendedor, algumas nuances merecem destaque, sobretudo no tocante à evicção.

É certo que, tendo em vista o princípio da boa-fé objetiva, o vendedor (alienante) deve garantir ao comprador a utilização desembaraçada do bem objeto da prestação.

Explico melhor. Ao vender um bem, o alienante deve assegurar-se que não existem vícios materiais ou jurídico, que possam, porventura, atrapalhar a regular utilização do bem ou provocar a sua desvalorização.

Havendo, portanto, defeito no bem ou vício jurídico, o alienante deve ser responsabilizado, afinal de contas, o comprador que está de boa-fé não pode ser penalizado.

Para enfrentamento dessa situação o código civil estabeleceu os delineamentos da garantia quanto aos vícios redibitórios e pela evicção.

Os vícios redibitórios são os defeitos ocultos, passíveis de serem descobertos apenas após a utilização da coisa. Destarte, se o defeito já era pré-existente ao contrato, ainda que o alienante dele não tivesse conhecimento, ainda assim deverá ressarcir ao comprador os danos experimentados (seja pela ação quanti minoris, em que o comprador fará jus a um abatimento proporcional no preço; seja pela ação redibitório, em que o contrato será extinto com a consequente devolução do bem e dos valores pagos).

A evicção, por outro lado, ocorre quando há a perda do bem, em virtude de sentença judicial, ou ainda, por ato administrativo, conforme precedentes do STJ.

Grande abraço a todos.




Estado Laico – Laicidade e Governo

Estado Laico. Ultimamente temos assistido a diversas discussões, sobretudo na esfera parlamentar, acerca de divergências em torno de questões que envolvem o discurso religioso. Temos no deputado Bolsonaro, um exemplo muito claro disso.

Importante entendermos de uma vez por todas, o que significa a expressão Estado Laico? Afinal, o Brasil é ou não é um Estado Laico?

Vejamos:

 

O que é laicidade?

A laicidade impõe ao Estado uma postura não confessional frente aos diversos movimentos religiosos, respeitando e assegurando o pluralismo. Significa dizer que o Estado não professa ou adota religião alguma, contudo, tolera, respeita e resguarda o direito de todos em professar alguma religião, ou mesmo não professar. É a Constituição Federal de 88 que determina a liberdade religiosa e a neutralidade estatal.

As disposições constitucionais que garantem a liberdade de crença e de cultos, estão previstas no art. 5º, incisos VI, VII e VIII da CF/88:

Art. 5º (…)

VI – é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;

VII – é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;

VIII – ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;

Apesar de ser um Estado laico, o Brasil DEVE assegurar a livre manifestação das religiões em geral e também daqueles que não professam religião alguma.

A Constituição Federal de 88 faz menção a Deus em seu preâmbulo e tal situação já foi objeto de questionamento em sede de controle de constitucionalidade junto ao STF. Como pode um país que se diz leigo ou laico suscitar a proteção da divindade em seu texto?

O que deve ficar claro é que o Deus descrito no preâmbulo não se refere a uma religião específica. Trata-se, na verdade, de um reforço à laicidade estatal, nas palavras de Alexandre de Moraes.

Esta liberdade de convicção religiosa, descrita no texto constitucional, deve ser analisada da forma mais ampla possível. Garantindo e protegendo àqueles que professam sua fé, suas crenças e também aqueles que não professam.

 

 

Laicidade x Laicismo

A laicidade, conforme dito anteriormente, agrega aos direitos fundamentais do cidadão a sua liberdade de crença. Já o laicismo seria um modelo de comportamento antirreligioso, em que o Estado deve excluir, em sua totalidade, questões de cunho religioso da esfera pública.

Tal situação não ocorre no Brasil. Primeiro porque é impossível exigir uma conduta neutra dos mandatários do Poder, a frente do governo. Segundo, porque ao excluir de forma plena as questões religiosas, estaríamos privilegiando a parcela da população que não professa religião alguma em detrimento das que professam.

