Princípios da Seguridade Social (Resumos de Direito Previdenciário)

Princípios da seguridade social

Princípios da seguridade social. Os princípios da seguridade social estão previstos no art. 194 da Constituição Federal de 88 (CF/88):

Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:

I – universalidade da cobertura e do atendimento;

II – uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;

III – seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;

IV – irredutibilidade do valor dos benefícios;

V – eqüidade na forma de participação no custeio;

VI – diversidade da base de financiamento;

VII – caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

 

Princípio da Universalidade (do atendimento e da cobertura da Previdência)

Princípios da seguridade social

A seguridade social deverá atender todos os necessitados, especialmente através da assistência social e da saúde, que são gratuitas, pois independem do pagamento de contribuições diretas dos usuários (subsistema não contributivo da seguridade social).

– A Universalidade no que toca à previdência é  MITIGADA – pois limita-se aos beneficiários do seguro, não atingindo toda a população. (Brasil adota sistema contributivo direto)

Este princípio possui duas vertentes básicas:

+ Vertente subjetiva

Alcançar o maior número de pessoas

+ Vertente objetiva

Cobrir o maior número de riscos sociais

 

Princípio da Uniformidade e Equivalência de benefícios e serviços aos trabalhadores rurais e urbanos

Princípios da seguridade social

– A uniformidade significa que o plano de proteção social será o mesmo para trabalhadores urbanos e rurais. Pela equivalência, o valor das prestações pagas a urbanos e rurais deve ser proporcionalmente igual. (Santos, 2016)

Nada mais é do que a densificação do Princípio da Isonomia. Tratar igualmente trabalhadores rurais e urbanos.

Mesmos benefícios, porém valor da renda mensal equivalente (e não igual).

Deve-se ultrapassar a isonomia formal para efetivação de uma isonomia material. Dando mais a quem tem menos, visando compensar desigualdades.

 

Princípio da Seletividade e Distributividade (de Benefício e Serviços)

Princípios da seguridade social

Sua aplicação ocorre no momento da elaboração da lei e que se desdobra em duas fases: seleção de contingências e distribuição de proteção social.

O legislador deve buscar na realidade social e selecionar as contingências geradoras das necessidades que a seguridade deve cobrir. A distributividade propicia que se escolha o universo dos que mais necessitam de proteção. (Santos, 2016)

A Seletividade, na verdade, é um limitador da Universalidade. Não é possível atender a tudo e todos (não há recursos suficientes – princípio da reserva do possível), daí a necessidade de seleção dos riscos e sujeitos.

A seguridade social também é um importante instrumento de desconcentração de riquezas (princípio da distributividade).

 

Princípio da Irredutibilidade do valor dos benefícios

Princípios da seguridade social

Não será possível a redução do valor de benefício da seguridade social.

Em momento de crise, por exemplo, os benefícios não podem sofrer alteração que lhes diminuam o valor, diferentemente do salário, por exemplo, que por convenção ou acordo podem – art. 7º VI da CF/88.

Vislumbra-se nesse princípios, duas faces da irredutibilidade (nominal e real):

– Irredutibilidade NOMINAL:

Garante tão somente a conservação do valor histórico (não garante correção ou poder de compra) – Se é de R$ 2.000,00, não pode passar para R$ 1.900,00 – é vedado o retrocesso securitário

– Irredutibilidade REAL:

Significa correção do benefício de acordo com a inflação – composição das perdas decorrentes da inflação.

Segundo parte da doutrina, o inciso IV do art. 194 da CF/88 garante apenas a irredutibilidade nominal. Essa é uma garantia genérica para a Seguridade Social.

Quando se trata de previdência a garantia avança para a REAL também (art. 201, §4º da CF/88 RGPS e art. 40 §8º no regime próprio)

Art. 201: (…)

§4º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.

Art. 40. (…)

§8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.

 

Princípio da Equidade na forma de participação no custeio

Princípios da seguridade social

Em relação ao custeio da seguridade social, significa dizer que quem tem maior capacidade econômica irá contribuir com mais; quem tem menor capacidade contribuirá com menos. (Goes, 2011)

A equidade também se manifesta na seguridade no tocante ao risco das atividades desenvolvidas. Aquelas que mais provoquem cobertura terão também valor mais elevado de contribuição.

Também decorre do princípio da capacidade contributiva (quem tem mais contribui mais – solidariedade)

 

Diversidade da base de financiamento

Princípios da seguridade social

O financiamento da seguridade social é de responsabilidade de toda a comunidade, na forma do art. 195 da CF. Trata-se da aplicação do princípio da solidariedade, que impõe a todos os segmentos sociais — Poder Público, empresas e trabalhadores — a contribuição na medida de suas possibilidades. (Santos, 2016)

A maioria dos autores afirmam que a proteção social é encargo é de todos, porque a desigualdade incomoda a todos.

Noutro lado, o financiamento da seguridade social deverá ter base diversificada, para que eventual crise em determinado setor econômico não prejudique o sistema.

 

Gestão Quadripartite

Princípios da seguridade social

Caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa. A gestão deve envolver os trabalhadores, empregadores, aposentados e o Poder Público. Normalmente essa participação se dá através dos conselhos.

