Direito Civil: Noções Introdutórias
Direito Civil: Noções Introdutórias
A partir do momento em que o ser humano passou a viver em sociedade, normas de conduta foram necessárias para regular a comunidade. Afinal, de maneira geral, não é possível a manutenção de uma convivência social harmoniosa sem um regramento mínimo.
Em uma comunidade sem orientação acerca do que pode e o que não pode ser feito, sem um conjunto de normas para conduzir as relações entre os indivíduos, provavelmente, valeria a lei do mais forte, ou do mais esperto. Assim, não poderia cogitar-se em uma igualdade entre as pessoas que ali convivem.
O direito nasce exatamente com essa ideia de pacificação social. É ele que vai regular aspectos gerais e específicos de condutas nas mais diversas situações, dessa forma resolvendo conflitos e estabelecendo uma linha mestra de conduta para a sociedade.
Direito Civil: Noções Introdutórias
O que é o Direito?
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A doutrina foi incapaz de chegar a um consenso acerca do conceito de “Direito”, tendo em vista as múltiplas facetas que o termo assume.
Na etimologia, a palavra direito se encontra no latim directum, literalmente direto, trazendo à mente a concepção de que o direito deve ser uma linha direta, isto é, conforme exatamente uma regra. (Gagliano e Pamplona Filho, 2012,p.37)
Direito pode ser conceituado como um conjunto de normas que regem a vida em sociedade. Também pode ser conceituado como um regramento para a vida em sociedade. Pode ser conceituado como prerrogativa conferida por lei a alguém, entre outras.
São muitos os significados.
Para se estabelecer de maneira mais clara o que é o “Direito”, cito Gonçalves (2017,p.13): “Direito é o conjunto das normas gerais e positivas, que regulam a vida social”.
Neste aspecto é importante diferenciarmos direito de outros termos com significados semelhantes:
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DIREITO X MORAL
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Tanto as normas do direito, também chamadas de normas jurídicas, quanto as morais dizem respeito a condutas que são aceitas ou não por determinada sociedade. São em verdade, regras de comportamento.
O direito e a moral possuem esse traço em comum, o de estabelecer normas para o convívio social. O caráter sancionador é o ponto diferencial entre ambos.
As normas jurídicas são impostas pelo Estado e, portanto, devem ser cumpridas, sob pena de aplicação de sanção (penalidade). Enquanto as normas morais estão mais ligadas à consciência do ser humano.
Direito OBJETIVO X Direito SUBJETIVO
Norma Agendi x Facultas Agendi
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O direito objetivo está ligado à ideia de norma imposta pelo Estado e que deve ser respeitada por todos. O direito objetivo é a própria norma (norma agendi).
Nas palavras de Gagliano e Pamplona Filho (2012,p.39), norma de comportamento a que a pessoa deve se submeter, preceito esse que, caso descumprido, deve impor, pelo sistema, a aplicação de uma sanção institucionalizada.
O fato de existir norma, por exemplo, conferindo o direito à propriedade, não impõe a todos a obrigação de adquirir um bem, na verdade, apenas assegura a todos aqueles que queiram adquirir uma segurança nesta aquisição. Essa faculdade (opção) de agir dada ao indivíduo é chamado de direito subjetivo (facultas agendi).
Nas palavras de Gagliano e Pamplona Filho (2012,p.39) direito subjetivo designa a possibilidade ou faculdade individual de agir de acordo com o direito.
O próprio autor acima citado apresenta dois exemplos interessantes:
Respeitar as normas de trânsito é um direito objetivo imposto ao indivíduo
Direito subjetivo de propriedade gera as prerrogativas de usar, gozar e dispor do bem
Importante ressaltar que é o próprio direito objetivo que assegura o direito subjetivo. Em outras palavras, só é possível ao indivíduo exercer determinado direito (subjetivo), porque a própria norma geral e impositiva possibilitou.
Nesta linha, duas importantes linhas de pensamento surgiram: Negativista (nega a existência do direito subjetivo) e Afirmativa (reconhecem a existência do direito objetivo e subjetivo)
– Negativistas: (DUGUIT e KELSEN)
– Afirmativas:
Se dividem em: (Gonçalves, 2017)
a) Teoria da vontade (SAVIGNY, WINDSCHEID) – direito subjetivo constitui um poder da vontade reconhecido pela ordem jurídica
b) Teoria do interesse (IHERING) – direito subjetivo é o interesse juridicamente protegido
c) Teoria mista (JELLINEK) – direito subjetivo é o interesse protegido que a vontade tem o poder de realizar.
Todas essas teorias são importantes para a compreensão do tema, porém, sofrem duras críticas da doutrina por estabelecerem limites à atuação do direito subjetivo. Ora na vontade, ora no interesse.
Para Gonçalves (2017, p. 19), O direito subjetivo, em verdade, não constitui nem poder da vontade, nem interesse protegido, mas apenas “um poder de agir e de exigir determinado comportamento para a realização de um interesse, pressupondo a existência de uma relação jurídica
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Direito PRIVADO x Direito PÚBLICO
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Em geral, o direito privado regula as relações entre pessoas naturais ou jurídicas que estão em posição de igualdade, tendo como principal fundamento a autonomia da vontade. Enquanto o direito público regula as relações em que o interesse público está presente e, por conseqüência, o próprio Estado.
Apesar do conceito acima ser bastante utilizado, na atualidade é difícil estabelecer uma linha divisória entre direito privado e o direito público. Muitos ramos do direito público possuem normas do direito privado e vice-versa.
No direito privado temos o direito civil, direito do consumidor, direito empresarial, entre outros.
No direito público temos o direito constitucional, direito penal, direito administrativo, entre outros.
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Direito POSITIVO X Direito NATURAL
Direito Civil: Noções Introdutórias
O direito positivo é o complexo de normas que regulam determinada sociedade em um determinado tempo. Seguindo a lição de Pereira (2017, p.26), direito positivo é o conjunto de regras e princípios jurídicos que pautam a vida social de determinado povo em determinada época.
Observe que o direito positivo no Brasil há 200 anos não é o mesmo da atualidade. Por outro lado, o direito natural ainda é o mesmo.
Explico melhor, a ideia do direito natural está ligada à própria ideia do ser humano enquanto ser social.
Na época moderna, o direito natural desenvolve-se sob o nome de jusnaturalismo, sendo visto como “expressão de princípios superiores ligados à natureza racional e social do homem (Gonçalves, 2017, p.16).
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