Observem que há uma tênue linha que separa uma situação da outra. Se de um lado as ideias baseadas apenas no sentimento religioso não podem fundamentar a atuação estatal. Em outra dimensão, a atuação totalmente afastada dessa discussão de igual forma constitui-se em critério discriminatório.

 

Estado Laico x Estado Ateu

O fato de o Brasil ser um Estado Laico não o leva a, consequentemente, ser considerado um Estado Ateu. Segundo o dicionário online Michaelis:

Ateu (adj sm) – 1 Que ou aquele que não crê em Deus; ateísta. / 2 Que ou aquele que não demonstra respeito, deferência ou reverência para com as crenças religiosas alheias; herege, ímpio.

Esta definição de Ateu não se adequa à relação existente entre Estado e Religião, estabelecida na Constituição. Nela há o reconhecimento das religiões e da sua importância no contexto da esfera individual do cidadão, que mesmo encarcerado, tem direito fundamental à sua prestação, se assim o desejar.

Um outro conceito muito difundido nos dias atuais é o Agnosticismo, segundo o dicionário online Michaelis:

Agnosticismo (sm – 1 Atitude filosófica e religiosa daqueles que afirmam que ideias metafísicas, como a existência de Deus e a imortalidade da alma, não podem ser provadas nem negadas (termo criado em 1869 por Thomas Henry Huxley (1825-1895). / 2 Qualquer doutrina que afirma a impossibilidade de se conhecer a natureza última das coisas.

Destarte, os religiosos, ateus e agnósticos encontram, de maneira isonômica, proteção às suas convicções no bojo da Constituição Federal de 88.

 

Governantes Religiosos

Estado laicoInicialmente, é importante destacar a diferença entre Estado e Governo. Estado é uno, indivisível e perene, é a estrutura que garante o bem estar de todos e se triparte em três funções: executivo, judiciário e legislativo.

Já o governo é núcleo decisório do Estado. É temporário, eleito mediante escolha popular. É quem administra a estrutura do Estado.

Mesmo o Brasil sendo um Estado laico, a cada eleição se multiplicam os candidatos originários de determinadas denominações religiosas. Neste caso, haveria ofensa à Constituição?

Conforme mencionado, é impossível exigir de uma pessoa completa neutralidade em sua atuação. É até possível exigir imparcialidade, assim como as normas processuais exigem do juiz. Mas neutralidade não, pois diz respeito à carga valorativa adquirida com a experiência de vida de cada um.

O fato de um deputado se intitular representante no congresso de eleitores de determinada religião não lhe retira a legitimidade do mandato. Pelo contrário, o direito ao sufrágio (consagrado na CF/88), dá a liberdade ao cidadão de escolher quem melhor representa seus interesses.

O fato de um governante professar uma fé ou cultuar a Deus não lhe retira o direito a ocupar cargo público. Lembremos que, antes de agente político, ele é cidadão. E, como cidadão, possui a sua liberdade de crença assegurada. Vejam que estamos diante de uma relação quase cíclica.

O que é vedado ao mandatário (seja ele membro do executivo ou legislativo) é utilizar-se de sua liberdade de crença para a perseguição ou intolerância contra aqueles que não professam a sua fé ou não professam fé.

Igualmente vedado a concessão de benefícios não previstos na CF/88 a qualquer religião. A atuação parlamentar ou executiva deve ser realizada nos exatos limites estabelecidos pela Constituição.

Noutro norte, as parcerias para consecução de atividades afins não encontram vedação constitucional. Exemplo exitoso é o método APAC para cumprimento de pena que encontra na religião um fator essencial na recuperação dos apenados.

 

Considerações Finais

Como a maioria dos direitos fundamentais, a liberdade de crença e de culto não são absolutos e devem ser exercidos em conformidade com as demais normas do nosso ordenamento. Havendo conflito entre esse direito e outro igualmente tutelado pela CF/88, a ponderação de interesses deve ser aplicada ao caso concreto.

 

Leia também:    A suspensão do whatsapp viola direito fundamental?

A supremacia do interesse público e a crise de representatividade

 

 

Grande abraço a todos!