Conselhos ligados à Seguridade Social: CNPS – Conselho Nacional da Previdência Social / CNAS – Conselho Nacional da Assistência Social / CNS – Conselho Nacional da Saúde

 

Princípio da Solidariedade

Princípios da seguridade social

Esse princípio determina que o financiamento da seguridade social será feito de forma solidária, englobando o Poder Público e a sociedade. Esse princípio é compulsório.

Não existe uma relação absoluta entre aquilo que eu contribuo e aquilo que eu vou receber.  Vigora o sistema de repartição simples, ou seja, não há correlação entre aquilo que é pago e aquilo que será recebido. Difere, portanto, do sistema de capitalização que é aquele em que o contribuinte sabe “o quanto vai receber” e “quando vai receber”. O sistema de capitalização é adotado pelas previdências privadas.

Ex: é possível que duas funcionárias, uma com cinco anos e a outra com um mês, sejam atropeladas e fiquem totalmente inabilitadas para o trabalho. Ambas terão direito ao mesmo benefício, aposentadoria por invalidez, ainda que uma delas tenha contribuído apenas com um mês de trabalho

Consequência: Quando o indivíduo é chamado a pagar uma contribuição, o indivíduo não o faz para sua própria aposentadoria, esta contribuição é para a coletividade.

Segundo o STF, é perfeitamente admissível que o indivíduo contribua ainda que esta pessoa não receba qualquer retribuição, isso por conta deste princípio da solidariedade (caso dos servidores públicos inativos – continua pagando por conta da solidariedade).

 

Princípio da Precedência da Fonte de Custeio

Princípios da seguridade social

Por esse princípio nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

– Princípio da Contrapartida

Art. 195. CF/88 (…)

§ 5º – Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

Esta é uma norma com dupla face (autorizativa e proibitiva). Pode ser interpretada sob estes dois prismas.

Proíbe que crie benefício sem a indicação da fonte do custeio e ao mesmo tempo autoriza a criação caso haja fonte de custeio. É possível ler destas duas formas o referido artigo.

 




Como calcular aposentadoria

Você sabe como calcular aposentadoria?

A forma de cálculo dos benefícios previdenciários dos segurados ligados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) segue as disposições da lei 8213/91. como calcular aposentadoria

Para compreensão da fórmula é importante conhecer alguns conceitos básicos previstos nas leis 8213/91 e 8212/91

 

Salário de contribuição: como calcular aposentadoria

É a base de cálculo da contribuição do segurado.

Trata-se da remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa (art. 28, inciso I da Lei 8212/91) como calcular aposentadoria

É basicamente composto, portanto, pelas parcelas remuneratórias (salário de contribuição = remuneração)

– Se a remuneração do trabalhador é R$ 1.500,00. Este é o seu salário de contribuição.

Isso significa que sobre esse valor será calculada a contribuição devida à Previdência Social. E este valor será utilizado como base para o cálculo do benefício previdenciário, como, por exemplo, da aposentadoria.

O salário de contribuição possui um limite mínimo (piso). Regra geral, o salário mínimo é esse piso. E um limite máximo (teto), atualizado anualmente.

O art. 28, §8º da Lei 8212/91 elenca todas as parcelas remuneratórias que compõem o chamado salário de contribuição e o §9º, por sua vez, as parcelas excluídas.

 

Salário de benefício: como calcular aposentadoria

É o valor básico utilizado para cálculo da renda mensal dos benefícios de prestação continuada (como a aposentadoria), inclusive os regidos por normas especiais e aqueles decorrentes de acidente do trabalho, exceto o salário-família e o salário-maternidade (VIANNA, 2014).

Para as aposentadorias por idade e tempo de contribuição, o salário benefício consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário

Para as aposentadoria por invalidez e especial, auxílio-doença e auxílio-acidente, o salário benefício consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo

Não se deve confundir salário de benefício com a renda mensal do benefício. A renda mensal é o valor que efetivamente o segurado irá receber, já o salário de benefício é a base de cálculo utilizada para o cálculo dessa renda.

 

Período básico de cálculo (PBC): como calcular aposentadoria

Período básico de cálculo é o período contributivo considerado no cálculo do valor do salário de benefício.

Segue a seguinte regra:

Período básico de cálculo (PBC)

Direito adquirido antes da lei 9876/99

36 últimos salários de contribuição

Regras Permanentes (ingresso após a Lei 9876/99)

Todos os salários de contribuição de todo o período contributivo

Regras transitórias (ingresso antes da lei 9876/99, mas sem cumprir todos os requisitos para o benefício)

Todos os salários de contribuição de todo o período contributivo contado a partir da competência julho/94 – art. 3º da Lei 9876/99

 

Assim, quem se vinculou ao RGPS e já reunia os requisitos para concessão do benefício até 1999, segue a regra antiga. O cálculo do salário de benefício leva em conta a média aritmética dos 36 últimos salários de contribuição. O que, em tese, eleva a média dos salários (regra geral, os últimos salários são os maiores).

Quem ingressou no RGPS após 1999, segue a regra permanente, todos os salários de contribuição são considerados no cálculo. A pessoa que começou a contribuir em 2000 e que em 2017 pretende se aposentar, os 17 anos serão levados em consideração.

