Reforma da Previdência Trabalhadores Rurais ATUALIZAÇÃO (PEC 287/2016)

Reforma da Previdência Trabalhadores rurais (PEC 287/2016). Os trabalhadores rurais possuem tratamento diferenciado da legislação na concessão de benefícios e ao seu enquadramento como segurado.

Essa diferenciação possui como base o princípio constitucional da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais.

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Por este princípio, não é possível, como ocorreu em outros tempos, a discriminação negativa aos trabalhadores rurais. Os mesmos benefícios estabelecidos aos urbanos devem se aplicar aos rurais.

O referido princípio tem como pano de fundo outro princípio de grande relevância, o da Isonomia. Isonomia em sua essência material, que permite tratamento diferenciado para a correção de injustiças.

Essa é a base para o regime especial aplicado aos trabalhadores rurais que se enquadram no conceito de segurado especial. Reforma da Previdência Trabalhadores rurais

 

Segurado Especial (legislação atual)Reforma da Previdência Trabalhadores rurais

O art. 195, §8º da Constituição Federal de 88 (CF/88) tratou de conceituar o segurado especial:

Art. 195 (…)

8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) Reforma da Previdência Trabalhadores rurais

Desta forma, nem todos os trabalhadores rurais são considerados segurados especiais. Os que não se encaixam neste conceito, se vincularão ao regime geral de previdência sob a forma de empregados ou contribuintes individuais.

O presente artigo aborda especificamente a situação daqueles considerados segurados especiais. Nesta categoria se incluem ainda o seringueiro ou extrativista vegetal nos termos  inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida.

No caso de segurado especial que explore atividade agropecuária, a área não poderá ser superior a 04 módulos fiscais. Reforma da Previdência Trabalhadores rurais

Outro conceito importante para a devida caracterização do segurado especial é o trabalho em regime de economia familiar.

Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.

Como o trabalho é de toda a família, todos serão segurados da Previdência e pagarão um percentual sobre a produção.

Os segurados especiais possuem direito aos benefícios da Previdência Social, ainda que não contribuam efetivamente. O art. 39 da Lei 8213/91 assim dispõe:

Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:

I – de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)

II – dos benefícios especificados nesta Lei, observados os critérios e a forma de cálculo estabelecidos, desde que contribuam facultativamente para a Previdência Social, na forma estipulada no Plano de Custeio da Seguridade Social.

Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. (Incluído pela Lei nº 8.861, de 1994)

 

Observem que o artigo ora destacado explicita claramente que o segurado especial terá direito aos benefícios, bem como seus dependentes (os demais componentes do núcleo familiar), desde que comprovem a atividade rural (não necessariamente a contribuição).

Então, de acordo com a legislação atual, o segurado especial recolhe um percentual sobre a sua produção da seguinte maneira:

A forma de contribuição para o INSS no caso de Segurado Especial corresponde ao percentual de 2,3% incidente sobre o valor bruto da comercialização da sua produção rural.

– 2,0% para a Seguridade Social;

– 0,1% para financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (SAT); e

– 0,2% para o SENAR (Serviço Nacional de Aprendizagem Rural).

 

A produção é realizada por toda a família, logo, todo o grupo familiar é segurado da Previdência Social, bastando comprovar a atividade rural, seguindo os demais requisitos para a concessão dos benefícios em geral.

Esta comprovação pode ser feita, por exemplo, com declaração do sindicato, contratos de arrendamento, documentos da época em que conste a sua ocupação, etc.

É de bom tom destacar o tratamento diferenciado que atualmente recebem os trabalhadores rurais, devido ao desgaste físico intenso que a atividade impõe. Por este motivo a aposentadoria se dá aos 60 anos (homem) e aos 55 anos (mulher).

 

Reforma da Previdência Trabalhadores rurais (PEC 287/2016) ATUALIZADO

 

Inicialmente, a PEC 287/2016 (Reforma da Previdência) acabava totalmente com o regime especial de aposentadoria dos segurados especiais e aplicava-lhes as mesmas regras dos segurados em geral.

A partir do texto substitutivo proposto pelo relator da PEC, Dep. Arthur Maia, as regras referentes aos trabalhadores rurais foram abrandadas. Reforma da Previdência Trabalhadores rurais

A partir da promulgação da PEC, caso aconteça, os trabalhadores rurais deverão contribuir individualmente à Previdência Social e completar os mesmos requisitos que os segurados em geral para a concessão de benefícios:

– Idade Mínima: 60 anos (homens) / 57 anos (mulher)

– Contribuição: 15 anos (homens e mulheres)

O valor do benefício será de 01 salário mínimo (mantendo-se no mesmo patamar atualmente aplicado)

 

Como será a contribuição dos trabalhadores rurais?

A alteração proposta pela PEC 287/2016 (Reforma da Previdência – ATUALIZADO) ao art. 195, §8º da CF/88, determina que os trabalhadores rurais que exerçam suas atividades em regime de economia familiar contribuirão de forma individual para a seguridade social. Reforma da Previdência Trabalhadores rurais

Dispõe ainda que será uma alíquota diferenciada com relação aos segurados em geral e incidente sobre o limite mínimo do salário de contribuição (salário mínimo).

A PEC 287/2016 (texto atualizado), em seu art. 11 entrega ao legislador ordinário a competência para estabelecer qual a alíquota a ser aplicada nas contribuições dos trabalhadores rurais. Estipulou prazo de 24 meses para essa regulamentação.

Enquanto a legislação acima aludida não for editada, o critério de contribuição atual fica mantido, qual seja, alíquota sobre o resultado da comercialização da produção.

Assim, o segurado especial começará a contribuir de forma individual depois de 02 anos da aprovação da PEC, caso seja aprovada, ou em tempo inferior na hipótese de aprovação de legislação que assim determine.

O Jornal Folha de São Paulo, publicou notícia esclarecendo que o Governo planeja estabelecer para os trabalhadores rurais a alíquota de 5% sobre o salário mínimo.

Assim, os trabalhadores rurais contribuiriam efetivamente com a previdência e continuariam a ter seus benefícios, em parte, subsidiados.

 

Vamos exemplificar Reforma da Previdência Trabalhadores rurais

 

Edmar começou a exercer atividade rural em regime de economia familiar há 10 anos, quando tinha 50 anos. Se a PEC fosse aprovada neste ano de 2017. Edmar continuaria segurado da Previdência Social.

A partir de 2019 (após 02 anos da aprovação), Edmar passaria a contribuir efetivamente com um percentual específico sobre o salário mínimo. Este percentual, como noticiado em alguns jornais, seria de 05%. Em valores atuais, o equivalente a R$ 46,85. Reforma da Previdência Trabalhadores rurais

Neste caso, após 15 anos em atividade rural e completando o requisito de idade, qual seja, 60 anos, Edmar teria direito à aposentadoria no valor de 01 salário mínimo.

Para isso, ele comprovará 12 anos de atividade rural e 03 anos de contribuição. Pelo texto atualizado da PEC (reforma da previdência), o trabalhador rural não necessita realizar as contribuições retroativamente.

O tempo de atividade rural anterior à exigência legal de contribuição continuaria contando na forma da legislação atual.

 

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