Interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos
Interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos
A Tutela Coletiva (aspectos conceituais)
Discutir sobre tutela coletiva desafia um dos principais paradigmas do processo judicial, a de que ele, em regra, não afeta terceiros que dele não participaram.
A tutela coletiva, está no âmbito do subsistema do Processo Coletivo e permite que interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos sejam protegidos, ainda que os titulares desses direitos, individualmente considerados, não participem diretamente da demanda judicial.
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No Brasil, o primeiro procedimento judicial para tutela de direitos coletivos foi a Ação Popular, originalmente instituída pela Constituição de 1934, em seu art. 113, nº 38. Por seu intermédio qualquer cidadão foi legitimado a pleitear em juízo contra atos ilícitos de autoridade pública, lesivos ao patrimônio público. (Theodoro Junior, 2016 p. 911)
Mas, sem dúvida, a legislação de maior impacto no campo da tutela coletiva foi a Lei 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública – LACP). A partir da promulgação dessa lei, o campo de atuação da proteção coletiva se horizontalizou. Antes aplicável apenas em face da atuação dos agentes públicos (em sede de ação popular), passando, então, a ser aplicável em face daqueles que violem interesses coletivos ou difusos (seja em face de ente público ou particular).
Outro diploma que possibilitou um aprimoramento na defesa coletiva de maneira mais específica foi a Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor – CDC), que trouxe de maneira mais clara os principais conceitos que norteiam a matéria, incluindo ainda os direitos individuais homogêneos no rol dos interesses passíveis de proteção através das ações coletivas.
Feitas essas considerações históricas, vamos entender um pouco acerca dos conceitos relevantes no campo da tutela coletiva:
Direito ou Interesse Difuso Interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos
Interesses difusos, coletivos e individuais hmogêneos
O conceito de direito ou interesse difuso está disposto no art. 81, parágrafo único do CDC, inciso I:
Art. 81 – (…)
Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
I – interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato
Segundo o CDC, os interesses difusos são transindividuais (meta individuais, supra individuais, coletivos etc), ou seja, extrapolam o sujeito isoladamente considerado para abarcar questões que envolvam um número indeterminado de pessoas.
Há quem critique essa terminologia “transindividuais”, porque pelo conceito determinado pela lei, o direito possui titular – preferindo denominá-lo de plurindividuais.
Controvérsias à parte, é certo que o interesse difuso possui características que o diferenciam dos demais interesses ligados à tutela coletiva, são eles: indivisibilidade do seu objeto, situação de fato em comum e indeterminabilidade dos titulares.
Ex: direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado – art. 225 da CF/88
– Características Interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos Interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos
Segundo Andrade et al (2016):
+ Indivisibilidade do objeto
Não há como dividir a tutela almejada. O que ameaça a um sujeito, ameaça a todos. O que repara a um repara a todos.
Ex: dano ao meio ambiente (no caso de dano ao meio ambiente o ente que ingressar com a ação civil pública obterá decisão judicial que poderá determinar a reparação dos danos causados – assim, a reparação ao meio ambiente alcançará a todos; noutro lado, caso o juiz indefira a reparação, todos serão prejudicados na mesma medida.
Não há como contabilizar o prejuízo que cada pessoa sofreu ou poderá sofrer.
Por esta indivisibilidade os efeitos da coisa julgada são ERGA OMNES, alcança a todos.
+ Situação de fato em comum
Todos estão em determinada situação fática idêntica. Ao contrário dos direitos coletivos stricto sensu, pois nele há ligação jurídica entre os titulares.
Ex: potenciais consumidores de um veículo com defeito de fábrica que possa causar risco, o fato que os une é a exposição à oferta desse produto.
+ Indeterminabilidade dos titulares
É impossível determinar quem são os titulares (individualmente considerados. Ex: Maria, João, Joaquim etc).
CUIDADO- Se entre esses titulares alguém sofreu lesão específica e quantificável, isso é caso de direito individual homogêneo.
O fato pode até ser o mesmo, mas a pretensão discutida em juízo muda o interesse perseguido.
Ex: A tragédia com a Samarco afetou o meio ambiente. Ao buscar a via judicial para reparação do meio ambiente degradado, o interesse é difuso. Porém, se é pleiteada demanda coletiva para reparar os danos materiais sofridos pelos agricultores que margeiam o rio, estamos diante de um direito individual homogêneo.
+ Direito ou Interesse Coletivo stricto sensu
Interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos
A doutrina costuma chamar de interesse coletivo stricto sensu, para diferenciá-lo do gênero ações coletivas. Os interesses protegidos nas ações coletivas são: interesses difusos, coletivos stricto sensu e individuais homogêneos.
