Contribuições Previdenciárias – Empregador (Patronal) (Resumos de direito previdenciário)

Não são apenas os trabalhadores os responsáveis pelo custeio da seguridade social, as empresas também devem cumprir o seu papel para o eficiente custeio. Apresentamos resumo das contribuições devidas pelo empregador, também chamadas de contribuições patronais:

 

Contribuição do empregador, empresa e entidade a ela equiparada

 

Contribuição das Empresas:

 

Sobre a folha de pagamentos de empregados e trabalhadores avulsos

 

> Disciplina legal: art. 22 da Lei 8.212/1991.

> Critério material: “remunerar pessoa física, mesmo que esta não possua vínculo empregatício”.

Obs: Esta pessoa física deve estar descrita no rol dos incs. I, III e IV do art. 22 da Lei 8.212/1991.

> Critério temporal: mensal.

> Critério espacial: territorial nacional. O art. 12, I, da Lei 8.212/1991, em suas letras c , e e f , traz os casos de extraterritorialidade, situações nas quais, mesmo tendo ocorrido a prestação de trabalho fora do Brasil, prevalece a legislação pátria quanto ao enquadramento previdenciário do trabalhador.

> Critério pessoal:

a) Sujeito ativo: a Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei 11.457/2007).

b) Sujeito passivo: o empregador; ou a empresa; ou a entidade a ela equiparada, na forma da lei.

> Critério quantitativo:

a) Base de cálculo: – O total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados (inc. I, 1. a parte do art. 22 da Lei 8.212/1991), empregados e trabalhadores avulsos. – O total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês (inc. III do art. 22 da Lei 8.212/1991) aos contribuintes individuais. – O valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados (inc. IV do art. 22 da Lei 8.212/1991); pelos cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho. Portanto, a base de cálculo sobre a qual incide a contribuição é o valor total 15 das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, às pessoas físicas que prestem serviços ao empregador, à empresa e a entidade a ela equiparada, na forma da lei. Conforme estabelece o § 2.° do art. 22 da Lei 8.212/1991, não integram a remuneração as parcelas de que trata o § 9.° do art. 28.

b) Alíquota: Em consonância com a legislação vigente, a empresa recolherá as seguintes alíquotas:

– 20% sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços (inc. I, 1. a parte do art. 22 da Lei 8.212/1991);

– 20% sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços (inc. III do art. 22 da Lei 8.212/1991);

– 15% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados, por intermédio de cooperativas de trabalho (inc. IV do art. 22 da Lei 8.212/1991).

Obs1: Essa alíquota será majorada em 2,5% (dois e meio por cento) sobre a remuneração paga aos seus segurados empregados que prestem serviços, quando se tratar de instituições financeiras, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência aberta e fechada.

Obs2:

> Contribuição adicional ao SAT (Seguro de Acidentes do Trabalho) ou RAT

Também incide contribuição adicional, que poderá variar entre 1%, 2% e 3%, incidente sobre as remunerações pagas ou creditadas a segurados empregados e avulsos, para a complementação do financiamento das prestações de acidente do trabalho, conforme a gravidade do risco inerente à atividade.

Obs3:

FAP – Previsto no art. 202-A: é um multiplicador variável, destinado a aferir o desempenho da empresa em relação às demais do mesmo segmento de atividade econômica, considerando a ocorrência de acidentes de trabalho. A aplicação do FAP poderá causar a redução em até 50% ou o aumento em até 100% das alíquotas de contribuição.

>> Na verdade, incentiva a empresa a realizar ações que evitem acidentes – EQUIDADE

> Essa alíquota pode ser majorada ainda no caso de trabalhadores expostos a condições especiais – Aposentadoria Especial

As alíquotas acima serão acrescidas de 12, 9 ou 6% conforme a atividade exercida – permitindo aposentadoria especial (15, 20 ou 25 anos de contribuição respectivamente)

 

Contribuições sobre o Faturamento ou Receita

 

COFINS: Contribuição para Financiamento da Seguridade Social.

 

> Critério material: auferir receita bruta (faturamento).

> Critério espacial: território nacional. A extraterritorialidade opera nos casos em que a norma acolhe o fato acontecido no exterior e que fica por lá. Por exemplo: o fato de remunerar trabalhador no exterior. Mas, na COFINS, mesmo o produto vendido no exterior é faturado aqui no Brasil. Portanto, não podemos cogitar, aqui, de extraterritorialidade. O mesmo vale para o PIS.

> Critério temporal: o período de apuração é mensal.

> Critério pessoal:

a) Sujeito ativo: a Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei 11.457/2007).

b) Sujeito passivo: a pessoa jurídica de direito privado, excluídas aquelas que se encontram no regime do SUPERSIMPLES.

> Critério quantitativo:

a) Base de cálculo: faturamento/receita bruta da pessoa jurídica.

b) Alíquota: 7,6% (lucro real) ou 3% (lucro presumido). Não incide aqui o acréscimo de 2,5% quando se tratar de bancos e pessoas físicas ou jurídicas ligadas ao sistema financeiro e relacionadas no art. 22, § 1.°, da Lei 8.212/1991. São isentos da COFINS o empregador rural pessoa física e o segurado especial.

 

PIS: Programa de Integração Social – financia o seguro-desemprego e o abono anual.

 

> Disciplina legal: Leis Complementares 7 e 8, de 1970, e Lei 9.715, de 25.11.1998.

> Critério material: auferir receita bruta (faturamento).

> Critério espacial: território nacional.

> Critério temporal: o período de apuração é mensal. O recolhimento deverá ser efetuado até o último dia útil da primeira quinzena do mês subsequente da ocorrência do fato gerador.

