Sentença e o novo CPC
O conceito de sentença encontra-se estampado no art. 203, §1º do CPC (Código de Processo Civil), que estabelece o seguinte:
(…) § 1o Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
O conceito apresentado pelo CPC é bastante objetivo, mas demanda algumas explicações:
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– Inicialmente, é importante destacar que o CPC levou em conta dois critério para formulação desse conceito: o conteúdo e o efeito da decisão. Assim, para ser sentença, o pronunciamento judicial deve ter fundamento nos arts. 485 e 487 do CPC (conteúdo), além de colocar fim à fase cognitiva do procedimento comum ou da execução (efeito)
As matérias constantes dos arts. 485 e 487 dizem respeito às hipóteses de decisões judiciais que não analisam o mérito e aquelas que analisam o mérito, respectivamente.
Obs: Decisão de mérito é aquela que analisa o pedido formulado na petição inicial. Se a decisão judicial foi sem análise de mérito, significa, que ele levou em consideração apenas questões processuais (formais) no momento de decidir. Ex: O juiz decide pôr fim ao processo porque o autor não colocou na petição inicial o endereço do réu. Nesse caso decidiu sem análise de mérito, tendo em vista que não analisou o pedido formulado, mas apenas questões formais.
Voltando ao conceito de sentença, é importante que a decisão judicial se enquadre tanto no critério de conteúdo quanto no critério efeito. Isso porque existem pronunciamentos judiciais que analisam o mérito, mas, por exemplo, não colocam fim à fase de conhecimento. Ex: Julgamento parcial antecipado de mérito.
No julgamento antecipado parcial de mérito, previsto no art. 356 do CPC, o juiz poderá decidir acerca de um ou mais pedidos formulados na petição inicial, quando, por exemplo, se mostrarem incontroversos (ou seja, quanto a eles não pairam dúvidas).
Neste caso, o juiz concede parte do pedido formulado na petição inicial (análise de mérito), mas, não põe fim à fase de conhecimento, pois o processo continua normalmente em relação aos demais pedidos.
Este é um exemplo típico de decisão judicial que não se enquadra no conceito de sentença, apesar de analisar o mérito. Assim, o recurso cabível neste caso seria o agravo de instrumento, já que estamos diante de uma decisão interlocutória, e não de uma sentença.
Quais espécies de sentença?
Para a determinação das espécies de sentença, a doutrina leva em consideração o seu conteúdo. Dessa forma, temos duas espécies:(Câmara, 2016)
– Sentença Terminativa
– Sentença Definitiva
A sentença terminativa é aquela que não resolve o mérito, suas hipóteses estão previstas no art. 485 do CPC. Entre elas está a previsão do indeferimento da petição inicial.
Ocorrendo o indeferimento da petição inicial (art. 330 do CPC), a decisão que põe fim a esse processo será uma sentença terminativa.
Por outro lado, a sentença definitiva é aquela que analisa o mérito da causa, prevista no art. 487 do CPC.
Quanto o autor leva ao judiciário a sua demanda, ele pretende receber uma decisão que analise o seu direito (que analise o pedido formulado). E o magistrado, caso estejam presentes os requisitos para análise do mérito, deverá decidir acerca de todos os pedidos formulados na petição inicial.
Quando o juiz, por exemplo, analisa a procedência ou a improcedência do pedido ou dos pedidos formulados, ele está justamente analisando o mérito.
– A sentença DEFINITIVA, ou seja, aquela que analisa o mérito faz coisa julgada material, ou seja, impede a rediscussão daquele caso em outra demanda.
– A sentença TERMINATIVA, ou seja, aquela que não analisa o mérito faz apenas coisa julgada formal, ou seja, impede apenas a rediscussão no mesmo processo, mas não a impede em um processo autônomo.
Aplicando-se as normas fundamentais do novo CPC, neste caso a Primazia do julgamento de mérito, é forçoso entender, que o magistrado deve empenhar-se no sentido de proferir sentença definitiva e não terminativa.
Cuidado: Nem toda sentença terminativa permite a rediscussão da demanda. Ex: Sentença que extingue o processo com fundamento na perempção, litispendência e coisa julgada.
Quais os elementos da sentença?
Os elementos da sentença são, na verdade, os requisitos essenciais para sua validade. A falta de alguns desses requisitos gera a nulidade da sentença. O art. 489 do CPC os enumera: Relatório, Fundamentos e Dispositivo.
– Relatório
Conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo.
O relatório é muito importante para a sentença, principalmente quando levado em conta a técnica dos precedentes judiciais, pois a partir do relatório será possível estabelecer juízo positivo ou negativo acerca da sua aplicabilidade.
No juizados especiais cíveis o relatório pode ser dispensado, com fundamento no art. 38 da lei 9.099/95. Mas o CPC não traz artigo que aborde tal disposição. A falta de relatório acarreta a nulidade absoluta da sentença proferida.
– Fundamentos
Momento em que o juiz analisará as questões de fato e de direito.
A argumentação lançada pelo magistrado na fundamentação da sentença deve guardar estreita relação com o seu julgado final (parte dispositiva), utilizando-se do chamado silogismo lógico.
Nos fundamentos da sentença, além de estabelecer a justificativa jurídica para a sua decisão, o magistrado também decide acerca das questões preliminares ainda não enfrentadas e das questões prejudiciais. O CPC em algumas passagens também chama os fundamentos de justiça da decisão.
