PEC 56/2016 – Veto Presidencial – Como é e como pode ficar?
PEC 56/2016. A proposta de emenda à Constituição visa a retirar determinada exigência estabelecida no texto constitucional por força da Emenda Constitucional (EC) 32/2001.
Verifiquemos como se dá o veto presidencial na atualidade para melhor entendermos a proposta:
Regras Constitucionais para o veto Presidencial
Inicialmente é importante destacarmos o conceito de sanção para depois adentrarmos no veto presidencial. A Sanção é a manifestação de aprovação, de aquiescência do projeto de lei pelo presidente da república.
O veto encontra-se exatamente no lado oposto, é a discordância do Presidente com relação ao projeto apresentado.
Espécies de Sanção:
– Sanção expressa: É aquela que ocorre com a manifestação de vontade do presidente
– Sanção tácita: É aquela que ocorre com o silêncio do presidente por 15 dias úteis
O veto apresenta as seguintes espécies:
– Veto Total – quando todo o projeto é rejeitado
– Veto Parcial – quando parte do projeto é rejeitado.
Obs: O sistema brasileiro não admite o veto de expressão. O presidente não pode vetar pedaços do artigo (art. 66, §2º da CF/88), parágrafos ou alíneas, tem que vetar o texto todo (o artigo todo, o parágrafo todo….etc)
Motivos do Veto (art. 66, §1º da CF/88)
– Veto Político: Veto provocado por contrariedade ao interesse público.
– Veto Jurídico: É constitucional ou inconstitucional.
Derrubada do veto
A sessão que analisa o veto possui 03 características:
– A Sessão é conjunta
Obs: Na sessão conjunta, todos estão juntos, mas a maioria é tida separadamente (câmara e senado). Já na Sessão unicameral, todos estão juntos, e a maioria é geral (câmara + senado).
– A Sessão Pública ocorrerá no prazo máximo de 30 dias a contar do recebimento
– Quorum de maioria absoluta para rejeição do veto
Obs: O quórum de maioria absoluta deve ser observado, mesmo que seja discussão acerca de lei ordinária.
Esgotado o prazo de 30 dias sem deliberação por parte do Legislativo, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final. Assim, há o trancamento da pauta até a votação do veto.
PEC 56/2016
A PEC 56/2016 visa precipuamente a retirada da exigência prevista no §6º do art. 66 da CF/88.
Atualmente, como visto anteriormente, caso o veto não seja objeto de deliberação nos 30 dias subsequentes ao seu recebimento, o veto entra na ordem do dia e sobrestás as demais proposições, ou seja, tranca a pauta de votações do Congresso Nacional.
Para a senadora Rose de Freitas (autora da proposta), a regra do trancamento de pauta é “uma severa restrição à autonomia [do Congresso] para decisão sobre sua pauta”. Ela admite a importância de se estabelecer um prazo ou incentivo para a votação célere dos vetos, mas argumenta que esse tema deveria ser abordado pelo Regimento Comum do Congresso, e não pela Constituição. (Fonte: Agência Senado).
Com a PEC 56/2016 o §6º do art. 66 da CF/88 passaria a ter a seguinte redação:
Art. 66 (…)
6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, até sua votação final, observada a ordem cronológica.
Com a proposta, Veto não deliberado em 30 dias deverá ser incluído na ordem do dia, mas não possui o condão de trancar a pauta de votações do Congresso Nacional.
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Leia também: PEC 29/2016 (altera regras para concursos públicos) – Mitos e verdades
Retrospectiva Jurídica Sistematizada 2016
Grande abraço a todos!
Verdade. Neste ponto a PEC vem apenas a institucionalizar na legislação entendimento pacífico dos tribunais pátrios, sobretudo do Supremo Tribunal Federal (STF), de que todos os aprovados dentro do número previsto no edital devem ser nomeados.
Mito. Pelo contrário, a PEC 29/2016 veda a realização de concurso público exclusivamente para formação de cadastro de reserva.