> Critério pessoal:

a) Sujeito ativo: a Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei 11.457/2007).

b) Sujeito passivo: pessoas jurídicas de direito privado e a elas equiparadas pela legislação do imposto de renda, inclusive as empresas públicas e as sociedades de economia mista e suas subsidiárias; as entidades sem fins lucrativos, definidas como empregadoras pela legislação trabalhista, inclusive as fundações, e as pessoas jurídicas de direito público interno.

> Critério quantitativo:

a) Base de cálculo:

– pessoas jurídicas de direito privado e a elas equiparadas pela legislação do imposto de renda, inclusive as empresas públicas e as sociedades de economia mista e suas subsidiárias: faturamento do mês;

– entidades sem fins lucrativos, definidas como empregadoras pela legislação trabalhista, inclusive as fundações: folha de salários;

– pessoas jurídicas de direito público interno: valor mensal das receitas correntes arrecadadas e das transferências correntes e de capital recebidas.

b) Alíquota: 1,65%, de acordo com a alteração trazida pela Lei 10.637/2002. Até o advento desta lei, a alíquota era de 0,65%.

 

CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido)

 

> Disciplina legal: Lei 7.689/1988.

> Critério material: auferir lucro.

> Critério temporal: o período-base, que se confunde com o ano-calendário (de 1.° de janeiro a 31 de dezembro). O pagamento do tributo depende de opção da empresa. As pessoas jurídicas podem optar pelo recolhimento mensal dessa contribuição, com base no lucro real estimado (Lei 8.541/1992, art. 38).

Prazo: último dia do mês subsequente ao de apuração.

> Critério espacial: território nacional.

> Critério pessoal:

a) Sujeito ativo : a Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei 11.457/2007).

b) Sujeito passivo: pessoas jurídicas empregadoras, que auferem lucro.

> Critério quantitativo:

a) Base de cálculo (art. 2.° da Lei 7.689/1988): lucro real anual, lucro real trimestral, lucro presumido, antes da provisão para o imposto de renda. A opção é efetuada pelo contribuinte e vale para todo o exercício.

b) Alíquota: A alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro é de:

I – 15% (quinze por cento), no caso das pessoas jurídicas de seguros privados, das de capitalização e das referidas nos incisos I a VII, IX e X do § 1.° do art. 1.° da Lei Complementar 105/2001;

II – 9% (nove por cento), no caso das demais pessoas jurídicas.

 

Contribuição do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar

 

> Critério material: importação de bens e de serviços de residentes ou domiciliados no exterior;

> Critério espacial: território nacional.

> Critério temporal:

a) na importação de bens: data do registro da declaração de importação de bens submetidos a despacho para consumo;

b) na importação de serviços: data do pagamento, do crédito, da entrega, do emprego ou da remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior.

> Critério pessoal:

a) Sujeito ativo: a Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei 11.457/2007).

b) Sujeito passivo: art. 5.° da Lei 10.865/2004:

I – o importador, assim considerada a pessoa física ou jurídica que promova a entrada de bens estrangeiros no território nacional;

II – a pessoa física ou jurídica contratante de serviços de residente ou domiciliado no exterior;

III – o beneficiário do serviço, na hipótese em que o contratante também seja residente ou domiciliado no exterior. Aquele pessoa física ou jurídica que importa bens e serviços que revelam valor econômico para o território nacional, independentemente de sua finalidade, assim como o arrematante de produtos importados que tenham sido leiloados pela Receita Federal, em razão da aplicação da pena de perdimento por importação irregular ou abandono, o destinatário de remessa postal e o adquirente de mercadoria entreposta será o sujeito passivo do tributo.

> Critério quantitativo:

a) Alíquota:

– PIS/PASEP – Importação – 1,65%

– COFINS-Importação – 7,6%.

Alguns produtos possuem alíquota diferenciada, conforme o art. 8.° da Lei 10.865/2004.

Ex: produtos farmacêuticos:

I – 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento), para o PIS/PASEP-Importação;

II – 9,9% (nove inteiros e nove décimos por cento), para a COFINS-Importação.

b) Base de cálculo:

b1) na importação de bens: o valor aduaneiro desses bens importados, acrescido do Imposto de Importação, do ICMS e do valor das próprias contribuições;

b2) na importação de serviços: o valor desses serviços antes da retenção do imposto de renda, acrescido do ISS e do valor das próprias contribuições.

 

Contribuição do empregador doméstico

 

> Disciplina legal: art. 24 da Lei 8.212/1991.

> Critério material: remunerar o trabalho doméstico.

> Critério espacial: território nacional.

> Critério temporal: mensal.

> Critério pessoal:

a) Sujeito ativo : a Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei 11.457/2007).

b) Sujeito passivo: empregador doméstico (aquele que admite a seu serviço, mediante remuneração, sem finalidade lucrativa, empregado doméstico (art. 12, II, do Regulamento da Previdência Social)).

> Critério quantitativo:

a) Base de cálculo : salário de contribuição declarado na Carteira de Trabalho e Previdência Social.

b) Alíquota: 12%.

 

Contribuição da microempresa (SIMPLES NACIONAL)

 

> Disciplina legal: Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006.

> Critério material: auferir receita bruta.

> Critério espacial: território nacional.

> Critério temporal: mensal.

> Critério pessoal:

a) Sujeito ativo: a Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei 11.457/2007).

b) Sujeito passivo: microempresa ou empresa de pequeno porte.