Quem ingressou no RGPS antes de 1999 mas que ainda não havia completado os requisitos para concessão do benefício, segue a regra de transição. Todos os salários de contribuição são considerados, mas a partir de 07/94 (as anteriores são descartadas).

 

Fator previdenciário como calcular aposentadoria

Criado pela lei 9.876/99 – Trata-se do resultado obtido após a aplicação de uma fórmula, e que se aplica sobre a média dos salários de contribuição.

Regra geral, o resultado da aplicação da fórmula será de 0,0 a 1,0. Quanto mais se aproximar de 1,0 o resultado, melhor será para o segurado, que terá direito a uma renda mais próxima à média dos seus salários.

A fórmula do fator previdenciário é a seguinte:

fator previdenciario

 

Onde:

F= fator previdenciário

Es = Expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria

Tc = Tempo de contribuição até o momento da aposentadoria

Id = Idade no momento da aposentadoria

A = alíquota de contribuição correspondente a 0,31

 

Na prática: (como calcular aposentadoria)

Vamos a um exemplo: Edmar começou a trabalhar aos 25 anos de idade. Ao completar 60 anos de idade manifestou desejo de se aposentar por tempo de contribuição. Em todo o período ele nunca deixou de contribuir com a previdência (35 anos de contribuição).

Considere ainda o seguinte:

Período contributivo

Salário de contribuição

Do 1º ao 7º

R$ 1.000,00
Do 8º ao 14º

R$ 1.500,00

Do 15º ao 21º

R$ 2.000,00

Do 22º ao 28º

R$ 2.500,00
Do 29º ao 35º

R$ 3.000,00

Obs: Edmar contribuía à previdência de acordo com esses salários de contribuição.

 
*continua na próxima página…

Para calcular aposentadoria:

Inicialmente, é necessário calcular o salário de benefício, que é a média dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo.

No exemplo acima, os 07 primeiros anos (que equivalem a 20% do total de 35), seriam excluídos do cálculo, o que aumenta a média, pois os menores valores seriam descartados.

Vamos verificar qual seria o salário de benefício de Edmar:

 

como calcular aposentadoria

A média obtida (R$ 2.250,00) será multiplicada pelo resultado da fórmula do fator previdenciário.

Esse valor final obtido é o salário de benefício e será utilizado para o cálculo da renda mensal inicial do segurado.

 

Obs: No exemplo acima desconsideramos as atualizações que seriam aplicadas aos valores para facilitar a explicação. Pelo Art. 201, §3º da CF/88, é assegurada a atualização de todos os salários de contribuição. A partir de 06/2004 – INPC-IBGE – art. 29-B da Lei 8213/91.

 

Fórmula 85/95

 

Uma alternativa interessante à aplicação do fator previdenciário é a fórmula 85/95.

A fórmula prevê a aposentadoria com 100% do valor do salário benefício, nos casos em que a soma da idade mais o tempo de contribuição alcance 85 pontos para as mulheres e 95 pontos para os homens.

Ex: Edmar começou trabalhar aos 17 anos, ao completar 56 anos já teria contribuído à Previdência Social por 39 anos. Somando 56 + 39 = 95 pontos. Edmar aos 56 anos teria direito à aposentadoria com o valor de 100% do seu salário de benefício.

O segurado pode optar pela regra que lhe é mais favorável.

 

Grande abraço a todos…

 

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Seguridade Social – Tudo que você precisa saber

Seguridade Social. O que é Seguridade Social?

É um erro muito comum da população em geral confundir os conceitos de seguridade social e previdência social. A seguridade social envolve definição mais complexa, conforme veremos a seguir, abrangendo diversos serviços ofertados pelo Estado, inclusive os relativos à previdência.

 

Seguridade Social – Conceito (CF/88)

 

O conceito de seguridade social está grafado no art. 194 da Constituição Federal de 88 (CF/88):

Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

 

O artigo supramencionado denota que a seguridade social é um sistema complexo que envolve direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

Assim:

– Quando nos deslocamos a um posto de saúde para atendimento SUS, estamos utilizando serviços da seguridade social.

– As pessoas que recebem, por exemplo, o bolsa família (assistência social). Estão abrigados por ações que envolvem a seguridade social.

– Os contribuinte que se aposentam via regime geral de previdência também estão albergados pela seguridade social.

Observem, portanto, a infindável gama de serviços que compõem a seguridade social. Ela vai muito além da previdência social, que é apenas um dos seus pontos de atenção.

 

O direito à seguridade social (que envolve saúde, assistência e previdência) é um direito fundamental?

A declaração Universal dos direitos do homem já previa que a seguridade social é um direito fundamental.

Alguns autores classificam a seguridade social em MÍNIMA  e MÁXIMA, para fins de categorizá-la como direito fundamental. Segundo eles:

A seguridade Mínima – Envolve prestações de saúde, assistência e previdência necessárias à manutenção do mínimo existencial – teria, portanto, caráter de direito FUNDAMENTAL

A Máxima – Envolve prestações que ultrapassam o mínimo existencial – não teria caráter de direito fundamental.

Equivale a dizer: Enquanto a seguridade mínima garante o mínimo essencial à vida, a máxima proporciona uma vida mais tranquila.

