Coisas Vagas (novo CPC)

Coisas Vagas

 

“Achado não é roubado”

 

Tenho certeza que você em algum momento da vida já deve ter ouvido essa frase. Se você a entendia como verdade absoluta, chegou a hora de desmistificar esse entendimento, ou pelo menos adequá-lo ao que estabelece o ordenamento jurídico. Afinal, achado não é roubado, mas deve ser devolvido a seu dono.

Vamos entender um pouco melhor a questão.

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Descoberta (coisas vagas)

 

O código civil chama de descoberta o fato de uma pessoa encontrar um objeto que pertença a outra. O Código de Processo Civil (CPC), por sua vez, denomina de coisas vagas esses bens encontrados.

Ambas as legislações determinam que existe o dever legal do descobridor (aquele que achou bem pertencente a outra pessoa) devolver o bem ao seu legítimo dono. O art. 1.233 do Código Civil assim estabelece:

Art. 1.233. Quem quer que ache coisa alheia perdida há de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor.

Ocorre que, na maioria das vezes, aquele que encontra o objeto perdido não sabe a quem devolver. Isso poderia frustrar o mandamento contido no art. 1.233 do Código Civil. Contudo, o próprio Código Civil estabelece o procedimento a ser observado nos casos em que o descobridor não encontre o dono.

O CPC também estabelece, de maneira sucinta, disposições acerca do procedimento, chamado de “coisas vagas” ou “arrecadação de coisas vagas”.

Trata-se de um procedimento de jurisdição voluntária cujo objetivo é a verificação do dono ou do legítimo possuidor da coisa achada.

O procedimento é bem simples e tem seus moldes estabelecidos no art. 746 do CPC.

 

Procedimento (coisas vagas)

Coisas vagas

Uma vez encontrado o bem, o descobridor deve buscar encontrar o seu dono, não sendo possível ou não conseguindo encontra-lo, deverá entregar a coisa à autoridade policial ou judicial.

No caso, a coisa pode ser qualquer bem móvel: telefone celular, dinheiro, relógio, joias, entre outros.

Feita a entrega do bem à autoridade policial, ele será remetido à autoridade judicial para realização do procedimento. Contudo, se o dono da coisa for encontrado ou se apresentar, a própria autoridade policial procederá à devolução.

No momento da entrega do bem à autoridade competente será lavrado um auto de arrecadação do qual constarão a descrição completa da coisa e os esclarecimentos do descobridor. A coisa deverá ser confiada a um depositário judicial. (Theodoro Júnior, 2016)

Após a arrecadação do bem, a próxima etapa do procedimento, é a publicação de editais na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça ou, não havendo sítio, no órgão oficial e na imprensa da comarca, para que o dono ou o legítimo possuidor a reclame. Estas publicações estão previstas no art. 746 §2º do CPC.

Tratando-se de coisa de pequeno valor, se não for possível a publicação no sítio do tribunal, o edital será apenas afixado no átrio do edifício do fórum.

Segundo o art. 1.267 do Código Civil, o dono da coisa possui o prazo de sessenta dias para se apresentar, após a publicação do edital.

Caso o dono compareça dentro do prazo acima destacado, deverá provar o seu direito. Então serão ouvidos o representante do Ministério Público e da Fazenda Pública. Logo após o magistrado efetuará a entrega da coisa e o processo será extinto.

Entretanto, se decorrido o prazo não houver se apresentado o dono da coisa, será ela levada a leilão judicial e, deduzidas do preço de venda as despesas, mais a recompensa do descobridor, o restante pertencerá ao município no qual o objeto foi encontrado, mas sendo irrisório o valor, poderá o município abandonar a coisa em favor de quem a achou.

Caso o dono apareça no prazo estabelecido em lei e opte por abandonar a coisa, suas declarações serão tomadas e será facultado ao descobridor requerer a adjudicação do bem, conforme determina o art. 1.263 do Código Civil.

 

Recompensa (coisas vagas)

coisas vagas

O descobridor tem direito a uma recompensa não inferior a 5% do valor da coisa, que deverá ser arbitrado pelo magistrado. Além disso, possui direito a indenização com relação às despesas realizadas com o transporte e conservação da coisa.

Segundo o art. 1.234, parágrafo único, na determinação do montante da recompensa, considerar-se-á o esforço desenvolvido pelo descobridor para encontrar o dono, ou o legítimo possuidor, as possibilidades que teria este de encontrar a coisa e a situação econômica de ambos.

 

Apropriar-se da coisa achada é crime

Coisas Vagas

O Código Penal estabelece em seu art. 169, parágrafo único, inciso II o crime de “apropriação de coisa achada”, nos seguintes termos:

Art. 169- (…)

Parágrafo único – Na mesma pena incorre:

(…)

II – quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias.

 

A pena para aqueles que realizam a conduta acima descrita é de detenção de um mês a um ano, ou multa.

 

Coisa perdida x Coisa abandonada

 Coisas vagas

Importante esclarecer que todo o procedimento especificado neste artigo diz respeito às coisas perdidas, pois o Código Civil dá tratamento diferente à coisa abandonada.

A coisa abandonada (res derelictae) pode ser legalmente apropriada por quem a encontre. O art. 1.263 do Código Civil estabelece essa possibilidade de aquisição originária de bem móvel.

 

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Grande abraço a todos….

 

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