Direitos da Mulher em meio a violência

Direitos da mulher. É difícil falar em violência e conquista de direitos por parte da população, sem separar a população em geral e a mulher. Tal fato se dá porque a mulher historicamente sempre foi alijada em determinados direitos ou sofreu restrição em seu gozo.

No dia 08 de março comemoramos o dia internacional da mulher que, na verdade, não deveria nem existir. Esse dia somente foi destacado por conta do descaso, discriminação e violência que a mulher sofria, sofre e, pelo visto, continuará sofrendo.

Começamos a enxergar mudanças neste contexto. A legislação está sendo atualizada visando a inserção feminina. Políticas públicas são criadas com esta mesma finalidade. (direitos da mulher)

Todavia, todo esse aparato normativo apenas ameniza a situação vivenciada pela mulher. É necessário a mudança de comportamento de toda a sociedade, principalmente, dos homens.

Exemplo disso está na Lei 9504/97 (estabelece normas para as eleições) que assim determina:

Art. 10 (…)

3o Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo.

Segundo o legislativo, à época, essa mudança foi uma importante conquista para as mulheres, que teriam, a partir dessa alteração ocorrida em 2009, maior presença na política (30%), enquanto os homens (70%).

Clique aqui e entenda melhor os direitos da mulher na política

Com todo respeito aos nossos congressistas, mas um avanço importante seria garantir 50% para cada sexo e não a forma como foi disposta.

Por outro lado, os eleitores e eleitoras também não cumprem seu papel em exigir que a mudança na forma representativa seja plena e igualitária.

O voto feminino completou 85 anos em 2017. Foi no ano de 1932 que as mulheres que preenchiam determinados requisitos passaram a ter o direito de votar. Apenas em 1965 que as diferenças relacionadas ao sexo do eleitor foram extintas.

Diferenças de sexo do ELEITOR, porque para os eleitos a diferença é gigantesca. (Direitos da mulher)

Pelos dados do Tribunal Superior Eleitoral as mulheres representam 53% por cento do eleitorado nacional. No Senado, por exemplo, elas ocupam apenas 16% das cadeiras.

Penso ser importante a busca pelas chamadas ações afirmativas (ações estatais que visam minimizar discriminações históricas a determinados grupos, ofertando a eles tratamento diferenciado), mas a educação no sentido da não discriminação não só com relação à mulher, mas de qualquer espécie, deve estar arraigada desde os primeiros anos do ensino.

Elenco abaixo, algumas normas de proteção e não discriminação à mulher:

 

Normas que visam à proteção e não discriminação à mulher (direitos da mulher)

 

Constituição Federal de 88

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (Direitos da mulher)

I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;

 

Lei 11.340 /7/08/2006 (Lei Maria da Penha) – Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher

 

Lei 10.778, de 24/11/2003 – Estabelece a notificação compulsória, no território nacional, do caso de violência contra a mulher que for atendida em serviços de saúde pública ou privados;

 

Portaria GM/MS 104, de 25/01/2011- torna obrigatória para os serviços públicos e privados a notificação compulsória de variados agravos à saúde, entre estes a violência contra mulheres

 

Decreto 7.958 de 13/03/2013 – Estabelece as diretrizes para o atendimento às vítimas de violência sexual pelos profissionais de segurança pública e da rede de atendimento do Sistema Único de Saúde

 

Lei 12.185 de 01/08/2013 – Dispõe sobre o atendimento obrigatório e integral de pessoas em situação de violência sexual

 

Na Política (direitos da mulher)

 

Lei 12.034/2008 – Por meio dela, os partidos passaram a ser obrigados a preencher o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada sexo.(Direitos da mulher)

 

Trabalho e Previdência (direitos da mulher)

 

Constituição Federal de 1988 (Artigos 7 e 10)

Garante direitos trabalhistas como o seguro-desemprego, fundo de garantia por tempo de serviço e o décimo terceiro salário aos trabalhadores rurais. Proíbe a diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil, garantindo às mulheres o direito de receber o mesmo salário que os homens ao desempenharem as mesmas funções, entre outros.