 

Exemplos:

– Dentro da seguridade social temos a previdência (pública e privada) – a previdência privada seria direito fundamental? Não, porque seria um complemento para melhorar a renda, garantir uma vida mais tranquila.

– Na saúde, por exemplo, existe um remédio essencial para sobrevivência – fundamental. Mas um tratamento estético, que não seja reparador, medicamento contra calvície, isso não é direito fundamental.

– A peça chave é a seguinte: Se integra o mínimo existencial é direito fundamental. Em caso negativo, não pode ser considerado direito fundamental. Isso influencia diretamente na tutela jurisdicional.

Do ponto de vista dos direitos fundamentais, o direito à seguridade é de segunda dimensão (ou geração), vez que se refere a serviços que necessitam de uma atuação positiva do Estado. São os chamados direitos prestacionais.

 

A Seguridade não é dever apenas do Estado

Não é apenas o Poder Público o responsável pela Seguridade, mas sim todos os indivíduos que integram a sociedade. – esta responsabilidade está diretamente atrelada ao custeio.

Na seguridade o custeio segue o chamado princípio da contrapartida, previsto no art. 195, §5º da CF/88:

Art. 195 (…)

5º – Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

Esta é uma norma com dupla face (autorizativa e proibitiva). Pode ser interpretada sob estes dois prismas. Proíbe que crie benefício sem a indicação da fonte do custeio e ao mesmo tempo autoriza a criação caso haja fonte de custeio.

Estado e Sociedade são chamados a contribuir para o custeio do Sistema. Há uma repartição de responsabilidade entre os indivíduos (ainda que através de um sacrifício individual) e o Estado. Justifica-se uma parcela de sacrifício individual em favor do coletivo. Tal hipótese consolida o chamado princípio da solidariedade social.

 

Princípio da Solidariedade

No tocante à seguridade social existe uma espécie de solidariedade forçada ou impositiva. Forçada, porque o contribuinte não faz uma opção por contribuir, ela se dá de maneira obrigatória.

Noutro giro, o indivíduo que é chamado a contribuir, não o faz para sua própria aposentadoria, esta contribuição é para a coletividade.

O cidadão economicamente ativo, que trabalha, contribui para um fundo único que é utilizado para a manutenção de todos os benefícios ligados ao regime geral. Então, na verdade, a contribuição do cidadão economicamente ativo é utilizada para o pagamento da aposentadoria daqueles que já estão fora do mercado de trabalho.

Obs: Segundo o STF, é perfeitamente admissível que o indivíduo contribua ainda que esta pessoa não receba qualquer retribuição, isso por conta deste princípio da solidariedade.

Outro exemplo interessante: as empresas que recolhem COFINS. A empresa paga mas não recebe nenhuma contraprestação, justifica-se em razão da solidariedade (em favor da coletividade)

 

Seguridade Social – Saúde

A saúde é direito de todos e dever do Estado, é o que dispõe o art. 196 da CF/88:

Art. 196 – A saúde é direito de todos e dever do Estado garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Os serviços públicos de saúde serão prestados gratuitamente: para usufruir de tais serviços, não é necessário que o paciente contribua para a seguridade social.

O Art. 198 da CF/88 dispõe acerca do Sistema Único de Saúde (SUS), integrado pelas três esferas da federação. A distribuição de atribuições no SUS vai obedecer à capacidade de cada ente federado, sob coordenação da União. O art. 30, VII da CF/88, assim explicita:

Art. 30. Compete aos Municípios:

(…)

VII – prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;

 

Este é o princípio da municipalização – a União coordena e por regiões o município executa. (princípio da regionalização).

Não obstante a distribuição de competências existente na legislação do SUS, a jurisprudência dominante entende pela solidariedade entre as três esferas (União, estados e municípios).

 

Seguridade Social – Assistência social

Seguridade é gênero e assistência é espécie. A assistência social é regulamentada pela Lei n° 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS). Nos termos do art. 203 da CF/88, a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente-de contribuição à seguridade social.

Aqui vemos uma clara distinção entre os serviços de saúde, assistência social e previdência. Enquanto a saúde é direito de todos, a assistência é apenas para os necessitados e a previdência, regra geral, apenas para os que contribuíram com o sistema.

A assistência social deve direcionar as suas prestações aos hipossuficientes. Aquelas pessoas que não possuem o mínimo necessário à uma vida digna.

Segundo Goes (2011), o principal benefício da assistência social é o benefício de prestação continuada: trata-se de uma renda mensal de um salário mínimo concedida à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família (art. 20 da LOAS).

Nos termos do § 3o do art. 20 da LOAS, “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”. Esse ponto já foi objeto de inúmeras controvérsias judicias, que acabaram por relativizar tal disposição.

 

Seguridade Social – Previdência Social

Saúde e Assistência são universais e gratuitas. Não se exige do usuário qualquer pagamento. O usuário não arca diretamente pelos serviços que usufrui.

Já na previdência, apesar de não existir preço público, existe uma contraprestação para que a pessoa tenha acesso. O fato de pagar a contribuição não garante o direito à previdência social, mas, para ter acesso, deve ter contribuído.

Assim, a previdência possui caráter CONTRIBUTIVO (tem que contribuir para ter acesso) – diferente do modelo assistencial em que basta a necessidade.

