Procedimento Comum e o novo CPC

Procedimento Comum e o novo CPC.

O CPC/2015, em vigor desde 18 de março de 2016, foi mais objetivo do que o CPC de 73 (revogado) no tocante às espécies de procedimentos que regulou. Na verdade, há apenas dois tipos de procedimento: o comum e os especiais.

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Em sala de aula, quando me perguntam o conceito de procedimento comum, costumo brincar que será comum aquele que não é especial. Apesar da simplicidade, a brincadeira desenha bem os contornos do instituto: o CPC prevê diversos procedimentos especiais, cada um com rito moldado pela complexidade da demanda, e tudo o que fica de fora deles cai no procedimento comum.

O procedimento comum é, portanto, o procedimento padrão, de aplicação residual: não havendo procedimento especial no CPC (ou em lei extravagante) para determinada demanda, aplica-se o comum. Ele também serve de base subsidiária aos procedimentos especiais e ao processo de execução, como determina o parágrafo único do art. 318.

Se tiver um tempinho, leia também o artigo em que tratei da diferença entre processo e procedimento.

O procedimento comum é regulado a partir do art. 318, e seu primeiro ato é a petição inicial (art. 319). A doutrina costuma dividi-lo em quatro fases: postulatória, saneatória (também chamada de ordinatória ou de saneamento), instrutória e decisória.

Funciona assim:

Na figura, as fases parecem bem delimitadas, mas na prática nem sempre é assim, porque o processo é dinâmico. Ao ajuizar a inicial, por exemplo, o autor já junta documentos indispensáveis à propositura, que são prova documental do seu direito (fase instrutória em meio à postulatória).

Também é possível pular etapas. O juiz pode indeferir a petição inicial sem resolver o mérito (art. 330) ou julgar liminarmente improcedente o pedido, com resolução de mérito (art. 332). Em ambos os casos o processo vai direto à fase decisória. Do ponto de vista didático, porém, a divisão em quatro fases descreve bem o caminho procedimental traçado pelo CPC.

Vamos tratar de cada fase de maneira objetiva.

Fase postulatória

Como o nome sugere, é o momento em que as partes apresentam a demanda ao Judiciário, cada uma a seu modo. Primeiro o autor, com a petição inicial; depois o réu, com sua resposta, que pode vir como defesa (contestação), como contra-ataque (reconvenção) ou ambos.

Essa fase compreende, portanto:

  • a petição inicial;
  • a citação do réu;
  • a audiência de conciliação ou de mediação (art. 334);
  • a resposta do réu (contestação e/ou reconvenção);
  • a resposta à reconvenção, se for o caso;
  • a impugnação à contestação (réplica), se for o caso.

Fase Saneatória

 

Também chamada de fase de saneamento ou ordinatória, é o momento em que o juiz organiza o processo: verifica irregularidades sanáveis e determina a correção, e avalia se o processo já está maduro para julgamento ou se será preciso produzir mais provas.

Essa fase compreende as diligências de emenda ou complementação da inicial, as chamadas providências preliminares, e o saneamento e a organização do processo propriamente ditos (art. 357). O CPC reúne essas possibilidades no capítulo do julgamento conforme o estado do processo (arts. 354 a 357):

  • Extinção do processo: se verificar irregularidade insanável ou outra hipótese do art. 485, o juiz pode extinguir o processo sem resolução do mérito (art. 354).
  • Julgamento antecipado do mérito: se não houver necessidade de produzir outras provas, ou se o réu for revel e ocorrer o efeito da revelia, o juiz sentencia desde logo (art. 355).
  • Julgamento antecipado parcial do mérito: se apenas um ou alguns dos pedidos estiverem em condições de julgamento, ou se um deles for incontroverso, o juiz decide esse pedido de forma definitiva (art. 356). Para os demais, o processo segue para a fase instrutória.

Não sendo caso de nenhuma dessas saídas, o juiz profere a decisão de saneamento e de organização do processo: resolve as questões processuais pendentes, delimita as questões de fato e de direito, define a distribuição do ônus da prova e designa, se for o caso, a audiência de instrução e julgamento (art. 357).