 

Lei nº 9.029, de 13 de abril de 1995 – O empregador não pode exigir atestados de gravidez ou quaisquer outros de objetivo discriminatório para fins de admissão ou manutenção do emprego de mulheres

 

Lei 8.213, de 24/07/1991 – Garante aposentadoria aos trabalhadores e às trabalhadoras assalariadas do meio rural, contribuintes individuais e segurados especiais de ambos os sexos, sendo que a aposentadoria por idade para os trabalhadores rurais se dá aos sessenta anos para os homens e aos cinquenta e cinco anos para as mulheres.

 

Ciências, Educação e Cultura (direitos da mulher)

 

Lei 13.005, de 25/06/2014 – possui disposição que estimula a participação das mulheres nos cursos de pós-graduação stricto sensu, em particular aqueles ligados às áreas de Engenharia, Matemática, Física, Química, Informática e outros no campo das ciências

 

Decreto 8.030, de 20/06/2013 – Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão da Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República e remaneja cargos em comissão.

Regimento Interno – Portaria N° 78 de 09 de agosto de 2013

 

Saúde (direitos da mulher)

 

Pré-natal:

– Lei nº 9.263, de 13 de novembro de 1996, Artigo 3º, Parágrafo Único, Inciso II;

– Portaria nº 569 MS/GM 01 de junho de 2000, Artigo 2º a, b, c e d, e Anexo I, Atividades 2, Item 1;

– Lei nº 11.634, de 27 de dezembro de 2007, Artigo 1º, Inciso I e II.

 

Atendimento prioritário à gestante:

– Lei nº 10.048, de 08 de novembro de 2000, Artigo 1º;

– Decreto nº 5.296, de 02 de dezembro de 2004, Artigo 5º, Inciso II, Parágrafo 2º.

 

Acompanhamento durante o parto:

– Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, Artigos 19-J e Artigo 19-J, Parágrafo1º;
– Portaria nº 2.418 MS/GM, de 02 de dezembro de 2005.

 

Recebimento de ajuda financeira do pai do bebê durante a gestação:

Lei nº 11.804, de 05 de novembro de 2008, Artigo 1º, 2º e parágrafo único.

 

Planejamento familiar (SUS): 

– Lei nº 9.263, de 13 de novembro de 1996, Artigo 2º e 3º, Parágrafo Único, Inciso I e Artigo 4º.

 

Direito à Ligadura de trompas (SUS):

Lei nº 9.263, de 13 de novembro de 1996, Artigo 10, Parágrafos I e II.
Prevenção ao Câncer de mama e do colo do útero gratuitos (SUS):

Lei nº 11.664, de 29 de abril de 2008, Artigo 2º, Inciso II e III.
Reconstrução de mamas em decorrência de câncer por meio de cirurgia plástica:

– Lei nº 9.797, de 06 de maio de 1999, Artigo 1º;

– Lei nº 9.656, de 03 de junho de 1998, Artigo 10-A.

 

Portaria 1.459, de 24 de junho de 2011 – Instituiu a Rede Cegonha no SUS

 

Portaria 426, de 22 de março de 2005 – Instituiu, no âmbito do SUS, a Política Nacional de Atenção Integral em Reprodução Humana Assistida.

 

Direito ao diagnóstico de HIV e sífilis em parturientes:

Portaria nº 766 MS/SAS, de 21 de dezembro de 2004.

 

Números da Violência

 

Instituto Avon publicou pesquisa realizada em 2016, que aponta importante informação: A maioria das pessoas reconhece e rejeita a desigualdade entre homens e mulheres.

Nossa sociedade, portanto, avança nesse entendimento. Por outro lado, a pesquisa também demonstrou que existe um abismo entre o que se pensa e o que se pratica. Em outras palavras, a população em geral reconhece e rejeita a desigualdade mas ainda tolera ou pratica atos de discriminação e/ou violência à mulher.