Mas para falar melhor acerca da previdência social serão necessários outros posts.

 

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Leia também:    PEC 29/2016 (altera regras para concursos públicos) – Mitos e verdades

Retrospectiva Jurídica Sistematizada 2016

 

Grande abraço a todos!




Período de graça – O que é e como funciona?

Período de Graça. O Brasil adota um regime previdenciário contributivo, isso significa, que uma das suas fontes de custeio está diretamente ligada às contribuições dos seus filiados.

Digo uma das fontes, porque no nosso país impera o princípio da diversidade da base de financiamento. Tal postulado se fundamenta na ideia de que a previdência não poderia ficar dependente de apenas um tipo de fonte.

Assim, em um sistema contributivo fará jus aos benefícios previdenciários apenas os contribuintes e seus dependentes. Regra geral é a de que a qualidade de segurado se mantém enquanto forem pagas as contribuições previdenciárias para o custeio do RGPS (Regime Geral de Previdência Social).

 

Período de Graça. E o que ocorre quando o empregado é demitido?

Quando o empregado é demitido ele para de recolher suas contribuições. Contudo, a lei reserva um período para que mesmo sem contribuição ele continue segurado, ou seja, continue apto a receber os benefícios da previdência, como o auxílio-doença, aposentadoria por invalidez etc.

Esse período recebe o nome de período de graça, durante o qual o segurado faz jus a toda a cobertura previdenciária, mesmo sem o pagamento de contribuições.

O prazo e as hipóteses estão previstos no art. 15 da Lei 8213/91, da seguinte forma:

 

Sem limite de PRAZO:

Quem está em gozo de benefício. Significa estar em período de recebimento de cobertura previdenciária, durante o qual o segurado não paga contribuições para o custeio do sistema.

Ex: estar em gozo de auxilio doença

 

Até 12 meses após a cessação das contribuições:

O segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.

Obs: art. 13, II do RPS – esse mesmo prazo é dado na hipótese de cessação de benefício por incapacidade – quando o segurado readquire a capacidade.

– Esse prazo pode ser prorrogado por mais 12 (doze) meses caso o segurado conte com mais de 120 contribuições mensais

– A esses prazos podem ser acrescidos ainda mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado.

 

Até 12 meses após cessar a segregação:

Se o segurado, em razão de uma doença contagiosa, ficar compulsoriamente segregado (isolado), ele manterá a qualidade de segurado até 12 meses após cessar a segregação. Doença de segregação compulsória é aquela que exige um afastamento obrigatório da pessoa do convívio social.

 

Até 12 meses após o livramento:

O segurado retido ou recluso. O RGPS prevê cobertura previdenciária de auxilio-reclusão para os dependentes do segurado recolhido à prisão (art. 80 BPS). Enquanto está preso não paga contribuição, depois que sai conta-se o prazo de 12 meses.

 

Até 03 meses após o licenciamento:

O segurado incorporado às forças armadas para prestar serviço militar. Observe-se, ainda, não adquire a qualidade de segurado após a prestação do serviço militar o conscrito que não era segurado obrigatório antes de ingressar no serviço militar.

 

Até 06 meses após a cessação das contribuições:

Para o segurado facultativo. Para o segurado facultativo o período de graça é menor.

 

Durante o período de graça o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

 

Perda da qualidade de segurado: Consequências

Perder a qualidade de segurado significa perder o direito a toda e qualquer cobertura previdenciária para o segurado e seus dependentes (art. 102 da lei 8213/91).

 

Hipóteses em que a perda da qualidade de segurado não acarreta a perda do direito à cobertura previdenciária:

Aposentadoria por tempo de contribuição e especial:  Deve o segurado ter completado a carência necessária para a concessão do benefício.

Aposentadoria por idade: É o que determina o art. 3º da Lei 10666/2003:

Art. 3o A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.

  • 1oNa hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.

 

Pensão por morte após a perda da qualidade de segurado: Há casos em que a perda da qualidade de segurado ocorre quando já completados todas as exigências para a aposentadoria. Nesse caso, se o segurado estivesse vivo teria direito à aposentadoria, o que vai garantir a pensão por morte a seus dependentes – art. 102, § 2º e PBPS e 180, §2º do RPS.

 

Aposentadoria por invalidez: Não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de contribuir em razão de incapacidade para o trabalho, fazendo jus à aposentadoria por invalidez. Súmula 26 da AGU: “Para a concessão de benefício por incapacidade, não será considerada a perda da qualidade de segurado decorrente da própria moléstia incapacitante”

 

Reaquisição da qualidade de segurado:

Findo o período de graça, configura-se a perda da qualidade de segurado. Para retornar ao status de segurado deverá voltar a contribuir.

 

Importante:

> Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir de uma nova filiação à Previdência Social (pela assunção de nova atividade laborativa ou pela filiação como segurado facultativo), com, no mínimo, um terço do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência relativa ao benefício a ser requerido – art. 24, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91.