> Critério quantitativo:

a) Base de cálculo: receita bruta.

b) Alíquota :

– das microempresas:

  • Partilha do Simples Nacional – comércio: de 4 até 5,47%;
  • Partilha do Simples Nacional – indústria: de 4,5 até 5,97%;
  • Partilha do Simples Nacional – serviços e locação de bens: de 6 até 8,21%;
  • Partilha do Simples Nacional – serviços: de 4,5 até 6,54%.

– das empresas de pequeno porte:

  • Partilha do Simples Nacional – comércio: de 6,84 até 11,64%;
  • Partilha do Simples Nacional – indústria: de 7,34 até 12,11%;
  • Partilha do Simples Nacional – Serviços e Locação de Bens: de 10,26 até 17,42%;
  • Partilha do Simples Nacional – Serviços: de 7,7 até 16,85%.

 

Clubes de futebol que exploram atividade profissional

 

> Disciplina legal : art. 22, §§ 6.° e 11, da Lei 8.212/1991.

> Critério material: auferir receita bruta decorrente de espetáculos em qualquer modalidade desportiva.

> Critério espacial: território nacional.

> Critério temporal: ocorre no momento do recebimento da receita bruta proveniente de jogos de qualquer modalidade desportiva, patrocínios em geral, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissões de espetáculos desportivos.

>Critério pessoal:

a) Sujeito ativo: a Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei 11.457/2007).

b) Sujeito passivo: empresa.

> Critério quantitativo:

a) Base de cálculo: é a receita bruta decorrente das vendas de jogos em qualquer modalidade desportiva (voleibol, basquetebol, natação, remo, futebol etc., inclusive jogos internacionais, desde que realizados em território nacional) patrocínios em geral, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissões de espetáculos desportivos.

b) Alíquota: de 5% sobre a receita bruta decorrente das vendas de jogos em qualquer modalidade desportiva (voleibol, basquetebol, natação, remo, futebol etc., inclusive jogos internacionais, desde que realizados em território nacional) patrocínios em geral, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissões de espetáculos desportivos (art. 22, § 6.°, 2. a parte, Lei 8.212/1991).

 

Contribuição do produtor rural – pessoa jurídica

 

> Disciplina legal: art. 22-A da Lei 8.212/1991.

> Critério material: auferir receita bruta proveniente da comercialização da produção rural.

> Critério espacial: território nacional.

> Critério temporal: mensal.

> Critério pessoal:

a) Sujeito ativo: a Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei 11.457/2007).

b) Sujeito passivo: pessoas jurídicas que tenham como finalidade exclusiva a atividade de produção rural.

> Critério quantitativo:

a) Base de cálculo: o total da receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, sendo 2,5% destinado à seguridade social (inc. I, art. 22-A) e 0,1% ao SAT (Seguro Acidente de Trabalho) – (inc. II, art. 22-A).

b) Alíquota: 2,6%.

 

Contribuições devidas a terceiros

 

> Disciplina legal: art. 240 da Carta Constitucional de 1988.

> Critério material: remunerar trabalhadores.

> Critério espacial: território nacional.

> Critério temporal: mensal. O último dia de cada mês. A contribuição devida a terceiros deve ser paga até o dia 2 do mês seguinte ao de sua competência.

> Critério pessoal:

a) Sujeito ativo: entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical. São denominadas de “terceiros”: SESI – Serviço Social de Indústria; SESC – Serviço Social de Comércio; SEST – Serviço Social do Transporte; SENAT – Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte; SENAC – Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial; SEBRAE – Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas; SENAI – Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial; SENAR – Serviço Nacional de Aprendizagem Rural; INCRA – Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária; FNDE – Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação; DPC – Diretoria de Portos e Costas; Fundo Aeroviário; SESCOOP – Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo.

b) Sujeito passivo: empregadores.

> Critério quantitativo:

a) Base de cálculo: total das remunerações.

b) Alíquota: as empresas recolhem a contribuição conforme a atividade econômica que desempenham.

 

* O presente material constitui-se em resumo adaptado de: Balera, Wagner Direito previdenciário / Wagner Balera, Cristiane Miziara Mussi. – 10. a ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo : Método, 2014.




A Lei de Licitações (Lei 8.666/93) e a Petrobrás

O Estado deve buscar a satisfação dos interesses dos cidadãos, cumprindo as suas finalidade precípuas determinadas pela Constituição Federal de 1988 (CF/88). Saúde, Educação, Segurança, Transporte, Lazer estão entre as tantas obrigações estatais.

Para alcance desses objetivos o Poder Público deve adquirir bens e contratar serviços com os particulares, pois não poderia produzir todo o necessário para consecução de suas atividades. Imagine só se o próprio Estado tivesse que produzir e beneficiar todos os produtos de que necessita? Seria necessária uma estrutura de tamanho sem igual e mantida por uma tributação sem limites. Impensável uma hipótese desse tipo.

Assim, o Estado busca os particulares para lhes fornecer os bens e serviços de que necessita. Contudo, deve utilizar-se de procedimentos específicos para garantir que todos aqueles que queiram contratar com o Poder Público tenham iguais condições de assim fazê-lo.

Desta forma, é realizada uma competição entre eles, quem vence será contratado, firmando o contrato. Esse procedimento competitivo é chamado de Licitação.

A licitação faz a ponte entre o Poder Público e o particular. Os procedimentos para sua realização estão previstos basicamente nas Leis 8.666/93 (Lei geral de Licitações e Contratos) e 10.520/2002 (Lei do Pregão).

Quanto maior o volume da contratação, mais complexo será o rito procedimental estabelecido pela legislação.

As empresas que pretendem fornecer ao Poder Público devem possuir documentação idônea, apresentando para essa comprovação, diversas certidões negativas que demonstram não haver débitos com o próprio Estado, entre outras exigências.