Reproduzimos aqui pesquisa Datafolha encomendada pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública e divulgada pelo portal de notícias G1 nesta quarta (8), Dia Internacional da Mulher, mostra que, em 2016, 503 mulheres foram vítimas de agressão física a cada hora no país. Isso representa 4,4 milhões de brasileiras (9% do total das maiores de 16 anos). Se forem contabilizadas as agressões verbais, o índice de mulheres que se dizem vítimas de algum tipo de agressão em 2016 sobe para 29%.

A pesquisa mostra que 9% das entrevistadas relatam ter levado chutes, empurrões ou batidas; 10% dizem ter sofrido ameaças de apanhar.

Além disso, 22% afirmam ter recebido insultos e xingamentos ou terem sido alvo de humilhações (12 milhões) e 10% (5 milhões) ter sofrido ameaça de violência física. Há ainda casos relatados mais graves, como ameaças com facas ou armas de fogo (4%), lesão por algum objeto atirado (4%) e espancamento ou tentativa de estrangulamento (3%).

Segundo o Datafolha, 40% das mulheres com mais de 16 anos sofreram assédio dos mais variados tipos em 2016: 20,4 milhões (36%) receberam comentários desrespeitosos ao andar na rua; 5,2 milhões de mulheres foram assediadas fisicamente em transporte público (10,4%) e 2,2 milhões foram agarradas ou beijadas sem o seu consentimento (5%). Adolescentes e jovens de 16 a 24 anos e mulheres negras são as principais vítimas.

Segundo as entrevistadas, 61% dos agressores são conhecidos. A pesquisa mostra que 19% apontam o próprio cônjuge, companheiro ou namorado e outras 16%, o ex. Parentes como irmãos (9%), amigos (8%), pai ou mãe (8%), vizinhos (4%) e colegas de trabalho (3%) também são citados.

 

Considerações Finais

 

A cada ano o dia internacional da mulher se destaca como momento para refletir sobre as conquistas das mulheres na busca de algo muito simples: A IGUALDADE(Direitos da mulher)

A discriminação ainda é mais avassaladora para as mulheres negras e ainda maior, para as mulheres negras e pobres (segundo pesquisa do Instituto Avon). Triste realidade brasileira que se evidencia pelas estatísticas.

Apesar dos reconhecidos avanços, a mulher continua ocupando menor espaço: em cargos de chefia em instituições públicas e privadas, e as que ocupam geralmente ganham menos que os homens em igual situação; em cargos eletivos; entre outros.

É necessário que cada um faça sua parte para a que a determinação constitucional de igualdade entre homens e mulheres seja, enfim, EFETIVA.(Direitos da mulher)

 

Grande abraço a todos!

 

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O Voto Facultativo e a PEC 61/2016

Voto Facultativo. Resolvi escrever um pouco sobre o assunto após analisar a PEC (Proposta de Emenda à Constituição) nº 61/2016. Esta proposta tem como objetivo tornar o voto facultativo no Brasil.

Antes de adentrarmos à questão é muito importante diferenciamos: o voto e o direito de sufrágio.

 

O que é o Direito de Sufrágio?

Sufrágio (de aprovação, apoio) é o direito subjetivo de natureza política que tem o cidadão de eleger (capacidade eleitoral ativa), ser eleito (capacidade eleitoral passiva) ou participar da organização e da atividade do Poder Estatal. Portanto, sufrágio é o direito que se exterioriza no voto, que, portanto, é a exteriorização ou materialização desse direito (sufrágio), implicando uma declaração de vontade (CERQUEIRA, 2012)

Esse conceito explicita bem o direito de sufrágio que pode ser resumido no direito que o cidadão possui de participar da vida política do Estado.

O direito de sufrágio pode ser classificado como ativo e passivo. Ativo – direito de votar e Passivo: direito a ser votado.

O voto portanto é instrumento para a efetivação do direito de sufrágio.

 

Voto Obrigatório

A Constituição Federal de 88 (CF/88) determina em seu artigo 14, §1º, inciso I, a obrigatoriedade do voto. Assim dispõe:

Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

(….)

  • 1º O alistamento eleitoral e o voto são:

I – obrigatórios para os maiores de dezoito anos;

(….)

