LINDB (Decreto Lei 4.657/1942) – Noções Introdutórias
LINDB – Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto Lei 4.657/1942)
Direito Civil: Noções Introdutórias
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Lei ou Decreto-lei?
Apesar de ser conhecida como Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, na verdade, essa norma é um decreto-lei, muito utilizada na história recente do nosso país, em fase anterior à Constituição Federal de 1988.
A exclusão de tal tipo de norma do nosso ordenamento teve como causa o fato de que ela não passava pelo Poder Legislativo para ter força de lei (era emanada diretamente do Poder Executivo), o que muito a aproximava às medidas provisórias da atualidade. Porém, a medida provisória é temporária, enquanto o decreto-lei era permanente, assim como a lei.
Portanto, decretos-leis anteriores à Constituição Federal de 1988 continuam a ter vigência normalmente, desde que não contrariem a própria Constituição. Como é o caso do Código Penal (Decreto-lei 2.848/1940) e a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-lei 4.657/1942).
Lei de Introdução ao Código Civil ou Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro
Inicialmente, o Decreto-lei 4.657/1942 era conhecido como Lei de Introdução ao Código Civil (LICC). Tal nome nunca se adequou ao conteúdo que a norma de fato trazia. Afinal, esse decreto-lei regula vários aspectos da aplicação e interpretação das normas de direito privado e de direito público e não apenas do direito civil.
Apenas em 2010, com a Lei 12.376/2010 é que seu nome foi alterado para Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB – DECRETO LEI 4.657/42), o que se amoldou melhor ao seu conteúdo.
Neste artigo abordaremos apenas aspectos conceituais importantes dispostos nos primeiros artigos dessa norma, para facilitar o estudo do direito Civil.
Vigência da Lei
O art.1º da LINDB (Decreto-lei 4.657/1942), assim determina:
Art. 1o Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.
O artigo primeiro da LINDB – DECRETO LEI 4.657/42, determina aspectos acerca da vigência das leis, estabelecendo um período de vacatio legis mínimo, nas hipóteses em que a própria lei não disponha de maneira diferente.
Regra geral, no texto da própria lei existe dispositivo determinando o momento de início da sua vigência, ou seja, o momento em que as normas ali estabelecidas poderão ser aplicadas.
Por exemplo, o Código Civil atual é a lei 10.406/2002. O seu art. 2.044 diz o seguinte:
Art. 2.044. Este Código entrará em vigor 1 (um) ano após a sua publicação.
Neste caso, apenas 01 ano após a publicação é que as normas dispostas no Código Civil foram efetivadas. Este período compreendido entre a publicação da lei a e sua vigência efetiva (momento em que passa a ser obrigatória) é denominado de VACATIO LEGIS.
Esse é o período de vacância da lei. Estabelecido para que o próprio Estado se organize no sentido de possibilitar os direitos assegurados pela norma. Para que a população em geral conheça a norma. É o momento para as adequações necessárias para a vigência da norma.
Quando a própria lei não estabelece o momento de início da sua vigência, é necessário recorrer ao art. 1º da LINDB – DECRETO LEI 4.657/42, isto é, o prazo a ser observado é de 45 dias entre a publicação e a vigência.
É possível que uma lei tenha vigência imediata?
Sim. Existe no nosso ordenamento uma infinidade de leis que tiveram vigência imediata.
Por exemplo, a lei 12.376/2010, citada no início desse texto. O art.3º dessa lei, assim dispõe:
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
A vigência imediata só é possível quando a lei expressamente determina, pois quando a norma é omissa, vale a regra do art. 1º da LINDB – DECRETO LEI 4.657/42, qual seja, 45 dias de vacatio legis.
E nos Estados estrangeiros (fora do país), como funciona?
Quando admitida a aplicação da lei brasileira fora do seu território, aplica-se o §1º do art. 1º da LINDB – DECRETO LEI 4.657/42, que assim estabelece:
§ 1oNos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada.
Observe que o prazo de vacatio legis é maior nesses casos.
A Lei pode ser alterada antes do início de sua vigência?