Os atos do procedimento devem ser publicados, resguardando todos os princípios da Administração Pública: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

 

Quem deve se submeter ao regime das Licitações?

Segundo o art. 1º da Lei 8.666/93 (lei geral de Licitações e Contratos), todos os órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela união, estados, distrito federal e municípios.

Quanto à administração direta, não restam dúvidas quanto à aplicação da Lei geral de Licitações, uma vez que segue o regime de direito público.

Em tese, conforme visto, as empresas públicas e sociedades de economia mista (estatais), como é o caso da Petrobrás, mesmo possuindo natureza de direito privado, também devem obediência ao referido dispositivo. Além disso devem prestar contas ao TCU, realizar de concurso público, observar os princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição da República.

Já falei um pouco mais acerca das estatais no artigo “O que é privatização? (clique aqui para acessar o artigo).

 

Porque a Petrobrás não se submete ao regramento da Lei geral de Licitações e Contratos?

Imagem com a frase: Licitação, porque na Petrobrás é diferenteDesde a quebra do monopólio estatal na exploração e distribuição de petróleo ocorrida na década de 90, a Petrobrás passou a concorrer com outras empresas da iniciativa privada.

Como disse anteriormente, a licitação é um procedimento complexo e burocrático, e sua finalização em muitas vezes pode demorar bastante, em vista da possibilidade de recursos e outros meios impugnativos.

Enquanto as concorrentes estavam livres das amarras que limitam a atuação dos entes públicos, a Petrobrás se veria presa e, consequentemente, não teria condições de brigar no mercado, por conta da precariedade e burocracia dos seus instrumentos de gestão (essa foi a tese levantada à época).

Assim, foi criado um regime diferenciado e simplificado para a Petrobrás, visando dar celeridade nos procedimentos para contratação de particulares e desburocratizando o seu andamento. Na verdade, as normas de direito público foram flexibilizadas para atendimento à Petrobrás.

A Petrobrás então deixou de seguir o regramento previsto na Lei 8.666/93 e passou a se orientar pelo Decreto 2.745/98, que tem fundamento de validade no art. 67 da Lei 9.478/97, normas que estabeleceram o procedimento diferenciado e simplificado.

 

O procedimento Licitatório Simplificado da Petrobrás é constitucional?

Há posicionamentos nos dois sentidos (pela constitucionalidade e pela inconstitucionalidade):

– Pela Constitucionalidade:

. A Petrobrás é exploradora de atividade econômica e exerce suas atividades em regime de concorrência com os entes da iniciativa privada, adequando-se ao que determina o art.  119 da Lei geral de Licitações e Contratos;

. A Petrobrás, empresa integrante da Administração Indireta, está submetida ao princípio da legalidade e, portanto, deve cumprir o art. 67 da Lei n° 9.478/97 e o Decreto n° 2.745/98, que permanecem vigentes, e determinam que os contratos celebrados por ela, para aquisição de bens e serviços, serão precedidos de procedimento licitatório simplificado, afastando a aplicação da Lei n° 8.666/93;

 

– Pela Inconstitucionalidade:

. O art. 37 da CF/88 não exclui as estatais da obediência aos princípios da Administração Pública;

. As estatais administram recursos públicos e, portanto, devem se submeter aos regramentos de controle e procedimentos inerentes ao Poder Público.

. As estatais não tem no lucro o seu objetivo fundamental e, portanto, perfeitamente possível a submissão aos ditames regentes da Administração Pública.

. O art. 173 da CF/88 determina que lei ordinária discipline o regime de licitações no âmbito das estatais que exercem atividade econômica, o que até o presente momento não ocorreu. Devendo permanecer como regra a aplicação da Lei 8.666/93, excepcionando-se a sua aplicação apenas em casos que possam inviabilizar o andamento de suas atividades.

 

O Tribunal de Contas da União já manifestou-se em mais de uma oportunidade pela inconstitucionalidade da regime licitatório simplificado na forma como está. Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal (STF) nas hipóteses em que foi chamado a decidir acerca dessa situação (em sede de controle concreto), deliberou pela sua constitucionalidade, em análise liminar de vários mandados de segurança.

 

O regime Licitatório Simplificado foi o responsável pelos desvios e corrupções na Petrobrás, descobertas pela operação Lava Jato?

É claro que não. Logicamente a fragilidade nos procedimentos previstos no decreto 2.745/98 facilitam a atuação de pessoas que não tenham compromisso com o interesse público. Assim, entendo que o regime licitatório simplificado da Petrobrás colaborou para a ocorrência dos desvios, conforme temos acompanhado pelos meios de comunicação.

Só para exemplificar o procedimento previsto para a Petrobrás prevê que na hipótese em que exista apenas uma empresa cadastrada em determinado segmento, não haveria necessidade de competição, basta contratar diretamente.

A concorrência entre as empresas é que faz com que o Poder Público obtenha a proposta mais vantajosa, em preço e qualidade. Na lei 8.666/93, a contratação direta somente é possível em situações excepcionais. Esta previsão do decreto 2.745/98 não possui afinidade com nenhum dos dispositivos da lei geral de licitações.

Claro que o decreto sozinho não seria capaz de gerar enriquecimento ilícito e prejuízos ao Estado. Agentes públicos de má índole, sem compromisso com o interesse público, pelo contrário, que atuam levados apenas pelos seus egoístas e mesquinhos interesses, trataram de aproveitar-se das tantas brechas normativas. E ainda empregaram outros artifícios para obtenção ilícita de dinheiro público.

 

Apenas a Petrobrás possui esse regime diferenciado?

