Embargos de Declaração – Recursos em Espécie

Embargos de Declaração.

Os embargos de declaração, apesar de figurarem entre as espécies recursais previstas no art. 994 do CPC, não possuem como finalidade a reforma ou invalidação de decisão judicial.

Seu objetivo maior é aclarar ou promover a integração da decisão judicial, razão pela qual muitos estudiosos questionam até mesmo sua natureza de recurso.

Cabimento

O art. 1.022 do CPC determina as hipóteses para o cabimento
dos Embargos de Declaração:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.

Observe que, conforme destacado no caput do art. 1.022, qualquer decisão é passível de Embargos de
Declaração, desde que seja omissa, contraditória, obscura ou contenha erros
materiais. Não importa se estamos diante de uma decisão interlocutória,
sentença ou até mesmo Acórdão.

Há quem sustente que é possível até mesmo embargos de
declaração em face de decisão que julga embargos de declaração anteriormente
interpostos.

Importante destacar que a fundamentação deste recurso está
vinculada ao art. 1.022 do CPC. Ele não se presta a outras hipóteses ali não
dispostas.

– Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição

A obscuridade não permite o completo entendimento do
conteúdo da decisão, por faltar clareza.

A contradição faz com que a decisão apresente elementos
incompatíveis entre si.

– Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se
pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento

A omissão diz respeito às situações em que o juiz deveria,
mas não se manifestou. Por exemplo, algum pedido feito pela parte e não
avaliado pelo juiz na decisão.

É possível enquadrar ainda nas situações dispostas no art.
1.022 parágrafo único do CPC, relacionadas à falta de fundamentação ou à fundamentação
insuficiente da decisão; e ainda à ausência de manifestação acerca de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em
incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.

– Corrigir erro material

São erros simples, que não repercutem de maneira significativa no conteúdo decisório, como erros de digitação ou de cálculo.

Prazo

O prazo para interposição dos Embargos de Declaração é de 05 dias. Exceção, portanto, a regra geral prevista no CPC para os recursos em geral, que é de 15 dias.

Efeitos

Os embargos de declaração possuem efeito
devolutivo
e, por força do que determina o art. 1.026 do CPC, não possuem
efeito suspensivo.

Entretanto, a eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação – conf. art. 1.026 §1º do CPC.

Processamento

Os Embargos de Declaração devem ser interpostos perante o mesmo
órgão que exarou a decisão com a indicação do erro, obscuridade, contradição ou
omissão.

Assim, caso o juiz de primeiro grau, tenha sentenciado em
determinado processo, e tal decisão tenha deixado de julgar um ou outro pedido.
Caberá ao autor interpor o recurso de Embargos de Declaração perante este mesmo
juízo, solicitando que supra aquela omissão.

Os embargos não se sujeitam a preparo, ou seja, não há a
necessidade de comprovar o recolhimento de custas para a sua análise.

Interposto o recurso, o juiz intimará o embargado para se
manifestar no prazo de 05 dias, nos casos em que o eventual acolhimento
implique a modificação da decisão embargada.

Nos casos em que o eventual acolhimento não implique, como
consequência, alteração no conteúdo decisório, não haverá necessidade de
intimar o embargado.

Depois disso, o juiz terá o prazo de 05 dias para julgar os embargos.

A oposição de
embargos suspende o prazo de outros recursos?

Não. Na verdade, os embargos de declaração INTERROMPEM o
prazo para interposição de outros recursos.

Assim, por exemplo, uma vez opostos os embargos em face de uma sentença, assim que ele for julgado, ainda haverá a possibilidade de interposição de apelação. Neste caso, o prazo começa a contar do início novamente.

Embargos
manifestamente protelatórios

Como os embargos de declaração interrompem o prazo para a
interposição de recurso, é comum assistir litigantes utilizarem deste meio processual
para protelar (atrasar) o desfecho da demanda.

Para tal situação, o CPC impõe penalidades. O art. 1.026 §2º
do CPC determina que: Quando
manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal,
em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não
excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.

Esta multa pode ser elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, no caso de reiteração de embargos manifestamente protelatórios.

Os embargos de
declaração podem modificar a decisão?

Os embargos de declaração não podem ser interpostos com o
único objetivo de alteração do conteúdo decisório. Há outros recursos previstos
no CPC que podem ser utilizados para este fim.

Porém, há situações em que o saneamento do vício presente na
decisão, seja ele, obscuridade, contradição, omissão ou erro material,
acarretará, como consequência lógica a modificação da decisão.

Exemplo: O juiz ao sentenciar um processo foi omisso na
análise do pedido de indenização por danos morais, tendo analisado apenas o
pedido referente aos danos materiais. Acolhidos os embargos de declaração, o
juiz terá que suprir esta omissão e conceder ou não a indenização pleiteada. Em
caso de concessão, haverá substancial modificação na sentença.

Nesta hipótese, a modificação da decisão foi consequência lógica do acolhimento dos embargos. O que o CPC não permite é a utilização dos embargos unicamente para este fim.

Existe fungibilidade
entre os Embargos de Declaração e o Recurso de Agravo Interno

Caso o Tribunal entenda que é caso de Agravo Interno e não de Embargos de Declaração, é possível que o órgão julgador receba os embargos como Agravo Interno, conforme disposição do art. 1.024 §3º do CPC. Desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º .

Os Embargos de
Declaração podem se opostos para fins de prequestionamento

Esta é a regra contida no art. 1.025 do CPC e na Súmula 98
do STJ (Superior Tribunal de Justiça). Vejamos o que diz a súmula:

SÚMULA 98 – Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório.

Se não há caráter
protelatório, a sua utilização para esta finalidade é possível.

Gostou do artigo? Vá até o final da página e compartilhe com
seus amigos nas redes sociais…

Grande abraço a todos…

Cadastre-se e receba as novidades do blog

Curta nossa FanPage…