Sim. Se estivermos diante de situação em que o texto da lei foi publicado novamente apenas por conta algum erro material ou ortográfico, o prazo para início da sua vigência começa a correr da nova publicação. É o que diz o §3º da LINDB – DECRETO LEI 4.657/42:
§3o – Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.
Entretanto, caso ocorra uma alteração real do texto da lei (modificação do seu conteúdo), temos outro procedimento.
Antes de entrar nessa discussão, vamos entendermos alguns conceitos importantes.
Abaixo, temos um fluxo bem didático e sucinto do processo de formação da lei.
Durante o processo legislativo (processo de formação da lei), o projeto pode ser alterado a qualquer momento. Porém, após a sanção, promulgação e publicação, a lei se torna válida e vigente.
A partir daí, qualquer alteração em seu texto, apenas poderá ser feito por outra lei.
Voltando à resposta para pergunta acima, é possível que no período de vacatio legis (ou seja, antes do início de sua vigência) a lei seja alterada. Porém, deve ser alterada por outra lei.
Nestes casos, assim prevê o §4º do art. 1º da LINDB – DECRETO LEI 4.657/42:
§4oAs correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.
Princípio da Vigência Sincrônica?
Por este princípio, a lei entra em vigência a um só tempo em todo o país. A lei entra em vigor simultaneamente em todo o país, após o período de vacatio legis.
Qual o tempo de vigência de uma lei?
Normalmente uma lei nasce para ter duração infinita, ou seja, ela nasce e terá vigência até que outra lei a modifique ou altere.
Isso reflete a ideia do chamado Princípio da Continuidade Normativa ou, simplesmente, Princípio da Continuidade.
Nas palavras de Farias e Rosenvald (2017, p. 139): Excetuados os casos especiais, com expressa previsão normativa, a lei tem caráter permanente, vigendo até que outra venha a lhe revogar, expressa ou tacitamente.
O art. 2º da LIND consagra tal princípio:
Art. 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
O que é revogação?
A revogação ocorre quando determinada lei ou artigo de lei perde sua vigência por ter sido substituída ou simplesmente excluída por força de outra lei.
Ex: A lei 3.071 de 1916 estabeleceu o Código Civil. Esta lei foi revogada pela lei 10.406 de 2002 que trouxe o novo Código Civil (vigente)
Neste exemplo a lei 3071/16 foi excluída do nosso ordenamento (deixou de ter vigência) e em seu lugar passou a ter validade (vigência) a lei 10.406/2002.
A revogação de uma lei pode ser:
– Expressa (ou por via Direta): Quando a lei revogadora trata de maneira específica em seu texto acerca da revogação
– Tácita (ou por via Oblíqua): Quando a lei revogadora não trata diretamente acerca da revogação, porém, regula a mesma matéria daquela legislação anterior ou é incompatível com ela.
O §1o do art. 2º da LINDB – DECRETO LEI 4.657/42, determina:
A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
Caso a lei nova trace dispositivos que complementem a legislação anterior, então não estaremos diante de hipótese de revogação.
§2o – A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
Além de expressa e tácita, a revogação pode ser ainda:
– Parcial: Quando revoga apenas parte de determinada lei. Também é chamada de derrogação
– Total: Quando revoga toda a lei anterior. Também é chamada de ab-rogação
Quando uma lei é revogada, a lei anterior a ela, caso exista, volta a ter vigência?
Vou explicar melhor a pergunta, imagine a seguinte situação (fictícia):
A lei 10.000 regula as atividades de vendedor na feira. Alguns anos depois, essa lei foi revogada pela lei 11.000, que passou a ter vigência e regular as atividades de vendedor na feira de modo diferente. Posteriormente essa lei foi revogada pela lei 12.000.
O quadro é o seguinte:
– Lei 10.000 revogada pela Lei 11.000
– Lei 11.000 revogada pela Lei 12.000
Adaptando a pergunta a esse caso fictício: A Lei 10.000 voltaria a ter vigência, uma vez que a Lei que a revogou (Lei 11.000) acabou sendo revogada pela Lei 12.000?
A resposta é NÃO. Uma vez revogada a Lei não voltará a ter vigência.