Não. Já tive oportunidade de escrever acerca dos entes que compõem o chamado sistema “S”, os serviços autônomos (clique aqui para acessar o artigo). São as entidades como o SESC, SEST, SENAT, SESI entre outras. Elas também não se submetem à lei geral de licitações e contratos, apesar de gerirem recursos públicos.

A atual Lei de Licitações e Contratos é adequada para fazer frente a esse universo de corrupção enfrentada pelo país?

Logo logo escreverei artigo explicando melhor sobre a lei de licitações, onde poderei demonstrar mais claramente os seus aspectos. Mas já adianto que a referida norma está ultrapassada e necessita urgentemente de reformas para adequá-la à evolução tecnológica e equipá-la com mais instrumentos para o controle da corrupção.

 

Grande abraço a todos!




As ações afirmativas e o princípio da Igualdade

No dia 16.10.2016 o programa Fantástico da rede Globo, exibiu reportagem acerca das cotas raciais em universidades públicas, onde denunciou diversas fraudes que vem ocorrendo nos processos de seleção.

Como trata-se de tema bastante controverso, tem o presente artigo o objetivo de propiciar o entendimento acerca das chamadas ações afirmativas, das quais o sistema de cotas é parte integrante.

Não pretendo, nessas poucas linha exaurir o assunto, mas apenas esclarecer alguns pontos e levantar os argumentos contrários e favoráveis a estas ações.

Caso tenha alguma dúvida sobre o assunto, deixe seu comentário, terei o maior prazer em ajudar no esclarecimento.

Grande abraço a todos…

 

Princípio Igualdade

Imagem de uma balança que demonstra igualdadeAntes de adentrar especificamente na temática das ações afirmativas, é de fundamental importância a compreensão acerca do conceito de igualdade.

A Constituição Federal de 1988 (CF/88) traz explicitamente o princípio da igualdade como um de seus pilares sustentadores. Neste sentido é necessário diferenciar os conceitos de igualdade ou isonomia:

– Igualdade formal – É aquela igualdade que está determinada por lei; sem maiores preocupações com as condições específica de cada pessoa ou grupo.

– Igualdade material – Também chamada de igualdade real, substancial ou aristotélica (já que reside na doutrina de Aristóteles as suas raízes), determina que pessoas iguais devem ser tratadas de maneira igual e pessoas desiguais devem ser tratadas de maneira desigual na medida das suas desigualdades.

Significa que pessoas ou grupos diferentes devem ser tratados de modo diferente para que alcancem as mesmas oportunidades e direitos. Por exemplo, todas as pessoas possuem direito ao transporte público, contudo, caso os veículos não fossem adaptados, pessoas com necessidades especiais não poderiam acessar esse direito.

 

O que são ações afirmativas?

Também chamadas de discriminações positivas. Consistem em políticas públicas ou programas privados que buscam a redução das desigualdades sejam elas, de caráter étnico, racial, social, física, etc. Assim, são concedidas “vantagens compensatórias” para a busca do equilíbrio.

Grande parte dos estudiosos sobre o tema afirmam que tais ações devem ter caráter temporário, ou seja, sanado o desequilíbrio, estas políticas deveriam deixar de existir.

São exemplos: O PRO-UNI, a política de cotas para negros, pardos e quilombolas em universidades públicas e concursos públicos, políticas de proteção aos idosos, crianças e mulheres, entre outras.

As ações afirmativa são chamadas de discriminações positivas pois não visam diferenciar para excluir, pelo contrário, diferenciam para incluir.

 

As ações afirmativas são constitucionais?

Existem argumentos favoráveis e desfavoráveis à sua constitucionalidade.

Marcelo Novelino (2014, p. 466), abordando acerca do sistema de cotas, enumera alguns deles:

– Desfavoráveis:

. As ações afirmativas seriam políticas imediatistas e inapropriadas para solucionar o problema de forma definitiva

. Afrontam os princípios constitucionais da igualdade, da não discriminação e do devido processo legal, pois o sistema de cotas criaria uma discriminação reversa, violando o direito daqueles que não estão inseridos em um determinado grupo e que, por essa razão, não são beneficiados por determinadas ações

. Haveria o desrespeito ao critério republicano do mérito, segundo o qual as pessoas devem ser recompensadas de acordo com o seu esforço e aperfeiçoamento.

. Feriria os dispositivos constitucionais que consagram a igualdade de acesso ao ensino (CF, art. 206, I) e o ingresso nos níveis mais elevados de ensino segundo a capacidade individual (CF, art. 208, V).

– Favoráveis:

. Cumprem os valores estruturantes do Estado, pois visam a construção de uma sociedade justa e solidária (princípio da solidariedade) e a busca pela redução das desigualdades sociais e regionais estão associadas à concretização do princípio da igualdade, em seu aspecto substancial (igualdade material)

. Sob o prisma da justiça compensatória tentam buscar a justiça pelo passado, baseando-se na retificação de injustiças ou de falhas cometidas, por particulares ou pelo governo, contra indivíduos no passado.

. Sob o prisma da justiça distributiva visam à “promoção de oportunidades para aqueles que não conseguem se fazer representar de maneira igualitária”. (efetivação de uma igualdade material)

. A adoção de um sistema de cotas para negros, pessoas carentes ou com algum tipo de deficiência pode contribuir para o “surgimento de uma sociedade mais diversificada, aberta, tolerante, miscigenada e multicultural”.

Fato é que o Supremo Tribunal Federal (STF) em mais de uma oportunidade já admitiu a constitucionalidade das políticas de ações afirmativas.

 

– As ações afirmativas se restringem às políticas de cotas?