 

Vamos exemplificar: Determinada pessoa trabalhava em um supermercado há 08 anos e foi demitido. Passados 12 meses (período de graça) de sua demissão continua desempregado. Neste caso, findo os 12 meses ele não mais fará jus à cobertura previdenciária. Se, depois de perdida a condição de segurado ele voltar a contribuir e necessitar de um auxílio-doença (cuja carência é de 12 meses); ele deverá contribuir, pelo menos, por 04 meses nesse novo vínculo (1/3 da carência total exigida).

 

Leia também:    Desaposentação é Inconstitucional?

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Grande abraço a todos!




Contribuições Previdenciárias – Empregador (Patronal) (Resumos de direito previdenciário)

Não são apenas os trabalhadores os responsáveis pelo custeio da seguridade social, as empresas também devem cumprir o seu papel para o eficiente custeio. Apresentamos resumo das contribuições devidas pelo empregador, também chamadas de contribuições patronais:

 

Contribuição do empregador, empresa e entidade a ela equiparada

 

Contribuição das Empresas:

 

Sobre a folha de pagamentos de empregados e trabalhadores avulsos

 

> Disciplina legal: art. 22 da Lei 8.212/1991.

> Critério material: “remunerar pessoa física, mesmo que esta não possua vínculo empregatício”.

Obs: Esta pessoa física deve estar descrita no rol dos incs. I, III e IV do art. 22 da Lei 8.212/1991.

> Critério temporal: mensal.

> Critério espacial: territorial nacional. O art. 12, I, da Lei 8.212/1991, em suas letras c , e e f , traz os casos de extraterritorialidade, situações nas quais, mesmo tendo ocorrido a prestação de trabalho fora do Brasil, prevalece a legislação pátria quanto ao enquadramento previdenciário do trabalhador.

> Critério pessoal:

a) Sujeito ativo: a Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei 11.457/2007).

b) Sujeito passivo: o empregador; ou a empresa; ou a entidade a ela equiparada, na forma da lei.

> Critério quantitativo:

a) Base de cálculo: – O total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados (inc. I, 1. a parte do art. 22 da Lei 8.212/1991), empregados e trabalhadores avulsos. – O total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês (inc. III do art. 22 da Lei 8.212/1991) aos contribuintes individuais. – O valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados (inc. IV do art. 22 da Lei 8.212/1991); pelos cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho. Portanto, a base de cálculo sobre a qual incide a contribuição é o valor total 15 das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, às pessoas físicas que prestem serviços ao empregador, à empresa e a entidade a ela equiparada, na forma da lei. Conforme estabelece o § 2.° do art. 22 da Lei 8.212/1991, não integram a remuneração as parcelas de que trata o § 9.° do art. 28.

b) Alíquota: Em consonância com a legislação vigente, a empresa recolherá as seguintes alíquotas:

– 20% sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços (inc. I, 1. a parte do art. 22 da Lei 8.212/1991);

– 20% sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços (inc. III do art. 22 da Lei 8.212/1991);

– 15% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados, por intermédio de cooperativas de trabalho (inc. IV do art. 22 da Lei 8.212/1991).

Obs1: Essa alíquota será majorada em 2,5% (dois e meio por cento) sobre a remuneração paga aos seus segurados empregados que prestem serviços, quando se tratar de instituições financeiras, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência aberta e fechada.

Obs2:

> Contribuição adicional ao SAT (Seguro de Acidentes do Trabalho) ou RAT

Também incide contribuição adicional, que poderá variar entre 1%, 2% e 3%, incidente sobre as remunerações pagas ou creditadas a segurados empregados e avulsos, para a complementação do financiamento das prestações de acidente do trabalho, conforme a gravidade do risco inerente à atividade.

Obs3:

FAP – Previsto no art. 202-A: é um multiplicador variável, destinado a aferir o desempenho da empresa em relação às demais do mesmo segmento de atividade econômica, considerando a ocorrência de acidentes de trabalho. A aplicação do FAP poderá causar a redução em até 50% ou o aumento em até 100% das alíquotas de contribuição.

>> Na verdade, incentiva a empresa a realizar ações que evitem acidentes – EQUIDADE

> Essa alíquota pode ser majorada ainda no caso de trabalhadores expostos a condições especiais – Aposentadoria Especial

As alíquotas acima serão acrescidas de 12, 9 ou 6% conforme a atividade exercida – permitindo aposentadoria especial (15, 20 ou 25 anos de contribuição respectivamente)

 

Contribuições sobre o Faturamento ou Receita

 

COFINS: Contribuição para Financiamento da Seguridade Social.

 

> Critério material: auferir receita bruta (faturamento).

> Critério espacial: território nacional. A extraterritorialidade opera nos casos em que a norma acolhe o fato acontecido no exterior e que fica por lá. Por exemplo: o fato de remunerar trabalhador no exterior. Mas, na COFINS, mesmo o produto vendido no exterior é faturado aqui no Brasil. Portanto, não podemos cogitar, aqui, de extraterritorialidade. O mesmo vale para o PIS.

> Critério temporal: o período de apuração é mensal.

> Critério pessoal:

a) Sujeito ativo: a Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei 11.457/2007).

b) Sujeito passivo: a pessoa jurídica de direito privado, excluídas aquelas que se encontram no regime do SUPERSIMPLES.

