Direito Adquirido e a Reforma da Previdência
Direito Adquirido e a Reforma da Previdência. A proposta de reforma da Previdência, através da PEC 287/2016, está tramitando mais devagar do que o anunciado, devido à turbulência no cenário político. Alternativas ao projeto principal estão sendo apresentadas, como alterações na legislação previdenciária através de medida provisória e até mesmo fatiamento da PEC 287 para alcançar apenas os servidores públicos.
Neste cenário de tanta desconfiança e instabilidade percebo que muitas pessoas, que já reúnem os requisitos para se aposentar, mas por opção preferem continuar na ativa, se perguntam:
Aposento-me agora? Espero a reforma? Depois da reforma continuarei tendo os mesmos direitos? Terei que pagar pedágio?
Recebi centenas de e-mail’s neste sentido e resolvi escrever esse artigo, assim a situação se esclarece a todos.
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A reforma da Previdência, como veremos mais à frente, respeita o chamado direito adquirido. Mas ainda fica uma pergunta no ar: Como se verifica o direito adquirido na esfera previdenciária?
Direito Adquirido
Conceituar o “direito adquirido” é importante para compreensão do tema, afinal, somente aquelas pessoas que possuem tal direito estariam protegidas contra eventuais reformas no sistema previdenciário.
O conceito de direito adquirido está previsto na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (DL 4657/42, redação da Lei 12376/2010), mais especificamente em seu art. 6º, §2º:
Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
(…)
2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por êle, possa exercer, como aquêles cujo comêço do exercício tenha têrmo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.
Direito adquirido, portanto, é aquele direito que já está consolidado ao seu titular, em que as condições estabelecidas por lei já foram cumpridas e já é possível o seu gozo.
Assim, como o sujeito já cumpriu o que a lei determina, determinado direito acaba se incorporando definitivamente ao seu patrimônio, dependendo apenas da manifestação de vontade para o seu exercício.
Neste sentido, Paulo Nader leciona que a lei nova terá que respeitar sempre o direito adquirido, aquele já consolidado e que ainda não foi gozado, mas cujo exercício depende exclusivamente de iniciativa de seu titular.
A discussão em torno do direito adquirido é de suma relevância, sobretudo, para se determinar qual legislação se aplica a determinado fato.
Direito Adquirido e a Previdência
O conceito de direito adquirido, como dito anteriormente, está previsto em lei e aplica-se, de maneira geral, a todos os ramos do direito. Trata-se, na verdade, de uma garantia constitucional, prevista no art. 5º, inciso XXXVI CF/88.
No tocante à previdência não é diferente, todos aqueles que estão sob a abrangência de determinado regime previdenciário podem suscitar o direito adquirido frente a alguma alteração legislativa que interfira em direitos já conquistados.
Há duas correntes de pensamento discutidas na doutrina com relação ao direito adquirido em matéria previdenciária.
A primeira
Entende que o segurado adquire o direito ao benefício observando-se as normas vigentes à época do seu ingresso.
Ex: Edmar começou a trabalhar em 2000, quando tinha 16 anos. Naquela época a lei previa aposentadoria integral cumpridos 35 anos de contribuição. Edmar começou a trabalhar sabendo que, se não parasse de contribuir à Previdência em nenhum momento, se aposentaria aos 51 anos. Ainda que a legislação mude durante esse período, haveria direito adquirido àquelas normas.
A segunda
Entende que o direito adquirido somente se manifesta no momento em que são completados todos os requisitos para concessão do benefício.
Ex: Edmar começou a trabalhar em 2000, quando tinha 16 anos. Naquela época a lei previa aposentadoria integral cumpridos 35 anos de contribuição. Quando Edmar completou 17 anos de contribuição a legislação mudou e passou a exigir idade mínima de 65 anos para aposentadoria.
Edmar ao invés de se aposentar com benefício integral aos 51 anos com 35 de contribuição, terá que aguardar o preenchimento dos requisitos dessa nova norma.
Isso acontece, porque Edmar não havia, à época da mudança da lei, completado os requisitos para se aposentar ainda. Assim, toda mudança que houver na legislação o afetará, enquanto não preenchidos os requisitos legais para concessão do benefício.
Dentre esses dois pensamentos, certamente, o primeiro é o mais benéfico ao segurado. Porém, o Supremo Tribunal Federal (STF) possui entendimento pacificado de que a segunda corrente deve prevalecer (nesse sentido MS 26.646 STF)
Essa é a aplicação do princípio denominado tempus regit actum (o tempo rege o ato).
O direito adquirido apenas se manifesta, na área previdenciária, no momento em que são completados os requisitos para concessão de determinado benefício.
Quem possui direito adquirido à aposentadoria?
Possui direito adquirido à aposentadoria, o segurado que já pode receber o benefício (completou todos os requisitos de acordo com a legislação atual), mas optou por continuar na ativa e não requerê-lo ainda.
Para esses, ainda que a legislação previdenciária mude, a sua situação está consolidada.
Ex: Edmar já pode se aposentar, mas preferiu não solicitar o benefício ainda. A Reforma da Previdência foi aprovada em 2017, exigindo idade mínima para se aposentar e modificando a fórmula de cálculo do benefício. Edmar requereu a sua aposentadoria em 2020.
As regras da reforma não se aplicam a Edmar, porque ele possui direito adquirido às regras anteriores.
A PEC 287/2016 (Reforma da Previdência) prevê em seus arts. 6º e 13 o respeito às regras do direito adquirido. Abaixo o art. 13, para corroborar o que afirmo:
Art. 13. É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos segurados do regime geral de previdência social e de pensão por morte aos seus dependentes desde que tenham sido cumpridos todos os requisitos para a obtenção do benefício até a data de publicação desta Emenda, com base nos critérios da legislação então vigente
O mesmo se aplica aos servidores públicos (art. 6º da PEC 287/2016).
Se as novas regras previdenciárias (caso aprovadas) forem mais favoráveis ao segurado, ele poderá fazer a opção por elas no momento em que solicitar o benefício (direito ao melhor benefício).
Para aqueles que possuem o direito adquirido à aposentadoria, não há pressa para solicitação do benefício. Analisem com cautela o que as alterações preveem e, caso sejam aprovadas, façam a opção pelas regras que lhes propiciem o melhor benefício.
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Grande abraço a todos…
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