Não. As ações afirmativas estão presentes em todo o ordenamento jurídico, desde a política de cotas e acessibilidade a portadores de necessidades especiais, até as ações voltadas à igualdade entre homens e mulheres.

 

 

Referência:

NOVELINO, Marcelo. Manual de direito constitucional. 9. ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014




A crise afeta o Servidor Público estável?

O Brasil vem passando por um crise econômica que leva seus efeitos à vida de todos os brasileiros. Preços mais caros no supermercado, mercado desaquecido, juros altos, desemprego em nível recorde, entre tantos outros exemplos.

De todos esses problemas citados, o último tópico certamente é o que mais preocupa a população em geral, pois, se há a garantia de um emprego, as demais situações, ainda que com muita dificuldade e sacrifício, são passíveis de serem contornadas.

Nesta linha, alguns debates passaram a povoar a grande rede: um deles é voltado aos servidores públicos. Afirmam por aí que, por serem concursados, estão à margem da crise econômica já que não podem ser demitidos (garantia total de estabilidade). Será essa uma verdade absoluta? Será que a crise econômica não poderia afetar a estabilidade do servidor público concursado?

Vejamos.

Servidor Público Estatutário x Empregado Público

Importante tecer alguns comentários acerca dos conceitos que envolvem essa temática, diferenciando-se o servidor público do funcionário público.

Servidor público estatutário é aquela pessoa ocupante de cargo público, cujo provimento se dá através de concurso público. Este regime é bastante benéfico e protetivo ao servidor, uma vez que o protege contra as ingerências político-partidárias provocadas pela alternância no poder.

Esta garantia é materializada no instituto da estabilidade, que é adquirida após o transcurso do chamado estágio probatório. Adquirida a estabilidade o servidor está garantido contra a perda imotivada do cargo, que apenas será possível nas hipóteses constitucionalmente estabelecidas.

Já os empregados públicos se vinculam ao Estado através de uma relação contratual (regime celetista, ou seja, de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT). O provimento também se dá através de concurso público, porém possui regime menos protetivo, já que a estabilidade não alcança os empregados públicos.

Via de regra, os servidores públicos estatuários são aqueles contratados pelos entes que possuem natureza de direito público (por exemplo União, Estados, Municípios, suas Autarquias e Fundações). Já os empregados públicos estão presentes nos entes ligados ao Estado que possuem natureza de direito privado (por exemplo empresas públicas, sociedades de economia mista e consórcios privados).

 

Servidor Público e a Estabilidade

O servidor público estatutário adquire a estabilidade após três anos de efetivo exercício. Neste período o servidor passará obrigatoriamente por avaliação especial de desempenho que aferirá a sua capacidade e aptidão para exercício das funções inerentes ao cargo.

Segundo a Lei 8.112/90 (Estatuto dos Servidores Civis da União), a avaliação contará com verificação acerca da assiduidade, disciplina, capacidade de iniciativa, produtividade e responsabilidade.

Adquirida a estabilidade, o servidor apenas perderá o cargo por sentença judicial transitada em julgado, processo administrativo disciplinar e avaliação periódica de desempenho (art. 41 §1º da CF/88). Além dessas, existe uma quarta forma de perda do cargo, que é a hipótese de redução de despesas com pessoal, prevista no art. 169 da Constituição Federal de 1988 – CF/88.

É nesta última hipótese que reside o cerne da discussão.

 

A crise econômica poderia levar à demissão de servidor estável?

Imagem servidor sendo expulso do poder público

Sim. Isso mesmo, a crise econômica também pode afetar a garantia da estabilidade do servidor público. Explico melhor:

Antigamente havia um total descontrole com relação às despesas com pessoal dos diversos entes públicos. As despesas com a contratação de pessoal chegavam a patamares insustentáveis, muitas vezes movida pela cega ambição de políticos que faziam do poder público verdadeiros cabides de emprego.

A CF/88 outorgou à Lei Complementar a função de estabelecer limites para os gastos com pessoal do Poder Público. A Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF) é que determina esses limites.

Os percentuais máximos de gasto com pessoal estão assim determinados:

– Municípios – 60% da receita corrente líquida

– Estados – 60% da receita corrente líquida

– União – 50% da receita corrente líquida

Vamos imaginar um município cuja receita corrente líquida seja de R$1.000.000,00 (um milhão de reais). A sua despesa com pessoal não poderia ultrapassar o patamar dos R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais). Caso isso ocorra, o município sofrerá diversas sanções estabelecidas na CF/88 e na LRF.

Ultrapassado o limite estabelecido, o ente público deverá fazer todo o necessário para voltar a se enquadrar no percentual, podendo, para tanto, inclusive, exonerar servidores estáveis.

Esta possibilidade está prevista no art. 169 §4º da CF/88. Logicamente que, antes de chegar a esta possibilidade, o Poder Público deverá buscar outras formas (elencadas na LRF e na CF/88) para conter as suas despesas com pessoal. Não alcançando o limite determinado, o servidor estável poderá perder seu cargo.

Mesmo após a leitura do presente texto, o servidor poderá estar se perguntando como a crise o afetaria e poderia enquadrá-lo na hipótese citada.

Simples:

A crise afeta principalmente a receita corrente dos diversos entes públicos, por conta da desaceleração da economia. Menor consumo, menor tributação, menor arrecadação.

As despesas com pessoal dos diversos entes não acompanham o balanço da sua arrecadação, pelo contrário, os servidores possuem garantia de irredutibilidade de vencimentos (há normas que preveem exceção). Assim, vamos a um exemplo:

Imagine um município que passe pela seguinte situação:

1 – Período de economia aquecida:

Receita corrente líquida è R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais)

Despesas com pessoal è R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais)

Neste caso, o gasto com pessoal está no percentual de 50% da receita corrente líquida

2 – Período de recessão na economia:

Receita corrente líquida è R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais)

Despesas com pessoal è R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais)

Neste caso, o gasto com pessoal está no percentual de 62,5% da receita corrente líquida

 

Perceba que o mesmo gasto nominal com pessoal pode representar extrapolamento dos limites fixados pela lei.