As questões discutidas e decididas nos fundamentos não fazem coisa julgada, ou seja, podem ser discutidas em outras demandas, a exceção do disposto no art. 503, §1º do CPC.
– Dispositivo
Momento em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.
O juiz deverá enfrentar todos os pedidos formulados pelas partes. Caso o juiz não se pronuncie acerca de algum dos pedidos, isso não significará negativa ao pedido, e sim omissão do julgador. Tal omissão pode ser sanada com os Embargos de Declaração.
O magistrado deve, portanto, ficar adstrito aos pedidos formulados pelas partes, sob pena de proferir julgamento citra, extra ou ultra petita.
O julgamento citra petita ocorre quando o juiz deixa de examinar algum dos pedidos formulados e será extra ou ultra petita quando concede algum pedido não pleiteado ou contra quem não faz parte da relação processual.
O legislador estabeleceu expressamente em quais casos a sentença será considerada não fundamentada:
(CPC) Art. 489 (…)
§1ºNão se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I – se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II – empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III – invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V – se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI – deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Gonçalves (2017) destaca ainda que diante do que dispõe o art. 503, § 1º, do CPC, também será decidida no dispositivo da sentença a questão prejudicial, apreciada incidentemente, desde que preenchidos os requisitos do art. 503, § 1º, incisos I, II e III, do CPC.
Classificação das sentenças definitivas
A doutrina distingue dois critérios para a classificação das sentenças: Quanto a resolução ou não de mérito (já abordamos no início do texto – classifica as sentenças em terminativa e definitiva) e quanto ao conteúdo da sentença.
Esse último critério que nos interessa neste momento. Existem duas correntes nesta classificação:
A primeira, adota a teoria ternária (ou trinária). Por ela as sentenças se classificam em:
– Declaratórias;
– Constitutivas; e
– Condenatórias
A segunda, adota a teoria quinaria (ou quíntupla). Por ela, haveria cinco espécies de sentença, além das três acima citadas, teríamos ainda:
– Executivas lato sensu e
– Mandamentais
Para este texto, faz-se a opção pela primeira corrente, sob o entendimento de que as sentenças executivas lato sensu e mandamentais são, na verdade, subespécies de tutela condenatória, conforme se verá.
Sentença Declaratória
Também chamada por algumas doutrinas de “meramente declaratórias”. É aquela que contém, apenas, a certificação da existência, inexistência ou modo de ser de uma relação jurídica, ou da autenticidade ou falsidade de um documento. (Câmara, 2016: 308)
A declaração acerca de alguma demanda posta ao Judiciário parece que é peça fundamental em toda sentença prolatada. Tal entendimento não está incorreto, algumas doutrinas costumam afirmar que todas as espécies de sentença possuem conteúdo declaratório.
O que diferença a sentença declaratória das demais, é que ela se limita a essa declaração, por isso o nome de meramente declaratória.
Com a tutela declaratória, o judiciário afirma com quem está o direito, retirando-se a incerteza que pairava.
Um exemplo típico é Ação de Investigação de Paternidade.
O art. 19 do CPC traz a seguinte redação:
Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração:
I – da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;
II – da autenticidade ou da falsidade de documento.
Tal dispositivo torna impossível eventual pedido para declaração acerca de fatos.
Uma última observação importante: A sentença declaratória possui efeito ex tunc, já que apenas declara a existência de relação jurídica, não as cria.
Sentença Constitutiva
Se caracteriza por conter ato judicial que determina a criação, modificação ou extinção de relação jurídica. (Câmara, 2016)
Quando o autor desejar constituir (constitutiva positiva) ou desconstituir (constitutiva negativa) uma relação jurídica sem o consentimento do réu, haverá interesse para a postulação pela tutela constitutiva.
A eficácia dessa sentença é ex nunc, tendo em vista, que não possuem eficácia retroativa. Seus efeitos fluem a partir do trânsito em julgado.
Sentença Condenatória
É aquela que, reconhecendo a existência de um dever jurídico, permite a prática de atividade jurisdicional posterior destinada a efetivar aquilo que na sentença se reconheceu ser direito de uma das partes. (Câmara, 2016)
A sentença condenatória estabelece uma obrigação que deve ser cumprida pelo réu. As demais espécies de sentença se efetivam por si mesmas, esse é o fator principal que as diferencia da condenatória. (Gonçalves, 2017)
A condenatória deve ser executada. Caso o réu não o faça voluntariamente, o legislador estabeleceu os instrumentos para que o autor busque a sua satisfação.
As sentenças condenatórias possuem eficácia ex tunc, pois retroagem à data de propositura da ação.
Tutela mandamental
A sentença mandamental é aquela em que o juiz emite uma ordem, um comando, que deve ser cumprido pelo réu. Normalmente, essa imposição vem acompanhada de uma sanção pelo seu descumprimento. Ex: as sentenças proferidas em Mandado de segurança. (Gonçalves, 2017).
Observem que na verdade, trata-se de uma sentença condenatória.
Tutela executiva lato sensu
Também são espécies de tutela condenatória, que se distinguem por prescindirem de uma fase de execução. Se a obrigação não for cumprida pelo devedor, o Estado tomará as providências necessárias para que o seja, independentemente dele. É o que ocorre nas ações de despejo ou nas possessórias, em que o juiz determina a retomada de bem. Ele determinará a expedição de mandado de despejo ou de reintegração de posse, sem necessidade de instauração de fase executiva, nem do uso de meios de coerção. (Gonçalves, 2017: 736)
Constitui-se, na verdade, em uma sentença condenatória.
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