Estão excluídos dessa obrigatoriedade os analfabetos, os maiores de 70 anos, bem como os maiores de 16 e menores de 18 anos. Lembrando ainda que os estrangeiros e, durante o serviço militar, os conscritos não podem alistar-se.

 

O Voto Facultativo:

Voto FacultativoMuito se discute no Brasil acerca desse voto obrigatório, sobretudo porque países com democracias consolidadas possuem em seu ordenamento a previsão do voto facultativo.

Pois bem, tecnicamente, o voto no Brasil é FACULTATIVO. Apesar da disposição constitucional, conforme visto acima, ser clara e explícita no sentido da obrigatoriedade, a verdade é outra.

Vamos exemplificar: O cidadão que no dia da eleição vai até a urna e vota em branco ou nulo, exerceu o seu direito de sufrágio (sufragou), contudo, não votou. Porque, segundo parte da doutrina, o voto é a manifestação da vontade e esta deve ser tida como válida.

Neste sentido, se analisarmos a dicção da lei Eleitoral (Lei 9504/97), que leva em conta na apuração do vencedor das eleições apenas os votos válido; o voto não é obrigatório (já que a pessoa pode optar por não votar em ninguém – branco ou nulo).

Vejamos o que determina o art. 2º da Lei 9504/97:

Art. 2º Será considerado eleito o candidato a Presidente ou a Governador que obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.

O que é obrigatório é o comparecimento eleitoral ou a justificativa para aqueles que não sufragarem.

Importante: Essa discussão é de base teórica. Em provas e concursos a banca normalmente espera que a resposta seja: voto é obrigatório.

 

PEC 61/2016

A PEC 61/2016 tem o objetivo tornar o voto facultativo no texto constitucional. Pela proposta os parágrafos 1º e 2º do art. 14 da CF/88 passariam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 14 (….)

  • 1º O voto é facultativo e o alistamento eleitoral obrigatório.
  • 2º Não podem se alistar como eleitores os menores de 16 anos, os estrangeiros e, durante o período de serviço militar, os conscritos.

Assim, o alistamento eleitoral continuaria a ser obrigatório, mas o voto (aí incluindo o comparecimento eleitoral) passaria a ser facultativo.

Proposta muito interessante e que reflete a realidade brasileira. Nas eleições de 2016 batemos o recorde em abstenções (pessoas que não compareceram à votação), votos brancos e nulos.

 

Não votei, como proceder?

Para aclarar um pouco a situação de quem não pôde comparecer à votação:

– Quem não comparece à eleição para votar ou apresentar justificativa (quando está fora do seu domicílio eleitoral) deve justificar o seu não comparecimento no prazo máximo de 60 dias junto à justiça eleitoral. Caso o eleitor esteja fora do país, o prazo é de 30 dias contados do seu retorno.

O Tribunal Superior Eleitoral disponibiliza em seu site formulários online para esta justificativa.

Caso a pessoa não justifique no prazo ou tenha a sua justificativa indeferida pelo juiz eleitoral, deverá arcar com uma multa, caso não queira ficar inadimplente com a justiça eleitoral.

Esta multa, em valores atualizados, pode variar de R$ 1,05 até R$ 3,51 por turno ausente.

O valor da multa pelo não comparecimento e não justificativa é irrisório, o que justifica ainda mais a PEC 61/2016. Em algumas cidades, o cidadão tem que pagar transporte coletivo para ir até o local de votação e por certo gastará mais do que gastaria pagando essa multa.

 

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Grande abraço a todos!




O parcelamento de salários dos servidores é LEGAL?

Parcelamento de Salários. Desde que a crise econômica abalou o Brasil de maneira mais aguda, muito se tem falado a respeito do parcelamento dos vencimentos (dos salários) de servidores públicos de vários estados e municípios da federação.

Sob a alegação de dificuldade de caixa, alguns entes federados parcelam as verbas que os servidores têm direito e outros atrasam o pagamento sem maiores explicações.

O que os nossos tribunais entendem a esse respeito?

O que são vencimentos e remuneração? (parcelamento de salários)

Segundo a lei 8.112/90 (Estatuto dos servidores públicos civis da União), vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei. Já a remuneração é o vencimento do cargo mais as vantagens pecuniárias estabelecidas em lei.