Lógico que a LRF é mais específica quanto aos percentuais e aos limites, que são categorizados e divididos entre os poderes e demais órgãos com autonomia orçamentário-financeira.




O que é privatização? (Sou contra ou a favor?)

O debate acerca das privatizações voltaram à tona depois que o Presidente Michel Temer assumiu o governo, vez que algumas de suas propostas permeiam a ideia de menor presença estatal em alguns setores.

A ideia do presente artigo é apenas aclarar alguns aspectos legais relacionados à privatização, que despertam muitas dúvidas, oferecendo subsídios para que cada um possa se posicionar como melhor entender: a favor ou contra.

Caso tenha alguma dúvida sobre o assunto, deixe seu comentário, terei o maior prazer em ajudar no esclarecimento.

Grande abraço a todos…

 

O que é privatização?

Imagem de um entregador com um presente escrito serviço públicoApesar da grande divergência entre os doutrinadores quanto à específica conceituação deste termo, em linhas gerais é possível afirmar que privatizar é tornar privado. É, na verdade, o processo em que o Poder Público entrega ao particular a execução e a própria titularidade de determinada atividade. O Estado deixa de ser dono.

Um dos exemplos mais conhecidos foi a privatização da Vale do Rio Doce.

Importante destacar que privatização é diferente de concessão. Enquanto na privatização o Estado entrega a titularidade e a execução de determinada atividade, na concessão apenas a execução de determinada atividade é transferida para o particular por tempo determinado, permanecendo o Estado como legítimo titular.

Os exemplos de concessão de serviços mais conhecidos em quase todos os municípios do país, são as concessões para o transporte coletivo de passageiros, concessão para o tratamento e distribuição de água, energia elétrica, etc.

Ambos os procedimentos devem se desenrolar dentro do que a legislação determina, buscando garantir uma disputa justa entre os agentes da iniciativa privada que pretendem realizar o serviço.

 

O que são empresas estatais?

As empresas estatais são as pessoas jurídicas de direito privado que fazem parte do Estado (integram a chamada administração indireta): são as empresas públicas e sociedades de economia mista.

Entes criados pelo próprio Estado para exploração de determinada atividade. Ex: Banco do Brasil (Sociedade de Economia Mista), BNDES – Banco Nacional do Desenvolvimento (empresa pública), entre outros.

Ambas se submetem a diversos mecanismos de controle próprios dos entes públicos, como a realização de concurso para contratação de pessoal e licitação para aquisição de bens e serviços.

Para onde vai o lucro das Estatais?

Esta é uma pergunta que possui resposta bastante intrigante.

Algumas estatais, sobretudo aquelas constituídas sob a forma de sociedade anônima, ou seja, aquelas que abriram seu capital para o mercado de ações, possibilitando o investimento das pessoas em geral, costumam apresentar balanços significativamente positivos. O Banco do Brasil (que é uma sociedade de economia mista), por exemplo, somente no 2º trimestre de 2016 apresentou lucro que ultrapassa os 02 bilhões de reais; no acumulado do 1º e 2º trimestres são quase 05 bilhões de reais. Deve-se levar em consideração ainda que o resultado apresentado está abaixo das expectativas e do saldo apresentado em 2015, devido à crise econômica que o país enfrenta.

Levando-se em conta que o Estado é o principal acionista do Banco do Brasil, parte do lucro contabilizado será recolhido ao tesouro da União, de acordo com as normas estabelecidas para esta entidade.

Pois bem, agora apresento a informação que poucas pessoas conhecem, esses valores não serão utilizados, como muitos pensam, em ações de saúde, educação, segurança etc. Por força da lei 9.530/97 esses valores serão direcionados à amortização da dívida pública federal. Destaco o art. 1º da referida lei:

Art. 1º Serão destinados à amortização da dívida pública federal:

I – a receita do Tesouro Nacional decorrente do pagamento de participações e dividendos pelas entidades integrantes da Administração Pública Federal indireta, inclusive os relativos a lucros acumulados em exercícios anteriores;

Assim, havendo uma boa gestão no âmbito das estatais que reflita na apresentação de lucros e dividendos, a parte que cabe ao tesouro nacional será direcionada, como dito anteriormente, à amortização da dívida pública federal.

 

Depois de privatizadas, as empresas sofrem algum tipo de controle?

A onda de privatizações no Brasil surgiu na década de 90, sobretudo por influências dos agentes internacionais. E neste mesmo período foram criadas as chamadas Agências Reguladoras.

Estas agências nasceram basicamente para exercerem o controle e fiscalização dos investidores que participaram do processo de privatização e passaram a ocupar atividades antes exercidas pelo Estado.

As agências reguladoras foram constituídas sob a forma de autarquia com regime especial, para garantir uma atuação independente. Elas possuem várias funções como a de fiscalizar, normatizar, fomentar, etc. Com o passar do tempo ganharam novos campos de atuação e atualmente exercem controle sob diversas atividades ligadas ao interesse público.

Como exemplo, temos a ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica), ANATEL (Agência Nacional de Telecomunicações), ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária), entre outras.

Toda essa estrutura é necessária para garantir a qualidade e a efetiva prestação do serviço ao cidadão.