Isso porque a ordenamento jurídico não autoriza (veda) a Repristinação como regra.
O que é Repristinação?
Repristinação seria a hipótese em que uma lei já revogada volta a ter vigência. Ela voltaria a ter vigência, pois a lei que a revogou também foi revogada.
No Brasil não é admitida a Repristinação como regra. É até possível, desde que haja expressa disposição legal, ou seja, desde que a lei expressamente assim determine.
Existe exceção a essa regra, mas não nos cabe nesse momento analisar.
O §3o do art. 2º da LINDB – DECRETO LEI 4.657/42, esclarece toda a questão:
Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
Princípio da Obrigatoriedade Normativa
Este princípio significa que a lei a todos obriga. Ninguém pode se negar a cumprir o que a lei determina.
Art. 3o (LINDB – DECRETO LEI 4.657/42) Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.
O desconhecimento da lei não pode ser alegado com a finalidade de não cumpri-la. Publicada, a lei se torna, ao menos em tese, conhecida por todos. Não importa onde a pessoa viva, na Capital do país ou no interior.
Devido ao grande número de leis existentes em nosso país, alguns autores entendem que tal princípio deve ser visto com ressalvas.
Existe lei para qualquer situação?
Infelizmente não. É impossível ao legislador prevê todas as possibilidades para criar legislações para enfrentá-las. Mas, neste caso, o que fazer quando não há lei que fundamente determinada conduta ou direito?
O juiz pode simplesmente deixar de julgar?
Quando não existe uma legislação específica para determinada situação costumamos dizer que existe uma “lacuna”, ou seja, existe um buraco.
Segundo o art. 4º da LINDB – DECRETO LEI 4.657/42, quando o juiz está diante de uma lacuna da lei ele não pode se negar a julgar o caso, ele deve utilizar as demais fontes do direito.
Art. 4o Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
Assim, é possível afirmar que existe omissão da lei ou lacuna na lei, por outro lado, no direito não existe lacuna ou omissão. Daí a conclusão de que o direito não é formado apenas por leis (regras), mas também pelos costumes, analogia e princípios.
Importante destacar que as lacunas são da lei, não do DIREITO
Diante de uma situação em que não há lei específica, o juiz deve utilizar-se das outras fontes do direito. Podemos discutir com maior profundidade sobre as fontes em outro artigo.
Complementando a ideia inserida no art. 4º da LINDB – DECRETO LEI 4.657/42, vemos o seu art. 5º:
Art. 5o Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.
Observe que, novamente, a LINDB – DECRETO LEI 4.657/42, demonstra que o ordenamento jurídico é composto não só pelas regras (leis) e, no momento da aplicação, o juiz deve utilizar as demais fontes. Neste caso, deve observar os fins sociais a que se dirige e às exigências do bem comum.
Princípio da Irretroatividade
Por fim, temos o princípio da Irretroatividade. Ele determina que a lei seja aplicada a partir do momento que inicia sua vigência, não atingindo situações passadas.
Um dos grandes pilares deste princípio é a segurança jurídica. As situação concretizadas com base em determinada lei, não podem ser modificadas, por exemplo, se depois de muitos anos esta lei foi revogada.
Se assim fosse, viveríamos, eternamente, em situação de conflito. Pois a lei que resolveu determinada demanda, poderia, a qualquer momento, ser revogada, e instalar novamente a discussão.
A ideia da irretroatividade é exatamente trazer segurança jurídica. Se determinado ato foi consolidado na vigência de uma lei, este ato está perfeito e não se modifica por ter a lei que lhe deu base sido revogada posteriormente.
O art. 6º da LINDB – DECRETO LEI 4.657/42, esclarece:
Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
Terá efeito imediato e geral, ou seja, “daqui pra frente”, não retroage.
Os parágrafos do art. 6º da LINDB – DECRETO LEI 4.657/42, explicam as situações que não são alcançadas por esta nova lei.
§1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.
§2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por êle, possa exercer, como aquêles cujo comêço do exercício tenha têrmo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.
§3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso.
O princípio da Irretroatividade da Lei possui exceções, que serão estudadas em outros artigos.
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