Então, na verdade, o servidor ocupante de cargo público faz jus pelo seu trabalho à remuneração, ou seja, o vencimento determinado em lei para o cargo acrescido das vantagens que, eventualmente, lhe sejam atribuídas.

Analogicamente, a remuneração corresponde ao salário do servidor público.

Toda pessoa que coloca sua mão-de-obra a serviço do Estado deve receber a sua contraprestação financeira, pois, não há que se cogitar a possibilidade de realização de serviços de maneira gratuita. Existe, inclusive, vedação legal neste sentido.

Parcelamentos e atrasos no pagamento da remuneração

Os jornais de circulação nacional citaram a situação dos servidores dos estados de Acre, Amapá, Amazonas, Goiás, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Roraima e Sergipe e Tocantins, além do Distrito Federal. Em todos essas unidades federativas algum tipo de atraso se verificou. Há ainda vários municípios que decretaram estado de calamidade financeira e embarcam na linha do atraso ao pagamento dos servidores.

Segundo notícias veiculadas na internet, mais de um milhão de servidores estão com seus pagamentos em atraso ou parcelados.

Como os tribunais têm abordado tal situação?

Inicialmente, é importante destacar, que o salário do servidor possui natureza alimentar, ou seja, é indispensável para sua manutenção e de todos que dele dependem. Assim, não trata-se de recursos passíveis de livre e irrestrita negociação, já que garantem o mínimo existencial desses trabalhadores.

O Supremo Tribunal Federal (STF) discute essa situação em sede de pedido de Suspensão Liminar formulado pelo estado do Rio Grande do Sul. Neste caso, o Tribunal de Justiça RS (TJRS) determinou que aquele ente federado realize os pagamentos em dia, conforme determina a constituição do estado (o governo daquele estado havia iniciado processo de parcelamento de salários dos servidores).

O Supremo ao decidir o pedido liminar confirmou a decisão do TJRS, garantindo o direito dos servidores ao pagamento em dia.

Houve, em verdade, o reconhecimento judicial pela primazia no pagamento dos servidores, como tantas legislações já assim o fazem, como por exemplo, a lei 11.101/2005 (Lei de Falências e Recuperação Judicial);

Além de garantir a subsistência do servidor, outro fundamento deve ser levado em consideração. O administrador público deve pautar-se pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, conforme determina o art. 37 da CF/88.

Os entes públicos possuem legislação que determina prazo limite para pagamento dos salários do servidores, ultrapassado o prazo ali previsto, violado estará o princípio da legalidade.

Noutro rumo, o inciso X, do art. 7º da CF/88 e art. 37, X, CF, preveem que a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica.

Qualquer ato administrativo que determine parcelamento, diminuição ou aumento da remuneração sem o devido lastro legal viola a mencionada norma constitucional.

A situação de calamidade nas finanças públicas é clara e notória em todos os cantos do país. Contudo, deve-se verificar ainda, caso a caso, se há na conduta do administrador público (referente a atrasos e parcelamento de salários) alguma atitude configuradora de improbidade administrativa, prevista na Lei 8.429/92.

Meu salário foi parcelado, o que fazer?

Na hipótese de parcelamento de salários é muito importante verificar a data de pagamento determinada pela legislação do ente a que está vinculado. Caso o parcelamento seja realizado dentro dos limites legais estabelecidos não há muito o que se fazer.

Mas, por outro lado, se o parcelamento ultrapassa a data determinada pela legislação caberá o manejo de ação judicial pugnando pelo pagamento em dia.

Via de regra, os sindicatos e associações de servidores, em situações como essa, acabam por fechar acordos com os gestores no intuito de resguardarem os direitos dos servidores e ao mesmo tempo não abalarem a própria atividade do poder público, que esbarra na chamada “reserva do possível”. Em muitas situações não há como o ente público saldar as obrigações salariais por estrita falta de recursos, onde deve imperar o bom senso frente à crise e ao caos.

 

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Grande abraço a todos!