 

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Mitos e Verdades sobre a PEC 241/2016 (PEC 55/2016)

O Projeto de Emenda Constitucional 241/2016 (PEC 55/2016) pretende a instituição do “Novo Regime Fiscal”, conforme a justificativa apresentada no projeto, consiste num instrumento que visa reverter, no horizonte de médio e longo prazo, o quadro de agudo desequilíbrio fiscal em que nos últimos anos foi colocado o Governo Federal.

Em linhas gerais o projeto traça limites para os orçamentos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e dos demais entes que possuem autonomia orçamentário-financeira como Ministério Público e Defensoria Pública.

Tratei aqui, do ponto de vista legal, das principais discussões que tenho visto na internet, sobretudo nas redes sociais. Caso tenha alguma dúvida sobre o assunto, deixe seu comentário, terei o maior prazer em ajudar no esclarecimento.

Grande abraço a todos.

 

A PEC 55/2016 surgiu para substituir a PEC 241:

Imagem com texto "Mito"

Na verdade, trata-se da mesma proposta. Apenas mudou a numeração porque ela agora tramita no Senado Federal.

 

 

 

A PEC 241 JÁ ESTÁ APROVADA: 

Imagem com texto "Mito"

As emendas constitucionais como é o caso da PEC 241 (PEC 55) passam por procedimentos complexos de aprovação, determinados pela Constituição Federal. Para aprovação é necessária discussão e votação em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos. Apenas será considerada aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros (art. 60 §2º CF/88).

Isso significa que a PEC deve ser aprovada duas vezes na Câmara dos Deputados e duas vezes no Senado Federal por três quintos de seus membros. A PEC 241 foi aprovada apenas na Câmara dos Deputados. Ainda precisa completar o seu ciclo no Senado Federal.

Assim, ainda há muito o que se discutir até a efetiva aprovação da PEC 241, que, até ser promulgada, ainda pode ser modificada.

 

A PEC 241 congelará os gastos com saúde e educação pelo período de 20 anos:

Imagem com texto "verdade"

A proposta contempla que a variação de gastos com saúde e educação de um ano para outro acompanhará o IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), ou seja, será corrigido pela inflação projetada para o período.

Ressalto “projetada”, tendo em vista que o orçamento de um ano é elaborado no ano anterior, dessa forma, o orçamento das despesas com saúde e educação será determinado pela inflação projetada e não pela real.

O congelamento vai ocorrer, uma vez que não haverá aumento real nas despesas com saúde e educação, haverá apenas a atualização inflacionária.

Necessário se ter em mente que na sistemática atual determinada pelo art. 212 da Constituição de 88, a União deve aplicar, anualmente, no mínimo 18% de sua receita com impostos. No campo da saúde, por força da emenda constitucional 86/2015, a união deveria aplicar, no mínimo, 15% de receita corrente líquida.

Observem que os percentuais atualmente determinados pela Constituição se referem às receitas. Assim, à medida que o país cresce os investimentos tendem a terem aumento real, ou seja, mais dinheiro investido.

A PEC 241 pretende suspender os artigos citadas por um prazo de 20 anos. Nesta senda, durante as próximas duas décadas não haveria obrigatoriedade de gastos mínimos com saúde e educação, respeitando os patamares citados. A fórmula para essas despesas seguem o caminho já citado (atualização pelo IPCA).

O Projeto prevê a possibilidade de alteração nessas áreas de despesas a partir do décimo exercício financeiro (10 anos após a promulgação da emenda).

 

A PEC vai acabar com as ações do Ministério Público contra a corrupção:

Imagem com texto "Mito"

O Ministério Público (MP) tem sua independência determinada pela Constituição Federal de 88 em seus arts. 127 e seguintes. Todas as atividades desenvolvidas por esta instituição são e continuarão a serem desempenhadas com imparcialidade.

O que a PEC prevê é um engessamento do teto de gastos do MP, o que segundo o próprio Procurador Geral da República, em nota técnica enviada ao Congresso Nacional, impedirá a ampliação da sua estrutura, promover despesas com investimentos, nomear novos membros e servidores, promover os reajustes das despesas com pessoal e encargos sociais dos agentes públicos, estabelecidos em lei ou projeto de lei acordados com o Poder Executivo, efetuar despesas com inativos e pensionistas, entre outros aspectos.

Esse congelamento nos investimento afetará não só o Ministério Público mas diversos outros órgãos.

 

O Judiciário será afetado pela PEC 241:

Imagem com texto "verdade"

A limitação de gastos que será imposta com a possível aprovação da PEC 241 impõe limitação nos crescimento das despesas do Judiciário, fazendo com que sua capacidade de ampliação estrutural fique comprometida, assim como ocorreria com o MP, Defensoria Pública, entre outros.

 

 

O STF já se manifestou pela constitucionalidade da PEC 241 (PEC 55):

Imagem com texto "Mito"

Alguns parlamentares impetraram Mandado de Segurança no STF, cujo pedido liminar foi apreciado pelo Ministro Barroso e indeferido. Na prática, o referido mandado de segurança buscava a suspensão da tramitação da PEC 241 sob o argumento de que o projeto prevê ofensa à separação de poderes e outros pontos relacionados ao mérito do projeto.

O Ministro não entendeu, em uma análise liminar, que haveria ofensa à separação de poderes. Ressalte-se que o STF não pode interferir no processo legislativo, porque nesse caso estaria invadindo competência de outro Poder. O STF pode suspender a tramitação quando o projeto viola as chamadas cláusulas pétreas ou na hipótese de violação do devido processo legislativo (questões formais).

Esta decisão do Ministro não impede que, após a promulgação dessa emenda constitucional, o STF declare sua inconstitucionalidade.

 

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Grande abraço a todos!