> Critério quantitativo:

a) Base de cálculo: faturamento/receita bruta da pessoa jurídica.

b) Alíquota: 7,6% (lucro real) ou 3% (lucro presumido). Não incide aqui o acréscimo de 2,5% quando se tratar de bancos e pessoas físicas ou jurídicas ligadas ao sistema financeiro e relacionadas no art. 22, § 1.°, da Lei 8.212/1991. São isentos da COFINS o empregador rural pessoa física e o segurado especial.

 

PIS: Programa de Integração Social – financia o seguro-desemprego e o abono anual.

 

> Disciplina legal: Leis Complementares 7 e 8, de 1970, e Lei 9.715, de 25.11.1998.

> Critério material: auferir receita bruta (faturamento).

> Critério espacial: território nacional.

> Critério temporal: o período de apuração é mensal. O recolhimento deverá ser efetuado até o último dia útil da primeira quinzena do mês subsequente da ocorrência do fato gerador.

> Critério pessoal:

a) Sujeito ativo: a Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei 11.457/2007).

b) Sujeito passivo: pessoas jurídicas de direito privado e a elas equiparadas pela legislação do imposto de renda, inclusive as empresas públicas e as sociedades de economia mista e suas subsidiárias; as entidades sem fins lucrativos, definidas como empregadoras pela legislação trabalhista, inclusive as fundações, e as pessoas jurídicas de direito público interno.

> Critério quantitativo:

a) Base de cálculo:

– pessoas jurídicas de direito privado e a elas equiparadas pela legislação do imposto de renda, inclusive as empresas públicas e as sociedades de economia mista e suas subsidiárias: faturamento do mês;

– entidades sem fins lucrativos, definidas como empregadoras pela legislação trabalhista, inclusive as fundações: folha de salários;

– pessoas jurídicas de direito público interno: valor mensal das receitas correntes arrecadadas e das transferências correntes e de capital recebidas.

b) Alíquota: 1,65%, de acordo com a alteração trazida pela Lei 10.637/2002. Até o advento desta lei, a alíquota era de 0,65%.

 

CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido)

 

> Disciplina legal: Lei 7.689/1988.

> Critério material: auferir lucro.

> Critério temporal: o período-base, que se confunde com o ano-calendário (de 1.° de janeiro a 31 de dezembro). O pagamento do tributo depende de opção da empresa. As pessoas jurídicas podem optar pelo recolhimento mensal dessa contribuição, com base no lucro real estimado (Lei 8.541/1992, art. 38).

Prazo: último dia do mês subsequente ao de apuração.

> Critério espacial: território nacional.

> Critério pessoal:

a) Sujeito ativo : a Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei 11.457/2007).

b) Sujeito passivo: pessoas jurídicas empregadoras, que auferem lucro.

> Critério quantitativo:

a) Base de cálculo (art. 2.° da Lei 7.689/1988): lucro real anual, lucro real trimestral, lucro presumido, antes da provisão para o imposto de renda. A opção é efetuada pelo contribuinte e vale para todo o exercício.

b) Alíquota: A alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro é de:

I – 15% (quinze por cento), no caso das pessoas jurídicas de seguros privados, das de capitalização e das referidas nos incisos I a VII, IX e X do § 1.° do art. 1.° da Lei Complementar 105/2001;

II – 9% (nove por cento), no caso das demais pessoas jurídicas.

 

Contribuição do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar

 

> Critério material: importação de bens e de serviços de residentes ou domiciliados no exterior;

> Critério espacial: território nacional.

> Critério temporal:

a) na importação de bens: data do registro da declaração de importação de bens submetidos a despacho para consumo;

b) na importação de serviços: data do pagamento, do crédito, da entrega, do emprego ou da remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior.

> Critério pessoal:

a) Sujeito ativo: a Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei 11.457/2007).

b) Sujeito passivo: art. 5.° da Lei 10.865/2004:

I – o importador, assim considerada a pessoa física ou jurídica que promova a entrada de bens estrangeiros no território nacional;

II – a pessoa física ou jurídica contratante de serviços de residente ou domiciliado no exterior;

III – o beneficiário do serviço, na hipótese em que o contratante também seja residente ou domiciliado no exterior. Aquele pessoa física ou jurídica que importa bens e serviços que revelam valor econômico para o território nacional, independentemente de sua finalidade, assim como o arrematante de produtos importados que tenham sido leiloados pela Receita Federal, em razão da aplicação da pena de perdimento por importação irregular ou abandono, o destinatário de remessa postal e o adquirente de mercadoria entreposta será o sujeito passivo do tributo.

> Critério quantitativo:

a) Alíquota:

– PIS/PASEP – Importação – 1,65%

– COFINS-Importação – 7,6%.

Alguns produtos possuem alíquota diferenciada, conforme o art. 8.° da Lei 10.865/2004.

Ex: produtos farmacêuticos:

I – 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento), para o PIS/PASEP-Importação;

II – 9,9% (nove inteiros e nove décimos por cento), para a COFINS-Importação.

b) Base de cálculo:

b1) na importação de bens: o valor aduaneiro desses bens importados, acrescido do Imposto de Importação, do ICMS e do valor das próprias contribuições;

b2) na importação de serviços: o valor desses serviços antes da retenção do imposto de renda, acrescido do ISS e do valor das próprias contribuições.