O conceito de direito coletivo strito sensu está disposto no art. 81, parágrafo único do CDC, inciso II:
Art. 81 – (…)
Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
II – interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
A principal diferença entre os interesses difusos e os coletivos é que nos difusos há uma situação de fato em comum, enquanto nos coletivos há uma relação jurídica base, o que torna possível determinar os titulares.
Características:
Segundo Andrade et al (2016):
– Indivisibilidade do objeto:
A mesma situação dos interesses difusos, o objeto pleiteado não é passível de divisão, afetará a todos indistintamente.
– Relação jurídica em comum:
Esse é o traço maior de diferenciação entre os direitos difusos e coletivos, aqui há uma ligação jurídica base.
Os titulares dos direitos coletivos têm em comum uma relação jurídica que os une entre si, ou que une cada um deles com a parte contrária.
Ex. da doutrina (Andrade et al, 2016): Tribunal deixa de respeitar a regra do Quinto Constitucional. Os titulares desses direitos são os advogados, que são identificáveis, pois possuem uma relação jurídica base que os une. Mas ainda assim o objeto continua indivisível.
– Determinabilidade dos titulares:
Como existe uma relação jurídica, é possível aferir quem são os titulares.
+ Direito Individual Homogêneo
Interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos
O conceito de direito individual homogêneo está disposto no art. 81, parágrafo único do CDC, inciso III:
Art. 81 – (…)
Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
III – interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
Os direitos individuais homogêneos nada mais são do que simples direitos individuais. Assim, nada obsta que seus titulares, caso prefiram, busquem individualmente sua tutela judicial. (Andrade et al, 2016, p. 28)
– Características
Segundo Andrade et al (2016):
– Divisibilidade do Objeto
É possível aferir a lesão sofrida por cada titular e, portanto, pleitear a reparação na mesma proporção.
É possível que determinada situação gere a defesa através dos interesses difusos e na mesma ação a tutela de direitos individuais homogêneos ou interesses coletivos e individuais homogêneos, como já frisado anteriormente.
Importante destacar que os direitos individuais homogêneos não são transindividuais. Apenas os interesses coletivos e difusos são transindividuais.
– Origem Comum
Deve haver uma circunstância em comum que liga a todos os titulares do direito.
– Determinabilidade dos titulares
É assim pela própria natureza desse direito, uma vez que trata-se de direito subjetivo individual.
*continua na próxima página…
Tutela Coletiva de Direitos x Tutela de Direitos Coletivos
Teori Albino Zavascki diferencia a tutela de direitos coletivos da tutela coletiva de direitos individuais. Aquela se referiria à tutela dos direitos difusos e coletivos, e esta, à dos individuais homogêneos. O jurista não admite que os direitos individuais homogêneos sejam espécie de direito coletivo lato sensu, gênero que, em sua opinião, só engloba os direitos difusos e os direitos coletivos em sentido estrito. (Andrade et al, 2016, p. 32)
Outros consideram que os individuais homogêneos também são espécies de direitos coletivos lato sensu já que podem ser defendidos de maneira coletiva.
De outro lado, nem o CDC no conceito que foi acima apresentado coloca os direitos individuais homogêneos como direitos transindividuais, apenas os difusos e coletivos stricto sensu são.
Parte da doutrina, seguindo esse entendimento, trata os difusos e coletivos stricto sensu como essencialmente coletivos e os individuais homogêneos como acidentalmente coletivos.
Observação Importante:
O que caracteriza um direito em difuso, coletivo stricto sensu ou individual homogêneo é o tipo de tutela pretendida.
Interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos
Exemplo interessante de Andrade et al (2016, p. 36):
Determinada empresa anuncia produtos na internet, mas para os clientes terem acesso devem renunciar ao direito previsto no art. 49 (direito à devolução no prazo de 07 dias):
Em uma ação coletiva, caso a pretensão seja:
– A declaração de nulidade da cláusula abusiva nos contratos já celebrados – estamos diante de um interesse coletivo stricto sensu (pois existe uma relação base já firmada, o contrato);
– A condenação da empresa na obrigação de não inserção da mesma cláusula em contratos futuros – estamos diante de um interesse difuso, já que existe apenas um fato que une os titulares, havendo uma indeterminabilidade dos titulares (todos são potenciais consumidores que poderão acessar aquela publicidade);
– A condenação da empresa na obrigação de aceitar as manifestações de desistência efetuadas dentro do lapso legal de sete dias, bem como de restituir os valores porventura já pagos pelos clientes desistentes – estamos diante de direitos individuais homogêneos, pois são aferíveis (quantificáveis individualmente). O sujeito poderia ingressar individualmente com a demanda judicial.
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