 

Destina-se à coleta do material probatório que servirá de suporte à decisão do mérito. Por meio dela, reconstituem-se nos autos os fatos relacionados à lide. Nas palavras de Humberto Theodoro Júnior:

Destina-se à coleta do material probatório, que servirá de suporte à decisão do mérito. Reconstituem-se por meio dela, no bojo dos autos, os fatos relacionados à lide. É a de contornos menos definidos, as partes já começam sua atividade probatória com a inicial e a contestação, momentos em que, de ordinário, devem produzir a prova documental. (Theodoro Júnior, 2016, p. 952)

Essa é a fase específica para a produção de provas, não o único momento para produzi-las. Nela é possível realizar prova pericial, prova oral e complementar a prova documental.

É na fase instrutória que acontece, se necessária, a audiência de instrução e julgamento (art. 358 e seguintes).

Fase decisória

Na fase decisória, o juiz profere a sentença. Via de regra, isso ocorre ao final da audiência de instrução e julgamento, depois de encerrada a coleta das provas orais e apresentadas as alegações finais das partes.

O art. 366 dispõe: encerrado o debate ou oferecidas as razões finais, o juiz proferirá sentença em audiência ou no prazo de 30 (trinta) dias. Esse é também o prazo geral para sentenciar previsto no art. 226, III.

Como vimos, a fase decisória pode ser antecipada nas hipóteses permitidas pelo CPC: indeferimento da inicial, improcedência liminar, extinção ou julgamento antecipado do mérito.

*continua na próxima página…

Procedimento Comum – passo a passo:

 

Humberto Theodoro Júnior (2016, p. 949/950), em seu Curso de Direito Processual Civil – vol. I, esquematiza de forma bastante didática todo o procedimento comum, conforme abaixo se vê:

(a) inicia-se pela petição inicial, com os requisitos do art. 319 e 320 do CPC.

(b) deferida a inicial, segue-se a citação do réu ou do interessado (art. 238), para comparecer à audiência de conciliação ou de mediação (art. 334), a partir da qual, sendo frustrada a autocomposição, começa o prazo do réu, para responder ao pedido do autor (art. 335);

Obs: Importante lembrar que em alguns casos a audiência de conciliação não acontecerá. Isso vai ocorrer quando estivermos diante de demanda que não admita autocomposição e quando autor e réu manifestarem desinteresse em sua realização.

A audiência de conciliação e mediação deve ser marcada com antecedência mínima de 30 dias, o réu deve ser avisado com antecedência mínima de 20 dias e caso não queira a sua realização, deve manifestar-se com antecedência mínima de 10 dias.

A parte que deixa de comparecer injustificadamente à audiência de conciliação e mediação comete ato atentatória à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

(c) o terceiro estágio é reservado para a verificação da revelia e seus efeitos (arts. 344 e 345), ou para a tomada das providências preliminares (art. 347). Se o réu não contestar a ação, os fatos afirmados pelo autor serão reputados verdadeiros (art. 344), salvo as hipóteses do art. 345, que exigem a instrução do feito, mesmo quando o réu é revel. Se houver contestação, o juiz examinará as questões preliminares e determinará as providências necessárias para cumprir o contraditório, perante o autor, em relação a defesa).

Determinará, ainda, a correção das irregularidades e dos vícios sanáveis constatados no processo (art. 352);

(d) cumpridas as providências preliminares, ou não havendo necessidade delas, o juiz proferirá “julgamento conforme o estado do processo” (art. 353).

Essa decisão poderá ser:

(I) de extinção do processo, sem julgamento do mérito, caso o autor não tenha diligenciado o saneamento das falhas apontadas pelo juiz e ocorra alguma das hipóteses de sentença terminativa previstas nos arts. 485;

(II) de extinção do processo por ocorrência de decadência e prescrição (art. 487, II) ou por homologação de ato de autocomposição do litígio (art. 487, III) (art. 402);18-19

(III) de julgamento antecipado do mérito, quando não houver necessidade de mais provas (art. 355);

(IV) de saneamento e organização do processo, quando o processo deva prosseguir, por não ter sido objeto de extinção sem julgamento de mérito, nem de julgamento antecipado da lide (art. 357);

(e) se o processo não foi extinto na fase do julgamento conforme o estado do processo, realiza-se a audiência de instrução e julgamento quando, numa só solenidade, se concentram: a coleta das provas orais (art. 361),22 o debate oral (art. 364),23 e a prolação da sentença de mérito (art. 366)

 

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Grande abraço a todos….