 

Contribuição do empregador doméstico

 

> Disciplina legal: art. 24 da Lei 8.212/1991.

> Critério material: remunerar o trabalho doméstico.

> Critério espacial: território nacional.

> Critério temporal: mensal.

> Critério pessoal:

a) Sujeito ativo : a Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei 11.457/2007).

b) Sujeito passivo: empregador doméstico (aquele que admite a seu serviço, mediante remuneração, sem finalidade lucrativa, empregado doméstico (art. 12, II, do Regulamento da Previdência Social)).

> Critério quantitativo:

a) Base de cálculo : salário de contribuição declarado na Carteira de Trabalho e Previdência Social.

b) Alíquota: 12%.

 

Contribuição da microempresa (SIMPLES NACIONAL)

 

> Disciplina legal: Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006.

> Critério material: auferir receita bruta.

> Critério espacial: território nacional.

> Critério temporal: mensal.

> Critério pessoal:

a) Sujeito ativo: a Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei 11.457/2007).

b) Sujeito passivo: microempresa ou empresa de pequeno porte.

> Critério quantitativo:

a) Base de cálculo: receita bruta.

b) Alíquota :

– das microempresas:

  • Partilha do Simples Nacional – comércio: de 4 até 5,47%;
  • Partilha do Simples Nacional – indústria: de 4,5 até 5,97%;
  • Partilha do Simples Nacional – serviços e locação de bens: de 6 até 8,21%;
  • Partilha do Simples Nacional – serviços: de 4,5 até 6,54%.

– das empresas de pequeno porte:

  • Partilha do Simples Nacional – comércio: de 6,84 até 11,64%;
  • Partilha do Simples Nacional – indústria: de 7,34 até 12,11%;
  • Partilha do Simples Nacional – Serviços e Locação de Bens: de 10,26 até 17,42%;
  • Partilha do Simples Nacional – Serviços: de 7,7 até 16,85%.

 

Clubes de futebol que exploram atividade profissional

 

> Disciplina legal : art. 22, §§ 6.° e 11, da Lei 8.212/1991.

> Critério material: auferir receita bruta decorrente de espetáculos em qualquer modalidade desportiva.

> Critério espacial: território nacional.

> Critério temporal: ocorre no momento do recebimento da receita bruta proveniente de jogos de qualquer modalidade desportiva, patrocínios em geral, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissões de espetáculos desportivos.

>Critério pessoal:

a) Sujeito ativo: a Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei 11.457/2007).

b) Sujeito passivo: empresa.

> Critério quantitativo:

a) Base de cálculo: é a receita bruta decorrente das vendas de jogos em qualquer modalidade desportiva (voleibol, basquetebol, natação, remo, futebol etc., inclusive jogos internacionais, desde que realizados em território nacional) patrocínios em geral, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissões de espetáculos desportivos.

b) Alíquota: de 5% sobre a receita bruta decorrente das vendas de jogos em qualquer modalidade desportiva (voleibol, basquetebol, natação, remo, futebol etc., inclusive jogos internacionais, desde que realizados em território nacional) patrocínios em geral, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissões de espetáculos desportivos (art. 22, § 6.°, 2. a parte, Lei 8.212/1991).

 

Contribuição do produtor rural – pessoa jurídica

 

> Disciplina legal: art. 22-A da Lei 8.212/1991.

> Critério material: auferir receita bruta proveniente da comercialização da produção rural.

> Critério espacial: território nacional.

> Critério temporal: mensal.

> Critério pessoal:

a) Sujeito ativo: a Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei 11.457/2007).

b) Sujeito passivo: pessoas jurídicas que tenham como finalidade exclusiva a atividade de produção rural.

> Critério quantitativo:

a) Base de cálculo: o total da receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, sendo 2,5% destinado à seguridade social (inc. I, art. 22-A) e 0,1% ao SAT (Seguro Acidente de Trabalho) – (inc. II, art. 22-A).

b) Alíquota: 2,6%.

 

Contribuições devidas a terceiros

 

> Disciplina legal: art. 240 da Carta Constitucional de 1988.

> Critério material: remunerar trabalhadores.

> Critério espacial: território nacional.

> Critério temporal: mensal. O último dia de cada mês. A contribuição devida a terceiros deve ser paga até o dia 2 do mês seguinte ao de sua competência.

> Critério pessoal:

a) Sujeito ativo: entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical. São denominadas de “terceiros”: SESI – Serviço Social de Indústria; SESC – Serviço Social de Comércio; SEST – Serviço Social do Transporte; SENAT – Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte; SENAC – Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial; SEBRAE – Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas; SENAI – Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial; SENAR – Serviço Nacional de Aprendizagem Rural; INCRA – Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária; FNDE – Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação; DPC – Diretoria de Portos e Costas; Fundo Aeroviário; SESCOOP – Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo.

b) Sujeito passivo: empregadores.

> Critério quantitativo:

a) Base de cálculo: total das remunerações.

b) Alíquota: as empresas recolhem a contribuição conforme a atividade econômica que desempenham.

 

* O presente material constitui-se em resumo adaptado de: Balera, Wagner Direito previdenciário / Wagner Balera, Cristiane Miziara Mussi. – 10. a ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo : Método, 2014.